Detalhe do processo

0011374-98.2024.5.15.0011

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - São José do Rio Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011374-98.2024.5.15.0011 AUTOR: CLARA AGUIAR OLIVEIRA GREGORIO RÉU: 46.857.337 CLAUDEMIR JOSE GONCALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76278a8 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRETOS DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Laudo pericial contábil apresentado sob Id 0a7d250. Por estar em consonância com o título executivo judicial, homologa-se o laudo pericial contábil apresentado sob Id 0a7d250. Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 28/02/2026. - Fixo, com base na data de atualização do laudo pericial contábil, e ante a complexidade dos cálculos, os honorários periciais contábeis, em favor de Antônio Francelino da Silva, no importe de R$2.400,00, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s). - As custas foram recolhidas pela reclamada CONFECCOES EDMIS LTDA – ME. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o artigo 12-A, da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 21 meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 84,01%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros de mora). INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00, desnecessária a intimação da União. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO/PARCELAMENTO A reclamada requereu o parcelamento do débito. Há depósito recursal, conforme Id d2dea1b. Libere-se o depósito recursal à exequente, através de transferência à conta bancária do advogado informada sob Id ff11b14. Com fulcro no disposto na Resolução nº 203, de 15/03/2016, do C. TST, que edita a Instrução Normativa nº 39, defiro a aplicação do artigo 916 e parágrafos do CPC. Para tanto, haverá depósito do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de acordo com a legislação vigente, devendo os depósitos ser efetuados NA CONTA A SER INFORMADA PELA RECLAMANTE. Os depósitos que serão efetuados pela reclamada diretamente na conta bancária indicada pela parte autora devem abranger tão somente créditos da parte autora e eventuais honorários advocatícios, sendo que eventuais depósitos em excesso em favor da parte autora são de responsabilidade exclusiva da parte reclamada, e não poderá ser solicitada compensação de valores a serem comprovados nos autos, a exemplo de contribuição previdenciária, honorários periciais, custas etc. Caso haja incidência de imposto de renda na fonte, a parte reclamada deverá efetuar as respectivas deduções e comprovar nos autos os recolhimentos efetuados, no prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela do crédito da parte reclamante. O FGTS deverá ser depositado em conta vinculada da reclamante, conforme determinado no julgado, no prazo de até 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela do crédito da parte reclamante e comprovado nos autos. Os honorários periciais contábeis deverão ser pagos diretamente na conta bancária do perito no prazo de até 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela do crédito da parte reclamante e comprovado nos autos. Perito Antônio Francelino da Silva, CPF: 779.209.298-49, Banco do Brasil SA (001), agência 0320-4, conta corrente 2676-0. Os depósitos mensais deverão ser levados a cabo nos meses subsequentes ao depósito inicial observando-se como limite, em cada mês, desde que se trate de dia útil, o mesmo dia em que o depósito inicial foi efetuado. O não pagamento de qualquer das prestações no referido prazo implicará o vencimento das demais parcelas e o prosseguimento da execução com o imediato início dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente da execução. Eventual inadimplemento deverá ser noticiado nos autos no prazo de 5 dias, presumindo-se, no silêncio, o pagamento. O recolhimento previdenciário deverá ser comprovado pela reclamada nos autos em guia própria e o recolhimento das custas processuais em guia própria, no prazo de até 30 dias após o vencimento da última parcela do crédito da parte reclamante. Intimem-se as partes. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 05 de agosto de 2026. TONY EVERSON SIMAO CARMONA Juiz do Trabalho Titular CRSP Intimado(s) / Citado(s) - CLARA AGUIAR OLIVEIRA GREGORIO
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu 46.857.337 CLAUDEMIR JOSE GONCALVES

Autor ANTONIO FRANCELINO DA SILVA

Autor CLARA AGUIAR OLIVEIRA GREGORIO

Réu CONFECCOES EDMIS LTDA - ME

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAYCON LEGRI DA SILVA NASCIMENTO

OAB: 485098/SP

THACYANE GODOY BARBOSA

OAB: 498861/SP

RENZO RIBEIRO RODRIGUES

OAB: 236946/SP

VITOR MATIAS RICARDO

OAB: 279699/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011374-98.2024.5.15.0011 AUTOR: CLARA AGUIAR OLIVEIRA GREGORIO RÉU: 46.857.337 CLAUDEMIR JOSE GONCALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76278a8 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRETOS DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Laudo pericial contábil apresentado sob Id 0a7d250. Por estar em consonância com o título executivo judicial, homologa-se o laudo pericial contábil apresentado sob Id 0a7d250. Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 28/02/2026. - Fixo, com base na data de atualização do laudo pericial contábil, e ante a complexidade dos cálculos, os honorários periciais contábeis, em favor de Antônio Francelino da Silva, no importe de R$2.400,00, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s). - As custas foram recolhidas pela reclamada CONFECCOES EDMIS LTDA – ME. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o artigo 12-A, da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 21 meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 84,01%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros de mora). INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00, desnecessária a intimação da União. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO/PARCELAMENTO A reclamada requereu o parcelamento do débito. Há depósito recursal, conforme Id d2dea1b. Libere-se o depósito recursal à exequente, através de transferência à conta bancária do advogado informada sob Id ff11b14. Com fulcro no disposto na Resolução nº 203, de 15/03/2016, do C. TST, que edita a Instrução Normativa nº 39, defiro a aplicação do artigo 916 e parágrafos do CPC. Para tanto, haverá depósito do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de acordo com a legislação vigente, devendo os depósitos ser efetuados NA CONTA A SER INFORMADA PELA RECLAMANTE. Os depósitos que serão efetuados pela reclamada diretamente na conta bancária indicada pela parte autora devem abranger tão somente créditos da parte autora e eventuais honorários advocatícios, sendo que eventuais depósitos em excesso em favor da parte autora são de responsabilidade exclusiva da parte reclamada, e não poderá ser solicitada compensação de valores a serem comprovados nos autos, a exemplo de contribuição previdenciária, honorários periciais, custas etc. Caso haja incidência de imposto de renda na fonte, a parte reclamada deverá efetuar as respectivas deduções e comprovar nos autos os recolhimentos efetuados, no prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela do crédito da parte reclamante. O FGTS deverá ser depositado em conta vinculada da reclamante, conforme determinado no julgado, no prazo de até 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela do crédito da parte reclamante e comprovado nos autos. Os honorários periciais contábeis deverão ser pagos diretamente na conta bancária do perito no prazo de até 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela do crédito da parte reclamante e comprovado nos autos. Perito Antônio Francelino da Silva, CPF: 779.209.298-49, Banco do Brasil SA (001), agência 0320-4, conta corrente 2676-0. Os depósitos mensais deverão ser levados a cabo nos meses subsequentes ao depósito inicial observando-se como limite, em cada mês, desde que se trate de dia útil, o mesmo dia em que o depósito inicial foi efetuado. O não pagamento de qualquer das prestações no referido prazo implicará o vencimento das demais parcelas e o prosseguimento da execução com o imediato início dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente da execução. Eventual inadimplemento deverá ser noticiado nos autos no prazo de 5 dias, presumindo-se, no silêncio, o pagamento. O recolhimento previdenciário deverá ser comprovado pela reclamada nos autos em guia própria e o recolhimento das custas processuais em guia própria, no prazo de até 30 dias após o vencimento da última parcela do crédito da parte reclamante. Intimem-se as partes. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 05 de agosto de 2026. TONY EVERSON SIMAO CARMONA Juiz do Trabalho Titular CRSP Intimado(s) / Citado(s) - CLARA AGUIAR OLIVEIRA GREGORIO

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011374-98.2024.5.15.0011 AUTOR: CLARA AGUIAR OLIVEIRA GREGORIO RÉU: 46.857.337 CLAUDEMIR JOSE GONCALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76278a8 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRETOS DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Laudo pericial contábil apresentado sob Id 0a7d250. Por estar em consonância com o título executivo judicial, homologa-se o laudo pericial contábil apresentado sob Id 0a7d250. Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 28/02/2026. - Fixo, com base na data de atualização do laudo pericial contábil, e ante a complexidade dos cálculos, os honorários periciais contábeis, em favor de Antônio Francelino da Silva, no importe de R$2.400,00, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s). - As custas foram recolhidas pela reclamada CONFECCOES EDMIS LTDA – ME. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o artigo 12-A, da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 21 meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 84,01%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros de mora). INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00, desnecessária a intimação da União. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO/PARCELAMENTO A reclamada requereu o parcelamento do débito. Há depósito recursal, conforme Id d2dea1b. Libere-se o depósito recursal à exequente, através de transferência à conta bancária do advogado informada sob Id ff11b14. Com fulcro no disposto na Resolução nº 203, de 15/03/2016, do C. TST, que edita a Instrução Normativa nº 39, defiro a aplicação do artigo 916 e parágrafos do CPC. Para tanto, haverá depósito do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de acordo com a legislação vigente, devendo os depósitos ser efetuados NA CONTA A SER INFORMADA PELA RECLAMANTE. Os depósitos que serão efetuados pela reclamada diretamente na conta bancária indicada pela parte autora devem abranger tão somente créditos da parte autora e eventuais honorários advocatícios, sendo que eventuais depósitos em excesso em favor da parte autora são de responsabilidade exclusiva da parte reclamada, e não poderá ser solicitada compensação de valores a serem comprovados nos autos, a exemplo de contribuição previdenciária, honorários periciais, custas etc. Caso haja incidência de imposto de renda na fonte, a parte reclamada deverá efetuar as respectivas deduções e comprovar nos autos os recolhimentos efetuados, no prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela do crédito da parte reclamante. O FGTS deverá ser depositado em conta vinculada da reclamante, conforme determinado no julgado, no prazo de até 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela do crédito da parte reclamante e comprovado nos autos. Os honorários periciais contábeis deverão ser pagos diretamente na conta bancária do perito no prazo de até 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela do crédito da parte reclamante e comprovado nos autos. Perito Antônio Francelino da Silva, CPF: 779.209.298-49, Banco do Brasil SA (001), agência 0320-4, conta corrente 2676-0. Os depósitos mensais deverão ser levados a cabo nos meses subsequentes ao depósito inicial observando-se como limite, em cada mês, desde que se trate de dia útil, o mesmo dia em que o depósito inicial foi efetuado. O não pagamento de qualquer das prestações no referido prazo implicará o vencimento das demais parcelas e o prosseguimento da execução com o imediato início dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente da execução. Eventual inadimplemento deverá ser noticiado nos autos no prazo de 5 dias, presumindo-se, no silêncio, o pagamento. O recolhimento previdenciário deverá ser comprovado pela reclamada nos autos em guia própria e o recolhimento das custas processuais em guia própria, no prazo de até 30 dias após o vencimento da última parcela do crédito da parte reclamante. Intimem-se as partes. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 05 de agosto de 2026. TONY EVERSON SIMAO CARMONA Juiz do Trabalho Titular CRSP Intimado(s) / Citado(s) - CONFECCOES EDMIS LTDA - ME - 46.857.337 CLAUDEMIR JOSE GONCALVES