0011371-36.2023.5.15.0058
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Araraquara
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0011371-36.2023.5.15.0058 AUTOR: CELESTINO NATAL NETO RÉU: AUTO POSTO ESTRELA-D'ALVA DE BEBEDOURO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb6e24c proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO Prioridade(s): Idoso DECISÃO Com a anuência das partes e, em cumprimento à sentença de ID 382713e, retifico a sentença de ID 7e48875, nos seguintes termos: HOMOLOGO o laudo pericial retificado de ID 83dfdb3, cuja atualização será anexada aos autos,na sequência desta decisão, por considerá-lo em conformidade com a sentença e v. Acórdão e para que produzam jurídicos efeitos. Custas em execução fixadas em R$44,26 e R$55,35, pela executada. As contribuições previdenciárias já se encontram deduzidas do crédito do autor. O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.020, com comprovação no processo em até 30 dias. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria, com comprovação no processo, no prazo de 30 dias (Recomendação COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. Considerando o disposto na Instrução Normativa RFB 1.500/2014, as verbas tributáveis estão abaixo do limite de isenção, assim, não há imposto de renda a ser retido do crédito do autor. Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria nº 582 de 11/12/2013 do Ministério da Fazenda. Honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada. Tendo em vista a concessão de gratuidade de justiça à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade quanto aos honorários sucumbenciais, por 2 anos, extinguindo-se tal obrigação após o decurso desse prazo se o credor não demonstrar, inequivocadamente, durante o aludido interregno, a eventual insubsistência da condição de hipossuficiência econômica que ensejou a concessão de gratuidade da justiça, ressalvando que fica vedada a dedução automática de tais honorários do crédito a que tem direito o autor nesta ação ou em qualquer outro processo, de modo que caberá ao credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade anteriormente estabelecida, nos termos do § 4o do artigo 791-A da CLT c/c §§ 2o e 3o do artigo 98 do NCPC. Decorrido o biênio, a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que o credor tenha demonstrado a capacidade do reclamante/executado de suportar a execução, as obrigações do beneficiário estarão extintas, sem outras providências. Liberados valores ao autor, conforme ID9e33054, no valor de R$14.574,89. Conforme planilha de atualização de cálculos, a qual será anexada na sequência desta decisão, o valor remanescente da execução importa em R$53.546,60. Atualizado o valor disponível nas contas judiciais, até a presente data, conforme ID863ec72 e Id 136ea96, num total de R$ 40.302,54, em 14/07/2026, o qual garante o pagamento do autor, do i.patrono do autor e dos honorários periciais contábeis. Por economia e celeridade processuais, deverá o autor, no prazo de cinco dias, informar a conta bancária a serem depositados os valores do seu crédito, em momento oportuno, por este Juízo. (caso ainda não tenha informado) No mesmo prazo, deverá a reclamada informar sua conta bancária para recebimento de eventual transferência de saldo de depósito, após efetuados todos os pagamentos. Na ausência de embargos, liberem-se os valores existentes nos autos, a quem de direito e aguarde-se a comprovação dos recolhimentos previdenciários, de FGTS e custas em execução. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 14 de julho de 2026. ADELIA WEBER LEONE ALMEIDA FARIA Juíza do Trabalho Substituta ACF Intimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO ESTRELA-D'ALVA DE BEBEDOURO LTDA
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AUTO POSTO ESTRELA-D'ALVA DE BEBEDOURO LTDA
Autor CELESTINO NATAL NETO
Autor JOSE RENATO BAPTISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSELAINE APARECIDA ZUCCO DE OLIVEIRA
OAB: 225100/SP
DENER DA SILVA CARDOSO
OAB: 293530/SP
MARILDA IZIQUE CHEBABI
OAB: 24902/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0011371-36.2023.5.15.0058 AUTOR: CELESTINO NATAL NETO RÉU: AUTO POSTO ESTRELA-D'ALVA DE BEBEDOURO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb6e24c proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO Prioridade(s): Idoso DECISÃO Com a anuência das partes e, em cumprimento à sentença de ID 382713e, retifico a sentença de ID 7e48875, nos seguintes termos: HOMOLOGO o laudo pericial retificado de ID 83dfdb3, cuja atualização será anexada aos autos,na sequência desta decisão, por considerá-lo em conformidade com a sentença e v. Acórdão e para que produzam jurídicos efeitos. Custas em execução fixadas em R$44,26 e R$55,35, pela executada. As contribuições previdenciárias já se encontram deduzidas do crédito do autor. O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.020, com comprovação no processo em até 30 dias. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria, com comprovação no processo, no prazo de 30 dias (Recomendação COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. Considerando o disposto na Instrução Normativa RFB 1.500/2014, as verbas tributáveis estão abaixo do limite de isenção, assim, não há imposto de renda a ser retido do crédito do autor. Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria nº 582 de 11/12/2013 do Ministério da Fazenda. Honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada. Tendo em vista a concessão de gratuidade de justiça à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade quanto aos honorários sucumbenciais, por 2 anos, extinguindo-se tal obrigação após o decurso desse prazo se o credor não demonstrar, inequivocadamente, durante o aludido interregno, a eventual insubsistência da condição de hipossuficiência econômica que ensejou a concessão de gratuidade da justiça, ressalvando que fica vedada a dedução automática de tais honorários do crédito a que tem direito o autor nesta ação ou em qualquer outro processo, de modo que caberá ao credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade anteriormente estabelecida, nos termos do § 4o do artigo 791-A da CLT c/c §§ 2o e 3o do artigo 98 do NCPC. Decorrido o biênio, a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que o credor tenha demonstrado a capacidade do reclamante/executado de suportar a execução, as obrigações do beneficiário estarão extintas, sem outras providências. Liberados valores ao autor, conforme ID9e33054, no valor de R$14.574,89. Conforme planilha de atualização de cálculos, a qual será anexada na sequência desta decisão, o valor remanescente da execução importa em R$53.546,60. Atualizado o valor disponível nas contas judiciais, até a presente data, conforme ID863ec72 e Id 136ea96, num total de R$ 40.302,54, em 14/07/2026, o qual garante o pagamento do autor, do i.patrono do autor e dos honorários periciais contábeis. Por economia e celeridade processuais, deverá o autor, no prazo de cinco dias, informar a conta bancária a serem depositados os valores do seu crédito, em momento oportuno, por este Juízo. (caso ainda não tenha informado) No mesmo prazo, deverá a reclamada informar sua conta bancária para recebimento de eventual transferência de saldo de depósito, após efetuados todos os pagamentos. Na ausência de embargos, liberem-se os valores existentes nos autos, a quem de direito e aguarde-se a comprovação dos recolhimentos previdenciários, de FGTS e custas em execução. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 14 de julho de 2026. ADELIA WEBER LEONE ALMEIDA FARIA Juíza do Trabalho Substituta ACF Intimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO ESTRELA-D'ALVA DE BEBEDOURO LTDA
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0011371-36.2023.5.15.0058 AUTOR: CELESTINO NATAL NETO RÉU: AUTO POSTO ESTRELA-D'ALVA DE BEBEDOURO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb6e24c proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO Prioridade(s): Idoso DECISÃO Com a anuência das partes e, em cumprimento à sentença de ID 382713e, retifico a sentença de ID 7e48875, nos seguintes termos: HOMOLOGO o laudo pericial retificado de ID 83dfdb3, cuja atualização será anexada aos autos,na sequência desta decisão, por considerá-lo em conformidade com a sentença e v. Acórdão e para que produzam jurídicos efeitos. Custas em execução fixadas em R$44,26 e R$55,35, pela executada. As contribuições previdenciárias já se encontram deduzidas do crédito do autor. O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.020, com comprovação no processo em até 30 dias. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria, com comprovação no processo, no prazo de 30 dias (Recomendação COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. Considerando o disposto na Instrução Normativa RFB 1.500/2014, as verbas tributáveis estão abaixo do limite de isenção, assim, não há imposto de renda a ser retido do crédito do autor. Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria nº 582 de 11/12/2013 do Ministério da Fazenda. Honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada. Tendo em vista a concessão de gratuidade de justiça à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade quanto aos honorários sucumbenciais, por 2 anos, extinguindo-se tal obrigação após o decurso desse prazo se o credor não demonstrar, inequivocadamente, durante o aludido interregno, a eventual insubsistência da condição de hipossuficiência econômica que ensejou a concessão de gratuidade da justiça, ressalvando que fica vedada a dedução automática de tais honorários do crédito a que tem direito o autor nesta ação ou em qualquer outro processo, de modo que caberá ao credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade anteriormente estabelecida, nos termos do § 4o do artigo 791-A da CLT c/c §§ 2o e 3o do artigo 98 do NCPC. Decorrido o biênio, a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que o credor tenha demonstrado a capacidade do reclamante/executado de suportar a execução, as obrigações do beneficiário estarão extintas, sem outras providências. Liberados valores ao autor, conforme ID9e33054, no valor de R$14.574,89. Conforme planilha de atualização de cálculos, a qual será anexada na sequência desta decisão, o valor remanescente da execução importa em R$53.546,60. Atualizado o valor disponível nas contas judiciais, até a presente data, conforme ID863ec72 e Id 136ea96, num total de R$ 40.302,54, em 14/07/2026, o qual garante o pagamento do autor, do i.patrono do autor e dos honorários periciais contábeis. Por economia e celeridade processuais, deverá o autor, no prazo de cinco dias, informar a conta bancária a serem depositados os valores do seu crédito, em momento oportuno, por este Juízo. (caso ainda não tenha informado) No mesmo prazo, deverá a reclamada informar sua conta bancária para recebimento de eventual transferência de saldo de depósito, após efetuados todos os pagamentos. Na ausência de embargos, liberem-se os valores existentes nos autos, a quem de direito e aguarde-se a comprovação dos recolhimentos previdenciários, de FGTS e custas em execução. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 14 de julho de 2026. ADELIA WEBER LEONE ALMEIDA FARIA Juíza do Trabalho Substituta ACF Intimado(s) / Citado(s) - CELESTINO NATAL NETO