Detalhe do processo

0011365-79.2017.5.15.0077

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011365-79.2017.5.15.0077 AUTOR: CESAR AUGUSTO FERREIRA OMODEI RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63b3612 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA DECISÃO Diante dos esclarecimentos periciais prestados, HOMOLOGO o laudo contábil, planilha de ID 97f70b3, atualizável até a data do efetivo pagamento. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário/revista. Tendo em vista a complexidade do trabalho e o tempo despendido, arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 4.800,00, a cargo da reclamada. Honorários periciais médicos (perito Ricardo Gondim Brizzi) no valor de R$ 1.500,00, a partir de 15/04/2020, pela reclamada, conforme sentença. Os honorários periciais devem ser atualizados com a incidência de correção monetária, utilizando-se o índice IPCA-E, a partir da decisão que os tiver fixado, em consonância com a Resolução CSJT nº 247, 25/10/2019, art. 24, § 1º. Do principal, devem ser abatidos, com devida atualização, por ocasião da liberação de valores ao exequente, as contribuições previdenciárias e tributárias a seu encargo, acaso devidas. Dê-se ciência à União, nos termos do art. 879, §3º, da CLT. A reclamada efetuou o pagamento parcial do crédito da parte autora, conforme comprovante de ID 6cf1648. Também já houve a comprovação dos recolhimentos parciais das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, conforme documentos de ID 6296fc4 e ID 96c97bb. O recolhimento do FGTS foi comprovado pelo documento juntado no ID b2c653d. Diante da recusa do FUNCEF em receber o recolhimento das contribuições relativas à previdência privada decorrentes da condenação, relatada pela reclamada na petição de ID db0b883, aguarde-se o trânsito em julgada da execução para deliberações acerca do cumprimento da obrigação. Intimem-se as partes, sendo a executada, através de seu(sua) i. patrono(a), nos termos dos arts. 270, 272, e 841, § 1°, todos do CPC, para quitar o débito exequendo remanescente, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, com comprovação nos autos, sob pena de execução. A reclamada efetuou pagamento para o perito médico destituído do encargo, conforme se verifica no documento de ID 5a795a9. Assim, os honorários periciais deverão ser depositados diretamente nas contas bancárias dos peritos médico e contábil, com comprovação nos autos. Em caso do pagamento ser feito por pix, solicita-se que a reclamada informe no campo “comentários/observações” o nº do processo, para facilitar a identificação do pagamento pelo perito. Deverá a reclamada diligenciar junto aos peritos para a obtenção dos seus dados bancários, pelos e-mails: ricardo@brizzipericias.com.br e ribeiro.pericia@gmail.com Para efetuar o pagamento do débito, o(a) executado(a) deverá: - recolher o valor remanescente da contribuição previdenciária, devidamente atualizado, através de guia própria quitada. Atente-se a reclamada quanto às alterações introduzidas pela Instrução Normativa RFB Nº 2237/2024 em relação à forma de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando então deverá ser utilizada a guia de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF). O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. Frise-se que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 2237; - recolher o valor remanescente atinente ao IRRF em guia DARF, código 1889 (rendimentos acumulados - art. 12-A da Lei n. 7.713/1988) ou 5936 (rendimentos decorrentes de decisões da Justiça do Trabalho, exceto o disposto no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988); Se ultrapassada a data limite para os recolhimentos previdenciários, serão devidos, além dos juros pela incidência da taxa selic, multa pelos critérios da lei previdenciária, nos termos do artigo 879, § 4° da CLT e artigo 61 da Lei 9.430/96. Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial” A executada deverá proceder à efetivação do depósito diretamente na conta bancária da parte autora informada nos autos, observando-se que o art. 6° do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Destaque-se que o pagamento injustificado por meio de depósito judicial em lugar do depósito direto na conta quando já informados os dados bancários do autor ou do patrono constituído com poderes para receber e dar quitação, caracterizará litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT, com aplicação da multa decorrente, revertida em favor da União, a ser arbitrada pelo Juízo oportunamente. O(A) exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente, para viabilizar o imediato prosseguimento da execução. Havendo valor remanescente, considerando que a executada se trata de empresa que, sabidamente, possui idoneidade financeira e as execuções contra ela não enfrentam grandes dificuldades para serem satisfeitas, excepcionalmente, fica dispensada a observância do procedimento contido no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 61, de 7 de outubro de 2024. Assim, determino que eventuais valores remanescentes depositados sejam restituídos à reclamada. Satisfeita integralmente a dívida, comprovados os recolhimentos legais e após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. JUNDIAI/SP, 24 de julho de 2026. PATRICIA REBOUCAS FRANCESCHET GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta MSS Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Autor CESAR AUGUSTO FERREIRA OMODEI

Autor LEANDRO RIBEIRO ROCHA

Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JARBAS VINCI JUNIOR

OAB: 220113/SP

PEDRO HENRIQUE DE LIMA MACHADO

OAB: 390945/SP

LEANDRO THOMAZ DA SILVA SOUTO MAIOR

OAB: 302778/SP

DANIELA COSTA GERELLI

OAB: 288180/SP

LUCIANA LUCENA BAPTISTA BARRETTO

OAB: 229762/SP

VITOR SANTOS DE GODOI

OAB: 31656/DF

FERNANDO CARVALHO NOGUEIRA

OAB: 247677/SP

ALINE CARLA LOPES BELLOTI

OAB: 329455/SP

NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO

OAB: 108720/SP

TALITA HARUMI MORITA

OAB: 301750/SP

EGLE ENIANDRA LAPRESA PINHEIRO

OAB: 74928/SP

THIAGO SABBAG MENDES

OAB: 273920/SP

JEREMIAS PINTO ARANTES DE SOUZA

OAB: 256958/SP

LUCIANA RIBEIRO VON LASPERG

OAB: 347664/SP

MEIRE APARECIDA DE AMORIM

OAB: 19673/DF

FERNANDO JOSE HIRSCH

OAB: 164164/SP

LOUISE HELENE DE AZEVEDO TEIXEIRA

OAB: 375105/SP

OSIVAL DANTAS BARRETO

OAB: 15431/DF

LEANDRO BIONDI

OAB: 181110/SP

ODAILTON ALMEIDA PIMENTEL

OAB: 391725/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011365-79.2017.5.15.0077 AUTOR: CESAR AUGUSTO FERREIRA OMODEI RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63b3612 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA DECISÃO Diante dos esclarecimentos periciais prestados, HOMOLOGO o laudo contábil, planilha de ID 97f70b3, atualizável até a data do efetivo pagamento. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário/revista. Tendo em vista a complexidade do trabalho e o tempo despendido, arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 4.800,00, a cargo da reclamada. Honorários periciais médicos (perito Ricardo Gondim Brizzi) no valor de R$ 1.500,00, a partir de 15/04/2020, pela reclamada, conforme sentença. Os honorários periciais devem ser atualizados com a incidência de correção monetária, utilizando-se o índice IPCA-E, a partir da decisão que os tiver fixado, em consonância com a Resolução CSJT nº 247, 25/10/2019, art. 24, § 1º. Do principal, devem ser abatidos, com devida atualização, por ocasião da liberação de valores ao exequente, as contribuições previdenciárias e tributárias a seu encargo, acaso devidas. Dê-se ciência à União, nos termos do art. 879, §3º, da CLT. A reclamada efetuou o pagamento parcial do crédito da parte autora, conforme comprovante de ID 6cf1648. Também já houve a comprovação dos recolhimentos parciais das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, conforme documentos de ID 6296fc4 e ID 96c97bb. O recolhimento do FGTS foi comprovado pelo documento juntado no ID b2c653d. Diante da recusa do FUNCEF em receber o recolhimento das contribuições relativas à previdência privada decorrentes da condenação, relatada pela reclamada na petição de ID db0b883, aguarde-se o trânsito em julgada da execução para deliberações acerca do cumprimento da obrigação. Intimem-se as partes, sendo a executada, através de seu(sua) i. patrono(a), nos termos dos arts. 270, 272, e 841, § 1°, todos do CPC, para quitar o débito exequendo remanescente, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, com comprovação nos autos, sob pena de execução. A reclamada efetuou pagamento para o perito médico destituído do encargo, conforme se verifica no documento de ID 5a795a9. Assim, os honorários periciais deverão ser depositados diretamente nas contas bancárias dos peritos médico e contábil, com comprovação nos autos. Em caso do pagamento ser feito por pix, solicita-se que a reclamada informe no campo “comentários/observações” o nº do processo, para facilitar a identificação do pagamento pelo perito. Deverá a reclamada diligenciar junto aos peritos para a obtenção dos seus dados bancários, pelos e-mails: ricardo@brizzipericias.com.br e ribeiro.pericia@gmail.com Para efetuar o pagamento do débito, o(a) executado(a) deverá: - recolher o valor remanescente da contribuição previdenciária, devidamente atualizado, através de guia própria quitada. Atente-se a reclamada quanto às alterações introduzidas pela Instrução Normativa RFB Nº 2237/2024 em relação à forma de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando então deverá ser utilizada a guia de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF). O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. Frise-se que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 2237; - recolher o valor remanescente atinente ao IRRF em guia DARF, código 1889 (rendimentos acumulados - art. 12-A da Lei n. 7.713/1988) ou 5936 (rendimentos decorrentes de decisões da Justiça do Trabalho, exceto o disposto no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988); Se ultrapassada a data limite para os recolhimentos previdenciários, serão devidos, além dos juros pela incidência da taxa selic, multa pelos critérios da lei previdenciária, nos termos do artigo 879, § 4° da CLT e artigo 61 da Lei 9.430/96. Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial” A executada deverá proceder à efetivação do depósito diretamente na conta bancária da parte autora informada nos autos, observando-se que o art. 6° do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Destaque-se que o pagamento injustificado por meio de depósito judicial em lugar do depósito direto na conta quando já informados os dados bancários do autor ou do patrono constituído com poderes para receber e dar quitação, caracterizará litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT, com aplicação da multa decorrente, revertida em favor da União, a ser arbitrada pelo Juízo oportunamente. O(A) exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente, para viabilizar o imediato prosseguimento da execução. Havendo valor remanescente, considerando que a executada se trata de empresa que, sabidamente, possui idoneidade financeira e as execuções contra ela não enfrentam grandes dificuldades para serem satisfeitas, excepcionalmente, fica dispensada a observância do procedimento contido no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 61, de 7 de outubro de 2024. Assim, determino que eventuais valores remanescentes depositados sejam restituídos à reclamada. Satisfeita integralmente a dívida, comprovados os recolhimentos legais e após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. JUNDIAI/SP, 24 de julho de 2026. PATRICIA REBOUCAS FRANCESCHET GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta MSS Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011365-79.2017.5.15.0077 AUTOR: CESAR AUGUSTO FERREIRA OMODEI RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63b3612 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA DECISÃO Diante dos esclarecimentos periciais prestados, HOMOLOGO o laudo contábil, planilha de ID 97f70b3, atualizável até a data do efetivo pagamento. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário/revista. Tendo em vista a complexidade do trabalho e o tempo despendido, arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 4.800,00, a cargo da reclamada. Honorários periciais médicos (perito Ricardo Gondim Brizzi) no valor de R$ 1.500,00, a partir de 15/04/2020, pela reclamada, conforme sentença. Os honorários periciais devem ser atualizados com a incidência de correção monetária, utilizando-se o índice IPCA-E, a partir da decisão que os tiver fixado, em consonância com a Resolução CSJT nº 247, 25/10/2019, art. 24, § 1º. Do principal, devem ser abatidos, com devida atualização, por ocasião da liberação de valores ao exequente, as contribuições previdenciárias e tributárias a seu encargo, acaso devidas. Dê-se ciência à União, nos termos do art. 879, §3º, da CLT. A reclamada efetuou o pagamento parcial do crédito da parte autora, conforme comprovante de ID 6cf1648. Também já houve a comprovação dos recolhimentos parciais das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, conforme documentos de ID 6296fc4 e ID 96c97bb. O recolhimento do FGTS foi comprovado pelo documento juntado no ID b2c653d. Diante da recusa do FUNCEF em receber o recolhimento das contribuições relativas à previdência privada decorrentes da condenação, relatada pela reclamada na petição de ID db0b883, aguarde-se o trânsito em julgada da execução para deliberações acerca do cumprimento da obrigação. Intimem-se as partes, sendo a executada, através de seu(sua) i. patrono(a), nos termos dos arts. 270, 272, e 841, § 1°, todos do CPC, para quitar o débito exequendo remanescente, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, com comprovação nos autos, sob pena de execução. A reclamada efetuou pagamento para o perito médico destituído do encargo, conforme se verifica no documento de ID 5a795a9. Assim, os honorários periciais deverão ser depositados diretamente nas contas bancárias dos peritos médico e contábil, com comprovação nos autos. Em caso do pagamento ser feito por pix, solicita-se que a reclamada informe no campo “comentários/observações” o nº do processo, para facilitar a identificação do pagamento pelo perito. Deverá a reclamada diligenciar junto aos peritos para a obtenção dos seus dados bancários, pelos e-mails: ricardo@brizzipericias.com.br e ribeiro.pericia@gmail.com Para efetuar o pagamento do débito, o(a) executado(a) deverá: - recolher o valor remanescente da contribuição previdenciária, devidamente atualizado, através de guia própria quitada. Atente-se a reclamada quanto às alterações introduzidas pela Instrução Normativa RFB Nº 2237/2024 em relação à forma de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando então deverá ser utilizada a guia de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF). O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. Frise-se que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 2237; - recolher o valor remanescente atinente ao IRRF em guia DARF, código 1889 (rendimentos acumulados - art. 12-A da Lei n. 7.713/1988) ou 5936 (rendimentos decorrentes de decisões da Justiça do Trabalho, exceto o disposto no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988); Se ultrapassada a data limite para os recolhimentos previdenciários, serão devidos, além dos juros pela incidência da taxa selic, multa pelos critérios da lei previdenciária, nos termos do artigo 879, § 4° da CLT e artigo 61 da Lei 9.430/96. Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial” A executada deverá proceder à efetivação do depósito diretamente na conta bancária da parte autora informada nos autos, observando-se que o art. 6° do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Destaque-se que o pagamento injustificado por meio de depósito judicial em lugar do depósito direto na conta quando já informados os dados bancários do autor ou do patrono constituído com poderes para receber e dar quitação, caracterizará litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT, com aplicação da multa decorrente, revertida em favor da União, a ser arbitrada pelo Juízo oportunamente. O(A) exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente, para viabilizar o imediato prosseguimento da execução. Havendo valor remanescente, considerando que a executada se trata de empresa que, sabidamente, possui idoneidade financeira e as execuções contra ela não enfrentam grandes dificuldades para serem satisfeitas, excepcionalmente, fica dispensada a observância do procedimento contido no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 61, de 7 de outubro de 2024. Assim, determino que eventuais valores remanescentes depositados sejam restituídos à reclamada. Satisfeita integralmente a dívida, comprovados os recolhimentos legais e após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. JUNDIAI/SP, 24 de julho de 2026. PATRICIA REBOUCAS FRANCESCHET GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta MSS Intimado(s) / Citado(s) - CESAR AUGUSTO FERREIRA OMODEI