0011374-22.2024.5.15.0101
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Bauru
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU CumSen 0011374-22.2024.5.15.0101 EXEQUENTE: SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS E OUTROS (1) EXECUTADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARILIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd19988 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA Prioridade(s): Idoso DECISÃO Inicialmente, conforme se verifica na certidão de ID 3566941 (e anexo ID 9243712), as requisições de pagamento referentes à reclamada FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA foram agrupadas à Fazenda Pública do Estado de São Paulo a partir do mapa orçamentário de 2022. Nesse contexto, retificada a autuação para fazer constar o Estado de São Paulo no polo passivo da execução, determinando-se a intimação deste para responder aos termos do presente cumprimento de sentença (art. 535 do CPC). Arbitra-se o valor dos honorários periciais a cargo da reclamada no importe de R$ 800,00. Ante o silêncio das partes, fazendo-se presumir sua concordância, homologo o laudo pericial contábil (com necessários ajustes nos índices de atualização, em face da EC 136/2025), conforme planilha de cálculos ID 6e15f23, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do(a) reclamante, honorários sucumbenciais, honorários periciais, encargos fiscais, fundiários e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 109.760,63, atualizado até 30/06/2026. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Isenta a reclamada de contribuições previdenciárias patronais, nos termos do art. 195, §7º, da CF. Custas processuais com isenção. INTIME-SE a reclamada FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do artigo 535 do CPC para que esta, querendo, no prazo de 30 (trinta dias), impugne a execução. Querendo, poderá a parte exequente apresentar impugnação à sentença de liquidação, no prazo legal, a contar da disponibilização desta decisão. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria - MF n. 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Oportunamente, se em termos, expeça-se as requisições de pagamento competentes, vinculando os dados da entidade devedora Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília à esfera estadual, bem como cadastrando como ente devedor, responsável pelo pagamento, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Ciência às partes. BAURU/SP, 24 de julho de 2026. MARCELO SIQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular LMM Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS - EDNA MARIA XAVIER CEZAR
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDNA MARIA XAVIER CEZAR
Réu ESTADO DE SAO PAULO
Réu FUNDACAO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARILIA
Autor MARCELO ENRICO SAMPAR PALLONE
Autor SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALCIR EVANDRO RIBEIRO FATINANCI
OAB: 123642/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU CumSen 0011374-22.2024.5.15.0101 EXEQUENTE: SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS E OUTROS (1) EXECUTADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARILIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd19988 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA Prioridade(s): Idoso DECISÃO Inicialmente, conforme se verifica na certidão de ID 3566941 (e anexo ID 9243712), as requisições de pagamento referentes à reclamada FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA foram agrupadas à Fazenda Pública do Estado de São Paulo a partir do mapa orçamentário de 2022. Nesse contexto, retificada a autuação para fazer constar o Estado de São Paulo no polo passivo da execução, determinando-se a intimação deste para responder aos termos do presente cumprimento de sentença (art. 535 do CPC). Arbitra-se o valor dos honorários periciais a cargo da reclamada no importe de R$ 800,00. Ante o silêncio das partes, fazendo-se presumir sua concordância, homologo o laudo pericial contábil (com necessários ajustes nos índices de atualização, em face da EC 136/2025), conforme planilha de cálculos ID 6e15f23, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do(a) reclamante, honorários sucumbenciais, honorários periciais, encargos fiscais, fundiários e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 109.760,63, atualizado até 30/06/2026. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Isenta a reclamada de contribuições previdenciárias patronais, nos termos do art. 195, §7º, da CF. Custas processuais com isenção. INTIME-SE a reclamada FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do artigo 535 do CPC para que esta, querendo, no prazo de 30 (trinta dias), impugne a execução. Querendo, poderá a parte exequente apresentar impugnação à sentença de liquidação, no prazo legal, a contar da disponibilização desta decisão. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria - MF n. 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Oportunamente, se em termos, expeça-se as requisições de pagamento competentes, vinculando os dados da entidade devedora Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília à esfera estadual, bem como cadastrando como ente devedor, responsável pelo pagamento, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Ciência às partes. BAURU/SP, 24 de julho de 2026. MARCELO SIQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular LMM Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS - EDNA MARIA XAVIER CEZAR