Detalhe do processo

0011367-70.2024.5.15.0023

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011367-70.2024.5.15.0023 AUTOR: MIGUEL PEREIRA SIQUEIRA RÉU: ARDAGH METAL PACKAGING BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7f5746 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Miguel Pereira Siqueira, devidamente qualificado, propôs reclamação trabalhista contra Ardagh Metal Packaging Brasil Ltda, narrando ter trabalhado para a reclamada de 08/10/1997 a 10/03/2022. Formalmente enquadrado como mecânico de produção I, alegou que cumpria tarefas do nível superior. Sustentou que permanecia exposto a agentes insalubres e perigosos, sem a percepção de nenhum dos adicionais. Acrescentou que excedia a jornada, cumprida em turnos ininterruptos de revezamento, perseguindo diferenças a título de horas extras. Atribuiu à causa o importe de R$ 219.920,23. Juntou procuração e documentos. Em resposta, a reclamada arguiu, preliminarmente, inépcia da petição inicial. Invocou, prejudicialmente ao mérito, a prescrição. Sobre a questão de fundo, defendeu que o reclamante cumpria regime de compensação, trabalhando em turnos de 12 horas e escala 4X4, conforme negociado com o sindicato profissional. Negou que o autor acumulasse funções ou cumprisse atividades inerentes ao cargo de mecânico de manutenção II. Sustentou que o ambiente de trabalho não era insalubre ou perigoso, sustentando que concedia adequados equipamentos de proteção. Pugnou pela improcedência. Juntou procuração e documentos. Determinada a realização de prova pericial, foi apresentado laudo pericial, com posteriores esclarecimentos, respeitado o contraditório. Em audiência, foi ouvido o autor. Encerrada a instrução processual, restaram infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o breve relato. DECIDO a. Da Inépcia A petição inicial atendeu aos pressupostos formais exigidos pelo artigo 840, da CLT. As reclamadas, aliás, exercitaram plenamente a defesa, de modo que não há óbice à entrega da prestação jurisdicional. O pedido de diferenças de verbas rescisórias está atrelado à alteração na base de cálculo, a partir de eventual reconhecimento de diferenças principais pleiteadas. No que tange a valores, eles constam dos pedidos formulados, sendo certo que configuram mera expectativa coerente à pretensão veiculada. Afasto a preliminar de inépcia. b. Da Prescrição Como a reclamação foi proposta em 19/09/2024, está prescrita a pretensão relativa a parcelas vencidas anteriormente a 19/09/2019, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988. c. Do Desvio de Função A inicial indica que, embora contratado como mecânico de produção I, o reclamante teria atuado como mecânico de produção II, cujas tarefas seriam mais complexas, acarretando, por consequência, remuneração superior à que recebia. Antes de tudo, necessário esclarecer que o instituto do “desvio de função” depende de um parâmetro objetivo que especifique cargo, funções e salário. O exemplo clássico é o quadro de carreira a que se refere o artigo 461, §2º, da CLT. O quadro homologado pelo Ministério do Trabalho, nos moldes originalmente disciplinados na CLT, não é mais praticado. No entanto, muitas empresas ainda adotam esse modelo de organização, com descrição detalhada de funções e contrapartida financeira própria para cada cargo. É o caso da reclamada, que, inequivocamente, mantém mecânicos de produção classificados horizontalmente conforme a complexidade das tarefas cumpridas. Dito isso, a prova oral revelou que mecânicos de produção I atuam nas máquinas do setor conhecido por IC Spray, enquanto os de nível II nas máquinas Printer. Para que ascendam, passam por treinamento, cujo processo implica a atuação acompanhada junto às máquinas de operação mais complexa. Foi o caso do autor, que, de acordo com a prova testemunhal, realmente chegou a ser colocado para trabalhar nas Printers, mas acompanhado dos profissionais mais experientes. Não chegou a ser promovido porque a empresa chegou à conclusão que seu trabalho era mais necessário IC Spray. Dessa sorte, não se justifica o plus salarial pretendido. d. Da Jornada de Trabalho Conforme negociado coletivamente, a empresa pratica escala 4x4, em turnos de doze horas, com duas horas de intervalo intrajornada. Especificamente, o reclamante cumpria jornada das 6h às 18h, com uma hora para almoço e outras duas pausas de trinta minutos. Em audiência restou demonstrado que o reclamante chegava ao estabelecimento entre 5h40min e 5h45min. Nesses 15 a 20 minutos, o reclamante se dirigia ao vestiário para trocar as roupas e, em seguida, ao refeitório para fazer o desjejum. Enquanto se alimentava, o supervisor fazia o procedimento de passagem de turno. O registro do ponto, todavia, não era imediatamente autorizado. A própria preposta esclareceu que esse registro somente poderia ocorrer a partir das 5h55min, em evidente sintonia à variação admitida pelo artigo 58, §1º, da CLT, apesar da troca do uniforme ser obrigatória na empresa e haver passagem de informações pelo supervisor logo em seguida. O regime de compensação, em si, é regular. Foi negociado coletivamente e gerou jornada diária de 10 horas, obedecendo ao excesso máximo admitido pelo artigo 59, da CLT. A cada oito dias, eram trabalhadas 40 horas, inferior às 44 semanais autorizadas em lei. Em um ciclo de oito semanas, durante as quatro primeiras, a jornada alcançava 40 horas. Nas quatro últimas, 30. Equivale dizer que o regime de compensação acarretava jornada média semanal de 35 horas. Em complemento, havia o pagamento da parcela “adicional 4X4”, confirmando que a jornada pactuada coletivamente era mais favorável. No entanto, o ajuste coletivo não era totalmente respeitado pela reclamada, já que antes do início do turno o reclamante já estava à disposição. O tempo consumido em deslocamento não integra a jornada, conforme artigo 58, §2º, da CLT. A troca de roupas sim, eis que foi confirmado que a uniformização deveria obrigatoriamente ocorrer na empresa. A passagem de turno, mesmo durante o desjejum, também deve ser considerado tempo à disposição. A reunião era necessária, pois não há como um profissional assumir o turno sem estar a par do que aconteceu no anterior. Essa comunicação faz parte da rotina da empresa. Nessa medida, como a troca de roupa e esse diálogo tinham início, em média, por volta das 5h40min, este deve ser considerado o horário verdadeiro de entrada, substituindo o que está lançado no espelho de ponto. Os vinte minutos excedentes ao acordo coletivo devem ser remunerados como trabalho extraordinário. Serão respeitados a evolução salarial, os dias trabalhados e os termos da Súmula 347, do TST. Os adicionais de horas extras deverão ser aqueles previstos em normas coletivas, respeitados os períodos de vigência e o mínimo de 50%. As horas extras gerarão reflexos em RSR. O valor médio mensal (horas extras + RSR) gerará reflexos em aviso prévio, férias com um terço e gratificações natalinas. Sobre horas extras, RSR, aviso prévio, férias gozadas com um terço e gratificações natalinas haverá incidência fundiária (8%+40%). Este Juízo sempre decidiu que o RSR, enquanto parte do salário mensal, deve compor o cálculo dos demais títulos, independentemente da data da condenação, de forma que inaplicável a modulação inserida pelo TST na OJ 394, do SDI-I. Eventuais horas extras pagas não serão deduzidas porque a diferença reconhecida se refere ao tempo desconsiderado pela reclamada. e. Do Ambiente de Trabalho O reclamante pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade, por contato com ruído, calor, poeira e produtos químicos. Em diligência realizada no local de trabalho, o senhor perito identificou a presença ruído acima do limite de tolerância até 04/12/2023 e o contato dérmico e manuseio de hidrocarbonetos, como 2-butoxietanol, até 21/08/2020, sem as devidas proteções. O vistor indicou não lhe ter sido demonstrado o fornecimento de EPI adequados (protetor auricular tipo concha e luvas de proteção contra agentes químicos) em todo período contratual. Neste particular, a NR-6, item 6.6.1, dispõe: “Cabe ao empregador quanto ao EPI: (...) c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; (...) e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; (...) h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico”. Como se lê, o registro do fornecimento do EPI é obrigação do empregador. É isso que possibilita conferir a adequação do equipamento. Daí a cautela do senhor perito ao afirmar que a comprovação de entrega de EPI deveria ocorrer por meio documental, único hábil para revelar periodicidade e eficácia. Mesmo partindo do pressuposto de que o fornecimento sempre existiu, não há como atestar que esse material seria devidamente certificado. Afinal, sua eficácia depende do Certificado de Aprovação e do controle do fornecimento, nos termos da NR-6. Sem elementos técnicos em contrário, reconheço que o trabalho se deu em condições insalubres, em grau médio, até 04/12/2023. Reconheço o direito do autor ao adicional de insalubridade, na proporção de 20% do salário mínimo no período imprescrito. O adicional gerará reflexos, pela média duodecimal, em aviso prévio, gratificações natalinas e férias com um terço. Sobre adicional, aviso prévio, gratificações natalinas e férias gozadas com um terço haverá incidência fundiária (8%+40%). Não há reflexos em RSR porque o cálculo do título principal já contempla a remuneração dos dias de repouso. Sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, registro que se estabeleceu verdadeira cizânia jurisprudencial. O artigo 7º, IV, da Constituição Federal de 1988, ao conceituar o salário mínimo, fez constar a vedação de sua vinculação para qualquer fim. Muito antes, contudo, o artigo 192, da CLT, já mencionava que o adicional de insalubridade seria calculado com base no salário mínimo. Instado a decidir sobre a aparente antinomia, sempre reconheci que o artigo 192, da CLT, havia sido recepcionado. Nunca considerei a contradição real, porquanto o propósito do texto constitucional não foi vedar a utilização do salário mínimo como base para o cálculo de parcelas do contrato de trabalho, mas evitar que ele servisse de indexador para contratos civis e comerciais. Quando veio a Súmula Vinculante n. 04, do STF, muitos trataram de apregoar a mudança da base de cálculo do adicional de insalubridade. O fizeram com base na primeira parte da redação dada pela Corte Suprema: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” Os que assim concluíram olvidaram, contudo, que a parte final impede que decisão judicial substitua o texto legal. Como dizer, portanto, que o adicional de insalubridade se desvinculou do salário mínimo e passou a ser calculado com base no salário convencional ou contratual? Além disso, a referida súmula falou em “indexador de base de cálculo”, tornando obscura sua verdadeira ratio. Na esteira dos acontecimentos, o TST reeditou sua Súmula n. 228. Defendendo a analogia ao adicional de periculosidade, seu texto passou a ser o seguinte: “A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.” Ao mesmo tempo, todavia, o próprio STF editava uma errata a respeito da Súmula Vinculante n. 04. Em julgamento ao Recurso Extraordinário n. 565.714/SP, o órgão reafirmou seu entendimento sobre a não-recepção dos dispositivos legais infraconstitucionais, mas negou provimento ao recurso. Para tanto, o voto vencedor encontrou fundamento na “impossibilidade da modificação da base de cálculo do benefício por decisão judicial”. A Súmula 228, do TST, foi, então, atacada por meio de Reclamação ao STF, número 6266. A Corte Constitucional reforçou o teor da errata nascida por força do citado recurso extraordinário. Em caráter liminar, foi suspensa “a aplicação da Súmula n° 228/TST na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade”. Passado esse conturbado período inicial, parece-me que o STF se inclina no sentido de reforçar a manutenção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Decisão proferida no Agravo Regimental n. 366507/PR, publicada em 24 de outubro de 2008, colheu a seguinte ementa: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. ART. 7º, IV DA CF/88. SÚMULA VINCULANTE 4. 1. O art. 7º, IV, da Constituição Federal proíbe tão-somente o emprego do salário mínimo como indexador, sendo legítima a sua utilização como base de cálculo do adicional de insalubridade. 2. O tema debatido já foi objeto de consolidação da orientação desta Corte pela edição da Súmula Vinculante 4. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.” Por tudo isso, renovo a convicção de que o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo. Após o trânsito em julgado, a reclamada será intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar novo PPP, considerando a condição insalubre ora reconhecida, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 100,00, inicialmente limitada a R$ 5.000,00. A emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91), deverá ocorrer nos seguintes moldes: PPP impresso e entregue ao trabalhador quanto às exposições a risco ocorridas até 31/12/2022; quanto às exposições a risco ocorridas a partir de 1º/1/2023, deverá a reclamada lançar no eSocial as informações referentes PPP, que poderão ser acessadas pelo empregado na plataforma “meu INSS”. Não cumpridas as obrigações pela reclamada, a parte autora deverá noticiar nos autos para que a Secretaria da Vara providencie as anotações/emissões de forma eletrônica, diretamente ou mediante expedição de ofício ou outro meio alternativo à disposição da Secretaria para tais finalidades, sem prejuízo da execução da multa correspondente. Para que não se alegue julgamento ultra petita ou extra petita, esclareço que a entrega do PPP devidamente preenchido/retificado decorre de disposição legal, e implicitamente faz parte do pedido de reconhecimento judicial do labor em condições insalubres, uma vez que se trata de regularização para fins previdenciários e se coaduna com o princípio da efetividade das decisões judiciais. f. Das Disposições Finais Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de miserabilidade, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º do CPC c/c 769 da CLT. Inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. No que tange à verba sucumbencial, após revisitar a decisão lançada pelo STF na ADI 5766, revejo linha decisória anteriormente trilhada e arbitro os honorários devidos pelo autor em favor do patrono da reclamada em 10% do valor atribuído à parte improcedente do pedido, devidamente atualizado. A obrigação permanecerá em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791, §4º, da CLT. A reclamada, por seu turno, arcará com honorários arbitrados em 10% do valor apurado ao objeto condenatório. Honorários periciais, a cargo da reclamada, arbitrados em R$ 3.300,00, com atualização desde a data da apresentação do laudo. Quando do recebimento, o senhor perito restituirá o adiantamento. Sobre o critério a ser utilizado para atualização monetária, será aplicado o quanto decidido pelo STF nas ADC 58 e 59. O valor da condenação será apurado em regular liquidação de sentença, não estando restrito aos valores indicados aos pedidos pelo reclamante. O valor da causa ou aqueles apontados na petição inicial para cada pedido são apenas estimativos, traduzindo um montante aproximado para fins de adequação do rito processual, sendo certo que somente na fase de liquidação do julgado será possível aferir-se, com precisão, o importe devido de cada título. Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Miguel Pereira Siqueira, para, nos termos da fundamentação, respeitada a prescrição declarada e como for apurado em regular liquidação de sentença, condenar Ardagh Metal Packaging Brasil Ltda a pagar: a) adicional de insalubridade, reflexos e incidências; b) horas extras, reflexos e incidências. Honorários advocatícios, conforme arbitrados. Honorários periciais, a cargo da reclamada. Há incidência previdenciária sobre os títulos de natureza salarial que são objeto da condenação (adicional de insalubridade, hora extra, férias gozadas com um terço e gratificação natalina), cabendo a cada parte arcar com as alíquotas que, por lei, lhe são destinadas. O recolhimento, contudo, caberá ao réu, inclusive da quota do empregado e da parcela destinada a terceiros, razão pela qual é autorizado o desconto a esse título. No momento do pagamento, havendo incidência fiscal, o valor será retido na fonte. Quando o réu o fizer, deverá comprovar, em cinco dias, o repasse ao erário, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal e ao Ministério Público Federal. O cálculo contemplará as regras aplicáveis no momento do fato gerador. A dívida será atualizada e acrescida de juros de acordo com os índices e parâmetros legais. Para parcelas apuradas mês a mês, o termo inicial da atualização corresponderá à data em que o pagamento correspondente ocorreria. Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 45.000,00, arbitrado à condenação, no importe de R$ 900,00. Intimem-se. Nada mais. ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MIGUEL PEREIRA SIQUEIRA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ARDAGH METAL PACKAGING BRASIL LTDA

Autor GILMARA FAIS

Autor MIGUEL PEREIRA SIQUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HAROLDO DEL REI ALMENDRO

OAB: 150699/SP

JAIRO DE PAULA FERREIRA JUNIOR

OAB: 215791/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011367-70.2024.5.15.0023 AUTOR: MIGUEL PEREIRA SIQUEIRA RÉU: ARDAGH METAL PACKAGING BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7f5746 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Miguel Pereira Siqueira, devidamente qualificado, propôs reclamação trabalhista contra Ardagh Metal Packaging Brasil Ltda, narrando ter trabalhado para a reclamada de 08/10/1997 a 10/03/2022. Formalmente enquadrado como mecânico de produção I, alegou que cumpria tarefas do nível superior. Sustentou que permanecia exposto a agentes insalubres e perigosos, sem a percepção de nenhum dos adicionais. Acrescentou que excedia a jornada, cumprida em turnos ininterruptos de revezamento, perseguindo diferenças a título de horas extras. Atribuiu à causa o importe de R$ 219.920,23. Juntou procuração e documentos. Em resposta, a reclamada arguiu, preliminarmente, inépcia da petição inicial. Invocou, prejudicialmente ao mérito, a prescrição. Sobre a questão de fundo, defendeu que o reclamante cumpria regime de compensação, trabalhando em turnos de 12 horas e escala 4X4, conforme negociado com o sindicato profissional. Negou que o autor acumulasse funções ou cumprisse atividades inerentes ao cargo de mecânico de manutenção II. Sustentou que o ambiente de trabalho não era insalubre ou perigoso, sustentando que concedia adequados equipamentos de proteção. Pugnou pela improcedência. Juntou procuração e documentos. Determinada a realização de prova pericial, foi apresentado laudo pericial, com posteriores esclarecimentos, respeitado o contraditório. Em audiência, foi ouvido o autor. Encerrada a instrução processual, restaram infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o breve relato. DECIDO a. Da Inépcia A petição inicial atendeu aos pressupostos formais exigidos pelo artigo 840, da CLT. As reclamadas, aliás, exercitaram plenamente a defesa, de modo que não há óbice à entrega da prestação jurisdicional. O pedido de diferenças de verbas rescisórias está atrelado à alteração na base de cálculo, a partir de eventual reconhecimento de diferenças principais pleiteadas. No que tange a valores, eles constam dos pedidos formulados, sendo certo que configuram mera expectativa coerente à pretensão veiculada. Afasto a preliminar de inépcia. b. Da Prescrição Como a reclamação foi proposta em 19/09/2024, está prescrita a pretensão relativa a parcelas vencidas anteriormente a 19/09/2019, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988. c. Do Desvio de Função A inicial indica que, embora contratado como mecânico de produção I, o reclamante teria atuado como mecânico de produção II, cujas tarefas seriam mais complexas, acarretando, por consequência, remuneração superior à que recebia. Antes de tudo, necessário esclarecer que o instituto do “desvio de função” depende de um parâmetro objetivo que especifique cargo, funções e salário. O exemplo clássico é o quadro de carreira a que se refere o artigo 461, §2º, da CLT. O quadro homologado pelo Ministério do Trabalho, nos moldes originalmente disciplinados na CLT, não é mais praticado. No entanto, muitas empresas ainda adotam esse modelo de organização, com descrição detalhada de funções e contrapartida financeira própria para cada cargo. É o caso da reclamada, que, inequivocamente, mantém mecânicos de produção classificados horizontalmente conforme a complexidade das tarefas cumpridas. Dito isso, a prova oral revelou que mecânicos de produção I atuam nas máquinas do setor conhecido por IC Spray, enquanto os de nível II nas máquinas Printer. Para que ascendam, passam por treinamento, cujo processo implica a atuação acompanhada junto às máquinas de operação mais complexa. Foi o caso do autor, que, de acordo com a prova testemunhal, realmente chegou a ser colocado para trabalhar nas Printers, mas acompanhado dos profissionais mais experientes. Não chegou a ser promovido porque a empresa chegou à conclusão que seu trabalho era mais necessário IC Spray. Dessa sorte, não se justifica o plus salarial pretendido. d. Da Jornada de Trabalho Conforme negociado coletivamente, a empresa pratica escala 4x4, em turnos de doze horas, com duas horas de intervalo intrajornada. Especificamente, o reclamante cumpria jornada das 6h às 18h, com uma hora para almoço e outras duas pausas de trinta minutos. Em audiência restou demonstrado que o reclamante chegava ao estabelecimento entre 5h40min e 5h45min. Nesses 15 a 20 minutos, o reclamante se dirigia ao vestiário para trocar as roupas e, em seguida, ao refeitório para fazer o desjejum. Enquanto se alimentava, o supervisor fazia o procedimento de passagem de turno. O registro do ponto, todavia, não era imediatamente autorizado. A própria preposta esclareceu que esse registro somente poderia ocorrer a partir das 5h55min, em evidente sintonia à variação admitida pelo artigo 58, §1º, da CLT, apesar da troca do uniforme ser obrigatória na empresa e haver passagem de informações pelo supervisor logo em seguida. O regime de compensação, em si, é regular. Foi negociado coletivamente e gerou jornada diária de 10 horas, obedecendo ao excesso máximo admitido pelo artigo 59, da CLT. A cada oito dias, eram trabalhadas 40 horas, inferior às 44 semanais autorizadas em lei. Em um ciclo de oito semanas, durante as quatro primeiras, a jornada alcançava 40 horas. Nas quatro últimas, 30. Equivale dizer que o regime de compensação acarretava jornada média semanal de 35 horas. Em complemento, havia o pagamento da parcela “adicional 4X4”, confirmando que a jornada pactuada coletivamente era mais favorável. No entanto, o ajuste coletivo não era totalmente respeitado pela reclamada, já que antes do início do turno o reclamante já estava à disposição. O tempo consumido em deslocamento não integra a jornada, conforme artigo 58, §2º, da CLT. A troca de roupas sim, eis que foi confirmado que a uniformização deveria obrigatoriamente ocorrer na empresa. A passagem de turno, mesmo durante o desjejum, também deve ser considerado tempo à disposição. A reunião era necessária, pois não há como um profissional assumir o turno sem estar a par do que aconteceu no anterior. Essa comunicação faz parte da rotina da empresa. Nessa medida, como a troca de roupa e esse diálogo tinham início, em média, por volta das 5h40min, este deve ser considerado o horário verdadeiro de entrada, substituindo o que está lançado no espelho de ponto. Os vinte minutos excedentes ao acordo coletivo devem ser remunerados como trabalho extraordinário. Serão respeitados a evolução salarial, os dias trabalhados e os termos da Súmula 347, do TST. Os adicionais de horas extras deverão ser aqueles previstos em normas coletivas, respeitados os períodos de vigência e o mínimo de 50%. As horas extras gerarão reflexos em RSR. O valor médio mensal (horas extras + RSR) gerará reflexos em aviso prévio, férias com um terço e gratificações natalinas. Sobre horas extras, RSR, aviso prévio, férias gozadas com um terço e gratificações natalinas haverá incidência fundiária (8%+40%). Este Juízo sempre decidiu que o RSR, enquanto parte do salário mensal, deve compor o cálculo dos demais títulos, independentemente da data da condenação, de forma que inaplicável a modulação inserida pelo TST na OJ 394, do SDI-I. Eventuais horas extras pagas não serão deduzidas porque a diferença reconhecida se refere ao tempo desconsiderado pela reclamada. e. Do Ambiente de Trabalho O reclamante pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade, por contato com ruído, calor, poeira e produtos químicos. Em diligência realizada no local de trabalho, o senhor perito identificou a presença ruído acima do limite de tolerância até 04/12/2023 e o contato dérmico e manuseio de hidrocarbonetos, como 2-butoxietanol, até 21/08/2020, sem as devidas proteções. O vistor indicou não lhe ter sido demonstrado o fornecimento de EPI adequados (protetor auricular tipo concha e luvas de proteção contra agentes químicos) em todo período contratual. Neste particular, a NR-6, item 6.6.1, dispõe: “Cabe ao empregador quanto ao EPI: (...) c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; (...) e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; (...) h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico”. Como se lê, o registro do fornecimento do EPI é obrigação do empregador. É isso que possibilita conferir a adequação do equipamento. Daí a cautela do senhor perito ao afirmar que a comprovação de entrega de EPI deveria ocorrer por meio documental, único hábil para revelar periodicidade e eficácia. Mesmo partindo do pressuposto de que o fornecimento sempre existiu, não há como atestar que esse material seria devidamente certificado. Afinal, sua eficácia depende do Certificado de Aprovação e do controle do fornecimento, nos termos da NR-6. Sem elementos técnicos em contrário, reconheço que o trabalho se deu em condições insalubres, em grau médio, até 04/12/2023. Reconheço o direito do autor ao adicional de insalubridade, na proporção de 20% do salário mínimo no período imprescrito. O adicional gerará reflexos, pela média duodecimal, em aviso prévio, gratificações natalinas e férias com um terço. Sobre adicional, aviso prévio, gratificações natalinas e férias gozadas com um terço haverá incidência fundiária (8%+40%). Não há reflexos em RSR porque o cálculo do título principal já contempla a remuneração dos dias de repouso. Sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, registro que se estabeleceu verdadeira cizânia jurisprudencial. O artigo 7º, IV, da Constituição Federal de 1988, ao conceituar o salário mínimo, fez constar a vedação de sua vinculação para qualquer fim. Muito antes, contudo, o artigo 192, da CLT, já mencionava que o adicional de insalubridade seria calculado com base no salário mínimo. Instado a decidir sobre a aparente antinomia, sempre reconheci que o artigo 192, da CLT, havia sido recepcionado. Nunca considerei a contradição real, porquanto o propósito do texto constitucional não foi vedar a utilização do salário mínimo como base para o cálculo de parcelas do contrato de trabalho, mas evitar que ele servisse de indexador para contratos civis e comerciais. Quando veio a Súmula Vinculante n. 04, do STF, muitos trataram de apregoar a mudança da base de cálculo do adicional de insalubridade. O fizeram com base na primeira parte da redação dada pela Corte Suprema: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” Os que assim concluíram olvidaram, contudo, que a parte final impede que decisão judicial substitua o texto legal. Como dizer, portanto, que o adicional de insalubridade se desvinculou do salário mínimo e passou a ser calculado com base no salário convencional ou contratual? Além disso, a referida súmula falou em “indexador de base de cálculo”, tornando obscura sua verdadeira ratio. Na esteira dos acontecimentos, o TST reeditou sua Súmula n. 228. Defendendo a analogia ao adicional de periculosidade, seu texto passou a ser o seguinte: “A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.” Ao mesmo tempo, todavia, o próprio STF editava uma errata a respeito da Súmula Vinculante n. 04. Em julgamento ao Recurso Extraordinário n. 565.714/SP, o órgão reafirmou seu entendimento sobre a não-recepção dos dispositivos legais infraconstitucionais, mas negou provimento ao recurso. Para tanto, o voto vencedor encontrou fundamento na “impossibilidade da modificação da base de cálculo do benefício por decisão judicial”. A Súmula 228, do TST, foi, então, atacada por meio de Reclamação ao STF, número 6266. A Corte Constitucional reforçou o teor da errata nascida por força do citado recurso extraordinário. Em caráter liminar, foi suspensa “a aplicação da Súmula n° 228/TST na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade”. Passado esse conturbado período inicial, parece-me que o STF se inclina no sentido de reforçar a manutenção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Decisão proferida no Agravo Regimental n. 366507/PR, publicada em 24 de outubro de 2008, colheu a seguinte ementa: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. ART. 7º, IV DA CF/88. SÚMULA VINCULANTE 4. 1. O art. 7º, IV, da Constituição Federal proíbe tão-somente o emprego do salário mínimo como indexador, sendo legítima a sua utilização como base de cálculo do adicional de insalubridade. 2. O tema debatido já foi objeto de consolidação da orientação desta Corte pela edição da Súmula Vinculante 4. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.” Por tudo isso, renovo a convicção de que o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo. Após o trânsito em julgado, a reclamada será intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar novo PPP, considerando a condição insalubre ora reconhecida, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 100,00, inicialmente limitada a R$ 5.000,00. A emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91), deverá ocorrer nos seguintes moldes: PPP impresso e entregue ao trabalhador quanto às exposições a risco ocorridas até 31/12/2022; quanto às exposições a risco ocorridas a partir de 1º/1/2023, deverá a reclamada lançar no eSocial as informações referentes PPP, que poderão ser acessadas pelo empregado na plataforma “meu INSS”. Não cumpridas as obrigações pela reclamada, a parte autora deverá noticiar nos autos para que a Secretaria da Vara providencie as anotações/emissões de forma eletrônica, diretamente ou mediante expedição de ofício ou outro meio alternativo à disposição da Secretaria para tais finalidades, sem prejuízo da execução da multa correspondente. Para que não se alegue julgamento ultra petita ou extra petita, esclareço que a entrega do PPP devidamente preenchido/retificado decorre de disposição legal, e implicitamente faz parte do pedido de reconhecimento judicial do labor em condições insalubres, uma vez que se trata de regularização para fins previdenciários e se coaduna com o princípio da efetividade das decisões judiciais. f. Das Disposições Finais Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de miserabilidade, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º do CPC c/c 769 da CLT. Inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. No que tange à verba sucumbencial, após revisitar a decisão lançada pelo STF na ADI 5766, revejo linha decisória anteriormente trilhada e arbitro os honorários devidos pelo autor em favor do patrono da reclamada em 10% do valor atribuído à parte improcedente do pedido, devidamente atualizado. A obrigação permanecerá em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791, §4º, da CLT. A reclamada, por seu turno, arcará com honorários arbitrados em 10% do valor apurado ao objeto condenatório. Honorários periciais, a cargo da reclamada, arbitrados em R$ 3.300,00, com atualização desde a data da apresentação do laudo. Quando do recebimento, o senhor perito restituirá o adiantamento. Sobre o critério a ser utilizado para atualização monetária, será aplicado o quanto decidido pelo STF nas ADC 58 e 59. O valor da condenação será apurado em regular liquidação de sentença, não estando restrito aos valores indicados aos pedidos pelo reclamante. O valor da causa ou aqueles apontados na petição inicial para cada pedido são apenas estimativos, traduzindo um montante aproximado para fins de adequação do rito processual, sendo certo que somente na fase de liquidação do julgado será possível aferir-se, com precisão, o importe devido de cada título. Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Miguel Pereira Siqueira, para, nos termos da fundamentação, respeitada a prescrição declarada e como for apurado em regular liquidação de sentença, condenar Ardagh Metal Packaging Brasil Ltda a pagar: a) adicional de insalubridade, reflexos e incidências; b) horas extras, reflexos e incidências. Honorários advocatícios, conforme arbitrados. Honorários periciais, a cargo da reclamada. Há incidência previdenciária sobre os títulos de natureza salarial que são objeto da condenação (adicional de insalubridade, hora extra, férias gozadas com um terço e gratificação natalina), cabendo a cada parte arcar com as alíquotas que, por lei, lhe são destinadas. O recolhimento, contudo, caberá ao réu, inclusive da quota do empregado e da parcela destinada a terceiros, razão pela qual é autorizado o desconto a esse título. No momento do pagamento, havendo incidência fiscal, o valor será retido na fonte. Quando o réu o fizer, deverá comprovar, em cinco dias, o repasse ao erário, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal e ao Ministério Público Federal. O cálculo contemplará as regras aplicáveis no momento do fato gerador. A dívida será atualizada e acrescida de juros de acordo com os índices e parâmetros legais. Para parcelas apuradas mês a mês, o termo inicial da atualização corresponderá à data em que o pagamento correspondente ocorreria. Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 45.000,00, arbitrado à condenação, no importe de R$ 900,00. Intimem-se. Nada mais. ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MIGUEL PEREIRA SIQUEIRA

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011367-70.2024.5.15.0023 AUTOR: MIGUEL PEREIRA SIQUEIRA RÉU: ARDAGH METAL PACKAGING BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7f5746 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Miguel Pereira Siqueira, devidamente qualificado, propôs reclamação trabalhista contra Ardagh Metal Packaging Brasil Ltda, narrando ter trabalhado para a reclamada de 08/10/1997 a 10/03/2022. Formalmente enquadrado como mecânico de produção I, alegou que cumpria tarefas do nível superior. Sustentou que permanecia exposto a agentes insalubres e perigosos, sem a percepção de nenhum dos adicionais. Acrescentou que excedia a jornada, cumprida em turnos ininterruptos de revezamento, perseguindo diferenças a título de horas extras. Atribuiu à causa o importe de R$ 219.920,23. Juntou procuração e documentos. Em resposta, a reclamada arguiu, preliminarmente, inépcia da petição inicial. Invocou, prejudicialmente ao mérito, a prescrição. Sobre a questão de fundo, defendeu que o reclamante cumpria regime de compensação, trabalhando em turnos de 12 horas e escala 4X4, conforme negociado com o sindicato profissional. Negou que o autor acumulasse funções ou cumprisse atividades inerentes ao cargo de mecânico de manutenção II. Sustentou que o ambiente de trabalho não era insalubre ou perigoso, sustentando que concedia adequados equipamentos de proteção. Pugnou pela improcedência. Juntou procuração e documentos. Determinada a realização de prova pericial, foi apresentado laudo pericial, com posteriores esclarecimentos, respeitado o contraditório. Em audiência, foi ouvido o autor. Encerrada a instrução processual, restaram infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o breve relato. DECIDO a. Da Inépcia A petição inicial atendeu aos pressupostos formais exigidos pelo artigo 840, da CLT. As reclamadas, aliás, exercitaram plenamente a defesa, de modo que não há óbice à entrega da prestação jurisdicional. O pedido de diferenças de verbas rescisórias está atrelado à alteração na base de cálculo, a partir de eventual reconhecimento de diferenças principais pleiteadas. No que tange a valores, eles constam dos pedidos formulados, sendo certo que configuram mera expectativa coerente à pretensão veiculada. Afasto a preliminar de inépcia. b. Da Prescrição Como a reclamação foi proposta em 19/09/2024, está prescrita a pretensão relativa a parcelas vencidas anteriormente a 19/09/2019, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988. c. Do Desvio de Função A inicial indica que, embora contratado como mecânico de produção I, o reclamante teria atuado como mecânico de produção II, cujas tarefas seriam mais complexas, acarretando, por consequência, remuneração superior à que recebia. Antes de tudo, necessário esclarecer que o instituto do “desvio de função” depende de um parâmetro objetivo que especifique cargo, funções e salário. O exemplo clássico é o quadro de carreira a que se refere o artigo 461, §2º, da CLT. O quadro homologado pelo Ministério do Trabalho, nos moldes originalmente disciplinados na CLT, não é mais praticado. No entanto, muitas empresas ainda adotam esse modelo de organização, com descrição detalhada de funções e contrapartida financeira própria para cada cargo. É o caso da reclamada, que, inequivocamente, mantém mecânicos de produção classificados horizontalmente conforme a complexidade das tarefas cumpridas. Dito isso, a prova oral revelou que mecânicos de produção I atuam nas máquinas do setor conhecido por IC Spray, enquanto os de nível II nas máquinas Printer. Para que ascendam, passam por treinamento, cujo processo implica a atuação acompanhada junto às máquinas de operação mais complexa. Foi o caso do autor, que, de acordo com a prova testemunhal, realmente chegou a ser colocado para trabalhar nas Printers, mas acompanhado dos profissionais mais experientes. Não chegou a ser promovido porque a empresa chegou à conclusão que seu trabalho era mais necessário IC Spray. Dessa sorte, não se justifica o plus salarial pretendido. d. Da Jornada de Trabalho Conforme negociado coletivamente, a empresa pratica escala 4x4, em turnos de doze horas, com duas horas de intervalo intrajornada. Especificamente, o reclamante cumpria jornada das 6h às 18h, com uma hora para almoço e outras duas pausas de trinta minutos. Em audiência restou demonstrado que o reclamante chegava ao estabelecimento entre 5h40min e 5h45min. Nesses 15 a 20 minutos, o reclamante se dirigia ao vestiário para trocar as roupas e, em seguida, ao refeitório para fazer o desjejum. Enquanto se alimentava, o supervisor fazia o procedimento de passagem de turno. O registro do ponto, todavia, não era imediatamente autorizado. A própria preposta esclareceu que esse registro somente poderia ocorrer a partir das 5h55min, em evidente sintonia à variação admitida pelo artigo 58, §1º, da CLT, apesar da troca do uniforme ser obrigatória na empresa e haver passagem de informações pelo supervisor logo em seguida. O regime de compensação, em si, é regular. Foi negociado coletivamente e gerou jornada diária de 10 horas, obedecendo ao excesso máximo admitido pelo artigo 59, da CLT. A cada oito dias, eram trabalhadas 40 horas, inferior às 44 semanais autorizadas em lei. Em um ciclo de oito semanas, durante as quatro primeiras, a jornada alcançava 40 horas. Nas quatro últimas, 30. Equivale dizer que o regime de compensação acarretava jornada média semanal de 35 horas. Em complemento, havia o pagamento da parcela “adicional 4X4”, confirmando que a jornada pactuada coletivamente era mais favorável. No entanto, o ajuste coletivo não era totalmente respeitado pela reclamada, já que antes do início do turno o reclamante já estava à disposição. O tempo consumido em deslocamento não integra a jornada, conforme artigo 58, §2º, da CLT. A troca de roupas sim, eis que foi confirmado que a uniformização deveria obrigatoriamente ocorrer na empresa. A passagem de turno, mesmo durante o desjejum, também deve ser considerado tempo à disposição. A reunião era necessária, pois não há como um profissional assumir o turno sem estar a par do que aconteceu no anterior. Essa comunicação faz parte da rotina da empresa. Nessa medida, como a troca de roupa e esse diálogo tinham início, em média, por volta das 5h40min, este deve ser considerado o horário verdadeiro de entrada, substituindo o que está lançado no espelho de ponto. Os vinte minutos excedentes ao acordo coletivo devem ser remunerados como trabalho extraordinário. Serão respeitados a evolução salarial, os dias trabalhados e os termos da Súmula 347, do TST. Os adicionais de horas extras deverão ser aqueles previstos em normas coletivas, respeitados os períodos de vigência e o mínimo de 50%. As horas extras gerarão reflexos em RSR. O valor médio mensal (horas extras + RSR) gerará reflexos em aviso prévio, férias com um terço e gratificações natalinas. Sobre horas extras, RSR, aviso prévio, férias gozadas com um terço e gratificações natalinas haverá incidência fundiária (8%+40%). Este Juízo sempre decidiu que o RSR, enquanto parte do salário mensal, deve compor o cálculo dos demais títulos, independentemente da data da condenação, de forma que inaplicável a modulação inserida pelo TST na OJ 394, do SDI-I. Eventuais horas extras pagas não serão deduzidas porque a diferença reconhecida se refere ao tempo desconsiderado pela reclamada. e. Do Ambiente de Trabalho O reclamante pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade, por contato com ruído, calor, poeira e produtos químicos. Em diligência realizada no local de trabalho, o senhor perito identificou a presença ruído acima do limite de tolerância até 04/12/2023 e o contato dérmico e manuseio de hidrocarbonetos, como 2-butoxietanol, até 21/08/2020, sem as devidas proteções. O vistor indicou não lhe ter sido demonstrado o fornecimento de EPI adequados (protetor auricular tipo concha e luvas de proteção contra agentes químicos) em todo período contratual. Neste particular, a NR-6, item 6.6.1, dispõe: “Cabe ao empregador quanto ao EPI: (...) c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; (...) e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; (...) h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico”. Como se lê, o registro do fornecimento do EPI é obrigação do empregador. É isso que possibilita conferir a adequação do equipamento. Daí a cautela do senhor perito ao afirmar que a comprovação de entrega de EPI deveria ocorrer por meio documental, único hábil para revelar periodicidade e eficácia. Mesmo partindo do pressuposto de que o fornecimento sempre existiu, não há como atestar que esse material seria devidamente certificado. Afinal, sua eficácia depende do Certificado de Aprovação e do controle do fornecimento, nos termos da NR-6. Sem elementos técnicos em contrário, reconheço que o trabalho se deu em condições insalubres, em grau médio, até 04/12/2023. Reconheço o direito do autor ao adicional de insalubridade, na proporção de 20% do salário mínimo no período imprescrito. O adicional gerará reflexos, pela média duodecimal, em aviso prévio, gratificações natalinas e férias com um terço. Sobre adicional, aviso prévio, gratificações natalinas e férias gozadas com um terço haverá incidência fundiária (8%+40%). Não há reflexos em RSR porque o cálculo do título principal já contempla a remuneração dos dias de repouso. Sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, registro que se estabeleceu verdadeira cizânia jurisprudencial. O artigo 7º, IV, da Constituição Federal de 1988, ao conceituar o salário mínimo, fez constar a vedação de sua vinculação para qualquer fim. Muito antes, contudo, o artigo 192, da CLT, já mencionava que o adicional de insalubridade seria calculado com base no salário mínimo. Instado a decidir sobre a aparente antinomia, sempre reconheci que o artigo 192, da CLT, havia sido recepcionado. Nunca considerei a contradição real, porquanto o propósito do texto constitucional não foi vedar a utilização do salário mínimo como base para o cálculo de parcelas do contrato de trabalho, mas evitar que ele servisse de indexador para contratos civis e comerciais. Quando veio a Súmula Vinculante n. 04, do STF, muitos trataram de apregoar a mudança da base de cálculo do adicional de insalubridade. O fizeram com base na primeira parte da redação dada pela Corte Suprema: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” Os que assim concluíram olvidaram, contudo, que a parte final impede que decisão judicial substitua o texto legal. Como dizer, portanto, que o adicional de insalubridade se desvinculou do salário mínimo e passou a ser calculado com base no salário convencional ou contratual? Além disso, a referida súmula falou em “indexador de base de cálculo”, tornando obscura sua verdadeira ratio. Na esteira dos acontecimentos, o TST reeditou sua Súmula n. 228. Defendendo a analogia ao adicional de periculosidade, seu texto passou a ser o seguinte: “A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.” Ao mesmo tempo, todavia, o próprio STF editava uma errata a respeito da Súmula Vinculante n. 04. Em julgamento ao Recurso Extraordinário n. 565.714/SP, o órgão reafirmou seu entendimento sobre a não-recepção dos dispositivos legais infraconstitucionais, mas negou provimento ao recurso. Para tanto, o voto vencedor encontrou fundamento na “impossibilidade da modificação da base de cálculo do benefício por decisão judicial”. A Súmula 228, do TST, foi, então, atacada por meio de Reclamação ao STF, número 6266. A Corte Constitucional reforçou o teor da errata nascida por força do citado recurso extraordinário. Em caráter liminar, foi suspensa “a aplicação da Súmula n° 228/TST na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade”. Passado esse conturbado período inicial, parece-me que o STF se inclina no sentido de reforçar a manutenção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Decisão proferida no Agravo Regimental n. 366507/PR, publicada em 24 de outubro de 2008, colheu a seguinte ementa: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. ART. 7º, IV DA CF/88. SÚMULA VINCULANTE 4. 1. O art. 7º, IV, da Constituição Federal proíbe tão-somente o emprego do salário mínimo como indexador, sendo legítima a sua utilização como base de cálculo do adicional de insalubridade. 2. O tema debatido já foi objeto de consolidação da orientação desta Corte pela edição da Súmula Vinculante 4. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.” Por tudo isso, renovo a convicção de que o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo. Após o trânsito em julgado, a reclamada será intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar novo PPP, considerando a condição insalubre ora reconhecida, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 100,00, inicialmente limitada a R$ 5.000,00. A emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91), deverá ocorrer nos seguintes moldes: PPP impresso e entregue ao trabalhador quanto às exposições a risco ocorridas até 31/12/2022; quanto às exposições a risco ocorridas a partir de 1º/1/2023, deverá a reclamada lançar no eSocial as informações referentes PPP, que poderão ser acessadas pelo empregado na plataforma “meu INSS”. Não cumpridas as obrigações pela reclamada, a parte autora deverá noticiar nos autos para que a Secretaria da Vara providencie as anotações/emissões de forma eletrônica, diretamente ou mediante expedição de ofício ou outro meio alternativo à disposição da Secretaria para tais finalidades, sem prejuízo da execução da multa correspondente. Para que não se alegue julgamento ultra petita ou extra petita, esclareço que a entrega do PPP devidamente preenchido/retificado decorre de disposição legal, e implicitamente faz parte do pedido de reconhecimento judicial do labor em condições insalubres, uma vez que se trata de regularização para fins previdenciários e se coaduna com o princípio da efetividade das decisões judiciais. f. Das Disposições Finais Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de miserabilidade, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º do CPC c/c 769 da CLT. Inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. No que tange à verba sucumbencial, após revisitar a decisão lançada pelo STF na ADI 5766, revejo linha decisória anteriormente trilhada e arbitro os honorários devidos pelo autor em favor do patrono da reclamada em 10% do valor atribuído à parte improcedente do pedido, devidamente atualizado. A obrigação permanecerá em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791, §4º, da CLT. A reclamada, por seu turno, arcará com honorários arbitrados em 10% do valor apurado ao objeto condenatório. Honorários periciais, a cargo da reclamada, arbitrados em R$ 3.300,00, com atualização desde a data da apresentação do laudo. Quando do recebimento, o senhor perito restituirá o adiantamento. Sobre o critério a ser utilizado para atualização monetária, será aplicado o quanto decidido pelo STF nas ADC 58 e 59. O valor da condenação será apurado em regular liquidação de sentença, não estando restrito aos valores indicados aos pedidos pelo reclamante. O valor da causa ou aqueles apontados na petição inicial para cada pedido são apenas estimativos, traduzindo um montante aproximado para fins de adequação do rito processual, sendo certo que somente na fase de liquidação do julgado será possível aferir-se, com precisão, o importe devido de cada título. Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Miguel Pereira Siqueira, para, nos termos da fundamentação, respeitada a prescrição declarada e como for apurado em regular liquidação de sentença, condenar Ardagh Metal Packaging Brasil Ltda a pagar: a) adicional de insalubridade, reflexos e incidências; b) horas extras, reflexos e incidências. Honorários advocatícios, conforme arbitrados. Honorários periciais, a cargo da reclamada. Há incidência previdenciária sobre os títulos de natureza salarial que são objeto da condenação (adicional de insalubridade, hora extra, férias gozadas com um terço e gratificação natalina), cabendo a cada parte arcar com as alíquotas que, por lei, lhe são destinadas. O recolhimento, contudo, caberá ao réu, inclusive da quota do empregado e da parcela destinada a terceiros, razão pela qual é autorizado o desconto a esse título. No momento do pagamento, havendo incidência fiscal, o valor será retido na fonte. Quando o réu o fizer, deverá comprovar, em cinco dias, o repasse ao erário, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal e ao Ministério Público Federal. O cálculo contemplará as regras aplicáveis no momento do fato gerador. A dívida será atualizada e acrescida de juros de acordo com os índices e parâmetros legais. Para parcelas apuradas mês a mês, o termo inicial da atualização corresponderá à data em que o pagamento correspondente ocorreria. Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 45.000,00, arbitrado à condenação, no importe de R$ 900,00. Intimem-se. Nada mais. ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARDAGH METAL PACKAGING BRASIL LTDA