0011372-98.2025.5.15.0042
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011372-98.2025.5.15.0042 AUTOR: RENATO CORREIA DO NASCIMENTO RÉU: BINOVA AGRO INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da920eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RENATO CORREIA DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos, ajuizou em 02-07-2025, ação trabalhista em face de BINOVA AGRO INDUSTRIAL LTDA, também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada na função de operador de empilhadeira, no período de 17-05-2021 a 02-01-2025, quando foi dispensado sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 63.250,00. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. 7ad0d22. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. c1fcd5e. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais remissivas pelo reclamante e escritas pela reclamada. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Adicional de periculosidade O reclamante alega que laborou em condições perigosas sem receber o respectivo adicional, razão pela qual pleiteia o pagamento de adicional de periculosidade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. c1fcd5e, que o reclamante não exercia atividades em condições perigosas. Portanto, considerando que as conclusões do perito se basearam nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pelo reclamante acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Diante do exposto, rejeito o pedido. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto da perícia, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. ANTE O EXPOSTO, REJEITO os pedidos formulados por RENATO CORREIA DO NASCIMENTO em face de BINOVA AGRO INDUSTRIAL LTDA, na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela parte autora, no valor de R$ 1.265,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 63.250,00, dispensada do pagamento em razão da justiça gratuita. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BINOVA AGRO INDUSTRIAL LTDA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BINOVA AGRO INDUSTRIAL LTDA
Autor RENATO CORREIA DO NASCIMENTO
Autor ROGER FABRICIO PELORCA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAYNA GURGEL DA LUZ
OAB: 487785/SP
IEDA MARIA PANDO ALVES
OAB: 125618/SP
JORGE HENRIQUE VIEIRA SANT ANA
OAB: 144621/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011372-98.2025.5.15.0042 AUTOR: RENATO CORREIA DO NASCIMENTO RÉU: BINOVA AGRO INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da920eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RENATO CORREIA DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos, ajuizou em 02-07-2025, ação trabalhista em face de BINOVA AGRO INDUSTRIAL LTDA, também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada na função de operador de empilhadeira, no período de 17-05-2021 a 02-01-2025, quando foi dispensado sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 63.250,00. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. 7ad0d22. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. c1fcd5e. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais remissivas pelo reclamante e escritas pela reclamada. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Adicional de periculosidade O reclamante alega que laborou em condições perigosas sem receber o respectivo adicional, razão pela qual pleiteia o pagamento de adicional de periculosidade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. c1fcd5e, que o reclamante não exercia atividades em condições perigosas. Portanto, considerando que as conclusões do perito se basearam nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pelo reclamante acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Diante do exposto, rejeito o pedido. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto da perícia, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. ANTE O EXPOSTO, REJEITO os pedidos formulados por RENATO CORREIA DO NASCIMENTO em face de BINOVA AGRO INDUSTRIAL LTDA, na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela parte autora, no valor de R$ 1.265,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 63.250,00, dispensada do pagamento em razão da justiça gratuita. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BINOVA AGRO INDUSTRIAL LTDA
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011372-98.2025.5.15.0042 AUTOR: RENATO CORREIA DO NASCIMENTO RÉU: BINOVA AGRO INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da920eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RENATO CORREIA DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos, ajuizou em 02-07-2025, ação trabalhista em face de BINOVA AGRO INDUSTRIAL LTDA, também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada na função de operador de empilhadeira, no período de 17-05-2021 a 02-01-2025, quando foi dispensado sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 63.250,00. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. 7ad0d22. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. c1fcd5e. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais remissivas pelo reclamante e escritas pela reclamada. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Adicional de periculosidade O reclamante alega que laborou em condições perigosas sem receber o respectivo adicional, razão pela qual pleiteia o pagamento de adicional de periculosidade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. c1fcd5e, que o reclamante não exercia atividades em condições perigosas. Portanto, considerando que as conclusões do perito se basearam nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pelo reclamante acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Diante do exposto, rejeito o pedido. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto da perícia, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. ANTE O EXPOSTO, REJEITO os pedidos formulados por RENATO CORREIA DO NASCIMENTO em face de BINOVA AGRO INDUSTRIAL LTDA, na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela parte autora, no valor de R$ 1.265,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 63.250,00, dispensada do pagamento em razão da justiça gratuita. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENATO CORREIA DO NASCIMENTO