Detalhe do processo

0011375-16.2021.8.19.0209

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 6ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação em que foi determinada a realização de prova pericial. O laudo pericial foi apresentado no evento 417. Em seguida, a Autora apresentou impugnação ao laudo no evento 462, o que ensejou a apresentação de laudo complementar pelo Perito no evento 472. Posteriormente, o Réu também impugnou as conclusões periciais no evento 485, ocasião em que o Perito apresentou novo laudo complementar no evento 506, prestando os esclarecimentos técnicos solicitados. Após a juntada do segundo laudo complementar, a Autora, no evento 517, reiterou sua insurgência apenas quanto à conclusão pericial que admite a possibilidade de existência de saldo remanescente exigível após a consolidação da propriedade do veículo em favor da instituição financeira. Sustenta, em síntese, que eventual prejuízo decorrente da alienação do bem por valor inferior ao esperado constitui risco inerente à atividade econômica da instituição financeira, não podendo ser transferido à consumidora. Por sua vez, o Réu manifestou-se discordando dos cálculos apresentados pelo Perito, conforme parecer técnico juntado aos autos. É o relatório. Decido. Verifica-se que o Perito respondeu aos quesitos formulados pelas partes e prestou os esclarecimentos técnicos necessários por meio de dois laudos complementares, enfrentando as impugnações apresentadas tanto pela Autora quanto pelo Réu. As manifestações posteriores das partes revelam, em verdade, mero inconformismo com as conclusões técnicas alcançadas pelo expert, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a realização de novos esclarecimentos ou a complementação da prova pericial. Assim, reputo encerrada a fase instrutória. Ante o exposto, dou por concluída a prova pericial e homologo o laudo pericial e seus complementos para os fins de instrução do feito, sem prejuízo da análise, por ocasião da sentença, das impugnações e teses jurídicas suscitadas pelas partes. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais, na forma de memoriais escritos.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO VOLKSWAGEN S A

Autor MARIANNA GUIMARÃES FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO CHALFIN

OAB: 53588/RJ

SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO

OAB: 178742/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação em que foi determinada a realização de prova pericial. O laudo pericial foi apresentado no evento 417. Em seguida, a Autora apresentou impugnação ao laudo no evento 462, o que ensejou a apresentação de laudo complementar pelo Perito no evento 472. Posteriormente, o Réu também impugnou as conclusões periciais no evento 485, ocasião em que o Perito apresentou novo laudo complementar no evento 506, prestando os esclarecimentos técnicos solicitados. Após a juntada do segundo laudo complementar, a Autora, no evento 517, reiterou sua insurgência apenas quanto à conclusão pericial que admite a possibilidade de existência de saldo remanescente exigível após a consolidação da propriedade do veículo em favor da instituição financeira. Sustenta, em síntese, que eventual prejuízo decorrente da alienação do bem por valor inferior ao esperado constitui risco inerente à atividade econômica da instituição financeira, não podendo ser transferido à consumidora. Por sua vez, o Réu manifestou-se discordando dos cálculos apresentados pelo Perito, conforme parecer técnico juntado aos autos. É o relatório. Decido. Verifica-se que o Perito respondeu aos quesitos formulados pelas partes e prestou os esclarecimentos técnicos necessários por meio de dois laudos complementares, enfrentando as impugnações apresentadas tanto pela Autora quanto pelo Réu. As manifestações posteriores das partes revelam, em verdade, mero inconformismo com as conclusões técnicas alcançadas pelo expert, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a realização de novos esclarecimentos ou a complementação da prova pericial. Assim, reputo encerrada a fase instrutória. Ante o exposto, dou por concluída a prova pericial e homologo o laudo pericial e seus complementos para os fins de instrução do feito, sem prejuízo da análise, por ocasião da sentença, das impugnações e teses jurídicas suscitadas pelas partes. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais, na forma de memoriais escritos.