Detalhe do processo

0011376-03.2024.5.15.0065

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEVI ROSA TOME ROT 0011376-03.2024.5.15.0065 RECORRENTE: WILSARA APARECIDA CANDIDO DE BRITO E OUTROS (1) RECORRIDO: WILSARA APARECIDA CANDIDO DE BRITO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54f7fca proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011376-03.2024.5.15.0065 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 230.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. WILSARA APARECIDA CANDIDO DE BRITO ADRIANA APARECIDA TRAVESSONI (SP261533) ALESSANDRA APARECIDA TRAVESSONI TREVIZAN (SP181644) Recorrido: CRISTIANO HAYOSHI CHOJI Recorrido: Advogado(s): FRIGOESTRELA S/A ALDO GODOY SARTORETO (SP174158) Recorrido: WILSON TSUNOMACHI RECURSO DE: WILSARA APARECIDA CANDIDO DE BRITO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/03/2026 - Id 7d5366d; recurso apresentado em 09/03/2026 - Id 62df895). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.76 DO EG. TST NEXO CONCAUSAL ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO Constou no v.acórdão que: "No caso concreto, o próprio laudo médico registra que a reclamante "no momento se encontra com incapacidade parcial e permanente para atividade habitual de serviços gerais e faxina". Ora, se a incapacidade abrange exatamente as funções para as quais foi contratada, deve ser considerada total para a profissão exercida, ainda que possa ser readaptada para outras atividades de natureza diversa. Desse modo, impõe-se a majoração do percentual da pensão mensal vitalícia para 50% da remuneração percebida à época do afastamento, a fim de melhor refletir a depreciação da capacidade laboral verificada, sem olvidar a concausa reconhecida e a possibilidade residual de readaptação em função distinta." destaquei Complementou o v. julgado aclaratório: "(...) Quanto ao percentual da pensão mensal, o julgado analisou expressamente o art. 950 do Código Civil e a jurisprudência, fixando a majoração para 50% em razão da concausa reconhecida e da possibilidade de readaptação em funções distintas, afastando a pretensão de 100%" destaquei No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 76), Processo n. 0000340-46.2023.5.20.0004, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido”. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.1- TERMO INICIAL DA PENSÃO No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, nos respectivos capítulos, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO E REFLEXOS DA PENSÃO MENSAL O v. acórdão não cuidou expressamente da matéria, mesmo tendo sido prequestionado por embargos de declaração. Assim, deveria o recorrente ter invocado a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a necessidade de delimitação de matéria para o correto enquadramento jurídico, o que não ocorreu, não sendo aplicável, portanto, o item III da Súmula 297 do Eg. TST. Não havendo a impugnação de tal nulidade, resta prejudicada a análise da matéria. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Constou no v.acórdão que: "(...) o valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado, em harmonia com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não comportando majoração." A questão relativa ao arbitramento da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - FRIGOESTRELA S/A - WILSARA APARECIDA CANDIDO DE BRITO
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CRISTIANO HAYOSHI CHOJI

Autor FRIGOESTRELA S/A

Réu FRIGOESTRELA S/A

Autor WILSARA APARECIDA CANDIDO DE BRITO

Réu WILSARA APARECIDA CANDIDO DE BRITO

Autor WILSON TSUNOMACHI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRA APARECIDA TRAVESSONI TREVIZAN

OAB: 181644/SP

ALDO GODOY SARTORETO

OAB: 174158/SP

ADRIANA APARECIDA TRAVESSONI

OAB: 261533/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEVI ROSA TOME ROT 0011376-03.2024.5.15.0065 RECORRENTE: WILSARA APARECIDA CANDIDO DE BRITO E OUTROS (1) RECORRIDO: WILSARA APARECIDA CANDIDO DE BRITO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54f7fca proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011376-03.2024.5.15.0065 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 230.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. WILSARA APARECIDA CANDIDO DE BRITO ADRIANA APARECIDA TRAVESSONI (SP261533) ALESSANDRA APARECIDA TRAVESSONI TREVIZAN (SP181644) Recorrido: CRISTIANO HAYOSHI CHOJI Recorrido: Advogado(s): FRIGOESTRELA S/A ALDO GODOY SARTORETO (SP174158) Recorrido: WILSON TSUNOMACHI RECURSO DE: WILSARA APARECIDA CANDIDO DE BRITO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/03/2026 - Id 7d5366d; recurso apresentado em 09/03/2026 - Id 62df895). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.76 DO EG. TST NEXO CONCAUSAL ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO Constou no v.acórdão que: "No caso concreto, o próprio laudo médico registra que a reclamante "no momento se encontra com incapacidade parcial e permanente para atividade habitual de serviços gerais e faxina". Ora, se a incapacidade abrange exatamente as funções para as quais foi contratada, deve ser considerada total para a profissão exercida, ainda que possa ser readaptada para outras atividades de natureza diversa. Desse modo, impõe-se a majoração do percentual da pensão mensal vitalícia para 50% da remuneração percebida à época do afastamento, a fim de melhor refletir a depreciação da capacidade laboral verificada, sem olvidar a concausa reconhecida e a possibilidade residual de readaptação em função distinta." destaquei Complementou o v. julgado aclaratório: "(...) Quanto ao percentual da pensão mensal, o julgado analisou expressamente o art. 950 do Código Civil e a jurisprudência, fixando a majoração para 50% em razão da concausa reconhecida e da possibilidade de readaptação em funções distintas, afastando a pretensão de 100%" destaquei No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 76), Processo n. 0000340-46.2023.5.20.0004, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido”. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.1- TERMO INICIAL DA PENSÃO No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, nos respectivos capítulos, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO E REFLEXOS DA PENSÃO MENSAL O v. acórdão não cuidou expressamente da matéria, mesmo tendo sido prequestionado por embargos de declaração. Assim, deveria o recorrente ter invocado a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a necessidade de delimitação de matéria para o correto enquadramento jurídico, o que não ocorreu, não sendo aplicável, portanto, o item III da Súmula 297 do Eg. TST. Não havendo a impugnação de tal nulidade, resta prejudicada a análise da matéria. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Constou no v.acórdão que: "(...) o valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado, em harmonia com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não comportando majoração." A questão relativa ao arbitramento da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - FRIGOESTRELA S/A - WILSARA APARECIDA CANDIDO DE BRITO

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEVI ROSA TOME ROT 0011376-03.2024.5.15.0065 RECORRENTE: WILSARA APARECIDA CANDIDO DE BRITO E OUTROS (1) RECORRIDO: WILSARA APARECIDA CANDIDO DE BRITO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54f7fca proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011376-03.2024.5.15.0065 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 230.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. WILSARA APARECIDA CANDIDO DE BRITO ADRIANA APARECIDA TRAVESSONI (SP261533) ALESSANDRA APARECIDA TRAVESSONI TREVIZAN (SP181644) Recorrido: CRISTIANO HAYOSHI CHOJI Recorrido: Advogado(s): FRIGOESTRELA S/A ALDO GODOY SARTORETO (SP174158) Recorrido: WILSON TSUNOMACHI RECURSO DE: WILSARA APARECIDA CANDIDO DE BRITO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/03/2026 - Id 7d5366d; recurso apresentado em 09/03/2026 - Id 62df895). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.76 DO EG. TST NEXO CONCAUSAL ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO Constou no v.acórdão que: "No caso concreto, o próprio laudo médico registra que a reclamante "no momento se encontra com incapacidade parcial e permanente para atividade habitual de serviços gerais e faxina". Ora, se a incapacidade abrange exatamente as funções para as quais foi contratada, deve ser considerada total para a profissão exercida, ainda que possa ser readaptada para outras atividades de natureza diversa. Desse modo, impõe-se a majoração do percentual da pensão mensal vitalícia para 50% da remuneração percebida à época do afastamento, a fim de melhor refletir a depreciação da capacidade laboral verificada, sem olvidar a concausa reconhecida e a possibilidade residual de readaptação em função distinta." destaquei Complementou o v. julgado aclaratório: "(...) Quanto ao percentual da pensão mensal, o julgado analisou expressamente o art. 950 do Código Civil e a jurisprudência, fixando a majoração para 50% em razão da concausa reconhecida e da possibilidade de readaptação em funções distintas, afastando a pretensão de 100%" destaquei No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 76), Processo n. 0000340-46.2023.5.20.0004, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido”. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.1- TERMO INICIAL DA PENSÃO No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, nos respectivos capítulos, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO E REFLEXOS DA PENSÃO MENSAL O v. acórdão não cuidou expressamente da matéria, mesmo tendo sido prequestionado por embargos de declaração. Assim, deveria o recorrente ter invocado a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a necessidade de delimitação de matéria para o correto enquadramento jurídico, o que não ocorreu, não sendo aplicável, portanto, o item III da Súmula 297 do Eg. TST. Não havendo a impugnação de tal nulidade, resta prejudicada a análise da matéria. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Constou no v.acórdão que: "(...) o valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado, em harmonia com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não comportando majoração." A questão relativa ao arbitramento da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - WILSARA APARECIDA CANDIDO DE BRITO - FRIGOESTRELA S/A