Detalhe do processo

0011366-74.2025.5.15.0080

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José do Rio Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011366-74.2025.5.15.0080 AUTOR: EMERSON ROGERIO DONDA RÉU: COMPANHIA AGRICOLA COLOMBO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60b8621 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, a VARA DO TRABALHO DE JALES resolve julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamatória, para condenar a reclamada COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A a pagar ao reclamante EMERSON ROGÉRIO DONDA, observada a prescrição declarada, as seguintes verbas: adicional de insalubridade e reflexos; diferenças de horas extras e reflexos; diferenças de adicional noturno e reflexos. Todas as verbas acima são deferidas nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo, devendo ser apuradas em liquidação por simples cálculo. Concedido ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Porque sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica (art. 790-B da CLT), condeno a reclamada, ainda, ao pagamento dos honorários periciais remanescentes devidos ao Perito Engenheiro, no importe de R$2.500,00, a serem atualizados nos moldes da Lei 6.899/81, art. 1º, conforme Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI do C. TST, sem prejuízo da incidência de juros legais contados da data do depósito e quitados independentemente do trânsito em julgado. Nos termos do art. 790-B da CLT, os honorários periciais remanescentes devidos ao Perito médico (Dr. Rogério Crespilho Bosco) são de responsabilidade do reclamante, tendo em vista que o resultado da perícia médica foi negativo. Todavia, referidos honorários serão suportados pela União, pois o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, consoante declaração de inconstitucionalidade pelo E. STF do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT no bojo da ADI 5.766, ora fixados no importe de R$ 1.000,00, devidos ao perito médico, equivalente ao teto máximo estabelecido pelo CSJT. Honorários advocatícios, atualização monetária, juros e incidências fiscais e previdenciárias nos termos da fundamentação. Custas, pela reclamada, sobre o valor provisoriamente arbitrado de R$ 40.000,00, no importe de R$ 800,00. Destaco às partes que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis (artigos 81 e 1.026, §2º, do novo CPC) e que por força do disposto no artigo 96 do novo CPC, os valores a elas referentes deverão ser recolhidos na hipótese de interposição de recurso ordinário. Intimem-se. Nada mais. CONCEICAO APARECIDA ROCHA DE PETRIBU FARIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON ROGERIO DONDA
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA AGRICOLA COLOMBO

Autor EMERSON ROGERIO DONDA

Autor FABIO EDUARDO RODRIGO

Autor ROGERIO CRESPILHO BOSCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS APARECIDO DA GRACA SILVA

OAB: 195280/SP

GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA

OAB: 305028/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011366-74.2025.5.15.0080 AUTOR: EMERSON ROGERIO DONDA RÉU: COMPANHIA AGRICOLA COLOMBO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60b8621 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, a VARA DO TRABALHO DE JALES resolve julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamatória, para condenar a reclamada COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A a pagar ao reclamante EMERSON ROGÉRIO DONDA, observada a prescrição declarada, as seguintes verbas: adicional de insalubridade e reflexos; diferenças de horas extras e reflexos; diferenças de adicional noturno e reflexos. Todas as verbas acima são deferidas nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo, devendo ser apuradas em liquidação por simples cálculo. Concedido ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Porque sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica (art. 790-B da CLT), condeno a reclamada, ainda, ao pagamento dos honorários periciais remanescentes devidos ao Perito Engenheiro, no importe de R$2.500,00, a serem atualizados nos moldes da Lei 6.899/81, art. 1º, conforme Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI do C. TST, sem prejuízo da incidência de juros legais contados da data do depósito e quitados independentemente do trânsito em julgado. Nos termos do art. 790-B da CLT, os honorários periciais remanescentes devidos ao Perito médico (Dr. Rogério Crespilho Bosco) são de responsabilidade do reclamante, tendo em vista que o resultado da perícia médica foi negativo. Todavia, referidos honorários serão suportados pela União, pois o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, consoante declaração de inconstitucionalidade pelo E. STF do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT no bojo da ADI 5.766, ora fixados no importe de R$ 1.000,00, devidos ao perito médico, equivalente ao teto máximo estabelecido pelo CSJT. Honorários advocatícios, atualização monetária, juros e incidências fiscais e previdenciárias nos termos da fundamentação. Custas, pela reclamada, sobre o valor provisoriamente arbitrado de R$ 40.000,00, no importe de R$ 800,00. Destaco às partes que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis (artigos 81 e 1.026, §2º, do novo CPC) e que por força do disposto no artigo 96 do novo CPC, os valores a elas referentes deverão ser recolhidos na hipótese de interposição de recurso ordinário. Intimem-se. Nada mais. CONCEICAO APARECIDA ROCHA DE PETRIBU FARIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON ROGERIO DONDA

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011366-74.2025.5.15.0080 AUTOR: EMERSON ROGERIO DONDA RÉU: COMPANHIA AGRICOLA COLOMBO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60b8621 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, a VARA DO TRABALHO DE JALES resolve julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamatória, para condenar a reclamada COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A a pagar ao reclamante EMERSON ROGÉRIO DONDA, observada a prescrição declarada, as seguintes verbas: adicional de insalubridade e reflexos; diferenças de horas extras e reflexos; diferenças de adicional noturno e reflexos. Todas as verbas acima são deferidas nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo, devendo ser apuradas em liquidação por simples cálculo. Concedido ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Porque sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica (art. 790-B da CLT), condeno a reclamada, ainda, ao pagamento dos honorários periciais remanescentes devidos ao Perito Engenheiro, no importe de R$2.500,00, a serem atualizados nos moldes da Lei 6.899/81, art. 1º, conforme Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI do C. TST, sem prejuízo da incidência de juros legais contados da data do depósito e quitados independentemente do trânsito em julgado. Nos termos do art. 790-B da CLT, os honorários periciais remanescentes devidos ao Perito médico (Dr. Rogério Crespilho Bosco) são de responsabilidade do reclamante, tendo em vista que o resultado da perícia médica foi negativo. Todavia, referidos honorários serão suportados pela União, pois o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, consoante declaração de inconstitucionalidade pelo E. STF do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT no bojo da ADI 5.766, ora fixados no importe de R$ 1.000,00, devidos ao perito médico, equivalente ao teto máximo estabelecido pelo CSJT. Honorários advocatícios, atualização monetária, juros e incidências fiscais e previdenciárias nos termos da fundamentação. Custas, pela reclamada, sobre o valor provisoriamente arbitrado de R$ 40.000,00, no importe de R$ 800,00. Destaco às partes que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis (artigos 81 e 1.026, §2º, do novo CPC) e que por força do disposto no artigo 96 do novo CPC, os valores a elas referentes deverão ser recolhidos na hipótese de interposição de recurso ordinário. Intimem-se. Nada mais. CONCEICAO APARECIDA ROCHA DE PETRIBU FARIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA AGRICOLA COLOMBO