Detalhe do processo

0011376-52.2025.5.15.0102

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011376-52.2025.5.15.0102 AUTOR: ANTONIO WESLEY ALEXANDRINO DO NASCIMENTO RÉU: KLS CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d51fb35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0011376-52.2025.5.15.0102 Aos 20 (vinte) dias do mês de agosto de 2026, por ordem da MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Antonio Wesley Alexandrino do Nascimento. Reclamadas: KLS Construtora Ltda (primeira reclamada) Luiz de Sousa Sobrinho (segunda reclamada) e Ticem Empreendimentos & Participações Ltda (terceira reclamada). Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Após a leitura e análise dos autos, proferi a seguinte SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o disposto no “caput” do artigo 852 – I da CLT[1]. DECIDO. DA ILEGITIMIDADE DE PARTE Rejeito a preliminar em análise, suscitada pela terceira reclamada, uma vez que a existência ou não da responsabilidade subsidiária diz respeito ao mérito, envolve análise de provas e não é matéria de preliminar. A ausência da responsabilidade acarretará a improcedência da reclamação trabalhista quanto ao particular e não a sua extinção sem julgamento do mérito. DA INÉPCIA DA EXORDIAL Rejeito a preliminar em análise, eis que a exordial atende ao disposto no artigo 840 da CLT. Todos os pedidos foram contestados pela terceira reclamadas, sem qualquer dificuldade, o que evidencia a clareza com que os fatos e postulações foram lançados na exordial. No que tange à diferença salarial, denoto que o reclamante indica que não recebeu as verbas rescisórias e dentre elas está a diferença salarial postulada, conforme TRCT de fls. 16/17, emitido pela primeira ré, de forma que não há que se falar em inépcia. DO RELATÓRIO DE DEPOIMENTOS Depoente: Patrícia Oliveira (preposta da terceira reclamada). A depoente afirmou que a empresa Thyssen atuava exclusivamente na gestão financeira e administrativa do projeto da obra, esclarecendo que a referida empresa não mantinha funcionários no local. Sobre a jornada do reclamante, a preposta declarou desconhecer se havia fruição de intervalo para refeição, reportando-se aos documentos acostados aos autos para sustentar a tese de que o reclamante possuía horário de intervalo registrado. Por fim, a depoente não soube precisar se o reclamante trabalhava aos sábados. Depoente: Wanderson Arnaldo Feitosa (testemunha do reclamante). A testemunha relatou que prestou serviços para a empresa KLS, na mesma obra do reclamante, no período de janeiro a agosto ou setembro de 2025, exercendo a função de "arrepender" (sic) em uma construção de prédio. Declarou que seu horário de trabalho estendia-se das 07h00 às 19h00, de segunda a sábado, sendo que aos sábados trabalhava, em média, até as 16h00, cumprindo o expediente em dois ou três sábados por mês. Afirmou que o reclamante cumpria jornada semelhante. Sobre o intervalo intrajornada, a testemunha declarou que, na maioria dos dias, dispunha de apenas 7 a 10 minutos para refeição devido à "correria", conseguindo uma hora de descanso em apenas um ou dois dias da semana. Alegou que não realizava o registro manual dos horários nos cartões de ponto, procedimento efetuado pelo dono da empresa, os quais eram assinados posteriormente sem conferência, ressaltando que as horas extras laboradas não constavam nos referidos documentos, que refletiam apenas o horário contratual das 07h00 às 17h00. Por fim, mencionou que a contratação da empresa KLS foi realizada pelos sócios José Neto e Wagner e, quanto ao seu próprio processo judicial movido contra a KLS, esclareceu que não pleiteou horas extras, visando apenas o recebimento das verbas rescisórias. DA AUSÊNCIA DOS DOIS PRIMEIROS RECLAMADOS Apesar de regularmente notificados, conforme fls. 110/111 e 131/132 e comprovantes de fls. 130 e 188, considerando que a empresa é unipessoal e que o segundo reclamado é o proprietário da primeira (fls. 97), os reclamados não compareceram à audiência una para apresentarem defesa, razão pela qual foram declarados revéis e confessos quanto à matéria de fato, com base no artigo 844 da CLT[2] (fls. 190). A revelia e confissão dos dois primeiros reclamados será analisada com os demais elementos probatórios. DA JORNADA DE TRABALHO Com parcial razão o reclamante ao postular o pagamento de títulos decorrentes de sua jornada. Diante da confissão ficta dos dois primeiros réus e do confronto dos cartões de ponto parciais (fls. 154/181) com o depoimento testemunhal, reconheço que o autor cumpria jornada ordinária de segunda a quinta-feira das 07h00 às 17h00 e às sextas-feiras das 07h00 às 16h00, além do labor em 3 (três) sábados por mês, no horário das 07h00 às 15:00 horas, sempre com 1 hora de intervalo nos dias comuns. Nos dias de concretagem, fixados na média de 3 (três) dias por mês, comprovou-se a fruição de apenas 15 (quinze) minutos de intervalo intrajornada. Diante da comprovação do labor em sobrejornada e do repouso reduzido em três dias do mês, cabia à primeira reclamada fazer a prova do pagamento das horas extras e do intervalo reduzido, juntando para tanto os recibos respectivos (artigos 319[3] e 320[4] do Código Civil c/c 8º da CLT), conforme o disposto no artigo 818, II da CLT[5]. Apesar do seu ônus, não apresentaram contestações e documentos, de forma que o pleito obreiro deve ser acolhido. Pelos motivos mencionados acima, acolho as seguintes postulações obreiras: a) horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (este último limite somente deverá ser utilizado nas semanas em que o autor se ativou em sábados), com adicional de 60%, considerando que o reclamante cumpria a jornada de segunda a quinta-feira das 07h00 às 17h00, às sextas-feiras das 07h00 às 16h00 e em 3 sábados por mês, no horário das 07h00 às 15:00 horas, com intervalo de 15 minutos em 3 dias do mês e 1 hora nos demais dias, devendo ser desconsiderados dias não trabalhados, como férias e faltas comprovadas nos autos; b) reflexos das horas extras deferidas no item anterior no aviso prévio indenizado, nas gratificações natalinas do contrato, nas férias proporcionais acrescidas de 1/3, no FGTS (8%) acrescido da multa de 40% e nos dsr’s; c) 45 minutos em apenas três dias por mês (concretagem), com acréscimo de 50%, a título de indenização pela concessão parcial do repouso intrajornada (artigo 71, §4º da CLT). Para evitar o enriquecimento sem causa do autor, deverão ser abatidos os valores pagos a título de horas extra, com acréscimo de 60%, e de dsr’s sobre horas extras diurnas constantes do holerite de fls. 163. Rejeito o pedido de adicional de 60% para o intervalo não desfrutado, posto que a cláusula 4ª de fls. 29 fixou o adicional para o pagamento de horas extras e não intervalo não desfrutado. DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DO FGTS (8%) ACRESCIDO DA MULTA DE 40% Com razão o trabalhador ao postular as verba em exame. Diante da revelia e confissão aplicadas à primeira reclamada, diante da ausência de comprovante de pagamento das verbas constantes do TRCT de fls. 16/17, os títulos postulados, devem ser acolhidos, com base nos cálculos contidos no mesmo documento. O extrato analítico de fls. 18 comprova que há saldo no valor de R$ 503,57, antes do depósito de janeiro de 2025. A quantia é compatível com o recolhimento referente ao período de outubro de 2024 a dezembro de 2024, de forma que não há que se falar em novo recolhimento. O extrato comprova a ausência de recolhimentos do período de maio de 2025 até a rescisão contratual, razão pela qual estes pleitos devem ser acolhidos. O extrato também comprova a ausência de recolhimento da multa de 40%, de forma que este pleito obreiro também prospera. Pelas razões invocadas acima, acolho as seguintes postulações obreiras, de acordo com o referido documento: a) saldo de salário de junho de 2025 (21 dias) no valor de R$ 1.865,32; b) diferenças salarial, no valor de R$ 301,68; c) aviso prévio indenizado, no valor de R$ 2.876,72; d) gratificação natalina proporcional de 2025, 7/12, no valor de R$ 1.678,09; e) gratificação natalina proporcional de 2025, 1/12, em razão da projeção do aviso prévio indenizado, no valor de R$ 239,73; f) férias proporcionais acrescidas de 1/3, 10/12, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, no valor R$ 3.196,36; f) FGTS (8%) acrescido da multa de 40% do período de 1/5/2025 a 21/07/2025, com base na evolução salarial de fls. 12/13; g) multa de 40% sobre o FGTS (8%) depositado em conta vinculada (fls. 18, R$ 1.223,49), no valor de R$ 489,40; h) multa do artigo 467 da CLT, no importe de 50% da soma das verbas rescisórias (valor líquido do TRCT de fls. 16/17 acrescido da multa de 40% sobre o FGTS (8%) de todo o período laborado); h) multa do artigo 477, §8º da CLT, no importe de R$ 2.664,75. Pelas razões invocadas acima, rejeito o pedido de FGTS (8%) do período de 11/10/2024 a 31/12/2024. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Razão não assiste ao reclamante ao postular a verba em exame. Como todo e qualquer dano, o moral deve ser alegado e provado, razão pela qual cabia ao empregado indicar e fazer a prova de que foi humilhado ou exposto a situação vexatória pelo empregador ou preposto deste, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT. Apesar do seu ônus, sequer alegou este tipo de situação. A ausência de anotação de contrato em CTPS e inadimplemento de verbas contratuais desacompanhados de humilhações ao empregado não ensejam pagamento de indenização por danos morais porque não ofendem a honra subjetiva ou objetiva do trabalhador, não expõem a sua intimidade de forma a lhe diminuir perante terceiros, como tenta fazer crer o autor. Todo e qualquer trabalhador empregado está sujeito a situações difíceis decorrentes da perda do trabalho, fato que por si só não enseja pagamento de indenização por danos morais pelo empregador. A própria legislação fixa penalidades aos empregadores pelo inadimplemento de verbas contratuais, conforme se depreende dos artigos 467 e 477, §8º da CLT. Pelos motivos mencionados acima, rejeito o pedido de indenização por danos morais, postulada na letra “o” de fls. 5. DA RESPONSABILIDADE DOS RECLAMADOS Acolho o pedido de responsabilidade solidária do segundo reclamado, Luiz de Sousa Sobrinho. O segundo réu é o único sócio da primeira reclamada (KLS Construtora Ltda, fls. 97) cuja confissão ficta e encerramento das atividades sem pagamento do trabalhador autoriza sua responsabilização direta e solidária pelas obrigações trabalhistas da empresa, conforme artigo 942 do Código Civil c/c 8º da CLT. Por outro lado, não há que se falar em responsabilidade solidária ou subsidiária da terceira reclamada, Ticem Empreendimentos & Participações Ltda. A terceira ré impugnou as pretensões autorais sustentando que jamais contratou a primeira reclamada, não administrou a prestação de serviços do reclamante e que a obra do empreendimento pertencia a empresa diversa. O documento de fls. 183/185 evidencia que a primeira ré foi contratada por empresa com personalidade jurídica diversa da terceira, embora as empresas tenham o mesmo proprietário, conforme destacado pelo autor em razões finais (fls. 99/101). Cabia ao reclamante o ônus de comprovar que prestou serviços em benefício da terceira ré, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Contudo, desse ônus a parte autora não se desincumbiu. A prova documental e oral produzida nos autos não demonstrou que a obra não pertencia à terceira ré nem que esta tenha figurado como tomadora ou beneficiária direta dos serviços prestados pelo reclamante, ao contrário, o Sr. Wanderson identificou como responsáveis pela contratação da empresa KLS os senhores Zé Neto e Wagner, mencionando uma possível vinculação destes com a empresa "Centuri". Ausente a comprovação do fato constitutivo alegado, julgo improcedentes os pedidos de responsabilização solidária e subsidiária formulados em face da terceira ré. Tendo em vista que o trabalhador não concordou com o pedido, rejeito o pedido de substituição da terceira ré, constante da resposta. Diante do deliberado neste tópico, desnecessária a fixação de período de prestação de serviços e de aplicação do tema indicado na resposta da terceira ré. DA BASE DE CÁLCULO As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão calculadas com base na evolução salarial de fls. 12/13. DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO Rejeito o pedido de observância dos valores lançados na inicial como limites para o crédito, posto que o autor não apresentou cálculo pormenorizado de nenhuma verba, sequer tinha condições para tanto em razão da necessidade de fixação de parâmetros e bases de cálculo pelo Juízo, apenas cumpriu o disposto no artigo 840 da CLT. Ademais, o TST já deliberou sobre o tema na Instrução Normativa 41 no sentido de que o valor indicado para satisfazer as condições do artigo 840 da CLT será estimado[[6]]. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ………RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerado apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-ARR-1000987-73.2018.5.02.0271 – publicado em 16/10/2020” DA CORREÇÃO MONETÁRIA Uma vez que o acórdão proferido na ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal transitou em julgado no dia 2/2/2022, reputo aplicável ao presente feito os índices de correção fixados naquele julgamento, de forma que os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros (nem pré e nem pós-processuais), a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil). Diante do exposto e por se tratar de decisão vinculante, caem por terra e ficam rejeitados todos os pedidos em sentido contrário. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 790, §4º da CLT[[7]], uma vez que o reclamante fez prova de sua hipossuficiência (fls. 8), nos termos do artigo 1º da lei 7.115/1983[[8]] e do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil[[9]] c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. Ressalto, ainda, que o autor foi dispensado, perdeu sua renda e sequer recebeu suas verbas rescisórias, de forma que o salário indicado na inicial não pode servir de argumento para o indeferimento do pleito em análise. Ademais, o benefício em exame é devido a todas as pessoas físicas que sofrerão prejuízos à sua subsistência e a de sua família se tiverem que arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, e não apenas àqueles que estão passando fome, de forma que cai por terra e fica rejeitada a impugnação da terceira ré quanto à questão em exame. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, conforme consta dos tópicos anteriores e com base no artigo 791 – A da CLT[[10]], fixo os honorários para os advogados do reclamante em 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. Indefiro os honorários aos patronos do polo passivo, posto que os dois primeiros réus não constituíram advogados e diante do julgamento da ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. A atualização monetária dos honorários advocatícios é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981[[11]], aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST[[12]], aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. Diante do exposto, julgo: I - IMPROCEDENTES os pedidos de responsabilização solidária e subsidiária formulados pelo reclamante, ANTÔNIO WESLEY ALEXANDRINO DO NASCIMENTO, para absolver a terceira reclamada, TICEM EMPREENDIMENTOS & PARTICIPAÇÕES LTDA; II - PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados pelo reclamante, ANTÔNIO WESLEY ALEXANDRINO DO NASCIMENTO, para condenar solidariamente os dois primeiros reclamados, KLS CONSTRUTORA LTDA e LUIZ DE SOUSA SOBRINHO, a pagarem as seguintes verbas ao obreiro, com base na evolução salarial de fls. 12/13: a) horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (este último limite somente deverá ser utilizado nas semanas em que o autor se ativou em sábados), com adicional de 60%, considerando que o reclamante cumpria a jornada de segunda a quinta-feira das 07h00 às 17h00, às sextas-feiras das 07h00 às 16h00 e em 3 sábados por mês, no horário das 07h00 às 15:00 horas, com intervalo de 15 minutos em 3 dias do mês e 1 hora nos demais dias, devendo ser desconsiderados dias não trabalhados, como férias e faltas comprovadas nos autos; b) reflexos das horas extras deferidas no item anterior no aviso prévio indenizado, nas gratificações natalinas do contrato, nas férias proporcionais acrescidas de 1/3, no FGTS (8%) acrescido da multa de 40% e nos dsr’s; c) 45 minutos em apenas três dias por mês (concretagem), com acréscimo de 50%, a título de indenização pela concessão parcial do repouso intrajornada (artigo 71, §4º da CLT); d) saldo de salário de junho de 2025 (21 dias) no valor de R$ 1.865,32; e) diferença salarial, no valor de R$ 301,68; f) aviso prévio indenizado, no valor de R$ 2.876,72; g) gratificação natalina proporcional de 2025, 7/12, no valor de R$ 1.678,09; h) gratificação natalina proporcional de 2025, 1/12, em razão da projeção do aviso prévio indenizado, no valor de R$ 239,73; i) férias proporcionais acrescidas de 1/3, 10/12, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, no valor R$ 3.196,36; j) FGTS (8%) acrescido da multa de 40% do período de 1/5/2025 a 21/07/2025, com base na evolução salarial de fls. 12/13; k) multa de 40% sobre o FGTS (8%) depositado em conta vinculada (fls. 18, R$ 1.223,49), no valor de R$ 489,40; l) multa do artigo 467 da CLT, no importe de 50% da soma das verbas rescisórias (valor líquido do TRCT de fls. 16/17 acrescido da multa de 40% sobre o FGTS (8%) de todo o período laborado); m) multa do artigo 477, §8º da CLT, no importe de R$ 2.664,75; n) honorários advocatícios, revertidos aos seus advogados, no importe de 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. Para evitar o enriquecimento sem causa do autor, deverão ser abatidos os valores pagos a título de horas extra, com acréscimo de 60%, e de dsr’s sobre horas extras diurnas constantes do holerite de fls. 163. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita prevista no artigo 790, §4º da CLT. As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão apuradas em liquidação por cálculos e não ficarão limitadas aos valores lançadas na inicial. Correção monetária incidente na época própria, assim entendida o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme súmula 381 do C. TST[[13]], à exceção das verbas rescisórias (letras “d” até “i” do dispositivo e da multa de 40% sobre o FGTS (8%)) para as quais deverá ser considerado o mês da rescisão (julho de 2025) em que deveriam ter sido pagas, mas não foram. Os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros, a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil), conforme acórdão proferido na ADC 58 em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Diante do disposto no artigo 46, I da lei 8.541/1992[[14]], da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST[[15]] e considerando a natureza mista do índice, os valores decorrentes da aplicação da Selic deverão ser apurados como juros de mora e não como correção monetária. A atualização monetária dos honorários advocatícios é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST, aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. Com relação às verbas deferidas no julgado e que serão pagas futuramente, os descontos previdenciários e fiscais ficam autorizados e deverão ser calculados na forma dos Provimentos nº 01/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Com relação ao imposto de renda, diante do disposto no Capítulo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, deverá ser apurado mês a mês. Em razão do disposto no artigo 832, §3º da CLT[[16]], declaro que, para o cálculo das contribuições previdenciárias, deverá ser considerado o disposto no artigo 214 do decreto 3.048/99 e que apenas as verbas descritas nas letras “a”, “d” e “e” do dispositivo e reflexos das horas extras deferidas nas gratificações natalinas e nos dsr´s têm natureza salarial e integram a base de cálculo dos valores devidos ao INSS, observado o valor do teto de contribuição mês a mês durante a vinculação. Com relação às contribuições previdenciárias, fica desde já indicada como época própria o pagamento das verbas deferidas no julgado, nos termos do artigo 195, I, “a” da Constituição Federal de 1988. Custas pelos dois primeiros reclamados, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Novo Código de Processo Civil[[17]] c/c artigo 769 da CLT, deixando o Juízo, desde já, registrado que o Magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, conforme o disposto no artigo 832 da CLT que disciplina expressamente a sentença no processo trabalhista, e que não são admitidos embargos de declaração para fins de pré-questionamento em primeira instância. Intimem-se. Nada mais. ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho [1] Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. § 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum. § 2º (VETADO) § 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.957, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000, em vigor a partir de 60 dias da data de publicação). [2] Art. 844. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato. Parágrafo único. Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência. [3] Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada. [4] Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. [5] Art. 818. O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. § 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” (NR) [6] [6]Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. § 3º Nos termos do art. 843, § 3º, e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. [7]Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [8]Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. [9] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [10] Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. [11] Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. [12] 198. Honorários Periciais. Atualização Monetária. Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais. (08.11.2000) [13]Nº 381 - CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 124 DA SDI-1) O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. [14] Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II – honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. [15] 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. [16]Art. 832. Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. § 1º. Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento. § 2º. A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida. § 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000) § 4º O INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições que lhe forem devidas. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000) [17]Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO WESLEY ALEXANDRINO DO NASCIMENTO
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO WESLEY ALEXANDRINO DO NASCIMENTO

Réu KLS CONSTRUTORA LTDA

Réu LUIZ DE SOUSA SOBRINHO

Réu TICEM EMPREENDIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE FUMIO MUTA

OAB: 59843/SP

ICARO APARECIDO DOS SANTOS DE SOUZA

OAB: 397688/SP

MARCIO NUNES DOS SANTOS

OAB: 313342/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011376-52.2025.5.15.0102 AUTOR: ANTONIO WESLEY ALEXANDRINO DO NASCIMENTO RÉU: KLS CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d51fb35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0011376-52.2025.5.15.0102 Aos 20 (vinte) dias do mês de agosto de 2026, por ordem da MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Antonio Wesley Alexandrino do Nascimento. Reclamadas: KLS Construtora Ltda (primeira reclamada) Luiz de Sousa Sobrinho (segunda reclamada) e Ticem Empreendimentos & Participações Ltda (terceira reclamada). Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Após a leitura e análise dos autos, proferi a seguinte SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o disposto no “caput” do artigo 852 – I da CLT[1]. DECIDO. DA ILEGITIMIDADE DE PARTE Rejeito a preliminar em análise, suscitada pela terceira reclamada, uma vez que a existência ou não da responsabilidade subsidiária diz respeito ao mérito, envolve análise de provas e não é matéria de preliminar. A ausência da responsabilidade acarretará a improcedência da reclamação trabalhista quanto ao particular e não a sua extinção sem julgamento do mérito. DA INÉPCIA DA EXORDIAL Rejeito a preliminar em análise, eis que a exordial atende ao disposto no artigo 840 da CLT. Todos os pedidos foram contestados pela terceira reclamadas, sem qualquer dificuldade, o que evidencia a clareza com que os fatos e postulações foram lançados na exordial. No que tange à diferença salarial, denoto que o reclamante indica que não recebeu as verbas rescisórias e dentre elas está a diferença salarial postulada, conforme TRCT de fls. 16/17, emitido pela primeira ré, de forma que não há que se falar em inépcia. DO RELATÓRIO DE DEPOIMENTOS Depoente: Patrícia Oliveira (preposta da terceira reclamada). A depoente afirmou que a empresa Thyssen atuava exclusivamente na gestão financeira e administrativa do projeto da obra, esclarecendo que a referida empresa não mantinha funcionários no local. Sobre a jornada do reclamante, a preposta declarou desconhecer se havia fruição de intervalo para refeição, reportando-se aos documentos acostados aos autos para sustentar a tese de que o reclamante possuía horário de intervalo registrado. Por fim, a depoente não soube precisar se o reclamante trabalhava aos sábados. Depoente: Wanderson Arnaldo Feitosa (testemunha do reclamante). A testemunha relatou que prestou serviços para a empresa KLS, na mesma obra do reclamante, no período de janeiro a agosto ou setembro de 2025, exercendo a função de "arrepender" (sic) em uma construção de prédio. Declarou que seu horário de trabalho estendia-se das 07h00 às 19h00, de segunda a sábado, sendo que aos sábados trabalhava, em média, até as 16h00, cumprindo o expediente em dois ou três sábados por mês. Afirmou que o reclamante cumpria jornada semelhante. Sobre o intervalo intrajornada, a testemunha declarou que, na maioria dos dias, dispunha de apenas 7 a 10 minutos para refeição devido à "correria", conseguindo uma hora de descanso em apenas um ou dois dias da semana. Alegou que não realizava o registro manual dos horários nos cartões de ponto, procedimento efetuado pelo dono da empresa, os quais eram assinados posteriormente sem conferência, ressaltando que as horas extras laboradas não constavam nos referidos documentos, que refletiam apenas o horário contratual das 07h00 às 17h00. Por fim, mencionou que a contratação da empresa KLS foi realizada pelos sócios José Neto e Wagner e, quanto ao seu próprio processo judicial movido contra a KLS, esclareceu que não pleiteou horas extras, visando apenas o recebimento das verbas rescisórias. DA AUSÊNCIA DOS DOIS PRIMEIROS RECLAMADOS Apesar de regularmente notificados, conforme fls. 110/111 e 131/132 e comprovantes de fls. 130 e 188, considerando que a empresa é unipessoal e que o segundo reclamado é o proprietário da primeira (fls. 97), os reclamados não compareceram à audiência una para apresentarem defesa, razão pela qual foram declarados revéis e confessos quanto à matéria de fato, com base no artigo 844 da CLT[2] (fls. 190). A revelia e confissão dos dois primeiros reclamados será analisada com os demais elementos probatórios. DA JORNADA DE TRABALHO Com parcial razão o reclamante ao postular o pagamento de títulos decorrentes de sua jornada. Diante da confissão ficta dos dois primeiros réus e do confronto dos cartões de ponto parciais (fls. 154/181) com o depoimento testemunhal, reconheço que o autor cumpria jornada ordinária de segunda a quinta-feira das 07h00 às 17h00 e às sextas-feiras das 07h00 às 16h00, além do labor em 3 (três) sábados por mês, no horário das 07h00 às 15:00 horas, sempre com 1 hora de intervalo nos dias comuns. Nos dias de concretagem, fixados na média de 3 (três) dias por mês, comprovou-se a fruição de apenas 15 (quinze) minutos de intervalo intrajornada. Diante da comprovação do labor em sobrejornada e do repouso reduzido em três dias do mês, cabia à primeira reclamada fazer a prova do pagamento das horas extras e do intervalo reduzido, juntando para tanto os recibos respectivos (artigos 319[3] e 320[4] do Código Civil c/c 8º da CLT), conforme o disposto no artigo 818, II da CLT[5]. Apesar do seu ônus, não apresentaram contestações e documentos, de forma que o pleito obreiro deve ser acolhido. Pelos motivos mencionados acima, acolho as seguintes postulações obreiras: a) horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (este último limite somente deverá ser utilizado nas semanas em que o autor se ativou em sábados), com adicional de 60%, considerando que o reclamante cumpria a jornada de segunda a quinta-feira das 07h00 às 17h00, às sextas-feiras das 07h00 às 16h00 e em 3 sábados por mês, no horário das 07h00 às 15:00 horas, com intervalo de 15 minutos em 3 dias do mês e 1 hora nos demais dias, devendo ser desconsiderados dias não trabalhados, como férias e faltas comprovadas nos autos; b) reflexos das horas extras deferidas no item anterior no aviso prévio indenizado, nas gratificações natalinas do contrato, nas férias proporcionais acrescidas de 1/3, no FGTS (8%) acrescido da multa de 40% e nos dsr’s; c) 45 minutos em apenas três dias por mês (concretagem), com acréscimo de 50%, a título de indenização pela concessão parcial do repouso intrajornada (artigo 71, §4º da CLT). Para evitar o enriquecimento sem causa do autor, deverão ser abatidos os valores pagos a título de horas extra, com acréscimo de 60%, e de dsr’s sobre horas extras diurnas constantes do holerite de fls. 163. Rejeito o pedido de adicional de 60% para o intervalo não desfrutado, posto que a cláusula 4ª de fls. 29 fixou o adicional para o pagamento de horas extras e não intervalo não desfrutado. DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DO FGTS (8%) ACRESCIDO DA MULTA DE 40% Com razão o trabalhador ao postular as verba em exame. Diante da revelia e confissão aplicadas à primeira reclamada, diante da ausência de comprovante de pagamento das verbas constantes do TRCT de fls. 16/17, os títulos postulados, devem ser acolhidos, com base nos cálculos contidos no mesmo documento. O extrato analítico de fls. 18 comprova que há saldo no valor de R$ 503,57, antes do depósito de janeiro de 2025. A quantia é compatível com o recolhimento referente ao período de outubro de 2024 a dezembro de 2024, de forma que não há que se falar em novo recolhimento. O extrato comprova a ausência de recolhimentos do período de maio de 2025 até a rescisão contratual, razão pela qual estes pleitos devem ser acolhidos. O extrato também comprova a ausência de recolhimento da multa de 40%, de forma que este pleito obreiro também prospera. Pelas razões invocadas acima, acolho as seguintes postulações obreiras, de acordo com o referido documento: a) saldo de salário de junho de 2025 (21 dias) no valor de R$ 1.865,32; b) diferenças salarial, no valor de R$ 301,68; c) aviso prévio indenizado, no valor de R$ 2.876,72; d) gratificação natalina proporcional de 2025, 7/12, no valor de R$ 1.678,09; e) gratificação natalina proporcional de 2025, 1/12, em razão da projeção do aviso prévio indenizado, no valor de R$ 239,73; f) férias proporcionais acrescidas de 1/3, 10/12, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, no valor R$ 3.196,36; f) FGTS (8%) acrescido da multa de 40% do período de 1/5/2025 a 21/07/2025, com base na evolução salarial de fls. 12/13; g) multa de 40% sobre o FGTS (8%) depositado em conta vinculada (fls. 18, R$ 1.223,49), no valor de R$ 489,40; h) multa do artigo 467 da CLT, no importe de 50% da soma das verbas rescisórias (valor líquido do TRCT de fls. 16/17 acrescido da multa de 40% sobre o FGTS (8%) de todo o período laborado); h) multa do artigo 477, §8º da CLT, no importe de R$ 2.664,75. Pelas razões invocadas acima, rejeito o pedido de FGTS (8%) do período de 11/10/2024 a 31/12/2024. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Razão não assiste ao reclamante ao postular a verba em exame. Como todo e qualquer dano, o moral deve ser alegado e provado, razão pela qual cabia ao empregado indicar e fazer a prova de que foi humilhado ou exposto a situação vexatória pelo empregador ou preposto deste, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT. Apesar do seu ônus, sequer alegou este tipo de situação. A ausência de anotação de contrato em CTPS e inadimplemento de verbas contratuais desacompanhados de humilhações ao empregado não ensejam pagamento de indenização por danos morais porque não ofendem a honra subjetiva ou objetiva do trabalhador, não expõem a sua intimidade de forma a lhe diminuir perante terceiros, como tenta fazer crer o autor. Todo e qualquer trabalhador empregado está sujeito a situações difíceis decorrentes da perda do trabalho, fato que por si só não enseja pagamento de indenização por danos morais pelo empregador. A própria legislação fixa penalidades aos empregadores pelo inadimplemento de verbas contratuais, conforme se depreende dos artigos 467 e 477, §8º da CLT. Pelos motivos mencionados acima, rejeito o pedido de indenização por danos morais, postulada na letra “o” de fls. 5. DA RESPONSABILIDADE DOS RECLAMADOS Acolho o pedido de responsabilidade solidária do segundo reclamado, Luiz de Sousa Sobrinho. O segundo réu é o único sócio da primeira reclamada (KLS Construtora Ltda, fls. 97) cuja confissão ficta e encerramento das atividades sem pagamento do trabalhador autoriza sua responsabilização direta e solidária pelas obrigações trabalhistas da empresa, conforme artigo 942 do Código Civil c/c 8º da CLT. Por outro lado, não há que se falar em responsabilidade solidária ou subsidiária da terceira reclamada, Ticem Empreendimentos & Participações Ltda. A terceira ré impugnou as pretensões autorais sustentando que jamais contratou a primeira reclamada, não administrou a prestação de serviços do reclamante e que a obra do empreendimento pertencia a empresa diversa. O documento de fls. 183/185 evidencia que a primeira ré foi contratada por empresa com personalidade jurídica diversa da terceira, embora as empresas tenham o mesmo proprietário, conforme destacado pelo autor em razões finais (fls. 99/101). Cabia ao reclamante o ônus de comprovar que prestou serviços em benefício da terceira ré, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Contudo, desse ônus a parte autora não se desincumbiu. A prova documental e oral produzida nos autos não demonstrou que a obra não pertencia à terceira ré nem que esta tenha figurado como tomadora ou beneficiária direta dos serviços prestados pelo reclamante, ao contrário, o Sr. Wanderson identificou como responsáveis pela contratação da empresa KLS os senhores Zé Neto e Wagner, mencionando uma possível vinculação destes com a empresa "Centuri". Ausente a comprovação do fato constitutivo alegado, julgo improcedentes os pedidos de responsabilização solidária e subsidiária formulados em face da terceira ré. Tendo em vista que o trabalhador não concordou com o pedido, rejeito o pedido de substituição da terceira ré, constante da resposta. Diante do deliberado neste tópico, desnecessária a fixação de período de prestação de serviços e de aplicação do tema indicado na resposta da terceira ré. DA BASE DE CÁLCULO As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão calculadas com base na evolução salarial de fls. 12/13. DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO Rejeito o pedido de observância dos valores lançados na inicial como limites para o crédito, posto que o autor não apresentou cálculo pormenorizado de nenhuma verba, sequer tinha condições para tanto em razão da necessidade de fixação de parâmetros e bases de cálculo pelo Juízo, apenas cumpriu o disposto no artigo 840 da CLT. Ademais, o TST já deliberou sobre o tema na Instrução Normativa 41 no sentido de que o valor indicado para satisfazer as condições do artigo 840 da CLT será estimado[[6]]. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ………RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerado apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-ARR-1000987-73.2018.5.02.0271 – publicado em 16/10/2020” DA CORREÇÃO MONETÁRIA Uma vez que o acórdão proferido na ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal transitou em julgado no dia 2/2/2022, reputo aplicável ao presente feito os índices de correção fixados naquele julgamento, de forma que os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros (nem pré e nem pós-processuais), a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil). Diante do exposto e por se tratar de decisão vinculante, caem por terra e ficam rejeitados todos os pedidos em sentido contrário. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 790, §4º da CLT[[7]], uma vez que o reclamante fez prova de sua hipossuficiência (fls. 8), nos termos do artigo 1º da lei 7.115/1983[[8]] e do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil[[9]] c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. Ressalto, ainda, que o autor foi dispensado, perdeu sua renda e sequer recebeu suas verbas rescisórias, de forma que o salário indicado na inicial não pode servir de argumento para o indeferimento do pleito em análise. Ademais, o benefício em exame é devido a todas as pessoas físicas que sofrerão prejuízos à sua subsistência e a de sua família se tiverem que arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, e não apenas àqueles que estão passando fome, de forma que cai por terra e fica rejeitada a impugnação da terceira ré quanto à questão em exame. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, conforme consta dos tópicos anteriores e com base no artigo 791 – A da CLT[[10]], fixo os honorários para os advogados do reclamante em 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. Indefiro os honorários aos patronos do polo passivo, posto que os dois primeiros réus não constituíram advogados e diante do julgamento da ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. A atualização monetária dos honorários advocatícios é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981[[11]], aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST[[12]], aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. Diante do exposto, julgo: I - IMPROCEDENTES os pedidos de responsabilização solidária e subsidiária formulados pelo reclamante, ANTÔNIO WESLEY ALEXANDRINO DO NASCIMENTO, para absolver a terceira reclamada, TICEM EMPREENDIMENTOS & PARTICIPAÇÕES LTDA; II - PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados pelo reclamante, ANTÔNIO WESLEY ALEXANDRINO DO NASCIMENTO, para condenar solidariamente os dois primeiros reclamados, KLS CONSTRUTORA LTDA e LUIZ DE SOUSA SOBRINHO, a pagarem as seguintes verbas ao obreiro, com base na evolução salarial de fls. 12/13: a) horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (este último limite somente deverá ser utilizado nas semanas em que o autor se ativou em sábados), com adicional de 60%, considerando que o reclamante cumpria a jornada de segunda a quinta-feira das 07h00 às 17h00, às sextas-feiras das 07h00 às 16h00 e em 3 sábados por mês, no horário das 07h00 às 15:00 horas, com intervalo de 15 minutos em 3 dias do mês e 1 hora nos demais dias, devendo ser desconsiderados dias não trabalhados, como férias e faltas comprovadas nos autos; b) reflexos das horas extras deferidas no item anterior no aviso prévio indenizado, nas gratificações natalinas do contrato, nas férias proporcionais acrescidas de 1/3, no FGTS (8%) acrescido da multa de 40% e nos dsr’s; c) 45 minutos em apenas três dias por mês (concretagem), com acréscimo de 50%, a título de indenização pela concessão parcial do repouso intrajornada (artigo 71, §4º da CLT); d) saldo de salário de junho de 2025 (21 dias) no valor de R$ 1.865,32; e) diferença salarial, no valor de R$ 301,68; f) aviso prévio indenizado, no valor de R$ 2.876,72; g) gratificação natalina proporcional de 2025, 7/12, no valor de R$ 1.678,09; h) gratificação natalina proporcional de 2025, 1/12, em razão da projeção do aviso prévio indenizado, no valor de R$ 239,73; i) férias proporcionais acrescidas de 1/3, 10/12, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, no valor R$ 3.196,36; j) FGTS (8%) acrescido da multa de 40% do período de 1/5/2025 a 21/07/2025, com base na evolução salarial de fls. 12/13; k) multa de 40% sobre o FGTS (8%) depositado em conta vinculada (fls. 18, R$ 1.223,49), no valor de R$ 489,40; l) multa do artigo 467 da CLT, no importe de 50% da soma das verbas rescisórias (valor líquido do TRCT de fls. 16/17 acrescido da multa de 40% sobre o FGTS (8%) de todo o período laborado); m) multa do artigo 477, §8º da CLT, no importe de R$ 2.664,75; n) honorários advocatícios, revertidos aos seus advogados, no importe de 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. Para evitar o enriquecimento sem causa do autor, deverão ser abatidos os valores pagos a título de horas extra, com acréscimo de 60%, e de dsr’s sobre horas extras diurnas constantes do holerite de fls. 163. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita prevista no artigo 790, §4º da CLT. As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão apuradas em liquidação por cálculos e não ficarão limitadas aos valores lançadas na inicial. Correção monetária incidente na época própria, assim entendida o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme súmula 381 do C. TST[[13]], à exceção das verbas rescisórias (letras “d” até “i” do dispositivo e da multa de 40% sobre o FGTS (8%)) para as quais deverá ser considerado o mês da rescisão (julho de 2025) em que deveriam ter sido pagas, mas não foram. Os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros, a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil), conforme acórdão proferido na ADC 58 em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Diante do disposto no artigo 46, I da lei 8.541/1992[[14]], da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST[[15]] e considerando a natureza mista do índice, os valores decorrentes da aplicação da Selic deverão ser apurados como juros de mora e não como correção monetária. A atualização monetária dos honorários advocatícios é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST, aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. Com relação às verbas deferidas no julgado e que serão pagas futuramente, os descontos previdenciários e fiscais ficam autorizados e deverão ser calculados na forma dos Provimentos nº 01/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Com relação ao imposto de renda, diante do disposto no Capítulo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, deverá ser apurado mês a mês. Em razão do disposto no artigo 832, §3º da CLT[[16]], declaro que, para o cálculo das contribuições previdenciárias, deverá ser considerado o disposto no artigo 214 do decreto 3.048/99 e que apenas as verbas descritas nas letras “a”, “d” e “e” do dispositivo e reflexos das horas extras deferidas nas gratificações natalinas e nos dsr´s têm natureza salarial e integram a base de cálculo dos valores devidos ao INSS, observado o valor do teto de contribuição mês a mês durante a vinculação. Com relação às contribuições previdenciárias, fica desde já indicada como época própria o pagamento das verbas deferidas no julgado, nos termos do artigo 195, I, “a” da Constituição Federal de 1988. Custas pelos dois primeiros reclamados, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Novo Código de Processo Civil[[17]] c/c artigo 769 da CLT, deixando o Juízo, desde já, registrado que o Magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, conforme o disposto no artigo 832 da CLT que disciplina expressamente a sentença no processo trabalhista, e que não são admitidos embargos de declaração para fins de pré-questionamento em primeira instância. Intimem-se. Nada mais. ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho [1] Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. § 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum. § 2º (VETADO) § 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.957, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000, em vigor a partir de 60 dias da data de publicação). [2] Art. 844. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato. Parágrafo único. Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência. [3] Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada. [4] Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. [5] Art. 818. O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. § 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” (NR) [6] [6]Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. § 3º Nos termos do art. 843, § 3º, e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. [7]Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [8]Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. [9] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [10] Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. [11] Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. [12] 198. Honorários Periciais. Atualização Monetária. Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais. (08.11.2000) [13]Nº 381 - CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 124 DA SDI-1) O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. [14] Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II – honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. [15] 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. [16]Art. 832. Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. § 1º. Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento. § 2º. A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida. § 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000) § 4º O INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições que lhe forem devidas. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000) [17]Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO WESLEY ALEXANDRINO DO NASCIMENTO

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011376-52.2025.5.15.0102 AUTOR: ANTONIO WESLEY ALEXANDRINO DO NASCIMENTO RÉU: KLS CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d51fb35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0011376-52.2025.5.15.0102 Aos 20 (vinte) dias do mês de agosto de 2026, por ordem da MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Antonio Wesley Alexandrino do Nascimento. Reclamadas: KLS Construtora Ltda (primeira reclamada) Luiz de Sousa Sobrinho (segunda reclamada) e Ticem Empreendimentos & Participações Ltda (terceira reclamada). Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Após a leitura e análise dos autos, proferi a seguinte SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o disposto no “caput” do artigo 852 – I da CLT[1]. DECIDO. DA ILEGITIMIDADE DE PARTE Rejeito a preliminar em análise, suscitada pela terceira reclamada, uma vez que a existência ou não da responsabilidade subsidiária diz respeito ao mérito, envolve análise de provas e não é matéria de preliminar. A ausência da responsabilidade acarretará a improcedência da reclamação trabalhista quanto ao particular e não a sua extinção sem julgamento do mérito. DA INÉPCIA DA EXORDIAL Rejeito a preliminar em análise, eis que a exordial atende ao disposto no artigo 840 da CLT. Todos os pedidos foram contestados pela terceira reclamadas, sem qualquer dificuldade, o que evidencia a clareza com que os fatos e postulações foram lançados na exordial. No que tange à diferença salarial, denoto que o reclamante indica que não recebeu as verbas rescisórias e dentre elas está a diferença salarial postulada, conforme TRCT de fls. 16/17, emitido pela primeira ré, de forma que não há que se falar em inépcia. DO RELATÓRIO DE DEPOIMENTOS Depoente: Patrícia Oliveira (preposta da terceira reclamada). A depoente afirmou que a empresa Thyssen atuava exclusivamente na gestão financeira e administrativa do projeto da obra, esclarecendo que a referida empresa não mantinha funcionários no local. Sobre a jornada do reclamante, a preposta declarou desconhecer se havia fruição de intervalo para refeição, reportando-se aos documentos acostados aos autos para sustentar a tese de que o reclamante possuía horário de intervalo registrado. Por fim, a depoente não soube precisar se o reclamante trabalhava aos sábados. Depoente: Wanderson Arnaldo Feitosa (testemunha do reclamante). A testemunha relatou que prestou serviços para a empresa KLS, na mesma obra do reclamante, no período de janeiro a agosto ou setembro de 2025, exercendo a função de "arrepender" (sic) em uma construção de prédio. Declarou que seu horário de trabalho estendia-se das 07h00 às 19h00, de segunda a sábado, sendo que aos sábados trabalhava, em média, até as 16h00, cumprindo o expediente em dois ou três sábados por mês. Afirmou que o reclamante cumpria jornada semelhante. Sobre o intervalo intrajornada, a testemunha declarou que, na maioria dos dias, dispunha de apenas 7 a 10 minutos para refeição devido à "correria", conseguindo uma hora de descanso em apenas um ou dois dias da semana. Alegou que não realizava o registro manual dos horários nos cartões de ponto, procedimento efetuado pelo dono da empresa, os quais eram assinados posteriormente sem conferência, ressaltando que as horas extras laboradas não constavam nos referidos documentos, que refletiam apenas o horário contratual das 07h00 às 17h00. Por fim, mencionou que a contratação da empresa KLS foi realizada pelos sócios José Neto e Wagner e, quanto ao seu próprio processo judicial movido contra a KLS, esclareceu que não pleiteou horas extras, visando apenas o recebimento das verbas rescisórias. DA AUSÊNCIA DOS DOIS PRIMEIROS RECLAMADOS Apesar de regularmente notificados, conforme fls. 110/111 e 131/132 e comprovantes de fls. 130 e 188, considerando que a empresa é unipessoal e que o segundo reclamado é o proprietário da primeira (fls. 97), os reclamados não compareceram à audiência una para apresentarem defesa, razão pela qual foram declarados revéis e confessos quanto à matéria de fato, com base no artigo 844 da CLT[2] (fls. 190). A revelia e confissão dos dois primeiros reclamados será analisada com os demais elementos probatórios. DA JORNADA DE TRABALHO Com parcial razão o reclamante ao postular o pagamento de títulos decorrentes de sua jornada. Diante da confissão ficta dos dois primeiros réus e do confronto dos cartões de ponto parciais (fls. 154/181) com o depoimento testemunhal, reconheço que o autor cumpria jornada ordinária de segunda a quinta-feira das 07h00 às 17h00 e às sextas-feiras das 07h00 às 16h00, além do labor em 3 (três) sábados por mês, no horário das 07h00 às 15:00 horas, sempre com 1 hora de intervalo nos dias comuns. Nos dias de concretagem, fixados na média de 3 (três) dias por mês, comprovou-se a fruição de apenas 15 (quinze) minutos de intervalo intrajornada. Diante da comprovação do labor em sobrejornada e do repouso reduzido em três dias do mês, cabia à primeira reclamada fazer a prova do pagamento das horas extras e do intervalo reduzido, juntando para tanto os recibos respectivos (artigos 319[3] e 320[4] do Código Civil c/c 8º da CLT), conforme o disposto no artigo 818, II da CLT[5]. Apesar do seu ônus, não apresentaram contestações e documentos, de forma que o pleito obreiro deve ser acolhido. Pelos motivos mencionados acima, acolho as seguintes postulações obreiras: a) horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (este último limite somente deverá ser utilizado nas semanas em que o autor se ativou em sábados), com adicional de 60%, considerando que o reclamante cumpria a jornada de segunda a quinta-feira das 07h00 às 17h00, às sextas-feiras das 07h00 às 16h00 e em 3 sábados por mês, no horário das 07h00 às 15:00 horas, com intervalo de 15 minutos em 3 dias do mês e 1 hora nos demais dias, devendo ser desconsiderados dias não trabalhados, como férias e faltas comprovadas nos autos; b) reflexos das horas extras deferidas no item anterior no aviso prévio indenizado, nas gratificações natalinas do contrato, nas férias proporcionais acrescidas de 1/3, no FGTS (8%) acrescido da multa de 40% e nos dsr’s; c) 45 minutos em apenas três dias por mês (concretagem), com acréscimo de 50%, a título de indenização pela concessão parcial do repouso intrajornada (artigo 71, §4º da CLT). Para evitar o enriquecimento sem causa do autor, deverão ser abatidos os valores pagos a título de horas extra, com acréscimo de 60%, e de dsr’s sobre horas extras diurnas constantes do holerite de fls. 163. Rejeito o pedido de adicional de 60% para o intervalo não desfrutado, posto que a cláusula 4ª de fls. 29 fixou o adicional para o pagamento de horas extras e não intervalo não desfrutado. DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DO FGTS (8%) ACRESCIDO DA MULTA DE 40% Com razão o trabalhador ao postular as verba em exame. Diante da revelia e confissão aplicadas à primeira reclamada, diante da ausência de comprovante de pagamento das verbas constantes do TRCT de fls. 16/17, os títulos postulados, devem ser acolhidos, com base nos cálculos contidos no mesmo documento. O extrato analítico de fls. 18 comprova que há saldo no valor de R$ 503,57, antes do depósito de janeiro de 2025. A quantia é compatível com o recolhimento referente ao período de outubro de 2024 a dezembro de 2024, de forma que não há que se falar em novo recolhimento. O extrato comprova a ausência de recolhimentos do período de maio de 2025 até a rescisão contratual, razão pela qual estes pleitos devem ser acolhidos. O extrato também comprova a ausência de recolhimento da multa de 40%, de forma que este pleito obreiro também prospera. Pelas razões invocadas acima, acolho as seguintes postulações obreiras, de acordo com o referido documento: a) saldo de salário de junho de 2025 (21 dias) no valor de R$ 1.865,32; b) diferenças salarial, no valor de R$ 301,68; c) aviso prévio indenizado, no valor de R$ 2.876,72; d) gratificação natalina proporcional de 2025, 7/12, no valor de R$ 1.678,09; e) gratificação natalina proporcional de 2025, 1/12, em razão da projeção do aviso prévio indenizado, no valor de R$ 239,73; f) férias proporcionais acrescidas de 1/3, 10/12, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, no valor R$ 3.196,36; f) FGTS (8%) acrescido da multa de 40% do período de 1/5/2025 a 21/07/2025, com base na evolução salarial de fls. 12/13; g) multa de 40% sobre o FGTS (8%) depositado em conta vinculada (fls. 18, R$ 1.223,49), no valor de R$ 489,40; h) multa do artigo 467 da CLT, no importe de 50% da soma das verbas rescisórias (valor líquido do TRCT de fls. 16/17 acrescido da multa de 40% sobre o FGTS (8%) de todo o período laborado); h) multa do artigo 477, §8º da CLT, no importe de R$ 2.664,75. Pelas razões invocadas acima, rejeito o pedido de FGTS (8%) do período de 11/10/2024 a 31/12/2024. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Razão não assiste ao reclamante ao postular a verba em exame. Como todo e qualquer dano, o moral deve ser alegado e provado, razão pela qual cabia ao empregado indicar e fazer a prova de que foi humilhado ou exposto a situação vexatória pelo empregador ou preposto deste, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT. Apesar do seu ônus, sequer alegou este tipo de situação. A ausência de anotação de contrato em CTPS e inadimplemento de verbas contratuais desacompanhados de humilhações ao empregado não ensejam pagamento de indenização por danos morais porque não ofendem a honra subjetiva ou objetiva do trabalhador, não expõem a sua intimidade de forma a lhe diminuir perante terceiros, como tenta fazer crer o autor. Todo e qualquer trabalhador empregado está sujeito a situações difíceis decorrentes da perda do trabalho, fato que por si só não enseja pagamento de indenização por danos morais pelo empregador. A própria legislação fixa penalidades aos empregadores pelo inadimplemento de verbas contratuais, conforme se depreende dos artigos 467 e 477, §8º da CLT. Pelos motivos mencionados acima, rejeito o pedido de indenização por danos morais, postulada na letra “o” de fls. 5. DA RESPONSABILIDADE DOS RECLAMADOS Acolho o pedido de responsabilidade solidária do segundo reclamado, Luiz de Sousa Sobrinho. O segundo réu é o único sócio da primeira reclamada (KLS Construtora Ltda, fls. 97) cuja confissão ficta e encerramento das atividades sem pagamento do trabalhador autoriza sua responsabilização direta e solidária pelas obrigações trabalhistas da empresa, conforme artigo 942 do Código Civil c/c 8º da CLT. Por outro lado, não há que se falar em responsabilidade solidária ou subsidiária da terceira reclamada, Ticem Empreendimentos & Participações Ltda. A terceira ré impugnou as pretensões autorais sustentando que jamais contratou a primeira reclamada, não administrou a prestação de serviços do reclamante e que a obra do empreendimento pertencia a empresa diversa. O documento de fls. 183/185 evidencia que a primeira ré foi contratada por empresa com personalidade jurídica diversa da terceira, embora as empresas tenham o mesmo proprietário, conforme destacado pelo autor em razões finais (fls. 99/101). Cabia ao reclamante o ônus de comprovar que prestou serviços em benefício da terceira ré, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Contudo, desse ônus a parte autora não se desincumbiu. A prova documental e oral produzida nos autos não demonstrou que a obra não pertencia à terceira ré nem que esta tenha figurado como tomadora ou beneficiária direta dos serviços prestados pelo reclamante, ao contrário, o Sr. Wanderson identificou como responsáveis pela contratação da empresa KLS os senhores Zé Neto e Wagner, mencionando uma possível vinculação destes com a empresa "Centuri". Ausente a comprovação do fato constitutivo alegado, julgo improcedentes os pedidos de responsabilização solidária e subsidiária formulados em face da terceira ré. Tendo em vista que o trabalhador não concordou com o pedido, rejeito o pedido de substituição da terceira ré, constante da resposta. Diante do deliberado neste tópico, desnecessária a fixação de período de prestação de serviços e de aplicação do tema indicado na resposta da terceira ré. DA BASE DE CÁLCULO As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão calculadas com base na evolução salarial de fls. 12/13. DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO Rejeito o pedido de observância dos valores lançados na inicial como limites para o crédito, posto que o autor não apresentou cálculo pormenorizado de nenhuma verba, sequer tinha condições para tanto em razão da necessidade de fixação de parâmetros e bases de cálculo pelo Juízo, apenas cumpriu o disposto no artigo 840 da CLT. Ademais, o TST já deliberou sobre o tema na Instrução Normativa 41 no sentido de que o valor indicado para satisfazer as condições do artigo 840 da CLT será estimado[[6]]. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ………RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerado apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-ARR-1000987-73.2018.5.02.0271 – publicado em 16/10/2020” DA CORREÇÃO MONETÁRIA Uma vez que o acórdão proferido na ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal transitou em julgado no dia 2/2/2022, reputo aplicável ao presente feito os índices de correção fixados naquele julgamento, de forma que os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros (nem pré e nem pós-processuais), a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil). Diante do exposto e por se tratar de decisão vinculante, caem por terra e ficam rejeitados todos os pedidos em sentido contrário. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 790, §4º da CLT[[7]], uma vez que o reclamante fez prova de sua hipossuficiência (fls. 8), nos termos do artigo 1º da lei 7.115/1983[[8]] e do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil[[9]] c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. Ressalto, ainda, que o autor foi dispensado, perdeu sua renda e sequer recebeu suas verbas rescisórias, de forma que o salário indicado na inicial não pode servir de argumento para o indeferimento do pleito em análise. Ademais, o benefício em exame é devido a todas as pessoas físicas que sofrerão prejuízos à sua subsistência e a de sua família se tiverem que arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, e não apenas àqueles que estão passando fome, de forma que cai por terra e fica rejeitada a impugnação da terceira ré quanto à questão em exame. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, conforme consta dos tópicos anteriores e com base no artigo 791 – A da CLT[[10]], fixo os honorários para os advogados do reclamante em 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. Indefiro os honorários aos patronos do polo passivo, posto que os dois primeiros réus não constituíram advogados e diante do julgamento da ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. A atualização monetária dos honorários advocatícios é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981[[11]], aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST[[12]], aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. Diante do exposto, julgo: I - IMPROCEDENTES os pedidos de responsabilização solidária e subsidiária formulados pelo reclamante, ANTÔNIO WESLEY ALEXANDRINO DO NASCIMENTO, para absolver a terceira reclamada, TICEM EMPREENDIMENTOS & PARTICIPAÇÕES LTDA; II - PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados pelo reclamante, ANTÔNIO WESLEY ALEXANDRINO DO NASCIMENTO, para condenar solidariamente os dois primeiros reclamados, KLS CONSTRUTORA LTDA e LUIZ DE SOUSA SOBRINHO, a pagarem as seguintes verbas ao obreiro, com base na evolução salarial de fls. 12/13: a) horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (este último limite somente deverá ser utilizado nas semanas em que o autor se ativou em sábados), com adicional de 60%, considerando que o reclamante cumpria a jornada de segunda a quinta-feira das 07h00 às 17h00, às sextas-feiras das 07h00 às 16h00 e em 3 sábados por mês, no horário das 07h00 às 15:00 horas, com intervalo de 15 minutos em 3 dias do mês e 1 hora nos demais dias, devendo ser desconsiderados dias não trabalhados, como férias e faltas comprovadas nos autos; b) reflexos das horas extras deferidas no item anterior no aviso prévio indenizado, nas gratificações natalinas do contrato, nas férias proporcionais acrescidas de 1/3, no FGTS (8%) acrescido da multa de 40% e nos dsr’s; c) 45 minutos em apenas três dias por mês (concretagem), com acréscimo de 50%, a título de indenização pela concessão parcial do repouso intrajornada (artigo 71, §4º da CLT); d) saldo de salário de junho de 2025 (21 dias) no valor de R$ 1.865,32; e) diferença salarial, no valor de R$ 301,68; f) aviso prévio indenizado, no valor de R$ 2.876,72; g) gratificação natalina proporcional de 2025, 7/12, no valor de R$ 1.678,09; h) gratificação natalina proporcional de 2025, 1/12, em razão da projeção do aviso prévio indenizado, no valor de R$ 239,73; i) férias proporcionais acrescidas de 1/3, 10/12, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, no valor R$ 3.196,36; j) FGTS (8%) acrescido da multa de 40% do período de 1/5/2025 a 21/07/2025, com base na evolução salarial de fls. 12/13; k) multa de 40% sobre o FGTS (8%) depositado em conta vinculada (fls. 18, R$ 1.223,49), no valor de R$ 489,40; l) multa do artigo 467 da CLT, no importe de 50% da soma das verbas rescisórias (valor líquido do TRCT de fls. 16/17 acrescido da multa de 40% sobre o FGTS (8%) de todo o período laborado); m) multa do artigo 477, §8º da CLT, no importe de R$ 2.664,75; n) honorários advocatícios, revertidos aos seus advogados, no importe de 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. Para evitar o enriquecimento sem causa do autor, deverão ser abatidos os valores pagos a título de horas extra, com acréscimo de 60%, e de dsr’s sobre horas extras diurnas constantes do holerite de fls. 163. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita prevista no artigo 790, §4º da CLT. As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão apuradas em liquidação por cálculos e não ficarão limitadas aos valores lançadas na inicial. Correção monetária incidente na época própria, assim entendida o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme súmula 381 do C. TST[[13]], à exceção das verbas rescisórias (letras “d” até “i” do dispositivo e da multa de 40% sobre o FGTS (8%)) para as quais deverá ser considerado o mês da rescisão (julho de 2025) em que deveriam ter sido pagas, mas não foram. Os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros, a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil), conforme acórdão proferido na ADC 58 em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Diante do disposto no artigo 46, I da lei 8.541/1992[[14]], da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST[[15]] e considerando a natureza mista do índice, os valores decorrentes da aplicação da Selic deverão ser apurados como juros de mora e não como correção monetária. A atualização monetária dos honorários advocatícios é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST, aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. Com relação às verbas deferidas no julgado e que serão pagas futuramente, os descontos previdenciários e fiscais ficam autorizados e deverão ser calculados na forma dos Provimentos nº 01/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Com relação ao imposto de renda, diante do disposto no Capítulo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, deverá ser apurado mês a mês. Em razão do disposto no artigo 832, §3º da CLT[[16]], declaro que, para o cálculo das contribuições previdenciárias, deverá ser considerado o disposto no artigo 214 do decreto 3.048/99 e que apenas as verbas descritas nas letras “a”, “d” e “e” do dispositivo e reflexos das horas extras deferidas nas gratificações natalinas e nos dsr´s têm natureza salarial e integram a base de cálculo dos valores devidos ao INSS, observado o valor do teto de contribuição mês a mês durante a vinculação. Com relação às contribuições previdenciárias, fica desde já indicada como época própria o pagamento das verbas deferidas no julgado, nos termos do artigo 195, I, “a” da Constituição Federal de 1988. Custas pelos dois primeiros reclamados, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Novo Código de Processo Civil[[17]] c/c artigo 769 da CLT, deixando o Juízo, desde já, registrado que o Magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, conforme o disposto no artigo 832 da CLT que disciplina expressamente a sentença no processo trabalhista, e que não são admitidos embargos de declaração para fins de pré-questionamento em primeira instância. Intimem-se. Nada mais. ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho [1] Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. § 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum. § 2º (VETADO) § 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.957, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000, em vigor a partir de 60 dias da data de publicação). [2] Art. 844. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato. Parágrafo único. Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência. [3] Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada. [4] Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. [5] Art. 818. O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. § 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” (NR) [6] [6]Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. § 3º Nos termos do art. 843, § 3º, e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. [7]Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [8]Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. [9] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [10] Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. [11] Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. [12] 198. Honorários Periciais. Atualização Monetária. Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais. (08.11.2000) [13]Nº 381 - CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 124 DA SDI-1) O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. [14] Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II – honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. [15] 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. [16]Art. 832. Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. § 1º. Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento. § 2º. A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida. § 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000) § 4º O INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições que lhe forem devidas. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000) [17]Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TICEM EMPREENDIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA