Detalhe do processo

0011368-21.2019.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011368-21.2019.8.16.0001 Processo: 0011368-21.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.372,36 Exequente(s): Mirian Gurniski Executado(s): BANCO AGIBANK S.A 1. Nestes autos, remetidos os autos à Contadoria Judicial para atualização do valor devido (seq. 180.1) e juntado o Cálculo (seq. 299.1). Oportunizado o contraditório (seq. 303.1), a Exequente se manifestou (seq. 312.1), limitando-se a reiterar a tese de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC em razão da preclusão da impugnação apresentada pelo Executado, não impugnando especificamente os cálculos elaborados pelo contador (seq. 299.1). O Executado intimado, quedou-se inerte, transcorrendo in albis o prazo assinalado (seq. 313.0). Nota-se que a celeuma a respeito do valor exequendo no feito perdura há três anos, sem solução de continuidade, assim, da detida análise do último Cálculo (seq. 299.1) juntado aos autos pela Contadoria Judicial, extrai-se esclarecimentos quanto à elaboração dos trabalhos, prestadias as seguintes transcrições: , Com efeito, depreende-se que o Contador efetuou os cálculos com base nos parâmetros da Sentença e demais decisões proferidas nos autos, inclusive acerca da correção monetária e juros de mora. Em caso semelhantes, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE. DECISÃO QUE HOMOLOGA O CÁLCULO PERICIAL. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE QUE OS DÉBITOS RELATIVOS A “NHOC” ESTARIAM SENDO CONSIDERADOS EM QUÁDRUPLO. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE ATENDE AO DETERMINADO NA SENTENÇA. QUESTIONAMENTOS DEVIDAMENTE SANADOS PELA EXPERT. DEVOLUÇÃO DA COBRANÇA DE “NHOC” À AUTORA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O RECÁLCULO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE A CONTA BANCÁRIA E A DEDUÇÃO DOS REFLEXOS NEGATIVOS DE TAIS DESCONTOS INDEVIDOS. PRETENSÃO DE INFLUENCIAR NA METODOLOGIA EMPREGADA, PARA A OBTENÇÃO DE RESULTADO FAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. Uma vez declarados indevidos os valores cobrados a título de “nhoc”, é consectário lógico que sejam restituídos também os reflexos negativos que tais lançamentos originaram na conta corrente. Por outro lado, a desconsideração de tais reflexos negativos, com a simples exclusão dos valores de “nhoc” em apartado, ensejaria o enriquecimento sem causa da instituição financeira. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0020336-04.2023.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 17.06.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. Decisão interlocutória que homologa laudo pericial e adota como corretos os valores indicados pela perita. Insurgência do autor. Discordância do valor indicado como devido. Não cabimento. Ambas as partes que apresentaram reiteradas impugnações aos laudos periciais elaborados em Juízo. Redução substancial do montante indicado como devido, após as impugnações e delimitações feitas pelo Juízo de primeiro grau. Perita que, em seus laudos complementares, apresentou as justificativas para a readequação do valor. Não verificadas incoerências aptas a desconsiderar o estudo pericial. Cálculos que possuem presunção de veracidade, prevalecendo sobre o laudo de assistente técnico. Precedentes deste Tribunal. Decisão agravada confirmada integralmente. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0059969-56.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 27.05.2023). Destarte, com vulneração nos fundamentos lançados, HOMOLOGO o Cálculo (seq. 299.2) apresentado em sede de Cumprimento de Sentença e fixo saldo devedor em R$ 1.584,18, com o consequente acolhimento do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 160.1). Em consequência, são devidos os honorários advocatícios em benefício do Procurador do Executado diante do acolhimento de suas razões, conforme precedentes do STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 664.078 - SP). Assim, fixo honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso verificado, devidamente atualizado, nos temos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 2. Desta forma, autorizo o levantamento/transferência em favor do Executado do valor depositado em execesso, como requerido (seq.160.1) , observado o disposto no art. 25 da Portaria nº 01/2021 deste Juízo. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO AGIBANK S.A

Autor MIRIAN GURNISKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILSON SALES BELCHIOR

OAB: 70356/PR

ALBERTO JOSÉ ZERBATO

OAB: 22208/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011368-21.2019.8.16.0001 Processo: 0011368-21.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.372,36 Exequente(s): Mirian Gurniski Executado(s): BANCO AGIBANK S.A 1. Nestes autos, remetidos os autos à Contadoria Judicial para atualização do valor devido (seq. 180.1) e juntado o Cálculo (seq. 299.1). Oportunizado o contraditório (seq. 303.1), a Exequente se manifestou (seq. 312.1), limitando-se a reiterar a tese de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC em razão da preclusão da impugnação apresentada pelo Executado, não impugnando especificamente os cálculos elaborados pelo contador (seq. 299.1). O Executado intimado, quedou-se inerte, transcorrendo in albis o prazo assinalado (seq. 313.0). Nota-se que a celeuma a respeito do valor exequendo no feito perdura há três anos, sem solução de continuidade, assim, da detida análise do último Cálculo (seq. 299.1) juntado aos autos pela Contadoria Judicial, extrai-se esclarecimentos quanto à elaboração dos trabalhos, prestadias as seguintes transcrições: , Com efeito, depreende-se que o Contador efetuou os cálculos com base nos parâmetros da Sentença e demais decisões proferidas nos autos, inclusive acerca da correção monetária e juros de mora. Em caso semelhantes, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE. DECISÃO QUE HOMOLOGA O CÁLCULO PERICIAL. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE QUE OS DÉBITOS RELATIVOS A “NHOC” ESTARIAM SENDO CONSIDERADOS EM QUÁDRUPLO. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE ATENDE AO DETERMINADO NA SENTENÇA. QUESTIONAMENTOS DEVIDAMENTE SANADOS PELA EXPERT. DEVOLUÇÃO DA COBRANÇA DE “NHOC” À AUTORA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O RECÁLCULO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE A CONTA BANCÁRIA E A DEDUÇÃO DOS REFLEXOS NEGATIVOS DE TAIS DESCONTOS INDEVIDOS. PRETENSÃO DE INFLUENCIAR NA METODOLOGIA EMPREGADA, PARA A OBTENÇÃO DE RESULTADO FAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. Uma vez declarados indevidos os valores cobrados a título de “nhoc”, é consectário lógico que sejam restituídos também os reflexos negativos que tais lançamentos originaram na conta corrente. Por outro lado, a desconsideração de tais reflexos negativos, com a simples exclusão dos valores de “nhoc” em apartado, ensejaria o enriquecimento sem causa da instituição financeira. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0020336-04.2023.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 17.06.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. Decisão interlocutória que homologa laudo pericial e adota como corretos os valores indicados pela perita. Insurgência do autor. Discordância do valor indicado como devido. Não cabimento. Ambas as partes que apresentaram reiteradas impugnações aos laudos periciais elaborados em Juízo. Redução substancial do montante indicado como devido, após as impugnações e delimitações feitas pelo Juízo de primeiro grau. Perita que, em seus laudos complementares, apresentou as justificativas para a readequação do valor. Não verificadas incoerências aptas a desconsiderar o estudo pericial. Cálculos que possuem presunção de veracidade, prevalecendo sobre o laudo de assistente técnico. Precedentes deste Tribunal. Decisão agravada confirmada integralmente. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0059969-56.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 27.05.2023). Destarte, com vulneração nos fundamentos lançados, HOMOLOGO o Cálculo (seq. 299.2) apresentado em sede de Cumprimento de Sentença e fixo saldo devedor em R$ 1.584,18, com o consequente acolhimento do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 160.1). Em consequência, são devidos os honorários advocatícios em benefício do Procurador do Executado diante do acolhimento de suas razões, conforme precedentes do STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 664.078 - SP). Assim, fixo honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso verificado, devidamente atualizado, nos temos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 2. Desta forma, autorizo o levantamento/transferência em favor do Executado do valor depositado em execesso, como requerido (seq.160.1) , observado o disposto no art. 25 da Portaria nº 01/2021 deste Juízo. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito