0011372-34.2025.5.15.0128
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011372-34.2025.5.15.0128 AUTOR: GIOVANI PREVITALLI RÉU: SUZANO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 265930e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório GIOVANI PREVITALLI, qualificado(a), ajuíza reclamação trabalhista em face de SUZANO S.A., postulando o pagamento de diferenças salariais, adicional de insalubridade ou periculosidade, horas extras e intervalo intrajornada. Dá à causa o valor de R$ 207.532,08. Junta procuração e documentos. Em contestação, a reclamada nega o direito às verbas postuladas. Pede a improcedência da ação. Junta procuração, carta de preposição e documentos. Foi apresentada réplica. Laudo pericial Id d5ce125. Esclarecimentos da perita Id 3ecec92. Foi ouvida uma testemunha. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelo reclamante. É o relatório. DECIDO. Fundamentação Impugnação de Documentos As alegações do autor referem-se à aptidão dos documentos para fins de prova, o que será analisado no mérito das pretensões correspondentes. Desvio de Função Alega o autor que: “… de acordo com o registro constante na Carteira de Trabalho e previdência social do Reclamante, o mesmo permaneceu registrado como AUXILIAR DE PRODUÇÃO durante todo contrato de trabalho (05/01/2022 a 09/04/2025). Ocorre que, durante o ano de 2024, por meados de fevereiro, até sua demissão em abril de 2025, ou seja, durante 01 ano e 02 meses, o Reclamante passou por treinamento para assumir uma vaga de OPERADOR ASSISTENTE DE REBOBINADEIRA e, literalmente, exerceu tais funções, sem qualquer contrapartida receber. Assim, o Reclamante teve sua função desviada de AUXILIAR DE PRODUÇÃO para OPERADOR ASSISTENTE DE REBOBINADEIRA e não recebeu para tal.” A reclamada nega o alegado desvio funcional, afirmando que o autor desempenhou apenas tarefas compatíveis com sua condição pessoal e com a função contratada. A testemunha do autor, Sr. Matheus, afirmou que trabalhou na reclamada, de setembro/2020 a dezembro/2024, na função de assistente de cortadeira; que trabalhou na turma B, a mesma do reclamante; que em 2024, o autor trabalhou na máquina rebobinadeira, na função de operador assistente de rebobinadeira; que o autor fazia essa função diariamente, por toda a jornada dele; que o reclamante teria sido colocado nessa função em razão do desligamento de um operador; que o assistente assumiu a função do operador e o autor assumiu a função do assistente; que o autor ficou bastante tempo na máquina rebobinadeira, não sabendo dizer se era em treinamento. Pois bem. A existência de quadro de carreira não é requisito para deferimento de diferenças salariais por desvio de função, conforme julgamento proferido no RR-1327-89.2014.5.02.0201, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/08/2019. No caso, a testemunha Matheus provou o exercício da função de operador assistente de rebobinadeira, no período alegado na inicial. Assim, por evidenciado o exercício de tal função, a partir de 15/02/2024, defiro diferenças salariais ao autor, considerando a diferença entre o valor salarial por ele percebido e o valor pago ao operador assistente de rebobinadeira no referido período, conforme se apurar em liquidação, limitada a 20%, considerando os limites do pedido. Defiro reflexos em 13º salários, férias mais o terço, saldo salarial, aviso prévio e FGTS + 40%. Indefiro outros reflexos, pois não especificados. Adicional de Insalubridade. Adicional de Periculosidade Realizada perícia, concluiu a Sra. perita: “• QUANTO À INSALUBRIDADE Após análise dos anexos da NR-15 da Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e normas correlatas, conclui-se que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) por exposição ao agente físico ruído durante os períodos de 05/01/2022 a 26/01/2022 e 27/07/2022 a 05/08/2022 em que trabalhou na reclamada. • QUANTO À PERICULOSIDADE Após análise dos anexos da NR-16 da Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e normas correlatas, conclui-se que o reclamante não faz jus ao adicional de periculosidade por não realizar atividades/operações perigosas e/ou em áreas de risco, nos termos da NR-16.” Em esclarecimentos, afirmou a Sra. perita que: “… a conclusão pericial não se baseou na inexistência da tubulação de gás, cuja presença foi expressamente constatada durante a diligência, mas sim na análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante e do enquadramento legal previsto na Norma Regulamentadora nº 16. Durante a inspeção judicial não foi constatado que o reclamante realizasse atividades de operação, manutenção, inspeção, intervenção ou qualquer outra atividade diretamente relacionada ao sistema de distribuição de gás natural, tampouco foi verificada sua permanência em área de risco caracterizada nos moldes previstos pela NR-16. A simples circulação ou execução de atividades nas proximidades de tubulações que conduzem gás natural não caracteriza, por si só, o enquadramento como atividade perigosa, sendo indispensável que estejam presentes os requisitos técnicos previstos na legislação específica. (…) Quanto à alegação referente aos scanners contendo fonte radioativa, igualmente não foram apresentados elementos técnicos novos capazes de modificar as conclusões do laudo. Durante a diligência foi constatado que os equipamentos se encontravam em operação normal, íntegros, devidamente instalados e destinados à medição de processo, possuindo fonte radioativa encapsulada e protegida pelo próprio equipamento, inexistindo qualquer manipulação da fonte radioativa pelo reclamante. Também não foi constatado que o reclamante realizasse manutenção, abertura, desmontagem, substituição de componentes radioativos ou qualquer intervenção diretamente relacionada à fonte emissora. Os laudos paradigmas juntados referem-se a situações específicas apreciadas por outros peritos, envolvendo trabalhadores, atividades e premissas técnicas distintas, razão pela qual não possuem o condão de alterar as conclusões obtidas nesta perícia.” Pois bem. Ante a ausência de elementos aptos a infirmarem a conclusão do laudo e, considerando que esta decorre de critérios técnicos objetivos, relacionados às condições informadas na diligência, acolho o laudo apresentado e condeno a ré ao pagamento do adicional de insalubridade de 20%, que será calculado, respeitada a evolução do salário-mínimo, durante os períodos de 05/01/2022 a 26/01/2022 e de 27/07/2022 a 05/08/2022. No tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, de conformidade com o julgamento do RE nº 565.714, que deu origem à Súmula Vinculante 04 e, com a decisão liminar proferida na Reclamação nº 6.266-0, deve ser observada a Súmula Vinculante nº 4 do E. Supremo Tribunal do Trabalho, de forma que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, enquanto não for superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou norma coletiva (artigo 7º, inciso XXIII da CF/88 e artigo 192 da CLT). Devidos reflexos em 13º salário, férias mais o terço e FGTS + 40%. Não há que se falar em reflexos em eventuais horas extras pagas no período, mas em diferenças pela majoração da base de cálculo, não havendo que se falar em novas integrações. Julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade. PPP Condeno a reclamada à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), obrigatório conforme art. 58, §4º da Lei n. 8.213/91, observado o agente insalubre verificado neste processo, no prazo de 10 dias após intimação específica, decorrido o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00. Jornada de Trabalho. Turnos Ininterruptos de Revezamento. Horas Extras. Intervalo Intrajornada Alega o autor que: “Durante a contratualidade havida, o Reclamante pactuou com a Reclamada os seguintes horários de labor: Das 06:00 as 14:00; Das 14:00 as 22:00; Das 22:00 as 06:00; O Reclamante laborava em turnos de 6 x 2 e 6 x 4, ou seja, seis dias laborados por dois ou quatro de folga, revezando-se nos horários matutino, vespertino e noturno. Assim, é certo que o Reclamante trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento. Ocorre que a jornada contratada não foi a efetivamente praticada, eis que o Reclamante praticava horas extraordinárias, o que ocorreu da seguinte forma: O Reclamante, durante toda a contratualidade havida, praticou horas extraordinárias, laborando, habitualmente, 12 horas por dia, o que ocorria, em média de 02 a 03 vezes por semana, quando trabalhava 04 horas além do seu horário, totalizando de 20 a 60 horas por mês. Ainda laborava 12 horas em dias de folgas, ao menos duas folgas por mês. Para além disso, iniciava e encerrava sua jornada SEMPRE 20 minutos antes e após seu horário de saída. Tal rotina se perfez durante toda a contratualidade havida. Ademais, é certo que o Reclamante NÃO usufruía de 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso. Habitualmente se alimentava e já retornava ao labor, ou ainda se alimentava com marmitex na área de labor. Em verdade, quando conseguia pausar o trabalho para alimentação, o fazia em no máximo 30 minutos.” A reclamada nega as alegações da inicial, afirmando que as jornadas exercidas pelo autor foram “Das 06h00min às 14h00min, ou das 14h00min às 22h00min, ou das 22h00min às 06h00min, com no mínimo 01h00min de intervalo para refeição e descanso”. Aduz que “todas as jornadas diárias de trabalho efetivamente cumpridas pelo Reclamante encontram-se fielmente registradas nos cartões de ponto ora anexados, sendo que sendo que o reclamante registrava sua jornada através do sistema de ponto por exceção da reclamada, sistema este que indica apenas as horas extraordinárias realizadas, ou seja, a rubrica “Jornada Trabalhada” indica que o autor trabalhou normalmente às 07h diárias e quando houve prestação de Horas extras, estas foram indicadas no cartão de ponto e devidamente remuneradas conforme holerites”. Em depoimento pessoal, afirmou que o autor que não era sempre que conseguia fazer 1 hora de intervalo, sendo que, de quatro a cinco vezes na semana, fazia 30 minutos; que levava 5-6 minutos para chegar ao refeitório. Por sua vez, a testemunha Matheus afirmou que tinha dia que o autor não conseguia parar para fazer o intervalo; que, geralmente, era de 30 minutos; que se fizesse 1 hora de intervalo, a máquina ficava parada, então não tinha como fazer; que no começo, entre 2020 e 2021, o depoente trabalhou na turma C; que, nesse período, o depoente não fez refeição junto com o autor, pois o horário era diferente. Pois bem. Incontroversa a pactuação coletiva de jornada de 8 horas diárias em turno ininterrupto de revezamento. Eventual extrapolação de jornada não implica a pretendida nulidade do acordo coletivo. Neste sentido já decidiu o C. TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional invalidou e afastou a aplicação da norma coletiva, em razão da prestação habitual de horas extras. Asseverou que "Mesmo se considerássemos que em algumas semanas houve compensação por meio de jornada inferior a 44 horas e que as referidas escalas de serviço estão de acordo com a norma coletiva, não há como considerar válido o regime em questão, pois o trabalho em turno de 8 (oito) horas por seis dias consecutivos implica na extrapolação do limite semanal de 44h de trabalho." Em decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista da Reclamada para, reconhecendo a validade das normas coletivas, determinar o pagamento de horas extras excedentes da 8ª hora diária e 44ª semanal e reflexos, observadas as diretrizes impostas nas disposições coletivas aplicáveis e colacionadas aos autos, bem como a respectiva vigência. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.121.633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona a jornada para os turnos ininterruptos de revezamento. 3. A instituição do regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada diária de 08 horas, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. 4. Outrossim, a decisão monocrática está em consonância com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (…)” (Ag-RR-1824-81.2016.5.05.0191, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/04/2025). As impugnações do reclamante quanto ao registro de ponto por exceção não merecem ser acolhidas, ante o disposto no §4º do art. 74 da CLT. Assim, acolho os horários constantes dos cartões de ponto, inclusive quanto ao registro de ponto por exceção (§4º do art. 74 da CLT), considerando que o autor não produziu prova capaz de desconstitui-los, com exceção do intervalo intrajornada, cuja parcial supressão (fixo o intervalo de 30 minutos, na frequência de 5 dias na semana e, de 1 hora, nos demais dias trabalhados na mesma semana) foi provada pelo reclamante, e do período (05/01/2022 a 26/01/2022 e de 27/07/2022 a 05/08/2022) em que esteve exposto à insalubridade, quando a norma coletiva não prevalece, conforme já decidiu o C. TST: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO – NORMA COLETIVA PREVENDO A JORNADA DE 8 HORAS – LOCAL INSALUBRE - EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO MTE. Diante da previsão do art. 7º XXII, da Constituição Federal, que estatui que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a " redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança ", consagrou-se na jurisprudência deste TST não ser possível fixação de acordo de compensação em atividade insalubre sem autorização do MTE, ainda que previsto em norma coletiva, por se tratar de direito de indisponibilidade absoluta. Da mesma forma, em relação à ampliação da jornada em turno ininterrupto de revezamento em atividade insalubre sem autorização da autoridade competente. A decisão agravada, ao invalidar a jornada negociada (elastecimento para oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento), tendo em vista que a parte reclamante desempenhava atividade insalubre, na qual " quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho " (art. 60, caput, da CLT), sendo que, no caso, ausente tal licença, decidiu em conformidade com o referido artigo consolidado, bem como com o entendimento fixado por esta Corte Superior no item VI da Súmula/TST n.° 85, não havendo que se falar em desconformidade com o decidido pelo STF no tema 1.046. Precedentes. Agravo interno não provido. (Ag-RR-RR-0010706-28.2023.5.03.0034, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/05/2026). Assim, condeno a reclamada ao pagamento de horas extras trabalhadas além da 6ª. diária, nos períodos de 05/01/2022 a 26/01/2022 e de 27/07/2022 a 05/08/2022, com reflexos em 13º salários, férias com o terço, DSR/feriados, saldo salarial, aviso prévio e FGTS + 40%. Aplico o entendimento constante da OJ 394 da SDI-1 do C. TST. Quanto ao restante do período trabalhado, o autor indicou que existem dias com labor superior à jornada normal, mas não apontou as diferenças de horas extras que efetivamente entende devidas, ônus que lhe cabia. Assim, nada a deferir em relação a este período. Observar-se-á, nos cálculos, (i) a jornada ora fixada; (ii) globalidade salarial, considerando a Súmula 264 do C. TST; (iii) o divisor 180; (iv) a média física das horas extras; (v) os adicionais de 80% e 100%, pagos pela ré; (vi) o disposto no §1º do art. 58 da CLT; (vii) dedução de valores pagos a idêntico título, já comprovados, que devem ser realizados observados os períodos de competência, conforme já decidido pela C. 2ª Câmara deste E. TRT, no processo n. 0035000-41.2008.5.15.0001, relatado pelo Exmo. Sr. Juiz Wellington César Paterlini. Quanto ao intervalo intrajornada, ante a natureza indenizatória atribuída à parcela (art. 71, §4º da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017), devido o pagamento do período suprimido, com adicional de 50%, conforme se apurar em liquidação. Diferenças de Verbas Rescisórias O TRCT revela que as parcelas rescisórias variáveis e reflexas foram computadas com base nas médias correspondentes, não havendo demonstração aritmética de diferenças pendentes de quitação, com relação às rubricas contratuais já pagas na constância do vínculo de emprego. Eventuais reflexos decorrentes de verbas ora deferidas foram considerados, não havendo que se falar em novo pagamento. Descontos Indevidos Pretende o autor a restituição de descontos realizados a título de “Vale Alimentação; Contribuição Negocial; Refeição Local; Sepaco CoPart.FatorMo; Seguro Vida em Grupo”, dentre outros. Pois bem. Decidiu o E. STF, no Tema 935, que “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. As CCT 2020/2022, 2022/2024 e 2024/2026 previram, na Cláusula 64ª, o pagamento de mensalidades ao sindicato, não assegurando direito de oposição do empregado. Assim, o pedido de restituição do desconto da contribuição negocial/assistencial é julgado procedente. Quanto aos demais descontos, considerando que o autor não nega ter usufruído dos respectivos benefícios, reputo que foram legais, nos termos do art. 462 da CLT, julgando improcedente o pedido. Litigância de má-fé A parte demandante exerceu o direito constitucional de ação, não incidindo nas hipóteses previstas no artigo 793-B da CLT. Justiça Gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte demandante, com fundamento no artigo 790, parágrafo 3º da CLT e declaração de hipossuficiência. Juros e Correção Monetária Os parâmetros de juros de mora e correção monetária serão apurados em regular liquidação de sentença, considerando a legislação e decisão judicial com efeito vinculante em vigor à data da liquidação. Descontos Previdenciários e Fiscais A reclamada deverá efetuar o recolhimento fiscal resultante do crédito do trabalhador, que deve ser calculada mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo do tributo (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Deverá a reclamada, ainda, comprovar o recolhimento das contribuições sociais (cota parte do empregado e do empregador), apuradas mês a mês, mediante a aplicação de alíquotas correspondentes e observados os limites máximos do salário-de-contribuição, autorizando-se a dedução da cota parte do autor de seu crédito (Súmula 368, III do C. TST). Nos termos do art. 114, VIII e art. 195, I, “a” e II da CF, a Justiça do Trabalho não possui competência para executar contribuições previdenciárias devidas a terceiros. Nesse sentido já decidiu o C. TST, no RR - 400-91.2001.5.08.0111, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 06/04/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/04/2011. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte autora, no importe de 5% sobre o valor da liquidação de sentença. Na apuração, observar-se-á a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte ré, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Em razão da gratuidade processual concedida à parte autora e da decisão proferida na ADI 5766, os honorários advocatícios por ela devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado este prazo, a obrigação (art. 791-A, §4º da CLT). Honorários periciais Fixo os honorários periciais (perita MARIANA APARECIDA BORGUETTI BENEVENTI) em R$ 2.500,00, a cargo da parte ré, uma vez que foi sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B da CLT). Limitação aos valores contidos na inicial Considerando que a presente demanda foi ajuizada já na vigência da Lei nº 13.467/2017, a indicação de valores na petição inicial atende ao requisito do §1º do art. 840 da CLT. Conforme o entendimento consolidado na Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, o valor da causa é estimado, não representando um teto para a condenação. Portanto, a apuração do montante efetivamente devido deverá ocorrer em regular liquidação de sentença, sem limitação aos valores meramente estimados na exordial. Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GIOVANI PREVITALLI em face de SUZANO S.A. para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações constantes da fundamentação. As parcelas serão apuradas em regular liquidação de sentença, observados os termos da fundamentação. Autorizo a dedução de valores pagos sob o mesmo título, já comprovados. Juros, correção monetária, honorários periciais e advocatícios, gratuidade processual, descontos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. A natureza jurídica das verbas observará o disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Custas pela reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação (R$ 30.000,00). Intimem-se as partes e a União. CAROLINA POPOFF FERREIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUZANO S.A.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GIOVANI PREVITALLI
Autor MARIANA APARECIDA BORGUETTI BENEVENTI
Réu SUZANO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011372-34.2025.5.15.0128 AUTOR: GIOVANI PREVITALLI RÉU: SUZANO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 265930e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório GIOVANI PREVITALLI, qualificado(a), ajuíza reclamação trabalhista em face de SUZANO S.A., postulando o pagamento de diferenças salariais, adicional de insalubridade ou periculosidade, horas extras e intervalo intrajornada. Dá à causa o valor de R$ 207.532,08. Junta procuração e documentos. Em contestação, a reclamada nega o direito às verbas postuladas. Pede a improcedência da ação. Junta procuração, carta de preposição e documentos. Foi apresentada réplica. Laudo pericial Id d5ce125. Esclarecimentos da perita Id 3ecec92. Foi ouvida uma testemunha. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelo reclamante. É o relatório. DECIDO. Fundamentação Impugnação de Documentos As alegações do autor referem-se à aptidão dos documentos para fins de prova, o que será analisado no mérito das pretensões correspondentes. Desvio de Função Alega o autor que: “… de acordo com o registro constante na Carteira de Trabalho e previdência social do Reclamante, o mesmo permaneceu registrado como AUXILIAR DE PRODUÇÃO durante todo contrato de trabalho (05/01/2022 a 09/04/2025). Ocorre que, durante o ano de 2024, por meados de fevereiro, até sua demissão em abril de 2025, ou seja, durante 01 ano e 02 meses, o Reclamante passou por treinamento para assumir uma vaga de OPERADOR ASSISTENTE DE REBOBINADEIRA e, literalmente, exerceu tais funções, sem qualquer contrapartida receber. Assim, o Reclamante teve sua função desviada de AUXILIAR DE PRODUÇÃO para OPERADOR ASSISTENTE DE REBOBINADEIRA e não recebeu para tal.” A reclamada nega o alegado desvio funcional, afirmando que o autor desempenhou apenas tarefas compatíveis com sua condição pessoal e com a função contratada. A testemunha do autor, Sr. Matheus, afirmou que trabalhou na reclamada, de setembro/2020 a dezembro/2024, na função de assistente de cortadeira; que trabalhou na turma B, a mesma do reclamante; que em 2024, o autor trabalhou na máquina rebobinadeira, na função de operador assistente de rebobinadeira; que o autor fazia essa função diariamente, por toda a jornada dele; que o reclamante teria sido colocado nessa função em razão do desligamento de um operador; que o assistente assumiu a função do operador e o autor assumiu a função do assistente; que o autor ficou bastante tempo na máquina rebobinadeira, não sabendo dizer se era em treinamento. Pois bem. A existência de quadro de carreira não é requisito para deferimento de diferenças salariais por desvio de função, conforme julgamento proferido no RR-1327-89.2014.5.02.0201, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/08/2019. No caso, a testemunha Matheus provou o exercício da função de operador assistente de rebobinadeira, no período alegado na inicial. Assim, por evidenciado o exercício de tal função, a partir de 15/02/2024, defiro diferenças salariais ao autor, considerando a diferença entre o valor salarial por ele percebido e o valor pago ao operador assistente de rebobinadeira no referido período, conforme se apurar em liquidação, limitada a 20%, considerando os limites do pedido. Defiro reflexos em 13º salários, férias mais o terço, saldo salarial, aviso prévio e FGTS + 40%. Indefiro outros reflexos, pois não especificados. Adicional de Insalubridade. Adicional de Periculosidade Realizada perícia, concluiu a Sra. perita: “• QUANTO À INSALUBRIDADE Após análise dos anexos da NR-15 da Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e normas correlatas, conclui-se que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) por exposição ao agente físico ruído durante os períodos de 05/01/2022 a 26/01/2022 e 27/07/2022 a 05/08/2022 em que trabalhou na reclamada. • QUANTO À PERICULOSIDADE Após análise dos anexos da NR-16 da Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e normas correlatas, conclui-se que o reclamante não faz jus ao adicional de periculosidade por não realizar atividades/operações perigosas e/ou em áreas de risco, nos termos da NR-16.” Em esclarecimentos, afirmou a Sra. perita que: “… a conclusão pericial não se baseou na inexistência da tubulação de gás, cuja presença foi expressamente constatada durante a diligência, mas sim na análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante e do enquadramento legal previsto na Norma Regulamentadora nº 16. Durante a inspeção judicial não foi constatado que o reclamante realizasse atividades de operação, manutenção, inspeção, intervenção ou qualquer outra atividade diretamente relacionada ao sistema de distribuição de gás natural, tampouco foi verificada sua permanência em área de risco caracterizada nos moldes previstos pela NR-16. A simples circulação ou execução de atividades nas proximidades de tubulações que conduzem gás natural não caracteriza, por si só, o enquadramento como atividade perigosa, sendo indispensável que estejam presentes os requisitos técnicos previstos na legislação específica. (…) Quanto à alegação referente aos scanners contendo fonte radioativa, igualmente não foram apresentados elementos técnicos novos capazes de modificar as conclusões do laudo. Durante a diligência foi constatado que os equipamentos se encontravam em operação normal, íntegros, devidamente instalados e destinados à medição de processo, possuindo fonte radioativa encapsulada e protegida pelo próprio equipamento, inexistindo qualquer manipulação da fonte radioativa pelo reclamante. Também não foi constatado que o reclamante realizasse manutenção, abertura, desmontagem, substituição de componentes radioativos ou qualquer intervenção diretamente relacionada à fonte emissora. Os laudos paradigmas juntados referem-se a situações específicas apreciadas por outros peritos, envolvendo trabalhadores, atividades e premissas técnicas distintas, razão pela qual não possuem o condão de alterar as conclusões obtidas nesta perícia.” Pois bem. Ante a ausência de elementos aptos a infirmarem a conclusão do laudo e, considerando que esta decorre de critérios técnicos objetivos, relacionados às condições informadas na diligência, acolho o laudo apresentado e condeno a ré ao pagamento do adicional de insalubridade de 20%, que será calculado, respeitada a evolução do salário-mínimo, durante os períodos de 05/01/2022 a 26/01/2022 e de 27/07/2022 a 05/08/2022. No tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, de conformidade com o julgamento do RE nº 565.714, que deu origem à Súmula Vinculante 04 e, com a decisão liminar proferida na Reclamação nº 6.266-0, deve ser observada a Súmula Vinculante nº 4 do E. Supremo Tribunal do Trabalho, de forma que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, enquanto não for superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou norma coletiva (artigo 7º, inciso XXIII da CF/88 e artigo 192 da CLT). Devidos reflexos em 13º salário, férias mais o terço e FGTS + 40%. Não há que se falar em reflexos em eventuais horas extras pagas no período, mas em diferenças pela majoração da base de cálculo, não havendo que se falar em novas integrações. Julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade. PPP Condeno a reclamada à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), obrigatório conforme art. 58, §4º da Lei n. 8.213/91, observado o agente insalubre verificado neste processo, no prazo de 10 dias após intimação específica, decorrido o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00. Jornada de Trabalho. Turnos Ininterruptos de Revezamento. Horas Extras. Intervalo Intrajornada Alega o autor que: “Durante a contratualidade havida, o Reclamante pactuou com a Reclamada os seguintes horários de labor: Das 06:00 as 14:00; Das 14:00 as 22:00; Das 22:00 as 06:00; O Reclamante laborava em turnos de 6 x 2 e 6 x 4, ou seja, seis dias laborados por dois ou quatro de folga, revezando-se nos horários matutino, vespertino e noturno. Assim, é certo que o Reclamante trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento. Ocorre que a jornada contratada não foi a efetivamente praticada, eis que o Reclamante praticava horas extraordinárias, o que ocorreu da seguinte forma: O Reclamante, durante toda a contratualidade havida, praticou horas extraordinárias, laborando, habitualmente, 12 horas por dia, o que ocorria, em média de 02 a 03 vezes por semana, quando trabalhava 04 horas além do seu horário, totalizando de 20 a 60 horas por mês. Ainda laborava 12 horas em dias de folgas, ao menos duas folgas por mês. Para além disso, iniciava e encerrava sua jornada SEMPRE 20 minutos antes e após seu horário de saída. Tal rotina se perfez durante toda a contratualidade havida. Ademais, é certo que o Reclamante NÃO usufruía de 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso. Habitualmente se alimentava e já retornava ao labor, ou ainda se alimentava com marmitex na área de labor. Em verdade, quando conseguia pausar o trabalho para alimentação, o fazia em no máximo 30 minutos.” A reclamada nega as alegações da inicial, afirmando que as jornadas exercidas pelo autor foram “Das 06h00min às 14h00min, ou das 14h00min às 22h00min, ou das 22h00min às 06h00min, com no mínimo 01h00min de intervalo para refeição e descanso”. Aduz que “todas as jornadas diárias de trabalho efetivamente cumpridas pelo Reclamante encontram-se fielmente registradas nos cartões de ponto ora anexados, sendo que sendo que o reclamante registrava sua jornada através do sistema de ponto por exceção da reclamada, sistema este que indica apenas as horas extraordinárias realizadas, ou seja, a rubrica “Jornada Trabalhada” indica que o autor trabalhou normalmente às 07h diárias e quando houve prestação de Horas extras, estas foram indicadas no cartão de ponto e devidamente remuneradas conforme holerites”. Em depoimento pessoal, afirmou que o autor que não era sempre que conseguia fazer 1 hora de intervalo, sendo que, de quatro a cinco vezes na semana, fazia 30 minutos; que levava 5-6 minutos para chegar ao refeitório. Por sua vez, a testemunha Matheus afirmou que tinha dia que o autor não conseguia parar para fazer o intervalo; que, geralmente, era de 30 minutos; que se fizesse 1 hora de intervalo, a máquina ficava parada, então não tinha como fazer; que no começo, entre 2020 e 2021, o depoente trabalhou na turma C; que, nesse período, o depoente não fez refeição junto com o autor, pois o horário era diferente. Pois bem. Incontroversa a pactuação coletiva de jornada de 8 horas diárias em turno ininterrupto de revezamento. Eventual extrapolação de jornada não implica a pretendida nulidade do acordo coletivo. Neste sentido já decidiu o C. TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional invalidou e afastou a aplicação da norma coletiva, em razão da prestação habitual de horas extras. Asseverou que "Mesmo se considerássemos que em algumas semanas houve compensação por meio de jornada inferior a 44 horas e que as referidas escalas de serviço estão de acordo com a norma coletiva, não há como considerar válido o regime em questão, pois o trabalho em turno de 8 (oito) horas por seis dias consecutivos implica na extrapolação do limite semanal de 44h de trabalho." Em decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista da Reclamada para, reconhecendo a validade das normas coletivas, determinar o pagamento de horas extras excedentes da 8ª hora diária e 44ª semanal e reflexos, observadas as diretrizes impostas nas disposições coletivas aplicáveis e colacionadas aos autos, bem como a respectiva vigência. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.121.633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona a jornada para os turnos ininterruptos de revezamento. 3. A instituição do regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada diária de 08 horas, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. 4. Outrossim, a decisão monocrática está em consonância com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (…)” (Ag-RR-1824-81.2016.5.05.0191, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/04/2025). As impugnações do reclamante quanto ao registro de ponto por exceção não merecem ser acolhidas, ante o disposto no §4º do art. 74 da CLT. Assim, acolho os horários constantes dos cartões de ponto, inclusive quanto ao registro de ponto por exceção (§4º do art. 74 da CLT), considerando que o autor não produziu prova capaz de desconstitui-los, com exceção do intervalo intrajornada, cuja parcial supressão (fixo o intervalo de 30 minutos, na frequência de 5 dias na semana e, de 1 hora, nos demais dias trabalhados na mesma semana) foi provada pelo reclamante, e do período (05/01/2022 a 26/01/2022 e de 27/07/2022 a 05/08/2022) em que esteve exposto à insalubridade, quando a norma coletiva não prevalece, conforme já decidiu o C. TST: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO – NORMA COLETIVA PREVENDO A JORNADA DE 8 HORAS – LOCAL INSALUBRE - EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO MTE. Diante da previsão do art. 7º XXII, da Constituição Federal, que estatui que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a " redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança ", consagrou-se na jurisprudência deste TST não ser possível fixação de acordo de compensação em atividade insalubre sem autorização do MTE, ainda que previsto em norma coletiva, por se tratar de direito de indisponibilidade absoluta. Da mesma forma, em relação à ampliação da jornada em turno ininterrupto de revezamento em atividade insalubre sem autorização da autoridade competente. A decisão agravada, ao invalidar a jornada negociada (elastecimento para oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento), tendo em vista que a parte reclamante desempenhava atividade insalubre, na qual " quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho " (art. 60, caput, da CLT), sendo que, no caso, ausente tal licença, decidiu em conformidade com o referido artigo consolidado, bem como com o entendimento fixado por esta Corte Superior no item VI da Súmula/TST n.° 85, não havendo que se falar em desconformidade com o decidido pelo STF no tema 1.046. Precedentes. Agravo interno não provido. (Ag-RR-RR-0010706-28.2023.5.03.0034, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/05/2026). Assim, condeno a reclamada ao pagamento de horas extras trabalhadas além da 6ª. diária, nos períodos de 05/01/2022 a 26/01/2022 e de 27/07/2022 a 05/08/2022, com reflexos em 13º salários, férias com o terço, DSR/feriados, saldo salarial, aviso prévio e FGTS + 40%. Aplico o entendimento constante da OJ 394 da SDI-1 do C. TST. Quanto ao restante do período trabalhado, o autor indicou que existem dias com labor superior à jornada normal, mas não apontou as diferenças de horas extras que efetivamente entende devidas, ônus que lhe cabia. Assim, nada a deferir em relação a este período. Observar-se-á, nos cálculos, (i) a jornada ora fixada; (ii) globalidade salarial, considerando a Súmula 264 do C. TST; (iii) o divisor 180; (iv) a média física das horas extras; (v) os adicionais de 80% e 100%, pagos pela ré; (vi) o disposto no §1º do art. 58 da CLT; (vii) dedução de valores pagos a idêntico título, já comprovados, que devem ser realizados observados os períodos de competência, conforme já decidido pela C. 2ª Câmara deste E. TRT, no processo n. 0035000-41.2008.5.15.0001, relatado pelo Exmo. Sr. Juiz Wellington César Paterlini. Quanto ao intervalo intrajornada, ante a natureza indenizatória atribuída à parcela (art. 71, §4º da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017), devido o pagamento do período suprimido, com adicional de 50%, conforme se apurar em liquidação. Diferenças de Verbas Rescisórias O TRCT revela que as parcelas rescisórias variáveis e reflexas foram computadas com base nas médias correspondentes, não havendo demonstração aritmética de diferenças pendentes de quitação, com relação às rubricas contratuais já pagas na constância do vínculo de emprego. Eventuais reflexos decorrentes de verbas ora deferidas foram considerados, não havendo que se falar em novo pagamento. Descontos Indevidos Pretende o autor a restituição de descontos realizados a título de “Vale Alimentação; Contribuição Negocial; Refeição Local; Sepaco CoPart.FatorMo; Seguro Vida em Grupo”, dentre outros. Pois bem. Decidiu o E. STF, no Tema 935, que “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. As CCT 2020/2022, 2022/2024 e 2024/2026 previram, na Cláusula 64ª, o pagamento de mensalidades ao sindicato, não assegurando direito de oposição do empregado. Assim, o pedido de restituição do desconto da contribuição negocial/assistencial é julgado procedente. Quanto aos demais descontos, considerando que o autor não nega ter usufruído dos respectivos benefícios, reputo que foram legais, nos termos do art. 462 da CLT, julgando improcedente o pedido. Litigância de má-fé A parte demandante exerceu o direito constitucional de ação, não incidindo nas hipóteses previstas no artigo 793-B da CLT. Justiça Gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte demandante, com fundamento no artigo 790, parágrafo 3º da CLT e declaração de hipossuficiência. Juros e Correção Monetária Os parâmetros de juros de mora e correção monetária serão apurados em regular liquidação de sentença, considerando a legislação e decisão judicial com efeito vinculante em vigor à data da liquidação. Descontos Previdenciários e Fiscais A reclamada deverá efetuar o recolhimento fiscal resultante do crédito do trabalhador, que deve ser calculada mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo do tributo (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Deverá a reclamada, ainda, comprovar o recolhimento das contribuições sociais (cota parte do empregado e do empregador), apuradas mês a mês, mediante a aplicação de alíquotas correspondentes e observados os limites máximos do salário-de-contribuição, autorizando-se a dedução da cota parte do autor de seu crédito (Súmula 368, III do C. TST). Nos termos do art. 114, VIII e art. 195, I, “a” e II da CF, a Justiça do Trabalho não possui competência para executar contribuições previdenciárias devidas a terceiros. Nesse sentido já decidiu o C. TST, no RR - 400-91.2001.5.08.0111, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 06/04/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/04/2011. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte autora, no importe de 5% sobre o valor da liquidação de sentença. Na apuração, observar-se-á a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte ré, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Em razão da gratuidade processual concedida à parte autora e da decisão proferida na ADI 5766, os honorários advocatícios por ela devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado este prazo, a obrigação (art. 791-A, §4º da CLT). Honorários periciais Fixo os honorários periciais (perita MARIANA APARECIDA BORGUETTI BENEVENTI) em R$ 2.500,00, a cargo da parte ré, uma vez que foi sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B da CLT). Limitação aos valores contidos na inicial Considerando que a presente demanda foi ajuizada já na vigência da Lei nº 13.467/2017, a indicação de valores na petição inicial atende ao requisito do §1º do art. 840 da CLT. Conforme o entendimento consolidado na Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, o valor da causa é estimado, não representando um teto para a condenação. Portanto, a apuração do montante efetivamente devido deverá ocorrer em regular liquidação de sentença, sem limitação aos valores meramente estimados na exordial. Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GIOVANI PREVITALLI em face de SUZANO S.A. para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações constantes da fundamentação. As parcelas serão apuradas em regular liquidação de sentença, observados os termos da fundamentação. Autorizo a dedução de valores pagos sob o mesmo título, já comprovados. Juros, correção monetária, honorários periciais e advocatícios, gratuidade processual, descontos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. A natureza jurídica das verbas observará o disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Custas pela reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação (R$ 30.000,00). Intimem-se as partes e a União. CAROLINA POPOFF FERREIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUZANO S.A.
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011372-34.2025.5.15.0128 AUTOR: GIOVANI PREVITALLI RÉU: SUZANO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 265930e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório GIOVANI PREVITALLI, qualificado(a), ajuíza reclamação trabalhista em face de SUZANO S.A., postulando o pagamento de diferenças salariais, adicional de insalubridade ou periculosidade, horas extras e intervalo intrajornada. Dá à causa o valor de R$ 207.532,08. Junta procuração e documentos. Em contestação, a reclamada nega o direito às verbas postuladas. Pede a improcedência da ação. Junta procuração, carta de preposição e documentos. Foi apresentada réplica. Laudo pericial Id d5ce125. Esclarecimentos da perita Id 3ecec92. Foi ouvida uma testemunha. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelo reclamante. É o relatório. DECIDO. Fundamentação Impugnação de Documentos As alegações do autor referem-se à aptidão dos documentos para fins de prova, o que será analisado no mérito das pretensões correspondentes. Desvio de Função Alega o autor que: “… de acordo com o registro constante na Carteira de Trabalho e previdência social do Reclamante, o mesmo permaneceu registrado como AUXILIAR DE PRODUÇÃO durante todo contrato de trabalho (05/01/2022 a 09/04/2025). Ocorre que, durante o ano de 2024, por meados de fevereiro, até sua demissão em abril de 2025, ou seja, durante 01 ano e 02 meses, o Reclamante passou por treinamento para assumir uma vaga de OPERADOR ASSISTENTE DE REBOBINADEIRA e, literalmente, exerceu tais funções, sem qualquer contrapartida receber. Assim, o Reclamante teve sua função desviada de AUXILIAR DE PRODUÇÃO para OPERADOR ASSISTENTE DE REBOBINADEIRA e não recebeu para tal.” A reclamada nega o alegado desvio funcional, afirmando que o autor desempenhou apenas tarefas compatíveis com sua condição pessoal e com a função contratada. A testemunha do autor, Sr. Matheus, afirmou que trabalhou na reclamada, de setembro/2020 a dezembro/2024, na função de assistente de cortadeira; que trabalhou na turma B, a mesma do reclamante; que em 2024, o autor trabalhou na máquina rebobinadeira, na função de operador assistente de rebobinadeira; que o autor fazia essa função diariamente, por toda a jornada dele; que o reclamante teria sido colocado nessa função em razão do desligamento de um operador; que o assistente assumiu a função do operador e o autor assumiu a função do assistente; que o autor ficou bastante tempo na máquina rebobinadeira, não sabendo dizer se era em treinamento. Pois bem. A existência de quadro de carreira não é requisito para deferimento de diferenças salariais por desvio de função, conforme julgamento proferido no RR-1327-89.2014.5.02.0201, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/08/2019. No caso, a testemunha Matheus provou o exercício da função de operador assistente de rebobinadeira, no período alegado na inicial. Assim, por evidenciado o exercício de tal função, a partir de 15/02/2024, defiro diferenças salariais ao autor, considerando a diferença entre o valor salarial por ele percebido e o valor pago ao operador assistente de rebobinadeira no referido período, conforme se apurar em liquidação, limitada a 20%, considerando os limites do pedido. Defiro reflexos em 13º salários, férias mais o terço, saldo salarial, aviso prévio e FGTS + 40%. Indefiro outros reflexos, pois não especificados. Adicional de Insalubridade. Adicional de Periculosidade Realizada perícia, concluiu a Sra. perita: “• QUANTO À INSALUBRIDADE Após análise dos anexos da NR-15 da Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e normas correlatas, conclui-se que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) por exposição ao agente físico ruído durante os períodos de 05/01/2022 a 26/01/2022 e 27/07/2022 a 05/08/2022 em que trabalhou na reclamada. • QUANTO À PERICULOSIDADE Após análise dos anexos da NR-16 da Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e normas correlatas, conclui-se que o reclamante não faz jus ao adicional de periculosidade por não realizar atividades/operações perigosas e/ou em áreas de risco, nos termos da NR-16.” Em esclarecimentos, afirmou a Sra. perita que: “… a conclusão pericial não se baseou na inexistência da tubulação de gás, cuja presença foi expressamente constatada durante a diligência, mas sim na análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante e do enquadramento legal previsto na Norma Regulamentadora nº 16. Durante a inspeção judicial não foi constatado que o reclamante realizasse atividades de operação, manutenção, inspeção, intervenção ou qualquer outra atividade diretamente relacionada ao sistema de distribuição de gás natural, tampouco foi verificada sua permanência em área de risco caracterizada nos moldes previstos pela NR-16. A simples circulação ou execução de atividades nas proximidades de tubulações que conduzem gás natural não caracteriza, por si só, o enquadramento como atividade perigosa, sendo indispensável que estejam presentes os requisitos técnicos previstos na legislação específica. (…) Quanto à alegação referente aos scanners contendo fonte radioativa, igualmente não foram apresentados elementos técnicos novos capazes de modificar as conclusões do laudo. Durante a diligência foi constatado que os equipamentos se encontravam em operação normal, íntegros, devidamente instalados e destinados à medição de processo, possuindo fonte radioativa encapsulada e protegida pelo próprio equipamento, inexistindo qualquer manipulação da fonte radioativa pelo reclamante. Também não foi constatado que o reclamante realizasse manutenção, abertura, desmontagem, substituição de componentes radioativos ou qualquer intervenção diretamente relacionada à fonte emissora. Os laudos paradigmas juntados referem-se a situações específicas apreciadas por outros peritos, envolvendo trabalhadores, atividades e premissas técnicas distintas, razão pela qual não possuem o condão de alterar as conclusões obtidas nesta perícia.” Pois bem. Ante a ausência de elementos aptos a infirmarem a conclusão do laudo e, considerando que esta decorre de critérios técnicos objetivos, relacionados às condições informadas na diligência, acolho o laudo apresentado e condeno a ré ao pagamento do adicional de insalubridade de 20%, que será calculado, respeitada a evolução do salário-mínimo, durante os períodos de 05/01/2022 a 26/01/2022 e de 27/07/2022 a 05/08/2022. No tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, de conformidade com o julgamento do RE nº 565.714, que deu origem à Súmula Vinculante 04 e, com a decisão liminar proferida na Reclamação nº 6.266-0, deve ser observada a Súmula Vinculante nº 4 do E. Supremo Tribunal do Trabalho, de forma que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, enquanto não for superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou norma coletiva (artigo 7º, inciso XXIII da CF/88 e artigo 192 da CLT). Devidos reflexos em 13º salário, férias mais o terço e FGTS + 40%. Não há que se falar em reflexos em eventuais horas extras pagas no período, mas em diferenças pela majoração da base de cálculo, não havendo que se falar em novas integrações. Julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade. PPP Condeno a reclamada à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), obrigatório conforme art. 58, §4º da Lei n. 8.213/91, observado o agente insalubre verificado neste processo, no prazo de 10 dias após intimação específica, decorrido o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00. Jornada de Trabalho. Turnos Ininterruptos de Revezamento. Horas Extras. Intervalo Intrajornada Alega o autor que: “Durante a contratualidade havida, o Reclamante pactuou com a Reclamada os seguintes horários de labor: Das 06:00 as 14:00; Das 14:00 as 22:00; Das 22:00 as 06:00; O Reclamante laborava em turnos de 6 x 2 e 6 x 4, ou seja, seis dias laborados por dois ou quatro de folga, revezando-se nos horários matutino, vespertino e noturno. Assim, é certo que o Reclamante trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento. Ocorre que a jornada contratada não foi a efetivamente praticada, eis que o Reclamante praticava horas extraordinárias, o que ocorreu da seguinte forma: O Reclamante, durante toda a contratualidade havida, praticou horas extraordinárias, laborando, habitualmente, 12 horas por dia, o que ocorria, em média de 02 a 03 vezes por semana, quando trabalhava 04 horas além do seu horário, totalizando de 20 a 60 horas por mês. Ainda laborava 12 horas em dias de folgas, ao menos duas folgas por mês. Para além disso, iniciava e encerrava sua jornada SEMPRE 20 minutos antes e após seu horário de saída. Tal rotina se perfez durante toda a contratualidade havida. Ademais, é certo que o Reclamante NÃO usufruía de 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso. Habitualmente se alimentava e já retornava ao labor, ou ainda se alimentava com marmitex na área de labor. Em verdade, quando conseguia pausar o trabalho para alimentação, o fazia em no máximo 30 minutos.” A reclamada nega as alegações da inicial, afirmando que as jornadas exercidas pelo autor foram “Das 06h00min às 14h00min, ou das 14h00min às 22h00min, ou das 22h00min às 06h00min, com no mínimo 01h00min de intervalo para refeição e descanso”. Aduz que “todas as jornadas diárias de trabalho efetivamente cumpridas pelo Reclamante encontram-se fielmente registradas nos cartões de ponto ora anexados, sendo que sendo que o reclamante registrava sua jornada através do sistema de ponto por exceção da reclamada, sistema este que indica apenas as horas extraordinárias realizadas, ou seja, a rubrica “Jornada Trabalhada” indica que o autor trabalhou normalmente às 07h diárias e quando houve prestação de Horas extras, estas foram indicadas no cartão de ponto e devidamente remuneradas conforme holerites”. Em depoimento pessoal, afirmou que o autor que não era sempre que conseguia fazer 1 hora de intervalo, sendo que, de quatro a cinco vezes na semana, fazia 30 minutos; que levava 5-6 minutos para chegar ao refeitório. Por sua vez, a testemunha Matheus afirmou que tinha dia que o autor não conseguia parar para fazer o intervalo; que, geralmente, era de 30 minutos; que se fizesse 1 hora de intervalo, a máquina ficava parada, então não tinha como fazer; que no começo, entre 2020 e 2021, o depoente trabalhou na turma C; que, nesse período, o depoente não fez refeição junto com o autor, pois o horário era diferente. Pois bem. Incontroversa a pactuação coletiva de jornada de 8 horas diárias em turno ininterrupto de revezamento. Eventual extrapolação de jornada não implica a pretendida nulidade do acordo coletivo. Neste sentido já decidiu o C. TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional invalidou e afastou a aplicação da norma coletiva, em razão da prestação habitual de horas extras. Asseverou que "Mesmo se considerássemos que em algumas semanas houve compensação por meio de jornada inferior a 44 horas e que as referidas escalas de serviço estão de acordo com a norma coletiva, não há como considerar válido o regime em questão, pois o trabalho em turno de 8 (oito) horas por seis dias consecutivos implica na extrapolação do limite semanal de 44h de trabalho." Em decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista da Reclamada para, reconhecendo a validade das normas coletivas, determinar o pagamento de horas extras excedentes da 8ª hora diária e 44ª semanal e reflexos, observadas as diretrizes impostas nas disposições coletivas aplicáveis e colacionadas aos autos, bem como a respectiva vigência. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.121.633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona a jornada para os turnos ininterruptos de revezamento. 3. A instituição do regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada diária de 08 horas, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. 4. Outrossim, a decisão monocrática está em consonância com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (…)” (Ag-RR-1824-81.2016.5.05.0191, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/04/2025). As impugnações do reclamante quanto ao registro de ponto por exceção não merecem ser acolhidas, ante o disposto no §4º do art. 74 da CLT. Assim, acolho os horários constantes dos cartões de ponto, inclusive quanto ao registro de ponto por exceção (§4º do art. 74 da CLT), considerando que o autor não produziu prova capaz de desconstitui-los, com exceção do intervalo intrajornada, cuja parcial supressão (fixo o intervalo de 30 minutos, na frequência de 5 dias na semana e, de 1 hora, nos demais dias trabalhados na mesma semana) foi provada pelo reclamante, e do período (05/01/2022 a 26/01/2022 e de 27/07/2022 a 05/08/2022) em que esteve exposto à insalubridade, quando a norma coletiva não prevalece, conforme já decidiu o C. TST: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO – NORMA COLETIVA PREVENDO A JORNADA DE 8 HORAS – LOCAL INSALUBRE - EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO MTE. Diante da previsão do art. 7º XXII, da Constituição Federal, que estatui que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a " redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança ", consagrou-se na jurisprudência deste TST não ser possível fixação de acordo de compensação em atividade insalubre sem autorização do MTE, ainda que previsto em norma coletiva, por se tratar de direito de indisponibilidade absoluta. Da mesma forma, em relação à ampliação da jornada em turno ininterrupto de revezamento em atividade insalubre sem autorização da autoridade competente. A decisão agravada, ao invalidar a jornada negociada (elastecimento para oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento), tendo em vista que a parte reclamante desempenhava atividade insalubre, na qual " quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho " (art. 60, caput, da CLT), sendo que, no caso, ausente tal licença, decidiu em conformidade com o referido artigo consolidado, bem como com o entendimento fixado por esta Corte Superior no item VI da Súmula/TST n.° 85, não havendo que se falar em desconformidade com o decidido pelo STF no tema 1.046. Precedentes. Agravo interno não provido. (Ag-RR-RR-0010706-28.2023.5.03.0034, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/05/2026). Assim, condeno a reclamada ao pagamento de horas extras trabalhadas além da 6ª. diária, nos períodos de 05/01/2022 a 26/01/2022 e de 27/07/2022 a 05/08/2022, com reflexos em 13º salários, férias com o terço, DSR/feriados, saldo salarial, aviso prévio e FGTS + 40%. Aplico o entendimento constante da OJ 394 da SDI-1 do C. TST. Quanto ao restante do período trabalhado, o autor indicou que existem dias com labor superior à jornada normal, mas não apontou as diferenças de horas extras que efetivamente entende devidas, ônus que lhe cabia. Assim, nada a deferir em relação a este período. Observar-se-á, nos cálculos, (i) a jornada ora fixada; (ii) globalidade salarial, considerando a Súmula 264 do C. TST; (iii) o divisor 180; (iv) a média física das horas extras; (v) os adicionais de 80% e 100%, pagos pela ré; (vi) o disposto no §1º do art. 58 da CLT; (vii) dedução de valores pagos a idêntico título, já comprovados, que devem ser realizados observados os períodos de competência, conforme já decidido pela C. 2ª Câmara deste E. TRT, no processo n. 0035000-41.2008.5.15.0001, relatado pelo Exmo. Sr. Juiz Wellington César Paterlini. Quanto ao intervalo intrajornada, ante a natureza indenizatória atribuída à parcela (art. 71, §4º da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017), devido o pagamento do período suprimido, com adicional de 50%, conforme se apurar em liquidação. Diferenças de Verbas Rescisórias O TRCT revela que as parcelas rescisórias variáveis e reflexas foram computadas com base nas médias correspondentes, não havendo demonstração aritmética de diferenças pendentes de quitação, com relação às rubricas contratuais já pagas na constância do vínculo de emprego. Eventuais reflexos decorrentes de verbas ora deferidas foram considerados, não havendo que se falar em novo pagamento. Descontos Indevidos Pretende o autor a restituição de descontos realizados a título de “Vale Alimentação; Contribuição Negocial; Refeição Local; Sepaco CoPart.FatorMo; Seguro Vida em Grupo”, dentre outros. Pois bem. Decidiu o E. STF, no Tema 935, que “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. As CCT 2020/2022, 2022/2024 e 2024/2026 previram, na Cláusula 64ª, o pagamento de mensalidades ao sindicato, não assegurando direito de oposição do empregado. Assim, o pedido de restituição do desconto da contribuição negocial/assistencial é julgado procedente. Quanto aos demais descontos, considerando que o autor não nega ter usufruído dos respectivos benefícios, reputo que foram legais, nos termos do art. 462 da CLT, julgando improcedente o pedido. Litigância de má-fé A parte demandante exerceu o direito constitucional de ação, não incidindo nas hipóteses previstas no artigo 793-B da CLT. Justiça Gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte demandante, com fundamento no artigo 790, parágrafo 3º da CLT e declaração de hipossuficiência. Juros e Correção Monetária Os parâmetros de juros de mora e correção monetária serão apurados em regular liquidação de sentença, considerando a legislação e decisão judicial com efeito vinculante em vigor à data da liquidação. Descontos Previdenciários e Fiscais A reclamada deverá efetuar o recolhimento fiscal resultante do crédito do trabalhador, que deve ser calculada mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo do tributo (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Deverá a reclamada, ainda, comprovar o recolhimento das contribuições sociais (cota parte do empregado e do empregador), apuradas mês a mês, mediante a aplicação de alíquotas correspondentes e observados os limites máximos do salário-de-contribuição, autorizando-se a dedução da cota parte do autor de seu crédito (Súmula 368, III do C. TST). Nos termos do art. 114, VIII e art. 195, I, “a” e II da CF, a Justiça do Trabalho não possui competência para executar contribuições previdenciárias devidas a terceiros. Nesse sentido já decidiu o C. TST, no RR - 400-91.2001.5.08.0111, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 06/04/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/04/2011. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte autora, no importe de 5% sobre o valor da liquidação de sentença. Na apuração, observar-se-á a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte ré, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Em razão da gratuidade processual concedida à parte autora e da decisão proferida na ADI 5766, os honorários advocatícios por ela devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado este prazo, a obrigação (art. 791-A, §4º da CLT). Honorários periciais Fixo os honorários periciais (perita MARIANA APARECIDA BORGUETTI BENEVENTI) em R$ 2.500,00, a cargo da parte ré, uma vez que foi sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B da CLT). Limitação aos valores contidos na inicial Considerando que a presente demanda foi ajuizada já na vigência da Lei nº 13.467/2017, a indicação de valores na petição inicial atende ao requisito do §1º do art. 840 da CLT. Conforme o entendimento consolidado na Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, o valor da causa é estimado, não representando um teto para a condenação. Portanto, a apuração do montante efetivamente devido deverá ocorrer em regular liquidação de sentença, sem limitação aos valores meramente estimados na exordial. Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GIOVANI PREVITALLI em face de SUZANO S.A. para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações constantes da fundamentação. As parcelas serão apuradas em regular liquidação de sentença, observados os termos da fundamentação. Autorizo a dedução de valores pagos sob o mesmo título, já comprovados. Juros, correção monetária, honorários periciais e advocatícios, gratuidade processual, descontos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. A natureza jurídica das verbas observará o disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Custas pela reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação (R$ 30.000,00). Intimem-se as partes e a União. CAROLINA POPOFF FERREIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANI PREVITALLI