0011371-92.2026.5.15.0070
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - São José do Rio Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011371-92.2026.5.15.0070 AUTOR: MARCIA FERNANDA WOLF RANOLFI RÉU: ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8f5a3e proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar formulado por MARCIA FERNANDA WOLF RANOLFI em face de ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA. e do ESTADO DE SÃO PAULO, por meio do qual postula a expedição de ofício ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o bloqueio/arresto cautelar de créditos e valores retidos decorrentes de contrato administrativo de prestação de serviços de vigilância celebrado com a primeira ré (ID 7357412 - Fls. 31/35 e 41). Sustenta a autora, em síntese, que foi admitida pela primeira reclamada em 01/06/2022 para exercer a função de vigilante patrimonial armada, prestando serviços nas dependências do Fórum da Comarca de Itajobi/SP em prol do segundo reclamado, com término da prestação de serviços e dispensa imotivada em 16/04/2026 em decorrência da rescisão do contrato administrativo mantido entre os réus (ID 7357412 - Fls. 4). Relata que firmou termo de acordo extrajudicial para pagamento parcelado de verbas rescisórias, tendo a empregadora adimplido apenas as duas primeiras cotas e inadimplido a terceira parcela e a multa de 40% sobre o FGTS, além de não ter entregue o TRCT e as guias rescisórias, tampouco incluído o adicional de periculosidade na base de cálculo dos haveres rescisórios (ID 7357412 - Fls. 4/6). Aponta risco concreto de insolvência e esvaziamento patrimonial decorrente da perda contratual e da inadimplência generalizada perante o quadro de empregados, requerendo a garantia cautelar de seu crédito sobre as faturas e garantias contratuais retidas junto ao tomador público (ID 7357412 - Fls. 31/38). Vieram os autos conclusos para deliberação inicial. DECIDO A concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força dos artigos 765 e 769 da CLT. No caso concreto, a análise dos elementos documentais anexados à petição inicial não evidencia, neste momento de cognição sumária, a necessária probabilidade do direito alegado. Com efeito, a parte autora fundamenta o pedido de arresto cautelar no suposto inadimplemento da terceira parcela do termo de acordo extrajudicial (com vencimento em 30/07/2026) e da multa de 40% sobre o FGTS. Todavia, os extratos bancários carreados aos autos (ID d15851e e ID 40065c7) apresentam-se incompletos e não comprovam a movimentação bancária na data prevista para o pagamento da referida terceira parcela. Nota-se que o saldo registrado no encerramento de uma folha do extrato não transita para a folha seguinte, havendo inequívoca omissão documental no intervalo correspondente à data da suposta inadimplência. Além disso, quanto à indenização compensatória de 40% do FGTS, constou expressamente que o seu depósito seria efetuado no trigésimo dia seguinte ao da quitação da última parcela, o que projeta o termo final para 30/08/2026. Ocorre que o extrato da conta vinculada do FGTS anexado à exordial (ID 91394b1) foi emitido em data anterior, especificamente em 14/08/2026 (às 09:51), antes de expirado o prazo concedido para o cumprimento da obrigação, não havendo indício objetivo de mora ou inadimplemento patronal à época do ajuizamento da ação. Diante da ausência de demonstração segura da probabilidade do direito neste momento processual, a prudência recomenda oportunizar a prévia manifestação da empregadora antes de qualquer ato constritivo. Posto isso, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e nos artigos 765 e 769 da CLT, INDEFIRO, POR ORA, A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR, ressalvada a possibilidade de reapreciação da matéria após o contraditório. Prossiga-se pelo rito ordinário, uma vez que consta no polo passivo pessoa jurídica pertencente à administração pública direta, não se enquadrando, assim, no procedimento sumaríssimo, conforme o artigo 852-A, parágrafo único, da CLT. Designo audiência UNA para o dia 28/09/2026, às 08:45. Tendo em em vista a celeridade e economia processual, o amplo acesso do jurisdicionado, e visando otimizar a prestação jurisdicional, a audiência será realizada virtualmente, com a utilização da ferramenta ZOOM disponível em versões para smartphone e para computador, observando-se o procedimento e determinações a seguir elencadas: 1- As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link as pautas de audiências poderão ser consultadas no site do TRT15, pelo link: https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml. Deverá ser aplicado os seguintes filtros: Jurisdição: São José do Rio Preto; Local: Assessoria de Conhecimento I de São José do Rio Preto"; Sala MAURO CÉSAR MORELI, onde há informação de qual audiência está em andamento, finalizada ou aguardando o seu início. 2. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência, as partes e testemunhas deverão acessar o link e a senha a seguir: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/85109788280?pwd=eVozeWNMNnY2WTN4TDkxVmZxQTVBdz09 ID da reunião: 851 0978 8280 Senha de acesso: 154867 3. Caso seja utilizado um computador, não há necessidade de baixar programa, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência (ao acessar o endereço eletrônico da sala de audiência, cancelar a opção de instalação do aplicativo -> clicar em Iniciar a reunião, cancelar novamente a opção de instalação do aplicativo -> Ingresse em seu navegador). 4. Caso seja utilizado o celular, o link(item 2) encaminhará o participante diretamente para o aplicativo que deverá ser instalado, que é autoexplicativo. Após a instalação do aplicativo (caso seja o primeiro acesso), clicar no endereço eletrônico (item 2) novamente, o qual o direcionará ao ambiente virtual da audiência telepresencial. 5. Havendo dificuldades para acessar o ambiente virtual na plataforma ZOOM, manuais e vídeos disponibilizados pelo tribunal poderão ser acessados no seguinte endereço eletrônico (link): https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial 6. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. 7. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. 8. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início. Registre-se que atrasos poderão ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada e cada ambiente virtual é criado especificamente para a audiência do respectivo processo. 9. Para que os trabalhos sejam facilitados, no mesmo prazo, deverão ser juntados aos autos cópia dos documentos de identificação dos participantes. 10. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes: a data e horário da audiência, o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. 11. Solicita-se especial empenho dos advogados e das partes para que empreendam esforços para buscar, previamente à realização da audiência, a solução negociada do litígio. 12. Até que seja disponibilizada funcionalidade que permita a publicidade da audiência por outra forma, o acesso de terceiros ao ambiente virtual está assegurado e deverá ser solicitado por intermédio do e-mail institucional saj.1vt.catanduva@trt15.jus.br, com indicação do e-mail que será utilizado pelo terceiro, até 24 (vinte e quatro) horas antes da audiência (Art. 2o, §6o, Ato n. 11/GCGJT). O terceiro deverá, antes de ingressar no ambiente virtual da audiência, desabilitar o áudio e a câmera. PROVIDÊNCIAS ESPECÍFICAS E COMINAÇÕES PARA A AUDIÊNCIA Recomenda-se que a contestação e seus respectivos documentos sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência da audiência, não obstante possam ser protocolados, no máximo, até a realização da proposta de conciliação infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847, da CLT (art. 22. da Resolução 185/2017 do CSJT). Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que o não comparecimento na audiência implicará na revelia e eventualmente confissão quanto à matéria de fato. Em se tratando de pessoa jurídica, a parte reclamada deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. A ausência da parte reclamante implicará no arquivamento da reclamação trabalhista, com eventual responsabilização pelo pagamento das custas. Em havendo pedido que demande a realização de perícia, não será colhida prova oral, ainda que o autor desista da perícia, ou que por qualquer outro motivo se constate desnecessária a sua realização. Até a data da audiência, as partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico, exclusivamente por escrito, sob pena de preclusão. Deverão ainda informar por escrito o endereço de e-mail e número de telefone para contato. Em não havendo pedido que demande a realização de perícia, as testemunhas deverão participar da audiência independentemente de intimação, sob pena de preclusão. A reclamada deverá se manifestar se concorda com o requerimento feito na petição inicial quanto a tramitação do feito pelo regime do “Juízo 100% Digital”, nos termos da Resolução Administrativa nº 15/2021 do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, valendo o silêncio como anuência. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 26 de agosto de 2026. MAURO CESAR MORELI Juiz do Trabalho Titular AN Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA FERNANDA WOLF RANOLFI
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA
Réu ESTADO DE SAO PAULO
Autor MARCIA FERNANDA WOLF RANOLFI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA LILIAN CALCAVARA
OAB: 155351/SP
JESSICA ELLEN RONDA
OAB: 382105/SP
CLAUDIO LELIO RIBEIRO DOS ANJOS
OAB: 145207/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011371-92.2026.5.15.0070 AUTOR: MARCIA FERNANDA WOLF RANOLFI RÉU: ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8f5a3e proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar formulado por MARCIA FERNANDA WOLF RANOLFI em face de ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA. e do ESTADO DE SÃO PAULO, por meio do qual postula a expedição de ofício ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o bloqueio/arresto cautelar de créditos e valores retidos decorrentes de contrato administrativo de prestação de serviços de vigilância celebrado com a primeira ré (ID 7357412 - Fls. 31/35 e 41). Sustenta a autora, em síntese, que foi admitida pela primeira reclamada em 01/06/2022 para exercer a função de vigilante patrimonial armada, prestando serviços nas dependências do Fórum da Comarca de Itajobi/SP em prol do segundo reclamado, com término da prestação de serviços e dispensa imotivada em 16/04/2026 em decorrência da rescisão do contrato administrativo mantido entre os réus (ID 7357412 - Fls. 4). Relata que firmou termo de acordo extrajudicial para pagamento parcelado de verbas rescisórias, tendo a empregadora adimplido apenas as duas primeiras cotas e inadimplido a terceira parcela e a multa de 40% sobre o FGTS, além de não ter entregue o TRCT e as guias rescisórias, tampouco incluído o adicional de periculosidade na base de cálculo dos haveres rescisórios (ID 7357412 - Fls. 4/6). Aponta risco concreto de insolvência e esvaziamento patrimonial decorrente da perda contratual e da inadimplência generalizada perante o quadro de empregados, requerendo a garantia cautelar de seu crédito sobre as faturas e garantias contratuais retidas junto ao tomador público (ID 7357412 - Fls. 31/38). Vieram os autos conclusos para deliberação inicial. DECIDO A concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força dos artigos 765 e 769 da CLT. No caso concreto, a análise dos elementos documentais anexados à petição inicial não evidencia, neste momento de cognição sumária, a necessária probabilidade do direito alegado. Com efeito, a parte autora fundamenta o pedido de arresto cautelar no suposto inadimplemento da terceira parcela do termo de acordo extrajudicial (com vencimento em 30/07/2026) e da multa de 40% sobre o FGTS. Todavia, os extratos bancários carreados aos autos (ID d15851e e ID 40065c7) apresentam-se incompletos e não comprovam a movimentação bancária na data prevista para o pagamento da referida terceira parcela. Nota-se que o saldo registrado no encerramento de uma folha do extrato não transita para a folha seguinte, havendo inequívoca omissão documental no intervalo correspondente à data da suposta inadimplência. Além disso, quanto à indenização compensatória de 40% do FGTS, constou expressamente que o seu depósito seria efetuado no trigésimo dia seguinte ao da quitação da última parcela, o que projeta o termo final para 30/08/2026. Ocorre que o extrato da conta vinculada do FGTS anexado à exordial (ID 91394b1) foi emitido em data anterior, especificamente em 14/08/2026 (às 09:51), antes de expirado o prazo concedido para o cumprimento da obrigação, não havendo indício objetivo de mora ou inadimplemento patronal à época do ajuizamento da ação. Diante da ausência de demonstração segura da probabilidade do direito neste momento processual, a prudência recomenda oportunizar a prévia manifestação da empregadora antes de qualquer ato constritivo. Posto isso, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e nos artigos 765 e 769 da CLT, INDEFIRO, POR ORA, A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR, ressalvada a possibilidade de reapreciação da matéria após o contraditório. Prossiga-se pelo rito ordinário, uma vez que consta no polo passivo pessoa jurídica pertencente à administração pública direta, não se enquadrando, assim, no procedimento sumaríssimo, conforme o artigo 852-A, parágrafo único, da CLT. Designo audiência UNA para o dia 28/09/2026, às 08:45. Tendo em em vista a celeridade e economia processual, o amplo acesso do jurisdicionado, e visando otimizar a prestação jurisdicional, a audiência será realizada virtualmente, com a utilização da ferramenta ZOOM disponível em versões para smartphone e para computador, observando-se o procedimento e determinações a seguir elencadas: 1- As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link as pautas de audiências poderão ser consultadas no site do TRT15, pelo link: https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml. Deverá ser aplicado os seguintes filtros: Jurisdição: São José do Rio Preto; Local: Assessoria de Conhecimento I de São José do Rio Preto"; Sala MAURO CÉSAR MORELI, onde há informação de qual audiência está em andamento, finalizada ou aguardando o seu início. 2. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência, as partes e testemunhas deverão acessar o link e a senha a seguir: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/85109788280?pwd=eVozeWNMNnY2WTN4TDkxVmZxQTVBdz09 ID da reunião: 851 0978 8280 Senha de acesso: 154867 3. Caso seja utilizado um computador, não há necessidade de baixar programa, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência (ao acessar o endereço eletrônico da sala de audiência, cancelar a opção de instalação do aplicativo -> clicar em Iniciar a reunião, cancelar novamente a opção de instalação do aplicativo -> Ingresse em seu navegador). 4. Caso seja utilizado o celular, o link(item 2) encaminhará o participante diretamente para o aplicativo que deverá ser instalado, que é autoexplicativo. Após a instalação do aplicativo (caso seja o primeiro acesso), clicar no endereço eletrônico (item 2) novamente, o qual o direcionará ao ambiente virtual da audiência telepresencial. 5. Havendo dificuldades para acessar o ambiente virtual na plataforma ZOOM, manuais e vídeos disponibilizados pelo tribunal poderão ser acessados no seguinte endereço eletrônico (link): https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial 6. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. 7. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. 8. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início. Registre-se que atrasos poderão ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada e cada ambiente virtual é criado especificamente para a audiência do respectivo processo. 9. Para que os trabalhos sejam facilitados, no mesmo prazo, deverão ser juntados aos autos cópia dos documentos de identificação dos participantes. 10. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes: a data e horário da audiência, o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. 11. Solicita-se especial empenho dos advogados e das partes para que empreendam esforços para buscar, previamente à realização da audiência, a solução negociada do litígio. 12. Até que seja disponibilizada funcionalidade que permita a publicidade da audiência por outra forma, o acesso de terceiros ao ambiente virtual está assegurado e deverá ser solicitado por intermédio do e-mail institucional saj.1vt.catanduva@trt15.jus.br, com indicação do e-mail que será utilizado pelo terceiro, até 24 (vinte e quatro) horas antes da audiência (Art. 2o, §6o, Ato n. 11/GCGJT). O terceiro deverá, antes de ingressar no ambiente virtual da audiência, desabilitar o áudio e a câmera. PROVIDÊNCIAS ESPECÍFICAS E COMINAÇÕES PARA A AUDIÊNCIA Recomenda-se que a contestação e seus respectivos documentos sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência da audiência, não obstante possam ser protocolados, no máximo, até a realização da proposta de conciliação infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847, da CLT (art. 22. da Resolução 185/2017 do CSJT). Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que o não comparecimento na audiência implicará na revelia e eventualmente confissão quanto à matéria de fato. Em se tratando de pessoa jurídica, a parte reclamada deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. A ausência da parte reclamante implicará no arquivamento da reclamação trabalhista, com eventual responsabilização pelo pagamento das custas. Em havendo pedido que demande a realização de perícia, não será colhida prova oral, ainda que o autor desista da perícia, ou que por qualquer outro motivo se constate desnecessária a sua realização. Até a data da audiência, as partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico, exclusivamente por escrito, sob pena de preclusão. Deverão ainda informar por escrito o endereço de e-mail e número de telefone para contato. Em não havendo pedido que demande a realização de perícia, as testemunhas deverão participar da audiência independentemente de intimação, sob pena de preclusão. A reclamada deverá se manifestar se concorda com o requerimento feito na petição inicial quanto a tramitação do feito pelo regime do “Juízo 100% Digital”, nos termos da Resolução Administrativa nº 15/2021 do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, valendo o silêncio como anuência. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 26 de agosto de 2026. MAURO CESAR MORELI Juiz do Trabalho Titular AN Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA FERNANDA WOLF RANOLFI