0011374-32.2024.5.15.0130
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011374-32.2024.5.15.0130 AUTOR: SELMA SOARES DOS REIS RÉU: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a6b265 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por SELMA SOARES DOS REIS em face de SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. e UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP, na qual se pretende o pagamento de adicional de insalubridade, horas extras e intervalo intrajornada, devolução de contribuição assistencial, diferenças de FGTS e honorários advocatícios. As partes reclamadas apresentaram contestações impugnando os pedidos trazidos na exordial, com documentos, além de apresentarem preliminares (ID. 59acd44 e ID. 3378264). A parte reclamante se manifestou por memoriais escritos acerca das contestações e dos documentos juntados. Foi determinada a realização de perícia em razão do pedido de adicional de insalubridade. As partes se manifestaram acerca do laudo pericial. Na audiência de instrução foram ouvidas a parte autora, além de 1 (uma) testemunha da reclamante, Sra. Jéssica. Razões finais por memoriais escritos pelas partes. Rejeitadas as propostas conciliatórias. Relatado sucintamente o processo, decido, observando-se as referências aos IDs dos documentos constantes dos autos: Reforma trabalhista (lei 13.467/2017) Apenas como forma de se evitar tumulto processual em razão da lei 13.467/2017, popularmente denominada de Reforma Trabalhista, este Magistrado esclarece que a lei é considerada constitucional e não ofende qualquer norma de direito internacional da qual o Brasil seja signatário, com exceção dos pontos em que forem afastados expressamente, sendo aplicada em cada um dos tópicos da sentença, da forma como determinam as regras de direito material e processual, ainda que não expressamente mencionadas. Ademais, por força do art. 912, CLT, que prevê a aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação, todas as normas constantes da CLT, ainda que decorrentes de alteração legislativa posterior ao início do contrato de trabalho da parte autora, tem aplicação imediata para todo o período vindicado, quando houver labor para após 11.11.2017, inclusive, ainda que o contrato seja de ampla duração, apenas não sendo aplicável aos contratos encerrados até 10.11.2017. Nesse sentido foi a pacificação do tema pelo C. TST no IRR23 (processo 528-80.2018.5.14.0004): A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Liquidação de pedidos e limitação de valor de condenação (aplicável apenas para as demandas distribuídas após 11.11.2017, inclusive) Até o advento da lei 13.467/2017, os requisitos da petição inicial exigidos pela CLT eram menos formais do que os mencionados no art. 319, NCPC, como forma de facilitar o acesso do trabalhador à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), bem como em respeito ao Princípio da Simplicidade. Todavia, com o advento da referida lei (aplicável apenas aos processos distribuídos após 11.11.2017, até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018 e art. 912, CLT), a qual alterou o art. 840, CLT, para ser apta a inicial deve: § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, se distribuído após 11.11.2017, inclusive, (ainda que tenha ocorrido arquivamento anterior), a parte tem o dever de designar o Juízo, qualificar as partes, apresentar uma breve exposição do(s) fato(s), fazer o(s) pedido(s), devendo este(s) ser(em) certo(s), determinado(s) e com indicação de seu(s) valor(es), datar e assinar a peça. Vale destacar que a Legislação Trabalhista não excepciona quaisquer pedidos, ainda que sejam de difícil aferição, sendo que o art. 330, NCPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, em seu inciso II, apenas permite pedido genérico nas hipóteses autorizadas pela lei. Acaso se trate de demanda proposta até referida data, inaplicável será referido dispositivo legal, sendo rejeitada qualquer alegação nesse sentido. Com isso, para as demandas propostas após a data acima, em sendo possível se fazer pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, ainda que para isso seja necessário o ingresso de ação precedente apenas para exibição de documentos ou quaisquer outras medidas para se atingir as exigências da petição inicial trabalhista, não há se falar em pedido incerto, indeterminado ou sem a indicação de seu valor. Ainda com relação ao(s) pedido(s), os arts. 322 e seguintes, NCPC, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho, assim dispõem: Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. (...) Art. 324. O pedido deve be determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Esclarece-se que o inciso II é plenamente aplicável aos pedidos relacionados a doença ocupacional e acidente do trabalho. No tocante ao(s) pedido(s) de adicional(is) de insalubridade / periculosidade, apenas será aplicável quando já na petição inicial restar justificada a impossibilidade de enquadramento específico na(s) NR(s) respectiva(s). Por fim, a apresentação de documentação em uma reclamação trabalhista não é considerada como ato que deva ser praticado pela parte reclamada, eis que mera opção defensiva, sob pena de incidência das regras processuais de confissão, quando o caso, não se podendo, com isso, enquadrar-se no inciso III acima mencionado, até mesmo em razão da existência de medida processual específica e prévia para tal finalidade, como a ação de exibição de documentos. Portanto, tendo em vista a nova ordem legal constante do art. 840, § 1º, CLT, bem como o Princípio da Adstrição materializado no art. 141, NCPC, exclusivamente para as demandas propostas após 11.11.2017, inclusive, nenhum valor poderá ultrapassar o constante da exordial, ressalvados os que se enquadrem nos incisos II e III, § 1º, art. 324, NCPC, permitindo-se apenas a correção monetária acrescida de juros legais, assim como honorários advocatícios, nos limites desta sentença. Precedentes judiciais Serão observados no presente julgado, salvo se expressamente afastados, conforme art. 927, NCPC. Adicional de insalubridade O adicional de insalubridade é verdadeiro salário condição, previsto como uma forma de compensar a exposição do trabalhador a riscos físicos, químicos e / ou biológicos que possam vir a prejudicar sua saúde. Vem tratado no art. 192, CLT, podendo ser de grau máximo, médio ou mínimo, o que dará direito à percepção de adicional no importe de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente. Para ser caracterizado, nos termos do art. 195, CLT, torna-se obrigatória a realização de perícia, o que foi realizado no presente caso conforme laudo pericial (ID. 03c5057), tendo sido concluída no seguinte sentido: (…) ficou concluído que a Reclamante não laborava em condições insalubres no período laboral imprescrito conforme NR 15 e seus anexos da Portaria MTb. nº 3.214/78. Em sede de esclarecimentos periciais (ID. d14cba1) o expert manteve suas conclusões. Não houve qualquer prova apta a afastar as conclusões periciais acerca da realidade fática da parte autora em audiência de instrução, tendo a documentação sido analisada pelo perito de confiança do Juízo. Assim, não restou comprovado que a parte reclamante efetivamente tenha laborado em ambiente em que havia a presença de agentes insalubres, pelo que julgo improcedente o pedido. Horas extras / domingos / feriados / DSR´s A Constituição Federal limitou a jornada de trabalho a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais (art. 7º, XIII), como forma de assegurar o respeito aos demais direitos fundamentais do cidadão, como o direito ao convívio social e familiar e ao lazer, nos termos do art. 6º, CF. A CLT deixa certo em seu art. 4º, ser considerado como de serviço efetivo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Na Justiça do Trabalho prevalece o Princípio da Primazia da Realidade sobre a Forma quando, embora haja previsão contratual em determinado sentido, a realidade se mostre de forma diversa. A comprovação de realização de jornada extraordinária é fato constitutivo de direito, cabendo tal ônus a parte autora (art. 818, I, CLT). Tendo em vista que a parte reclamada juntou os cartões de ponto aos autos, além de comprovar documentalmente a existência de acordo de compensação de jornada, manteve-se com a parte autora o ônus de proceder com a prova de que tais cartões não refletiam a verdade da jornada realizada, bem como invalidar o acordo de compensação. Destaca-se o tema 136, IRR (RR - 0000425-05.2023.5.05.0342): A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário. Ademais, ainda que não presentes todos os controles, não há se falar em aplicação da pena de confissão, pois pelos juntados já seria possível se utilizar da OJ 233, SDI-1, TST, reafirmada pelo IRR 239, TST (RR - 0010136-82.2024.5.03.0171). No presente caso, a prova documental consistente nos cartões de ponto demonstra marcações variáveis de entrada e saída, bem como a assinalação do intervalo intrajornada. A parte autora, em réplica validou a documentação no tocante aos horários de entrada e saída, mas apontou de forma específica a existência de diferenças de horas extras em seu favor, decorrentes do confronto entre os espelhos de ponto e os recibos de pagamento (ID. 67d138e). Ademais, não obteve sucesso na invalidação dos pactos de compensação, tendo em vista que nenhuma prova fora produzida quanto a invalidade do acordo individual/coletivo que estipulou a compensação da jornada de labor, respeitando-se a previsão do art. 59 e §§ 1º/6º, CLT, devendo, neste caso, prevalecer o negociado frente ao legislado, destacando-se que nos termos do parágrafo único, art. 59-B, CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Nunca é demais destacar que, por força do art. 912, CLT, que prevê a aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação, todas as normas constantes da CLT, ainda que decorrentes de alteração legislativa posterior ao início do contrato de trabalho da parte autora, tem aplicação imediata para todo o período vindicado, quando houver labor para após 11.11.2017, inclusive, ainda que o contrato seja de ampla duração, apenas não sendo aplicável aos contratos encerrados até 10.11.2017. Desta forma, diante da correta anotação da jornada de trabalho e da validade dos acordos de compensação, não há se falar em horas extras pela jornada integral. Lado outro, em réplica, ainda que considerados como corretos os cartões e a compensação, foram apontadas diferenças de horas extras devidas a parte reclamante, quando confrontadas as anotações com os recibos de pagamentos carreados aos autos, pelo que, em razão dessas, julgo procedente o pedido e condeno a parte reclamada a proceder com a quitação das diferenças de horas extras, entre as constantes dos controles de jornada e as eventualmente quitadas, valor este a ser apurado em regular liquidação de sentença, acima da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, com respeito a limitação trazida no art. 59-B, CLT, independentemente da data em que vigorou o contrato de trabalho, sem qualquer observância a direito adquirido ou a ato jurídico perfeito, eis que tais prerrogativas são inerentes a lei e não a súmulas. Para o cômputo das horas extras deve-se observar: a evolução salarial da parte autora, bem como a previsão constante do § 3º, art. 59, CLT; o adicional convencional mais vantajoso, desde que já carreados aos autos, respeitando-se o período de vigência da norma, ou legal de 50% (cinquenta por cento) e de 100% (cem por cento) para domingos (DSR´s) e feriados (dobra – súmula 146, TST), sempre limitado ao pedido – art. 141, NCPC. Observe-se aqui que na jornada 12x36, se a norma coletiva nada disser a respeito, prevalecerá o adicional legal de 50% para as horas laboradas em dia normal de labor e de 100% para o labor em dias/horas destinado(a)s ao descanso, também observando-se os limites do pedido (art. 141, NCPC); o divisor 220 (duzentos e vinte) para jornada de 8 horas (observe-se a súmula 124, TST) ou 7h20min diárias, assim como 12X36, 200 (duzentos) quando a jornada se limitar a 40 horas semanais (IRR 260, TST (RRAg - 0020243-94.2022.5.04.0021 ) - súmula 431, TST), 180 (cento e oitenta) para jornadas de 6 horas diárias (observe-se a súmula 124, TST), 120 (cento e vinte) para jornada semanal de 24 horas (como no caso da lei 7394/85) e 100 (cem) para jornada de 4 horas diárias, nos limites do pedido – art. 141, NCPC; os dias efetivamente trabalhados; a dedução/compensação dos valores já pagos a idêntico título (IRR 252, TST (RR - 0011171-38.2022.5.15. 0131) - OJ 415, SDI-1, TST - não limitada ao mês), quando mencionados nos recibos de pagamento que as horas quitadas se referem especificamente ao direito aqui deferido, não sendo autorizado o salário complessivo por força da súmula 91, TST; a base de cálculo na forma do IRR 280, TST (RR - 0000254-24.2023.5.09.0411) - Súmula 264 do C. TST; o IRR 256, TST (RRAg - 0020154-89.2022.5.04. 0015); o art. 58, § 1º, CLT e a OJ 372, SDI-1, TST (aplicável para intervalo intrajornada, por analogia, quando houver variação de jornada tanto no início como no final do período, evitando-se o enriquecimento ilícito de ambas as partes (art. 884, CC); caso a parte autora seja comissionista, observe-se, também, a súmula 340 e as OJs 235 e 397, SDI-1, todas do TST; em sendo caso de compensação de jornada irregular mencionada expressamente no julgado, deve-se observar a previsão constante do caput, art. 59-B, CLT, sem qualquer observância a direito adquirido ou a ato jurídico perfeito, eis que tais prerrogativas são inerentes a lei e não a súmulas (em especial a 85, TST), destacando-se que a previsão do artigo em referência não pode ser utilizada para casos de fixação de fornada de trabalho, como a 12X36, por exemplo, por não se tratar propriamente de uma forma de compensação de jornada, mas da própria fixação da jornada; e para bancários, observe-se a súmula 113, TST, com exceção dos casos em que haja norma coletiva prevendo expressamente o sábado como DSR, quando, então, este será considerado como DSR e sobre ele haverá repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração. São devidas, ainda, pela natureza salarial da verba, repercussões em: férias + 1/3, 13º salário, FGTS, eventual adicional noturno e DSR, sempre limitado ao pedido – art. 141, NCPC. Não há se falar em reflexos de soma de horas extras com o DSR nas demais verbas, sob pena de se caracterizar o bis in idem (OJ 394, SDI-1, TST). O adicional de periculosidade integra o cálculo, se permanente, quando percebido pela parte autora e requerida sua repercussão na inicial (súmula 132, TST). O adicional de insalubridade também integra, quando percebido pela parte autora e requerida sua repercussão na inicial (súmula 139, TST). Há FGTS sobre as horas extras (súmula 593, STF). No tocante a multa de 40% sobre os depósitos fundiários e ao aviso prévio, em razão da notícia de dispensa da parte autora no curso do processo, defiro as repercussões, conforme documentação rescisória que deverá ser trazida por quaisquer das partes em liquidação de sentença. Por fim, todas as vezes em que tenha ocorrido labor por mais de 7 (sete) dias consecutivos, sem qualquer folga compensatória, deverá ocorrer a remuneração do total das horas laboradas com o adicional de 100% (cem por cento), por se tratar de violação ao DSR, nos termos da lei 605/49 e IRR 265, TST (OJ 410, SDI-1, TST), com as mesmas repercussões definidas acima, devendo-se, ainda, se utilizar dos mesmos parâmetros lá expostos. Ademais, não somente as horas extraordinárias, mas, também, todas aquelas prestadas em DSR´s, dias destinados a folgas e feriados, deverão ser remuneradas com adicional de no mínimo 100% (cem por cento), nos termos da já citada súmula 146, TST, com as mesmas repercussões definidas acima, devendo-se, ainda, se utilizar dos mesmos parâmetros lá expostos. Observe-se os limites do pedido (art. 141, NCPC). Intervalo intrajornada O intervalo para refeição e repouso foi criado como forma de minimizar os efeitos maléficos advindos do trabalho, permitindo que o trabalhador tenha tempo para se alimentar e recuperar a energia necessária para terminar com segurança e zelo a sua jornada diária de labor. Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública ligada à saúde, segurança e medicina do trabalho. É previsto no art. 71, CLT. A comprovação da não concessão do intervalo intrajornada é fato constitutivo de direito, cabendo tal ônus a parte autora (art. 818, I, CLT). Tendo em vista que a parte reclamada juntou os cartões de ponto aos autos, manteve-se com a parte autora o ônus de proceder com a prova de que tais cartões não refletiam a verdade da jornada realizada quanto ao intervalo intrajornada, mesmo que as horas marcadas fossem britânicas, pois no caso do intervalo a legislação permite que sejam pré assinalados os cartões (art. 71, § 2º, CLT). No caso em tela, a parte autora declarou em depoimento pessoal que, em média 3 (três) vezes por semana, usufruía de apenas 30 (trinta) minutos de intervalo para refeição e descanso, pois trabalhava sozinha no local. Tal alegação foi integralmente confirmada pelo depoimento da única testemunha ouvida nos autos, Sra. Jéssica e corroborou a supressão parcial do intervalo intrajornada na frequência indicada. Assim, depreende-se que a parte reclamante cumpriu com o seu ônus quanto a demonstração de que o intervalo intrajornada não existia da forma como prevê a lei. Destaca-se que, por força do art. 912, CLT, que prevê a aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação, todas as normas constantes da CLT, ainda que decorrentes de alteração legislativa posterior ao início do contrato de trabalho da parte autora, tem aplicação imediata para todo o período vindicado neste processo. Desta forma, comprovada a violação ao intervalo intrajornada legal de 1 (uma) hora, nos dias em que a parte obreira usufruiu período inferior a ela, restam devidas horas extras fictas no montante correspondente ao intervalo intrajornada suprimido (art. 71, § 4º, CLT), pelo que, julgo procedente a demanda neste item, respeitando-se eventual período imprescrito. No presente caso, condeno a primeira reclamada ao pagamento de 30 (trinta) minutos diários, 3 (três) vezes por semana, com o adicional de 50%, a título de intervalo intrajornada suprimido. Não há se falar em direito ao cômputo da hora aqui deferida na jornada de labor, pois quando se defere o intervalo intrajornada se fala em horas extras fictas, não gerando propriamente a condenação em horas extraordinárias, já que estas apenas existem no mundo jurídico e não na realidade prática vivenciada pela parte trabalhadora, sob pena de condenação em duplicidade (bis in idem), gerando enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 884, CC). Para o cômputo dos intervalos intrajornadas deve-se observar os mesmos parâmetros definidos no item acima (horas extras). Por fim, não há se falar em repercussões da verba aqui deferida, em razão da previsão expressa contida no art. 71, § 4º, CLT. Diferenças do FGTS O FGTS surgiu como forma de flexibilizar a atuação das empresas frente à antiga estabilidade decenal, facilitando a dispensa de trabalhadores, permitindo-se, com isso, uma melhor competitividade de mercado. Ademais, detém natureza híbrida - trabalhista e social (habitação, saneamento e infraestrutura), sendo verdadeiro salário diferido no tempo. Com o cancelamento da OJ 301, SDI-1, TST, embora não tenha significado a fixação do ônus probatório do direito a parte autora, deixou a matéria em aberto. No entendimento deste Magistrado, a obtenção do extrato do fundo de garantia para comprovar os efetivos recolhimentos e, consequentemente, eventuais diferenças existentes, é de fácil acesso à parte trabalhadora. Todavia, ressalvado meu entendimento pessoal acerca do tema, o TST fixou novamente a questão do ônus probatório através da edição da súmula 461, atual IRR 273 (RR - 1001992-22.2023.5.02.0606), que assim versa: FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). (Reafirmação da Súmula nº 461 do TST) Desta forma, por questão de disciplina judiciária, segurança jurídica e duração razoável do processo, revejo meu entendimento anterior, passando a considerar como da parte reclamada o ônus probatório. No presente caso, a parte autora postulou o pagamento de diferenças de FGTS sob a alegação de incorreção nos recolhimentos. Em réplica, manifestou desistência quanto a este pleito. Assim, não restando comprovada a existência de diferenças pendentes de recolhimento, julgo improcedente o pedido. Contribuição assistencial / confederativa O salário é um direito fundamental do cidadão, conforme preceitua o art. 7º, IV, CF, sendo absolutamente protegido pela legislação, conforme se depreende da leitura dos arts. 7º, X, CF, e 462, CLT. Tal previsão visa proteger a intangibilidade salarial tanto quando decorrente do empregador, como de seus credores, e, também, dos próprios credores do trabalhador (tríplice proteção). A legislação somente permite o desconto salarial quando se tratar de adiantamentos, de dispositivo legal ou de contrato coletivo, bem como quando decorrer de danos causados por culpa do trabalhador, desde que previamente acordado, e nos casos de dolo. O TST, pela redação da súmula 342, autoriza, ainda, outros descontos. O sistema confederativo era mantido por contribuição obrigatória denominada de contribuição sindical, prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT, alterados pela lei 13.467/2017, denominada de Reforma Trabalhista. A empresa, nos termos dos arts. 545, 578 579, 582 e 583, todos da CLT, é obrigada a descontar da folha de pagamento de seus empregados o valor relativo a essa contribuição, desde que prévia e expressamente autorizado pelos trabalhadores. Ademais, qualquer outra forma contributiva (confederativa, negocial, dentre outras), ainda que prevista em instrumento coletivo, somente poderia ser descontada dos sócios dos sindicatos, conforme entendimento sumulado pelo STF, através do verbete 666, bem como do PN 119, TST, e da OJ 17, SDC. Ocorre que no julgamento do RE 1.018.459, pelo E. STF, tema com Repercussão Geral 935, foi fixada a seguinte tese: É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. Assim, sendo este o caso dos autos, me curvando ao decidido pela Suprema Corte, julgo improcedente o pedido. Responsabilidade da(s) outra(s) reclamada(s) A terceirização é fenômeno recente no sistema capitalista, tendo intensificado a sua ocorrência com a crise do petróleo da década de 70. Trata-se de uma relação triangular de contratação onde temos apenas um trabalhador, contratado diretamente pela empresa fornecedora de mão de obra, mas que acaba prestando seus serviços para uma empresa tomadora de mão de obra. Não havia, no Brasil, regulamentação acerca do assunto, restando tal função para a jurisprudência que expunha seu entendimento na redação da súmula 331, TST. Através desta súmula era proibida a terceirização na atividade fim da empresa, salvo nos casos de contratação de trabalho temporário (lei 6019/74), sendo lícita a terceirização nas atividades meio, desde que estivessem ausentes a pessoalidade e a subordinação do trabalhador. Assim, até o advento da lei 13.429/2017, que alterou dispositivos da lei 6019/74, dispondo, também, sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros, cuja redação fora alterada posteriormente pela lei 13.467/2017, era lícita a terceirização realizada nas atividades de apoio, sem subordinação e pessoalidade, bem como nas atividades de vigilância e de limpeza e na contratação de trabalho temporário, sendo ilícita se realizada nas atividades fins, ou nas de mera assistência quando presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º, CLT, em especial subordinação e pessoalidade. Vale destacar que muitos doutrinadores se utilizavam da regra insculpida no art. 581, § 2º, CLT, para definir o que vinha a ser atividade meio e atividade fim, tendo em vista que tal artigo cuida da atividade preponderante para fins de enquadramento sindical. Ressalto, ainda, que aos 30 (trinta) dias de agosto de 2018 o Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar a ADPG 324 e o Recurso Extraordinário 958252, com repercussão geral, decidiu que a terceirização é lícita em todas as atividades empresariais. A tese de repercussão geral aprovada em sede de RE foi a seguinte: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão entre pessoas jurídicas distintas, independente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. No presente caso existente após 31.03.2017, data em passou a vigorar a referida lei da terceirização (13.429/2017), posteriormente alterada em 11.11.2017 pela lei 13.467/2017, depreendemos que o Legislador autorizou expressamente a terceirização em todas as áreas da empresa, nos seguintes termos: 13.429/2017: Art. 4º-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos. 13.467/2017: Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. (grifei) Vale enaltecer que embora no interregno entre 31.03.2017 e 11.11.2017 a legislação expressamente não tenha previsto a possibilidade de terceirização em todas as áreas da empresa, a súmula 331, TST, não mais poderia ser utilizada como fundamento legal, por ter grande parte de seu conteúdo conflitante com tal norma, tendo a publicação da lei retirado do Judiciário seu papel temporário de legislador, sob pena de violação do Princípio da Separação dos Poderes. No tocante ao Ente Público, os Princípios da Proteção e da Alteridade sempre impuseram a responsabilização de todos os beneficiários da mão de obra dos trabalhadores, em caso de inadimplência da real empregadora, pelo prejuízo causado ao empregado, cuja força de trabalho foi utilizada em proveito de todos. Todavia, a sua responsabilização, segundo o STF, não exsurgia de modo objetivo, sendo necessária a averiguação da existência de culpa de sua parte na fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pelo terceiro que prestou serviços à sociedade, cumprindo um papel que originalmente era do Estado. Ressalta-se que o artigo 67, Lei 8.666/93, estabelecia a obrigatoriedade de o ente público fiscalizar a execução do contrato, cabendo a ele comprovar tal incumbência (art. 818, § 1º, CLT). No entanto, no entendimento deste Magistrado, com o advento da legislação mencionada no introito deste tópico, não mais haveria se falar na aplicação da Lei 8.666/93, nem mesmo no entendimento exarado pelo STF, visto que a legislação posterior alterou toda a sistemática do reconhecimento da responsabilidade dos tomadores em casos de terceirização, não distinguindo se estes foram Entes Públicos ou Privados. Todavia, recentemente o E. STF, na Repercussão Geral do Tema 1118 (RE 1298647), em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246), assim pacificou a questão: 1\. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2\. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3\. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4\. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025.(g.n). Com isso, sem a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, com a manutenção de inércia do Ente Público após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, improcede o pleito. Justiça Gratuita Tendo em vista a declaração de id. 2048fc1, concedo os benefícios da justiça gratuita a parte autora (art. 790, § 3º, CLT + lei 5584/70), eis que mesmo após a edição da lei 13.467/2017, basta a declaração feita de próprio punho pela parte ou por seu advogado (com poderes especiais para tal fim – súmula 463, TST) ou a comprovação de não percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para que se considere como pobre na acepção jurídica do termo, cabendo a parte que alega situação diversa a comprovação de suas alegações, nos termos do art. 818, II, CLT. Honorários advocatícios Até o advento da lei 13.467/2017 que introduziu o art. 791-A à CLT, apenas eram devidos honorários advocatícios quando a parte reclamante estava assistida pelo sindicato de sua categoria profissional (observando-se a súmula 90, TRT15) e era pobre na acepção jurídica do termo, cumprindo com os requisitos da lei 5584/70 e das súmulas 219 e 329, TST. Todavia, desde 11.11.2017, data em que a referida legislação entrou em vigor (até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018, e art. 912 CLT, ainda vigente), por se tratar de matéria tipicamente processual, sua aplicação passou a ocorrer imediatamente, tendo em vista a regra do tempus regit actum e a disposição expressa do art. 14, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, que assim prevê: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. (grifei). Ressalta-se que os honorários advocatícios passam a existir apenas no momento da prolação da sentença, não havendo, com isso, se falar em desrespeito a atos processuais e nem em consolidação de situações jurídicas. Quanto ao Princípio da Segurança Jurídica e da vedação de decisão surpresa, assim como pelo fato da relação processual apenas se formar quando a parte ré ingressa nos autos, a parte que distribuiu a demanda tem até o momento do oferecimento da defesa para desistir da ação e/ou do(s) pedido(s) que entenda com baixa(s) chance(s) de êxito, sem que com isso sofra as consequências de eventual sucumbência antes não prevista na legislação trabalhista (art. 841, § 3º, CLT). Todavia, como no presente caso a ação fora proposta após referida alteração legislativa, independentemente da data do oferecimento da(s) defesa(s), aplica-se integralmente a previsão do art. 791-A, CLT ao presente caso, sendo considerada regra processual constitucional em sua integralidade. Atente-se que no julgamento do ADI 5766, o STF reconheceu a inconstitucionalidade apenas do § 4º do referido artigo, o qual tratava da questão do beneficiário da justiça gratuita e autorizava a execução de valores tanto no processo em curso, como em qualquer outra demanda, pelo prazo de até 2 (dois) anos. Todavia, todo o restante do artigo continua em vigência e é considerado constitucional, de forma que ainda persiste na Justiça do Trabalho a previsão de honorários advocatícios, sem qualquer exceção aos beneficiários da justiça gratuita, por ausência de previsão expressa nesse sentido, apenas não se podendo determinar a execução dos valores eventualmente devidos nesta demanda, em outra. Assim, arbitro, independentemente de pedido expresso, eis que assim não exige a legislação, honorários advocatícios no importe de 10%, valor arbitrado conforme § 2º, art. 791-A, CLT, em percentual idêntico a cada um dos patronos da causa, quando existentes, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, ou seja, subtraindo-se do valor atribuído a cada pedido aquele que fora ou não objeto de condenação, pela natureza de cada pretensão (a cada tópico da sentença), ou, na impossibilidade, subtraindo-se o valor dado a causa do valor da condenação, a cargo da parte sucumbente na demanda, tópico a tópico, quando existente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, ficando desde já autorizada a compensação de seus créditos, independentemente de sua natureza ou da situação em que estes sejam utilizados integralmente para quitação dos honorários advocatícios da parte vencedora, devendo ser observado o IRR 242, TST (RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). Apenas não há se falar em verba honorária para a multa prevista no art. 467, CLT, quando requerida de forma correta na inicial, tendo em vista que a quitação das verbas rescisórias incontroversas depende de ato da parte contrária que se concretiza apenas em audiência. Assim, se requerida corretamente e quitada a verba na primeira audiência realizada nos autos, não haverá se falar em honorários advocatícios sobre ela. Todavia, se requerida em descompasso com a previsão legal, ou seja, para fins de diferenças decorrentes de outras verbas, quando inexistentes verbas rescisórias devidas ou sobre valores pretendidos na exordial de forma indiscriminada, por exemplo, a verba honorária será devida. Ressalvo não serem devidos honorários advocatícios para os casos em que a parte que seria beneficiada com referida verba esteja atuando sem a presença de advogado constituído (jus postulandi). Para os casos em que o valor tenha sido atribuído por estimativa, única e exclusivamente quando impossível se atribuir valor em razão da incerteza do direito no tempo e da dependência de cumprimento da ordem pela parte adversa (incisos II e III do § 1º, art. 324, NCPC), tal como nos casos de prestações que se alongam no tempo (a exemplo de verbas vincendas) e de reintegração, este servirá de base de cálculo para fins de honorários advocatícios. Para os casos de pedido alternativo e/ou sucessivo, a base de cálculo será aquele valor atribuído ao pedido principal, quando este for procedente, visto que o sucessivo/alternativo sequer chegou a ser analisado em sentença, assim como, a do pedido principal somado ao sucessivo/alternativo, quando a condenação se der pelo sucessivo/alternativo, visto que, neste caso, a sentença passou pela análise de ambos. Em não havendo créditos suficientes para custear os honorários aqui arbitrados, a obrigação estará extinta em razão da inconstitucionalidade do § 4º, art. 791-A, conforme ADI 5766, STF. Não há se falar em acumulação de honorários sucumbenciais com assistenciais, visto que possuem a mesma finalidade (remunerar o causídico), tendo a atual legislação retirado do ente sindical o dever de prestar assistência a seus representados, em razão do fim da contribuição sindical obrigatória. Vale destacar que ainda vigora na Justiça do Trabalho o jus postulandi, sendo, portanto, a contratação de advogado mera opção da parte que deve arcar com seu custo, não sendo cabível a indenização dos arts. 389, 395 e 404, CC, até porque já há condenação em honorários sucumbenciais. Em se tratando de sucumbência parcial, nos termos do § 3º, do referido artigo, ficam arbitrados honorários advocatícios no mesmo percentual acima deferido, a cada uma das partes vencedora, calculada tópico a tópico, quando existente, sendo vedada a compensação entre os honorários, devendo ser observado o IRR 242, TST (RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). Para casos de renúncia, após o oferecimento da defesa, permanecem devidos os honorários advocatícios, nos mesmos moldes como se improcedente fosse a demanda no ponto que se renunciou, nos termos do art. 90, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, em razão de omissão da CLT (art. 769, CLT). Para casos de reconhecimento do pedido a questão é analisada como de procedência deste sob a ótica da verba honorária devida, conforme fundamentação legal acima mencionada. Não são devidos honorários para os casos de desistência, por haver anuência da parte adversa. No caso de extinção do processo sem resolução de mérito, este Magistrado sempre entendeu que como não há se falar em liquidação da sentença ou existência de proveito econômico, inexistiria a previsão de honorários advocatícios às partes. Todavia, me curvo ao entendimento consubstanciado no IRR 304, TST (RR - 0000243-36.2024.5.06.0122). Em caso de mais de uma parte em quaisquer dos polos da ação, bem como de mais de um patrono por parte, os honorários serão devidos ao(s) patrono(s) da(s) parte(s) reclamante(s) ou reclamada(s), limitado a 1 patrono por parte envolvida, no valor do proveito econômico que se obteve ou que se procurou obter, ou seja, em caso de responsabilidade subsidiária/solidária, do montante que se procurou assegurar ou da fraude que se pretendeu comprovar e, no caso de multiplicidade de polo ativo, no importe pretendido por cada parte autora, calculado como se individualmente tivesse ingressado com a demanda. Por fim, acaso exista mais de 1 (um) profissional e os créditos sejam insuficientes para quitação integralmente de todos, deverão ser rateados de forma proporcional entre si. Honorários periciais Honorários periciais pela parte reclamante, pois sucumbente na(s) pretensão(ões) objeto da(s) perícia(s), nos termos do art. 790-B, CLT, desconsiderando-se as alterações inconstitucionais trazidas pela lei 13.467/2017, no caput e no §4º (ADI 5766, STF), arbitrados no limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (§ 1º) ou, em sua ausência, no(s) valor(es) máximo(s) permitido(s) pelo Provimento do TRT da 15ª Região, fixados conforme a data de publicação da sentença. Caso beneficiário da justiça gratuita, não há se falar em obrigação de pagar, em razão da decisão do STF proferida na ADI 5766 que considerou inconstitucional tanto o caput, quanto o § 4º do art. 790-B, CLT, ficando mantida a redação anterior que a isentava do(s) pagamento(s). Com isso, caso inexistam créditos a favor da parte autora (de qualquer natureza), ou se ela for beneficiária da justiça gratuita, o(s) pagamento(s) deverá(ão) ocorrer pelo Fundo do E. Tribunal. Nesse sentido é a OJ 387, SDI-1, TST, e arts. 1º, 2º e 5º, Resolução 35/2007, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, fixados conforme a data de publicação da sentença. Havendo depósito(s) prévio(s) realizado(s) pela parte reclamada, este(s) deverá(ão) ser devolvido(s) a ela pela parte reclamante, desde que não beneficiária da justiça gratuita, autorizando-se sua(s) retenção(ões) dos créditos eventualmente existentes a favor da parte autora na presente demanda. Em não havendo créditos suficientes para que a parte autora arque com a referida devolução, esta deverá ser realizada pelo próprio perito judicial à(s) reclamada(s), quando do recebimento de seus créditos pelo Fundo do E. Tribunal. Por fim, destaco que os honorários periciais têm preferência sobre os advocatícios em eventual insuficiência de créditos, por se tratar de profissional(is) exercendo um múnus público. Ademais, caso exista mais de 1 (um) profissional e os créditos sejam insuficientes para quitação integralmente de ambos, deverão ser rateados de forma proporcional entre si. Dispositivo Diante do exposto, decido: Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SELMA SOARES DOS REIS no processo movido em face de UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SELMA SOARES DOS REIS no processo movido em face de SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA., nos limites da fundamentação, a: diferenças de horas extras (excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa) e reflexos; e30 (trinta) minutos diários, 3 (três) vezes por semana, com o adicional de 50%, a título de intervalo intrajornada suprimido. Justiça gratuita Concedo os benefícios da Justiça Gratuita a parte reclamante, conforme fundamentação, parte integrante do julgado. Honorários Advocatícios: No importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando-se as regras constantes da fundamentação. Honorários periciais Conforme fundamentação. Liquidação Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observado o marco prescricional, se existente, e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Compensação/Dedução Autorizo a compensação das verbas especificamente tratadas na fundamentação, bem como as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito (art. 884, CC c.c IRR 241, TST (RR - 0010239-59.2021.5.15.0107)). Atualização (juros e correção monetária) Em razão das decisões proferidas pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como pela lei 14.905/2024, já realizadas as adequações necessárias, a atualização se dará pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 28.06.2024, pela Selic, não havendo se falar em juros (art. 406, CC, na sua redação anterior); e, por fim, a partir de 30.08.2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora , conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406, CC, aplicando-se o IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo (atual redação do art. 389, parágrafo único, CC) e, para efeitos de juros moratórios, incidirá a taxa Selic, deduzindo-se, porém, a correção monetária (atuais redações do caput e § 1º do art. 406, CC). Observe-se a OJ 348, SDI-1, TST. Observe-se, ainda, os termos da lei 11.101/2005, se o caso. Contribuição previdenciária Para os efeitos do §3º, art. 832, CLT, a primeira ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do art. 28, lei 8.212/91, com alterações posteriores, com exceção daquelas descritas no §9º, art. 214, decreto 3.048/99 e súmula 65, TRT15, devendo ser calculada mês a mês, com respeito à tabela vigente à época (súmula 368, TST). Observe-se as súmulas 368, TST e 97, TRT15. A contribuição da parte reclamante será descontada de seus créditos, observando-se a previsão constante da súmula 368, I, TST, quanto a eventual condenação declaratória. Ainda, observe-se o sistema SIMPLES, acaso pertencente a parte reclamada à época da prestação dos serviços da parte autora, a ser comprovado em regular liquidação de sentença. Considere-se as contribuições SAT/GIILRAT e desconsidere-se as contribuições devidas a Terceiros e ao sistema S, em razão das limitações de competência desta Justiça Especializada. Não há se falar em cota patronal para entidades beneficentes de assistência social, nos termos do art. 195, §7º, CF. Observe-se os termos da lei 12.546/2011, acaso enquadrada a parte reclamada à época da prestação dos serviços da parte autora, a ser comprovado em regular liquidação de sentença. Imposto de renda No tocante ao imposto de renda, observe-se a Instrução Normativa 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, além de suas posteriores alterações, bem como autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa 1127, também da SRFB (súmula 368, TST). Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400, SDI-1, TST. Recolhimentos fundiários O valor do FGTS deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias após a notificação do trânsito em julgado da liquidação da ação, sob pena de multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de astreintes, nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC. Ultrapassado o prazo, converta-se a condenação em perdas e danos, a ser paga diretamente a parte autora, sem prejuízo da multa cabível. Observe-se o IRR 255, TST (RR - 0011516-07.2023.5.03. 0065). Ofícios Em razão das irregularidades encontradas na presente decisão, serve a presente sentença como ofício, ficando à disposição da parte interessada que poderá imprimi-la e encaminhá-la aos órgãos competentes (MTE (SRTE) e MPT), após o trânsito em julgado da ação, não sendo necessária a elaboração de ofício pela Secretaria da Vara / Assessoria responsável, em razão do alto custo e do trabalho despendido por esta, tudo com amparo no Princípio da Eficiência e da Duração Razoável do Processo. Hipoteca Judiciária Nos termos do art. 495, NCPC, revendo posicionamento anterior, consigno que a presente sentença servirá como título constitutivo de hipoteca judiciária, sob responsabilidade da parte que a utilizar para tal finalidade, conforme preceitua o § 5º do referido artigo, independentemente de requerimento expresso neste sentido. Custas Custas processuais pela primeira reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis, limitada a 4 (quatro) vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS (art. 789, CLT), com observância do IRR 267, TST, se o caso. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 2023, por ser o valor das contribuições previdenciárias e fiscais devidas inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). RAFAEL DE ALMEIDA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SELMA SOARES DOS REIS
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MAURICIO GONCALVES FERREIRA
Autor SELMA SOARES DOS REIS
Réu SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
Réu UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
OAB: 15909/SC
MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ
OAB: 163741/SP
RICARDO ANDRE ZAMBO
OAB: 138476/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011374-32.2024.5.15.0130 AUTOR: SELMA SOARES DOS REIS RÉU: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a6b265 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por SELMA SOARES DOS REIS em face de SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. e UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP, na qual se pretende o pagamento de adicional de insalubridade, horas extras e intervalo intrajornada, devolução de contribuição assistencial, diferenças de FGTS e honorários advocatícios. As partes reclamadas apresentaram contestações impugnando os pedidos trazidos na exordial, com documentos, além de apresentarem preliminares (ID. 59acd44 e ID. 3378264). A parte reclamante se manifestou por memoriais escritos acerca das contestações e dos documentos juntados. Foi determinada a realização de perícia em razão do pedido de adicional de insalubridade. As partes se manifestaram acerca do laudo pericial. Na audiência de instrução foram ouvidas a parte autora, além de 1 (uma) testemunha da reclamante, Sra. Jéssica. Razões finais por memoriais escritos pelas partes. Rejeitadas as propostas conciliatórias. Relatado sucintamente o processo, decido, observando-se as referências aos IDs dos documentos constantes dos autos: Reforma trabalhista (lei 13.467/2017) Apenas como forma de se evitar tumulto processual em razão da lei 13.467/2017, popularmente denominada de Reforma Trabalhista, este Magistrado esclarece que a lei é considerada constitucional e não ofende qualquer norma de direito internacional da qual o Brasil seja signatário, com exceção dos pontos em que forem afastados expressamente, sendo aplicada em cada um dos tópicos da sentença, da forma como determinam as regras de direito material e processual, ainda que não expressamente mencionadas. Ademais, por força do art. 912, CLT, que prevê a aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação, todas as normas constantes da CLT, ainda que decorrentes de alteração legislativa posterior ao início do contrato de trabalho da parte autora, tem aplicação imediata para todo o período vindicado, quando houver labor para após 11.11.2017, inclusive, ainda que o contrato seja de ampla duração, apenas não sendo aplicável aos contratos encerrados até 10.11.2017. Nesse sentido foi a pacificação do tema pelo C. TST no IRR23 (processo 528-80.2018.5.14.0004): A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Liquidação de pedidos e limitação de valor de condenação (aplicável apenas para as demandas distribuídas após 11.11.2017, inclusive) Até o advento da lei 13.467/2017, os requisitos da petição inicial exigidos pela CLT eram menos formais do que os mencionados no art. 319, NCPC, como forma de facilitar o acesso do trabalhador à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), bem como em respeito ao Princípio da Simplicidade. Todavia, com o advento da referida lei (aplicável apenas aos processos distribuídos após 11.11.2017, até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018 e art. 912, CLT), a qual alterou o art. 840, CLT, para ser apta a inicial deve: § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, se distribuído após 11.11.2017, inclusive, (ainda que tenha ocorrido arquivamento anterior), a parte tem o dever de designar o Juízo, qualificar as partes, apresentar uma breve exposição do(s) fato(s), fazer o(s) pedido(s), devendo este(s) ser(em) certo(s), determinado(s) e com indicação de seu(s) valor(es), datar e assinar a peça. Vale destacar que a Legislação Trabalhista não excepciona quaisquer pedidos, ainda que sejam de difícil aferição, sendo que o art. 330, NCPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, em seu inciso II, apenas permite pedido genérico nas hipóteses autorizadas pela lei. Acaso se trate de demanda proposta até referida data, inaplicável será referido dispositivo legal, sendo rejeitada qualquer alegação nesse sentido. Com isso, para as demandas propostas após a data acima, em sendo possível se fazer pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, ainda que para isso seja necessário o ingresso de ação precedente apenas para exibição de documentos ou quaisquer outras medidas para se atingir as exigências da petição inicial trabalhista, não há se falar em pedido incerto, indeterminado ou sem a indicação de seu valor. Ainda com relação ao(s) pedido(s), os arts. 322 e seguintes, NCPC, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho, assim dispõem: Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. (...) Art. 324. O pedido deve be determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Esclarece-se que o inciso II é plenamente aplicável aos pedidos relacionados a doença ocupacional e acidente do trabalho. No tocante ao(s) pedido(s) de adicional(is) de insalubridade / periculosidade, apenas será aplicável quando já na petição inicial restar justificada a impossibilidade de enquadramento específico na(s) NR(s) respectiva(s). Por fim, a apresentação de documentação em uma reclamação trabalhista não é considerada como ato que deva ser praticado pela parte reclamada, eis que mera opção defensiva, sob pena de incidência das regras processuais de confissão, quando o caso, não se podendo, com isso, enquadrar-se no inciso III acima mencionado, até mesmo em razão da existência de medida processual específica e prévia para tal finalidade, como a ação de exibição de documentos. Portanto, tendo em vista a nova ordem legal constante do art. 840, § 1º, CLT, bem como o Princípio da Adstrição materializado no art. 141, NCPC, exclusivamente para as demandas propostas após 11.11.2017, inclusive, nenhum valor poderá ultrapassar o constante da exordial, ressalvados os que se enquadrem nos incisos II e III, § 1º, art. 324, NCPC, permitindo-se apenas a correção monetária acrescida de juros legais, assim como honorários advocatícios, nos limites desta sentença. Precedentes judiciais Serão observados no presente julgado, salvo se expressamente afastados, conforme art. 927, NCPC. Adicional de insalubridade O adicional de insalubridade é verdadeiro salário condição, previsto como uma forma de compensar a exposição do trabalhador a riscos físicos, químicos e / ou biológicos que possam vir a prejudicar sua saúde. Vem tratado no art. 192, CLT, podendo ser de grau máximo, médio ou mínimo, o que dará direito à percepção de adicional no importe de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente. Para ser caracterizado, nos termos do art. 195, CLT, torna-se obrigatória a realização de perícia, o que foi realizado no presente caso conforme laudo pericial (ID. 03c5057), tendo sido concluída no seguinte sentido: (…) ficou concluído que a Reclamante não laborava em condições insalubres no período laboral imprescrito conforme NR 15 e seus anexos da Portaria MTb. nº 3.214/78. Em sede de esclarecimentos periciais (ID. d14cba1) o expert manteve suas conclusões. Não houve qualquer prova apta a afastar as conclusões periciais acerca da realidade fática da parte autora em audiência de instrução, tendo a documentação sido analisada pelo perito de confiança do Juízo. Assim, não restou comprovado que a parte reclamante efetivamente tenha laborado em ambiente em que havia a presença de agentes insalubres, pelo que julgo improcedente o pedido. Horas extras / domingos / feriados / DSR´s A Constituição Federal limitou a jornada de trabalho a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais (art. 7º, XIII), como forma de assegurar o respeito aos demais direitos fundamentais do cidadão, como o direito ao convívio social e familiar e ao lazer, nos termos do art. 6º, CF. A CLT deixa certo em seu art. 4º, ser considerado como de serviço efetivo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Na Justiça do Trabalho prevalece o Princípio da Primazia da Realidade sobre a Forma quando, embora haja previsão contratual em determinado sentido, a realidade se mostre de forma diversa. A comprovação de realização de jornada extraordinária é fato constitutivo de direito, cabendo tal ônus a parte autora (art. 818, I, CLT). Tendo em vista que a parte reclamada juntou os cartões de ponto aos autos, além de comprovar documentalmente a existência de acordo de compensação de jornada, manteve-se com a parte autora o ônus de proceder com a prova de que tais cartões não refletiam a verdade da jornada realizada, bem como invalidar o acordo de compensação. Destaca-se o tema 136, IRR (RR - 0000425-05.2023.5.05.0342): A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário. Ademais, ainda que não presentes todos os controles, não há se falar em aplicação da pena de confissão, pois pelos juntados já seria possível se utilizar da OJ 233, SDI-1, TST, reafirmada pelo IRR 239, TST (RR - 0010136-82.2024.5.03.0171). No presente caso, a prova documental consistente nos cartões de ponto demonstra marcações variáveis de entrada e saída, bem como a assinalação do intervalo intrajornada. A parte autora, em réplica validou a documentação no tocante aos horários de entrada e saída, mas apontou de forma específica a existência de diferenças de horas extras em seu favor, decorrentes do confronto entre os espelhos de ponto e os recibos de pagamento (ID. 67d138e). Ademais, não obteve sucesso na invalidação dos pactos de compensação, tendo em vista que nenhuma prova fora produzida quanto a invalidade do acordo individual/coletivo que estipulou a compensação da jornada de labor, respeitando-se a previsão do art. 59 e §§ 1º/6º, CLT, devendo, neste caso, prevalecer o negociado frente ao legislado, destacando-se que nos termos do parágrafo único, art. 59-B, CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Nunca é demais destacar que, por força do art. 912, CLT, que prevê a aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação, todas as normas constantes da CLT, ainda que decorrentes de alteração legislativa posterior ao início do contrato de trabalho da parte autora, tem aplicação imediata para todo o período vindicado, quando houver labor para após 11.11.2017, inclusive, ainda que o contrato seja de ampla duração, apenas não sendo aplicável aos contratos encerrados até 10.11.2017. Desta forma, diante da correta anotação da jornada de trabalho e da validade dos acordos de compensação, não há se falar em horas extras pela jornada integral. Lado outro, em réplica, ainda que considerados como corretos os cartões e a compensação, foram apontadas diferenças de horas extras devidas a parte reclamante, quando confrontadas as anotações com os recibos de pagamentos carreados aos autos, pelo que, em razão dessas, julgo procedente o pedido e condeno a parte reclamada a proceder com a quitação das diferenças de horas extras, entre as constantes dos controles de jornada e as eventualmente quitadas, valor este a ser apurado em regular liquidação de sentença, acima da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, com respeito a limitação trazida no art. 59-B, CLT, independentemente da data em que vigorou o contrato de trabalho, sem qualquer observância a direito adquirido ou a ato jurídico perfeito, eis que tais prerrogativas são inerentes a lei e não a súmulas. Para o cômputo das horas extras deve-se observar: a evolução salarial da parte autora, bem como a previsão constante do § 3º, art. 59, CLT; o adicional convencional mais vantajoso, desde que já carreados aos autos, respeitando-se o período de vigência da norma, ou legal de 50% (cinquenta por cento) e de 100% (cem por cento) para domingos (DSR´s) e feriados (dobra – súmula 146, TST), sempre limitado ao pedido – art. 141, NCPC. Observe-se aqui que na jornada 12x36, se a norma coletiva nada disser a respeito, prevalecerá o adicional legal de 50% para as horas laboradas em dia normal de labor e de 100% para o labor em dias/horas destinado(a)s ao descanso, também observando-se os limites do pedido (art. 141, NCPC); o divisor 220 (duzentos e vinte) para jornada de 8 horas (observe-se a súmula 124, TST) ou 7h20min diárias, assim como 12X36, 200 (duzentos) quando a jornada se limitar a 40 horas semanais (IRR 260, TST (RRAg - 0020243-94.2022.5.04.0021 ) - súmula 431, TST), 180 (cento e oitenta) para jornadas de 6 horas diárias (observe-se a súmula 124, TST), 120 (cento e vinte) para jornada semanal de 24 horas (como no caso da lei 7394/85) e 100 (cem) para jornada de 4 horas diárias, nos limites do pedido – art. 141, NCPC; os dias efetivamente trabalhados; a dedução/compensação dos valores já pagos a idêntico título (IRR 252, TST (RR - 0011171-38.2022.5.15. 0131) - OJ 415, SDI-1, TST - não limitada ao mês), quando mencionados nos recibos de pagamento que as horas quitadas se referem especificamente ao direito aqui deferido, não sendo autorizado o salário complessivo por força da súmula 91, TST; a base de cálculo na forma do IRR 280, TST (RR - 0000254-24.2023.5.09.0411) - Súmula 264 do C. TST; o IRR 256, TST (RRAg - 0020154-89.2022.5.04. 0015); o art. 58, § 1º, CLT e a OJ 372, SDI-1, TST (aplicável para intervalo intrajornada, por analogia, quando houver variação de jornada tanto no início como no final do período, evitando-se o enriquecimento ilícito de ambas as partes (art. 884, CC); caso a parte autora seja comissionista, observe-se, também, a súmula 340 e as OJs 235 e 397, SDI-1, todas do TST; em sendo caso de compensação de jornada irregular mencionada expressamente no julgado, deve-se observar a previsão constante do caput, art. 59-B, CLT, sem qualquer observância a direito adquirido ou a ato jurídico perfeito, eis que tais prerrogativas são inerentes a lei e não a súmulas (em especial a 85, TST), destacando-se que a previsão do artigo em referência não pode ser utilizada para casos de fixação de fornada de trabalho, como a 12X36, por exemplo, por não se tratar propriamente de uma forma de compensação de jornada, mas da própria fixação da jornada; e para bancários, observe-se a súmula 113, TST, com exceção dos casos em que haja norma coletiva prevendo expressamente o sábado como DSR, quando, então, este será considerado como DSR e sobre ele haverá repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração. São devidas, ainda, pela natureza salarial da verba, repercussões em: férias + 1/3, 13º salário, FGTS, eventual adicional noturno e DSR, sempre limitado ao pedido – art. 141, NCPC. Não há se falar em reflexos de soma de horas extras com o DSR nas demais verbas, sob pena de se caracterizar o bis in idem (OJ 394, SDI-1, TST). O adicional de periculosidade integra o cálculo, se permanente, quando percebido pela parte autora e requerida sua repercussão na inicial (súmula 132, TST). O adicional de insalubridade também integra, quando percebido pela parte autora e requerida sua repercussão na inicial (súmula 139, TST). Há FGTS sobre as horas extras (súmula 593, STF). No tocante a multa de 40% sobre os depósitos fundiários e ao aviso prévio, em razão da notícia de dispensa da parte autora no curso do processo, defiro as repercussões, conforme documentação rescisória que deverá ser trazida por quaisquer das partes em liquidação de sentença. Por fim, todas as vezes em que tenha ocorrido labor por mais de 7 (sete) dias consecutivos, sem qualquer folga compensatória, deverá ocorrer a remuneração do total das horas laboradas com o adicional de 100% (cem por cento), por se tratar de violação ao DSR, nos termos da lei 605/49 e IRR 265, TST (OJ 410, SDI-1, TST), com as mesmas repercussões definidas acima, devendo-se, ainda, se utilizar dos mesmos parâmetros lá expostos. Ademais, não somente as horas extraordinárias, mas, também, todas aquelas prestadas em DSR´s, dias destinados a folgas e feriados, deverão ser remuneradas com adicional de no mínimo 100% (cem por cento), nos termos da já citada súmula 146, TST, com as mesmas repercussões definidas acima, devendo-se, ainda, se utilizar dos mesmos parâmetros lá expostos. Observe-se os limites do pedido (art. 141, NCPC). Intervalo intrajornada O intervalo para refeição e repouso foi criado como forma de minimizar os efeitos maléficos advindos do trabalho, permitindo que o trabalhador tenha tempo para se alimentar e recuperar a energia necessária para terminar com segurança e zelo a sua jornada diária de labor. Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública ligada à saúde, segurança e medicina do trabalho. É previsto no art. 71, CLT. A comprovação da não concessão do intervalo intrajornada é fato constitutivo de direito, cabendo tal ônus a parte autora (art. 818, I, CLT). Tendo em vista que a parte reclamada juntou os cartões de ponto aos autos, manteve-se com a parte autora o ônus de proceder com a prova de que tais cartões não refletiam a verdade da jornada realizada quanto ao intervalo intrajornada, mesmo que as horas marcadas fossem britânicas, pois no caso do intervalo a legislação permite que sejam pré assinalados os cartões (art. 71, § 2º, CLT). No caso em tela, a parte autora declarou em depoimento pessoal que, em média 3 (três) vezes por semana, usufruía de apenas 30 (trinta) minutos de intervalo para refeição e descanso, pois trabalhava sozinha no local. Tal alegação foi integralmente confirmada pelo depoimento da única testemunha ouvida nos autos, Sra. Jéssica e corroborou a supressão parcial do intervalo intrajornada na frequência indicada. Assim, depreende-se que a parte reclamante cumpriu com o seu ônus quanto a demonstração de que o intervalo intrajornada não existia da forma como prevê a lei. Destaca-se que, por força do art. 912, CLT, que prevê a aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação, todas as normas constantes da CLT, ainda que decorrentes de alteração legislativa posterior ao início do contrato de trabalho da parte autora, tem aplicação imediata para todo o período vindicado neste processo. Desta forma, comprovada a violação ao intervalo intrajornada legal de 1 (uma) hora, nos dias em que a parte obreira usufruiu período inferior a ela, restam devidas horas extras fictas no montante correspondente ao intervalo intrajornada suprimido (art. 71, § 4º, CLT), pelo que, julgo procedente a demanda neste item, respeitando-se eventual período imprescrito. No presente caso, condeno a primeira reclamada ao pagamento de 30 (trinta) minutos diários, 3 (três) vezes por semana, com o adicional de 50%, a título de intervalo intrajornada suprimido. Não há se falar em direito ao cômputo da hora aqui deferida na jornada de labor, pois quando se defere o intervalo intrajornada se fala em horas extras fictas, não gerando propriamente a condenação em horas extraordinárias, já que estas apenas existem no mundo jurídico e não na realidade prática vivenciada pela parte trabalhadora, sob pena de condenação em duplicidade (bis in idem), gerando enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 884, CC). Para o cômputo dos intervalos intrajornadas deve-se observar os mesmos parâmetros definidos no item acima (horas extras). Por fim, não há se falar em repercussões da verba aqui deferida, em razão da previsão expressa contida no art. 71, § 4º, CLT. Diferenças do FGTS O FGTS surgiu como forma de flexibilizar a atuação das empresas frente à antiga estabilidade decenal, facilitando a dispensa de trabalhadores, permitindo-se, com isso, uma melhor competitividade de mercado. Ademais, detém natureza híbrida - trabalhista e social (habitação, saneamento e infraestrutura), sendo verdadeiro salário diferido no tempo. Com o cancelamento da OJ 301, SDI-1, TST, embora não tenha significado a fixação do ônus probatório do direito a parte autora, deixou a matéria em aberto. No entendimento deste Magistrado, a obtenção do extrato do fundo de garantia para comprovar os efetivos recolhimentos e, consequentemente, eventuais diferenças existentes, é de fácil acesso à parte trabalhadora. Todavia, ressalvado meu entendimento pessoal acerca do tema, o TST fixou novamente a questão do ônus probatório através da edição da súmula 461, atual IRR 273 (RR - 1001992-22.2023.5.02.0606), que assim versa: FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). (Reafirmação da Súmula nº 461 do TST) Desta forma, por questão de disciplina judiciária, segurança jurídica e duração razoável do processo, revejo meu entendimento anterior, passando a considerar como da parte reclamada o ônus probatório. No presente caso, a parte autora postulou o pagamento de diferenças de FGTS sob a alegação de incorreção nos recolhimentos. Em réplica, manifestou desistência quanto a este pleito. Assim, não restando comprovada a existência de diferenças pendentes de recolhimento, julgo improcedente o pedido. Contribuição assistencial / confederativa O salário é um direito fundamental do cidadão, conforme preceitua o art. 7º, IV, CF, sendo absolutamente protegido pela legislação, conforme se depreende da leitura dos arts. 7º, X, CF, e 462, CLT. Tal previsão visa proteger a intangibilidade salarial tanto quando decorrente do empregador, como de seus credores, e, também, dos próprios credores do trabalhador (tríplice proteção). A legislação somente permite o desconto salarial quando se tratar de adiantamentos, de dispositivo legal ou de contrato coletivo, bem como quando decorrer de danos causados por culpa do trabalhador, desde que previamente acordado, e nos casos de dolo. O TST, pela redação da súmula 342, autoriza, ainda, outros descontos. O sistema confederativo era mantido por contribuição obrigatória denominada de contribuição sindical, prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT, alterados pela lei 13.467/2017, denominada de Reforma Trabalhista. A empresa, nos termos dos arts. 545, 578 579, 582 e 583, todos da CLT, é obrigada a descontar da folha de pagamento de seus empregados o valor relativo a essa contribuição, desde que prévia e expressamente autorizado pelos trabalhadores. Ademais, qualquer outra forma contributiva (confederativa, negocial, dentre outras), ainda que prevista em instrumento coletivo, somente poderia ser descontada dos sócios dos sindicatos, conforme entendimento sumulado pelo STF, através do verbete 666, bem como do PN 119, TST, e da OJ 17, SDC. Ocorre que no julgamento do RE 1.018.459, pelo E. STF, tema com Repercussão Geral 935, foi fixada a seguinte tese: É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. Assim, sendo este o caso dos autos, me curvando ao decidido pela Suprema Corte, julgo improcedente o pedido. Responsabilidade da(s) outra(s) reclamada(s) A terceirização é fenômeno recente no sistema capitalista, tendo intensificado a sua ocorrência com a crise do petróleo da década de 70. Trata-se de uma relação triangular de contratação onde temos apenas um trabalhador, contratado diretamente pela empresa fornecedora de mão de obra, mas que acaba prestando seus serviços para uma empresa tomadora de mão de obra. Não havia, no Brasil, regulamentação acerca do assunto, restando tal função para a jurisprudência que expunha seu entendimento na redação da súmula 331, TST. Através desta súmula era proibida a terceirização na atividade fim da empresa, salvo nos casos de contratação de trabalho temporário (lei 6019/74), sendo lícita a terceirização nas atividades meio, desde que estivessem ausentes a pessoalidade e a subordinação do trabalhador. Assim, até o advento da lei 13.429/2017, que alterou dispositivos da lei 6019/74, dispondo, também, sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros, cuja redação fora alterada posteriormente pela lei 13.467/2017, era lícita a terceirização realizada nas atividades de apoio, sem subordinação e pessoalidade, bem como nas atividades de vigilância e de limpeza e na contratação de trabalho temporário, sendo ilícita se realizada nas atividades fins, ou nas de mera assistência quando presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º, CLT, em especial subordinação e pessoalidade. Vale destacar que muitos doutrinadores se utilizavam da regra insculpida no art. 581, § 2º, CLT, para definir o que vinha a ser atividade meio e atividade fim, tendo em vista que tal artigo cuida da atividade preponderante para fins de enquadramento sindical. Ressalto, ainda, que aos 30 (trinta) dias de agosto de 2018 o Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar a ADPG 324 e o Recurso Extraordinário 958252, com repercussão geral, decidiu que a terceirização é lícita em todas as atividades empresariais. A tese de repercussão geral aprovada em sede de RE foi a seguinte: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão entre pessoas jurídicas distintas, independente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. No presente caso existente após 31.03.2017, data em passou a vigorar a referida lei da terceirização (13.429/2017), posteriormente alterada em 11.11.2017 pela lei 13.467/2017, depreendemos que o Legislador autorizou expressamente a terceirização em todas as áreas da empresa, nos seguintes termos: 13.429/2017: Art. 4º-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos. 13.467/2017: Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. (grifei) Vale enaltecer que embora no interregno entre 31.03.2017 e 11.11.2017 a legislação expressamente não tenha previsto a possibilidade de terceirização em todas as áreas da empresa, a súmula 331, TST, não mais poderia ser utilizada como fundamento legal, por ter grande parte de seu conteúdo conflitante com tal norma, tendo a publicação da lei retirado do Judiciário seu papel temporário de legislador, sob pena de violação do Princípio da Separação dos Poderes. No tocante ao Ente Público, os Princípios da Proteção e da Alteridade sempre impuseram a responsabilização de todos os beneficiários da mão de obra dos trabalhadores, em caso de inadimplência da real empregadora, pelo prejuízo causado ao empregado, cuja força de trabalho foi utilizada em proveito de todos. Todavia, a sua responsabilização, segundo o STF, não exsurgia de modo objetivo, sendo necessária a averiguação da existência de culpa de sua parte na fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pelo terceiro que prestou serviços à sociedade, cumprindo um papel que originalmente era do Estado. Ressalta-se que o artigo 67, Lei 8.666/93, estabelecia a obrigatoriedade de o ente público fiscalizar a execução do contrato, cabendo a ele comprovar tal incumbência (art. 818, § 1º, CLT). No entanto, no entendimento deste Magistrado, com o advento da legislação mencionada no introito deste tópico, não mais haveria se falar na aplicação da Lei 8.666/93, nem mesmo no entendimento exarado pelo STF, visto que a legislação posterior alterou toda a sistemática do reconhecimento da responsabilidade dos tomadores em casos de terceirização, não distinguindo se estes foram Entes Públicos ou Privados. Todavia, recentemente o E. STF, na Repercussão Geral do Tema 1118 (RE 1298647), em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246), assim pacificou a questão: 1\. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2\. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3\. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4\. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025.(g.n). Com isso, sem a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, com a manutenção de inércia do Ente Público após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, improcede o pleito. Justiça Gratuita Tendo em vista a declaração de id. 2048fc1, concedo os benefícios da justiça gratuita a parte autora (art. 790, § 3º, CLT + lei 5584/70), eis que mesmo após a edição da lei 13.467/2017, basta a declaração feita de próprio punho pela parte ou por seu advogado (com poderes especiais para tal fim – súmula 463, TST) ou a comprovação de não percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para que se considere como pobre na acepção jurídica do termo, cabendo a parte que alega situação diversa a comprovação de suas alegações, nos termos do art. 818, II, CLT. Honorários advocatícios Até o advento da lei 13.467/2017 que introduziu o art. 791-A à CLT, apenas eram devidos honorários advocatícios quando a parte reclamante estava assistida pelo sindicato de sua categoria profissional (observando-se a súmula 90, TRT15) e era pobre na acepção jurídica do termo, cumprindo com os requisitos da lei 5584/70 e das súmulas 219 e 329, TST. Todavia, desde 11.11.2017, data em que a referida legislação entrou em vigor (até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018, e art. 912 CLT, ainda vigente), por se tratar de matéria tipicamente processual, sua aplicação passou a ocorrer imediatamente, tendo em vista a regra do tempus regit actum e a disposição expressa do art. 14, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, que assim prevê: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. (grifei). Ressalta-se que os honorários advocatícios passam a existir apenas no momento da prolação da sentença, não havendo, com isso, se falar em desrespeito a atos processuais e nem em consolidação de situações jurídicas. Quanto ao Princípio da Segurança Jurídica e da vedação de decisão surpresa, assim como pelo fato da relação processual apenas se formar quando a parte ré ingressa nos autos, a parte que distribuiu a demanda tem até o momento do oferecimento da defesa para desistir da ação e/ou do(s) pedido(s) que entenda com baixa(s) chance(s) de êxito, sem que com isso sofra as consequências de eventual sucumbência antes não prevista na legislação trabalhista (art. 841, § 3º, CLT). Todavia, como no presente caso a ação fora proposta após referida alteração legislativa, independentemente da data do oferecimento da(s) defesa(s), aplica-se integralmente a previsão do art. 791-A, CLT ao presente caso, sendo considerada regra processual constitucional em sua integralidade. Atente-se que no julgamento do ADI 5766, o STF reconheceu a inconstitucionalidade apenas do § 4º do referido artigo, o qual tratava da questão do beneficiário da justiça gratuita e autorizava a execução de valores tanto no processo em curso, como em qualquer outra demanda, pelo prazo de até 2 (dois) anos. Todavia, todo o restante do artigo continua em vigência e é considerado constitucional, de forma que ainda persiste na Justiça do Trabalho a previsão de honorários advocatícios, sem qualquer exceção aos beneficiários da justiça gratuita, por ausência de previsão expressa nesse sentido, apenas não se podendo determinar a execução dos valores eventualmente devidos nesta demanda, em outra. Assim, arbitro, independentemente de pedido expresso, eis que assim não exige a legislação, honorários advocatícios no importe de 10%, valor arbitrado conforme § 2º, art. 791-A, CLT, em percentual idêntico a cada um dos patronos da causa, quando existentes, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, ou seja, subtraindo-se do valor atribuído a cada pedido aquele que fora ou não objeto de condenação, pela natureza de cada pretensão (a cada tópico da sentença), ou, na impossibilidade, subtraindo-se o valor dado a causa do valor da condenação, a cargo da parte sucumbente na demanda, tópico a tópico, quando existente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, ficando desde já autorizada a compensação de seus créditos, independentemente de sua natureza ou da situação em que estes sejam utilizados integralmente para quitação dos honorários advocatícios da parte vencedora, devendo ser observado o IRR 242, TST (RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). Apenas não há se falar em verba honorária para a multa prevista no art. 467, CLT, quando requerida de forma correta na inicial, tendo em vista que a quitação das verbas rescisórias incontroversas depende de ato da parte contrária que se concretiza apenas em audiência. Assim, se requerida corretamente e quitada a verba na primeira audiência realizada nos autos, não haverá se falar em honorários advocatícios sobre ela. Todavia, se requerida em descompasso com a previsão legal, ou seja, para fins de diferenças decorrentes de outras verbas, quando inexistentes verbas rescisórias devidas ou sobre valores pretendidos na exordial de forma indiscriminada, por exemplo, a verba honorária será devida. Ressalvo não serem devidos honorários advocatícios para os casos em que a parte que seria beneficiada com referida verba esteja atuando sem a presença de advogado constituído (jus postulandi). Para os casos em que o valor tenha sido atribuído por estimativa, única e exclusivamente quando impossível se atribuir valor em razão da incerteza do direito no tempo e da dependência de cumprimento da ordem pela parte adversa (incisos II e III do § 1º, art. 324, NCPC), tal como nos casos de prestações que se alongam no tempo (a exemplo de verbas vincendas) e de reintegração, este servirá de base de cálculo para fins de honorários advocatícios. Para os casos de pedido alternativo e/ou sucessivo, a base de cálculo será aquele valor atribuído ao pedido principal, quando este for procedente, visto que o sucessivo/alternativo sequer chegou a ser analisado em sentença, assim como, a do pedido principal somado ao sucessivo/alternativo, quando a condenação se der pelo sucessivo/alternativo, visto que, neste caso, a sentença passou pela análise de ambos. Em não havendo créditos suficientes para custear os honorários aqui arbitrados, a obrigação estará extinta em razão da inconstitucionalidade do § 4º, art. 791-A, conforme ADI 5766, STF. Não há se falar em acumulação de honorários sucumbenciais com assistenciais, visto que possuem a mesma finalidade (remunerar o causídico), tendo a atual legislação retirado do ente sindical o dever de prestar assistência a seus representados, em razão do fim da contribuição sindical obrigatória. Vale destacar que ainda vigora na Justiça do Trabalho o jus postulandi, sendo, portanto, a contratação de advogado mera opção da parte que deve arcar com seu custo, não sendo cabível a indenização dos arts. 389, 395 e 404, CC, até porque já há condenação em honorários sucumbenciais. Em se tratando de sucumbência parcial, nos termos do § 3º, do referido artigo, ficam arbitrados honorários advocatícios no mesmo percentual acima deferido, a cada uma das partes vencedora, calculada tópico a tópico, quando existente, sendo vedada a compensação entre os honorários, devendo ser observado o IRR 242, TST (RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). Para casos de renúncia, após o oferecimento da defesa, permanecem devidos os honorários advocatícios, nos mesmos moldes como se improcedente fosse a demanda no ponto que se renunciou, nos termos do art. 90, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, em razão de omissão da CLT (art. 769, CLT). Para casos de reconhecimento do pedido a questão é analisada como de procedência deste sob a ótica da verba honorária devida, conforme fundamentação legal acima mencionada. Não são devidos honorários para os casos de desistência, por haver anuência da parte adversa. No caso de extinção do processo sem resolução de mérito, este Magistrado sempre entendeu que como não há se falar em liquidação da sentença ou existência de proveito econômico, inexistiria a previsão de honorários advocatícios às partes. Todavia, me curvo ao entendimento consubstanciado no IRR 304, TST (RR - 0000243-36.2024.5.06.0122). Em caso de mais de uma parte em quaisquer dos polos da ação, bem como de mais de um patrono por parte, os honorários serão devidos ao(s) patrono(s) da(s) parte(s) reclamante(s) ou reclamada(s), limitado a 1 patrono por parte envolvida, no valor do proveito econômico que se obteve ou que se procurou obter, ou seja, em caso de responsabilidade subsidiária/solidária, do montante que se procurou assegurar ou da fraude que se pretendeu comprovar e, no caso de multiplicidade de polo ativo, no importe pretendido por cada parte autora, calculado como se individualmente tivesse ingressado com a demanda. Por fim, acaso exista mais de 1 (um) profissional e os créditos sejam insuficientes para quitação integralmente de todos, deverão ser rateados de forma proporcional entre si. Honorários periciais Honorários periciais pela parte reclamante, pois sucumbente na(s) pretensão(ões) objeto da(s) perícia(s), nos termos do art. 790-B, CLT, desconsiderando-se as alterações inconstitucionais trazidas pela lei 13.467/2017, no caput e no §4º (ADI 5766, STF), arbitrados no limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (§ 1º) ou, em sua ausência, no(s) valor(es) máximo(s) permitido(s) pelo Provimento do TRT da 15ª Região, fixados conforme a data de publicação da sentença. Caso beneficiário da justiça gratuita, não há se falar em obrigação de pagar, em razão da decisão do STF proferida na ADI 5766 que considerou inconstitucional tanto o caput, quanto o § 4º do art. 790-B, CLT, ficando mantida a redação anterior que a isentava do(s) pagamento(s). Com isso, caso inexistam créditos a favor da parte autora (de qualquer natureza), ou se ela for beneficiária da justiça gratuita, o(s) pagamento(s) deverá(ão) ocorrer pelo Fundo do E. Tribunal. Nesse sentido é a OJ 387, SDI-1, TST, e arts. 1º, 2º e 5º, Resolução 35/2007, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, fixados conforme a data de publicação da sentença. Havendo depósito(s) prévio(s) realizado(s) pela parte reclamada, este(s) deverá(ão) ser devolvido(s) a ela pela parte reclamante, desde que não beneficiária da justiça gratuita, autorizando-se sua(s) retenção(ões) dos créditos eventualmente existentes a favor da parte autora na presente demanda. Em não havendo créditos suficientes para que a parte autora arque com a referida devolução, esta deverá ser realizada pelo próprio perito judicial à(s) reclamada(s), quando do recebimento de seus créditos pelo Fundo do E. Tribunal. Por fim, destaco que os honorários periciais têm preferência sobre os advocatícios em eventual insuficiência de créditos, por se tratar de profissional(is) exercendo um múnus público. Ademais, caso exista mais de 1 (um) profissional e os créditos sejam insuficientes para quitação integralmente de ambos, deverão ser rateados de forma proporcional entre si. Dispositivo Diante do exposto, decido: Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SELMA SOARES DOS REIS no processo movido em face de UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SELMA SOARES DOS REIS no processo movido em face de SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA., nos limites da fundamentação, a: diferenças de horas extras (excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa) e reflexos; e30 (trinta) minutos diários, 3 (três) vezes por semana, com o adicional de 50%, a título de intervalo intrajornada suprimido. Justiça gratuita Concedo os benefícios da Justiça Gratuita a parte reclamante, conforme fundamentação, parte integrante do julgado. Honorários Advocatícios: No importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando-se as regras constantes da fundamentação. Honorários periciais Conforme fundamentação. Liquidação Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observado o marco prescricional, se existente, e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Compensação/Dedução Autorizo a compensação das verbas especificamente tratadas na fundamentação, bem como as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito (art. 884, CC c.c IRR 241, TST (RR - 0010239-59.2021.5.15.0107)). Atualização (juros e correção monetária) Em razão das decisões proferidas pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como pela lei 14.905/2024, já realizadas as adequações necessárias, a atualização se dará pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 28.06.2024, pela Selic, não havendo se falar em juros (art. 406, CC, na sua redação anterior); e, por fim, a partir de 30.08.2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora , conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406, CC, aplicando-se o IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo (atual redação do art. 389, parágrafo único, CC) e, para efeitos de juros moratórios, incidirá a taxa Selic, deduzindo-se, porém, a correção monetária (atuais redações do caput e § 1º do art. 406, CC). Observe-se a OJ 348, SDI-1, TST. Observe-se, ainda, os termos da lei 11.101/2005, se o caso. Contribuição previdenciária Para os efeitos do §3º, art. 832, CLT, a primeira ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do art. 28, lei 8.212/91, com alterações posteriores, com exceção daquelas descritas no §9º, art. 214, decreto 3.048/99 e súmula 65, TRT15, devendo ser calculada mês a mês, com respeito à tabela vigente à época (súmula 368, TST). Observe-se as súmulas 368, TST e 97, TRT15. A contribuição da parte reclamante será descontada de seus créditos, observando-se a previsão constante da súmula 368, I, TST, quanto a eventual condenação declaratória. Ainda, observe-se o sistema SIMPLES, acaso pertencente a parte reclamada à época da prestação dos serviços da parte autora, a ser comprovado em regular liquidação de sentença. Considere-se as contribuições SAT/GIILRAT e desconsidere-se as contribuições devidas a Terceiros e ao sistema S, em razão das limitações de competência desta Justiça Especializada. Não há se falar em cota patronal para entidades beneficentes de assistência social, nos termos do art. 195, §7º, CF. Observe-se os termos da lei 12.546/2011, acaso enquadrada a parte reclamada à época da prestação dos serviços da parte autora, a ser comprovado em regular liquidação de sentença. Imposto de renda No tocante ao imposto de renda, observe-se a Instrução Normativa 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, além de suas posteriores alterações, bem como autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa 1127, também da SRFB (súmula 368, TST). Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400, SDI-1, TST. Recolhimentos fundiários O valor do FGTS deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias após a notificação do trânsito em julgado da liquidação da ação, sob pena de multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de astreintes, nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC. Ultrapassado o prazo, converta-se a condenação em perdas e danos, a ser paga diretamente a parte autora, sem prejuízo da multa cabível. Observe-se o IRR 255, TST (RR - 0011516-07.2023.5.03. 0065). Ofícios Em razão das irregularidades encontradas na presente decisão, serve a presente sentença como ofício, ficando à disposição da parte interessada que poderá imprimi-la e encaminhá-la aos órgãos competentes (MTE (SRTE) e MPT), após o trânsito em julgado da ação, não sendo necessária a elaboração de ofício pela Secretaria da Vara / Assessoria responsável, em razão do alto custo e do trabalho despendido por esta, tudo com amparo no Princípio da Eficiência e da Duração Razoável do Processo. Hipoteca Judiciária Nos termos do art. 495, NCPC, revendo posicionamento anterior, consigno que a presente sentença servirá como título constitutivo de hipoteca judiciária, sob responsabilidade da parte que a utilizar para tal finalidade, conforme preceitua o § 5º do referido artigo, independentemente de requerimento expresso neste sentido. Custas Custas processuais pela primeira reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis, limitada a 4 (quatro) vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS (art. 789, CLT), com observância do IRR 267, TST, se o caso. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 2023, por ser o valor das contribuições previdenciárias e fiscais devidas inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). RAFAEL DE ALMEIDA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SELMA SOARES DOS REIS
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011374-32.2024.5.15.0130 AUTOR: SELMA SOARES DOS REIS RÉU: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a6b265 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por SELMA SOARES DOS REIS em face de SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. e UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP, na qual se pretende o pagamento de adicional de insalubridade, horas extras e intervalo intrajornada, devolução de contribuição assistencial, diferenças de FGTS e honorários advocatícios. As partes reclamadas apresentaram contestações impugnando os pedidos trazidos na exordial, com documentos, além de apresentarem preliminares (ID. 59acd44 e ID. 3378264). A parte reclamante se manifestou por memoriais escritos acerca das contestações e dos documentos juntados. Foi determinada a realização de perícia em razão do pedido de adicional de insalubridade. As partes se manifestaram acerca do laudo pericial. Na audiência de instrução foram ouvidas a parte autora, além de 1 (uma) testemunha da reclamante, Sra. Jéssica. Razões finais por memoriais escritos pelas partes. Rejeitadas as propostas conciliatórias. Relatado sucintamente o processo, decido, observando-se as referências aos IDs dos documentos constantes dos autos: Reforma trabalhista (lei 13.467/2017) Apenas como forma de se evitar tumulto processual em razão da lei 13.467/2017, popularmente denominada de Reforma Trabalhista, este Magistrado esclarece que a lei é considerada constitucional e não ofende qualquer norma de direito internacional da qual o Brasil seja signatário, com exceção dos pontos em que forem afastados expressamente, sendo aplicada em cada um dos tópicos da sentença, da forma como determinam as regras de direito material e processual, ainda que não expressamente mencionadas. Ademais, por força do art. 912, CLT, que prevê a aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação, todas as normas constantes da CLT, ainda que decorrentes de alteração legislativa posterior ao início do contrato de trabalho da parte autora, tem aplicação imediata para todo o período vindicado, quando houver labor para após 11.11.2017, inclusive, ainda que o contrato seja de ampla duração, apenas não sendo aplicável aos contratos encerrados até 10.11.2017. Nesse sentido foi a pacificação do tema pelo C. TST no IRR23 (processo 528-80.2018.5.14.0004): A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Liquidação de pedidos e limitação de valor de condenação (aplicável apenas para as demandas distribuídas após 11.11.2017, inclusive) Até o advento da lei 13.467/2017, os requisitos da petição inicial exigidos pela CLT eram menos formais do que os mencionados no art. 319, NCPC, como forma de facilitar o acesso do trabalhador à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), bem como em respeito ao Princípio da Simplicidade. Todavia, com o advento da referida lei (aplicável apenas aos processos distribuídos após 11.11.2017, até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018 e art. 912, CLT), a qual alterou o art. 840, CLT, para ser apta a inicial deve: § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, se distribuído após 11.11.2017, inclusive, (ainda que tenha ocorrido arquivamento anterior), a parte tem o dever de designar o Juízo, qualificar as partes, apresentar uma breve exposição do(s) fato(s), fazer o(s) pedido(s), devendo este(s) ser(em) certo(s), determinado(s) e com indicação de seu(s) valor(es), datar e assinar a peça. Vale destacar que a Legislação Trabalhista não excepciona quaisquer pedidos, ainda que sejam de difícil aferição, sendo que o art. 330, NCPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, em seu inciso II, apenas permite pedido genérico nas hipóteses autorizadas pela lei. Acaso se trate de demanda proposta até referida data, inaplicável será referido dispositivo legal, sendo rejeitada qualquer alegação nesse sentido. Com isso, para as demandas propostas após a data acima, em sendo possível se fazer pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, ainda que para isso seja necessário o ingresso de ação precedente apenas para exibição de documentos ou quaisquer outras medidas para se atingir as exigências da petição inicial trabalhista, não há se falar em pedido incerto, indeterminado ou sem a indicação de seu valor. Ainda com relação ao(s) pedido(s), os arts. 322 e seguintes, NCPC, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho, assim dispõem: Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. (...) Art. 324. O pedido deve be determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Esclarece-se que o inciso II é plenamente aplicável aos pedidos relacionados a doença ocupacional e acidente do trabalho. No tocante ao(s) pedido(s) de adicional(is) de insalubridade / periculosidade, apenas será aplicável quando já na petição inicial restar justificada a impossibilidade de enquadramento específico na(s) NR(s) respectiva(s). Por fim, a apresentação de documentação em uma reclamação trabalhista não é considerada como ato que deva ser praticado pela parte reclamada, eis que mera opção defensiva, sob pena de incidência das regras processuais de confissão, quando o caso, não se podendo, com isso, enquadrar-se no inciso III acima mencionado, até mesmo em razão da existência de medida processual específica e prévia para tal finalidade, como a ação de exibição de documentos. Portanto, tendo em vista a nova ordem legal constante do art. 840, § 1º, CLT, bem como o Princípio da Adstrição materializado no art. 141, NCPC, exclusivamente para as demandas propostas após 11.11.2017, inclusive, nenhum valor poderá ultrapassar o constante da exordial, ressalvados os que se enquadrem nos incisos II e III, § 1º, art. 324, NCPC, permitindo-se apenas a correção monetária acrescida de juros legais, assim como honorários advocatícios, nos limites desta sentença. Precedentes judiciais Serão observados no presente julgado, salvo se expressamente afastados, conforme art. 927, NCPC. Adicional de insalubridade O adicional de insalubridade é verdadeiro salário condição, previsto como uma forma de compensar a exposição do trabalhador a riscos físicos, químicos e / ou biológicos que possam vir a prejudicar sua saúde. Vem tratado no art. 192, CLT, podendo ser de grau máximo, médio ou mínimo, o que dará direito à percepção de adicional no importe de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente. Para ser caracterizado, nos termos do art. 195, CLT, torna-se obrigatória a realização de perícia, o que foi realizado no presente caso conforme laudo pericial (ID. 03c5057), tendo sido concluída no seguinte sentido: (…) ficou concluído que a Reclamante não laborava em condições insalubres no período laboral imprescrito conforme NR 15 e seus anexos da Portaria MTb. nº 3.214/78. Em sede de esclarecimentos periciais (ID. d14cba1) o expert manteve suas conclusões. Não houve qualquer prova apta a afastar as conclusões periciais acerca da realidade fática da parte autora em audiência de instrução, tendo a documentação sido analisada pelo perito de confiança do Juízo. Assim, não restou comprovado que a parte reclamante efetivamente tenha laborado em ambiente em que havia a presença de agentes insalubres, pelo que julgo improcedente o pedido. Horas extras / domingos / feriados / DSR´s A Constituição Federal limitou a jornada de trabalho a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais (art. 7º, XIII), como forma de assegurar o respeito aos demais direitos fundamentais do cidadão, como o direito ao convívio social e familiar e ao lazer, nos termos do art. 6º, CF. A CLT deixa certo em seu art. 4º, ser considerado como de serviço efetivo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Na Justiça do Trabalho prevalece o Princípio da Primazia da Realidade sobre a Forma quando, embora haja previsão contratual em determinado sentido, a realidade se mostre de forma diversa. A comprovação de realização de jornada extraordinária é fato constitutivo de direito, cabendo tal ônus a parte autora (art. 818, I, CLT). Tendo em vista que a parte reclamada juntou os cartões de ponto aos autos, além de comprovar documentalmente a existência de acordo de compensação de jornada, manteve-se com a parte autora o ônus de proceder com a prova de que tais cartões não refletiam a verdade da jornada realizada, bem como invalidar o acordo de compensação. Destaca-se o tema 136, IRR (RR - 0000425-05.2023.5.05.0342): A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário. Ademais, ainda que não presentes todos os controles, não há se falar em aplicação da pena de confissão, pois pelos juntados já seria possível se utilizar da OJ 233, SDI-1, TST, reafirmada pelo IRR 239, TST (RR - 0010136-82.2024.5.03.0171). No presente caso, a prova documental consistente nos cartões de ponto demonstra marcações variáveis de entrada e saída, bem como a assinalação do intervalo intrajornada. A parte autora, em réplica validou a documentação no tocante aos horários de entrada e saída, mas apontou de forma específica a existência de diferenças de horas extras em seu favor, decorrentes do confronto entre os espelhos de ponto e os recibos de pagamento (ID. 67d138e). Ademais, não obteve sucesso na invalidação dos pactos de compensação, tendo em vista que nenhuma prova fora produzida quanto a invalidade do acordo individual/coletivo que estipulou a compensação da jornada de labor, respeitando-se a previsão do art. 59 e §§ 1º/6º, CLT, devendo, neste caso, prevalecer o negociado frente ao legislado, destacando-se que nos termos do parágrafo único, art. 59-B, CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Nunca é demais destacar que, por força do art. 912, CLT, que prevê a aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação, todas as normas constantes da CLT, ainda que decorrentes de alteração legislativa posterior ao início do contrato de trabalho da parte autora, tem aplicação imediata para todo o período vindicado, quando houver labor para após 11.11.2017, inclusive, ainda que o contrato seja de ampla duração, apenas não sendo aplicável aos contratos encerrados até 10.11.2017. Desta forma, diante da correta anotação da jornada de trabalho e da validade dos acordos de compensação, não há se falar em horas extras pela jornada integral. Lado outro, em réplica, ainda que considerados como corretos os cartões e a compensação, foram apontadas diferenças de horas extras devidas a parte reclamante, quando confrontadas as anotações com os recibos de pagamentos carreados aos autos, pelo que, em razão dessas, julgo procedente o pedido e condeno a parte reclamada a proceder com a quitação das diferenças de horas extras, entre as constantes dos controles de jornada e as eventualmente quitadas, valor este a ser apurado em regular liquidação de sentença, acima da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, com respeito a limitação trazida no art. 59-B, CLT, independentemente da data em que vigorou o contrato de trabalho, sem qualquer observância a direito adquirido ou a ato jurídico perfeito, eis que tais prerrogativas são inerentes a lei e não a súmulas. Para o cômputo das horas extras deve-se observar: a evolução salarial da parte autora, bem como a previsão constante do § 3º, art. 59, CLT; o adicional convencional mais vantajoso, desde que já carreados aos autos, respeitando-se o período de vigência da norma, ou legal de 50% (cinquenta por cento) e de 100% (cem por cento) para domingos (DSR´s) e feriados (dobra – súmula 146, TST), sempre limitado ao pedido – art. 141, NCPC. Observe-se aqui que na jornada 12x36, se a norma coletiva nada disser a respeito, prevalecerá o adicional legal de 50% para as horas laboradas em dia normal de labor e de 100% para o labor em dias/horas destinado(a)s ao descanso, também observando-se os limites do pedido (art. 141, NCPC); o divisor 220 (duzentos e vinte) para jornada de 8 horas (observe-se a súmula 124, TST) ou 7h20min diárias, assim como 12X36, 200 (duzentos) quando a jornada se limitar a 40 horas semanais (IRR 260, TST (RRAg - 0020243-94.2022.5.04.0021 ) - súmula 431, TST), 180 (cento e oitenta) para jornadas de 6 horas diárias (observe-se a súmula 124, TST), 120 (cento e vinte) para jornada semanal de 24 horas (como no caso da lei 7394/85) e 100 (cem) para jornada de 4 horas diárias, nos limites do pedido – art. 141, NCPC; os dias efetivamente trabalhados; a dedução/compensação dos valores já pagos a idêntico título (IRR 252, TST (RR - 0011171-38.2022.5.15. 0131) - OJ 415, SDI-1, TST - não limitada ao mês), quando mencionados nos recibos de pagamento que as horas quitadas se referem especificamente ao direito aqui deferido, não sendo autorizado o salário complessivo por força da súmula 91, TST; a base de cálculo na forma do IRR 280, TST (RR - 0000254-24.2023.5.09.0411) - Súmula 264 do C. TST; o IRR 256, TST (RRAg - 0020154-89.2022.5.04. 0015); o art. 58, § 1º, CLT e a OJ 372, SDI-1, TST (aplicável para intervalo intrajornada, por analogia, quando houver variação de jornada tanto no início como no final do período, evitando-se o enriquecimento ilícito de ambas as partes (art. 884, CC); caso a parte autora seja comissionista, observe-se, também, a súmula 340 e as OJs 235 e 397, SDI-1, todas do TST; em sendo caso de compensação de jornada irregular mencionada expressamente no julgado, deve-se observar a previsão constante do caput, art. 59-B, CLT, sem qualquer observância a direito adquirido ou a ato jurídico perfeito, eis que tais prerrogativas são inerentes a lei e não a súmulas (em especial a 85, TST), destacando-se que a previsão do artigo em referência não pode ser utilizada para casos de fixação de fornada de trabalho, como a 12X36, por exemplo, por não se tratar propriamente de uma forma de compensação de jornada, mas da própria fixação da jornada; e para bancários, observe-se a súmula 113, TST, com exceção dos casos em que haja norma coletiva prevendo expressamente o sábado como DSR, quando, então, este será considerado como DSR e sobre ele haverá repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração. São devidas, ainda, pela natureza salarial da verba, repercussões em: férias + 1/3, 13º salário, FGTS, eventual adicional noturno e DSR, sempre limitado ao pedido – art. 141, NCPC. Não há se falar em reflexos de soma de horas extras com o DSR nas demais verbas, sob pena de se caracterizar o bis in idem (OJ 394, SDI-1, TST). O adicional de periculosidade integra o cálculo, se permanente, quando percebido pela parte autora e requerida sua repercussão na inicial (súmula 132, TST). O adicional de insalubridade também integra, quando percebido pela parte autora e requerida sua repercussão na inicial (súmula 139, TST). Há FGTS sobre as horas extras (súmula 593, STF). No tocante a multa de 40% sobre os depósitos fundiários e ao aviso prévio, em razão da notícia de dispensa da parte autora no curso do processo, defiro as repercussões, conforme documentação rescisória que deverá ser trazida por quaisquer das partes em liquidação de sentença. Por fim, todas as vezes em que tenha ocorrido labor por mais de 7 (sete) dias consecutivos, sem qualquer folga compensatória, deverá ocorrer a remuneração do total das horas laboradas com o adicional de 100% (cem por cento), por se tratar de violação ao DSR, nos termos da lei 605/49 e IRR 265, TST (OJ 410, SDI-1, TST), com as mesmas repercussões definidas acima, devendo-se, ainda, se utilizar dos mesmos parâmetros lá expostos. Ademais, não somente as horas extraordinárias, mas, também, todas aquelas prestadas em DSR´s, dias destinados a folgas e feriados, deverão ser remuneradas com adicional de no mínimo 100% (cem por cento), nos termos da já citada súmula 146, TST, com as mesmas repercussões definidas acima, devendo-se, ainda, se utilizar dos mesmos parâmetros lá expostos. Observe-se os limites do pedido (art. 141, NCPC). Intervalo intrajornada O intervalo para refeição e repouso foi criado como forma de minimizar os efeitos maléficos advindos do trabalho, permitindo que o trabalhador tenha tempo para se alimentar e recuperar a energia necessária para terminar com segurança e zelo a sua jornada diária de labor. Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública ligada à saúde, segurança e medicina do trabalho. É previsto no art. 71, CLT. A comprovação da não concessão do intervalo intrajornada é fato constitutivo de direito, cabendo tal ônus a parte autora (art. 818, I, CLT). Tendo em vista que a parte reclamada juntou os cartões de ponto aos autos, manteve-se com a parte autora o ônus de proceder com a prova de que tais cartões não refletiam a verdade da jornada realizada quanto ao intervalo intrajornada, mesmo que as horas marcadas fossem britânicas, pois no caso do intervalo a legislação permite que sejam pré assinalados os cartões (art. 71, § 2º, CLT). No caso em tela, a parte autora declarou em depoimento pessoal que, em média 3 (três) vezes por semana, usufruía de apenas 30 (trinta) minutos de intervalo para refeição e descanso, pois trabalhava sozinha no local. Tal alegação foi integralmente confirmada pelo depoimento da única testemunha ouvida nos autos, Sra. Jéssica e corroborou a supressão parcial do intervalo intrajornada na frequência indicada. Assim, depreende-se que a parte reclamante cumpriu com o seu ônus quanto a demonstração de que o intervalo intrajornada não existia da forma como prevê a lei. Destaca-se que, por força do art. 912, CLT, que prevê a aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação, todas as normas constantes da CLT, ainda que decorrentes de alteração legislativa posterior ao início do contrato de trabalho da parte autora, tem aplicação imediata para todo o período vindicado neste processo. Desta forma, comprovada a violação ao intervalo intrajornada legal de 1 (uma) hora, nos dias em que a parte obreira usufruiu período inferior a ela, restam devidas horas extras fictas no montante correspondente ao intervalo intrajornada suprimido (art. 71, § 4º, CLT), pelo que, julgo procedente a demanda neste item, respeitando-se eventual período imprescrito. No presente caso, condeno a primeira reclamada ao pagamento de 30 (trinta) minutos diários, 3 (três) vezes por semana, com o adicional de 50%, a título de intervalo intrajornada suprimido. Não há se falar em direito ao cômputo da hora aqui deferida na jornada de labor, pois quando se defere o intervalo intrajornada se fala em horas extras fictas, não gerando propriamente a condenação em horas extraordinárias, já que estas apenas existem no mundo jurídico e não na realidade prática vivenciada pela parte trabalhadora, sob pena de condenação em duplicidade (bis in idem), gerando enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 884, CC). Para o cômputo dos intervalos intrajornadas deve-se observar os mesmos parâmetros definidos no item acima (horas extras). Por fim, não há se falar em repercussões da verba aqui deferida, em razão da previsão expressa contida no art. 71, § 4º, CLT. Diferenças do FGTS O FGTS surgiu como forma de flexibilizar a atuação das empresas frente à antiga estabilidade decenal, facilitando a dispensa de trabalhadores, permitindo-se, com isso, uma melhor competitividade de mercado. Ademais, detém natureza híbrida - trabalhista e social (habitação, saneamento e infraestrutura), sendo verdadeiro salário diferido no tempo. Com o cancelamento da OJ 301, SDI-1, TST, embora não tenha significado a fixação do ônus probatório do direito a parte autora, deixou a matéria em aberto. No entendimento deste Magistrado, a obtenção do extrato do fundo de garantia para comprovar os efetivos recolhimentos e, consequentemente, eventuais diferenças existentes, é de fácil acesso à parte trabalhadora. Todavia, ressalvado meu entendimento pessoal acerca do tema, o TST fixou novamente a questão do ônus probatório através da edição da súmula 461, atual IRR 273 (RR - 1001992-22.2023.5.02.0606), que assim versa: FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). (Reafirmação da Súmula nº 461 do TST) Desta forma, por questão de disciplina judiciária, segurança jurídica e duração razoável do processo, revejo meu entendimento anterior, passando a considerar como da parte reclamada o ônus probatório. No presente caso, a parte autora postulou o pagamento de diferenças de FGTS sob a alegação de incorreção nos recolhimentos. Em réplica, manifestou desistência quanto a este pleito. Assim, não restando comprovada a existência de diferenças pendentes de recolhimento, julgo improcedente o pedido. Contribuição assistencial / confederativa O salário é um direito fundamental do cidadão, conforme preceitua o art. 7º, IV, CF, sendo absolutamente protegido pela legislação, conforme se depreende da leitura dos arts. 7º, X, CF, e 462, CLT. Tal previsão visa proteger a intangibilidade salarial tanto quando decorrente do empregador, como de seus credores, e, também, dos próprios credores do trabalhador (tríplice proteção). A legislação somente permite o desconto salarial quando se tratar de adiantamentos, de dispositivo legal ou de contrato coletivo, bem como quando decorrer de danos causados por culpa do trabalhador, desde que previamente acordado, e nos casos de dolo. O TST, pela redação da súmula 342, autoriza, ainda, outros descontos. O sistema confederativo era mantido por contribuição obrigatória denominada de contribuição sindical, prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT, alterados pela lei 13.467/2017, denominada de Reforma Trabalhista. A empresa, nos termos dos arts. 545, 578 579, 582 e 583, todos da CLT, é obrigada a descontar da folha de pagamento de seus empregados o valor relativo a essa contribuição, desde que prévia e expressamente autorizado pelos trabalhadores. Ademais, qualquer outra forma contributiva (confederativa, negocial, dentre outras), ainda que prevista em instrumento coletivo, somente poderia ser descontada dos sócios dos sindicatos, conforme entendimento sumulado pelo STF, através do verbete 666, bem como do PN 119, TST, e da OJ 17, SDC. Ocorre que no julgamento do RE 1.018.459, pelo E. STF, tema com Repercussão Geral 935, foi fixada a seguinte tese: É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. Assim, sendo este o caso dos autos, me curvando ao decidido pela Suprema Corte, julgo improcedente o pedido. Responsabilidade da(s) outra(s) reclamada(s) A terceirização é fenômeno recente no sistema capitalista, tendo intensificado a sua ocorrência com a crise do petróleo da década de 70. Trata-se de uma relação triangular de contratação onde temos apenas um trabalhador, contratado diretamente pela empresa fornecedora de mão de obra, mas que acaba prestando seus serviços para uma empresa tomadora de mão de obra. Não havia, no Brasil, regulamentação acerca do assunto, restando tal função para a jurisprudência que expunha seu entendimento na redação da súmula 331, TST. Através desta súmula era proibida a terceirização na atividade fim da empresa, salvo nos casos de contratação de trabalho temporário (lei 6019/74), sendo lícita a terceirização nas atividades meio, desde que estivessem ausentes a pessoalidade e a subordinação do trabalhador. Assim, até o advento da lei 13.429/2017, que alterou dispositivos da lei 6019/74, dispondo, também, sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros, cuja redação fora alterada posteriormente pela lei 13.467/2017, era lícita a terceirização realizada nas atividades de apoio, sem subordinação e pessoalidade, bem como nas atividades de vigilância e de limpeza e na contratação de trabalho temporário, sendo ilícita se realizada nas atividades fins, ou nas de mera assistência quando presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º, CLT, em especial subordinação e pessoalidade. Vale destacar que muitos doutrinadores se utilizavam da regra insculpida no art. 581, § 2º, CLT, para definir o que vinha a ser atividade meio e atividade fim, tendo em vista que tal artigo cuida da atividade preponderante para fins de enquadramento sindical. Ressalto, ainda, que aos 30 (trinta) dias de agosto de 2018 o Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar a ADPG 324 e o Recurso Extraordinário 958252, com repercussão geral, decidiu que a terceirização é lícita em todas as atividades empresariais. A tese de repercussão geral aprovada em sede de RE foi a seguinte: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão entre pessoas jurídicas distintas, independente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. No presente caso existente após 31.03.2017, data em passou a vigorar a referida lei da terceirização (13.429/2017), posteriormente alterada em 11.11.2017 pela lei 13.467/2017, depreendemos que o Legislador autorizou expressamente a terceirização em todas as áreas da empresa, nos seguintes termos: 13.429/2017: Art. 4º-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos. 13.467/2017: Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. (grifei) Vale enaltecer que embora no interregno entre 31.03.2017 e 11.11.2017 a legislação expressamente não tenha previsto a possibilidade de terceirização em todas as áreas da empresa, a súmula 331, TST, não mais poderia ser utilizada como fundamento legal, por ter grande parte de seu conteúdo conflitante com tal norma, tendo a publicação da lei retirado do Judiciário seu papel temporário de legislador, sob pena de violação do Princípio da Separação dos Poderes. No tocante ao Ente Público, os Princípios da Proteção e da Alteridade sempre impuseram a responsabilização de todos os beneficiários da mão de obra dos trabalhadores, em caso de inadimplência da real empregadora, pelo prejuízo causado ao empregado, cuja força de trabalho foi utilizada em proveito de todos. Todavia, a sua responsabilização, segundo o STF, não exsurgia de modo objetivo, sendo necessária a averiguação da existência de culpa de sua parte na fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pelo terceiro que prestou serviços à sociedade, cumprindo um papel que originalmente era do Estado. Ressalta-se que o artigo 67, Lei 8.666/93, estabelecia a obrigatoriedade de o ente público fiscalizar a execução do contrato, cabendo a ele comprovar tal incumbência (art. 818, § 1º, CLT). No entanto, no entendimento deste Magistrado, com o advento da legislação mencionada no introito deste tópico, não mais haveria se falar na aplicação da Lei 8.666/93, nem mesmo no entendimento exarado pelo STF, visto que a legislação posterior alterou toda a sistemática do reconhecimento da responsabilidade dos tomadores em casos de terceirização, não distinguindo se estes foram Entes Públicos ou Privados. Todavia, recentemente o E. STF, na Repercussão Geral do Tema 1118 (RE 1298647), em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246), assim pacificou a questão: 1\. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2\. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3\. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4\. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025.(g.n). Com isso, sem a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, com a manutenção de inércia do Ente Público após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, improcede o pleito. Justiça Gratuita Tendo em vista a declaração de id. 2048fc1, concedo os benefícios da justiça gratuita a parte autora (art. 790, § 3º, CLT + lei 5584/70), eis que mesmo após a edição da lei 13.467/2017, basta a declaração feita de próprio punho pela parte ou por seu advogado (com poderes especiais para tal fim – súmula 463, TST) ou a comprovação de não percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para que se considere como pobre na acepção jurídica do termo, cabendo a parte que alega situação diversa a comprovação de suas alegações, nos termos do art. 818, II, CLT. Honorários advocatícios Até o advento da lei 13.467/2017 que introduziu o art. 791-A à CLT, apenas eram devidos honorários advocatícios quando a parte reclamante estava assistida pelo sindicato de sua categoria profissional (observando-se a súmula 90, TRT15) e era pobre na acepção jurídica do termo, cumprindo com os requisitos da lei 5584/70 e das súmulas 219 e 329, TST. Todavia, desde 11.11.2017, data em que a referida legislação entrou em vigor (até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018, e art. 912 CLT, ainda vigente), por se tratar de matéria tipicamente processual, sua aplicação passou a ocorrer imediatamente, tendo em vista a regra do tempus regit actum e a disposição expressa do art. 14, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, que assim prevê: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. (grifei). Ressalta-se que os honorários advocatícios passam a existir apenas no momento da prolação da sentença, não havendo, com isso, se falar em desrespeito a atos processuais e nem em consolidação de situações jurídicas. Quanto ao Princípio da Segurança Jurídica e da vedação de decisão surpresa, assim como pelo fato da relação processual apenas se formar quando a parte ré ingressa nos autos, a parte que distribuiu a demanda tem até o momento do oferecimento da defesa para desistir da ação e/ou do(s) pedido(s) que entenda com baixa(s) chance(s) de êxito, sem que com isso sofra as consequências de eventual sucumbência antes não prevista na legislação trabalhista (art. 841, § 3º, CLT). Todavia, como no presente caso a ação fora proposta após referida alteração legislativa, independentemente da data do oferecimento da(s) defesa(s), aplica-se integralmente a previsão do art. 791-A, CLT ao presente caso, sendo considerada regra processual constitucional em sua integralidade. Atente-se que no julgamento do ADI 5766, o STF reconheceu a inconstitucionalidade apenas do § 4º do referido artigo, o qual tratava da questão do beneficiário da justiça gratuita e autorizava a execução de valores tanto no processo em curso, como em qualquer outra demanda, pelo prazo de até 2 (dois) anos. Todavia, todo o restante do artigo continua em vigência e é considerado constitucional, de forma que ainda persiste na Justiça do Trabalho a previsão de honorários advocatícios, sem qualquer exceção aos beneficiários da justiça gratuita, por ausência de previsão expressa nesse sentido, apenas não se podendo determinar a execução dos valores eventualmente devidos nesta demanda, em outra. Assim, arbitro, independentemente de pedido expresso, eis que assim não exige a legislação, honorários advocatícios no importe de 10%, valor arbitrado conforme § 2º, art. 791-A, CLT, em percentual idêntico a cada um dos patronos da causa, quando existentes, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, ou seja, subtraindo-se do valor atribuído a cada pedido aquele que fora ou não objeto de condenação, pela natureza de cada pretensão (a cada tópico da sentença), ou, na impossibilidade, subtraindo-se o valor dado a causa do valor da condenação, a cargo da parte sucumbente na demanda, tópico a tópico, quando existente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, ficando desde já autorizada a compensação de seus créditos, independentemente de sua natureza ou da situação em que estes sejam utilizados integralmente para quitação dos honorários advocatícios da parte vencedora, devendo ser observado o IRR 242, TST (RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). Apenas não há se falar em verba honorária para a multa prevista no art. 467, CLT, quando requerida de forma correta na inicial, tendo em vista que a quitação das verbas rescisórias incontroversas depende de ato da parte contrária que se concretiza apenas em audiência. Assim, se requerida corretamente e quitada a verba na primeira audiência realizada nos autos, não haverá se falar em honorários advocatícios sobre ela. Todavia, se requerida em descompasso com a previsão legal, ou seja, para fins de diferenças decorrentes de outras verbas, quando inexistentes verbas rescisórias devidas ou sobre valores pretendidos na exordial de forma indiscriminada, por exemplo, a verba honorária será devida. Ressalvo não serem devidos honorários advocatícios para os casos em que a parte que seria beneficiada com referida verba esteja atuando sem a presença de advogado constituído (jus postulandi). Para os casos em que o valor tenha sido atribuído por estimativa, única e exclusivamente quando impossível se atribuir valor em razão da incerteza do direito no tempo e da dependência de cumprimento da ordem pela parte adversa (incisos II e III do § 1º, art. 324, NCPC), tal como nos casos de prestações que se alongam no tempo (a exemplo de verbas vincendas) e de reintegração, este servirá de base de cálculo para fins de honorários advocatícios. Para os casos de pedido alternativo e/ou sucessivo, a base de cálculo será aquele valor atribuído ao pedido principal, quando este for procedente, visto que o sucessivo/alternativo sequer chegou a ser analisado em sentença, assim como, a do pedido principal somado ao sucessivo/alternativo, quando a condenação se der pelo sucessivo/alternativo, visto que, neste caso, a sentença passou pela análise de ambos. Em não havendo créditos suficientes para custear os honorários aqui arbitrados, a obrigação estará extinta em razão da inconstitucionalidade do § 4º, art. 791-A, conforme ADI 5766, STF. Não há se falar em acumulação de honorários sucumbenciais com assistenciais, visto que possuem a mesma finalidade (remunerar o causídico), tendo a atual legislação retirado do ente sindical o dever de prestar assistência a seus representados, em razão do fim da contribuição sindical obrigatória. Vale destacar que ainda vigora na Justiça do Trabalho o jus postulandi, sendo, portanto, a contratação de advogado mera opção da parte que deve arcar com seu custo, não sendo cabível a indenização dos arts. 389, 395 e 404, CC, até porque já há condenação em honorários sucumbenciais. Em se tratando de sucumbência parcial, nos termos do § 3º, do referido artigo, ficam arbitrados honorários advocatícios no mesmo percentual acima deferido, a cada uma das partes vencedora, calculada tópico a tópico, quando existente, sendo vedada a compensação entre os honorários, devendo ser observado o IRR 242, TST (RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). Para casos de renúncia, após o oferecimento da defesa, permanecem devidos os honorários advocatícios, nos mesmos moldes como se improcedente fosse a demanda no ponto que se renunciou, nos termos do art. 90, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, em razão de omissão da CLT (art. 769, CLT). Para casos de reconhecimento do pedido a questão é analisada como de procedência deste sob a ótica da verba honorária devida, conforme fundamentação legal acima mencionada. Não são devidos honorários para os casos de desistência, por haver anuência da parte adversa. No caso de extinção do processo sem resolução de mérito, este Magistrado sempre entendeu que como não há se falar em liquidação da sentença ou existência de proveito econômico, inexistiria a previsão de honorários advocatícios às partes. Todavia, me curvo ao entendimento consubstanciado no IRR 304, TST (RR - 0000243-36.2024.5.06.0122). Em caso de mais de uma parte em quaisquer dos polos da ação, bem como de mais de um patrono por parte, os honorários serão devidos ao(s) patrono(s) da(s) parte(s) reclamante(s) ou reclamada(s), limitado a 1 patrono por parte envolvida, no valor do proveito econômico que se obteve ou que se procurou obter, ou seja, em caso de responsabilidade subsidiária/solidária, do montante que se procurou assegurar ou da fraude que se pretendeu comprovar e, no caso de multiplicidade de polo ativo, no importe pretendido por cada parte autora, calculado como se individualmente tivesse ingressado com a demanda. Por fim, acaso exista mais de 1 (um) profissional e os créditos sejam insuficientes para quitação integralmente de todos, deverão ser rateados de forma proporcional entre si. Honorários periciais Honorários periciais pela parte reclamante, pois sucumbente na(s) pretensão(ões) objeto da(s) perícia(s), nos termos do art. 790-B, CLT, desconsiderando-se as alterações inconstitucionais trazidas pela lei 13.467/2017, no caput e no §4º (ADI 5766, STF), arbitrados no limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (§ 1º) ou, em sua ausência, no(s) valor(es) máximo(s) permitido(s) pelo Provimento do TRT da 15ª Região, fixados conforme a data de publicação da sentença. Caso beneficiário da justiça gratuita, não há se falar em obrigação de pagar, em razão da decisão do STF proferida na ADI 5766 que considerou inconstitucional tanto o caput, quanto o § 4º do art. 790-B, CLT, ficando mantida a redação anterior que a isentava do(s) pagamento(s). Com isso, caso inexistam créditos a favor da parte autora (de qualquer natureza), ou se ela for beneficiária da justiça gratuita, o(s) pagamento(s) deverá(ão) ocorrer pelo Fundo do E. Tribunal. Nesse sentido é a OJ 387, SDI-1, TST, e arts. 1º, 2º e 5º, Resolução 35/2007, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, fixados conforme a data de publicação da sentença. Havendo depósito(s) prévio(s) realizado(s) pela parte reclamada, este(s) deverá(ão) ser devolvido(s) a ela pela parte reclamante, desde que não beneficiária da justiça gratuita, autorizando-se sua(s) retenção(ões) dos créditos eventualmente existentes a favor da parte autora na presente demanda. Em não havendo créditos suficientes para que a parte autora arque com a referida devolução, esta deverá ser realizada pelo próprio perito judicial à(s) reclamada(s), quando do recebimento de seus créditos pelo Fundo do E. Tribunal. Por fim, destaco que os honorários periciais têm preferência sobre os advocatícios em eventual insuficiência de créditos, por se tratar de profissional(is) exercendo um múnus público. Ademais, caso exista mais de 1 (um) profissional e os créditos sejam insuficientes para quitação integralmente de ambos, deverão ser rateados de forma proporcional entre si. Dispositivo Diante do exposto, decido: Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SELMA SOARES DOS REIS no processo movido em face de UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SELMA SOARES DOS REIS no processo movido em face de SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA., nos limites da fundamentação, a: diferenças de horas extras (excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa) e reflexos; e30 (trinta) minutos diários, 3 (três) vezes por semana, com o adicional de 50%, a título de intervalo intrajornada suprimido. Justiça gratuita Concedo os benefícios da Justiça Gratuita a parte reclamante, conforme fundamentação, parte integrante do julgado. Honorários Advocatícios: No importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando-se as regras constantes da fundamentação. Honorários periciais Conforme fundamentação. Liquidação Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observado o marco prescricional, se existente, e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Compensação/Dedução Autorizo a compensação das verbas especificamente tratadas na fundamentação, bem como as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito (art. 884, CC c.c IRR 241, TST (RR - 0010239-59.2021.5.15.0107)). Atualização (juros e correção monetária) Em razão das decisões proferidas pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como pela lei 14.905/2024, já realizadas as adequações necessárias, a atualização se dará pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 28.06.2024, pela Selic, não havendo se falar em juros (art. 406, CC, na sua redação anterior); e, por fim, a partir de 30.08.2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora , conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406, CC, aplicando-se o IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo (atual redação do art. 389, parágrafo único, CC) e, para efeitos de juros moratórios, incidirá a taxa Selic, deduzindo-se, porém, a correção monetária (atuais redações do caput e § 1º do art. 406, CC). Observe-se a OJ 348, SDI-1, TST. Observe-se, ainda, os termos da lei 11.101/2005, se o caso. Contribuição previdenciária Para os efeitos do §3º, art. 832, CLT, a primeira ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do art. 28, lei 8.212/91, com alterações posteriores, com exceção daquelas descritas no §9º, art. 214, decreto 3.048/99 e súmula 65, TRT15, devendo ser calculada mês a mês, com respeito à tabela vigente à época (súmula 368, TST). Observe-se as súmulas 368, TST e 97, TRT15. A contribuição da parte reclamante será descontada de seus créditos, observando-se a previsão constante da súmula 368, I, TST, quanto a eventual condenação declaratória. Ainda, observe-se o sistema SIMPLES, acaso pertencente a parte reclamada à época da prestação dos serviços da parte autora, a ser comprovado em regular liquidação de sentença. Considere-se as contribuições SAT/GIILRAT e desconsidere-se as contribuições devidas a Terceiros e ao sistema S, em razão das limitações de competência desta Justiça Especializada. Não há se falar em cota patronal para entidades beneficentes de assistência social, nos termos do art. 195, §7º, CF. Observe-se os termos da lei 12.546/2011, acaso enquadrada a parte reclamada à época da prestação dos serviços da parte autora, a ser comprovado em regular liquidação de sentença. Imposto de renda No tocante ao imposto de renda, observe-se a Instrução Normativa 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, além de suas posteriores alterações, bem como autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa 1127, também da SRFB (súmula 368, TST). Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400, SDI-1, TST. Recolhimentos fundiários O valor do FGTS deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias após a notificação do trânsito em julgado da liquidação da ação, sob pena de multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de astreintes, nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC. Ultrapassado o prazo, converta-se a condenação em perdas e danos, a ser paga diretamente a parte autora, sem prejuízo da multa cabível. Observe-se o IRR 255, TST (RR - 0011516-07.2023.5.03. 0065). Ofícios Em razão das irregularidades encontradas na presente decisão, serve a presente sentença como ofício, ficando à disposição da parte interessada que poderá imprimi-la e encaminhá-la aos órgãos competentes (MTE (SRTE) e MPT), após o trânsito em julgado da ação, não sendo necessária a elaboração de ofício pela Secretaria da Vara / Assessoria responsável, em razão do alto custo e do trabalho despendido por esta, tudo com amparo no Princípio da Eficiência e da Duração Razoável do Processo. Hipoteca Judiciária Nos termos do art. 495, NCPC, revendo posicionamento anterior, consigno que a presente sentença servirá como título constitutivo de hipoteca judiciária, sob responsabilidade da parte que a utilizar para tal finalidade, conforme preceitua o § 5º do referido artigo, independentemente de requerimento expresso neste sentido. Custas Custas processuais pela primeira reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis, limitada a 4 (quatro) vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS (art. 789, CLT), com observância do IRR 267, TST, se o caso. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 2023, por ser o valor das contribuições previdenciárias e fiscais devidas inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). RAFAEL DE ALMEIDA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI