Detalhe do processo

0011365-03.2023.5.15.0099

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Câmara
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES ROT 0011365-03.2023.5.15.0099 RECORRENTE: JOSE ADEMILSON DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE ADEMILSON DE SOUZA E OUTROS (1) 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) 0011365-03.2023.5.15.0099 ROT - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA CON2 - PIRACICABA RECORRENTE: JOSE ADEMILSON DE SOUZA RECORRENTE: TECELAGEM JOLITEX LTDA RECORRIDO: OS MESMOS JUIZ SENTENCIANTE: EMANUELE PESSATTI SIQUEIRA ROCHA RELATORA: MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Inconformadas com a r. sentença (ID. d006ee3, às fls. 356/367), cujo relatório adoto e que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem ordinariamente as partes. O reclamante pretende a reforma da sentença para que seja deferida a indenização por danos materiais em parcela única, em razão de incapacidade total e permanente. A reclamada, de seu lado, pretende seja reconhecida a culpa exclusiva do trabalhador e excluída sua responsabilidade pelo pagamento de indenização por danos morais, sucessivamente, pretende a redução deste valor. Pretende também a reforma quanto ao termo inicial da correção monetária, aos honorários periciais, à limitação da condenação aos valores da inicial, à justiça gratuita ao reclamante e aos honorários advocatícios. Depósito recursal e custas (ID. 658d619 e ID. d888708 e às fls. 654/659) Contrarrazões pelo reclamante (ID. 2522e52 às fls. 664/690) e pela reclamada (ID. a073b19, às fls. 691/700). É o relatório. V O T O Esclareço que as referências feitas aos números de folhas nesta decisão tem por base o arquivo pdf extraído do PJE em ordem crescente de data. Conheço dos recursos, porquanto regularmente processados. Presta o reclamante serviços para a reclamada desde 9/12/2021, com registro em sua carteira profissional, desempenhando a função de abastecedor de linha de produção, vigente ainda seu contrato (vide fls. 22). Recurso do reclamante INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE O reclamante afirma que deve ser reconhecida sua incapacidade total e permanente, levando-se em conta fato novo de extrema relevância jurídica e clínica, a saber, a concessão de aposentadoria por invalidez do reclamante, uma vez que a autarquia previdenciária acolheu a conclusão do perito judicial na ação acidentária e reconheceu que o trabalhador não tem mais condições de reabilitação profissional, sendo considerado permanentemente incapaz para exercício de atividade laborativa. Vejamos. Realizada a perícia judicial neste processo, o perito entendeu que havia incapacidade total e temporária. Entretanto, após proferida a sentença, o reclamante trouxe ao processo documento novo, nos termos da Súmula 8 do C. TST, consistente na cópia da ação acidentária ajuizada contra o INSS, na qual foi realizada perícia médica que concluiu pela incapacidade total e permanente (fls. 539) e a autarquia previdenciária apresentou proposta de acordo para aposentar o reclamante por invalidez permanente. Transcreve-se a conclusão do perito judicial naquela ação: "Requerente na função de Abastecedor de linha de produção, na empresa Tecelagem Jolitex, com a tarefa de abastecer as máquinas com cones de linha e transportar materiais em Paleteira Elétrica. Em 22/05/2022 sofreu Acidente de Trabalho Típico, sendo arremessado contra parede pela Paleteira, ocasionando trauma em perna esquerda, com consequente Fratura exposta em perna esquerda. (CAT Nº 1.1 0000000014085557241 - Fls.10). -RX= fratura de terço distal de Tíbia e Fíbula esquerdas. Houve além de Fraturas ósseas, lesão de partes moles e do Nervo Fibular Profundo, responsável pela flexão dorsal do pé. Evoluiu com quadro sequelar, com comprometimento funcional da perna esquerda. Devido ao fato do Requerente ser trabalhador braçal, e não ter nenhuma qualificação profissional, há Incapacidade Total e Permanente para seu Trabalho habitual. Há Nexo de Causalidade entre Acidente de Trabalho Típico ocorrido em 20/05/2022 e estado atual do Requerente. Não necessita da ajuda de terceiros para higiene pessoal." (destaquei) Desta forma reputo que ficou demonstrado que o trabalhador ficou total e permanentemente incapacitado em razão do acidente de trabalho sofrido na reclamada. Provejo. Matéria comum aos recursos ACIDENTE DO TRABALHO - CULPA CONCORRENTE Inicialmente, a reclamada pretende seja reconhecida a culpa exclusiva do reclamante quanto ao acidente de trabalho sofrido em razão de ter cometido ato inseguro. Argumenta que, ao contrário do reconhecido na sentença, não houve culpa concorrente, apenas culpa do reclamante que foi imprudente, imperito e praticou ato inseguro, inexistindo conduta culposa da reclamada. Argumenta que foi comprovado que o trabalhador recebeu treinamento específico para operação de transpaleteira elétrica, não subsistindo a alegação de ausência de capacitação ou orientação quanto ao uso correto da máquina. Nega defeito mecânico, falha de funcionamento, solavanco decorrente de defeito da máquina e que foi comprovado que a máquina desliga automaticamente quando o operador desembarca. trouxe o link do vídeo do acidente. Também pretende a exclusão da aplicação da Teoria da Responsabilidade Objetiva. Desta maneira, com o reconhecimento da culpa exclusiva do reclamante, pretende a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O reclamante, de seu lado, também pretende a reforma da sentença quanto ao reconhecimento da culpa concorrente para que seja reconhecida a culpa exclusiva da empregadora. Vejamos. A prova oral consistiu no depoimento pessoal do reclamante e de uma testemunha ouvida a convite da reclamada O reclamante afirma que mal tocava na transpaleteira elétrica e que seus colegas o forçavam a utilizá-la, embora tivesse medo, sendo que a maior parte do tempo trabalhava com a paleteira manual; relata que começou a operar a máquina elétrica menos de um mês antes do acidente e declara não ter recebido treinamento para as funções exercidas, embora reconheça sua assinatura em documento apresentado; descreve que o acidente ocorreu em um corredor estreito onde tentava pegar um rolo de malha e, seguindo o exemplo de colegas, desceu da plataforma e a levantou para trazer a máquina de ré devagar para fazer a curva; esclarece que o piso da empresa era acidentado e cheio de buracos na época, além de as transpaleteiras elétricas estarem frequentemente quebradas e darem solavancos; narra que, no momento da manobra, a máquina deu um solavanco, fazendo com que a plataforma escapasse de sua mão e o jogasse contra a parede, resultando na fratura de sua perna; menciona que um colega o socorreu logo após o ocorrido e que havia câmeras por todo o local; afirma que sofreu um acidente de bicicleta anteriormente, em fevereiro ou março, ao sair do serviço, mas que o evento não teve gravidade nem afetou sua saúde ou assiduidade; ressalta que, no dia do acidente de trabalho, estava realizando horas extras em um domingo, que seria seu dia de folga. Já a testemunha ouvida a convite da reclamada afirmou que ingressou na empresa em 25 de outubro de 2021, atuando, atualmente, como líder de turno, mas que na época do acidente exercia a função de instrutor na área de treinamento; confirma ter sido o instrutor do treinamento de segurança e manuseio de paleteira elétrica do qual o reclamante participou, abrangendo etapas teórica e prática; explica que o reclamante operava o equipamento conforme a demanda e que a orientação para corredores estreitos é descer do equipamento e levantar a plataforma para realizar a manobra manualmente, visando ganhar espaço e evitar colisões; relata que não presenciou o acidente, mas soube por meio do então líder Cícero que o fato ocorreu durante uma curva em corredor estreito; sustenta que a colisão com a parede aconteceu porque o reclamante teria deixado de levantar a plataforma, embora ressalte que o equipamento desliga automaticamente ao se descer da plataforma; esclarece que, para realizar a manobra em pé de forma manual, o operador deve descer e levantar a plataforma, e afirma nunca ter presenciado situações em que a máquina se movimentasse sozinha após o operador descer. Como apontou a sentença, foi realizada perícia que constatou que o local não tinha demarcação de segurança, o local era bastante estreito e a disposição do local de trabalho exigia que os empregados fizessem manobras de forma não convencional e insegura. Por outro lado, o perito apontou que o reclamante atuou de forma insegura por tentar improvisar uma manobra caminhando ao lado do equipamento, abaixando o timão para acionar a máquina enquanto segurava a plataforma que não possuía trava. A testemunha da ré, Sr. Leonardo, confirmou que o espaço era estreito e que o procedimento seguro exigiria maior cautela. Desta forma, reputo que não houve culpa do obreiro uma vez que estava operando um equipamento que, além de estar num local estreito sem demarcação de segurança, tinha um defeito (a plataforma que deveria travar não travava) e não foi consertada pela empregadora. Aponto que o trabalhador tinha apenas seis meses de contrato e, embora tenha recebido treinamento, era inexperiente no local e foi colocado para trabalhar em condições inseguras, com equipamento cuja manutenção era insuficiente. Assim, provejo o recurso do reclamante para atribuir a culpa exclusivamente à reclamada. DANOS MATERIAIS Com o reconhecimento da incapacidade total e permanente e da culpa exclusiva da reclamada a sentença deve ser revista quanto à indenização por danos materiais, para rever o valor fixado, a forma de pagamento e a aplicação do redutor. O reclamante contava com cinquenta anos e cinco meses quando sofreu o acidente. Considerando que a expectativa de vida média do brasileiro segundo a última pesquisa o IBGE é de 76 anos, de modo que há 333 meses a serem adimplidos (25,6 x13, já incluídos os 13º salários). Assim são devidos 333 meses no valor de R$1.830,00 (fl. 117), a serem pagos em parcela única, devendo ser aplicado o redutor de 30% apenas às parcelas vincendas, assim entendidas como sendo aquelas que venceriam depois do efetivo pagamento da pensão em parcela única. Provejo o recurso do reclamante nestes termos. Recurso da reclamada VALOR DOS DANOS MORAIS A reclamada pretende a reforma da sentença para que seja reduzido o valor fixado a título de danos morais em R$15.000,00 e estéticos em R$5.000,00, alegando que o montante seria excessivo. Quanto ao valor fixado a título de indenização por dano moral, a doutrina estabelece critérios que servem como norte para a sua quantificação. São eles: capacidade financeira do ofensor, situação econômica e social do ofendido, caráter pedagógico e desestimulante da pena, satisfação do ofendido, não enriquecimento sem causa, natureza da ofensa, e intenção do agente. Considerando que se trata de culpa da reclamada que não manteve ambiente de trabalho seguro nem fez a manutenção do equipamento, e que em razão destas omissões o reclamante sofreu acidente de trabalho e perdeu totalmente a capacidade para trabalhar, reputo que os valores fixados pela origem são razoáveis e proporcionais para atender ao objetivo a que se destinam. Mantenho. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA Em se mantendo a sentença quanto à indenização por danos morais, a reclamada pretende a reforma da sentença para alterar o termo inicial da incidência da correção monetária para o momento em que a indenização foi fixada e que a alteração deste termo inicial violaria a Súmula 439 do C. TST. Razão não lhe assiste. Com o julgamento das ADCs 58 e 59, a Súmula 439 do C. TST ficou ultrapassada, sendo devido o pagamento de juros e correção monetária a partir do ajuizamento da ação: "(...) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 2.1. A SBDI-1, no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030, publicado em 28/6/2024, decidiu que, "com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58." 2.2. Assim, superada a compreensão da Súmula 439 do TST pelo julgamento vinculante do STF na ADC nº 58, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária da indenização por danos morais conta-se da data do ajuizamento da ação (...) (Ag-RR-14600-46.2013.5.17.0010, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/02/2026)." Assim, desprovejo o recurso. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada também se inconforma com a decisão da origem no que toca aos honorários periciais. Pleiteia, caso não seja excluída sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pretende seja reduzido o valor fixado a título de honorários periciais (R$3000,00 - médica e R$2.500,00 técnica) e que quando a parte reclamante é condenada os valores são mais baixos. Razão tampouco lhe assiste. No caso da condenação da parte reclamante, normalmente beneficiária da justiça gratuita - o que não ocorre com a reclamada - os valores dos honorários periciais são mais baixos devido à limitação imposta pela Resolução 66/2010, uma vez que quem vai arcar com esta despesa é a União, que tem suas prerrogativas. No caso vertente, a parte sucumbente não é beneficiária da justiça gratuita e o montante fixado em favor dos peritos é razoável e condizente com o trabalho que foi exigido de cada um. Mantenho. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PEDIDOS Em acórdão publicado em 07/12/2023 a SDI1 do C. TST firmou entendimento no sentido de que o valor indicado na inicial é mera estimativa, reconhecendo a impossibilidade de haver a limitação da condenação ao quantum apontado pelo autor: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). De modo que, de acordo com a jurisprudência prevalecente do C. TST no sentido de que os valores dados aos pedidos na petição inicial são estimados e não limitam ou vinculam a condenação, nego provimento ao recurso. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou ser pobre nos termos da lei (fl. 16), o que é suficiente, nos termos do item I da Súmula 463 do C. TST, para a concessão do benefício. Ademais, das fichas financeiras, é possível notar que o reclamante recebe uma remuneração mais baixa do que o limite previsto no art. 790-B, §3º, da CLT (40% do RGPS), o que autoriza o julgador a deferir os benefícios da justiça gratuita de ofício, como se fixou na Tese IRR 21, item I. Assim, nada a reformar quanto à matéria. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não tendo sido acolhidos os pedidos de improcedência feitos pela reclamada, continua sucumbente e, portanto, deve arcar com os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da liquidação, valor este que fica mantido por se mostrar de acordo com os requisitos do art. 791-A, §2º, da CLT, não se aplicando o art. 85, §2º, do CPC, uma vez que o primeiro dispositivo é específico para o processo do trabalho. Quanto à base de cálculo, dispõe o entendimento jurisprudencial contido na OJ 348, da SDI-I, do C. TST, que: "Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários". Dessa forma, considerando que não deve haver a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, a interpretação do referido entendimento jurisprudencial aponta que os honorários devem ser calculados com base no total da condenação (crédito bruto) que resultar da liquidação de sentença, e não do valor líquido em si devido (após a dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais), mas sim de seu valor liquidado. Nesse sentido a decisão do C. TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA INTERESSADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Não merece prosperar o apelo da ré quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. Hipótese em que o Tribunal Regional fixou os honorários em 15% sobre o valor bruto da condenação, apurado ao final. A pretensão da reclamada é de que os honorários devem ser calculados sobre o valor líquido a ser recebido pelo obreiro, e não o valor bruto da condenação. 2. Ressalte-se, de início, que o art. 11, § 1.º, da Lei 1.060/50 foi revogado pelo novo Código de Processo Civil. Ademais disso, a jurisprudência desta Corte já havia se firmado no sentido de que o montante condenatório inclui todas as parcelas devidas, e que o art. 11, § 1.º, da Lei 1.060/50, em sua remissão ao "líquido apurado", deveria ser interpretado como alusão ao "valor liquidado", isto é, aquele apurado na fase de liquidação de sentença, e não ao "valor deduzido dos descontos previdenciários e fiscais". 3. Entende-se, portanto, que o Tribunal Regional, ao fixar a condenação dos honorários sobre o valor bruto, pretendeu dizer exatamente que sua base de cálculo corresponderá ao valor total devido ao reclamante, com a atualização monetária e juros, e sem a dedução do IRRF e da cota-parte do empregado para o INSS. Compreensão esta que se coaduna com a Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido" (RR-20004-37.2020.5.04.0611, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2023). Mantenho. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso de TECELAGEM JOLITEX LTDA e não o prover e conhecer do recurso de JOSE ADEMILSON DE SOUZA e o prover em parte para, nos termos da fundamentação, reconhecer a culpa exclusiva da reclamada e condená-la ao pagamento em parcela única do valor equivalente 333 meses no valor de 100% do último salário integral do reclamante aplicando-se o redutor de 30% às parcelas vincendas, mantendo-se no mais a r. sentença, inclusive no tocante ao importe provisoriamente arbitrado para efeitos de ordem exclusivamente recursal. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 14 de julho de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. Compareceu para sustentar oralmente, pelo Recorrente-Reclamante, o Dr. Helder Junio Roberto da Silva. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Juíza Titular Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TECELAGEM JOLITEX LTDA
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EDUARDO MOUTRAN

Autor JOSE ADEMILSON DE SOUZA

Réu JOSE ADEMILSON DE SOUZA

Autor MURILO BAZZO CARVALHO

Autor TECELAGEM JOLITEX LTDA

Réu TECELAGEM JOLITEX LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSEMAR ESTIGARIBIA

OAB: 96217/SP

HELDER JUNIO ROBERTO DA SILVA

OAB: 410767/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES ROT 0011365-03.2023.5.15.0099 RECORRENTE: JOSE ADEMILSON DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE ADEMILSON DE SOUZA E OUTROS (1) 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) 0011365-03.2023.5.15.0099 ROT - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA CON2 - PIRACICABA RECORRENTE: JOSE ADEMILSON DE SOUZA RECORRENTE: TECELAGEM JOLITEX LTDA RECORRIDO: OS MESMOS JUIZ SENTENCIANTE: EMANUELE PESSATTI SIQUEIRA ROCHA RELATORA: MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Inconformadas com a r. sentença (ID. d006ee3, às fls. 356/367), cujo relatório adoto e que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem ordinariamente as partes. O reclamante pretende a reforma da sentença para que seja deferida a indenização por danos materiais em parcela única, em razão de incapacidade total e permanente. A reclamada, de seu lado, pretende seja reconhecida a culpa exclusiva do trabalhador e excluída sua responsabilidade pelo pagamento de indenização por danos morais, sucessivamente, pretende a redução deste valor. Pretende também a reforma quanto ao termo inicial da correção monetária, aos honorários periciais, à limitação da condenação aos valores da inicial, à justiça gratuita ao reclamante e aos honorários advocatícios. Depósito recursal e custas (ID. 658d619 e ID. d888708 e às fls. 654/659) Contrarrazões pelo reclamante (ID. 2522e52 às fls. 664/690) e pela reclamada (ID. a073b19, às fls. 691/700). É o relatório. V O T O Esclareço que as referências feitas aos números de folhas nesta decisão tem por base o arquivo pdf extraído do PJE em ordem crescente de data. Conheço dos recursos, porquanto regularmente processados. Presta o reclamante serviços para a reclamada desde 9/12/2021, com registro em sua carteira profissional, desempenhando a função de abastecedor de linha de produção, vigente ainda seu contrato (vide fls. 22). Recurso do reclamante INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE O reclamante afirma que deve ser reconhecida sua incapacidade total e permanente, levando-se em conta fato novo de extrema relevância jurídica e clínica, a saber, a concessão de aposentadoria por invalidez do reclamante, uma vez que a autarquia previdenciária acolheu a conclusão do perito judicial na ação acidentária e reconheceu que o trabalhador não tem mais condições de reabilitação profissional, sendo considerado permanentemente incapaz para exercício de atividade laborativa. Vejamos. Realizada a perícia judicial neste processo, o perito entendeu que havia incapacidade total e temporária. Entretanto, após proferida a sentença, o reclamante trouxe ao processo documento novo, nos termos da Súmula 8 do C. TST, consistente na cópia da ação acidentária ajuizada contra o INSS, na qual foi realizada perícia médica que concluiu pela incapacidade total e permanente (fls. 539) e a autarquia previdenciária apresentou proposta de acordo para aposentar o reclamante por invalidez permanente. Transcreve-se a conclusão do perito judicial naquela ação: "Requerente na função de Abastecedor de linha de produção, na empresa Tecelagem Jolitex, com a tarefa de abastecer as máquinas com cones de linha e transportar materiais em Paleteira Elétrica. Em 22/05/2022 sofreu Acidente de Trabalho Típico, sendo arremessado contra parede pela Paleteira, ocasionando trauma em perna esquerda, com consequente Fratura exposta em perna esquerda. (CAT Nº 1.1 0000000014085557241 - Fls.10). -RX= fratura de terço distal de Tíbia e Fíbula esquerdas. Houve além de Fraturas ósseas, lesão de partes moles e do Nervo Fibular Profundo, responsável pela flexão dorsal do pé. Evoluiu com quadro sequelar, com comprometimento funcional da perna esquerda. Devido ao fato do Requerente ser trabalhador braçal, e não ter nenhuma qualificação profissional, há Incapacidade Total e Permanente para seu Trabalho habitual. Há Nexo de Causalidade entre Acidente de Trabalho Típico ocorrido em 20/05/2022 e estado atual do Requerente. Não necessita da ajuda de terceiros para higiene pessoal." (destaquei) Desta forma reputo que ficou demonstrado que o trabalhador ficou total e permanentemente incapacitado em razão do acidente de trabalho sofrido na reclamada. Provejo. Matéria comum aos recursos ACIDENTE DO TRABALHO - CULPA CONCORRENTE Inicialmente, a reclamada pretende seja reconhecida a culpa exclusiva do reclamante quanto ao acidente de trabalho sofrido em razão de ter cometido ato inseguro. Argumenta que, ao contrário do reconhecido na sentença, não houve culpa concorrente, apenas culpa do reclamante que foi imprudente, imperito e praticou ato inseguro, inexistindo conduta culposa da reclamada. Argumenta que foi comprovado que o trabalhador recebeu treinamento específico para operação de transpaleteira elétrica, não subsistindo a alegação de ausência de capacitação ou orientação quanto ao uso correto da máquina. Nega defeito mecânico, falha de funcionamento, solavanco decorrente de defeito da máquina e que foi comprovado que a máquina desliga automaticamente quando o operador desembarca. trouxe o link do vídeo do acidente. Também pretende a exclusão da aplicação da Teoria da Responsabilidade Objetiva. Desta maneira, com o reconhecimento da culpa exclusiva do reclamante, pretende a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O reclamante, de seu lado, também pretende a reforma da sentença quanto ao reconhecimento da culpa concorrente para que seja reconhecida a culpa exclusiva da empregadora. Vejamos. A prova oral consistiu no depoimento pessoal do reclamante e de uma testemunha ouvida a convite da reclamada O reclamante afirma que mal tocava na transpaleteira elétrica e que seus colegas o forçavam a utilizá-la, embora tivesse medo, sendo que a maior parte do tempo trabalhava com a paleteira manual; relata que começou a operar a máquina elétrica menos de um mês antes do acidente e declara não ter recebido treinamento para as funções exercidas, embora reconheça sua assinatura em documento apresentado; descreve que o acidente ocorreu em um corredor estreito onde tentava pegar um rolo de malha e, seguindo o exemplo de colegas, desceu da plataforma e a levantou para trazer a máquina de ré devagar para fazer a curva; esclarece que o piso da empresa era acidentado e cheio de buracos na época, além de as transpaleteiras elétricas estarem frequentemente quebradas e darem solavancos; narra que, no momento da manobra, a máquina deu um solavanco, fazendo com que a plataforma escapasse de sua mão e o jogasse contra a parede, resultando na fratura de sua perna; menciona que um colega o socorreu logo após o ocorrido e que havia câmeras por todo o local; afirma que sofreu um acidente de bicicleta anteriormente, em fevereiro ou março, ao sair do serviço, mas que o evento não teve gravidade nem afetou sua saúde ou assiduidade; ressalta que, no dia do acidente de trabalho, estava realizando horas extras em um domingo, que seria seu dia de folga. Já a testemunha ouvida a convite da reclamada afirmou que ingressou na empresa em 25 de outubro de 2021, atuando, atualmente, como líder de turno, mas que na época do acidente exercia a função de instrutor na área de treinamento; confirma ter sido o instrutor do treinamento de segurança e manuseio de paleteira elétrica do qual o reclamante participou, abrangendo etapas teórica e prática; explica que o reclamante operava o equipamento conforme a demanda e que a orientação para corredores estreitos é descer do equipamento e levantar a plataforma para realizar a manobra manualmente, visando ganhar espaço e evitar colisões; relata que não presenciou o acidente, mas soube por meio do então líder Cícero que o fato ocorreu durante uma curva em corredor estreito; sustenta que a colisão com a parede aconteceu porque o reclamante teria deixado de levantar a plataforma, embora ressalte que o equipamento desliga automaticamente ao se descer da plataforma; esclarece que, para realizar a manobra em pé de forma manual, o operador deve descer e levantar a plataforma, e afirma nunca ter presenciado situações em que a máquina se movimentasse sozinha após o operador descer. Como apontou a sentença, foi realizada perícia que constatou que o local não tinha demarcação de segurança, o local era bastante estreito e a disposição do local de trabalho exigia que os empregados fizessem manobras de forma não convencional e insegura. Por outro lado, o perito apontou que o reclamante atuou de forma insegura por tentar improvisar uma manobra caminhando ao lado do equipamento, abaixando o timão para acionar a máquina enquanto segurava a plataforma que não possuía trava. A testemunha da ré, Sr. Leonardo, confirmou que o espaço era estreito e que o procedimento seguro exigiria maior cautela. Desta forma, reputo que não houve culpa do obreiro uma vez que estava operando um equipamento que, além de estar num local estreito sem demarcação de segurança, tinha um defeito (a plataforma que deveria travar não travava) e não foi consertada pela empregadora. Aponto que o trabalhador tinha apenas seis meses de contrato e, embora tenha recebido treinamento, era inexperiente no local e foi colocado para trabalhar em condições inseguras, com equipamento cuja manutenção era insuficiente. Assim, provejo o recurso do reclamante para atribuir a culpa exclusivamente à reclamada. DANOS MATERIAIS Com o reconhecimento da incapacidade total e permanente e da culpa exclusiva da reclamada a sentença deve ser revista quanto à indenização por danos materiais, para rever o valor fixado, a forma de pagamento e a aplicação do redutor. O reclamante contava com cinquenta anos e cinco meses quando sofreu o acidente. Considerando que a expectativa de vida média do brasileiro segundo a última pesquisa o IBGE é de 76 anos, de modo que há 333 meses a serem adimplidos (25,6 x13, já incluídos os 13º salários). Assim são devidos 333 meses no valor de R$1.830,00 (fl. 117), a serem pagos em parcela única, devendo ser aplicado o redutor de 30% apenas às parcelas vincendas, assim entendidas como sendo aquelas que venceriam depois do efetivo pagamento da pensão em parcela única. Provejo o recurso do reclamante nestes termos. Recurso da reclamada VALOR DOS DANOS MORAIS A reclamada pretende a reforma da sentença para que seja reduzido o valor fixado a título de danos morais em R$15.000,00 e estéticos em R$5.000,00, alegando que o montante seria excessivo. Quanto ao valor fixado a título de indenização por dano moral, a doutrina estabelece critérios que servem como norte para a sua quantificação. São eles: capacidade financeira do ofensor, situação econômica e social do ofendido, caráter pedagógico e desestimulante da pena, satisfação do ofendido, não enriquecimento sem causa, natureza da ofensa, e intenção do agente. Considerando que se trata de culpa da reclamada que não manteve ambiente de trabalho seguro nem fez a manutenção do equipamento, e que em razão destas omissões o reclamante sofreu acidente de trabalho e perdeu totalmente a capacidade para trabalhar, reputo que os valores fixados pela origem são razoáveis e proporcionais para atender ao objetivo a que se destinam. Mantenho. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA Em se mantendo a sentença quanto à indenização por danos morais, a reclamada pretende a reforma da sentença para alterar o termo inicial da incidência da correção monetária para o momento em que a indenização foi fixada e que a alteração deste termo inicial violaria a Súmula 439 do C. TST. Razão não lhe assiste. Com o julgamento das ADCs 58 e 59, a Súmula 439 do C. TST ficou ultrapassada, sendo devido o pagamento de juros e correção monetária a partir do ajuizamento da ação: "(...) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 2.1. A SBDI-1, no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030, publicado em 28/6/2024, decidiu que, "com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58." 2.2. Assim, superada a compreensão da Súmula 439 do TST pelo julgamento vinculante do STF na ADC nº 58, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária da indenização por danos morais conta-se da data do ajuizamento da ação (...) (Ag-RR-14600-46.2013.5.17.0010, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/02/2026)." Assim, desprovejo o recurso. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada também se inconforma com a decisão da origem no que toca aos honorários periciais. Pleiteia, caso não seja excluída sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pretende seja reduzido o valor fixado a título de honorários periciais (R$3000,00 - médica e R$2.500,00 técnica) e que quando a parte reclamante é condenada os valores são mais baixos. Razão tampouco lhe assiste. No caso da condenação da parte reclamante, normalmente beneficiária da justiça gratuita - o que não ocorre com a reclamada - os valores dos honorários periciais são mais baixos devido à limitação imposta pela Resolução 66/2010, uma vez que quem vai arcar com esta despesa é a União, que tem suas prerrogativas. No caso vertente, a parte sucumbente não é beneficiária da justiça gratuita e o montante fixado em favor dos peritos é razoável e condizente com o trabalho que foi exigido de cada um. Mantenho. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PEDIDOS Em acórdão publicado em 07/12/2023 a SDI1 do C. TST firmou entendimento no sentido de que o valor indicado na inicial é mera estimativa, reconhecendo a impossibilidade de haver a limitação da condenação ao quantum apontado pelo autor: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). De modo que, de acordo com a jurisprudência prevalecente do C. TST no sentido de que os valores dados aos pedidos na petição inicial são estimados e não limitam ou vinculam a condenação, nego provimento ao recurso. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou ser pobre nos termos da lei (fl. 16), o que é suficiente, nos termos do item I da Súmula 463 do C. TST, para a concessão do benefício. Ademais, das fichas financeiras, é possível notar que o reclamante recebe uma remuneração mais baixa do que o limite previsto no art. 790-B, §3º, da CLT (40% do RGPS), o que autoriza o julgador a deferir os benefícios da justiça gratuita de ofício, como se fixou na Tese IRR 21, item I. Assim, nada a reformar quanto à matéria. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não tendo sido acolhidos os pedidos de improcedência feitos pela reclamada, continua sucumbente e, portanto, deve arcar com os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da liquidação, valor este que fica mantido por se mostrar de acordo com os requisitos do art. 791-A, §2º, da CLT, não se aplicando o art. 85, §2º, do CPC, uma vez que o primeiro dispositivo é específico para o processo do trabalho. Quanto à base de cálculo, dispõe o entendimento jurisprudencial contido na OJ 348, da SDI-I, do C. TST, que: "Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários". Dessa forma, considerando que não deve haver a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, a interpretação do referido entendimento jurisprudencial aponta que os honorários devem ser calculados com base no total da condenação (crédito bruto) que resultar da liquidação de sentença, e não do valor líquido em si devido (após a dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais), mas sim de seu valor liquidado. Nesse sentido a decisão do C. TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA INTERESSADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Não merece prosperar o apelo da ré quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. Hipótese em que o Tribunal Regional fixou os honorários em 15% sobre o valor bruto da condenação, apurado ao final. A pretensão da reclamada é de que os honorários devem ser calculados sobre o valor líquido a ser recebido pelo obreiro, e não o valor bruto da condenação. 2. Ressalte-se, de início, que o art. 11, § 1.º, da Lei 1.060/50 foi revogado pelo novo Código de Processo Civil. Ademais disso, a jurisprudência desta Corte já havia se firmado no sentido de que o montante condenatório inclui todas as parcelas devidas, e que o art. 11, § 1.º, da Lei 1.060/50, em sua remissão ao "líquido apurado", deveria ser interpretado como alusão ao "valor liquidado", isto é, aquele apurado na fase de liquidação de sentença, e não ao "valor deduzido dos descontos previdenciários e fiscais". 3. Entende-se, portanto, que o Tribunal Regional, ao fixar a condenação dos honorários sobre o valor bruto, pretendeu dizer exatamente que sua base de cálculo corresponderá ao valor total devido ao reclamante, com a atualização monetária e juros, e sem a dedução do IRRF e da cota-parte do empregado para o INSS. Compreensão esta que se coaduna com a Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido" (RR-20004-37.2020.5.04.0611, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2023). Mantenho. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso de TECELAGEM JOLITEX LTDA e não o prover e conhecer do recurso de JOSE ADEMILSON DE SOUZA e o prover em parte para, nos termos da fundamentação, reconhecer a culpa exclusiva da reclamada e condená-la ao pagamento em parcela única do valor equivalente 333 meses no valor de 100% do último salário integral do reclamante aplicando-se o redutor de 30% às parcelas vincendas, mantendo-se no mais a r. sentença, inclusive no tocante ao importe provisoriamente arbitrado para efeitos de ordem exclusivamente recursal. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 14 de julho de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. Compareceu para sustentar oralmente, pelo Recorrente-Reclamante, o Dr. Helder Junio Roberto da Silva. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Juíza Titular Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TECELAGEM JOLITEX LTDA

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES ROT 0011365-03.2023.5.15.0099 RECORRENTE: JOSE ADEMILSON DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE ADEMILSON DE SOUZA E OUTROS (1) 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) 0011365-03.2023.5.15.0099 ROT - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA CON2 - PIRACICABA RECORRENTE: JOSE ADEMILSON DE SOUZA RECORRENTE: TECELAGEM JOLITEX LTDA RECORRIDO: OS MESMOS JUIZ SENTENCIANTE: EMANUELE PESSATTI SIQUEIRA ROCHA RELATORA: MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Inconformadas com a r. sentença (ID. d006ee3, às fls. 356/367), cujo relatório adoto e que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem ordinariamente as partes. O reclamante pretende a reforma da sentença para que seja deferida a indenização por danos materiais em parcela única, em razão de incapacidade total e permanente. A reclamada, de seu lado, pretende seja reconhecida a culpa exclusiva do trabalhador e excluída sua responsabilidade pelo pagamento de indenização por danos morais, sucessivamente, pretende a redução deste valor. Pretende também a reforma quanto ao termo inicial da correção monetária, aos honorários periciais, à limitação da condenação aos valores da inicial, à justiça gratuita ao reclamante e aos honorários advocatícios. Depósito recursal e custas (ID. 658d619 e ID. d888708 e às fls. 654/659) Contrarrazões pelo reclamante (ID. 2522e52 às fls. 664/690) e pela reclamada (ID. a073b19, às fls. 691/700). É o relatório. V O T O Esclareço que as referências feitas aos números de folhas nesta decisão tem por base o arquivo pdf extraído do PJE em ordem crescente de data. Conheço dos recursos, porquanto regularmente processados. Presta o reclamante serviços para a reclamada desde 9/12/2021, com registro em sua carteira profissional, desempenhando a função de abastecedor de linha de produção, vigente ainda seu contrato (vide fls. 22). Recurso do reclamante INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE O reclamante afirma que deve ser reconhecida sua incapacidade total e permanente, levando-se em conta fato novo de extrema relevância jurídica e clínica, a saber, a concessão de aposentadoria por invalidez do reclamante, uma vez que a autarquia previdenciária acolheu a conclusão do perito judicial na ação acidentária e reconheceu que o trabalhador não tem mais condições de reabilitação profissional, sendo considerado permanentemente incapaz para exercício de atividade laborativa. Vejamos. Realizada a perícia judicial neste processo, o perito entendeu que havia incapacidade total e temporária. Entretanto, após proferida a sentença, o reclamante trouxe ao processo documento novo, nos termos da Súmula 8 do C. TST, consistente na cópia da ação acidentária ajuizada contra o INSS, na qual foi realizada perícia médica que concluiu pela incapacidade total e permanente (fls. 539) e a autarquia previdenciária apresentou proposta de acordo para aposentar o reclamante por invalidez permanente. Transcreve-se a conclusão do perito judicial naquela ação: "Requerente na função de Abastecedor de linha de produção, na empresa Tecelagem Jolitex, com a tarefa de abastecer as máquinas com cones de linha e transportar materiais em Paleteira Elétrica. Em 22/05/2022 sofreu Acidente de Trabalho Típico, sendo arremessado contra parede pela Paleteira, ocasionando trauma em perna esquerda, com consequente Fratura exposta em perna esquerda. (CAT Nº 1.1 0000000014085557241 - Fls.10). -RX= fratura de terço distal de Tíbia e Fíbula esquerdas. Houve além de Fraturas ósseas, lesão de partes moles e do Nervo Fibular Profundo, responsável pela flexão dorsal do pé. Evoluiu com quadro sequelar, com comprometimento funcional da perna esquerda. Devido ao fato do Requerente ser trabalhador braçal, e não ter nenhuma qualificação profissional, há Incapacidade Total e Permanente para seu Trabalho habitual. Há Nexo de Causalidade entre Acidente de Trabalho Típico ocorrido em 20/05/2022 e estado atual do Requerente. Não necessita da ajuda de terceiros para higiene pessoal." (destaquei) Desta forma reputo que ficou demonstrado que o trabalhador ficou total e permanentemente incapacitado em razão do acidente de trabalho sofrido na reclamada. Provejo. Matéria comum aos recursos ACIDENTE DO TRABALHO - CULPA CONCORRENTE Inicialmente, a reclamada pretende seja reconhecida a culpa exclusiva do reclamante quanto ao acidente de trabalho sofrido em razão de ter cometido ato inseguro. Argumenta que, ao contrário do reconhecido na sentença, não houve culpa concorrente, apenas culpa do reclamante que foi imprudente, imperito e praticou ato inseguro, inexistindo conduta culposa da reclamada. Argumenta que foi comprovado que o trabalhador recebeu treinamento específico para operação de transpaleteira elétrica, não subsistindo a alegação de ausência de capacitação ou orientação quanto ao uso correto da máquina. Nega defeito mecânico, falha de funcionamento, solavanco decorrente de defeito da máquina e que foi comprovado que a máquina desliga automaticamente quando o operador desembarca. trouxe o link do vídeo do acidente. Também pretende a exclusão da aplicação da Teoria da Responsabilidade Objetiva. Desta maneira, com o reconhecimento da culpa exclusiva do reclamante, pretende a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O reclamante, de seu lado, também pretende a reforma da sentença quanto ao reconhecimento da culpa concorrente para que seja reconhecida a culpa exclusiva da empregadora. Vejamos. A prova oral consistiu no depoimento pessoal do reclamante e de uma testemunha ouvida a convite da reclamada O reclamante afirma que mal tocava na transpaleteira elétrica e que seus colegas o forçavam a utilizá-la, embora tivesse medo, sendo que a maior parte do tempo trabalhava com a paleteira manual; relata que começou a operar a máquina elétrica menos de um mês antes do acidente e declara não ter recebido treinamento para as funções exercidas, embora reconheça sua assinatura em documento apresentado; descreve que o acidente ocorreu em um corredor estreito onde tentava pegar um rolo de malha e, seguindo o exemplo de colegas, desceu da plataforma e a levantou para trazer a máquina de ré devagar para fazer a curva; esclarece que o piso da empresa era acidentado e cheio de buracos na época, além de as transpaleteiras elétricas estarem frequentemente quebradas e darem solavancos; narra que, no momento da manobra, a máquina deu um solavanco, fazendo com que a plataforma escapasse de sua mão e o jogasse contra a parede, resultando na fratura de sua perna; menciona que um colega o socorreu logo após o ocorrido e que havia câmeras por todo o local; afirma que sofreu um acidente de bicicleta anteriormente, em fevereiro ou março, ao sair do serviço, mas que o evento não teve gravidade nem afetou sua saúde ou assiduidade; ressalta que, no dia do acidente de trabalho, estava realizando horas extras em um domingo, que seria seu dia de folga. Já a testemunha ouvida a convite da reclamada afirmou que ingressou na empresa em 25 de outubro de 2021, atuando, atualmente, como líder de turno, mas que na época do acidente exercia a função de instrutor na área de treinamento; confirma ter sido o instrutor do treinamento de segurança e manuseio de paleteira elétrica do qual o reclamante participou, abrangendo etapas teórica e prática; explica que o reclamante operava o equipamento conforme a demanda e que a orientação para corredores estreitos é descer do equipamento e levantar a plataforma para realizar a manobra manualmente, visando ganhar espaço e evitar colisões; relata que não presenciou o acidente, mas soube por meio do então líder Cícero que o fato ocorreu durante uma curva em corredor estreito; sustenta que a colisão com a parede aconteceu porque o reclamante teria deixado de levantar a plataforma, embora ressalte que o equipamento desliga automaticamente ao se descer da plataforma; esclarece que, para realizar a manobra em pé de forma manual, o operador deve descer e levantar a plataforma, e afirma nunca ter presenciado situações em que a máquina se movimentasse sozinha após o operador descer. Como apontou a sentença, foi realizada perícia que constatou que o local não tinha demarcação de segurança, o local era bastante estreito e a disposição do local de trabalho exigia que os empregados fizessem manobras de forma não convencional e insegura. Por outro lado, o perito apontou que o reclamante atuou de forma insegura por tentar improvisar uma manobra caminhando ao lado do equipamento, abaixando o timão para acionar a máquina enquanto segurava a plataforma que não possuía trava. A testemunha da ré, Sr. Leonardo, confirmou que o espaço era estreito e que o procedimento seguro exigiria maior cautela. Desta forma, reputo que não houve culpa do obreiro uma vez que estava operando um equipamento que, além de estar num local estreito sem demarcação de segurança, tinha um defeito (a plataforma que deveria travar não travava) e não foi consertada pela empregadora. Aponto que o trabalhador tinha apenas seis meses de contrato e, embora tenha recebido treinamento, era inexperiente no local e foi colocado para trabalhar em condições inseguras, com equipamento cuja manutenção era insuficiente. Assim, provejo o recurso do reclamante para atribuir a culpa exclusivamente à reclamada. DANOS MATERIAIS Com o reconhecimento da incapacidade total e permanente e da culpa exclusiva da reclamada a sentença deve ser revista quanto à indenização por danos materiais, para rever o valor fixado, a forma de pagamento e a aplicação do redutor. O reclamante contava com cinquenta anos e cinco meses quando sofreu o acidente. Considerando que a expectativa de vida média do brasileiro segundo a última pesquisa o IBGE é de 76 anos, de modo que há 333 meses a serem adimplidos (25,6 x13, já incluídos os 13º salários). Assim são devidos 333 meses no valor de R$1.830,00 (fl. 117), a serem pagos em parcela única, devendo ser aplicado o redutor de 30% apenas às parcelas vincendas, assim entendidas como sendo aquelas que venceriam depois do efetivo pagamento da pensão em parcela única. Provejo o recurso do reclamante nestes termos. Recurso da reclamada VALOR DOS DANOS MORAIS A reclamada pretende a reforma da sentença para que seja reduzido o valor fixado a título de danos morais em R$15.000,00 e estéticos em R$5.000,00, alegando que o montante seria excessivo. Quanto ao valor fixado a título de indenização por dano moral, a doutrina estabelece critérios que servem como norte para a sua quantificação. São eles: capacidade financeira do ofensor, situação econômica e social do ofendido, caráter pedagógico e desestimulante da pena, satisfação do ofendido, não enriquecimento sem causa, natureza da ofensa, e intenção do agente. Considerando que se trata de culpa da reclamada que não manteve ambiente de trabalho seguro nem fez a manutenção do equipamento, e que em razão destas omissões o reclamante sofreu acidente de trabalho e perdeu totalmente a capacidade para trabalhar, reputo que os valores fixados pela origem são razoáveis e proporcionais para atender ao objetivo a que se destinam. Mantenho. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA Em se mantendo a sentença quanto à indenização por danos morais, a reclamada pretende a reforma da sentença para alterar o termo inicial da incidência da correção monetária para o momento em que a indenização foi fixada e que a alteração deste termo inicial violaria a Súmula 439 do C. TST. Razão não lhe assiste. Com o julgamento das ADCs 58 e 59, a Súmula 439 do C. TST ficou ultrapassada, sendo devido o pagamento de juros e correção monetária a partir do ajuizamento da ação: "(...) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 2.1. A SBDI-1, no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030, publicado em 28/6/2024, decidiu que, "com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58." 2.2. Assim, superada a compreensão da Súmula 439 do TST pelo julgamento vinculante do STF na ADC nº 58, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária da indenização por danos morais conta-se da data do ajuizamento da ação (...) (Ag-RR-14600-46.2013.5.17.0010, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/02/2026)." Assim, desprovejo o recurso. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada também se inconforma com a decisão da origem no que toca aos honorários periciais. Pleiteia, caso não seja excluída sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pretende seja reduzido o valor fixado a título de honorários periciais (R$3000,00 - médica e R$2.500,00 técnica) e que quando a parte reclamante é condenada os valores são mais baixos. Razão tampouco lhe assiste. No caso da condenação da parte reclamante, normalmente beneficiária da justiça gratuita - o que não ocorre com a reclamada - os valores dos honorários periciais são mais baixos devido à limitação imposta pela Resolução 66/2010, uma vez que quem vai arcar com esta despesa é a União, que tem suas prerrogativas. No caso vertente, a parte sucumbente não é beneficiária da justiça gratuita e o montante fixado em favor dos peritos é razoável e condizente com o trabalho que foi exigido de cada um. Mantenho. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PEDIDOS Em acórdão publicado em 07/12/2023 a SDI1 do C. TST firmou entendimento no sentido de que o valor indicado na inicial é mera estimativa, reconhecendo a impossibilidade de haver a limitação da condenação ao quantum apontado pelo autor: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). De modo que, de acordo com a jurisprudência prevalecente do C. TST no sentido de que os valores dados aos pedidos na petição inicial são estimados e não limitam ou vinculam a condenação, nego provimento ao recurso. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou ser pobre nos termos da lei (fl. 16), o que é suficiente, nos termos do item I da Súmula 463 do C. TST, para a concessão do benefício. Ademais, das fichas financeiras, é possível notar que o reclamante recebe uma remuneração mais baixa do que o limite previsto no art. 790-B, §3º, da CLT (40% do RGPS), o que autoriza o julgador a deferir os benefícios da justiça gratuita de ofício, como se fixou na Tese IRR 21, item I. Assim, nada a reformar quanto à matéria. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não tendo sido acolhidos os pedidos de improcedência feitos pela reclamada, continua sucumbente e, portanto, deve arcar com os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da liquidação, valor este que fica mantido por se mostrar de acordo com os requisitos do art. 791-A, §2º, da CLT, não se aplicando o art. 85, §2º, do CPC, uma vez que o primeiro dispositivo é específico para o processo do trabalho. Quanto à base de cálculo, dispõe o entendimento jurisprudencial contido na OJ 348, da SDI-I, do C. TST, que: "Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários". Dessa forma, considerando que não deve haver a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, a interpretação do referido entendimento jurisprudencial aponta que os honorários devem ser calculados com base no total da condenação (crédito bruto) que resultar da liquidação de sentença, e não do valor líquido em si devido (após a dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais), mas sim de seu valor liquidado. Nesse sentido a decisão do C. TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA INTERESSADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Não merece prosperar o apelo da ré quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. Hipótese em que o Tribunal Regional fixou os honorários em 15% sobre o valor bruto da condenação, apurado ao final. A pretensão da reclamada é de que os honorários devem ser calculados sobre o valor líquido a ser recebido pelo obreiro, e não o valor bruto da condenação. 2. Ressalte-se, de início, que o art. 11, § 1.º, da Lei 1.060/50 foi revogado pelo novo Código de Processo Civil. Ademais disso, a jurisprudência desta Corte já havia se firmado no sentido de que o montante condenatório inclui todas as parcelas devidas, e que o art. 11, § 1.º, da Lei 1.060/50, em sua remissão ao "líquido apurado", deveria ser interpretado como alusão ao "valor liquidado", isto é, aquele apurado na fase de liquidação de sentença, e não ao "valor deduzido dos descontos previdenciários e fiscais". 3. Entende-se, portanto, que o Tribunal Regional, ao fixar a condenação dos honorários sobre o valor bruto, pretendeu dizer exatamente que sua base de cálculo corresponderá ao valor total devido ao reclamante, com a atualização monetária e juros, e sem a dedução do IRRF e da cota-parte do empregado para o INSS. Compreensão esta que se coaduna com a Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido" (RR-20004-37.2020.5.04.0611, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2023). Mantenho. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso de TECELAGEM JOLITEX LTDA e não o prover e conhecer do recurso de JOSE ADEMILSON DE SOUZA e o prover em parte para, nos termos da fundamentação, reconhecer a culpa exclusiva da reclamada e condená-la ao pagamento em parcela única do valor equivalente 333 meses no valor de 100% do último salário integral do reclamante aplicando-se o redutor de 30% às parcelas vincendas, mantendo-se no mais a r. sentença, inclusive no tocante ao importe provisoriamente arbitrado para efeitos de ordem exclusivamente recursal. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 14 de julho de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. Compareceu para sustentar oralmente, pelo Recorrente-Reclamante, o Dr. Helder Junio Roberto da Silva. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Juíza Titular Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ADEMILSON DE SOUZA