Detalhe do processo

0011372-66.2023.5.15.0140

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011372-66.2023.5.15.0140 AUTOR: EVERLY AVELINO RÉU: HOSPITAL NOVO ATIBAIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID edeb74b proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ATIBAIA DESPACHO Vistos, etc. Converto o julgamento em diligência, para determinar o quanto segue: Análise da condução dos trabalhos periciais médicos revela reiterada inobservância das determinações judiciais pelo auxiliar do Juízo. O perito médico, Dr. Ivan Donizeti Ramos, foi intimado por meio do despacho proferido em 03/07/2025 para prestar esclarecimentos específicos sobre os quesitos apresentados pela Reclamada no item 4 da petição de ID b30665b. Além de não observar o prazo de 10 dias concedido, o perito afirmou, em sua petição de ID 6f53a39, que "não houve resposta a quesitos específicos em razão de não terem sido formulados". Tal afirmação contraria frontalmente a realidade dos autos, haja vista que o referido item 4 da petição de ID b30665b contém 8 (oito) quesitos devidamente formulados pela Reclamada. Posteriormente, com o intuito de sanar as omissões, este magistrado proferiu o despacho de ID 1d98d01 em 28/11/2025, formulando 2 (duas) questões objetivas e claras ao perito médico. Contudo, em 20/03/2026 (ID 2ef375b), o perito apresentou resposta genérica, tratando os questionamentos do Juízo como se fossem mera impugnação da parte Reclamada. Diante do exposto, decido DESTITUIR o perito médico Dr. Ivan Donizeti Ramos da atuação neste processo. Nomeio, em substituição, o perito médico Dr. Aron Éssio P. Grandizoli, para elaboração do laudo médico, acerca da alegada doença ocupacional. Perito nomeado: AARON ÉSSIO P. GRANDIZOLI Espaço 7DeLucca Coworking; Rua Castro Fafe, nº 526 - Centro, Atibaia - SP, 12940-440 Dados bancários: CPF: 458.508.618-82; banco: 237; agência: 0566; c/c: 236241. Atente-se o senhor perito quanto aos quesitos iniciais já apresentados pelas partes, quesitos suplementares, bem como despachos relacionados a perícia médica constantes dos referidos autos. Para realização da perícia e auxílio de custeio operacional dos peritos, SUGERE-SE o pagamento de honorários prévios no valor de R$ 1.000,00 para cada perito, a ser feito no prazo de 10 dias, mediante depósito JUDICIAL ou diretamente na conta bancária do perito. Registre-se que tendo a parte reclamada depositada os honorários prévios espontaneamente não há obrigações legais de ressarcimento destes em caso de sucumbência da parte reclamante. CABERÁ AOS ADVOGADOS DAS PARTES DAREM CIÊNCIA A SEUS CLIENTES E ASSISTENTES TÉCNICOS, BEM COMO ACESSAR OS AUTOS NO PJE, PARA FIM DE TOMAR CIÊNCIA DA DATA, HORA E LOCAL DA DILIGÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. As partes poderão reapresentar os quesitos em 10 dias. Ficam consignados os seguintes prazos como CALENDÁRIO PROCESSUAL a ser seguido pelas partes e perito(s) INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, saindo cientes os presentes de que deverão consultar nos autos a informação da data da realização da perícia conforme indicado abaixo: DOS PRAZOS PARA DESIGNAÇÃO DE DATA DA PERÍCIA, ENTREGA DO LAUDO PERICIAL, IMPUGNAÇÕES E MANIFESTAÇÕES. Todos os prazos consignados nesta ata correrão INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO para partes e peritos: Ficam consignados os seguintes prazos como CALENDÁRIO PROCESSUAL a ser seguido pelas partes e perito(s) INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, saindo cientes os presentes de que deverão consultar nos autos a informação da data da realização da perícia conforme indicado abaixo: Até dia 16.09.2026: data limite para o perito informar no processo o dia e horário da perícia. A data da diligência será agendada para, no mínimo, 5 dias úteis após a data final ora fixada, visando à preparação das partes para o ato. Até o dia 18.12.2026: prazo para entrega do laudo. Até o dia 05.02.2027: prazo para eventuais impugnações. Até o dia 24.02.2027: prazo para esclarecimentos, devendo o perito atentar-se para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. ATENÇÃO Na hipótese das partes entrarem em acordo, deverá a RECLAMADA entrar em contato com o perito, ATÉ NO MÁXIMO O DIA ANTERIOR À PERÍCIA, sob pena de pagar honorários periciais no valor de R$ 1.000,00. Havendo acordo, a perícia ficará automaticamente cancelada, sem necessidade de determinação judicial. ATENÇÃO PERITO: Se a data da perícia não for indicada no prazo estipulado, outro perito será nomeado para realização da perícia. Havendo ou não impugnações, o perito deverá apresentar os ESCLARECIMENTOS, constando que não houve impugnações. Se houver alteração na data da perícia, o perito deverá comunicar nos autos com no mínimo 5 (cinco)dias de antecedência da data anteriormente marcada, a fim de que seja possível às partes verificarem, antecipadamente, a nova data da perícia, cabendo às partes, 5 dias antes da data da perícia agendada, verificar nos autos eventual alteração. Deverá o Sr. Perito responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1. O exercício das atividades do(a) autor(a) atuou como causa ou concausa na ocorrência da doença ocupacional? 2. Houve concausa mensurável relativa a fatores extralaborais? 3. Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença ocupacional acarretou na saúde do(a) autor(a) e na sua capacidade de trabalho? 4. Qual a redução da capacidade laboral do(a) autor(a)? Há viabilidade do seu aproveitamento no mercado de trabalho, dentro da sua área de atuação profissional? 5. Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para aptidão normal de trabalho? 6. Houve concessão de benefício previdenciário ao(à) autor(a)? O benefício foi auxílio-doença comum (B-31) ou acidentário (B-91)? Houve presunção de doença ocupacional em virtude do nexo técnico epidemiológico. O(A) reclamante fica advertido(a) que a sua ausência injustificada implicará na desistência da prova. No caso da reclamada, a ausência injustificada do assistente técnico não impedirá a realização da perícia. INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, O RECLAMANTE DISPORÁ DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, CONTADOS DA DATA DA CONSULTA À QUAL DEIXOU DE COMPARECER, PARA APRESENTAR JUSTIFICATIVA DE SUA AUSÊNCIA, SOB PENA DE PRECLUSÃO DA PROVA. Consigno que os eventuais médicos assistentes técnicos, querendo acompanhar anamnese e exame físico a ser realizada pelo perito médico, deverão diligenciar pessoalmente para este fim, independentemente de intimação, observando-se que deverão juntar aos autos os respectivos pareceres no mesmo prazo concedido ao Perito do Juízo para apresentação do laudo pericial, sob pena de desconsideração dos pareceres, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 5.584/70. Não é permitido o acompanhamento da anamnese e exame físico por parte dos advogados, conforme parecer nº. 31/2013 do Conselho Federal de Medicina e artigo 5º, inciso II da lei 12.842/2013. OUTRAS DISPOSIÇÕES: O reclamante deverá comparecer com seus documentos pessoais, como RG, Carteira de Trabalho, Carteira de Motorista, relatórios médicos e exames complementares realizados. Fica o perito judicial investido das prerrogativas insculpidas no artigo 473, § 3º do CPC, sendo qualquer tentativa das partes de impedir a sua livre atuação interpretada como litigância de má-fé (artigo 80, IV, V e VI do CPC), sendo aplicadas multa processual e indenizações cabíveis, conforme artigo 81 daquele mesmo diploma legal. De modo excepcional, os peritos poderão requisitar os documentos complementares diretamente ao reclamante, cuja necessidade se verifique no ato da perícia, oferecendo prazo de 30 dias para seu cumprimento, indicando no laudo se o fez e se a reclamada cumpriu. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL para o dia 16.03.2027 às 09h30min , oportunidade em que as partes deverão comparecer para depor sob pena de confissão. Testemunhas deverão comparecer independentemente de notificação, sob pena de preclusão. Caso seja necessária a intimação de testemunhas, a presente ata tem força de intimação, e será entregue pessoalmente ao destinatário mediante recibo, sob pena de preclusão, nos termos do art. 8º, capítulo NOT da CNC deste Regional. Tendo em vista tratar-se de processo eletrônico, o próprio advogado deverá acessar a ata e proceder ao seu encaminhamento Link de acesso: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/5529757718?pwd=NEJscjRFOVFQSUVzQk9VZ2hIRWo1dz09 ID da reunião: 552 975 7718 Senha da sala: 502038 Intimem-se. JUNDIAI/SP, 17 de agosto de 2026 BRUNO FURTADO SILVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL NOVO ATIBAIA S.A.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor AARON ESSIO PEREIRA GRANDIZOLI

Autor EVERLY AVELINO

Autor HENRIQUE COUTINHO PEREIRA

Réu HOSPITAL NOVO ATIBAIA S.A.

Autor IVAN DONIZETI RAMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TEMI COSTA CORREA

OAB: 176268/SP

RICARDO CANTON

OAB: 283811/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011372-66.2023.5.15.0140 AUTOR: EVERLY AVELINO RÉU: HOSPITAL NOVO ATIBAIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID edeb74b proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ATIBAIA DESPACHO Vistos, etc. Converto o julgamento em diligência, para determinar o quanto segue: Análise da condução dos trabalhos periciais médicos revela reiterada inobservância das determinações judiciais pelo auxiliar do Juízo. O perito médico, Dr. Ivan Donizeti Ramos, foi intimado por meio do despacho proferido em 03/07/2025 para prestar esclarecimentos específicos sobre os quesitos apresentados pela Reclamada no item 4 da petição de ID b30665b. Além de não observar o prazo de 10 dias concedido, o perito afirmou, em sua petição de ID 6f53a39, que "não houve resposta a quesitos específicos em razão de não terem sido formulados". Tal afirmação contraria frontalmente a realidade dos autos, haja vista que o referido item 4 da petição de ID b30665b contém 8 (oito) quesitos devidamente formulados pela Reclamada. Posteriormente, com o intuito de sanar as omissões, este magistrado proferiu o despacho de ID 1d98d01 em 28/11/2025, formulando 2 (duas) questões objetivas e claras ao perito médico. Contudo, em 20/03/2026 (ID 2ef375b), o perito apresentou resposta genérica, tratando os questionamentos do Juízo como se fossem mera impugnação da parte Reclamada. Diante do exposto, decido DESTITUIR o perito médico Dr. Ivan Donizeti Ramos da atuação neste processo. Nomeio, em substituição, o perito médico Dr. Aron Éssio P. Grandizoli, para elaboração do laudo médico, acerca da alegada doença ocupacional. Perito nomeado: AARON ÉSSIO P. GRANDIZOLI Espaço 7DeLucca Coworking; Rua Castro Fafe, nº 526 - Centro, Atibaia - SP, 12940-440 Dados bancários: CPF: 458.508.618-82; banco: 237; agência: 0566; c/c: 236241. Atente-se o senhor perito quanto aos quesitos iniciais já apresentados pelas partes, quesitos suplementares, bem como despachos relacionados a perícia médica constantes dos referidos autos. Para realização da perícia e auxílio de custeio operacional dos peritos, SUGERE-SE o pagamento de honorários prévios no valor de R$ 1.000,00 para cada perito, a ser feito no prazo de 10 dias, mediante depósito JUDICIAL ou diretamente na conta bancária do perito. Registre-se que tendo a parte reclamada depositada os honorários prévios espontaneamente não há obrigações legais de ressarcimento destes em caso de sucumbência da parte reclamante. CABERÁ AOS ADVOGADOS DAS PARTES DAREM CIÊNCIA A SEUS CLIENTES E ASSISTENTES TÉCNICOS, BEM COMO ACESSAR OS AUTOS NO PJE, PARA FIM DE TOMAR CIÊNCIA DA DATA, HORA E LOCAL DA DILIGÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. As partes poderão reapresentar os quesitos em 10 dias. Ficam consignados os seguintes prazos como CALENDÁRIO PROCESSUAL a ser seguido pelas partes e perito(s) INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, saindo cientes os presentes de que deverão consultar nos autos a informação da data da realização da perícia conforme indicado abaixo: DOS PRAZOS PARA DESIGNAÇÃO DE DATA DA PERÍCIA, ENTREGA DO LAUDO PERICIAL, IMPUGNAÇÕES E MANIFESTAÇÕES. Todos os prazos consignados nesta ata correrão INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO para partes e peritos: Ficam consignados os seguintes prazos como CALENDÁRIO PROCESSUAL a ser seguido pelas partes e perito(s) INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, saindo cientes os presentes de que deverão consultar nos autos a informação da data da realização da perícia conforme indicado abaixo: Até dia 16.09.2026: data limite para o perito informar no processo o dia e horário da perícia. A data da diligência será agendada para, no mínimo, 5 dias úteis após a data final ora fixada, visando à preparação das partes para o ato. Até o dia 18.12.2026: prazo para entrega do laudo. Até o dia 05.02.2027: prazo para eventuais impugnações. Até o dia 24.02.2027: prazo para esclarecimentos, devendo o perito atentar-se para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. ATENÇÃO Na hipótese das partes entrarem em acordo, deverá a RECLAMADA entrar em contato com o perito, ATÉ NO MÁXIMO O DIA ANTERIOR À PERÍCIA, sob pena de pagar honorários periciais no valor de R$ 1.000,00. Havendo acordo, a perícia ficará automaticamente cancelada, sem necessidade de determinação judicial. ATENÇÃO PERITO: Se a data da perícia não for indicada no prazo estipulado, outro perito será nomeado para realização da perícia. Havendo ou não impugnações, o perito deverá apresentar os ESCLARECIMENTOS, constando que não houve impugnações. Se houver alteração na data da perícia, o perito deverá comunicar nos autos com no mínimo 5 (cinco)dias de antecedência da data anteriormente marcada, a fim de que seja possível às partes verificarem, antecipadamente, a nova data da perícia, cabendo às partes, 5 dias antes da data da perícia agendada, verificar nos autos eventual alteração. Deverá o Sr. Perito responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1. O exercício das atividades do(a) autor(a) atuou como causa ou concausa na ocorrência da doença ocupacional? 2. Houve concausa mensurável relativa a fatores extralaborais? 3. Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença ocupacional acarretou na saúde do(a) autor(a) e na sua capacidade de trabalho? 4. Qual a redução da capacidade laboral do(a) autor(a)? Há viabilidade do seu aproveitamento no mercado de trabalho, dentro da sua área de atuação profissional? 5. Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para aptidão normal de trabalho? 6. Houve concessão de benefício previdenciário ao(à) autor(a)? O benefício foi auxílio-doença comum (B-31) ou acidentário (B-91)? Houve presunção de doença ocupacional em virtude do nexo técnico epidemiológico. O(A) reclamante fica advertido(a) que a sua ausência injustificada implicará na desistência da prova. No caso da reclamada, a ausência injustificada do assistente técnico não impedirá a realização da perícia. INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, O RECLAMANTE DISPORÁ DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, CONTADOS DA DATA DA CONSULTA À QUAL DEIXOU DE COMPARECER, PARA APRESENTAR JUSTIFICATIVA DE SUA AUSÊNCIA, SOB PENA DE PRECLUSÃO DA PROVA. Consigno que os eventuais médicos assistentes técnicos, querendo acompanhar anamnese e exame físico a ser realizada pelo perito médico, deverão diligenciar pessoalmente para este fim, independentemente de intimação, observando-se que deverão juntar aos autos os respectivos pareceres no mesmo prazo concedido ao Perito do Juízo para apresentação do laudo pericial, sob pena de desconsideração dos pareceres, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 5.584/70. Não é permitido o acompanhamento da anamnese e exame físico por parte dos advogados, conforme parecer nº. 31/2013 do Conselho Federal de Medicina e artigo 5º, inciso II da lei 12.842/2013. OUTRAS DISPOSIÇÕES: O reclamante deverá comparecer com seus documentos pessoais, como RG, Carteira de Trabalho, Carteira de Motorista, relatórios médicos e exames complementares realizados. Fica o perito judicial investido das prerrogativas insculpidas no artigo 473, § 3º do CPC, sendo qualquer tentativa das partes de impedir a sua livre atuação interpretada como litigância de má-fé (artigo 80, IV, V e VI do CPC), sendo aplicadas multa processual e indenizações cabíveis, conforme artigo 81 daquele mesmo diploma legal. De modo excepcional, os peritos poderão requisitar os documentos complementares diretamente ao reclamante, cuja necessidade se verifique no ato da perícia, oferecendo prazo de 30 dias para seu cumprimento, indicando no laudo se o fez e se a reclamada cumpriu. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL para o dia 16.03.2027 às 09h30min , oportunidade em que as partes deverão comparecer para depor sob pena de confissão. Testemunhas deverão comparecer independentemente de notificação, sob pena de preclusão. Caso seja necessária a intimação de testemunhas, a presente ata tem força de intimação, e será entregue pessoalmente ao destinatário mediante recibo, sob pena de preclusão, nos termos do art. 8º, capítulo NOT da CNC deste Regional. Tendo em vista tratar-se de processo eletrônico, o próprio advogado deverá acessar a ata e proceder ao seu encaminhamento Link de acesso: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/5529757718?pwd=NEJscjRFOVFQSUVzQk9VZ2hIRWo1dz09 ID da reunião: 552 975 7718 Senha da sala: 502038 Intimem-se. JUNDIAI/SP, 17 de agosto de 2026 BRUNO FURTADO SILVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL NOVO ATIBAIA S.A.

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011372-66.2023.5.15.0140 AUTOR: EVERLY AVELINO RÉU: HOSPITAL NOVO ATIBAIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID edeb74b proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ATIBAIA DESPACHO Vistos, etc. Converto o julgamento em diligência, para determinar o quanto segue: Análise da condução dos trabalhos periciais médicos revela reiterada inobservância das determinações judiciais pelo auxiliar do Juízo. O perito médico, Dr. Ivan Donizeti Ramos, foi intimado por meio do despacho proferido em 03/07/2025 para prestar esclarecimentos específicos sobre os quesitos apresentados pela Reclamada no item 4 da petição de ID b30665b. Além de não observar o prazo de 10 dias concedido, o perito afirmou, em sua petição de ID 6f53a39, que "não houve resposta a quesitos específicos em razão de não terem sido formulados". Tal afirmação contraria frontalmente a realidade dos autos, haja vista que o referido item 4 da petição de ID b30665b contém 8 (oito) quesitos devidamente formulados pela Reclamada. Posteriormente, com o intuito de sanar as omissões, este magistrado proferiu o despacho de ID 1d98d01 em 28/11/2025, formulando 2 (duas) questões objetivas e claras ao perito médico. Contudo, em 20/03/2026 (ID 2ef375b), o perito apresentou resposta genérica, tratando os questionamentos do Juízo como se fossem mera impugnação da parte Reclamada. Diante do exposto, decido DESTITUIR o perito médico Dr. Ivan Donizeti Ramos da atuação neste processo. Nomeio, em substituição, o perito médico Dr. Aron Éssio P. Grandizoli, para elaboração do laudo médico, acerca da alegada doença ocupacional. Perito nomeado: AARON ÉSSIO P. GRANDIZOLI Espaço 7DeLucca Coworking; Rua Castro Fafe, nº 526 - Centro, Atibaia - SP, 12940-440 Dados bancários: CPF: 458.508.618-82; banco: 237; agência: 0566; c/c: 236241. Atente-se o senhor perito quanto aos quesitos iniciais já apresentados pelas partes, quesitos suplementares, bem como despachos relacionados a perícia médica constantes dos referidos autos. Para realização da perícia e auxílio de custeio operacional dos peritos, SUGERE-SE o pagamento de honorários prévios no valor de R$ 1.000,00 para cada perito, a ser feito no prazo de 10 dias, mediante depósito JUDICIAL ou diretamente na conta bancária do perito. Registre-se que tendo a parte reclamada depositada os honorários prévios espontaneamente não há obrigações legais de ressarcimento destes em caso de sucumbência da parte reclamante. CABERÁ AOS ADVOGADOS DAS PARTES DAREM CIÊNCIA A SEUS CLIENTES E ASSISTENTES TÉCNICOS, BEM COMO ACESSAR OS AUTOS NO PJE, PARA FIM DE TOMAR CIÊNCIA DA DATA, HORA E LOCAL DA DILIGÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. As partes poderão reapresentar os quesitos em 10 dias. Ficam consignados os seguintes prazos como CALENDÁRIO PROCESSUAL a ser seguido pelas partes e perito(s) INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, saindo cientes os presentes de que deverão consultar nos autos a informação da data da realização da perícia conforme indicado abaixo: DOS PRAZOS PARA DESIGNAÇÃO DE DATA DA PERÍCIA, ENTREGA DO LAUDO PERICIAL, IMPUGNAÇÕES E MANIFESTAÇÕES. Todos os prazos consignados nesta ata correrão INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO para partes e peritos: Ficam consignados os seguintes prazos como CALENDÁRIO PROCESSUAL a ser seguido pelas partes e perito(s) INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, saindo cientes os presentes de que deverão consultar nos autos a informação da data da realização da perícia conforme indicado abaixo: Até dia 16.09.2026: data limite para o perito informar no processo o dia e horário da perícia. A data da diligência será agendada para, no mínimo, 5 dias úteis após a data final ora fixada, visando à preparação das partes para o ato. Até o dia 18.12.2026: prazo para entrega do laudo. Até o dia 05.02.2027: prazo para eventuais impugnações. Até o dia 24.02.2027: prazo para esclarecimentos, devendo o perito atentar-se para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. ATENÇÃO Na hipótese das partes entrarem em acordo, deverá a RECLAMADA entrar em contato com o perito, ATÉ NO MÁXIMO O DIA ANTERIOR À PERÍCIA, sob pena de pagar honorários periciais no valor de R$ 1.000,00. Havendo acordo, a perícia ficará automaticamente cancelada, sem necessidade de determinação judicial. ATENÇÃO PERITO: Se a data da perícia não for indicada no prazo estipulado, outro perito será nomeado para realização da perícia. Havendo ou não impugnações, o perito deverá apresentar os ESCLARECIMENTOS, constando que não houve impugnações. Se houver alteração na data da perícia, o perito deverá comunicar nos autos com no mínimo 5 (cinco)dias de antecedência da data anteriormente marcada, a fim de que seja possível às partes verificarem, antecipadamente, a nova data da perícia, cabendo às partes, 5 dias antes da data da perícia agendada, verificar nos autos eventual alteração. Deverá o Sr. Perito responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1. O exercício das atividades do(a) autor(a) atuou como causa ou concausa na ocorrência da doença ocupacional? 2. Houve concausa mensurável relativa a fatores extralaborais? 3. Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença ocupacional acarretou na saúde do(a) autor(a) e na sua capacidade de trabalho? 4. Qual a redução da capacidade laboral do(a) autor(a)? Há viabilidade do seu aproveitamento no mercado de trabalho, dentro da sua área de atuação profissional? 5. Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para aptidão normal de trabalho? 6. Houve concessão de benefício previdenciário ao(à) autor(a)? O benefício foi auxílio-doença comum (B-31) ou acidentário (B-91)? Houve presunção de doença ocupacional em virtude do nexo técnico epidemiológico. O(A) reclamante fica advertido(a) que a sua ausência injustificada implicará na desistência da prova. No caso da reclamada, a ausência injustificada do assistente técnico não impedirá a realização da perícia. INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, O RECLAMANTE DISPORÁ DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, CONTADOS DA DATA DA CONSULTA À QUAL DEIXOU DE COMPARECER, PARA APRESENTAR JUSTIFICATIVA DE SUA AUSÊNCIA, SOB PENA DE PRECLUSÃO DA PROVA. Consigno que os eventuais médicos assistentes técnicos, querendo acompanhar anamnese e exame físico a ser realizada pelo perito médico, deverão diligenciar pessoalmente para este fim, independentemente de intimação, observando-se que deverão juntar aos autos os respectivos pareceres no mesmo prazo concedido ao Perito do Juízo para apresentação do laudo pericial, sob pena de desconsideração dos pareceres, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 5.584/70. Não é permitido o acompanhamento da anamnese e exame físico por parte dos advogados, conforme parecer nº. 31/2013 do Conselho Federal de Medicina e artigo 5º, inciso II da lei 12.842/2013. OUTRAS DISPOSIÇÕES: O reclamante deverá comparecer com seus documentos pessoais, como RG, Carteira de Trabalho, Carteira de Motorista, relatórios médicos e exames complementares realizados. Fica o perito judicial investido das prerrogativas insculpidas no artigo 473, § 3º do CPC, sendo qualquer tentativa das partes de impedir a sua livre atuação interpretada como litigância de má-fé (artigo 80, IV, V e VI do CPC), sendo aplicadas multa processual e indenizações cabíveis, conforme artigo 81 daquele mesmo diploma legal. De modo excepcional, os peritos poderão requisitar os documentos complementares diretamente ao reclamante, cuja necessidade se verifique no ato da perícia, oferecendo prazo de 30 dias para seu cumprimento, indicando no laudo se o fez e se a reclamada cumpriu. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL para o dia 16.03.2027 às 09h30min , oportunidade em que as partes deverão comparecer para depor sob pena de confissão. Testemunhas deverão comparecer independentemente de notificação, sob pena de preclusão. Caso seja necessária a intimação de testemunhas, a presente ata tem força de intimação, e será entregue pessoalmente ao destinatário mediante recibo, sob pena de preclusão, nos termos do art. 8º, capítulo NOT da CNC deste Regional. Tendo em vista tratar-se de processo eletrônico, o próprio advogado deverá acessar a ata e proceder ao seu encaminhamento Link de acesso: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/5529757718?pwd=NEJscjRFOVFQSUVzQk9VZ2hIRWo1dz09 ID da reunião: 552 975 7718 Senha da sala: 502038 Intimem-se. JUNDIAI/SP, 17 de agosto de 2026 BRUNO FURTADO SILVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EVERLY AVELINO