Detalhe do processo

0011368-94.2024.5.15.0107

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS RODRIGO FERNANDES BRAGA ROT 0011368-94.2024.5.15.0107 RECORRENTE: ROSEMEIRE DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSEMEIRE DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dff1973 proferida nos autos. ROT 0011368-94.2024.5.15.0107 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CONDOMINIO ROYAL STAR THERMAS RESORT BRUNA MINARI DOMINGUES DA SILVA (SP323310) GABRIEL LUCA CASSIOLATTO (SP492483) Recorrido: Advogado(s): ROSEMEIRE DA SILVA VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ (SP393965) Interessado: ALTAIR APARECIDO ANGELO DE AMORIN RECURSO DE: CONDOMINIO ROYAL STAR THERMAS RESORT PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/02/2026 - Id 82666bf; recurso apresentado em 23/02/2026 - Id ac986a0). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Consignou o v. acórdão: "De acordo com o laudo pericial (fl. 409 ID.84f2dc4), a reclamante laborava acima dos limites de tolerância para exposição a agentes biológicos: '(...)em nosso entendimento as atividades executadas pela Reclamante são consideradas INSALUBRES, grau máximo 40% de acordo com o Anexo 14.' É certo que o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo utilizar outras provas mais convincentes constantes dos autos para deferir ou não a pretensão obreira. Entretanto, a rejeição da perícia, como prova técnica que é, somente é cabível em caso de prova contrária mais convincente, não sendo esta a hipótese destes autos. No caso dos autos, o laudo pericial afirmou que havia insalubridade do ambiente diante da exposição aos agentes biológicos." Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso, não havendo que falar, tampouco, em dissenso do verbete citado. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE De acordo com a v. decisão: "Analisando tais elementos, entende esta E. Câmara que a norma do acordo de prorrogação de jornada deve ser interpretada restritivamente. Assim, deve prever expressamente o elastecimento dos turnos em ambiente insalubre e a eventual dispensa da licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Na hipótese dos autos, as negociações coletivas acostadas não abrangem todo o contrato de trabalho (fl. 124 ID e84a7b6 e seguintes) não trata do labor em ambiente insalubre e não há prova da autorização ministerial exigida pelo art. 60 da CLT. De se notar que não se trata de violação da decisão constante do Tema nº 1046, dada a inexistência de negociação coletiva que trate da observância do requisito formal do art. 60 da CLT para regular o labor em sobrejornada em ambiente insalubre." Quanto ao acolhimento das horas extras, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 85, VI, do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST. Registre-se, por relevante, que o Tema 1046/STF não se amolda ao caso em debate. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO ROYAL STAR THERMAS RESORT - ROSEMEIRE DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALTAIR APARECIDO ANGELO DE AMORIN

Autor CONDOMINIO ROYAL STAR THERMAS RESORT

Réu CONDOMINIO ROYAL STAR THERMAS RESORT

Autor ROSEMEIRE DA SILVA

Réu ROSEMEIRE DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL LUCA CASSIOLATTO

OAB: 492483/SP

BRUNA MINARI DOMINGUES DA SILVA

OAB: 323310/SP

VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ

OAB: 393965/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS RODRIGO FERNANDES BRAGA ROT 0011368-94.2024.5.15.0107 RECORRENTE: ROSEMEIRE DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSEMEIRE DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dff1973 proferida nos autos. ROT 0011368-94.2024.5.15.0107 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CONDOMINIO ROYAL STAR THERMAS RESORT BRUNA MINARI DOMINGUES DA SILVA (SP323310) GABRIEL LUCA CASSIOLATTO (SP492483) Recorrido: Advogado(s): ROSEMEIRE DA SILVA VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ (SP393965) Interessado: ALTAIR APARECIDO ANGELO DE AMORIN RECURSO DE: CONDOMINIO ROYAL STAR THERMAS RESORT PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/02/2026 - Id 82666bf; recurso apresentado em 23/02/2026 - Id ac986a0). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Consignou o v. acórdão: "De acordo com o laudo pericial (fl. 409 ID.84f2dc4), a reclamante laborava acima dos limites de tolerância para exposição a agentes biológicos: '(...)em nosso entendimento as atividades executadas pela Reclamante são consideradas INSALUBRES, grau máximo 40% de acordo com o Anexo 14.' É certo que o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo utilizar outras provas mais convincentes constantes dos autos para deferir ou não a pretensão obreira. Entretanto, a rejeição da perícia, como prova técnica que é, somente é cabível em caso de prova contrária mais convincente, não sendo esta a hipótese destes autos. No caso dos autos, o laudo pericial afirmou que havia insalubridade do ambiente diante da exposição aos agentes biológicos." Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso, não havendo que falar, tampouco, em dissenso do verbete citado. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE De acordo com a v. decisão: "Analisando tais elementos, entende esta E. Câmara que a norma do acordo de prorrogação de jornada deve ser interpretada restritivamente. Assim, deve prever expressamente o elastecimento dos turnos em ambiente insalubre e a eventual dispensa da licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Na hipótese dos autos, as negociações coletivas acostadas não abrangem todo o contrato de trabalho (fl. 124 ID e84a7b6 e seguintes) não trata do labor em ambiente insalubre e não há prova da autorização ministerial exigida pelo art. 60 da CLT. De se notar que não se trata de violação da decisão constante do Tema nº 1046, dada a inexistência de negociação coletiva que trate da observância do requisito formal do art. 60 da CLT para regular o labor em sobrejornada em ambiente insalubre." Quanto ao acolhimento das horas extras, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 85, VI, do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST. Registre-se, por relevante, que o Tema 1046/STF não se amolda ao caso em debate. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO ROYAL STAR THERMAS RESORT - ROSEMEIRE DA SILVA

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS RODRIGO FERNANDES BRAGA ROT 0011368-94.2024.5.15.0107 RECORRENTE: ROSEMEIRE DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSEMEIRE DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dff1973 proferida nos autos. ROT 0011368-94.2024.5.15.0107 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CONDOMINIO ROYAL STAR THERMAS RESORT BRUNA MINARI DOMINGUES DA SILVA (SP323310) GABRIEL LUCA CASSIOLATTO (SP492483) Recorrido: Advogado(s): ROSEMEIRE DA SILVA VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ (SP393965) Interessado: ALTAIR APARECIDO ANGELO DE AMORIN RECURSO DE: CONDOMINIO ROYAL STAR THERMAS RESORT PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/02/2026 - Id 82666bf; recurso apresentado em 23/02/2026 - Id ac986a0). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Consignou o v. acórdão: "De acordo com o laudo pericial (fl. 409 ID.84f2dc4), a reclamante laborava acima dos limites de tolerância para exposição a agentes biológicos: '(...)em nosso entendimento as atividades executadas pela Reclamante são consideradas INSALUBRES, grau máximo 40% de acordo com o Anexo 14.' É certo que o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo utilizar outras provas mais convincentes constantes dos autos para deferir ou não a pretensão obreira. Entretanto, a rejeição da perícia, como prova técnica que é, somente é cabível em caso de prova contrária mais convincente, não sendo esta a hipótese destes autos. No caso dos autos, o laudo pericial afirmou que havia insalubridade do ambiente diante da exposição aos agentes biológicos." Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso, não havendo que falar, tampouco, em dissenso do verbete citado. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE De acordo com a v. decisão: "Analisando tais elementos, entende esta E. Câmara que a norma do acordo de prorrogação de jornada deve ser interpretada restritivamente. Assim, deve prever expressamente o elastecimento dos turnos em ambiente insalubre e a eventual dispensa da licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Na hipótese dos autos, as negociações coletivas acostadas não abrangem todo o contrato de trabalho (fl. 124 ID e84a7b6 e seguintes) não trata do labor em ambiente insalubre e não há prova da autorização ministerial exigida pelo art. 60 da CLT. De se notar que não se trata de violação da decisão constante do Tema nº 1046, dada a inexistência de negociação coletiva que trate da observância do requisito formal do art. 60 da CLT para regular o labor em sobrejornada em ambiente insalubre." Quanto ao acolhimento das horas extras, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 85, VI, do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST. Registre-se, por relevante, que o Tema 1046/STF não se amolda ao caso em debate. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO ROYAL STAR THERMAS RESORT - ROSEMEIRE DA SILVA