0011365-40.2020.5.15.0056
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- DAM - Presidente Prudente
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0011365-40.2020.5.15.0056 AUTOR: RAFAEL SANTANA NUNES RÉU: SERVICO ESP DE SEGURANCA VIG INT SESVI DE S PAULO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8884783 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A., qualificado nos autos, opôs Embargos à Execução (ID 6328654 - fls. 381/382 do PDF), nos autos da Reclamação Trabalhista movida por RAFAEL SANTANA NUNES. Argumentou, em suma, que o laudo pericial homologado padece de equívoco quanto à multa do artigo 477 da CLT. Requereu a procedência dos embargos. Apresentou manifestação o embargado (ID 5b1da27 – fl. 401 do PDF), impugnando a medida oposta pelas razões de fato e/ou de direito que especificou. Pediu a rejeição dos embargos. Prestados esclarecimentos periciais sob ID acefdff – fls. 407/410 do PDF. Vieram conclusos. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Conhecimento Os Embargos à Execução são tempestivos e o Juízo se acha garantido pelo depósito de ID eec11a8. Representações processuais regulares. Conheço dos embargos à execução, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 2. Mérito MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O executado sustenta que a multa do art. 477, § 8º, da CLT deve ser calculada apenas sobre o salário-base do exequente, e não sobre sua remuneração. Argumenta que a sentença não autorizou base de cálculo diversa. Por sua vez, argumentou o Senhor Perito (ID acefdff – fls. 408/410 do PDF) que a multa do art. 477 da CLT deve ser calculada sobre todas as parcelas salariais, inclusive o salário-base e o adicional de periculosidade, por entender que a sentença não limitou sua incidência apenas ao salário-base. Pois bem. Não houve, no título executivo, limitação da base de cálculo da multa do artigo 477 da CLT ao salário-base (vide sentença de ID acfa792 – fls. 224/226 do PDF). Além disso, conforme a tese jurídica fixada pelo Colendo TST no Tema 142 da tabela de Precedentes Vinculantes de Recursos de Revista Repetitivos, “A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base”. (destaquei) Logo, rejeito os embargos opostos e mantenho os cálculos periciais. É como decido. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos por BANCO BRADESCO S.A. e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Em caso de eventual recurso, deverá o executado indicar o valor incontroverso (crédito do exequente), sob pena de ser considerado, como tal, o apurado na planilha de ID 59ee15e, fl. 383 do PDF, com atualização para 31/03/2026. No mesmo lapso temporal, o exequente deverá informar seus dados bancários a fim de possibilitar futura transferência de numerário. Custas processuais pelo executado, no valor de R$ 44,26, com fulcro no art. 789-A, V, da CLT. Intimem-se. SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor JOSE LUIS ROVEDILHO
Autor RAFAEL SANTANA NUNES
Réu SERVICO ESP DE SEGURANCA VIG INT SESVI DE S PAULO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIDAL RIBEIRO PONCANO
OAB: 91473/SP
EDUARDO DA SILVA COSTA
OAB: 145084/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0011365-40.2020.5.15.0056 AUTOR: RAFAEL SANTANA NUNES RÉU: SERVICO ESP DE SEGURANCA VIG INT SESVI DE S PAULO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8884783 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A., qualificado nos autos, opôs Embargos à Execução (ID 6328654 - fls. 381/382 do PDF), nos autos da Reclamação Trabalhista movida por RAFAEL SANTANA NUNES. Argumentou, em suma, que o laudo pericial homologado padece de equívoco quanto à multa do artigo 477 da CLT. Requereu a procedência dos embargos. Apresentou manifestação o embargado (ID 5b1da27 – fl. 401 do PDF), impugnando a medida oposta pelas razões de fato e/ou de direito que especificou. Pediu a rejeição dos embargos. Prestados esclarecimentos periciais sob ID acefdff – fls. 407/410 do PDF. Vieram conclusos. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Conhecimento Os Embargos à Execução são tempestivos e o Juízo se acha garantido pelo depósito de ID eec11a8. Representações processuais regulares. Conheço dos embargos à execução, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 2. Mérito MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O executado sustenta que a multa do art. 477, § 8º, da CLT deve ser calculada apenas sobre o salário-base do exequente, e não sobre sua remuneração. Argumenta que a sentença não autorizou base de cálculo diversa. Por sua vez, argumentou o Senhor Perito (ID acefdff – fls. 408/410 do PDF) que a multa do art. 477 da CLT deve ser calculada sobre todas as parcelas salariais, inclusive o salário-base e o adicional de periculosidade, por entender que a sentença não limitou sua incidência apenas ao salário-base. Pois bem. Não houve, no título executivo, limitação da base de cálculo da multa do artigo 477 da CLT ao salário-base (vide sentença de ID acfa792 – fls. 224/226 do PDF). Além disso, conforme a tese jurídica fixada pelo Colendo TST no Tema 142 da tabela de Precedentes Vinculantes de Recursos de Revista Repetitivos, “A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base”. (destaquei) Logo, rejeito os embargos opostos e mantenho os cálculos periciais. É como decido. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos por BANCO BRADESCO S.A. e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Em caso de eventual recurso, deverá o executado indicar o valor incontroverso (crédito do exequente), sob pena de ser considerado, como tal, o apurado na planilha de ID 59ee15e, fl. 383 do PDF, com atualização para 31/03/2026. No mesmo lapso temporal, o exequente deverá informar seus dados bancários a fim de possibilitar futura transferência de numerário. Custas processuais pelo executado, no valor de R$ 44,26, com fulcro no art. 789-A, V, da CLT. Intimem-se. SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0011365-40.2020.5.15.0056 AUTOR: RAFAEL SANTANA NUNES RÉU: SERVICO ESP DE SEGURANCA VIG INT SESVI DE S PAULO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8884783 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A., qualificado nos autos, opôs Embargos à Execução (ID 6328654 - fls. 381/382 do PDF), nos autos da Reclamação Trabalhista movida por RAFAEL SANTANA NUNES. Argumentou, em suma, que o laudo pericial homologado padece de equívoco quanto à multa do artigo 477 da CLT. Requereu a procedência dos embargos. Apresentou manifestação o embargado (ID 5b1da27 – fl. 401 do PDF), impugnando a medida oposta pelas razões de fato e/ou de direito que especificou. Pediu a rejeição dos embargos. Prestados esclarecimentos periciais sob ID acefdff – fls. 407/410 do PDF. Vieram conclusos. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Conhecimento Os Embargos à Execução são tempestivos e o Juízo se acha garantido pelo depósito de ID eec11a8. Representações processuais regulares. Conheço dos embargos à execução, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 2. Mérito MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O executado sustenta que a multa do art. 477, § 8º, da CLT deve ser calculada apenas sobre o salário-base do exequente, e não sobre sua remuneração. Argumenta que a sentença não autorizou base de cálculo diversa. Por sua vez, argumentou o Senhor Perito (ID acefdff – fls. 408/410 do PDF) que a multa do art. 477 da CLT deve ser calculada sobre todas as parcelas salariais, inclusive o salário-base e o adicional de periculosidade, por entender que a sentença não limitou sua incidência apenas ao salário-base. Pois bem. Não houve, no título executivo, limitação da base de cálculo da multa do artigo 477 da CLT ao salário-base (vide sentença de ID acfa792 – fls. 224/226 do PDF). Além disso, conforme a tese jurídica fixada pelo Colendo TST no Tema 142 da tabela de Precedentes Vinculantes de Recursos de Revista Repetitivos, “A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base”. (destaquei) Logo, rejeito os embargos opostos e mantenho os cálculos periciais. É como decido. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos por BANCO BRADESCO S.A. e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Em caso de eventual recurso, deverá o executado indicar o valor incontroverso (crédito do exequente), sob pena de ser considerado, como tal, o apurado na planilha de ID 59ee15e, fl. 383 do PDF, com atualização para 31/03/2026. No mesmo lapso temporal, o exequente deverá informar seus dados bancários a fim de possibilitar futura transferência de numerário. Custas processuais pelo executado, no valor de R$ 44,26, com fulcro no art. 789-A, V, da CLT. Intimem-se. SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL SANTANA NUNES