Detalhe do processo

0011373-07.2026.5.15.0056

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Presidente Prudente
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011373-07.2026.5.15.0056 AUTOR: PEDRO DANIEL TREVISAN RÉU: EXPRESSO ADAMANTINA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6235df3 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA Prioridade(s): Idoso DECISÃO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por PEDRO DANIEL TREVISAN em face de EXPRESSO ADAMANTINA LTDA, na qual o autor pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como o pagamento de verbas rescisórias, horas extras, adicional de periculosidade e indenização por danos morais. Em sede de tutela de urgência, requer o reclamante a declaração imediata da rescisão indireta, a determinação de baixa em sua CTPS, a liberação das guias para saque do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego, sob alegação de inadimplemento de obrigações contratuais (salários, férias, 13º salário e depósitos fundiários). Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. Decido. O deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT), exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, o pedido de antecipação de tutela confunde-se com o próprio mérito da demanda. O reconhecimento da rescisão indireta, com base no art. 483, alínea “d”, da CLT, demanda análise aprofundada do conjunto probatório, incluindo a comprovação efetiva da gravidade e da reiteração do descumprimento das obrigações patronais, o que exige a observância do contraditório e da ampla defesa, princípios basilares que regem o processo judicial. Não se defere a rescisão indireta em sede de tutela provisória, visto que a declaração da dissolução do contrato de trabalho por falta grave do empregador depende de dilação probatória, mesmo com extrato de FGTS depositado. Ademais, o indeferimento da liminar não impede que, ao final da instrução processual, se reconhecida a procedência do pedido, sejam assegurados ao reclamante todos os efeitos rescisórios retroativos à data da propositura da ação. Quanto à liberação do FGTS e do seguro-desemprego, estes são consectários do reconhecimento da rescisão indireta. Ausente, por ora, a prova inequívoca da modalidade rescisória, mostra-se prematura a determinação de expedição de alvarás judiciais, sob pena de irreversibilidade da medida, vedada pelo art. 300, § 3º, do CPC. Diante da necessidade de contraditório e da ausência de elementos que comprovem, neste momento processual, a inviabilidade da continuidade do vínculo sem que se aguarde o desfecho da lide, a prudência impõe o indeferimento da tutela pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, mantendo-se a análise do mérito para a sentença definitiva, após a devida instrução processual. Em prosseguimento, designo, pois, audiência (Inicial por videoconferência - 03/09/2026 às 13h30min), no formato telepresencial, que será realizada na sala ANDRÉIA NOGUEIRA ROSSILHO DE LIMA que poderá ser pesquisada na pauta eletrônica do portal do TRT15: https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml inserindo como jurisdição Presidente Prudente, local CON1 - Presidente Prudente. Fica(o) a(o) reclamante notificada(o) de que o não comparecimento à audiência importará arquivamento da reclamação, com condenação ao pagamento de custas e que, na hipótese de 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar nesta justiça pelo prazo de 6 (seis) meses. Pela presente fica a(o) reclamada(o) ciente do ajuizamento da presente ação e notificada(o) para comparecer à audiência supra, devendo apresentar defesa até o horário da audiência, sob pena de ser declarada(o) revel e confessa(o) quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento direto dos fatos e que em seu nome poderá depor, sob as penas da lei. Com a defesa devem ser apresentados documentos pessoais da parte reclamada pessoa física, ou atos constitutivos (contrato social), se pessoa Jurídica, bem como os documentos que pretende utilizar como prova, protocolando-os no Processo Judicial Eletrônico (PJe), em formato PDF nos termos da Lei. Havendo pedido que necessite de perícia, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, em peça apartada, uma para cada tipo de perícia. Caso pretenda apresentar de conteúdo de áudio ou vídeo, o arquivo deverá ser anexado diretamente no PJE, escolhendo a opção: petição, subitem “mídia”, inserindo áudio no formato mp3 e vídeo em mp4, sob pena de ser desconsiderado o link informado na contestação. Para conhecimento do teor da na petição inicial, deverá ser efetuada consulta ao seguinte endereço na internet e link de acesso: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/26051912094181300000293908325?instancia=1 É aconselhável acompanhamento de advogada(o). Caso necessário, poderá ser utilizado o Serviço de Auto Atendimento disponibilizado na Unidade para a prática dos atos processuais pelo interessado. A audiência será realizada na modalidade telepresencial, por meio da ferramenta eletrônica ZOOM, sendo que o ingresso à sala virtual será feito por meio de acesso ao seguinte LINK de internet: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/84908536535?pwd=UDNFOWVabE1SMmpoT21weFgzOXNkQT09 ID da reunião: 849 0853 6535 Senha de acesso: 097307 Acesso pelo computador: copiar o link (ctrl + c) acima e colar (ctrl + v) na barra de endereços do navegador “Google Chrome”, preferencialmente. Neste caso não será necessário a inserção de senha. Acesso por celular: basta acessar o link que o participante será direcionado diretamente para o aplicativo nas lojas virtuais. Os procedimentos de utilização são autoexplicativos. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. Os participantes da audiência deverão ser identificados ao acessar a sala de espera seguindo os seguintes parâmetros: I – Horário da audiência – Advogado(a) Recte ou Recda – Nome II – Horário da audiência – Reclamante – Nome III – Horário da audiência – Reclamada – Nome IV – Horário da audiência – Preposto(a) – Nome Para renomeação é necessário o ingresso na plataforma Zoom informando ID da sala e senha, sendo que o acesso diretamente pelo link não possibilita essa alteração. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual - sala de espera - no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início, lembrando que atrasos podem ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada. O acesso ao ambiente virtual – sala de espera - independe de autorização do administrador da sala. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes a data e horário da audiência, bem como o link, o ID e a senha de acesso da reunião e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência, inclusive a correta identificação. As cominações decorrentes da ausência das partes na audiência virtual devido à impossibilidade de identificação pelo anfitrião (magistrada(o) ou secretária(o) de audiências), para admissão na sala de audiência, não serão relevadas quando as partes acessarem o ambiente virtual da sala de espera sem estarem devidamente identificadas conforme orientações supra. Mudança de endereço deve ser comunicada à Secretaria desta Vara. A audiência é do tipo INICIAL as testemunhas estão dispensadas. Atentar para existência de outros documentos constantes dos autos. O processo pode ser visto por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual ou pelo aplicativo JTe, para smartphones, baixado gratuitamente. Caso não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária para receber orientações. Caso a parte reclamada esteja cadastrada no domicílio judicial eletrônico (DJE), este despacho servirá de instrumento de notificação inicial, valendo-se do expediente gerado automaticamente pelo sistema, quando da assinatura do despacho. Porém, se não houver efetiva confirmação da leitura pela(o) destinatária(o), mas apenas ciência automática, a notificação deverá ser renovada, utilizando o expediente próprio de notificação inicial, via domicilio judicial eletrônico e, na reiteração de ausência de confirmação de leitura, a notificação deverá ser renovada, novamente, desta vez, via Correio, com aviso de recebimento, utilizando o texto padronizado resumido. Se a parte reclamada não estiver cadastrada no DJE, a notificação deverá ser realizada, desde o início, via Correio com AR ou por Oficial de Justiça, conforme o caso. Intime-se a parte reclamante, por intermédio de sua/seu advogada(o). PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 31 de julho de 2026. ANDREIA NOGUEIRA ROSSILHO DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta ANRL Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO DANIEL TREVISAN
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu EXPRESSO ADAMANTINA LTDA

Autor PEDRO DANIEL TREVISAN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANO ROGERIO VANZELLI

OAB: 243372/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011373-07.2026.5.15.0056 AUTOR: PEDRO DANIEL TREVISAN RÉU: EXPRESSO ADAMANTINA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6235df3 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA Prioridade(s): Idoso DECISÃO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por PEDRO DANIEL TREVISAN em face de EXPRESSO ADAMANTINA LTDA, na qual o autor pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como o pagamento de verbas rescisórias, horas extras, adicional de periculosidade e indenização por danos morais. Em sede de tutela de urgência, requer o reclamante a declaração imediata da rescisão indireta, a determinação de baixa em sua CTPS, a liberação das guias para saque do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego, sob alegação de inadimplemento de obrigações contratuais (salários, férias, 13º salário e depósitos fundiários). Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. Decido. O deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT), exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, o pedido de antecipação de tutela confunde-se com o próprio mérito da demanda. O reconhecimento da rescisão indireta, com base no art. 483, alínea “d”, da CLT, demanda análise aprofundada do conjunto probatório, incluindo a comprovação efetiva da gravidade e da reiteração do descumprimento das obrigações patronais, o que exige a observância do contraditório e da ampla defesa, princípios basilares que regem o processo judicial. Não se defere a rescisão indireta em sede de tutela provisória, visto que a declaração da dissolução do contrato de trabalho por falta grave do empregador depende de dilação probatória, mesmo com extrato de FGTS depositado. Ademais, o indeferimento da liminar não impede que, ao final da instrução processual, se reconhecida a procedência do pedido, sejam assegurados ao reclamante todos os efeitos rescisórios retroativos à data da propositura da ação. Quanto à liberação do FGTS e do seguro-desemprego, estes são consectários do reconhecimento da rescisão indireta. Ausente, por ora, a prova inequívoca da modalidade rescisória, mostra-se prematura a determinação de expedição de alvarás judiciais, sob pena de irreversibilidade da medida, vedada pelo art. 300, § 3º, do CPC. Diante da necessidade de contraditório e da ausência de elementos que comprovem, neste momento processual, a inviabilidade da continuidade do vínculo sem que se aguarde o desfecho da lide, a prudência impõe o indeferimento da tutela pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, mantendo-se a análise do mérito para a sentença definitiva, após a devida instrução processual. Em prosseguimento, designo, pois, audiência (Inicial por videoconferência - 03/09/2026 às 13h30min), no formato telepresencial, que será realizada na sala ANDRÉIA NOGUEIRA ROSSILHO DE LIMA que poderá ser pesquisada na pauta eletrônica do portal do TRT15: https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml inserindo como jurisdição Presidente Prudente, local CON1 - Presidente Prudente. Fica(o) a(o) reclamante notificada(o) de que o não comparecimento à audiência importará arquivamento da reclamação, com condenação ao pagamento de custas e que, na hipótese de 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar nesta justiça pelo prazo de 6 (seis) meses. Pela presente fica a(o) reclamada(o) ciente do ajuizamento da presente ação e notificada(o) para comparecer à audiência supra, devendo apresentar defesa até o horário da audiência, sob pena de ser declarada(o) revel e confessa(o) quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento direto dos fatos e que em seu nome poderá depor, sob as penas da lei. Com a defesa devem ser apresentados documentos pessoais da parte reclamada pessoa física, ou atos constitutivos (contrato social), se pessoa Jurídica, bem como os documentos que pretende utilizar como prova, protocolando-os no Processo Judicial Eletrônico (PJe), em formato PDF nos termos da Lei. Havendo pedido que necessite de perícia, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, em peça apartada, uma para cada tipo de perícia. Caso pretenda apresentar de conteúdo de áudio ou vídeo, o arquivo deverá ser anexado diretamente no PJE, escolhendo a opção: petição, subitem “mídia”, inserindo áudio no formato mp3 e vídeo em mp4, sob pena de ser desconsiderado o link informado na contestação. Para conhecimento do teor da na petição inicial, deverá ser efetuada consulta ao seguinte endereço na internet e link de acesso: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/26051912094181300000293908325?instancia=1 É aconselhável acompanhamento de advogada(o). Caso necessário, poderá ser utilizado o Serviço de Auto Atendimento disponibilizado na Unidade para a prática dos atos processuais pelo interessado. A audiência será realizada na modalidade telepresencial, por meio da ferramenta eletrônica ZOOM, sendo que o ingresso à sala virtual será feito por meio de acesso ao seguinte LINK de internet: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/84908536535?pwd=UDNFOWVabE1SMmpoT21weFgzOXNkQT09 ID da reunião: 849 0853 6535 Senha de acesso: 097307 Acesso pelo computador: copiar o link (ctrl + c) acima e colar (ctrl + v) na barra de endereços do navegador “Google Chrome”, preferencialmente. Neste caso não será necessário a inserção de senha. Acesso por celular: basta acessar o link que o participante será direcionado diretamente para o aplicativo nas lojas virtuais. Os procedimentos de utilização são autoexplicativos. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. Os participantes da audiência deverão ser identificados ao acessar a sala de espera seguindo os seguintes parâmetros: I – Horário da audiência – Advogado(a) Recte ou Recda – Nome II – Horário da audiência – Reclamante – Nome III – Horário da audiência – Reclamada – Nome IV – Horário da audiência – Preposto(a) – Nome Para renomeação é necessário o ingresso na plataforma Zoom informando ID da sala e senha, sendo que o acesso diretamente pelo link não possibilita essa alteração. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual - sala de espera - no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início, lembrando que atrasos podem ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada. O acesso ao ambiente virtual – sala de espera - independe de autorização do administrador da sala. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes a data e horário da audiência, bem como o link, o ID e a senha de acesso da reunião e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência, inclusive a correta identificação. As cominações decorrentes da ausência das partes na audiência virtual devido à impossibilidade de identificação pelo anfitrião (magistrada(o) ou secretária(o) de audiências), para admissão na sala de audiência, não serão relevadas quando as partes acessarem o ambiente virtual da sala de espera sem estarem devidamente identificadas conforme orientações supra. Mudança de endereço deve ser comunicada à Secretaria desta Vara. A audiência é do tipo INICIAL as testemunhas estão dispensadas. Atentar para existência de outros documentos constantes dos autos. O processo pode ser visto por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual ou pelo aplicativo JTe, para smartphones, baixado gratuitamente. Caso não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária para receber orientações. Caso a parte reclamada esteja cadastrada no domicílio judicial eletrônico (DJE), este despacho servirá de instrumento de notificação inicial, valendo-se do expediente gerado automaticamente pelo sistema, quando da assinatura do despacho. Porém, se não houver efetiva confirmação da leitura pela(o) destinatária(o), mas apenas ciência automática, a notificação deverá ser renovada, utilizando o expediente próprio de notificação inicial, via domicilio judicial eletrônico e, na reiteração de ausência de confirmação de leitura, a notificação deverá ser renovada, novamente, desta vez, via Correio, com aviso de recebimento, utilizando o texto padronizado resumido. Se a parte reclamada não estiver cadastrada no DJE, a notificação deverá ser realizada, desde o início, via Correio com AR ou por Oficial de Justiça, conforme o caso. Intime-se a parte reclamante, por intermédio de sua/seu advogada(o). PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 31 de julho de 2026. ANDREIA NOGUEIRA ROSSILHO DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta ANRL Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO DANIEL TREVISAN