0011368-94.2024.5.15.0107
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS RODRIGO FERNANDES BRAGA ROT 0011368-94.2024.5.15.0107 RECORRENTE: ROSEMEIRE DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSEMEIRE DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dff1973 proferida nos autos. ROT 0011368-94.2024.5.15.0107 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CONDOMINIO ROYAL STAR THERMAS RESORT BRUNA MINARI DOMINGUES DA SILVA (SP323310) GABRIEL LUCA CASSIOLATTO (SP492483) Recorrido: Advogado(s): ROSEMEIRE DA SILVA VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ (SP393965) Interessado: ALTAIR APARECIDO ANGELO DE AMORIN RECURSO DE: CONDOMINIO ROYAL STAR THERMAS RESORT PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/02/2026 - Id 82666bf; recurso apresentado em 23/02/2026 - Id ac986a0). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Consignou o v. acórdão: "De acordo com o laudo pericial (fl. 409 ID.84f2dc4), a reclamante laborava acima dos limites de tolerância para exposição a agentes biológicos: '(...)em nosso entendimento as atividades executadas pela Reclamante são consideradas INSALUBRES, grau máximo 40% de acordo com o Anexo 14.' É certo que o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo utilizar outras provas mais convincentes constantes dos autos para deferir ou não a pretensão obreira. Entretanto, a rejeição da perícia, como prova técnica que é, somente é cabível em caso de prova contrária mais convincente, não sendo esta a hipótese destes autos. No caso dos autos, o laudo pericial afirmou que havia insalubridade do ambiente diante da exposição aos agentes biológicos." Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso, não havendo que falar, tampouco, em dissenso do verbete citado. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE De acordo com a v. decisão: "Analisando tais elementos, entende esta E. Câmara que a norma do acordo de prorrogação de jornada deve ser interpretada restritivamente. Assim, deve prever expressamente o elastecimento dos turnos em ambiente insalubre e a eventual dispensa da licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Na hipótese dos autos, as negociações coletivas acostadas não abrangem todo o contrato de trabalho (fl. 124 ID e84a7b6 e seguintes) não trata do labor em ambiente insalubre e não há prova da autorização ministerial exigida pelo art. 60 da CLT. De se notar que não se trata de violação da decisão constante do Tema nº 1046, dada a inexistência de negociação coletiva que trate da observância do requisito formal do art. 60 da CLT para regular o labor em sobrejornada em ambiente insalubre." Quanto ao acolhimento das horas extras, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 85, VI, do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST. Registre-se, por relevante, que o Tema 1046/STF não se amolda ao caso em debate. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO ROYAL STAR THERMAS RESORT - ROSEMEIRE DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALTAIR APARECIDO ANGELO DE AMORIN
Autor CONDOMINIO ROYAL STAR THERMAS RESORT
Réu CONDOMINIO ROYAL STAR THERMAS RESORT
Autor ROSEMEIRE DA SILVA
Réu ROSEMEIRE DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL LUCA CASSIOLATTO
OAB: 492483/SP
BRUNA MINARI DOMINGUES DA SILVA
OAB: 323310/SP
VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ
OAB: 393965/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS RODRIGO FERNANDES BRAGA ROT 0011368-94.2024.5.15.0107 RECORRENTE: ROSEMEIRE DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSEMEIRE DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dff1973 proferida nos autos. ROT 0011368-94.2024.5.15.0107 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CONDOMINIO ROYAL STAR THERMAS RESORT BRUNA MINARI DOMINGUES DA SILVA (SP323310) GABRIEL LUCA CASSIOLATTO (SP492483) Recorrido: Advogado(s): ROSEMEIRE DA SILVA VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ (SP393965) Interessado: ALTAIR APARECIDO ANGELO DE AMORIN RECURSO DE: CONDOMINIO ROYAL STAR THERMAS RESORT PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/02/2026 - Id 82666bf; recurso apresentado em 23/02/2026 - Id ac986a0). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Consignou o v. acórdão: "De acordo com o laudo pericial (fl. 409 ID.84f2dc4), a reclamante laborava acima dos limites de tolerância para exposição a agentes biológicos: '(...)em nosso entendimento as atividades executadas pela Reclamante são consideradas INSALUBRES, grau máximo 40% de acordo com o Anexo 14.' É certo que o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo utilizar outras provas mais convincentes constantes dos autos para deferir ou não a pretensão obreira. Entretanto, a rejeição da perícia, como prova técnica que é, somente é cabível em caso de prova contrária mais convincente, não sendo esta a hipótese destes autos. No caso dos autos, o laudo pericial afirmou que havia insalubridade do ambiente diante da exposição aos agentes biológicos." Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso, não havendo que falar, tampouco, em dissenso do verbete citado. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE De acordo com a v. decisão: "Analisando tais elementos, entende esta E. Câmara que a norma do acordo de prorrogação de jornada deve ser interpretada restritivamente. Assim, deve prever expressamente o elastecimento dos turnos em ambiente insalubre e a eventual dispensa da licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Na hipótese dos autos, as negociações coletivas acostadas não abrangem todo o contrato de trabalho (fl. 124 ID e84a7b6 e seguintes) não trata do labor em ambiente insalubre e não há prova da autorização ministerial exigida pelo art. 60 da CLT. De se notar que não se trata de violação da decisão constante do Tema nº 1046, dada a inexistência de negociação coletiva que trate da observância do requisito formal do art. 60 da CLT para regular o labor em sobrejornada em ambiente insalubre." Quanto ao acolhimento das horas extras, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 85, VI, do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST. Registre-se, por relevante, que o Tema 1046/STF não se amolda ao caso em debate. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO ROYAL STAR THERMAS RESORT - ROSEMEIRE DA SILVA
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS RODRIGO FERNANDES BRAGA ROT 0011368-94.2024.5.15.0107 RECORRENTE: ROSEMEIRE DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSEMEIRE DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dff1973 proferida nos autos. ROT 0011368-94.2024.5.15.0107 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CONDOMINIO ROYAL STAR THERMAS RESORT BRUNA MINARI DOMINGUES DA SILVA (SP323310) GABRIEL LUCA CASSIOLATTO (SP492483) Recorrido: Advogado(s): ROSEMEIRE DA SILVA VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ (SP393965) Interessado: ALTAIR APARECIDO ANGELO DE AMORIN RECURSO DE: CONDOMINIO ROYAL STAR THERMAS RESORT PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/02/2026 - Id 82666bf; recurso apresentado em 23/02/2026 - Id ac986a0). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Consignou o v. acórdão: "De acordo com o laudo pericial (fl. 409 ID.84f2dc4), a reclamante laborava acima dos limites de tolerância para exposição a agentes biológicos: '(...)em nosso entendimento as atividades executadas pela Reclamante são consideradas INSALUBRES, grau máximo 40% de acordo com o Anexo 14.' É certo que o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo utilizar outras provas mais convincentes constantes dos autos para deferir ou não a pretensão obreira. Entretanto, a rejeição da perícia, como prova técnica que é, somente é cabível em caso de prova contrária mais convincente, não sendo esta a hipótese destes autos. No caso dos autos, o laudo pericial afirmou que havia insalubridade do ambiente diante da exposição aos agentes biológicos." Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso, não havendo que falar, tampouco, em dissenso do verbete citado. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE De acordo com a v. decisão: "Analisando tais elementos, entende esta E. Câmara que a norma do acordo de prorrogação de jornada deve ser interpretada restritivamente. Assim, deve prever expressamente o elastecimento dos turnos em ambiente insalubre e a eventual dispensa da licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Na hipótese dos autos, as negociações coletivas acostadas não abrangem todo o contrato de trabalho (fl. 124 ID e84a7b6 e seguintes) não trata do labor em ambiente insalubre e não há prova da autorização ministerial exigida pelo art. 60 da CLT. De se notar que não se trata de violação da decisão constante do Tema nº 1046, dada a inexistência de negociação coletiva que trate da observância do requisito formal do art. 60 da CLT para regular o labor em sobrejornada em ambiente insalubre." Quanto ao acolhimento das horas extras, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 85, VI, do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST. Registre-se, por relevante, que o Tema 1046/STF não se amolda ao caso em debate. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO ROYAL STAR THERMAS RESORT - ROSEMEIRE DA SILVA