Detalhe do processo

0011370-92.2025.5.15.0054

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
DAM - Ribeirão Preto
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0011370-92.2025.5.15.0054 EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PONTAL EXECUTADO: MUNICIPIO DE PONTAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5263782 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PONTAL, na qualidade de substituto processual, apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, em face de MUNICIPIO DE PONTAL, insurgindo-se em face da decisão de Id bdb2dd2, que, ao homologar o laudo pericial contábil com saldo zero, atribuiu à entidade sindical o ônus pelo pagamento dos honorários periciais fixados em R$ 500,00, pelos motivos que expôs na Petição Id 6113c01. Instado a se manifestar, o Município de Pontal deixou transcorrer o prazo in albis. Tendo em vista a qualidade da pessoa jurídica que integra o polo passivo, fica dispensada a garantia do Juízo, nos termos do inciso IV, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 779/1969 e artigo 790-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. _________________________________________________________________ DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS Trata-se de execução individual de sentença proferida na Ação Coletiva nº 0010874-10.2018.5.15.0054. Realizada a perícia contábil, o profissional de confiança do Juízo concluiu pela inexistência de valores a serem pagos à reclamante, uma vez que a substituída, Daniela Belan Souto, esteve afastada no período abrangido pela condenação e não recebeu verbas tributáveis passíveis de devolução de IRRF. O impugnante alega que a condenação viola o artigo 18 da Lei de Ação Civil Pública e o artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), defendendo a isenção de honorários e despesas processuais em demandas coletivas, salvo comprovada má-fé. Sustenta ainda que a assistência judiciária é garantida por lei à categoria. Assim, alega o Sindicato impugnante que “Incontroverso, nos autos, que o Sindicato Autor tentou incansavelmente uma composição com o Município, a fim de evitar a distribuição de inúmeros cumprimentos de sentença com valores módicos, porém encontrou resistência em todas as searas perseguidas, não possuindo informações completas para delimitação dos Substituídos, assim como para cálculo de eventuais valores devidos, possuindo apenas uma relação de servidores que estariam ativos no período (relação repassada pelo Município), não constando, sequer, relação de servidores afastados ou não. Com o único elemento para ajuizamento de cumprimentos de sentença, o Sindicato não viu alternativa diferente senão ajuizar cumprimentos de sentença individuais para os servidores que constassem na lista de servidores ativos no período”. Prossegue o impugnante, “Incontroverso, também, que o presente cumprimento de sentença deriva de Ação Coletiva, aplicando-se as disposições do CDC e da Lei de Ação Civil Pública. O art. 18, da LACP, em sua parte final, assegura a impossibilidade de “condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais”, o que inclui honorários periciais. Veja, inclusive, que não há disposição legal que de margem a condenação ao Sindicato Assistente a honorários periciais quando o Reclamante assistido é beneficiário da Justiça Gratuita, e nesse sentido o art. 790, §1º, é claro”. Sem razão, contudo, o Sindicato impugnante. De fato, a decisão de Id bdb2dd2 é cristalina no sentido de que: “Considerando que a conclusão pericial foi integralmente contrária à pretensão da parte autora, esta resta sucumbente no objeto da perícia (Art. 790-B da CLT). Consigne-se, por oportuno, que incumbe ao Sindicato, na qualidade de substituto processual, aferir a viabilidade e a legitimidade da pretensão antes do ajuizamento de cada cumprimento individual. No presente caso, a condição de afastamento da substituída no interregno objeto da condenação (2013 a 2016), com seu posterior desligamento, era de pleno conhecimento da entidade sindical — ou ao menos deveria ser —, evidenciando que a movimentação da máquina judiciária e a nomeação de perito eram providências desnecessárias. Dessa forma, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deve ser integralmente suportada pelo Sindicato Autor, que deu causa à realização da perícia ao perseguir direito manifestamente inexistente. Inexistindo nos autos concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte ativa, intime-se o Sindicato Autor para que proceda ao pagamento dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução”. Assim, conforme já fundamentado na decisão supra, a sucumbência no objeto da perícia atrai a responsabilidade pelo pagamento dos honorários, nos termos do Art. 790-B da CLT. Além disso, no caso em tela, a manutenção da condenação do Sindicato justifica-se pelos seguintes motivos: Dever de Vigilância do Substituto Processual: Incumbe ao Sindicato, antes de ajuizar centenas de execuções individuais, aferir a viabilidade mínima e a legitimidade de cada pretensão. No caso da substituída Ana Angélica, a condição de afastamento e o posterior desligamento eram fatos que a entidade sindical detinha — ou deveria deter — pleno conhecimento. Movimentação Desnecessária do Judiciário: Ao perseguir um direito manifestamente inexistente, o Sindicato deu causa à nomeação de perito e à prática de atos processuais inúteis, onerando a máquina pública sem fundamento fático. Tal conduta afasta a proteção genérica do microssistema processual coletivo, uma vez que a isenção legal não serve de salvo-conduto para o ajuizamento de demandas temerárias ou sem qualquer lastro probatório mínimo. Ausência de Gratuidade de Justiça no Feito: Conforme observado na decisão impugnada, não consta nestes autos a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte ativa capaz de isentá-la da verba honorária pericial. Dessa forma, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deve ser integralmente suportada pelo Sindicato Autor, que deu causa à perícia de forma desnecessária. Mantenho. _________________________________________________________________ Isto posto, conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PONTAL, em face de MUNICIPIO DE PONTAL para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, na forma da fundamentação. Custas relativas à oposição de Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$55,35, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT das quais fica isenta de recolhimento, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Após o trânsito em julgado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução dos honorários periciais em face do Sindicato, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Intimem-se as partes. THIAGO NOGUEIRA PAZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PONTAL
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FREDERICO CARLOS DE PINHO PRADO

Réu MUNICIPIO DE PONTAL

Autor SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PONTAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IVAN BARBIN

OAB: 75583/SP

CAIO HENRIQUE VERNASCHI

OAB: 273482/SP

MARCIO ANTONIO VERNASCHI JUNIOR

OAB: 247322/SP

JAIR RICARDO PIZZO

OAB: 253306/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0011370-92.2025.5.15.0054 EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PONTAL EXECUTADO: MUNICIPIO DE PONTAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5263782 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PONTAL, na qualidade de substituto processual, apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, em face de MUNICIPIO DE PONTAL, insurgindo-se em face da decisão de Id bdb2dd2, que, ao homologar o laudo pericial contábil com saldo zero, atribuiu à entidade sindical o ônus pelo pagamento dos honorários periciais fixados em R$ 500,00, pelos motivos que expôs na Petição Id 6113c01. Instado a se manifestar, o Município de Pontal deixou transcorrer o prazo in albis. Tendo em vista a qualidade da pessoa jurídica que integra o polo passivo, fica dispensada a garantia do Juízo, nos termos do inciso IV, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 779/1969 e artigo 790-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. _________________________________________________________________ DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS Trata-se de execução individual de sentença proferida na Ação Coletiva nº 0010874-10.2018.5.15.0054. Realizada a perícia contábil, o profissional de confiança do Juízo concluiu pela inexistência de valores a serem pagos à reclamante, uma vez que a substituída, Daniela Belan Souto, esteve afastada no período abrangido pela condenação e não recebeu verbas tributáveis passíveis de devolução de IRRF. O impugnante alega que a condenação viola o artigo 18 da Lei de Ação Civil Pública e o artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), defendendo a isenção de honorários e despesas processuais em demandas coletivas, salvo comprovada má-fé. Sustenta ainda que a assistência judiciária é garantida por lei à categoria. Assim, alega o Sindicato impugnante que “Incontroverso, nos autos, que o Sindicato Autor tentou incansavelmente uma composição com o Município, a fim de evitar a distribuição de inúmeros cumprimentos de sentença com valores módicos, porém encontrou resistência em todas as searas perseguidas, não possuindo informações completas para delimitação dos Substituídos, assim como para cálculo de eventuais valores devidos, possuindo apenas uma relação de servidores que estariam ativos no período (relação repassada pelo Município), não constando, sequer, relação de servidores afastados ou não. Com o único elemento para ajuizamento de cumprimentos de sentença, o Sindicato não viu alternativa diferente senão ajuizar cumprimentos de sentença individuais para os servidores que constassem na lista de servidores ativos no período”. Prossegue o impugnante, “Incontroverso, também, que o presente cumprimento de sentença deriva de Ação Coletiva, aplicando-se as disposições do CDC e da Lei de Ação Civil Pública. O art. 18, da LACP, em sua parte final, assegura a impossibilidade de “condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais”, o que inclui honorários periciais. Veja, inclusive, que não há disposição legal que de margem a condenação ao Sindicato Assistente a honorários periciais quando o Reclamante assistido é beneficiário da Justiça Gratuita, e nesse sentido o art. 790, §1º, é claro”. Sem razão, contudo, o Sindicato impugnante. De fato, a decisão de Id bdb2dd2 é cristalina no sentido de que: “Considerando que a conclusão pericial foi integralmente contrária à pretensão da parte autora, esta resta sucumbente no objeto da perícia (Art. 790-B da CLT). Consigne-se, por oportuno, que incumbe ao Sindicato, na qualidade de substituto processual, aferir a viabilidade e a legitimidade da pretensão antes do ajuizamento de cada cumprimento individual. No presente caso, a condição de afastamento da substituída no interregno objeto da condenação (2013 a 2016), com seu posterior desligamento, era de pleno conhecimento da entidade sindical — ou ao menos deveria ser —, evidenciando que a movimentação da máquina judiciária e a nomeação de perito eram providências desnecessárias. Dessa forma, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deve ser integralmente suportada pelo Sindicato Autor, que deu causa à realização da perícia ao perseguir direito manifestamente inexistente. Inexistindo nos autos concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte ativa, intime-se o Sindicato Autor para que proceda ao pagamento dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução”. Assim, conforme já fundamentado na decisão supra, a sucumbência no objeto da perícia atrai a responsabilidade pelo pagamento dos honorários, nos termos do Art. 790-B da CLT. Além disso, no caso em tela, a manutenção da condenação do Sindicato justifica-se pelos seguintes motivos: Dever de Vigilância do Substituto Processual: Incumbe ao Sindicato, antes de ajuizar centenas de execuções individuais, aferir a viabilidade mínima e a legitimidade de cada pretensão. No caso da substituída Ana Angélica, a condição de afastamento e o posterior desligamento eram fatos que a entidade sindical detinha — ou deveria deter — pleno conhecimento. Movimentação Desnecessária do Judiciário: Ao perseguir um direito manifestamente inexistente, o Sindicato deu causa à nomeação de perito e à prática de atos processuais inúteis, onerando a máquina pública sem fundamento fático. Tal conduta afasta a proteção genérica do microssistema processual coletivo, uma vez que a isenção legal não serve de salvo-conduto para o ajuizamento de demandas temerárias ou sem qualquer lastro probatório mínimo. Ausência de Gratuidade de Justiça no Feito: Conforme observado na decisão impugnada, não consta nestes autos a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte ativa capaz de isentá-la da verba honorária pericial. Dessa forma, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deve ser integralmente suportada pelo Sindicato Autor, que deu causa à perícia de forma desnecessária. Mantenho. _________________________________________________________________ Isto posto, conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PONTAL, em face de MUNICIPIO DE PONTAL para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, na forma da fundamentação. Custas relativas à oposição de Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$55,35, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT das quais fica isenta de recolhimento, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Após o trânsito em julgado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução dos honorários periciais em face do Sindicato, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Intimem-se as partes. THIAGO NOGUEIRA PAZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PONTAL