0011366-34.2023.5.15.0116
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA ROT 0011366-34.2023.5.15.0116 RECORRENTE: DAVI MACHADO VIRNEL E OUTROS (1) RECORRIDO: DAVI MACHADO VIRNEL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1309c8d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011366-34.2023.5.15.0116 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 150.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MARQUESPAN INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA (MG52334) Recorrente: Advogado(s): 2. DAVI MACHADO VIRNEL RAYANE CAROLINA PEREIRA FLORENCE (SP309506) Recorrido: Advogado(s): DAVI MACHADO VIRNEL RAYANE CAROLINA PEREIRA FLORENCE (SP309506) Recorrido: JOSE EDUARDO TAMBELLI PIRES Recorrido: Advogado(s): MARQUESPAN INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA (MG52334) RECURSO DE: MARQUESPAN INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id 7154ff6; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 501b0ae). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Constou do v. Acórdão: "Quanto ao alegado cerceamento de defesa, a empresa busca anular a sentença sob o argumento de que compareceu à audiência de instrução, ocasião em que "buscou a produção de prova quanto ao pedido de afastamento da excessão (sic) do art. 62, I da CLT, o que não fora deferido pela magistrada, sob os protestos da recorrente". Todavia, na audiência de instrução, a empresa recorrente restringiu seu pedido de prova oral à matéria do laudo pericial (especificamente se o reclamante trabalhava ou não em ambiente frio). Eis o registro constante na Ata (fl. 538): A parte reclamada pretende a produção de prova oral de modo a reforçar a argumentação das impugnações ao laudo pericial sobretudo o que tange às atividades do reclamante na empresa. Entretanto já houve a produção da prova técnica mediante contraditório e substancial, inclusive com ampla discussão e vistoria in loco com a presença de representantes da empresa. Além disso a parte reclamada foi declarada revel e confessa quanto a matéria fática o que, obviamente abrange os fatos referentes as atividades desenvolvidas pelo reclamante. Desse modo os efeitos da revelia tornam preclusa a prova pretendida. Indefiro a prova oral requerida pela parte reclamada com os seus protestos. Portanto, não houve requerimento de prova oral para comprovar a atividade externa. Aliás, tal fato é incontroverso, pois o próprio reclamante informou na inicial que trabalhava externamente (o que não significa que ele não faça jus a horas extras). Registro que, nos termos do art. 765 da CLT, o Juiz tem ampla liberdade na condução do processo e deve velar pelo andamento rápido das causas, de modo que lhe ele tem o poder-dever de indeferir a produção de provas que reputar desnecessárias, quando já houver nos autos elementos que embasem seu convencimento (art. 370 do CPC)". Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015 e 765 da CLT, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: DAVI MACHADO VIRNEL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/04/2026 - Id 0e7b0c1; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id 181fe62). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 12/05/2026. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "No presente caso, a análise da prova técnica revela que a alegada habitualidade no labor em ambiente de câmaras frias não se encontra solidamente demonstrada. Conforme relatado ao perito pelo próprio autor (fl. 473), o reclamante foi contratado para trabalhar como "Técnico de Panificação", prestando serviços nas dependências dos supermercados da rede Barbosa, por aproximadamente 1 ano e 6 meses (portanto, até o ano de 2017). Explicou que "no Barbosa pegava os pães nos freezers, e chegou a fazer limpeza nos mesmos, telava e colocava na fermentadora, no Atacarejo, quando era muito movimento, e tirava muito pão, cita que tinha uma câmara fria, que o pão já grande colocava na Câmara fria que era do lado do forno, para não crescer muito, mas que normalmente os pães ficavam no climatizador." (g.n.). Fica patente, neste contexto, que o acesso às câmaras frias se dava em situações pontuais e não como rotina laboral primária, uma vez que a atividade normal envolvia o uso de climatizadores e freezers. O recorrente relatou ao Expert que, posteriormente, passou a trabalhar como "Técnico Plus/Técnico Treinador", quando prestou serviços dentro das dependências da empresa, por 1 ano e 9 meses (portanto, até setembro de 2019), realizando as seguintes funções: "ministrava treinamento para todos os técnicos, consultores e supervisores que entravam na empresa passavam por um treinamento uma vez por mês, vindo cada semana uma região, que no primeiro dia de treinamento tirava os pães, explicava como fazia, e nos próximos dias da semana eles faziam, que esses trabalhos eram realizados na academia do pão, que simula um padaria". Sendo assim, nesse período também não entrava em câmaras frias. Por fim, o demandante passou a trabalhar como "Técnico Líder", tendo descrito suas atividades da seguinte forma (fl. 473): Depois passou para Técnico Líder na região do Alexandre, fazia a região compreendida entre Tatuí, Itapetininga, Angatuba, Conchas, Cesário Lange. Quadra, Porangaba, que tinham mercado mais quentes outros mais tranquilos, que sempre telava pães e colocava para assar e que não ficava parado, explicou que telar é montar o pão, que consiste em tirar do congelamento, colocar para crescer e por para assar. Cita que tinha mercado que tinha freezer e tinha mercado que tinha câmara fria, citou que o Empório Alberto em Itapetininga, que é uma câmara grande e pegava lá dentro da Câmara os pães. Citou que câmaras frias eram poucos clientes de 4 a 5. (g.n.) Ainda que tenha mencionado a existência de câmaras frias em alguns mercados, citou que "câmaras frias eram poucos clientes de 4 a 5." (g.n.). Essa assertiva, aliada à descrição genérica de que "telava pães e colocava para assar" e que "não ficava parado", reforça a compreensão de que o acesso a tais ambientes era esporádico, na medida em que a vasta maioria dos clientes possuía freezers em vez de câmaras frias. Diante do exposto, e em que pese a confissão ficta, a prova técnica, ao detalhar as atividades laborais do reclamante, demonstra de forma inequívoca que seu contato com ambientes de câmaras frias não se configurou de forma habitual, tampouco intermitente, caracterizando-se como ocasional e não preenchendo os requisitos legais para a concessão do adicional de insalubridade previstos na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego". Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - DAVI MACHADO VIRNEL - MARQUESPAN INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DAVI MACHADO VIRNEL
Réu DAVI MACHADO VIRNEL
Autor JOSE EDUARDO TAMBELLI PIRES
Autor MARQUESPAN INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
Réu MARQUESPAN INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAYANE CAROLINA PEREIRA FLORENCE
OAB: 309506/SP
DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA
OAB: 52334/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA ROT 0011366-34.2023.5.15.0116 RECORRENTE: DAVI MACHADO VIRNEL E OUTROS (1) RECORRIDO: DAVI MACHADO VIRNEL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1309c8d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011366-34.2023.5.15.0116 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 150.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MARQUESPAN INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA (MG52334) Recorrente: Advogado(s): 2. DAVI MACHADO VIRNEL RAYANE CAROLINA PEREIRA FLORENCE (SP309506) Recorrido: Advogado(s): DAVI MACHADO VIRNEL RAYANE CAROLINA PEREIRA FLORENCE (SP309506) Recorrido: JOSE EDUARDO TAMBELLI PIRES Recorrido: Advogado(s): MARQUESPAN INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA (MG52334) RECURSO DE: MARQUESPAN INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id 7154ff6; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 501b0ae). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Constou do v. Acórdão: "Quanto ao alegado cerceamento de defesa, a empresa busca anular a sentença sob o argumento de que compareceu à audiência de instrução, ocasião em que "buscou a produção de prova quanto ao pedido de afastamento da excessão (sic) do art. 62, I da CLT, o que não fora deferido pela magistrada, sob os protestos da recorrente". Todavia, na audiência de instrução, a empresa recorrente restringiu seu pedido de prova oral à matéria do laudo pericial (especificamente se o reclamante trabalhava ou não em ambiente frio). Eis o registro constante na Ata (fl. 538): A parte reclamada pretende a produção de prova oral de modo a reforçar a argumentação das impugnações ao laudo pericial sobretudo o que tange às atividades do reclamante na empresa. Entretanto já houve a produção da prova técnica mediante contraditório e substancial, inclusive com ampla discussão e vistoria in loco com a presença de representantes da empresa. Além disso a parte reclamada foi declarada revel e confessa quanto a matéria fática o que, obviamente abrange os fatos referentes as atividades desenvolvidas pelo reclamante. Desse modo os efeitos da revelia tornam preclusa a prova pretendida. Indefiro a prova oral requerida pela parte reclamada com os seus protestos. Portanto, não houve requerimento de prova oral para comprovar a atividade externa. Aliás, tal fato é incontroverso, pois o próprio reclamante informou na inicial que trabalhava externamente (o que não significa que ele não faça jus a horas extras). Registro que, nos termos do art. 765 da CLT, o Juiz tem ampla liberdade na condução do processo e deve velar pelo andamento rápido das causas, de modo que lhe ele tem o poder-dever de indeferir a produção de provas que reputar desnecessárias, quando já houver nos autos elementos que embasem seu convencimento (art. 370 do CPC)". Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015 e 765 da CLT, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: DAVI MACHADO VIRNEL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/04/2026 - Id 0e7b0c1; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id 181fe62). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 12/05/2026. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "No presente caso, a análise da prova técnica revela que a alegada habitualidade no labor em ambiente de câmaras frias não se encontra solidamente demonstrada. Conforme relatado ao perito pelo próprio autor (fl. 473), o reclamante foi contratado para trabalhar como "Técnico de Panificação", prestando serviços nas dependências dos supermercados da rede Barbosa, por aproximadamente 1 ano e 6 meses (portanto, até o ano de 2017). Explicou que "no Barbosa pegava os pães nos freezers, e chegou a fazer limpeza nos mesmos, telava e colocava na fermentadora, no Atacarejo, quando era muito movimento, e tirava muito pão, cita que tinha uma câmara fria, que o pão já grande colocava na Câmara fria que era do lado do forno, para não crescer muito, mas que normalmente os pães ficavam no climatizador." (g.n.). Fica patente, neste contexto, que o acesso às câmaras frias se dava em situações pontuais e não como rotina laboral primária, uma vez que a atividade normal envolvia o uso de climatizadores e freezers. O recorrente relatou ao Expert que, posteriormente, passou a trabalhar como "Técnico Plus/Técnico Treinador", quando prestou serviços dentro das dependências da empresa, por 1 ano e 9 meses (portanto, até setembro de 2019), realizando as seguintes funções: "ministrava treinamento para todos os técnicos, consultores e supervisores que entravam na empresa passavam por um treinamento uma vez por mês, vindo cada semana uma região, que no primeiro dia de treinamento tirava os pães, explicava como fazia, e nos próximos dias da semana eles faziam, que esses trabalhos eram realizados na academia do pão, que simula um padaria". Sendo assim, nesse período também não entrava em câmaras frias. Por fim, o demandante passou a trabalhar como "Técnico Líder", tendo descrito suas atividades da seguinte forma (fl. 473): Depois passou para Técnico Líder na região do Alexandre, fazia a região compreendida entre Tatuí, Itapetininga, Angatuba, Conchas, Cesário Lange. Quadra, Porangaba, que tinham mercado mais quentes outros mais tranquilos, que sempre telava pães e colocava para assar e que não ficava parado, explicou que telar é montar o pão, que consiste em tirar do congelamento, colocar para crescer e por para assar. Cita que tinha mercado que tinha freezer e tinha mercado que tinha câmara fria, citou que o Empório Alberto em Itapetininga, que é uma câmara grande e pegava lá dentro da Câmara os pães. Citou que câmaras frias eram poucos clientes de 4 a 5. (g.n.) Ainda que tenha mencionado a existência de câmaras frias em alguns mercados, citou que "câmaras frias eram poucos clientes de 4 a 5." (g.n.). Essa assertiva, aliada à descrição genérica de que "telava pães e colocava para assar" e que "não ficava parado", reforça a compreensão de que o acesso a tais ambientes era esporádico, na medida em que a vasta maioria dos clientes possuía freezers em vez de câmaras frias. Diante do exposto, e em que pese a confissão ficta, a prova técnica, ao detalhar as atividades laborais do reclamante, demonstra de forma inequívoca que seu contato com ambientes de câmaras frias não se configurou de forma habitual, tampouco intermitente, caracterizando-se como ocasional e não preenchendo os requisitos legais para a concessão do adicional de insalubridade previstos na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego". Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - DAVI MACHADO VIRNEL - MARQUESPAN INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA ROT 0011366-34.2023.5.15.0116 RECORRENTE: DAVI MACHADO VIRNEL E OUTROS (1) RECORRIDO: DAVI MACHADO VIRNEL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1309c8d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011366-34.2023.5.15.0116 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 150.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MARQUESPAN INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA (MG52334) Recorrente: Advogado(s): 2. DAVI MACHADO VIRNEL RAYANE CAROLINA PEREIRA FLORENCE (SP309506) Recorrido: Advogado(s): DAVI MACHADO VIRNEL RAYANE CAROLINA PEREIRA FLORENCE (SP309506) Recorrido: JOSE EDUARDO TAMBELLI PIRES Recorrido: Advogado(s): MARQUESPAN INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA (MG52334) RECURSO DE: MARQUESPAN INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id 7154ff6; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 501b0ae). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Constou do v. Acórdão: "Quanto ao alegado cerceamento de defesa, a empresa busca anular a sentença sob o argumento de que compareceu à audiência de instrução, ocasião em que "buscou a produção de prova quanto ao pedido de afastamento da excessão (sic) do art. 62, I da CLT, o que não fora deferido pela magistrada, sob os protestos da recorrente". Todavia, na audiência de instrução, a empresa recorrente restringiu seu pedido de prova oral à matéria do laudo pericial (especificamente se o reclamante trabalhava ou não em ambiente frio). Eis o registro constante na Ata (fl. 538): A parte reclamada pretende a produção de prova oral de modo a reforçar a argumentação das impugnações ao laudo pericial sobretudo o que tange às atividades do reclamante na empresa. Entretanto já houve a produção da prova técnica mediante contraditório e substancial, inclusive com ampla discussão e vistoria in loco com a presença de representantes da empresa. Além disso a parte reclamada foi declarada revel e confessa quanto a matéria fática o que, obviamente abrange os fatos referentes as atividades desenvolvidas pelo reclamante. Desse modo os efeitos da revelia tornam preclusa a prova pretendida. Indefiro a prova oral requerida pela parte reclamada com os seus protestos. Portanto, não houve requerimento de prova oral para comprovar a atividade externa. Aliás, tal fato é incontroverso, pois o próprio reclamante informou na inicial que trabalhava externamente (o que não significa que ele não faça jus a horas extras). Registro que, nos termos do art. 765 da CLT, o Juiz tem ampla liberdade na condução do processo e deve velar pelo andamento rápido das causas, de modo que lhe ele tem o poder-dever de indeferir a produção de provas que reputar desnecessárias, quando já houver nos autos elementos que embasem seu convencimento (art. 370 do CPC)". Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015 e 765 da CLT, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: DAVI MACHADO VIRNEL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/04/2026 - Id 0e7b0c1; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id 181fe62). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 12/05/2026. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "No presente caso, a análise da prova técnica revela que a alegada habitualidade no labor em ambiente de câmaras frias não se encontra solidamente demonstrada. Conforme relatado ao perito pelo próprio autor (fl. 473), o reclamante foi contratado para trabalhar como "Técnico de Panificação", prestando serviços nas dependências dos supermercados da rede Barbosa, por aproximadamente 1 ano e 6 meses (portanto, até o ano de 2017). Explicou que "no Barbosa pegava os pães nos freezers, e chegou a fazer limpeza nos mesmos, telava e colocava na fermentadora, no Atacarejo, quando era muito movimento, e tirava muito pão, cita que tinha uma câmara fria, que o pão já grande colocava na Câmara fria que era do lado do forno, para não crescer muito, mas que normalmente os pães ficavam no climatizador." (g.n.). Fica patente, neste contexto, que o acesso às câmaras frias se dava em situações pontuais e não como rotina laboral primária, uma vez que a atividade normal envolvia o uso de climatizadores e freezers. O recorrente relatou ao Expert que, posteriormente, passou a trabalhar como "Técnico Plus/Técnico Treinador", quando prestou serviços dentro das dependências da empresa, por 1 ano e 9 meses (portanto, até setembro de 2019), realizando as seguintes funções: "ministrava treinamento para todos os técnicos, consultores e supervisores que entravam na empresa passavam por um treinamento uma vez por mês, vindo cada semana uma região, que no primeiro dia de treinamento tirava os pães, explicava como fazia, e nos próximos dias da semana eles faziam, que esses trabalhos eram realizados na academia do pão, que simula um padaria". Sendo assim, nesse período também não entrava em câmaras frias. Por fim, o demandante passou a trabalhar como "Técnico Líder", tendo descrito suas atividades da seguinte forma (fl. 473): Depois passou para Técnico Líder na região do Alexandre, fazia a região compreendida entre Tatuí, Itapetininga, Angatuba, Conchas, Cesário Lange. Quadra, Porangaba, que tinham mercado mais quentes outros mais tranquilos, que sempre telava pães e colocava para assar e que não ficava parado, explicou que telar é montar o pão, que consiste em tirar do congelamento, colocar para crescer e por para assar. Cita que tinha mercado que tinha freezer e tinha mercado que tinha câmara fria, citou que o Empório Alberto em Itapetininga, que é uma câmara grande e pegava lá dentro da Câmara os pães. Citou que câmaras frias eram poucos clientes de 4 a 5. (g.n.) Ainda que tenha mencionado a existência de câmaras frias em alguns mercados, citou que "câmaras frias eram poucos clientes de 4 a 5." (g.n.). Essa assertiva, aliada à descrição genérica de que "telava pães e colocava para assar" e que "não ficava parado", reforça a compreensão de que o acesso a tais ambientes era esporádico, na medida em que a vasta maioria dos clientes possuía freezers em vez de câmaras frias. Diante do exposto, e em que pese a confissão ficta, a prova técnica, ao detalhar as atividades laborais do reclamante, demonstra de forma inequívoca que seu contato com ambientes de câmaras frias não se configurou de forma habitual, tampouco intermitente, caracterizando-se como ocasional e não preenchendo os requisitos legais para a concessão do adicional de insalubridade previstos na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego". Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - MARQUESPAN INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - DAVI MACHADO VIRNEL