Detalhe do processo

0011373-15.2020.5.15.0089

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0011373-15.2020.5.15.0089 AUTOR: ANTONIO SERGIO DE GODOY JUNIOR E OUTROS (1) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4071b80 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE BAURU DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Arbitro os honorários periciais a cargo da reclamada no importe de R$ 3.000,00. Por meio da petição ID 1727197 a parte autora expressou concordância com o laudo pericial, ressalvando a apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais, cuja base de cálculo utilizada foi o valor líquido do montante devido ao autor. Contudo, analisando-se detidamente a planilha de ID a6485e3, página 36, verifico que, embora tenha sido parametrizado no sistema PJE-Calc a dedução da contribuição social, a base utilizada corresponde ao valor bruto da liquidação, qual seja, R$ 375.522,47. Ausente a manifestação da reclamada acerca do laudo pericial retificado embora intimada para tanto, fazendo presumir sua concordância. Ante o exposto, homologo o laudo pericial de ID a6485e3, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 497.634,42, atualizado até 31/05/2024. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. CITE(M)-SE A(S) RECLAMADA(S) CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CNPJ: 00.360.305/1231-09, na pessoa de seu advogado, para pagamento do débito atualizado, conforme planilha de ID 519254f no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. PAGAMENTO: Para o pagamento das verbas supra elencadas, deverá(ão) a(s) reclamadas proceder(em) da seguinte forma: O crédito líquido do autor e os honorários advocatícios deverão ser depositados DIRETAMENTE na conta informada pela parte autora, ou, na ausência de tal informação, através de depósito judicial. Os honorários periciais, quando devidos, deverão ser pagos diretamente ao(à) expert. Para tanto, deverá a reclamada entrar em contato com o(a) perito(a) por meio do e-mail ou telefone informado nos autos. As contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador), porventura incidentes, serão obrigatoriamente recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais. O documento deve ser preenchido, com os códigos lá disponibilizados ao devedor, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da DCTFWeb, disponível no da Receita Federal. O comprovante deve ser juntado nos autos em até trinta dias improrrogáveis desta citação. O imposto de renda, se o caso, deverá ser recolhido obrigatoriamente mediante guia DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, código 1889 - Rendimentos recebidos acumuladamente. ATENTE-SE a ré que as custas judiciais deverão ser depositadas diretamente na conta bancária informada pela parte autora ou, na ausência de tal informação, através de depósito judicial. Intime-se a UNIÃO FEDERAL em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. BAURU/SP, 01 de setembro de 2026. DANIELE COMIN MARTINS Juíza do Trabalho Substituta PSF Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO SERGIO DE GODOY JUNIOR
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO SERGIO DE GODOY JUNIOR

Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Autor ERICA CRISTINA GARBIN

Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS

OAB: 74050/RS

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RODRIGO TRASSI DE ARAUJO

OAB: 227251/SP

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JARBAS VINCI JUNIOR

OAB: 220113/SP

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ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA

OAB: 24956/DF

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JULIO CANO DE ANDRADE

OAB: 137187/SP

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MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA

OAB: 276822/SP

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ANTONIO CARLOS ORIGA JUNIOR

OAB: 109735/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0011373-15.2020.5.15.0089 AUTOR: ANTONIO SERGIO DE GODOY JUNIOR E OUTROS (1) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4071b80 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE BAURU DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Arbitro os honorários periciais a cargo da reclamada no importe de R$ 3.000,00. Por meio da petição ID 1727197 a parte autora expressou concordância com o laudo pericial, ressalvando a apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais, cuja base de cálculo utilizada foi o valor líquido do montante devido ao autor. Contudo, analisando-se detidamente a planilha de ID a6485e3, página 36, verifico que, embora tenha sido parametrizado no sistema PJE-Calc a dedução da contribuição social, a base utilizada corresponde ao valor bruto da liquidação, qual seja, R$ 375.522,47. Ausente a manifestação da reclamada acerca do laudo pericial retificado embora intimada para tanto, fazendo presumir sua concordância. Ante o exposto, homologo o laudo pericial de ID a6485e3, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 497.634,42, atualizado até 31/05/2024. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. CITE(M)-SE A(S) RECLAMADA(S) CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CNPJ: 00.360.305/1231-09, na pessoa de seu advogado, para pagamento do débito atualizado, conforme planilha de ID 519254f no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. PAGAMENTO: Para o pagamento das verbas supra elencadas, deverá(ão) a(s) reclamadas proceder(em) da seguinte forma: O crédito líquido do autor e os honorários advocatícios deverão ser depositados DIRETAMENTE na conta informada pela parte autora, ou, na ausência de tal informação, através de depósito judicial. Os honorários periciais, quando devidos, deverão ser pagos diretamente ao(à) expert. Para tanto, deverá a reclamada entrar em contato com o(a) perito(a) por meio do e-mail ou telefone informado nos autos. As contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador), porventura incidentes, serão obrigatoriamente recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais. O documento deve ser preenchido, com os códigos lá disponibilizados ao devedor, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da DCTFWeb, disponível no da Receita Federal. O comprovante deve ser juntado nos autos em até trinta dias improrrogáveis desta citação. O imposto de renda, se o caso, deverá ser recolhido obrigatoriamente mediante guia DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, código 1889 - Rendimentos recebidos acumuladamente. ATENTE-SE a ré que as custas judiciais deverão ser depositadas diretamente na conta bancária informada pela parte autora ou, na ausência de tal informação, através de depósito judicial. Intime-se a UNIÃO FEDERAL em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. BAURU/SP, 01 de setembro de 2026. DANIELE COMIN MARTINS Juíza do Trabalho Substituta PSF Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO SERGIO DE GODOY JUNIOR

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0011373-15.2020.5.15.0089 AUTOR: ANTONIO SERGIO DE GODOY JUNIOR E OUTROS (1) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4071b80 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE BAURU DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Arbitro os honorários periciais a cargo da reclamada no importe de R$ 3.000,00. Por meio da petição ID 1727197 a parte autora expressou concordância com o laudo pericial, ressalvando a apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais, cuja base de cálculo utilizada foi o valor líquido do montante devido ao autor. Contudo, analisando-se detidamente a planilha de ID a6485e3, página 36, verifico que, embora tenha sido parametrizado no sistema PJE-Calc a dedução da contribuição social, a base utilizada corresponde ao valor bruto da liquidação, qual seja, R$ 375.522,47. Ausente a manifestação da reclamada acerca do laudo pericial retificado embora intimada para tanto, fazendo presumir sua concordância. Ante o exposto, homologo o laudo pericial de ID a6485e3, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 497.634,42, atualizado até 31/05/2024. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. CITE(M)-SE A(S) RECLAMADA(S) CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CNPJ: 00.360.305/1231-09, na pessoa de seu advogado, para pagamento do débito atualizado, conforme planilha de ID 519254f no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. PAGAMENTO: Para o pagamento das verbas supra elencadas, deverá(ão) a(s) reclamadas proceder(em) da seguinte forma: O crédito líquido do autor e os honorários advocatícios deverão ser depositados DIRETAMENTE na conta informada pela parte autora, ou, na ausência de tal informação, através de depósito judicial. Os honorários periciais, quando devidos, deverão ser pagos diretamente ao(à) expert. Para tanto, deverá a reclamada entrar em contato com o(a) perito(a) por meio do e-mail ou telefone informado nos autos. As contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador), porventura incidentes, serão obrigatoriamente recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais. O documento deve ser preenchido, com os códigos lá disponibilizados ao devedor, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da DCTFWeb, disponível no da Receita Federal. O comprovante deve ser juntado nos autos em até trinta dias improrrogáveis desta citação. O imposto de renda, se o caso, deverá ser recolhido obrigatoriamente mediante guia DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, código 1889 - Rendimentos recebidos acumuladamente. ATENTE-SE a ré que as custas judiciais deverão ser depositadas diretamente na conta bancária informada pela parte autora ou, na ausência de tal informação, através de depósito judicial. Intime-se a UNIÃO FEDERAL em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. BAURU/SP, 01 de setembro de 2026. DANIELE COMIN MARTINS Juíza do Trabalho Substituta PSF Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL