Detalhe do processo

0011365-40.2020.5.15.0056

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
DAM - Presidente Prudente
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0011365-40.2020.5.15.0056 AUTOR: RAFAEL SANTANA NUNES RÉU: SERVICO ESP DE SEGURANCA VIG INT SESVI DE S PAULO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8884783 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A., qualificado nos autos, opôs Embargos à Execução (ID 6328654 - fls. 381/382 do PDF), nos autos da Reclamação Trabalhista movida por RAFAEL SANTANA NUNES. Argumentou, em suma, que o laudo pericial homologado padece de equívoco quanto à multa do artigo 477 da CLT. Requereu a procedência dos embargos. Apresentou manifestação o embargado (ID 5b1da27 – fl. 401 do PDF), impugnando a medida oposta pelas razões de fato e/ou de direito que especificou. Pediu a rejeição dos embargos. Prestados esclarecimentos periciais sob ID acefdff – fls. 407/410 do PDF. Vieram conclusos. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Conhecimento Os Embargos à Execução são tempestivos e o Juízo se acha garantido pelo depósito de ID eec11a8. Representações processuais regulares. Conheço dos embargos à execução, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 2. Mérito MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O executado sustenta que a multa do art. 477, § 8º, da CLT deve ser calculada apenas sobre o salário-base do exequente, e não sobre sua remuneração. Argumenta que a sentença não autorizou base de cálculo diversa. Por sua vez, argumentou o Senhor Perito (ID acefdff – fls. 408/410 do PDF) que a multa do art. 477 da CLT deve ser calculada sobre todas as parcelas salariais, inclusive o salário-base e o adicional de periculosidade, por entender que a sentença não limitou sua incidência apenas ao salário-base. Pois bem. Não houve, no título executivo, limitação da base de cálculo da multa do artigo 477 da CLT ao salário-base (vide sentença de ID acfa792 – fls. 224/226 do PDF). Além disso, conforme a tese jurídica fixada pelo Colendo TST no Tema 142 da tabela de Precedentes Vinculantes de Recursos de Revista Repetitivos, “A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base”. (destaquei) Logo, rejeito os embargos opostos e mantenho os cálculos periciais. É como decido. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos por BANCO BRADESCO S.A. e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Em caso de eventual recurso, deverá o executado indicar o valor incontroverso (crédito do exequente), sob pena de ser considerado, como tal, o apurado na planilha de ID 59ee15e, fl. 383 do PDF, com atualização para 31/03/2026. No mesmo lapso temporal, o exequente deverá informar seus dados bancários a fim de possibilitar futura transferência de numerário. Custas processuais pelo executado, no valor de R$ 44,26, com fulcro no art. 789-A, V, da CLT. Intimem-se. SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor JOSE LUIS ROVEDILHO

Autor RAFAEL SANTANA NUNES

Réu SERVICO ESP DE SEGURANCA VIG INT SESVI DE S PAULO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIDAL RIBEIRO PONCANO

OAB: 91473/SP

EDUARDO DA SILVA COSTA

OAB: 145084/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0011365-40.2020.5.15.0056 AUTOR: RAFAEL SANTANA NUNES RÉU: SERVICO ESP DE SEGURANCA VIG INT SESVI DE S PAULO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8884783 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A., qualificado nos autos, opôs Embargos à Execução (ID 6328654 - fls. 381/382 do PDF), nos autos da Reclamação Trabalhista movida por RAFAEL SANTANA NUNES. Argumentou, em suma, que o laudo pericial homologado padece de equívoco quanto à multa do artigo 477 da CLT. Requereu a procedência dos embargos. Apresentou manifestação o embargado (ID 5b1da27 – fl. 401 do PDF), impugnando a medida oposta pelas razões de fato e/ou de direito que especificou. Pediu a rejeição dos embargos. Prestados esclarecimentos periciais sob ID acefdff – fls. 407/410 do PDF. Vieram conclusos. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Conhecimento Os Embargos à Execução são tempestivos e o Juízo se acha garantido pelo depósito de ID eec11a8. Representações processuais regulares. Conheço dos embargos à execução, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 2. Mérito MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O executado sustenta que a multa do art. 477, § 8º, da CLT deve ser calculada apenas sobre o salário-base do exequente, e não sobre sua remuneração. Argumenta que a sentença não autorizou base de cálculo diversa. Por sua vez, argumentou o Senhor Perito (ID acefdff – fls. 408/410 do PDF) que a multa do art. 477 da CLT deve ser calculada sobre todas as parcelas salariais, inclusive o salário-base e o adicional de periculosidade, por entender que a sentença não limitou sua incidência apenas ao salário-base. Pois bem. Não houve, no título executivo, limitação da base de cálculo da multa do artigo 477 da CLT ao salário-base (vide sentença de ID acfa792 – fls. 224/226 do PDF). Além disso, conforme a tese jurídica fixada pelo Colendo TST no Tema 142 da tabela de Precedentes Vinculantes de Recursos de Revista Repetitivos, “A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base”. (destaquei) Logo, rejeito os embargos opostos e mantenho os cálculos periciais. É como decido. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos por BANCO BRADESCO S.A. e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Em caso de eventual recurso, deverá o executado indicar o valor incontroverso (crédito do exequente), sob pena de ser considerado, como tal, o apurado na planilha de ID 59ee15e, fl. 383 do PDF, com atualização para 31/03/2026. No mesmo lapso temporal, o exequente deverá informar seus dados bancários a fim de possibilitar futura transferência de numerário. Custas processuais pelo executado, no valor de R$ 44,26, com fulcro no art. 789-A, V, da CLT. Intimem-se. SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0011365-40.2020.5.15.0056 AUTOR: RAFAEL SANTANA NUNES RÉU: SERVICO ESP DE SEGURANCA VIG INT SESVI DE S PAULO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8884783 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A., qualificado nos autos, opôs Embargos à Execução (ID 6328654 - fls. 381/382 do PDF), nos autos da Reclamação Trabalhista movida por RAFAEL SANTANA NUNES. Argumentou, em suma, que o laudo pericial homologado padece de equívoco quanto à multa do artigo 477 da CLT. Requereu a procedência dos embargos. Apresentou manifestação o embargado (ID 5b1da27 – fl. 401 do PDF), impugnando a medida oposta pelas razões de fato e/ou de direito que especificou. Pediu a rejeição dos embargos. Prestados esclarecimentos periciais sob ID acefdff – fls. 407/410 do PDF. Vieram conclusos. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Conhecimento Os Embargos à Execução são tempestivos e o Juízo se acha garantido pelo depósito de ID eec11a8. Representações processuais regulares. Conheço dos embargos à execução, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 2. Mérito MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O executado sustenta que a multa do art. 477, § 8º, da CLT deve ser calculada apenas sobre o salário-base do exequente, e não sobre sua remuneração. Argumenta que a sentença não autorizou base de cálculo diversa. Por sua vez, argumentou o Senhor Perito (ID acefdff – fls. 408/410 do PDF) que a multa do art. 477 da CLT deve ser calculada sobre todas as parcelas salariais, inclusive o salário-base e o adicional de periculosidade, por entender que a sentença não limitou sua incidência apenas ao salário-base. Pois bem. Não houve, no título executivo, limitação da base de cálculo da multa do artigo 477 da CLT ao salário-base (vide sentença de ID acfa792 – fls. 224/226 do PDF). Além disso, conforme a tese jurídica fixada pelo Colendo TST no Tema 142 da tabela de Precedentes Vinculantes de Recursos de Revista Repetitivos, “A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base”. (destaquei) Logo, rejeito os embargos opostos e mantenho os cálculos periciais. É como decido. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos por BANCO BRADESCO S.A. e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Em caso de eventual recurso, deverá o executado indicar o valor incontroverso (crédito do exequente), sob pena de ser considerado, como tal, o apurado na planilha de ID 59ee15e, fl. 383 do PDF, com atualização para 31/03/2026. No mesmo lapso temporal, o exequente deverá informar seus dados bancários a fim de possibilitar futura transferência de numerário. Custas processuais pelo executado, no valor de R$ 44,26, com fulcro no art. 789-A, V, da CLT. Intimem-se. SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL SANTANA NUNES