0011365-22.2026.5.15.0091
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Bauru
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0011365-22.2026.5.15.0091 AUTOR: ANA ALICE ANTONIO CARVALHO RÉU: PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6706b49 proferida nos autos. DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA Vistos. Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANA ALICE ANTONIO CARVALHO em face de PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS S/A, na qual a autora pleiteia, em sede liminar, a decretação da baixa imediata do contrato de trabalho em sua CTPS digital, bem como a expedição de alvarás judiciais para o saque dos depósitos do FGTS e a habilitação no programa do seguro-desemprego. Sustenta a reclamante que foi admitida pela ré em 05/07/2021, exercendo formalmente a função de Monitora Quali III, mas atuando em alegado desvio de função como desenvolvedora e analista de sistemas. Afirma ter sido submetida a rigor excessivo e assédio moral por seu gestor, o que teria desencadeado quadro de adoecimento ocupacional na esfera psíquica (Transtorno de Ansiedade Generalizada, Depressão Severa e Síndrome de Burnout). Fundamenta a pretensão de rescisão indireta no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho e postula a antecipação dos efeitos da tutela nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória. É o relatório. Da tutela de urgência Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em exame, a autora busca a concessão de provimento antecipatório para determinar a baixa do contrato de trabalho e a expedição de alvarás para liberação do FGTS e seguro-desemprego, fundamentando seu pedido na justa causa patronal para a rescisão indireta (artigo 483 da CLT), em razão de alegado desvio de função, assédio moral e doença ocupacional. Contudo, em sede de cognição sumária, verifica-se a ausência da probabilidade do direito indispensável ao deferimento da medida pleiteada neste momento processual. As alegações vertidas na petição inicial concernentes à caracterização do desvio funcional, à prática de assédio moral ou tratamento desrespeitoso por parte do superior hierárquico, bem como à existência de nexo causal ou concausal entre as patologias psíquicas relatadas e a rotina laboral constituem matérias fáticas controversas que demandam dilação probatória exauriente. A aferição do nexo de causalidade ou concausalidade referente a enfermidades psíquicas exige a realização de perícia médica e ergonômica judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível reconhecer o nexo de imputação estritamente com base nos atestados e laudos particulares juntados com a exordial. Da mesma forma, o enquadramento das condutas patronais nas hipóteses de rescisão indireta previstas no artigo 483 da CLT exige a angularização da relação processual e a regular instrução, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. A decretação da cessação do vínculo e a liberação antecipada de guias rescisórias antes da resposta da reclamada e do esgotamento da fase instrutória revelam-se medidas prematuras, dada a ausência de verossimilhança inequívoca das alegações iniciais neste momento inicial do feito. Dessa forma, por não preenchido o requisito da probabilidade do direito, indefere-se o pedido de tutela de urgência. Expostas as razões, o Juízo da 4ª VARA DO TRABALHO DE BAURU decide INDEFERIR o pedido de tutela de urgência formulado por ANA ALICE ANTONIO CARVALHO em face de PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS S/A, nos termos da fundamentação. Conclusos para deliberações em prosseguimento. Intimem-se . BAURU/SP, 27 de julho de 2026. MARCELO SIQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular MSO Intimado(s) / Citado(s) - ANA ALICE ANTONIO CARVALHO
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANA ALICE ANTONIO CARVALHO
Réu PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO GOMES
OAB: 152839/SP
MARCUS VINICIUS DE MORAIS JUNQUEIRA
OAB: 175803/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0011365-22.2026.5.15.0091 AUTOR: ANA ALICE ANTONIO CARVALHO RÉU: PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6706b49 proferida nos autos. DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA Vistos. Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANA ALICE ANTONIO CARVALHO em face de PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS S/A, na qual a autora pleiteia, em sede liminar, a decretação da baixa imediata do contrato de trabalho em sua CTPS digital, bem como a expedição de alvarás judiciais para o saque dos depósitos do FGTS e a habilitação no programa do seguro-desemprego. Sustenta a reclamante que foi admitida pela ré em 05/07/2021, exercendo formalmente a função de Monitora Quali III, mas atuando em alegado desvio de função como desenvolvedora e analista de sistemas. Afirma ter sido submetida a rigor excessivo e assédio moral por seu gestor, o que teria desencadeado quadro de adoecimento ocupacional na esfera psíquica (Transtorno de Ansiedade Generalizada, Depressão Severa e Síndrome de Burnout). Fundamenta a pretensão de rescisão indireta no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho e postula a antecipação dos efeitos da tutela nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória. É o relatório. Da tutela de urgência Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em exame, a autora busca a concessão de provimento antecipatório para determinar a baixa do contrato de trabalho e a expedição de alvarás para liberação do FGTS e seguro-desemprego, fundamentando seu pedido na justa causa patronal para a rescisão indireta (artigo 483 da CLT), em razão de alegado desvio de função, assédio moral e doença ocupacional. Contudo, em sede de cognição sumária, verifica-se a ausência da probabilidade do direito indispensável ao deferimento da medida pleiteada neste momento processual. As alegações vertidas na petição inicial concernentes à caracterização do desvio funcional, à prática de assédio moral ou tratamento desrespeitoso por parte do superior hierárquico, bem como à existência de nexo causal ou concausal entre as patologias psíquicas relatadas e a rotina laboral constituem matérias fáticas controversas que demandam dilação probatória exauriente. A aferição do nexo de causalidade ou concausalidade referente a enfermidades psíquicas exige a realização de perícia médica e ergonômica judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível reconhecer o nexo de imputação estritamente com base nos atestados e laudos particulares juntados com a exordial. Da mesma forma, o enquadramento das condutas patronais nas hipóteses de rescisão indireta previstas no artigo 483 da CLT exige a angularização da relação processual e a regular instrução, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. A decretação da cessação do vínculo e a liberação antecipada de guias rescisórias antes da resposta da reclamada e do esgotamento da fase instrutória revelam-se medidas prematuras, dada a ausência de verossimilhança inequívoca das alegações iniciais neste momento inicial do feito. Dessa forma, por não preenchido o requisito da probabilidade do direito, indefere-se o pedido de tutela de urgência. Expostas as razões, o Juízo da 4ª VARA DO TRABALHO DE BAURU decide INDEFERIR o pedido de tutela de urgência formulado por ANA ALICE ANTONIO CARVALHO em face de PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS S/A, nos termos da fundamentação. Conclusos para deliberações em prosseguimento. Intimem-se . BAURU/SP, 27 de julho de 2026. MARCELO SIQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular MSO Intimado(s) / Citado(s) - ANA ALICE ANTONIO CARVALHO
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0011365-22.2026.5.15.0091 AUTOR: ANA ALICE ANTONIO CARVALHO RÉU: PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6706b49 proferida nos autos. DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA Vistos. Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANA ALICE ANTONIO CARVALHO em face de PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS S/A, na qual a autora pleiteia, em sede liminar, a decretação da baixa imediata do contrato de trabalho em sua CTPS digital, bem como a expedição de alvarás judiciais para o saque dos depósitos do FGTS e a habilitação no programa do seguro-desemprego. Sustenta a reclamante que foi admitida pela ré em 05/07/2021, exercendo formalmente a função de Monitora Quali III, mas atuando em alegado desvio de função como desenvolvedora e analista de sistemas. Afirma ter sido submetida a rigor excessivo e assédio moral por seu gestor, o que teria desencadeado quadro de adoecimento ocupacional na esfera psíquica (Transtorno de Ansiedade Generalizada, Depressão Severa e Síndrome de Burnout). Fundamenta a pretensão de rescisão indireta no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho e postula a antecipação dos efeitos da tutela nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória. É o relatório. Da tutela de urgência Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em exame, a autora busca a concessão de provimento antecipatório para determinar a baixa do contrato de trabalho e a expedição de alvarás para liberação do FGTS e seguro-desemprego, fundamentando seu pedido na justa causa patronal para a rescisão indireta (artigo 483 da CLT), em razão de alegado desvio de função, assédio moral e doença ocupacional. Contudo, em sede de cognição sumária, verifica-se a ausência da probabilidade do direito indispensável ao deferimento da medida pleiteada neste momento processual. As alegações vertidas na petição inicial concernentes à caracterização do desvio funcional, à prática de assédio moral ou tratamento desrespeitoso por parte do superior hierárquico, bem como à existência de nexo causal ou concausal entre as patologias psíquicas relatadas e a rotina laboral constituem matérias fáticas controversas que demandam dilação probatória exauriente. A aferição do nexo de causalidade ou concausalidade referente a enfermidades psíquicas exige a realização de perícia médica e ergonômica judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível reconhecer o nexo de imputação estritamente com base nos atestados e laudos particulares juntados com a exordial. Da mesma forma, o enquadramento das condutas patronais nas hipóteses de rescisão indireta previstas no artigo 483 da CLT exige a angularização da relação processual e a regular instrução, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. A decretação da cessação do vínculo e a liberação antecipada de guias rescisórias antes da resposta da reclamada e do esgotamento da fase instrutória revelam-se medidas prematuras, dada a ausência de verossimilhança inequívoca das alegações iniciais neste momento inicial do feito. Dessa forma, por não preenchido o requisito da probabilidade do direito, indefere-se o pedido de tutela de urgência. Expostas as razões, o Juízo da 4ª VARA DO TRABALHO DE BAURU decide INDEFERIR o pedido de tutela de urgência formulado por ANA ALICE ANTONIO CARVALHO em face de PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS S/A, nos termos da fundamentação. Conclusos para deliberações em prosseguimento. Intimem-se . BAURU/SP, 27 de julho de 2026. MARCELO SIQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular MSO Intimado(s) / Citado(s) - PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A