Detalhe do processo

0011376-30.2023.5.15.0132

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS ROT 0011376-30.2023.5.15.0132 RECORRENTE: SAMUEL OLIVEIRA FEITOSA E OUTROS (1) RECORRIDO: SAMUEL OLIVEIRA FEITOSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d18b66 proferida nos autos. ROT 0011376-30.2023.5.15.0132 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EMBRAER S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido: Advogado(s): SAMUEL OLIVEIRA FEITOSA RENATA MUNIZ DE PAIVA (SP322552) Recorrido: Advogado(s): YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Interessado: ANDERSON PEREIRA CORREIA RECURSO DE: EMBRAER S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2026 - Id 425ccbd,a8ab22d; recurso apresentado em 04/03/2026 - Id a1c8d2a). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Ids 7e64c43/4628e8a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SE PERPETUAR INDEFINIDAMENTE AFRONTA DIRETA E LITERAL AO ART. 7º, XXIX, DA CF/88; ART. 11 DA CLT E CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 308/TST E OJ 392 DA SBDI-I/EG.TST O v. acórdão entende pela interrupção da prescrição, pelas seguintes razões expostas: "4 - RECURSO DA RECLAMADA 4.1 - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada pugna pela reforma da decisão que determinou a interrupção da prescrição quinquenal em razão da ação coletiva ajuizada pela entidade sindical representativa da categoria profissional do reclamante (0000255-72.2011.5.15.0084), em 18.2.2011. Sustenta que a interrupção da prescrição, nesse caso, atentaria contra os princípios da legalidade e da segurança jurídica, violando o art. 5º da Constituição Federal. Sustenta que a prescrição tratada na OJ. 359 da SBDI-1 do TST, refere-se apenas à prescrição bienal (e não à quinquenal), de modo que a prescrição quinquenal mantém-se inalterada e conta-se do ajuizamento da ação individual. Requer a reforma da sentença para que seja declarada prescrita a pretensão para pedidos anteriores a 15.9.2018, considerando a data da propositura da ação. Conquanto já tenha decidido de forma diversa, entendo prudente e necessário seguir o entendimento que predomina nesta Câmara, no sentido de que o prazo para a propositura da ação individual somente tem início após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva, o que, todavia, ainda sequer ocorreu, como bem salientou o julgador de origem, cujas razões passo a transcrever: "É incontroverso que a entidade sindical representativa da categoria profissional do reclamante ajuizou, em 18.02.2011, em face da reclamada, a ação coletiva que tramita sob o nº 0000255-72.2011.5.15.0084, em que se postulam o adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade. Também é incontroverso que referida ação coletiva ainda não transitou em julgado. A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima. Nesse sentido, a OJ 359, da SDI-1, do C. TST, cujo entendimento ora se adota. Por sua vez, o artigo 202, do Código Civil, estabelece que "a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper". Na hipótese dos autos, levando-se em consideração que, quanto à ação coletiva mencionada, ainda não ocorreu o trânsito em julgado, não há como se falar em reinício do prazo para ajuizamento da ação individual. Também no particular, não há prescrição bienal a ser reconhecida, uma vez que, quanto a contratos de trabalho extintos, a prescrição bienal volta a fluir somente depois do trânsito em julgado da ação coletiva, o que ainda não se verificou. Levando-se em conta a data do ajuizamento da ação coletiva (18.02.2011), declaram-se prescritas parcelas anteriores a 18.02.2006 (Constituição Federal, artigo 7º, inciso XXIX). Cabe ressalvar que a prescrição quinquenal ora decretada não atinge o pedido de expedição de novo PPP, já que, no particular, a ação reveste-se de natureza meramente declaratória, tendo por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. Aplica-se plenamente à hipótese o parágrafo 1º, do artigo 11, da CLT, acrescentado pela Lei 9.658/98." Nesse sentido, cito processos julgados por essa C. Câmara: 0011233-30.2019.5.15.0084, de relatoria da Desembargadora Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, na sessão de 16.7.2024, da qual participei, juntamente com Desembargador Wilton Borba Canicoba; 0010835-81.2022.5.15.0083, relatado pela Desembargadora Susana Graciela Santiso, compondo com o Desembargador Hélio Grasselli e a Juíza Dora Rossi Goes Sanches, na sessão de 6.5.2025 e, por fim, 0011332-45.2022.5.15.0132, também de relatoria da Desembargadora Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, na sessão realizada em 29.7.2025, da qual participei, juntamente com a Desembargadora Susana Graciela Santiso. Assim, com a ressalva de entendimento pessoal, mantenho a decisão que reconheceu a interrupção da prescrição quinquenal pelo ajuizamento da ação coletiva (0000255-72.2011.5.15.0084)."(Id 2dc70c3). No que se refere à interrupção da prescrição em decorrência do ajuizamento de ação coletiva com o mesmo objeto, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 359 da SDI-1 do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, II, DA CF/88; 141 E 492, DO CPC; 840, §1º, DA CLT O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "4.2 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO DA INICIAL A reclamada sustenta que a condenação deve ser limitada ao valor dos pedidos apresentados na inicial, conforme o artigo 840, §1º da CLT, e os artigos 141 e 492 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho. Cita decisões monocráticas favoráveis à sua tese, proferidas pelos Ministros Alexandre de Moraes (Reclamação 79.034) e Gilmar Mendes (Agravo Regimental em Reclamação 77.179). Sem razão a recorrente. O entendimento prevalecente nesta C. Câmara é no sentido de que não se justifica a limitação da condenação ao valor da causa ou de cada pedido indicado na inicial, especialmente quando a atribuição de valores relativos àquela pretensão dependa de apuração, inclusive da prática de ato patronal como a apresentação de documentos, ou quando dependa de realização de perícia, ante o que prevê o artigo 324, §1º, inciso III, do CPC. Outrossim, é de se destacar que o C.TST editou a Instrução Normativa 41/2018, que no artigo 12, §2º, preconiza: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Nesse contexto, a partir da vigência da Lei 13.467/2017 que alterou o artigo 840, §§ da CLT e com a edição da referida Instrução Normativa, a Corte Superior vem reiteradamente decidindo no sentido de que os valores da inicial representam mera estimativa, que não limita o valor da condenação. Ademais, ao apresentar a liquidação dos pedidos, na inicial, o reclamante afirmou expressamente que os valores foram estimados. A SBDI-1, do C. TST, nos autos dos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, cujo julgamento foi publicado no DEJT em 7.12.2023, pacificou o entendimento segundo o qual os pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. Os fundamentos de tal conclusão são, além da Instrução Normativa n.º 41/2018, os artigos 840, §1º, da CLT e os princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). É de se destacar, ainda, que a matéria (a possibilidade ou não de limitar a condenação trabalhista ao valor dos pedidos líquidos indicados na petição inicial) permanece em debate no âmbito do TST, afetada como Tema Repetitivo nº 35, por meio do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654), que aguarda julgamento pelo Pleno da Corte. Ressalto que as decisões proferidas nas reclamações constitucionais citadas pela reclamada tratam de casos específicos em que foram cassadas decisões do C. TST e não possuem efeito vinculante. Tanto é verdade que, no julgamento da Reclamação 79.711/RJ, de 20.5.2025 (publicação em 27.5.2025), decidiu a Ministra Carmem Lúcia que a decisão que afasta a limitação pretendida não viola a Súmula Vinculante n.º 10. Eis sua ementa: "RECLAMAÇÃO. TRABALHISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. ALEGADO DESRESPEITO À SÚMULA VINCULANTE N. 10 DESTE SUPREMO TRIBUNAL: INOCORRÊNCIA. DECISÃO INTER PARTES E SEM EFEITO VINCULANTE. USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO: IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO". Outrossim, ainda não houve julgamento definitivo do mérito da ADI 6002, tendo em vista que, após o voto do Ministro Cristiano Zanin (relator), no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido no que se refere ao art. 840, § 1º, da CLT, o processo foi destacado pelo Ministro Flávio Dino (consulta disponibilizada em https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5537399). Destarte, não há falar em limitação da condenação ao valor da causa ou de cada pedido indicado na inicial, inexistindo violação aos artigos 141 e 492 do CPC, e 840, §1º, 852-B, da CLT. Correta a r. sentença, portanto. Nego provimento."(Id 2dc70c3). Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI 3.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA AGENTES QUÍMICOS: ÁLCOOL ISOPROPÍLICO-TOLUENO- NÃO CABIMENTO VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, II; 7º, XXIX, DA CF/88; 189 E 191, DA CLT; SÚMULA 80 DO EG.TST O v. acórdão deferiu as pretensões acima delineadas, pelas seguintes razões expostas: "4.3 - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE - REFLEXOS O Eg. Juízo de origem, acolhendo a conclusão do laudo pericial técnico, reconheceu que o reclamante teve suas atividades enquadradas como insalubres, em grau médio (20%), por conta de exposição a agentes químicos, durante todo o período laboral, e condenou a reclamada ao pagamento do referido adicional durante o período que se estendeu de 18.02.2006 (marco prescricional) até 02.08.2021 (exceto quando comprovadamente se afastou, em férias ou por questões de ordem médica). Deferiu também o pagamento do adicional de periculosidade, durante o período que se estendeu de 18.02.2006 (marco prescricional) até 12.7.2011 (exceto quando comprovadamente se afastou, em férias ou por questões de ordem médica), em razão do desenvolvimento de atividades envolvendo o fracionamento de líquidos inflamáveis. Diante da habitualidade e da natureza salarial dos adicionais, foram deferidos os reflexos em 13ºs salários, férias + 1/3, aviso prévio, FGTS (8%) e respectiva multa (40%). Inconformada, a reclamada recorre. Insiste que não há elementos técnicos que sustentem a conclusão pericial quanto ao adicional de insalubridade. Argumenta que o perito não analisou o caso com o rigor técnico necessário, apresentando informações contraditórias, e que as provas nos autos demonstram que foram fornecidos EPIs suficientes para neutralizar os agentes nocivos. Afirma que durante a vistoria o paradigma utilizava EPIs. Aponta que a condenação fere os arts. 818, 193 e 194 da CLT, bem como os arts. 373 e 479 do CPC, a súmula nº 80 do TST e os princípios da verdade real e da razoabilidade. Quanto ao adicional de periculosidade, a recorrente sustenta que o reclamante não ficava exposto a agente perigoso, de forma permanente e em condições de risco acentuado, e não permanecia em área de risco. Assevera que o estoque diário de produtos inflamáveis, que o reclamante utilizava para a atividade de limpeza, era composto por almotolias, lacradas pelo fabricante e disponíveis em armário corta-fogo MIPP, com volume máximo individual de 500 ml. Requer, por fim, a exclusão da condenação ao pagamento dos adicionais de periculosidade e insalubridade. Determinada a realização de perícia técnica, o perito engenheiro concluiu que o reclamante, no exercício de suas atividades como selador de aviões, esteve exposto a agentes químicos, sem a devida proteção, caracterizando insalubridade em grau médio, bem como laborou em ambiente perigoso, segundo Norma Regulamentadora NR-16, durante o período anterior a 12.7.2011, conforme laudo pericial de ID 9b59126: "De acordo com a perícia realizada, analisando o local de trabalho, assim como as atividades desenvolvidas pela Reclamada, pode-se concluir, amparado pela CLT art. 189, 192 a 195, LEI nº. 6.514 de 22/12/1977 e a portaria nº. 3.214 de 08/06/1978 do Ministério do Trabalho, em sua NORMA REGULAMENTADORA NR 15, NR 16: Concluo que o Reclamante, laborou em condições insalubres em grau médio (20%) conforme Portaria 3.214/78, na NR-15, Anexo 11, pelos produtos Álcool isopropílico e Tolueno, por absorção pela pele e Anexo 13, títulos 'Cromo', 'Manipulação de cromatos e bicromatos', 'Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono', 'Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças' e 'vernizes em solvente contendo hidrocarbonetos aromáticos', em todo período laboral. Concluo que o Reclamante, durante o período anterior a 12 de julho de 2.011, laborou em ambiente perigoso segundo Norma Regulamentadora NR-16, em seu item: VII. Enchimento de quaisquer vasilhames (tambores, latas), com inflamáveis líquidos: atividades de enchimento, fechamento e arrumação de latas ou caixas com latas." - (destaques originais) Em resposta às impugnações das partes, o perito apresentou esclarecimentos (ID ec1e9f2), ratificando integralmente as conclusões apresentadas no laudo pericial. O expert reiterou que "os agentes ensejadores do adicional de insalubridade também são absorvidos pela pele, sendo a Norma clara em trazer que para realização de atividades com estes produtos a necessidade de utilização de EPIs adequados". E, no tocante à periculosidade, destacou que as "tarefas de fracionamento do agente Rhodiasolve/Quimisolven, observamos que seu ponto de fulgor é menor que 23ºC, ou seja, característico de líquidos inflamáveis, portanto fica caracterizado trabalho perigoso, até a data de 12 de julho de 2.011". Nesse cenário, esclareço que a caracterização e classificação da insalubridade e da periculosidade são matérias eminentemente técnicas (artigo 195 da CLT). Para tanto, o perito nomeado pelo Juízo goza de fé pública e suas informações e conclusões devem ser respeitadas, sobrepondo-se a outras provas, salvo havendo prova inequívoca em contrário produzida nos autos. A prova testemunhal, nesse prisma, é complementar, quando o perito não apresenta tese conclusiva, o que não ocorreu na hipótese. Neste aspecto, cabe mencionar que a prova oral produzida não se revelou capaz de afastar as conclusões periciais. Como bem observou o magistrado sentenciante, embora a testemunha indicada pela ré tenha afirmado que foram fornecidos EPIs e que via o reclamante os utilizando, não há como deixar de considerar que o depoente reconheceu "ter laborado com o reclamante apenas 'por cerca de um mês em 2015 e por cerca de 12 meses entre 2018 e 2019', nada autorizando a conclusão de que as condições que vivenciou com o autor tenham se verificado ao longo de mais de 16 anos. Segundo, porque não basta que se comprovem o fornecimento de EPIs e a rígida fiscalização a respeito de seu uso regular". Embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões periciais, fato é que, no presente caso, a reclamada não logrou comprovar situação fática ou técnica capaz de afastar o bem elaborado laudo pericial, que concluiu pela caracterização da insalubridade nas atividades laborativas desempenhadas pelo autor, em grau médio (20%), durante todo o período laboral, por conta de exposição aos agentes químicos (álcool isopropílico e Tolueno, por absorção pela pele; "Cromo", "Manipulação de cromatos e bicromatos", "Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono", "Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças" e "vernizes em solvente contendo hidrocarbonetos aromáticos"). Por certo, não se sustentam as alegações recursais da reclamada de que foram fornecidos EPIs suficientes para neutralizar os agentes nocivos. É de se destacar que, após minuciosa análise das fichas de controle e entrega de EPIs (manuais - ID f69ece0 e biometria - ID 5d3bbb4), o perito constatou que a reclamada não disponibilizou quantidade de equipamentos específicos e suficientes para neutralizar e/ou minimizar a ação dos agentes químicos nocivos à saúde do trabalhador, assim como não houve a fiscalização e controles eficazes desses EPIs, como exigido pela NR-6 da Portaria 3.241/78, como demonstrado no item 8 do laudo pericial. Saliento que a comprovação de entrega dos equipamentos de proteção individual é essencialmente documental, por ser imprescindível que neste documento conste o número de CA do equipamento, prazo de validade e frequência de fornecimento, a fim de aferir sua eficácia. Sem o registro documental de EPIs para os períodos indicados pela perícia, não há como verificar se os equipamentos foram fornecidos e qual sua eficácia. Portanto, ficou demonstrado que não havia registros de EPIs aptos a demonstrar que a insalubridade foi, de fato, neutralizada, motivo pelo qual a conclusão pericial não comporta reparos. De igual modo, entendo que não vieram aos autos elementos probatórios que pudessem infirmar a conclusão do laudo pericial técnico quanto ao enquadramento e caracterização da periculosidade, no período anterior a 12.7.2011. O laudo pericial foi conclusivo ao identificar que, no período mencionado, o reclamante realizava habitualmente o fracionamento de líquidos inflamáveis (como Rhodiasolve e Quimisolven), transferindo substâncias de galões de 20 ou 5 litros para recipientes menores (almotolias) de 500 ml. Tais produtos, como bem destacou a perícia, possuem ponto de fulgor inferior a 23ºC, o que os classifica tecnicamente como inflamáveis. Os esclarecimentos prestados pelo expert ratificaram que a reclamada apenas comprovou a cessação dessa atividade específica de fracionamento pelo autor em julho de 2011. A única testemunha ouvida no processo nada relatou acerca das atividades envolvendo o fracionamento de líquidos inflamáveis. No mais, não há como acompanhar as razões recursais da reclamada, pois são contrárias à conclusão pericial e à prova dos autos. Por fim, apenas para que não se alegue omissão, não vislumbro violação aos artigos 193, 194 e 818 da CLT; 373 e 479 do CPC; súmula nº 80, do C. TST. Nesse passo, havendo laudo bem fundamentado, como no caso, com a avaliação documental e vistoria do local de trabalho, bem como respeito ao princípio constitucional do contraditório, com ampla e efetiva participação das partes, é certo que o parecer técnico elaborado pelos assistentes indicados pela reclamada não prevalece sobre o laudo elaborado pelo Perito Judicial, uma vez que este é isento de ânimo e compromissado judicialmente, gozando de plena confiança do Juízo, decorrendo daí a presunção iuris tantum quanto ao teor do trabalho apresentado, enquanto o assistente técnico é de confiança da parte, não estando sujeito, portanto, a impedimento ou suspeição. Mantida a condenação ao pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, devem ser mantidos também seus reflexos em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS com multa de 40%, dada a natureza salarial e a habitualidade das verbas. Diante desse quadro, considerando que não vieram aos autos elementos probatórios que pudessem infirmar a conclusão do laudo pericial técnico, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe. Registre-se, por relevante, a ausência de insurgência recursal do autor quanto ao afastamento da condenação nos períodos de férias ou por questões de ordem médica, o que mantenho para não incorrer em reformatio in pejus. Nego provimento."(Id 2dc70c3). Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas supramencionados é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS-CONDENAÇÕES INDEVIDAS VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, II; 7º, XXIX, DA CF/88; 193 E 195, DA CLT Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os deferiu, com base nos seguintes fundamentos: "4.3 - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE - REFLEXOS O Eg. Juízo de origem, acolhendo a conclusão do laudo pericial técnico, reconheceu que o reclamante teve suas atividades enquadradas como insalubres, em grau médio (20%), por conta de exposição a agentes químicos, durante todo o período laboral, e condenou a reclamada ao pagamento do referido adicional durante o período que se estendeu de 18.02.2006 (marco prescricional) até 02.08.2021 (exceto quando comprovadamente se afastou, em férias ou por questões de ordem médica). Deferiu também o pagamento do adicional de periculosidade, durante o período que se estendeu de 18.02.2006 (marco prescricional) até 12.7.2011 (exceto quando comprovadamente se afastou, em férias ou por questões de ordem médica), em razão do desenvolvimento de atividades envolvendo o fracionamento de líquidos inflamáveis. Diante da habitualidade e da natureza salarial dos adicionais, foram deferidos os reflexos em 13ºs salários, férias + 1/3, aviso prévio, FGTS (8%) e respectiva multa (40%). Inconformada, a reclamada recorre. Insiste que não há elementos técnicos que sustentem a conclusão pericial quanto ao adicional de insalubridade. Argumenta que o perito não analisou o caso com o rigor técnico necessário, apresentando informações contraditórias, e que as provas nos autos demonstram que foram fornecidos EPIs suficientes para neutralizar os agentes nocivos. Afirma que durante a vistoria o paradigma utilizava EPIs. Aponta que a condenação fere os arts. 818, 193 e 194 da CLT, bem como os arts. 373 e 479 do CPC, a súmula nº 80 do TST e os princípios da verdade real e da razoabilidade. Quanto ao adicional de periculosidade, a recorrente sustenta que o reclamante não ficava exposto a agente perigoso, de forma permanente e em condições de risco acentuado, e não permanecia em área de risco. Assevera que o estoque diário de produtos inflamáveis, que o reclamante utilizava para a atividade de limpeza, era composto por almotolias, lacradas pelo fabricante e disponíveis em armário corta-fogo MIPP, com volume máximo individual de 500 ml. Requer, por fim, a exclusão da condenação ao pagamento dos adicionais de periculosidade e insalubridade. Determinada a realização de perícia técnica, o perito engenheiro concluiu que o reclamante, no exercício de suas atividades como selador de aviões, esteve exposto a agentes químicos, sem a devida proteção, caracterizando insalubridade em grau médio, bem como laborou em ambiente perigoso, segundo Norma Regulamentadora NR-16, durante o período anterior a 12.7.2011, conforme laudo pericial de ID 9b59126: "De acordo com a perícia realizada, analisando o local de trabalho, assim como as atividades desenvolvidas pela Reclamada, pode-se concluir, amparado pela CLT art. 189, 192 a 195, LEI nº. 6.514 de 22/12/1977 e a portaria nº. 3.214 de 08/06/1978 do Ministério do Trabalho, em sua NORMA REGULAMENTADORA NR 15, NR 16: Concluo que o Reclamante, laborou em condições insalubres em grau médio (20%) conforme Portaria 3.214/78, na NR-15, Anexo 11, pelos produtos Álcool isopropílico e Tolueno, por absorção pela pele e Anexo 13, títulos 'Cromo', 'Manipulação de cromatos e bicromatos', 'Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono', 'Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças' e 'vernizes em solvente contendo hidrocarbonetos aromáticos', em todo período laboral. Concluo que o Reclamante, durante o período anterior a 12 de julho de 2.011, laborou em ambiente perigoso segundo Norma Regulamentadora NR-16, em seu item: VII. Enchimento de quaisquer vasilhames (tambores, latas), com inflamáveis líquidos: atividades de enchimento, fechamento e arrumação de latas ou caixas com latas." - (destaques originais) Em resposta às impugnações das partes, o perito apresentou esclarecimentos (ID ec1e9f2), ratificando integralmente as conclusões apresentadas no laudo pericial. O expert reiterou que "os agentes ensejadores do adicional de insalubridade também são absorvidos pela pele, sendo a Norma clara em trazer que para realização de atividades com estes produtos a necessidade de utilização de EPIs adequados". E, no tocante à periculosidade, destacou que as "tarefas de fracionamento do agente Rhodiasolve/Quimisolven, observamos que seu ponto de fulgor é menor que 23ºC, ou seja, característico de líquidos inflamáveis, portanto fica caracterizado trabalho perigoso, até a data de 12 de julho de 2.011". Nesse cenário, esclareço que a caracterização e classificação da insalubridade e da periculosidade são matérias eminentemente técnicas (artigo 195 da CLT). Para tanto, o perito nomeado pelo Juízo goza de fé pública e suas informações e conclusões devem ser respeitadas, sobrepondo-se a outras provas, salvo havendo prova inequívoca em contrário produzida nos autos. A prova testemunhal, nesse prisma, é complementar, quando o perito não apresenta tese conclusiva, o que não ocorreu na hipótese. Neste aspecto, cabe mencionar que a prova oral produzida não se revelou capaz de afastar as conclusões periciais. Como bem observou o magistrado sentenciante, embora a testemunha indicada pela ré tenha afirmado que foram fornecidos EPIs e que via o reclamante os utilizando, não há como deixar de considerar que o depoente reconheceu "ter laborado com o reclamante apenas 'por cerca de um mês em 2015 e por cerca de 12 meses entre 2018 e 2019', nada autorizando a conclusão de que as condições que vivenciou com o autor tenham se verificado ao longo de mais de 16 anos. Segundo, porque não basta que se comprovem o fornecimento de EPIs e a rígida fiscalização a respeito de seu uso regular". Embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões periciais, fato é que, no presente caso, a reclamada não logrou comprovar situação fática ou técnica capaz de afastar o bem elaborado laudo pericial, que concluiu pela caracterização da insalubridade nas atividades laborativas desempenhadas pelo autor, em grau médio (20%), durante todo o período laboral, por conta de exposição aos agentes químicos (álcool isopropílico e Tolueno, por absorção pela pele; "Cromo", "Manipulação de cromatos e bicromatos", "Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono", "Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças" e "vernizes em solvente contendo hidrocarbonetos aromáticos"). Por certo, não se sustentam as alegações recursais da reclamada de que foram fornecidos EPIs suficientes para neutralizar os agentes nocivos. É de se destacar que, após minuciosa análise das fichas de controle e entrega de EPIs (manuais - ID f69ece0 e biometria - ID 5d3bbb4), o perito constatou que a reclamada não disponibilizou quantidade de equipamentos específicos e suficientes para neutralizar e/ou minimizar a ação dos agentes químicos nocivos à saúde do trabalhador, assim como não houve a fiscalização e controles eficazes desses EPIs, como exigido pela NR-6 da Portaria 3.241/78, como demonstrado no item 8 do laudo pericial. Saliento que a comprovação de entrega dos equipamentos de proteção individual é essencialmente documental, por ser imprescindível que neste documento conste o número de CA do equipamento, prazo de validade e frequência de fornecimento, a fim de aferir sua eficácia. Sem o registro documental de EPIs para os períodos indicados pela perícia, não há como verificar se os equipamentos foram fornecidos e qual sua eficácia. Portanto, ficou demonstrado que não havia registros de EPIs aptos a demonstrar que a insalubridade foi, de fato, neutralizada, motivo pelo qual a conclusão pericial não comporta reparos. De igual modo, entendo que não vieram aos autos elementos probatórios que pudessem infirmar a conclusão do laudo pericial técnico quanto ao enquadramento e caracterização da periculosidade, no período anterior a 12.7.2011. O laudo pericial foi conclusivo ao identificar que, no período mencionado, o reclamante realizava habitualmente o fracionamento de líquidos inflamáveis (como Rhodiasolve e Quimisolven), transferindo substâncias de galões de 20 ou 5 litros para recipientes menores (almotolias) de 500 ml. Tais produtos, como bem destacou a perícia, possuem ponto de fulgor inferior a 23ºC, o que os classifica tecnicamente como inflamáveis. Os esclarecimentos prestados pelo expert ratificaram que a reclamada apenas comprovou a cessação dessa atividade específica de fracionamento pelo autor em julho de 2011. A única testemunha ouvida no processo nada relatou acerca das atividades envolvendo o fracionamento de líquidos inflamáveis. No mais, não há como acompanhar as razões recursais da reclamada, pois são contrárias à conclusão pericial e à prova dos autos. Por fim, apenas para que não se alegue omissão, não vislumbro violação aos artigos 193, 194 e 818 da CLT; 373 e 479 do CPC; súmula nº 80, do C. TST. Nesse passo, havendo laudo bem fundamentado, como no caso, com a avaliação documental e vistoria do local de trabalho, bem como respeito ao princípio constitucional do contraditório, com ampla e efetiva participação das partes, é certo que o parecer técnico elaborado pelos assistentes indicados pela reclamada não prevalece sobre o laudo elaborado pelo Perito Judicial, uma vez que este é isento de ânimo e compromissado judicialmente, gozando de plena confiança do Juízo, decorrendo daí a presunção iuris tantum quanto ao teor do trabalho apresentado, enquanto o assistente técnico é de confiança da parte, não estando sujeito, portanto, a impedimento ou suspeição. Mantida a condenação ao pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, devem ser mantidos também seus reflexos em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS com multa de 40%, dada a natureza salarial e a habitualidade das verbas. Diante desse quadro, considerando que não vieram aos autos elementos probatórios que pudessem infirmar a conclusão do laudo pericial técnico, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe. Registre-se, por relevante, a ausência de insurgência recursal do autor quanto ao afastamento da condenação nos períodos de férias ou por questões de ordem médica, o que mantenho para não incorrer em reformatio in pejus. Nego provimento."(Id 2dc70c3).´{G.N} Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas supramencionados é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO OFENSAS AOS ARTIGOS 7º, II E XXIX, DA CF/88; 189 E 191, DA CLT; SÚMULA 80, DO EG.TST Acerca dos temas destacados, o v. acórdão assim os decidiu: "4.4 - RETIFICAÇÃO DO PPP O Eg. Juízo de origem determinou que a reclamada "deverá fornecer o documento Perfil Profissiográfico Previdenciário, com descrição detalhada das funções exercidas pelo reclamante, de acordo com o laudo de periculosidade / insalubridade elaborado nestes autos. Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá ser intimada para cumprir a presente determinação no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, ora fixada em R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00". Inconformada, a reclamada recorre. Insiste que as informações contidas no PPP estão corretas e não demandam reparo, discordando da retificação pleiteada pelo recorrido. Alega que o recorrido busca, na verdade, obter vantagens junto ao INSS. Requer a reforma da sentença que determinou a retificação do PPP e a exclusão da multa diária. Sucessivamente, pugna pela redução da multa. Pois bem. Inicialmente, destaco que o reclamante postulou expressamente na inicial a inserção das condições de trabalho no PPP (ID 5a57d87 - fls. 29/30), o que foi corroborado no item "J" do rol de pedidos (fl. 32). Diante da prova pericial produzida, restou reconhecido o trabalho em condições insalubres, bem como caracterizada a periculosidade, acarretando, por consequência, a condenação da reclamada ao pagamento dos adicionais respectivos, o que foi mantido pela presente decisão. Vale frisar que, embora o perfil profissiográfico seja destinado a fins previdenciários, a entrega do documento é um direito acessório ao reconhecimento da insalubridade e devido na rescisão do contrato de trabalho e, nessa qualidade, obviamente, submetido à competência desta Especializada. Não há dúvidas, portanto, de que é obrigação da empregadora o fornecimento do PPP corretamente preenchido ao trabalhador, pois decorre da relação de emprego havida entre as partes, na forma acima exposta, a qual encontra expressa previsão no artigo 58, §4°, da Lei n.º 8.213/91, "in verbis": "(...) § 4º. A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Também o artigo 68 do Decreto n. 3.048/99 prevê que incumbe à empresa a elaboração e fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário ao empregado, devidamente preenchido e atualizado. Acrescento, por fim, que a imposição de multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer é cominação passível de determinação até mesmo ex officio, conforme o disposto nos artigos 536, §1º e 537 do CPC, sendo razoável e adequado o valor arbitrado pela origem. Diante disso, reputo correta a r. decisão de origem quanto à condenação das reclamadas ao fornecimento do PPP devidamente preenchido ao trabalhador, sob pena de multa pelo descumprimento. Já foi determinada a intimação prévia e o prazo de 30 dias é suficiente para o cumprimento da obrigação. Mantenho."(Id 2dc70c3). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL OLIVEIRA FEITOSA - YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A. - EMBRAER S.A.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON PEREIRA CORREIA

Autor EMBRAER S.A.

Réu EMBRAER S.A.

Autor SAMUEL OLIVEIRA FEITOSA

Réu SAMUEL OLIVEIRA FEITOSA

Réu YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA MUNIZ DE PAIVA

OAB: 322552/SP

FABIO RIVELLI

OAB: 297608/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS ROT 0011376-30.2023.5.15.0132 RECORRENTE: SAMUEL OLIVEIRA FEITOSA E OUTROS (1) RECORRIDO: SAMUEL OLIVEIRA FEITOSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d18b66 proferida nos autos. ROT 0011376-30.2023.5.15.0132 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EMBRAER S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido: Advogado(s): SAMUEL OLIVEIRA FEITOSA RENATA MUNIZ DE PAIVA (SP322552) Recorrido: Advogado(s): YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Interessado: ANDERSON PEREIRA CORREIA RECURSO DE: EMBRAER S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2026 - Id 425ccbd,a8ab22d; recurso apresentado em 04/03/2026 - Id a1c8d2a). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Ids 7e64c43/4628e8a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SE PERPETUAR INDEFINIDAMENTE AFRONTA DIRETA E LITERAL AO ART. 7º, XXIX, DA CF/88; ART. 11 DA CLT E CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 308/TST E OJ 392 DA SBDI-I/EG.TST O v. acórdão entende pela interrupção da prescrição, pelas seguintes razões expostas: "4 - RECURSO DA RECLAMADA 4.1 - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada pugna pela reforma da decisão que determinou a interrupção da prescrição quinquenal em razão da ação coletiva ajuizada pela entidade sindical representativa da categoria profissional do reclamante (0000255-72.2011.5.15.0084), em 18.2.2011. Sustenta que a interrupção da prescrição, nesse caso, atentaria contra os princípios da legalidade e da segurança jurídica, violando o art. 5º da Constituição Federal. Sustenta que a prescrição tratada na OJ. 359 da SBDI-1 do TST, refere-se apenas à prescrição bienal (e não à quinquenal), de modo que a prescrição quinquenal mantém-se inalterada e conta-se do ajuizamento da ação individual. Requer a reforma da sentença para que seja declarada prescrita a pretensão para pedidos anteriores a 15.9.2018, considerando a data da propositura da ação. Conquanto já tenha decidido de forma diversa, entendo prudente e necessário seguir o entendimento que predomina nesta Câmara, no sentido de que o prazo para a propositura da ação individual somente tem início após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva, o que, todavia, ainda sequer ocorreu, como bem salientou o julgador de origem, cujas razões passo a transcrever: "É incontroverso que a entidade sindical representativa da categoria profissional do reclamante ajuizou, em 18.02.2011, em face da reclamada, a ação coletiva que tramita sob o nº 0000255-72.2011.5.15.0084, em que se postulam o adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade. Também é incontroverso que referida ação coletiva ainda não transitou em julgado. A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima. Nesse sentido, a OJ 359, da SDI-1, do C. TST, cujo entendimento ora se adota. Por sua vez, o artigo 202, do Código Civil, estabelece que "a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper". Na hipótese dos autos, levando-se em consideração que, quanto à ação coletiva mencionada, ainda não ocorreu o trânsito em julgado, não há como se falar em reinício do prazo para ajuizamento da ação individual. Também no particular, não há prescrição bienal a ser reconhecida, uma vez que, quanto a contratos de trabalho extintos, a prescrição bienal volta a fluir somente depois do trânsito em julgado da ação coletiva, o que ainda não se verificou. Levando-se em conta a data do ajuizamento da ação coletiva (18.02.2011), declaram-se prescritas parcelas anteriores a 18.02.2006 (Constituição Federal, artigo 7º, inciso XXIX). Cabe ressalvar que a prescrição quinquenal ora decretada não atinge o pedido de expedição de novo PPP, já que, no particular, a ação reveste-se de natureza meramente declaratória, tendo por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. Aplica-se plenamente à hipótese o parágrafo 1º, do artigo 11, da CLT, acrescentado pela Lei 9.658/98." Nesse sentido, cito processos julgados por essa C. Câmara: 0011233-30.2019.5.15.0084, de relatoria da Desembargadora Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, na sessão de 16.7.2024, da qual participei, juntamente com Desembargador Wilton Borba Canicoba; 0010835-81.2022.5.15.0083, relatado pela Desembargadora Susana Graciela Santiso, compondo com o Desembargador Hélio Grasselli e a Juíza Dora Rossi Goes Sanches, na sessão de 6.5.2025 e, por fim, 0011332-45.2022.5.15.0132, também de relatoria da Desembargadora Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, na sessão realizada em 29.7.2025, da qual participei, juntamente com a Desembargadora Susana Graciela Santiso. Assim, com a ressalva de entendimento pessoal, mantenho a decisão que reconheceu a interrupção da prescrição quinquenal pelo ajuizamento da ação coletiva (0000255-72.2011.5.15.0084)."(Id 2dc70c3). No que se refere à interrupção da prescrição em decorrência do ajuizamento de ação coletiva com o mesmo objeto, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 359 da SDI-1 do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, II, DA CF/88; 141 E 492, DO CPC; 840, §1º, DA CLT O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "4.2 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO DA INICIAL A reclamada sustenta que a condenação deve ser limitada ao valor dos pedidos apresentados na inicial, conforme o artigo 840, §1º da CLT, e os artigos 141 e 492 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho. Cita decisões monocráticas favoráveis à sua tese, proferidas pelos Ministros Alexandre de Moraes (Reclamação 79.034) e Gilmar Mendes (Agravo Regimental em Reclamação 77.179). Sem razão a recorrente. O entendimento prevalecente nesta C. Câmara é no sentido de que não se justifica a limitação da condenação ao valor da causa ou de cada pedido indicado na inicial, especialmente quando a atribuição de valores relativos àquela pretensão dependa de apuração, inclusive da prática de ato patronal como a apresentação de documentos, ou quando dependa de realização de perícia, ante o que prevê o artigo 324, §1º, inciso III, do CPC. Outrossim, é de se destacar que o C.TST editou a Instrução Normativa 41/2018, que no artigo 12, §2º, preconiza: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Nesse contexto, a partir da vigência da Lei 13.467/2017 que alterou o artigo 840, §§ da CLT e com a edição da referida Instrução Normativa, a Corte Superior vem reiteradamente decidindo no sentido de que os valores da inicial representam mera estimativa, que não limita o valor da condenação. Ademais, ao apresentar a liquidação dos pedidos, na inicial, o reclamante afirmou expressamente que os valores foram estimados. A SBDI-1, do C. TST, nos autos dos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, cujo julgamento foi publicado no DEJT em 7.12.2023, pacificou o entendimento segundo o qual os pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. Os fundamentos de tal conclusão são, além da Instrução Normativa n.º 41/2018, os artigos 840, §1º, da CLT e os princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). É de se destacar, ainda, que a matéria (a possibilidade ou não de limitar a condenação trabalhista ao valor dos pedidos líquidos indicados na petição inicial) permanece em debate no âmbito do TST, afetada como Tema Repetitivo nº 35, por meio do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654), que aguarda julgamento pelo Pleno da Corte. Ressalto que as decisões proferidas nas reclamações constitucionais citadas pela reclamada tratam de casos específicos em que foram cassadas decisões do C. TST e não possuem efeito vinculante. Tanto é verdade que, no julgamento da Reclamação 79.711/RJ, de 20.5.2025 (publicação em 27.5.2025), decidiu a Ministra Carmem Lúcia que a decisão que afasta a limitação pretendida não viola a Súmula Vinculante n.º 10. Eis sua ementa: "RECLAMAÇÃO. TRABALHISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. ALEGADO DESRESPEITO À SÚMULA VINCULANTE N. 10 DESTE SUPREMO TRIBUNAL: INOCORRÊNCIA. DECISÃO INTER PARTES E SEM EFEITO VINCULANTE. USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO: IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO". Outrossim, ainda não houve julgamento definitivo do mérito da ADI 6002, tendo em vista que, após o voto do Ministro Cristiano Zanin (relator), no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido no que se refere ao art. 840, § 1º, da CLT, o processo foi destacado pelo Ministro Flávio Dino (consulta disponibilizada em https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5537399). Destarte, não há falar em limitação da condenação ao valor da causa ou de cada pedido indicado na inicial, inexistindo violação aos artigos 141 e 492 do CPC, e 840, §1º, 852-B, da CLT. Correta a r. sentença, portanto. Nego provimento."(Id 2dc70c3). Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI 3.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA AGENTES QUÍMICOS: ÁLCOOL ISOPROPÍLICO-TOLUENO- NÃO CABIMENTO VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, II; 7º, XXIX, DA CF/88; 189 E 191, DA CLT; SÚMULA 80 DO EG.TST O v. acórdão deferiu as pretensões acima delineadas, pelas seguintes razões expostas: "4.3 - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE - REFLEXOS O Eg. Juízo de origem, acolhendo a conclusão do laudo pericial técnico, reconheceu que o reclamante teve suas atividades enquadradas como insalubres, em grau médio (20%), por conta de exposição a agentes químicos, durante todo o período laboral, e condenou a reclamada ao pagamento do referido adicional durante o período que se estendeu de 18.02.2006 (marco prescricional) até 02.08.2021 (exceto quando comprovadamente se afastou, em férias ou por questões de ordem médica). Deferiu também o pagamento do adicional de periculosidade, durante o período que se estendeu de 18.02.2006 (marco prescricional) até 12.7.2011 (exceto quando comprovadamente se afastou, em férias ou por questões de ordem médica), em razão do desenvolvimento de atividades envolvendo o fracionamento de líquidos inflamáveis. Diante da habitualidade e da natureza salarial dos adicionais, foram deferidos os reflexos em 13ºs salários, férias + 1/3, aviso prévio, FGTS (8%) e respectiva multa (40%). Inconformada, a reclamada recorre. Insiste que não há elementos técnicos que sustentem a conclusão pericial quanto ao adicional de insalubridade. Argumenta que o perito não analisou o caso com o rigor técnico necessário, apresentando informações contraditórias, e que as provas nos autos demonstram que foram fornecidos EPIs suficientes para neutralizar os agentes nocivos. Afirma que durante a vistoria o paradigma utilizava EPIs. Aponta que a condenação fere os arts. 818, 193 e 194 da CLT, bem como os arts. 373 e 479 do CPC, a súmula nº 80 do TST e os princípios da verdade real e da razoabilidade. Quanto ao adicional de periculosidade, a recorrente sustenta que o reclamante não ficava exposto a agente perigoso, de forma permanente e em condições de risco acentuado, e não permanecia em área de risco. Assevera que o estoque diário de produtos inflamáveis, que o reclamante utilizava para a atividade de limpeza, era composto por almotolias, lacradas pelo fabricante e disponíveis em armário corta-fogo MIPP, com volume máximo individual de 500 ml. Requer, por fim, a exclusão da condenação ao pagamento dos adicionais de periculosidade e insalubridade. Determinada a realização de perícia técnica, o perito engenheiro concluiu que o reclamante, no exercício de suas atividades como selador de aviões, esteve exposto a agentes químicos, sem a devida proteção, caracterizando insalubridade em grau médio, bem como laborou em ambiente perigoso, segundo Norma Regulamentadora NR-16, durante o período anterior a 12.7.2011, conforme laudo pericial de ID 9b59126: "De acordo com a perícia realizada, analisando o local de trabalho, assim como as atividades desenvolvidas pela Reclamada, pode-se concluir, amparado pela CLT art. 189, 192 a 195, LEI nº. 6.514 de 22/12/1977 e a portaria nº. 3.214 de 08/06/1978 do Ministério do Trabalho, em sua NORMA REGULAMENTADORA NR 15, NR 16: Concluo que o Reclamante, laborou em condições insalubres em grau médio (20%) conforme Portaria 3.214/78, na NR-15, Anexo 11, pelos produtos Álcool isopropílico e Tolueno, por absorção pela pele e Anexo 13, títulos 'Cromo', 'Manipulação de cromatos e bicromatos', 'Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono', 'Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças' e 'vernizes em solvente contendo hidrocarbonetos aromáticos', em todo período laboral. Concluo que o Reclamante, durante o período anterior a 12 de julho de 2.011, laborou em ambiente perigoso segundo Norma Regulamentadora NR-16, em seu item: VII. Enchimento de quaisquer vasilhames (tambores, latas), com inflamáveis líquidos: atividades de enchimento, fechamento e arrumação de latas ou caixas com latas." - (destaques originais) Em resposta às impugnações das partes, o perito apresentou esclarecimentos (ID ec1e9f2), ratificando integralmente as conclusões apresentadas no laudo pericial. O expert reiterou que "os agentes ensejadores do adicional de insalubridade também são absorvidos pela pele, sendo a Norma clara em trazer que para realização de atividades com estes produtos a necessidade de utilização de EPIs adequados". E, no tocante à periculosidade, destacou que as "tarefas de fracionamento do agente Rhodiasolve/Quimisolven, observamos que seu ponto de fulgor é menor que 23ºC, ou seja, característico de líquidos inflamáveis, portanto fica caracterizado trabalho perigoso, até a data de 12 de julho de 2.011". Nesse cenário, esclareço que a caracterização e classificação da insalubridade e da periculosidade são matérias eminentemente técnicas (artigo 195 da CLT). Para tanto, o perito nomeado pelo Juízo goza de fé pública e suas informações e conclusões devem ser respeitadas, sobrepondo-se a outras provas, salvo havendo prova inequívoca em contrário produzida nos autos. A prova testemunhal, nesse prisma, é complementar, quando o perito não apresenta tese conclusiva, o que não ocorreu na hipótese. Neste aspecto, cabe mencionar que a prova oral produzida não se revelou capaz de afastar as conclusões periciais. Como bem observou o magistrado sentenciante, embora a testemunha indicada pela ré tenha afirmado que foram fornecidos EPIs e que via o reclamante os utilizando, não há como deixar de considerar que o depoente reconheceu "ter laborado com o reclamante apenas 'por cerca de um mês em 2015 e por cerca de 12 meses entre 2018 e 2019', nada autorizando a conclusão de que as condições que vivenciou com o autor tenham se verificado ao longo de mais de 16 anos. Segundo, porque não basta que se comprovem o fornecimento de EPIs e a rígida fiscalização a respeito de seu uso regular". Embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões periciais, fato é que, no presente caso, a reclamada não logrou comprovar situação fática ou técnica capaz de afastar o bem elaborado laudo pericial, que concluiu pela caracterização da insalubridade nas atividades laborativas desempenhadas pelo autor, em grau médio (20%), durante todo o período laboral, por conta de exposição aos agentes químicos (álcool isopropílico e Tolueno, por absorção pela pele; "Cromo", "Manipulação de cromatos e bicromatos", "Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono", "Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças" e "vernizes em solvente contendo hidrocarbonetos aromáticos"). Por certo, não se sustentam as alegações recursais da reclamada de que foram fornecidos EPIs suficientes para neutralizar os agentes nocivos. É de se destacar que, após minuciosa análise das fichas de controle e entrega de EPIs (manuais - ID f69ece0 e biometria - ID 5d3bbb4), o perito constatou que a reclamada não disponibilizou quantidade de equipamentos específicos e suficientes para neutralizar e/ou minimizar a ação dos agentes químicos nocivos à saúde do trabalhador, assim como não houve a fiscalização e controles eficazes desses EPIs, como exigido pela NR-6 da Portaria 3.241/78, como demonstrado no item 8 do laudo pericial. Saliento que a comprovação de entrega dos equipamentos de proteção individual é essencialmente documental, por ser imprescindível que neste documento conste o número de CA do equipamento, prazo de validade e frequência de fornecimento, a fim de aferir sua eficácia. Sem o registro documental de EPIs para os períodos indicados pela perícia, não há como verificar se os equipamentos foram fornecidos e qual sua eficácia. Portanto, ficou demonstrado que não havia registros de EPIs aptos a demonstrar que a insalubridade foi, de fato, neutralizada, motivo pelo qual a conclusão pericial não comporta reparos. De igual modo, entendo que não vieram aos autos elementos probatórios que pudessem infirmar a conclusão do laudo pericial técnico quanto ao enquadramento e caracterização da periculosidade, no período anterior a 12.7.2011. O laudo pericial foi conclusivo ao identificar que, no período mencionado, o reclamante realizava habitualmente o fracionamento de líquidos inflamáveis (como Rhodiasolve e Quimisolven), transferindo substâncias de galões de 20 ou 5 litros para recipientes menores (almotolias) de 500 ml. Tais produtos, como bem destacou a perícia, possuem ponto de fulgor inferior a 23ºC, o que os classifica tecnicamente como inflamáveis. Os esclarecimentos prestados pelo expert ratificaram que a reclamada apenas comprovou a cessação dessa atividade específica de fracionamento pelo autor em julho de 2011. A única testemunha ouvida no processo nada relatou acerca das atividades envolvendo o fracionamento de líquidos inflamáveis. No mais, não há como acompanhar as razões recursais da reclamada, pois são contrárias à conclusão pericial e à prova dos autos. Por fim, apenas para que não se alegue omissão, não vislumbro violação aos artigos 193, 194 e 818 da CLT; 373 e 479 do CPC; súmula nº 80, do C. TST. Nesse passo, havendo laudo bem fundamentado, como no caso, com a avaliação documental e vistoria do local de trabalho, bem como respeito ao princípio constitucional do contraditório, com ampla e efetiva participação das partes, é certo que o parecer técnico elaborado pelos assistentes indicados pela reclamada não prevalece sobre o laudo elaborado pelo Perito Judicial, uma vez que este é isento de ânimo e compromissado judicialmente, gozando de plena confiança do Juízo, decorrendo daí a presunção iuris tantum quanto ao teor do trabalho apresentado, enquanto o assistente técnico é de confiança da parte, não estando sujeito, portanto, a impedimento ou suspeição. Mantida a condenação ao pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, devem ser mantidos também seus reflexos em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS com multa de 40%, dada a natureza salarial e a habitualidade das verbas. Diante desse quadro, considerando que não vieram aos autos elementos probatórios que pudessem infirmar a conclusão do laudo pericial técnico, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe. Registre-se, por relevante, a ausência de insurgência recursal do autor quanto ao afastamento da condenação nos períodos de férias ou por questões de ordem médica, o que mantenho para não incorrer em reformatio in pejus. Nego provimento."(Id 2dc70c3). Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas supramencionados é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS-CONDENAÇÕES INDEVIDAS VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, II; 7º, XXIX, DA CF/88; 193 E 195, DA CLT Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os deferiu, com base nos seguintes fundamentos: "4.3 - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE - REFLEXOS O Eg. Juízo de origem, acolhendo a conclusão do laudo pericial técnico, reconheceu que o reclamante teve suas atividades enquadradas como insalubres, em grau médio (20%), por conta de exposição a agentes químicos, durante todo o período laboral, e condenou a reclamada ao pagamento do referido adicional durante o período que se estendeu de 18.02.2006 (marco prescricional) até 02.08.2021 (exceto quando comprovadamente se afastou, em férias ou por questões de ordem médica). Deferiu também o pagamento do adicional de periculosidade, durante o período que se estendeu de 18.02.2006 (marco prescricional) até 12.7.2011 (exceto quando comprovadamente se afastou, em férias ou por questões de ordem médica), em razão do desenvolvimento de atividades envolvendo o fracionamento de líquidos inflamáveis. Diante da habitualidade e da natureza salarial dos adicionais, foram deferidos os reflexos em 13ºs salários, férias + 1/3, aviso prévio, FGTS (8%) e respectiva multa (40%). Inconformada, a reclamada recorre. Insiste que não há elementos técnicos que sustentem a conclusão pericial quanto ao adicional de insalubridade. Argumenta que o perito não analisou o caso com o rigor técnico necessário, apresentando informações contraditórias, e que as provas nos autos demonstram que foram fornecidos EPIs suficientes para neutralizar os agentes nocivos. Afirma que durante a vistoria o paradigma utilizava EPIs. Aponta que a condenação fere os arts. 818, 193 e 194 da CLT, bem como os arts. 373 e 479 do CPC, a súmula nº 80 do TST e os princípios da verdade real e da razoabilidade. Quanto ao adicional de periculosidade, a recorrente sustenta que o reclamante não ficava exposto a agente perigoso, de forma permanente e em condições de risco acentuado, e não permanecia em área de risco. Assevera que o estoque diário de produtos inflamáveis, que o reclamante utilizava para a atividade de limpeza, era composto por almotolias, lacradas pelo fabricante e disponíveis em armário corta-fogo MIPP, com volume máximo individual de 500 ml. Requer, por fim, a exclusão da condenação ao pagamento dos adicionais de periculosidade e insalubridade. Determinada a realização de perícia técnica, o perito engenheiro concluiu que o reclamante, no exercício de suas atividades como selador de aviões, esteve exposto a agentes químicos, sem a devida proteção, caracterizando insalubridade em grau médio, bem como laborou em ambiente perigoso, segundo Norma Regulamentadora NR-16, durante o período anterior a 12.7.2011, conforme laudo pericial de ID 9b59126: "De acordo com a perícia realizada, analisando o local de trabalho, assim como as atividades desenvolvidas pela Reclamada, pode-se concluir, amparado pela CLT art. 189, 192 a 195, LEI nº. 6.514 de 22/12/1977 e a portaria nº. 3.214 de 08/06/1978 do Ministério do Trabalho, em sua NORMA REGULAMENTADORA NR 15, NR 16: Concluo que o Reclamante, laborou em condições insalubres em grau médio (20%) conforme Portaria 3.214/78, na NR-15, Anexo 11, pelos produtos Álcool isopropílico e Tolueno, por absorção pela pele e Anexo 13, títulos 'Cromo', 'Manipulação de cromatos e bicromatos', 'Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono', 'Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças' e 'vernizes em solvente contendo hidrocarbonetos aromáticos', em todo período laboral. Concluo que o Reclamante, durante o período anterior a 12 de julho de 2.011, laborou em ambiente perigoso segundo Norma Regulamentadora NR-16, em seu item: VII. Enchimento de quaisquer vasilhames (tambores, latas), com inflamáveis líquidos: atividades de enchimento, fechamento e arrumação de latas ou caixas com latas." - (destaques originais) Em resposta às impugnações das partes, o perito apresentou esclarecimentos (ID ec1e9f2), ratificando integralmente as conclusões apresentadas no laudo pericial. O expert reiterou que "os agentes ensejadores do adicional de insalubridade também são absorvidos pela pele, sendo a Norma clara em trazer que para realização de atividades com estes produtos a necessidade de utilização de EPIs adequados". E, no tocante à periculosidade, destacou que as "tarefas de fracionamento do agente Rhodiasolve/Quimisolven, observamos que seu ponto de fulgor é menor que 23ºC, ou seja, característico de líquidos inflamáveis, portanto fica caracterizado trabalho perigoso, até a data de 12 de julho de 2.011". Nesse cenário, esclareço que a caracterização e classificação da insalubridade e da periculosidade são matérias eminentemente técnicas (artigo 195 da CLT). Para tanto, o perito nomeado pelo Juízo goza de fé pública e suas informações e conclusões devem ser respeitadas, sobrepondo-se a outras provas, salvo havendo prova inequívoca em contrário produzida nos autos. A prova testemunhal, nesse prisma, é complementar, quando o perito não apresenta tese conclusiva, o que não ocorreu na hipótese. Neste aspecto, cabe mencionar que a prova oral produzida não se revelou capaz de afastar as conclusões periciais. Como bem observou o magistrado sentenciante, embora a testemunha indicada pela ré tenha afirmado que foram fornecidos EPIs e que via o reclamante os utilizando, não há como deixar de considerar que o depoente reconheceu "ter laborado com o reclamante apenas 'por cerca de um mês em 2015 e por cerca de 12 meses entre 2018 e 2019', nada autorizando a conclusão de que as condições que vivenciou com o autor tenham se verificado ao longo de mais de 16 anos. Segundo, porque não basta que se comprovem o fornecimento de EPIs e a rígida fiscalização a respeito de seu uso regular". Embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões periciais, fato é que, no presente caso, a reclamada não logrou comprovar situação fática ou técnica capaz de afastar o bem elaborado laudo pericial, que concluiu pela caracterização da insalubridade nas atividades laborativas desempenhadas pelo autor, em grau médio (20%), durante todo o período laboral, por conta de exposição aos agentes químicos (álcool isopropílico e Tolueno, por absorção pela pele; "Cromo", "Manipulação de cromatos e bicromatos", "Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono", "Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças" e "vernizes em solvente contendo hidrocarbonetos aromáticos"). Por certo, não se sustentam as alegações recursais da reclamada de que foram fornecidos EPIs suficientes para neutralizar os agentes nocivos. É de se destacar que, após minuciosa análise das fichas de controle e entrega de EPIs (manuais - ID f69ece0 e biometria - ID 5d3bbb4), o perito constatou que a reclamada não disponibilizou quantidade de equipamentos específicos e suficientes para neutralizar e/ou minimizar a ação dos agentes químicos nocivos à saúde do trabalhador, assim como não houve a fiscalização e controles eficazes desses EPIs, como exigido pela NR-6 da Portaria 3.241/78, como demonstrado no item 8 do laudo pericial. Saliento que a comprovação de entrega dos equipamentos de proteção individual é essencialmente documental, por ser imprescindível que neste documento conste o número de CA do equipamento, prazo de validade e frequência de fornecimento, a fim de aferir sua eficácia. Sem o registro documental de EPIs para os períodos indicados pela perícia, não há como verificar se os equipamentos foram fornecidos e qual sua eficácia. Portanto, ficou demonstrado que não havia registros de EPIs aptos a demonstrar que a insalubridade foi, de fato, neutralizada, motivo pelo qual a conclusão pericial não comporta reparos. De igual modo, entendo que não vieram aos autos elementos probatórios que pudessem infirmar a conclusão do laudo pericial técnico quanto ao enquadramento e caracterização da periculosidade, no período anterior a 12.7.2011. O laudo pericial foi conclusivo ao identificar que, no período mencionado, o reclamante realizava habitualmente o fracionamento de líquidos inflamáveis (como Rhodiasolve e Quimisolven), transferindo substâncias de galões de 20 ou 5 litros para recipientes menores (almotolias) de 500 ml. Tais produtos, como bem destacou a perícia, possuem ponto de fulgor inferior a 23ºC, o que os classifica tecnicamente como inflamáveis. Os esclarecimentos prestados pelo expert ratificaram que a reclamada apenas comprovou a cessação dessa atividade específica de fracionamento pelo autor em julho de 2011. A única testemunha ouvida no processo nada relatou acerca das atividades envolvendo o fracionamento de líquidos inflamáveis. No mais, não há como acompanhar as razões recursais da reclamada, pois são contrárias à conclusão pericial e à prova dos autos. Por fim, apenas para que não se alegue omissão, não vislumbro violação aos artigos 193, 194 e 818 da CLT; 373 e 479 do CPC; súmula nº 80, do C. TST. Nesse passo, havendo laudo bem fundamentado, como no caso, com a avaliação documental e vistoria do local de trabalho, bem como respeito ao princípio constitucional do contraditório, com ampla e efetiva participação das partes, é certo que o parecer técnico elaborado pelos assistentes indicados pela reclamada não prevalece sobre o laudo elaborado pelo Perito Judicial, uma vez que este é isento de ânimo e compromissado judicialmente, gozando de plena confiança do Juízo, decorrendo daí a presunção iuris tantum quanto ao teor do trabalho apresentado, enquanto o assistente técnico é de confiança da parte, não estando sujeito, portanto, a impedimento ou suspeição. Mantida a condenação ao pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, devem ser mantidos também seus reflexos em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS com multa de 40%, dada a natureza salarial e a habitualidade das verbas. Diante desse quadro, considerando que não vieram aos autos elementos probatórios que pudessem infirmar a conclusão do laudo pericial técnico, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe. Registre-se, por relevante, a ausência de insurgência recursal do autor quanto ao afastamento da condenação nos períodos de férias ou por questões de ordem médica, o que mantenho para não incorrer em reformatio in pejus. Nego provimento."(Id 2dc70c3).´{G.N} Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas supramencionados é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO OFENSAS AOS ARTIGOS 7º, II E XXIX, DA CF/88; 189 E 191, DA CLT; SÚMULA 80, DO EG.TST Acerca dos temas destacados, o v. acórdão assim os decidiu: "4.4 - RETIFICAÇÃO DO PPP O Eg. Juízo de origem determinou que a reclamada "deverá fornecer o documento Perfil Profissiográfico Previdenciário, com descrição detalhada das funções exercidas pelo reclamante, de acordo com o laudo de periculosidade / insalubridade elaborado nestes autos. Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá ser intimada para cumprir a presente determinação no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, ora fixada em R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00". Inconformada, a reclamada recorre. Insiste que as informações contidas no PPP estão corretas e não demandam reparo, discordando da retificação pleiteada pelo recorrido. Alega que o recorrido busca, na verdade, obter vantagens junto ao INSS. Requer a reforma da sentença que determinou a retificação do PPP e a exclusão da multa diária. Sucessivamente, pugna pela redução da multa. Pois bem. Inicialmente, destaco que o reclamante postulou expressamente na inicial a inserção das condições de trabalho no PPP (ID 5a57d87 - fls. 29/30), o que foi corroborado no item "J" do rol de pedidos (fl. 32). Diante da prova pericial produzida, restou reconhecido o trabalho em condições insalubres, bem como caracterizada a periculosidade, acarretando, por consequência, a condenação da reclamada ao pagamento dos adicionais respectivos, o que foi mantido pela presente decisão. Vale frisar que, embora o perfil profissiográfico seja destinado a fins previdenciários, a entrega do documento é um direito acessório ao reconhecimento da insalubridade e devido na rescisão do contrato de trabalho e, nessa qualidade, obviamente, submetido à competência desta Especializada. Não há dúvidas, portanto, de que é obrigação da empregadora o fornecimento do PPP corretamente preenchido ao trabalhador, pois decorre da relação de emprego havida entre as partes, na forma acima exposta, a qual encontra expressa previsão no artigo 58, §4°, da Lei n.º 8.213/91, "in verbis": "(...) § 4º. A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Também o artigo 68 do Decreto n. 3.048/99 prevê que incumbe à empresa a elaboração e fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário ao empregado, devidamente preenchido e atualizado. Acrescento, por fim, que a imposição de multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer é cominação passível de determinação até mesmo ex officio, conforme o disposto nos artigos 536, §1º e 537 do CPC, sendo razoável e adequado o valor arbitrado pela origem. Diante disso, reputo correta a r. decisão de origem quanto à condenação das reclamadas ao fornecimento do PPP devidamente preenchido ao trabalhador, sob pena de multa pelo descumprimento. Já foi determinada a intimação prévia e o prazo de 30 dias é suficiente para o cumprimento da obrigação. Mantenho."(Id 2dc70c3). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL OLIVEIRA FEITOSA - YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A. - EMBRAER S.A.

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS ROT 0011376-30.2023.5.15.0132 RECORRENTE: SAMUEL OLIVEIRA FEITOSA E OUTROS (1) RECORRIDO: SAMUEL OLIVEIRA FEITOSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d18b66 proferida nos autos. ROT 0011376-30.2023.5.15.0132 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EMBRAER S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido: Advogado(s): SAMUEL OLIVEIRA FEITOSA RENATA MUNIZ DE PAIVA (SP322552) Recorrido: Advogado(s): YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Interessado: ANDERSON PEREIRA CORREIA RECURSO DE: EMBRAER S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2026 - Id 425ccbd,a8ab22d; recurso apresentado em 04/03/2026 - Id a1c8d2a). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Ids 7e64c43/4628e8a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SE PERPETUAR INDEFINIDAMENTE AFRONTA DIRETA E LITERAL AO ART. 7º, XXIX, DA CF/88; ART. 11 DA CLT E CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 308/TST E OJ 392 DA SBDI-I/EG.TST O v. acórdão entende pela interrupção da prescrição, pelas seguintes razões expostas: "4 - RECURSO DA RECLAMADA 4.1 - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada pugna pela reforma da decisão que determinou a interrupção da prescrição quinquenal em razão da ação coletiva ajuizada pela entidade sindical representativa da categoria profissional do reclamante (0000255-72.2011.5.15.0084), em 18.2.2011. Sustenta que a interrupção da prescrição, nesse caso, atentaria contra os princípios da legalidade e da segurança jurídica, violando o art. 5º da Constituição Federal. Sustenta que a prescrição tratada na OJ. 359 da SBDI-1 do TST, refere-se apenas à prescrição bienal (e não à quinquenal), de modo que a prescrição quinquenal mantém-se inalterada e conta-se do ajuizamento da ação individual. Requer a reforma da sentença para que seja declarada prescrita a pretensão para pedidos anteriores a 15.9.2018, considerando a data da propositura da ação. Conquanto já tenha decidido de forma diversa, entendo prudente e necessário seguir o entendimento que predomina nesta Câmara, no sentido de que o prazo para a propositura da ação individual somente tem início após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva, o que, todavia, ainda sequer ocorreu, como bem salientou o julgador de origem, cujas razões passo a transcrever: "É incontroverso que a entidade sindical representativa da categoria profissional do reclamante ajuizou, em 18.02.2011, em face da reclamada, a ação coletiva que tramita sob o nº 0000255-72.2011.5.15.0084, em que se postulam o adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade. Também é incontroverso que referida ação coletiva ainda não transitou em julgado. A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima. Nesse sentido, a OJ 359, da SDI-1, do C. TST, cujo entendimento ora se adota. Por sua vez, o artigo 202, do Código Civil, estabelece que "a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper". Na hipótese dos autos, levando-se em consideração que, quanto à ação coletiva mencionada, ainda não ocorreu o trânsito em julgado, não há como se falar em reinício do prazo para ajuizamento da ação individual. Também no particular, não há prescrição bienal a ser reconhecida, uma vez que, quanto a contratos de trabalho extintos, a prescrição bienal volta a fluir somente depois do trânsito em julgado da ação coletiva, o que ainda não se verificou. Levando-se em conta a data do ajuizamento da ação coletiva (18.02.2011), declaram-se prescritas parcelas anteriores a 18.02.2006 (Constituição Federal, artigo 7º, inciso XXIX). Cabe ressalvar que a prescrição quinquenal ora decretada não atinge o pedido de expedição de novo PPP, já que, no particular, a ação reveste-se de natureza meramente declaratória, tendo por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. Aplica-se plenamente à hipótese o parágrafo 1º, do artigo 11, da CLT, acrescentado pela Lei 9.658/98." Nesse sentido, cito processos julgados por essa C. Câmara: 0011233-30.2019.5.15.0084, de relatoria da Desembargadora Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, na sessão de 16.7.2024, da qual participei, juntamente com Desembargador Wilton Borba Canicoba; 0010835-81.2022.5.15.0083, relatado pela Desembargadora Susana Graciela Santiso, compondo com o Desembargador Hélio Grasselli e a Juíza Dora Rossi Goes Sanches, na sessão de 6.5.2025 e, por fim, 0011332-45.2022.5.15.0132, também de relatoria da Desembargadora Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, na sessão realizada em 29.7.2025, da qual participei, juntamente com a Desembargadora Susana Graciela Santiso. Assim, com a ressalva de entendimento pessoal, mantenho a decisão que reconheceu a interrupção da prescrição quinquenal pelo ajuizamento da ação coletiva (0000255-72.2011.5.15.0084)."(Id 2dc70c3). No que se refere à interrupção da prescrição em decorrência do ajuizamento de ação coletiva com o mesmo objeto, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 359 da SDI-1 do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, II, DA CF/88; 141 E 492, DO CPC; 840, §1º, DA CLT O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "4.2 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO DA INICIAL A reclamada sustenta que a condenação deve ser limitada ao valor dos pedidos apresentados na inicial, conforme o artigo 840, §1º da CLT, e os artigos 141 e 492 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho. Cita decisões monocráticas favoráveis à sua tese, proferidas pelos Ministros Alexandre de Moraes (Reclamação 79.034) e Gilmar Mendes (Agravo Regimental em Reclamação 77.179). Sem razão a recorrente. O entendimento prevalecente nesta C. Câmara é no sentido de que não se justifica a limitação da condenação ao valor da causa ou de cada pedido indicado na inicial, especialmente quando a atribuição de valores relativos àquela pretensão dependa de apuração, inclusive da prática de ato patronal como a apresentação de documentos, ou quando dependa de realização de perícia, ante o que prevê o artigo 324, §1º, inciso III, do CPC. Outrossim, é de se destacar que o C.TST editou a Instrução Normativa 41/2018, que no artigo 12, §2º, preconiza: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Nesse contexto, a partir da vigência da Lei 13.467/2017 que alterou o artigo 840, §§ da CLT e com a edição da referida Instrução Normativa, a Corte Superior vem reiteradamente decidindo no sentido de que os valores da inicial representam mera estimativa, que não limita o valor da condenação. Ademais, ao apresentar a liquidação dos pedidos, na inicial, o reclamante afirmou expressamente que os valores foram estimados. A SBDI-1, do C. TST, nos autos dos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, cujo julgamento foi publicado no DEJT em 7.12.2023, pacificou o entendimento segundo o qual os pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. Os fundamentos de tal conclusão são, além da Instrução Normativa n.º 41/2018, os artigos 840, §1º, da CLT e os princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). É de se destacar, ainda, que a matéria (a possibilidade ou não de limitar a condenação trabalhista ao valor dos pedidos líquidos indicados na petição inicial) permanece em debate no âmbito do TST, afetada como Tema Repetitivo nº 35, por meio do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654), que aguarda julgamento pelo Pleno da Corte. Ressalto que as decisões proferidas nas reclamações constitucionais citadas pela reclamada tratam de casos específicos em que foram cassadas decisões do C. TST e não possuem efeito vinculante. Tanto é verdade que, no julgamento da Reclamação 79.711/RJ, de 20.5.2025 (publicação em 27.5.2025), decidiu a Ministra Carmem Lúcia que a decisão que afasta a limitação pretendida não viola a Súmula Vinculante n.º 10. Eis sua ementa: "RECLAMAÇÃO. TRABALHISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. ALEGADO DESRESPEITO À SÚMULA VINCULANTE N. 10 DESTE SUPREMO TRIBUNAL: INOCORRÊNCIA. DECISÃO INTER PARTES E SEM EFEITO VINCULANTE. USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO: IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO". Outrossim, ainda não houve julgamento definitivo do mérito da ADI 6002, tendo em vista que, após o voto do Ministro Cristiano Zanin (relator), no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido no que se refere ao art. 840, § 1º, da CLT, o processo foi destacado pelo Ministro Flávio Dino (consulta disponibilizada em https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5537399). Destarte, não há falar em limitação da condenação ao valor da causa ou de cada pedido indicado na inicial, inexistindo violação aos artigos 141 e 492 do CPC, e 840, §1º, 852-B, da CLT. Correta a r. sentença, portanto. Nego provimento."(Id 2dc70c3). Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI 3.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA AGENTES QUÍMICOS: ÁLCOOL ISOPROPÍLICO-TOLUENO- NÃO CABIMENTO VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, II; 7º, XXIX, DA CF/88; 189 E 191, DA CLT; SÚMULA 80 DO EG.TST O v. acórdão deferiu as pretensões acima delineadas, pelas seguintes razões expostas: "4.3 - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE - REFLEXOS O Eg. Juízo de origem, acolhendo a conclusão do laudo pericial técnico, reconheceu que o reclamante teve suas atividades enquadradas como insalubres, em grau médio (20%), por conta de exposição a agentes químicos, durante todo o período laboral, e condenou a reclamada ao pagamento do referido adicional durante o período que se estendeu de 18.02.2006 (marco prescricional) até 02.08.2021 (exceto quando comprovadamente se afastou, em férias ou por questões de ordem médica). Deferiu também o pagamento do adicional de periculosidade, durante o período que se estendeu de 18.02.2006 (marco prescricional) até 12.7.2011 (exceto quando comprovadamente se afastou, em férias ou por questões de ordem médica), em razão do desenvolvimento de atividades envolvendo o fracionamento de líquidos inflamáveis. Diante da habitualidade e da natureza salarial dos adicionais, foram deferidos os reflexos em 13ºs salários, férias + 1/3, aviso prévio, FGTS (8%) e respectiva multa (40%). Inconformada, a reclamada recorre. Insiste que não há elementos técnicos que sustentem a conclusão pericial quanto ao adicional de insalubridade. Argumenta que o perito não analisou o caso com o rigor técnico necessário, apresentando informações contraditórias, e que as provas nos autos demonstram que foram fornecidos EPIs suficientes para neutralizar os agentes nocivos. Afirma que durante a vistoria o paradigma utilizava EPIs. Aponta que a condenação fere os arts. 818, 193 e 194 da CLT, bem como os arts. 373 e 479 do CPC, a súmula nº 80 do TST e os princípios da verdade real e da razoabilidade. Quanto ao adicional de periculosidade, a recorrente sustenta que o reclamante não ficava exposto a agente perigoso, de forma permanente e em condições de risco acentuado, e não permanecia em área de risco. Assevera que o estoque diário de produtos inflamáveis, que o reclamante utilizava para a atividade de limpeza, era composto por almotolias, lacradas pelo fabricante e disponíveis em armário corta-fogo MIPP, com volume máximo individual de 500 ml. Requer, por fim, a exclusão da condenação ao pagamento dos adicionais de periculosidade e insalubridade. Determinada a realização de perícia técnica, o perito engenheiro concluiu que o reclamante, no exercício de suas atividades como selador de aviões, esteve exposto a agentes químicos, sem a devida proteção, caracterizando insalubridade em grau médio, bem como laborou em ambiente perigoso, segundo Norma Regulamentadora NR-16, durante o período anterior a 12.7.2011, conforme laudo pericial de ID 9b59126: "De acordo com a perícia realizada, analisando o local de trabalho, assim como as atividades desenvolvidas pela Reclamada, pode-se concluir, amparado pela CLT art. 189, 192 a 195, LEI nº. 6.514 de 22/12/1977 e a portaria nº. 3.214 de 08/06/1978 do Ministério do Trabalho, em sua NORMA REGULAMENTADORA NR 15, NR 16: Concluo que o Reclamante, laborou em condições insalubres em grau médio (20%) conforme Portaria 3.214/78, na NR-15, Anexo 11, pelos produtos Álcool isopropílico e Tolueno, por absorção pela pele e Anexo 13, títulos 'Cromo', 'Manipulação de cromatos e bicromatos', 'Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono', 'Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças' e 'vernizes em solvente contendo hidrocarbonetos aromáticos', em todo período laboral. Concluo que o Reclamante, durante o período anterior a 12 de julho de 2.011, laborou em ambiente perigoso segundo Norma Regulamentadora NR-16, em seu item: VII. Enchimento de quaisquer vasilhames (tambores, latas), com inflamáveis líquidos: atividades de enchimento, fechamento e arrumação de latas ou caixas com latas." - (destaques originais) Em resposta às impugnações das partes, o perito apresentou esclarecimentos (ID ec1e9f2), ratificando integralmente as conclusões apresentadas no laudo pericial. O expert reiterou que "os agentes ensejadores do adicional de insalubridade também são absorvidos pela pele, sendo a Norma clara em trazer que para realização de atividades com estes produtos a necessidade de utilização de EPIs adequados". E, no tocante à periculosidade, destacou que as "tarefas de fracionamento do agente Rhodiasolve/Quimisolven, observamos que seu ponto de fulgor é menor que 23ºC, ou seja, característico de líquidos inflamáveis, portanto fica caracterizado trabalho perigoso, até a data de 12 de julho de 2.011". Nesse cenário, esclareço que a caracterização e classificação da insalubridade e da periculosidade são matérias eminentemente técnicas (artigo 195 da CLT). Para tanto, o perito nomeado pelo Juízo goza de fé pública e suas informações e conclusões devem ser respeitadas, sobrepondo-se a outras provas, salvo havendo prova inequívoca em contrário produzida nos autos. A prova testemunhal, nesse prisma, é complementar, quando o perito não apresenta tese conclusiva, o que não ocorreu na hipótese. Neste aspecto, cabe mencionar que a prova oral produzida não se revelou capaz de afastar as conclusões periciais. Como bem observou o magistrado sentenciante, embora a testemunha indicada pela ré tenha afirmado que foram fornecidos EPIs e que via o reclamante os utilizando, não há como deixar de considerar que o depoente reconheceu "ter laborado com o reclamante apenas 'por cerca de um mês em 2015 e por cerca de 12 meses entre 2018 e 2019', nada autorizando a conclusão de que as condições que vivenciou com o autor tenham se verificado ao longo de mais de 16 anos. Segundo, porque não basta que se comprovem o fornecimento de EPIs e a rígida fiscalização a respeito de seu uso regular". Embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões periciais, fato é que, no presente caso, a reclamada não logrou comprovar situação fática ou técnica capaz de afastar o bem elaborado laudo pericial, que concluiu pela caracterização da insalubridade nas atividades laborativas desempenhadas pelo autor, em grau médio (20%), durante todo o período laboral, por conta de exposição aos agentes químicos (álcool isopropílico e Tolueno, por absorção pela pele; "Cromo", "Manipulação de cromatos e bicromatos", "Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono", "Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças" e "vernizes em solvente contendo hidrocarbonetos aromáticos"). Por certo, não se sustentam as alegações recursais da reclamada de que foram fornecidos EPIs suficientes para neutralizar os agentes nocivos. É de se destacar que, após minuciosa análise das fichas de controle e entrega de EPIs (manuais - ID f69ece0 e biometria - ID 5d3bbb4), o perito constatou que a reclamada não disponibilizou quantidade de equipamentos específicos e suficientes para neutralizar e/ou minimizar a ação dos agentes químicos nocivos à saúde do trabalhador, assim como não houve a fiscalização e controles eficazes desses EPIs, como exigido pela NR-6 da Portaria 3.241/78, como demonstrado no item 8 do laudo pericial. Saliento que a comprovação de entrega dos equipamentos de proteção individual é essencialmente documental, por ser imprescindível que neste documento conste o número de CA do equipamento, prazo de validade e frequência de fornecimento, a fim de aferir sua eficácia. Sem o registro documental de EPIs para os períodos indicados pela perícia, não há como verificar se os equipamentos foram fornecidos e qual sua eficácia. Portanto, ficou demonstrado que não havia registros de EPIs aptos a demonstrar que a insalubridade foi, de fato, neutralizada, motivo pelo qual a conclusão pericial não comporta reparos. De igual modo, entendo que não vieram aos autos elementos probatórios que pudessem infirmar a conclusão do laudo pericial técnico quanto ao enquadramento e caracterização da periculosidade, no período anterior a 12.7.2011. O laudo pericial foi conclusivo ao identificar que, no período mencionado, o reclamante realizava habitualmente o fracionamento de líquidos inflamáveis (como Rhodiasolve e Quimisolven), transferindo substâncias de galões de 20 ou 5 litros para recipientes menores (almotolias) de 500 ml. Tais produtos, como bem destacou a perícia, possuem ponto de fulgor inferior a 23ºC, o que os classifica tecnicamente como inflamáveis. Os esclarecimentos prestados pelo expert ratificaram que a reclamada apenas comprovou a cessação dessa atividade específica de fracionamento pelo autor em julho de 2011. A única testemunha ouvida no processo nada relatou acerca das atividades envolvendo o fracionamento de líquidos inflamáveis. No mais, não há como acompanhar as razões recursais da reclamada, pois são contrárias à conclusão pericial e à prova dos autos. Por fim, apenas para que não se alegue omissão, não vislumbro violação aos artigos 193, 194 e 818 da CLT; 373 e 479 do CPC; súmula nº 80, do C. TST. Nesse passo, havendo laudo bem fundamentado, como no caso, com a avaliação documental e vistoria do local de trabalho, bem como respeito ao princípio constitucional do contraditório, com ampla e efetiva participação das partes, é certo que o parecer técnico elaborado pelos assistentes indicados pela reclamada não prevalece sobre o laudo elaborado pelo Perito Judicial, uma vez que este é isento de ânimo e compromissado judicialmente, gozando de plena confiança do Juízo, decorrendo daí a presunção iuris tantum quanto ao teor do trabalho apresentado, enquanto o assistente técnico é de confiança da parte, não estando sujeito, portanto, a impedimento ou suspeição. Mantida a condenação ao pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, devem ser mantidos também seus reflexos em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS com multa de 40%, dada a natureza salarial e a habitualidade das verbas. Diante desse quadro, considerando que não vieram aos autos elementos probatórios que pudessem infirmar a conclusão do laudo pericial técnico, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe. Registre-se, por relevante, a ausência de insurgência recursal do autor quanto ao afastamento da condenação nos períodos de férias ou por questões de ordem médica, o que mantenho para não incorrer em reformatio in pejus. Nego provimento."(Id 2dc70c3). Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas supramencionados é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS-CONDENAÇÕES INDEVIDAS VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, II; 7º, XXIX, DA CF/88; 193 E 195, DA CLT Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os deferiu, com base nos seguintes fundamentos: "4.3 - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE - REFLEXOS O Eg. Juízo de origem, acolhendo a conclusão do laudo pericial técnico, reconheceu que o reclamante teve suas atividades enquadradas como insalubres, em grau médio (20%), por conta de exposição a agentes químicos, durante todo o período laboral, e condenou a reclamada ao pagamento do referido adicional durante o período que se estendeu de 18.02.2006 (marco prescricional) até 02.08.2021 (exceto quando comprovadamente se afastou, em férias ou por questões de ordem médica). Deferiu também o pagamento do adicional de periculosidade, durante o período que se estendeu de 18.02.2006 (marco prescricional) até 12.7.2011 (exceto quando comprovadamente se afastou, em férias ou por questões de ordem médica), em razão do desenvolvimento de atividades envolvendo o fracionamento de líquidos inflamáveis. Diante da habitualidade e da natureza salarial dos adicionais, foram deferidos os reflexos em 13ºs salários, férias + 1/3, aviso prévio, FGTS (8%) e respectiva multa (40%). Inconformada, a reclamada recorre. Insiste que não há elementos técnicos que sustentem a conclusão pericial quanto ao adicional de insalubridade. Argumenta que o perito não analisou o caso com o rigor técnico necessário, apresentando informações contraditórias, e que as provas nos autos demonstram que foram fornecidos EPIs suficientes para neutralizar os agentes nocivos. Afirma que durante a vistoria o paradigma utilizava EPIs. Aponta que a condenação fere os arts. 818, 193 e 194 da CLT, bem como os arts. 373 e 479 do CPC, a súmula nº 80 do TST e os princípios da verdade real e da razoabilidade. Quanto ao adicional de periculosidade, a recorrente sustenta que o reclamante não ficava exposto a agente perigoso, de forma permanente e em condições de risco acentuado, e não permanecia em área de risco. Assevera que o estoque diário de produtos inflamáveis, que o reclamante utilizava para a atividade de limpeza, era composto por almotolias, lacradas pelo fabricante e disponíveis em armário corta-fogo MIPP, com volume máximo individual de 500 ml. Requer, por fim, a exclusão da condenação ao pagamento dos adicionais de periculosidade e insalubridade. Determinada a realização de perícia técnica, o perito engenheiro concluiu que o reclamante, no exercício de suas atividades como selador de aviões, esteve exposto a agentes químicos, sem a devida proteção, caracterizando insalubridade em grau médio, bem como laborou em ambiente perigoso, segundo Norma Regulamentadora NR-16, durante o período anterior a 12.7.2011, conforme laudo pericial de ID 9b59126: "De acordo com a perícia realizada, analisando o local de trabalho, assim como as atividades desenvolvidas pela Reclamada, pode-se concluir, amparado pela CLT art. 189, 192 a 195, LEI nº. 6.514 de 22/12/1977 e a portaria nº. 3.214 de 08/06/1978 do Ministério do Trabalho, em sua NORMA REGULAMENTADORA NR 15, NR 16: Concluo que o Reclamante, laborou em condições insalubres em grau médio (20%) conforme Portaria 3.214/78, na NR-15, Anexo 11, pelos produtos Álcool isopropílico e Tolueno, por absorção pela pele e Anexo 13, títulos 'Cromo', 'Manipulação de cromatos e bicromatos', 'Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono', 'Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças' e 'vernizes em solvente contendo hidrocarbonetos aromáticos', em todo período laboral. Concluo que o Reclamante, durante o período anterior a 12 de julho de 2.011, laborou em ambiente perigoso segundo Norma Regulamentadora NR-16, em seu item: VII. Enchimento de quaisquer vasilhames (tambores, latas), com inflamáveis líquidos: atividades de enchimento, fechamento e arrumação de latas ou caixas com latas." - (destaques originais) Em resposta às impugnações das partes, o perito apresentou esclarecimentos (ID ec1e9f2), ratificando integralmente as conclusões apresentadas no laudo pericial. O expert reiterou que "os agentes ensejadores do adicional de insalubridade também são absorvidos pela pele, sendo a Norma clara em trazer que para realização de atividades com estes produtos a necessidade de utilização de EPIs adequados". E, no tocante à periculosidade, destacou que as "tarefas de fracionamento do agente Rhodiasolve/Quimisolven, observamos que seu ponto de fulgor é menor que 23ºC, ou seja, característico de líquidos inflamáveis, portanto fica caracterizado trabalho perigoso, até a data de 12 de julho de 2.011". Nesse cenário, esclareço que a caracterização e classificação da insalubridade e da periculosidade são matérias eminentemente técnicas (artigo 195 da CLT). Para tanto, o perito nomeado pelo Juízo goza de fé pública e suas informações e conclusões devem ser respeitadas, sobrepondo-se a outras provas, salvo havendo prova inequívoca em contrário produzida nos autos. A prova testemunhal, nesse prisma, é complementar, quando o perito não apresenta tese conclusiva, o que não ocorreu na hipótese. Neste aspecto, cabe mencionar que a prova oral produzida não se revelou capaz de afastar as conclusões periciais. Como bem observou o magistrado sentenciante, embora a testemunha indicada pela ré tenha afirmado que foram fornecidos EPIs e que via o reclamante os utilizando, não há como deixar de considerar que o depoente reconheceu "ter laborado com o reclamante apenas 'por cerca de um mês em 2015 e por cerca de 12 meses entre 2018 e 2019', nada autorizando a conclusão de que as condições que vivenciou com o autor tenham se verificado ao longo de mais de 16 anos. Segundo, porque não basta que se comprovem o fornecimento de EPIs e a rígida fiscalização a respeito de seu uso regular". Embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões periciais, fato é que, no presente caso, a reclamada não logrou comprovar situação fática ou técnica capaz de afastar o bem elaborado laudo pericial, que concluiu pela caracterização da insalubridade nas atividades laborativas desempenhadas pelo autor, em grau médio (20%), durante todo o período laboral, por conta de exposição aos agentes químicos (álcool isopropílico e Tolueno, por absorção pela pele; "Cromo", "Manipulação de cromatos e bicromatos", "Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono", "Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças" e "vernizes em solvente contendo hidrocarbonetos aromáticos"). Por certo, não se sustentam as alegações recursais da reclamada de que foram fornecidos EPIs suficientes para neutralizar os agentes nocivos. É de se destacar que, após minuciosa análise das fichas de controle e entrega de EPIs (manuais - ID f69ece0 e biometria - ID 5d3bbb4), o perito constatou que a reclamada não disponibilizou quantidade de equipamentos específicos e suficientes para neutralizar e/ou minimizar a ação dos agentes químicos nocivos à saúde do trabalhador, assim como não houve a fiscalização e controles eficazes desses EPIs, como exigido pela NR-6 da Portaria 3.241/78, como demonstrado no item 8 do laudo pericial. Saliento que a comprovação de entrega dos equipamentos de proteção individual é essencialmente documental, por ser imprescindível que neste documento conste o número de CA do equipamento, prazo de validade e frequência de fornecimento, a fim de aferir sua eficácia. Sem o registro documental de EPIs para os períodos indicados pela perícia, não há como verificar se os equipamentos foram fornecidos e qual sua eficácia. Portanto, ficou demonstrado que não havia registros de EPIs aptos a demonstrar que a insalubridade foi, de fato, neutralizada, motivo pelo qual a conclusão pericial não comporta reparos. De igual modo, entendo que não vieram aos autos elementos probatórios que pudessem infirmar a conclusão do laudo pericial técnico quanto ao enquadramento e caracterização da periculosidade, no período anterior a 12.7.2011. O laudo pericial foi conclusivo ao identificar que, no período mencionado, o reclamante realizava habitualmente o fracionamento de líquidos inflamáveis (como Rhodiasolve e Quimisolven), transferindo substâncias de galões de 20 ou 5 litros para recipientes menores (almotolias) de 500 ml. Tais produtos, como bem destacou a perícia, possuem ponto de fulgor inferior a 23ºC, o que os classifica tecnicamente como inflamáveis. Os esclarecimentos prestados pelo expert ratificaram que a reclamada apenas comprovou a cessação dessa atividade específica de fracionamento pelo autor em julho de 2011. A única testemunha ouvida no processo nada relatou acerca das atividades envolvendo o fracionamento de líquidos inflamáveis. No mais, não há como acompanhar as razões recursais da reclamada, pois são contrárias à conclusão pericial e à prova dos autos. Por fim, apenas para que não se alegue omissão, não vislumbro violação aos artigos 193, 194 e 818 da CLT; 373 e 479 do CPC; súmula nº 80, do C. TST. Nesse passo, havendo laudo bem fundamentado, como no caso, com a avaliação documental e vistoria do local de trabalho, bem como respeito ao princípio constitucional do contraditório, com ampla e efetiva participação das partes, é certo que o parecer técnico elaborado pelos assistentes indicados pela reclamada não prevalece sobre o laudo elaborado pelo Perito Judicial, uma vez que este é isento de ânimo e compromissado judicialmente, gozando de plena confiança do Juízo, decorrendo daí a presunção iuris tantum quanto ao teor do trabalho apresentado, enquanto o assistente técnico é de confiança da parte, não estando sujeito, portanto, a impedimento ou suspeição. Mantida a condenação ao pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, devem ser mantidos também seus reflexos em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS com multa de 40%, dada a natureza salarial e a habitualidade das verbas. Diante desse quadro, considerando que não vieram aos autos elementos probatórios que pudessem infirmar a conclusão do laudo pericial técnico, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe. Registre-se, por relevante, a ausência de insurgência recursal do autor quanto ao afastamento da condenação nos períodos de férias ou por questões de ordem médica, o que mantenho para não incorrer em reformatio in pejus. Nego provimento."(Id 2dc70c3).´{G.N} Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas supramencionados é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO OFENSAS AOS ARTIGOS 7º, II E XXIX, DA CF/88; 189 E 191, DA CLT; SÚMULA 80, DO EG.TST Acerca dos temas destacados, o v. acórdão assim os decidiu: "4.4 - RETIFICAÇÃO DO PPP O Eg. Juízo de origem determinou que a reclamada "deverá fornecer o documento Perfil Profissiográfico Previdenciário, com descrição detalhada das funções exercidas pelo reclamante, de acordo com o laudo de periculosidade / insalubridade elaborado nestes autos. Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá ser intimada para cumprir a presente determinação no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, ora fixada em R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00". Inconformada, a reclamada recorre. Insiste que as informações contidas no PPP estão corretas e não demandam reparo, discordando da retificação pleiteada pelo recorrido. Alega que o recorrido busca, na verdade, obter vantagens junto ao INSS. Requer a reforma da sentença que determinou a retificação do PPP e a exclusão da multa diária. Sucessivamente, pugna pela redução da multa. Pois bem. Inicialmente, destaco que o reclamante postulou expressamente na inicial a inserção das condições de trabalho no PPP (ID 5a57d87 - fls. 29/30), o que foi corroborado no item "J" do rol de pedidos (fl. 32). Diante da prova pericial produzida, restou reconhecido o trabalho em condições insalubres, bem como caracterizada a periculosidade, acarretando, por consequência, a condenação da reclamada ao pagamento dos adicionais respectivos, o que foi mantido pela presente decisão. Vale frisar que, embora o perfil profissiográfico seja destinado a fins previdenciários, a entrega do documento é um direito acessório ao reconhecimento da insalubridade e devido na rescisão do contrato de trabalho e, nessa qualidade, obviamente, submetido à competência desta Especializada. Não há dúvidas, portanto, de que é obrigação da empregadora o fornecimento do PPP corretamente preenchido ao trabalhador, pois decorre da relação de emprego havida entre as partes, na forma acima exposta, a qual encontra expressa previsão no artigo 58, §4°, da Lei n.º 8.213/91, "in verbis": "(...) § 4º. A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Também o artigo 68 do Decreto n. 3.048/99 prevê que incumbe à empresa a elaboração e fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário ao empregado, devidamente preenchido e atualizado. Acrescento, por fim, que a imposição de multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer é cominação passível de determinação até mesmo ex officio, conforme o disposto nos artigos 536, §1º e 537 do CPC, sendo razoável e adequado o valor arbitrado pela origem. Diante disso, reputo correta a r. decisão de origem quanto à condenação das reclamadas ao fornecimento do PPP devidamente preenchido ao trabalhador, sob pena de multa pelo descumprimento. Já foi determinada a intimação prévia e o prazo de 30 dias é suficiente para o cumprimento da obrigação. Mantenho."(Id 2dc70c3). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL OLIVEIRA FEITOSA - EMBRAER S.A.