Detalhe do processo

0011364-82.2024.5.15.0034

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011364-82.2024.5.15.0034 AUTOR: BENEDITO FERNANDES JUNIOR RÉU: MICHELLE ARCURI BICHO MANIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 100c2ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT, por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA O reclamante postulou os benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Verifico que sua remuneração era de 2.035,10, valor inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Assim, preenchidos os requisitos do art. 790, parágrafos 3º e 4º da CLT, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. UNICIDADE CONTRATUAL E VÍNCULO EMPREGATÍCIO NO INTERREGNO O reclamante sustenta que, embora tenha tido dois registros formais em sua CTPS (de 01/12/2023 a 19/01/2024 e de 09/05/2024 a 12/06/2024), prestou serviços de forma ininterrupta para a reclamada, inclusive no período sem anotação (de 20/01/2024 a 08/05/2024). Alega que a rescisão em janeiro de 2024 foi meramente formal, retornando ao labor apenas 11 dias após o primeiro desligamento. A reclamada, em contrapartida, contesta a continuidade, afirmando que no interregno entre os contratos registrados houve apenas prestação de serviços autônomos e esporádicos na limpeza de canis, com pagamento por diárias. No caso em deslinde, a testemunha do autor, Vanessa Jaina Reck, prestou depoimento convincente, afirmando que o reclamante retornou ao trabalho cerca de duas semanas após a primeira saída, passando a laborar diariamente das 14h até a noite. Por outro lado, a testemunha da ré, João Emílio Braido, apresentou versão contraditória, alegando que ele próprio chamava o autor e dividia sua diária; no entanto, tal narrativa foi infirmada pelos extratos bancários, que comprovam diversos pagamentos feitos diretamente pelo CNPJ da empresa ao reclamante durante o período sem registro. A prova documental revela um padrão de pagamentos mensais e fracionados provenientes da conta da reclamada (CNPJ 29.853.144/0001-72), o que descaracteriza a tese de "diárias avulsas" e evidencia a onerosidade e a subordinação típicas do vínculo empregatício. A fraude à legislação trabalhista é patente. A recontratação do empregado em apenas 11 dias após a dispensa formal, para exercer a mesma função (auxiliar de veterinário), atrai a incidência do Artigo 453 da CLT, o qual preceitua que: "No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente". Ressalto que, conforme jurisprudência do TST, o mero recebimento das verbas rescisórias no primeiro distrato não impede o reconhecimento da unicidade contratual quando demonstrado que o liame empregatício não se dissolveu na prática. No caso dos autos, a continuidade da prestação de serviços com todos os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT restou sobejamente comprovada. Assim sendo, com fundamento no artigo 9º da CLT, declaro nula a primeira rescisão e julgo procedente o pedido de reconhecimento da unicidade contratual no período de 01/12/2023 a 12/06/2024. Determino que a reclamada proceda à retificação da CTPS do autor para constar o contrato único, sob pena de multa diária, conforme será fixado no dispositivo. DA IMPROCEDÊNCIA DA REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO PARA RESCISÃO INDIRETA O reclamante pede a conversão de seu pedido de demissão em rescisão indireta, alegando descumprimentos contratuais como falta de registro e não pagamento de insalubridade. A reclamada sustenta a validade do pedido de demissão espontâneo. Examino a modalidade da ruptura. É incontroverso que o autor formulou pedido de demissão escrito e espontâneo em 12/06/2024. Para a anulação de um ato jurídico dessa natureza, é imprescindível a prova de vício de vontade, o que não ocorreu no presente caso. Não há na petição inicial qualquer alegação de vício de consentimento (coação, erro ou dolo) no momento do pedido. A existência de faltas patronais pretéritas autorizaria o autor a buscar a rescisão indireta via judicial antes de romper o vínculo, ou a demonstrar que foi coagido ao pedido de demissão, o que não foi alegado nem provado. O arrependimento posterior ou a mera existência de verbas inadimplidas não anula a manifestação de vontade livremente expressa. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de reversão do pedido de demissão para rescisão indireta, e verbas rescisórias inerentes à rescisão indireta, mantendo-se a extinção contratual por iniciativa do empregado em 12/06/2024. DIFERENÇAS SALARIAIS E VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante postula o pagamento de diferenças salariais relativas ao mês de maio de 2024, alegando que a reclamada quitou apenas R$ 1.100,00 (R$ 600,00 em 20/05/2024 e R$ 500,00 em 07/06/2024), restando um saldo de R$ 711,23. A reclamada contesta, afirmando que o autor era horista e que o somatório de diversos pagamentos fracionados via Pix (R$ 210,00, R$ 600,00, R$ 400,00 e R$ 500,00) totalizariam a remuneração integral do mês. Analiso a prova documental. O ônus de comprovar a quitação integral do salário é da empregadora, nos termos do art. 464 da CLT. Os extratos bancários (ID d141195) e a própria defesa confirmam um padrão de pagamentos informais e fracionados. No entanto, o autor demonstrou de forma convincente que os valores depositados no início de maio (como os R$ 210,00 e R$ 400,00) referiam-se, na realidade, a saldos remanescentes do mês de abril de 2024, mantendo a prática de atrasos e fracionamentos confirmada pela testemunha Vanessa Jaina Reck. A reclamada não apresentou recibos assinados que vinculassem especificamente cada transferência à competência de maio de 2024 de forma a totalizar o valor líquido devido. Diante da confusão patrimonial e da ausência de prova documental robusta de quitação do saldo remanescente, julgo procedente o pedido de diferenças salariais de maio de 2024, no valor de R$ 711,23. Quanto às verbas rescisórias, a análise depende da modalidade da ruptura e da unicidade contratual já reconhecida (01/12/2023 a 12/06/2024). Em razão da unicidade contratual reconhecida, o cálculo das verbas rescisórias deve considerar o período integral, com o devido abatimento de eventuais valores já pagos sob os mesmos títulos no primeiro distrato nulo, para evitar o enriquecimento sem causa. Dessa forma, considerando a modalidade pedido de demissão, julgo procedentes os pedidos de: saldo de salário de 12 dias de junho de 2024; 13º salário proporcional (7/12 avos, referente a todo o período unificado); Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (8/12 avos). No tocante ao FGTS, a reclamada deve ser condenada a depositar na conta vinculada os valores faltantes, observando-se os moldes e limites da prefacial, inclusive sobre o interregno anteriormente não registrado, sob pena de execução direta. Por outro lado, diante da modalidade pedido de demissão, julgo improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e entrega de guias para habilitação no seguro-desemprego ou indenização substitutiva, por serem parcelas incompatíveis com a ruptura por iniciativa do obreiro. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Pela ausência de quitação das verbas do período sem registro no prazo legal, julgo procedente o pedido da multa do art. 477, parágrafo 8º da CLT. Quanto à multa do art. 467 da CLT, diante da controvérsia real sobre a unicidade e a modalidade rescisória, julgo improcedente sua aplicação. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sob o fundamento de que, no exercício das funções de auxiliar de veterinário, mantinha contato direto e habitual com agentes biológicos infectocontagiantes (sangue, secreções, dejetos de animais), além de agentes químicos, sem a proteção de EPIs adequados. A reclamada contestou o pedido, asseverando que sempre forneceu equipamentos de proteção e que o ambiente clínico seguia protocolos de higiene rigorosos, inexistindo exposição a riscos acentuados. Para a apuração da controvérsia, foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo foi encartado sob o ID fc9cac7. O expert nomeado, Dr. Rodolpho Marques Moreira, após vistoria in loco e análise das condições laborais, concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo (40%). Em relação aos agentes químicos, o perito afastou o direito ao adicional, uma vez que os produtos de limpeza utilizados (detergentes enzimáticos e amônia quaternária) são saneantes domissanitários de uso comum e não possuem limites de tolerância fixados na NR-15 que amparem a condenação. Todavia, no tocante aos agentes biológicos, a conclusão pericial foi contundente. O perito constatou que o autor realizava a limpeza diária de consultórios, macas e instrumentos cirúrgicos (pinças e bisturis) contaminados com fluidos corporais, além da remoção de animais em óbito e limpeza de canis. Ressaltou o perito que a clínica atende animais com doenças graves e altamente contagiosas, como cinomose e parvovirose. Ponto crucial da convicção deste Juízo reside no fato de que a reclamada não apresentou fichas de entrega de EPIs, registros de treinamentos de segurança ou programas ambientais obrigatórios (PGR e LTCAT). O ônus de comprovar a neutralização dos riscos biológicos através do fornecimento de equipamentos eficazes compete exclusivamente à empregadora (art. 818, II, da CLT c/c NR-06), do qual não se desincumbiu. Dessa forma, inexistindo prova de elisão da nocividade, acolho integralmente a conclusão do laudo pericial para julgar procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), devido durante todo o período do contrato único reconhecido (01/12/2023 a 12/06/2024). O adicional deverá ser calculado sobre o salário-mínimo nacional, em observância à Súmula Vinculante 4 do STF e à jurisprudência consolidada do TST. Diante de sua natureza salarial, defiro os reflexos em 13º salários proporcionais e férias proporcionais acrescidas de 1/3. Os valores devidos a título de FGTS sobre o adicional deverão ser depositados na conta vinculada do autor, vedado o saque, em razão da modalidade de rescisão reconhecida (pedido de demissão). Improcedem os reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS. A reclamada deve proceder à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do LTCAT atualizados, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 3.000,00 em favor do autor. No que tange aos encargos periciais, considerando o zelo do profissional e a complexidade da matéria, fixo os honorários periciais definitivos no importe de R$ 3.000,00, a serem suportados pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Autorizo, desde logo, o abatimento de eventuais honorários prévios comprovadamente depositados nos autos. ACÚMULO DE FUNÇÃO O autor sustenta que acumulava as funções de auxiliar de veterinária com a limpeza de canis, recepção e motorista. A reclamada afirma que as tarefas eram compatíveis com a função e o porte do estabelecimento. Com razão a ré. Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, o empregado obriga-se a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. As atividades de limpeza do ambiente de trabalho e auxílio administrativo são tarefas acessórias plenamente compatíveis com a função de auxiliar em uma clínica veterinária de médio porte. Não houve prova de alteração qualitativa que exigisse maior capacitação ou responsabilidade que justificasse um "plus" salarial. Assim, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de funções. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alega que, durante toda a contratualidade, fruía de apenas 30 a 40 minutos de intervalo intrajornada, pleiteando o pagamento do tempo suprimido com o adicional de 50%, nos termos do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT. A reclamada contestou o pedido, argumentando que a jornada contratada era de 6 horas diárias, o que exigiria apenas 15 minutos de intervalo, patamar este que era superado conforme confissão do autor na inicial. A tese defensiva de jornada de 6 horas restou fragilizada pela prova documental e oral. O demonstrativo de pagamento (ID b455835) registra o autor como horista, com referência a 180 horas mensais, o que, somado à ausência de controles de ponto — ônus que competia à ré diante do reconhecimento da unicidade contratual e do porte da clínica que possui diversos funcionários sob registros distintos —, atrai a presunção de veracidade da jornada descrita pelo obreiro. A prova oral ratificou a supressão. A testemunha Vanessa Jaina Reck foi categórica ao afirmar que, no turno em que o reclamante trabalhava (das 14h até a noite), ele não fazia intervalo para almoço. Inclusive a testemunha da própria reclamada, João Emílio Braido, admitiu a existência de uma pausa de apenas cerca de 20 minutos. Pela natureza da atividade em clínica veterinária e a habitualidade das tarefas descritas, fixo que o autor laborava em jornada superior a 6 horas diárias, fazendo jus a 1 hora de intervalo (artigo 71, "caput", da CLT). Diante da fruição parcial de 30 minutos, admitida pelo autor, julgo procedente o pedido de pagamento de 30 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido. Nos termos do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, tal verba possui natureza estritamente indenizatória, incidindo apenas sobre o tempo suprimido, com o acréscimo de 50%. Portanto, improcedem os pedidos de reflexos em outras parcelas contratuais ou rescisórias. PAGAMENTO EXTRA-FOLHA – LABOR EM DOMINGOS – INTEGRAÇÃO O autor sustenta que era convocado para laborar em média dois domingos por mês, das 9h às 12h ou 13h, recebendo por fora valores entre R$100,00 e R$150,00, pagos em dinheiro ou via Pix. A ré nega o pagamento extra-folha e afirma que eventuais pagamentos informais referiam-se a diárias esporádicas no interregno sem registro. Examino o conjunto probatório. A testemunha Vanessa confirmou em audiência que os domingos eram trabalhados em sistema de revezamento entre os funcionários e que o pagamento por tais dias era feito "à parte". O exame minucioso dos extratos bancários do autor (ID d141195) corrobora a tese inicial, demonstrando diversos recebimentos de valores avulsos e fracionados, compatíveis com a média de R$ 100,00 a R$150,00, em datas que não coincidem com os adiantamentos salariais registrados nos holerites. A prática de pagamento "por fora" é evidente e visa ocultar a natureza salarial da contraprestação pelo labor extraordinário. Assim, reconheço o pagamento extra-folha de R$250,00 mensais (média de dois domingos por mês a R$125,00 cada) e julgo procedente o pedido de integração desses valores à remuneração do reclamante (artigo 457, parágrafo 1º, da CLT). Em razão da natureza salarial, defiro os reflexos sobre: Descanso Semanal Remunerado (DSR); 13º salários proporcionais; Férias proporcionais acrescidas de 1/3; Depósitos de FGTS (a serem depositados na conta vinculada, vedado o saque). Diante da modalidade de rescisão reconhecida (pedido de demissão), julgo improcedentes os reflexos em aviso prévio indenizado e na multa de 40% do FGTS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO O autor requereu a expedição de ofício ao Ministério Público por suposto falso testemunho de João Emílio Braido. Embora tenham sido detectadas inconsistências entre o depoimento e as provas documentais quanto aos pagamentos, entendo que tais fatos foram devidamente sopesados por este Juízo na valoração da prova e formação do convencimento. Não verifico o dolo necessário para a configuração do crime do art. 342 do CP a ponto de justificar a intervenção penal. Portanto, julgo improcedente o pedido de expedição de ofício. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da procedência parcial dos pedidos, aplica-se a sucumbência recíproca prevista no artigo 791-A da CLT. Assim sendo, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Contudo, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade de sua cota parte permanecerá sob condição suspensiva, nos termos da decisão do STF na ADI 5766 e do ID: 0e52062. DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por BENEDITO FERNANDES JUNIOR em face de MICHELLE ARCURI BICHO MANIA LTDA, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: Declarar a unicidade contratual no período de 01/12/2023 a 12/06/2024.Condenar a reclamada à obrigação de fazer: retificar a CTPS do autor no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada a R$ 2.000,00.Condenar a reclamada ao pagamento de: adicional de insalubridade (40%) e reflexos; diferenças salariais de maio/2024; 13º proporcional; férias proporcionais + 1/3; saldo de salário; multa do art. 477 da CLT; indenização pelo intervalo intrajornada suprimido (30 minutos por dia trabalhado), com adicional de 50%, sem reflexos e Integração do salário extra-folha (fixado em R$ 250,00 mensais) com reflexos.Condenar a reclamada ao depósito do FGTS faltante na conta vinculada da parte autora, nos moldes e limites da prefacial. Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. A reclamada deve proceder à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do LTCAT atualizados, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 3.000,00 em favor do autor. Autorizo a dedução dos consectários comprovadamente pagos sob os mesmos títulos que os ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Os créditos deferidos na presente decisão serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a época própria (Súmula 381 do TST) e os critérios fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, bem como a superveniência da Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) Fase Pré-Judicial (Extrajudicial): Incidirá a correção monetária pelo IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescida dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. B) Fase Judicial (do ajuizamento até 29/08/2024): A atualização dos débitos deverá ser efetuada exclusivamente pela taxa SELIC, a qual já compreende, de forma conjunta, os juros moratórios e a atualização monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice para evitar a ocorrência de bis in idem. C) Fase Judicial (a partir de 30/08/2024): Em observância à alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização observará: correção monetária: pela variação do IPCA; e juros de mora: corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a metodologia definida no parágrafo único do art. 406 do Código Civil. Caso o índice de atualização (IPCA) seja superior à taxa SELIC, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência de juros negativos (Art. 406, §3º, CC). Dessa forma, improcede o pedido de indenização adicional, nos termos do art. 404, parágrafo único do CC. Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8.212/91, com exceção das parcelas previstas do §9º do mesmo artigo, as quais possuem natureza indenizatória. O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, facultada a retenção da cota-parte da reclamante. A ausência de comprovação acarretará a execução de ofício. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Não alcança, portanto, a execução de contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, que não implique condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, a teor da Súmula n. 368, I, do C. TST, e Súmula Vinculante nº 53. Descontos fiscais nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, cujos recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI-I do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 30.000,00, no importe de R$ 600,00. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BENEDITO FERNANDES JUNIOR
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BENEDITO FERNANDES JUNIOR

Réu MICHELLE ARCURI BICHO MANIA LTDA

Autor RODOLPHO MARQUES MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATALIA BERNARDO DE CARVALHO

OAB: 398570/SP

RODRIGO PINHEIRO ELIAS

OAB: 318179/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011364-82.2024.5.15.0034 AUTOR: BENEDITO FERNANDES JUNIOR RÉU: MICHELLE ARCURI BICHO MANIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 100c2ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT, por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA O reclamante postulou os benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Verifico que sua remuneração era de 2.035,10, valor inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Assim, preenchidos os requisitos do art. 790, parágrafos 3º e 4º da CLT, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. UNICIDADE CONTRATUAL E VÍNCULO EMPREGATÍCIO NO INTERREGNO O reclamante sustenta que, embora tenha tido dois registros formais em sua CTPS (de 01/12/2023 a 19/01/2024 e de 09/05/2024 a 12/06/2024), prestou serviços de forma ininterrupta para a reclamada, inclusive no período sem anotação (de 20/01/2024 a 08/05/2024). Alega que a rescisão em janeiro de 2024 foi meramente formal, retornando ao labor apenas 11 dias após o primeiro desligamento. A reclamada, em contrapartida, contesta a continuidade, afirmando que no interregno entre os contratos registrados houve apenas prestação de serviços autônomos e esporádicos na limpeza de canis, com pagamento por diárias. No caso em deslinde, a testemunha do autor, Vanessa Jaina Reck, prestou depoimento convincente, afirmando que o reclamante retornou ao trabalho cerca de duas semanas após a primeira saída, passando a laborar diariamente das 14h até a noite. Por outro lado, a testemunha da ré, João Emílio Braido, apresentou versão contraditória, alegando que ele próprio chamava o autor e dividia sua diária; no entanto, tal narrativa foi infirmada pelos extratos bancários, que comprovam diversos pagamentos feitos diretamente pelo CNPJ da empresa ao reclamante durante o período sem registro. A prova documental revela um padrão de pagamentos mensais e fracionados provenientes da conta da reclamada (CNPJ 29.853.144/0001-72), o que descaracteriza a tese de "diárias avulsas" e evidencia a onerosidade e a subordinação típicas do vínculo empregatício. A fraude à legislação trabalhista é patente. A recontratação do empregado em apenas 11 dias após a dispensa formal, para exercer a mesma função (auxiliar de veterinário), atrai a incidência do Artigo 453 da CLT, o qual preceitua que: "No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente". Ressalto que, conforme jurisprudência do TST, o mero recebimento das verbas rescisórias no primeiro distrato não impede o reconhecimento da unicidade contratual quando demonstrado que o liame empregatício não se dissolveu na prática. No caso dos autos, a continuidade da prestação de serviços com todos os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT restou sobejamente comprovada. Assim sendo, com fundamento no artigo 9º da CLT, declaro nula a primeira rescisão e julgo procedente o pedido de reconhecimento da unicidade contratual no período de 01/12/2023 a 12/06/2024. Determino que a reclamada proceda à retificação da CTPS do autor para constar o contrato único, sob pena de multa diária, conforme será fixado no dispositivo. DA IMPROCEDÊNCIA DA REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO PARA RESCISÃO INDIRETA O reclamante pede a conversão de seu pedido de demissão em rescisão indireta, alegando descumprimentos contratuais como falta de registro e não pagamento de insalubridade. A reclamada sustenta a validade do pedido de demissão espontâneo. Examino a modalidade da ruptura. É incontroverso que o autor formulou pedido de demissão escrito e espontâneo em 12/06/2024. Para a anulação de um ato jurídico dessa natureza, é imprescindível a prova de vício de vontade, o que não ocorreu no presente caso. Não há na petição inicial qualquer alegação de vício de consentimento (coação, erro ou dolo) no momento do pedido. A existência de faltas patronais pretéritas autorizaria o autor a buscar a rescisão indireta via judicial antes de romper o vínculo, ou a demonstrar que foi coagido ao pedido de demissão, o que não foi alegado nem provado. O arrependimento posterior ou a mera existência de verbas inadimplidas não anula a manifestação de vontade livremente expressa. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de reversão do pedido de demissão para rescisão indireta, e verbas rescisórias inerentes à rescisão indireta, mantendo-se a extinção contratual por iniciativa do empregado em 12/06/2024. DIFERENÇAS SALARIAIS E VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante postula o pagamento de diferenças salariais relativas ao mês de maio de 2024, alegando que a reclamada quitou apenas R$ 1.100,00 (R$ 600,00 em 20/05/2024 e R$ 500,00 em 07/06/2024), restando um saldo de R$ 711,23. A reclamada contesta, afirmando que o autor era horista e que o somatório de diversos pagamentos fracionados via Pix (R$ 210,00, R$ 600,00, R$ 400,00 e R$ 500,00) totalizariam a remuneração integral do mês. Analiso a prova documental. O ônus de comprovar a quitação integral do salário é da empregadora, nos termos do art. 464 da CLT. Os extratos bancários (ID d141195) e a própria defesa confirmam um padrão de pagamentos informais e fracionados. No entanto, o autor demonstrou de forma convincente que os valores depositados no início de maio (como os R$ 210,00 e R$ 400,00) referiam-se, na realidade, a saldos remanescentes do mês de abril de 2024, mantendo a prática de atrasos e fracionamentos confirmada pela testemunha Vanessa Jaina Reck. A reclamada não apresentou recibos assinados que vinculassem especificamente cada transferência à competência de maio de 2024 de forma a totalizar o valor líquido devido. Diante da confusão patrimonial e da ausência de prova documental robusta de quitação do saldo remanescente, julgo procedente o pedido de diferenças salariais de maio de 2024, no valor de R$ 711,23. Quanto às verbas rescisórias, a análise depende da modalidade da ruptura e da unicidade contratual já reconhecida (01/12/2023 a 12/06/2024). Em razão da unicidade contratual reconhecida, o cálculo das verbas rescisórias deve considerar o período integral, com o devido abatimento de eventuais valores já pagos sob os mesmos títulos no primeiro distrato nulo, para evitar o enriquecimento sem causa. Dessa forma, considerando a modalidade pedido de demissão, julgo procedentes os pedidos de: saldo de salário de 12 dias de junho de 2024; 13º salário proporcional (7/12 avos, referente a todo o período unificado); Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (8/12 avos). No tocante ao FGTS, a reclamada deve ser condenada a depositar na conta vinculada os valores faltantes, observando-se os moldes e limites da prefacial, inclusive sobre o interregno anteriormente não registrado, sob pena de execução direta. Por outro lado, diante da modalidade pedido de demissão, julgo improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e entrega de guias para habilitação no seguro-desemprego ou indenização substitutiva, por serem parcelas incompatíveis com a ruptura por iniciativa do obreiro. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Pela ausência de quitação das verbas do período sem registro no prazo legal, julgo procedente o pedido da multa do art. 477, parágrafo 8º da CLT. Quanto à multa do art. 467 da CLT, diante da controvérsia real sobre a unicidade e a modalidade rescisória, julgo improcedente sua aplicação. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sob o fundamento de que, no exercício das funções de auxiliar de veterinário, mantinha contato direto e habitual com agentes biológicos infectocontagiantes (sangue, secreções, dejetos de animais), além de agentes químicos, sem a proteção de EPIs adequados. A reclamada contestou o pedido, asseverando que sempre forneceu equipamentos de proteção e que o ambiente clínico seguia protocolos de higiene rigorosos, inexistindo exposição a riscos acentuados. Para a apuração da controvérsia, foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo foi encartado sob o ID fc9cac7. O expert nomeado, Dr. Rodolpho Marques Moreira, após vistoria in loco e análise das condições laborais, concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo (40%). Em relação aos agentes químicos, o perito afastou o direito ao adicional, uma vez que os produtos de limpeza utilizados (detergentes enzimáticos e amônia quaternária) são saneantes domissanitários de uso comum e não possuem limites de tolerância fixados na NR-15 que amparem a condenação. Todavia, no tocante aos agentes biológicos, a conclusão pericial foi contundente. O perito constatou que o autor realizava a limpeza diária de consultórios, macas e instrumentos cirúrgicos (pinças e bisturis) contaminados com fluidos corporais, além da remoção de animais em óbito e limpeza de canis. Ressaltou o perito que a clínica atende animais com doenças graves e altamente contagiosas, como cinomose e parvovirose. Ponto crucial da convicção deste Juízo reside no fato de que a reclamada não apresentou fichas de entrega de EPIs, registros de treinamentos de segurança ou programas ambientais obrigatórios (PGR e LTCAT). O ônus de comprovar a neutralização dos riscos biológicos através do fornecimento de equipamentos eficazes compete exclusivamente à empregadora (art. 818, II, da CLT c/c NR-06), do qual não se desincumbiu. Dessa forma, inexistindo prova de elisão da nocividade, acolho integralmente a conclusão do laudo pericial para julgar procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), devido durante todo o período do contrato único reconhecido (01/12/2023 a 12/06/2024). O adicional deverá ser calculado sobre o salário-mínimo nacional, em observância à Súmula Vinculante 4 do STF e à jurisprudência consolidada do TST. Diante de sua natureza salarial, defiro os reflexos em 13º salários proporcionais e férias proporcionais acrescidas de 1/3. Os valores devidos a título de FGTS sobre o adicional deverão ser depositados na conta vinculada do autor, vedado o saque, em razão da modalidade de rescisão reconhecida (pedido de demissão). Improcedem os reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS. A reclamada deve proceder à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do LTCAT atualizados, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 3.000,00 em favor do autor. No que tange aos encargos periciais, considerando o zelo do profissional e a complexidade da matéria, fixo os honorários periciais definitivos no importe de R$ 3.000,00, a serem suportados pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Autorizo, desde logo, o abatimento de eventuais honorários prévios comprovadamente depositados nos autos. ACÚMULO DE FUNÇÃO O autor sustenta que acumulava as funções de auxiliar de veterinária com a limpeza de canis, recepção e motorista. A reclamada afirma que as tarefas eram compatíveis com a função e o porte do estabelecimento. Com razão a ré. Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, o empregado obriga-se a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. As atividades de limpeza do ambiente de trabalho e auxílio administrativo são tarefas acessórias plenamente compatíveis com a função de auxiliar em uma clínica veterinária de médio porte. Não houve prova de alteração qualitativa que exigisse maior capacitação ou responsabilidade que justificasse um "plus" salarial. Assim, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de funções. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alega que, durante toda a contratualidade, fruía de apenas 30 a 40 minutos de intervalo intrajornada, pleiteando o pagamento do tempo suprimido com o adicional de 50%, nos termos do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT. A reclamada contestou o pedido, argumentando que a jornada contratada era de 6 horas diárias, o que exigiria apenas 15 minutos de intervalo, patamar este que era superado conforme confissão do autor na inicial. A tese defensiva de jornada de 6 horas restou fragilizada pela prova documental e oral. O demonstrativo de pagamento (ID b455835) registra o autor como horista, com referência a 180 horas mensais, o que, somado à ausência de controles de ponto — ônus que competia à ré diante do reconhecimento da unicidade contratual e do porte da clínica que possui diversos funcionários sob registros distintos —, atrai a presunção de veracidade da jornada descrita pelo obreiro. A prova oral ratificou a supressão. A testemunha Vanessa Jaina Reck foi categórica ao afirmar que, no turno em que o reclamante trabalhava (das 14h até a noite), ele não fazia intervalo para almoço. Inclusive a testemunha da própria reclamada, João Emílio Braido, admitiu a existência de uma pausa de apenas cerca de 20 minutos. Pela natureza da atividade em clínica veterinária e a habitualidade das tarefas descritas, fixo que o autor laborava em jornada superior a 6 horas diárias, fazendo jus a 1 hora de intervalo (artigo 71, "caput", da CLT). Diante da fruição parcial de 30 minutos, admitida pelo autor, julgo procedente o pedido de pagamento de 30 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido. Nos termos do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, tal verba possui natureza estritamente indenizatória, incidindo apenas sobre o tempo suprimido, com o acréscimo de 50%. Portanto, improcedem os pedidos de reflexos em outras parcelas contratuais ou rescisórias. PAGAMENTO EXTRA-FOLHA – LABOR EM DOMINGOS – INTEGRAÇÃO O autor sustenta que era convocado para laborar em média dois domingos por mês, das 9h às 12h ou 13h, recebendo por fora valores entre R$100,00 e R$150,00, pagos em dinheiro ou via Pix. A ré nega o pagamento extra-folha e afirma que eventuais pagamentos informais referiam-se a diárias esporádicas no interregno sem registro. Examino o conjunto probatório. A testemunha Vanessa confirmou em audiência que os domingos eram trabalhados em sistema de revezamento entre os funcionários e que o pagamento por tais dias era feito "à parte". O exame minucioso dos extratos bancários do autor (ID d141195) corrobora a tese inicial, demonstrando diversos recebimentos de valores avulsos e fracionados, compatíveis com a média de R$ 100,00 a R$150,00, em datas que não coincidem com os adiantamentos salariais registrados nos holerites. A prática de pagamento "por fora" é evidente e visa ocultar a natureza salarial da contraprestação pelo labor extraordinário. Assim, reconheço o pagamento extra-folha de R$250,00 mensais (média de dois domingos por mês a R$125,00 cada) e julgo procedente o pedido de integração desses valores à remuneração do reclamante (artigo 457, parágrafo 1º, da CLT). Em razão da natureza salarial, defiro os reflexos sobre: Descanso Semanal Remunerado (DSR); 13º salários proporcionais; Férias proporcionais acrescidas de 1/3; Depósitos de FGTS (a serem depositados na conta vinculada, vedado o saque). Diante da modalidade de rescisão reconhecida (pedido de demissão), julgo improcedentes os reflexos em aviso prévio indenizado e na multa de 40% do FGTS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO O autor requereu a expedição de ofício ao Ministério Público por suposto falso testemunho de João Emílio Braido. Embora tenham sido detectadas inconsistências entre o depoimento e as provas documentais quanto aos pagamentos, entendo que tais fatos foram devidamente sopesados por este Juízo na valoração da prova e formação do convencimento. Não verifico o dolo necessário para a configuração do crime do art. 342 do CP a ponto de justificar a intervenção penal. Portanto, julgo improcedente o pedido de expedição de ofício. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da procedência parcial dos pedidos, aplica-se a sucumbência recíproca prevista no artigo 791-A da CLT. Assim sendo, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Contudo, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade de sua cota parte permanecerá sob condição suspensiva, nos termos da decisão do STF na ADI 5766 e do ID: 0e52062. DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por BENEDITO FERNANDES JUNIOR em face de MICHELLE ARCURI BICHO MANIA LTDA, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: Declarar a unicidade contratual no período de 01/12/2023 a 12/06/2024.Condenar a reclamada à obrigação de fazer: retificar a CTPS do autor no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada a R$ 2.000,00.Condenar a reclamada ao pagamento de: adicional de insalubridade (40%) e reflexos; diferenças salariais de maio/2024; 13º proporcional; férias proporcionais + 1/3; saldo de salário; multa do art. 477 da CLT; indenização pelo intervalo intrajornada suprimido (30 minutos por dia trabalhado), com adicional de 50%, sem reflexos e Integração do salário extra-folha (fixado em R$ 250,00 mensais) com reflexos.Condenar a reclamada ao depósito do FGTS faltante na conta vinculada da parte autora, nos moldes e limites da prefacial. Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. A reclamada deve proceder à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do LTCAT atualizados, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 3.000,00 em favor do autor. Autorizo a dedução dos consectários comprovadamente pagos sob os mesmos títulos que os ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Os créditos deferidos na presente decisão serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a época própria (Súmula 381 do TST) e os critérios fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, bem como a superveniência da Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) Fase Pré-Judicial (Extrajudicial): Incidirá a correção monetária pelo IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescida dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. B) Fase Judicial (do ajuizamento até 29/08/2024): A atualização dos débitos deverá ser efetuada exclusivamente pela taxa SELIC, a qual já compreende, de forma conjunta, os juros moratórios e a atualização monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice para evitar a ocorrência de bis in idem. C) Fase Judicial (a partir de 30/08/2024): Em observância à alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização observará: correção monetária: pela variação do IPCA; e juros de mora: corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a metodologia definida no parágrafo único do art. 406 do Código Civil. Caso o índice de atualização (IPCA) seja superior à taxa SELIC, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência de juros negativos (Art. 406, §3º, CC). Dessa forma, improcede o pedido de indenização adicional, nos termos do art. 404, parágrafo único do CC. Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8.212/91, com exceção das parcelas previstas do §9º do mesmo artigo, as quais possuem natureza indenizatória. O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, facultada a retenção da cota-parte da reclamante. A ausência de comprovação acarretará a execução de ofício. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Não alcança, portanto, a execução de contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, que não implique condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, a teor da Súmula n. 368, I, do C. TST, e Súmula Vinculante nº 53. Descontos fiscais nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, cujos recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI-I do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 30.000,00, no importe de R$ 600,00. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BENEDITO FERNANDES JUNIOR

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011364-82.2024.5.15.0034 AUTOR: BENEDITO FERNANDES JUNIOR RÉU: MICHELLE ARCURI BICHO MANIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 100c2ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT, por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA O reclamante postulou os benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Verifico que sua remuneração era de 2.035,10, valor inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Assim, preenchidos os requisitos do art. 790, parágrafos 3º e 4º da CLT, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. UNICIDADE CONTRATUAL E VÍNCULO EMPREGATÍCIO NO INTERREGNO O reclamante sustenta que, embora tenha tido dois registros formais em sua CTPS (de 01/12/2023 a 19/01/2024 e de 09/05/2024 a 12/06/2024), prestou serviços de forma ininterrupta para a reclamada, inclusive no período sem anotação (de 20/01/2024 a 08/05/2024). Alega que a rescisão em janeiro de 2024 foi meramente formal, retornando ao labor apenas 11 dias após o primeiro desligamento. A reclamada, em contrapartida, contesta a continuidade, afirmando que no interregno entre os contratos registrados houve apenas prestação de serviços autônomos e esporádicos na limpeza de canis, com pagamento por diárias. No caso em deslinde, a testemunha do autor, Vanessa Jaina Reck, prestou depoimento convincente, afirmando que o reclamante retornou ao trabalho cerca de duas semanas após a primeira saída, passando a laborar diariamente das 14h até a noite. Por outro lado, a testemunha da ré, João Emílio Braido, apresentou versão contraditória, alegando que ele próprio chamava o autor e dividia sua diária; no entanto, tal narrativa foi infirmada pelos extratos bancários, que comprovam diversos pagamentos feitos diretamente pelo CNPJ da empresa ao reclamante durante o período sem registro. A prova documental revela um padrão de pagamentos mensais e fracionados provenientes da conta da reclamada (CNPJ 29.853.144/0001-72), o que descaracteriza a tese de "diárias avulsas" e evidencia a onerosidade e a subordinação típicas do vínculo empregatício. A fraude à legislação trabalhista é patente. A recontratação do empregado em apenas 11 dias após a dispensa formal, para exercer a mesma função (auxiliar de veterinário), atrai a incidência do Artigo 453 da CLT, o qual preceitua que: "No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente". Ressalto que, conforme jurisprudência do TST, o mero recebimento das verbas rescisórias no primeiro distrato não impede o reconhecimento da unicidade contratual quando demonstrado que o liame empregatício não se dissolveu na prática. No caso dos autos, a continuidade da prestação de serviços com todos os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT restou sobejamente comprovada. Assim sendo, com fundamento no artigo 9º da CLT, declaro nula a primeira rescisão e julgo procedente o pedido de reconhecimento da unicidade contratual no período de 01/12/2023 a 12/06/2024. Determino que a reclamada proceda à retificação da CTPS do autor para constar o contrato único, sob pena de multa diária, conforme será fixado no dispositivo. DA IMPROCEDÊNCIA DA REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO PARA RESCISÃO INDIRETA O reclamante pede a conversão de seu pedido de demissão em rescisão indireta, alegando descumprimentos contratuais como falta de registro e não pagamento de insalubridade. A reclamada sustenta a validade do pedido de demissão espontâneo. Examino a modalidade da ruptura. É incontroverso que o autor formulou pedido de demissão escrito e espontâneo em 12/06/2024. Para a anulação de um ato jurídico dessa natureza, é imprescindível a prova de vício de vontade, o que não ocorreu no presente caso. Não há na petição inicial qualquer alegação de vício de consentimento (coação, erro ou dolo) no momento do pedido. A existência de faltas patronais pretéritas autorizaria o autor a buscar a rescisão indireta via judicial antes de romper o vínculo, ou a demonstrar que foi coagido ao pedido de demissão, o que não foi alegado nem provado. O arrependimento posterior ou a mera existência de verbas inadimplidas não anula a manifestação de vontade livremente expressa. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de reversão do pedido de demissão para rescisão indireta, e verbas rescisórias inerentes à rescisão indireta, mantendo-se a extinção contratual por iniciativa do empregado em 12/06/2024. DIFERENÇAS SALARIAIS E VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante postula o pagamento de diferenças salariais relativas ao mês de maio de 2024, alegando que a reclamada quitou apenas R$ 1.100,00 (R$ 600,00 em 20/05/2024 e R$ 500,00 em 07/06/2024), restando um saldo de R$ 711,23. A reclamada contesta, afirmando que o autor era horista e que o somatório de diversos pagamentos fracionados via Pix (R$ 210,00, R$ 600,00, R$ 400,00 e R$ 500,00) totalizariam a remuneração integral do mês. Analiso a prova documental. O ônus de comprovar a quitação integral do salário é da empregadora, nos termos do art. 464 da CLT. Os extratos bancários (ID d141195) e a própria defesa confirmam um padrão de pagamentos informais e fracionados. No entanto, o autor demonstrou de forma convincente que os valores depositados no início de maio (como os R$ 210,00 e R$ 400,00) referiam-se, na realidade, a saldos remanescentes do mês de abril de 2024, mantendo a prática de atrasos e fracionamentos confirmada pela testemunha Vanessa Jaina Reck. A reclamada não apresentou recibos assinados que vinculassem especificamente cada transferência à competência de maio de 2024 de forma a totalizar o valor líquido devido. Diante da confusão patrimonial e da ausência de prova documental robusta de quitação do saldo remanescente, julgo procedente o pedido de diferenças salariais de maio de 2024, no valor de R$ 711,23. Quanto às verbas rescisórias, a análise depende da modalidade da ruptura e da unicidade contratual já reconhecida (01/12/2023 a 12/06/2024). Em razão da unicidade contratual reconhecida, o cálculo das verbas rescisórias deve considerar o período integral, com o devido abatimento de eventuais valores já pagos sob os mesmos títulos no primeiro distrato nulo, para evitar o enriquecimento sem causa. Dessa forma, considerando a modalidade pedido de demissão, julgo procedentes os pedidos de: saldo de salário de 12 dias de junho de 2024; 13º salário proporcional (7/12 avos, referente a todo o período unificado); Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (8/12 avos). No tocante ao FGTS, a reclamada deve ser condenada a depositar na conta vinculada os valores faltantes, observando-se os moldes e limites da prefacial, inclusive sobre o interregno anteriormente não registrado, sob pena de execução direta. Por outro lado, diante da modalidade pedido de demissão, julgo improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e entrega de guias para habilitação no seguro-desemprego ou indenização substitutiva, por serem parcelas incompatíveis com a ruptura por iniciativa do obreiro. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Pela ausência de quitação das verbas do período sem registro no prazo legal, julgo procedente o pedido da multa do art. 477, parágrafo 8º da CLT. Quanto à multa do art. 467 da CLT, diante da controvérsia real sobre a unicidade e a modalidade rescisória, julgo improcedente sua aplicação. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sob o fundamento de que, no exercício das funções de auxiliar de veterinário, mantinha contato direto e habitual com agentes biológicos infectocontagiantes (sangue, secreções, dejetos de animais), além de agentes químicos, sem a proteção de EPIs adequados. A reclamada contestou o pedido, asseverando que sempre forneceu equipamentos de proteção e que o ambiente clínico seguia protocolos de higiene rigorosos, inexistindo exposição a riscos acentuados. Para a apuração da controvérsia, foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo foi encartado sob o ID fc9cac7. O expert nomeado, Dr. Rodolpho Marques Moreira, após vistoria in loco e análise das condições laborais, concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo (40%). Em relação aos agentes químicos, o perito afastou o direito ao adicional, uma vez que os produtos de limpeza utilizados (detergentes enzimáticos e amônia quaternária) são saneantes domissanitários de uso comum e não possuem limites de tolerância fixados na NR-15 que amparem a condenação. Todavia, no tocante aos agentes biológicos, a conclusão pericial foi contundente. O perito constatou que o autor realizava a limpeza diária de consultórios, macas e instrumentos cirúrgicos (pinças e bisturis) contaminados com fluidos corporais, além da remoção de animais em óbito e limpeza de canis. Ressaltou o perito que a clínica atende animais com doenças graves e altamente contagiosas, como cinomose e parvovirose. Ponto crucial da convicção deste Juízo reside no fato de que a reclamada não apresentou fichas de entrega de EPIs, registros de treinamentos de segurança ou programas ambientais obrigatórios (PGR e LTCAT). O ônus de comprovar a neutralização dos riscos biológicos através do fornecimento de equipamentos eficazes compete exclusivamente à empregadora (art. 818, II, da CLT c/c NR-06), do qual não se desincumbiu. Dessa forma, inexistindo prova de elisão da nocividade, acolho integralmente a conclusão do laudo pericial para julgar procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), devido durante todo o período do contrato único reconhecido (01/12/2023 a 12/06/2024). O adicional deverá ser calculado sobre o salário-mínimo nacional, em observância à Súmula Vinculante 4 do STF e à jurisprudência consolidada do TST. Diante de sua natureza salarial, defiro os reflexos em 13º salários proporcionais e férias proporcionais acrescidas de 1/3. Os valores devidos a título de FGTS sobre o adicional deverão ser depositados na conta vinculada do autor, vedado o saque, em razão da modalidade de rescisão reconhecida (pedido de demissão). Improcedem os reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS. A reclamada deve proceder à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do LTCAT atualizados, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 3.000,00 em favor do autor. No que tange aos encargos periciais, considerando o zelo do profissional e a complexidade da matéria, fixo os honorários periciais definitivos no importe de R$ 3.000,00, a serem suportados pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Autorizo, desde logo, o abatimento de eventuais honorários prévios comprovadamente depositados nos autos. ACÚMULO DE FUNÇÃO O autor sustenta que acumulava as funções de auxiliar de veterinária com a limpeza de canis, recepção e motorista. A reclamada afirma que as tarefas eram compatíveis com a função e o porte do estabelecimento. Com razão a ré. Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, o empregado obriga-se a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. As atividades de limpeza do ambiente de trabalho e auxílio administrativo são tarefas acessórias plenamente compatíveis com a função de auxiliar em uma clínica veterinária de médio porte. Não houve prova de alteração qualitativa que exigisse maior capacitação ou responsabilidade que justificasse um "plus" salarial. Assim, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de funções. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alega que, durante toda a contratualidade, fruía de apenas 30 a 40 minutos de intervalo intrajornada, pleiteando o pagamento do tempo suprimido com o adicional de 50%, nos termos do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT. A reclamada contestou o pedido, argumentando que a jornada contratada era de 6 horas diárias, o que exigiria apenas 15 minutos de intervalo, patamar este que era superado conforme confissão do autor na inicial. A tese defensiva de jornada de 6 horas restou fragilizada pela prova documental e oral. O demonstrativo de pagamento (ID b455835) registra o autor como horista, com referência a 180 horas mensais, o que, somado à ausência de controles de ponto — ônus que competia à ré diante do reconhecimento da unicidade contratual e do porte da clínica que possui diversos funcionários sob registros distintos —, atrai a presunção de veracidade da jornada descrita pelo obreiro. A prova oral ratificou a supressão. A testemunha Vanessa Jaina Reck foi categórica ao afirmar que, no turno em que o reclamante trabalhava (das 14h até a noite), ele não fazia intervalo para almoço. Inclusive a testemunha da própria reclamada, João Emílio Braido, admitiu a existência de uma pausa de apenas cerca de 20 minutos. Pela natureza da atividade em clínica veterinária e a habitualidade das tarefas descritas, fixo que o autor laborava em jornada superior a 6 horas diárias, fazendo jus a 1 hora de intervalo (artigo 71, "caput", da CLT). Diante da fruição parcial de 30 minutos, admitida pelo autor, julgo procedente o pedido de pagamento de 30 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido. Nos termos do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, tal verba possui natureza estritamente indenizatória, incidindo apenas sobre o tempo suprimido, com o acréscimo de 50%. Portanto, improcedem os pedidos de reflexos em outras parcelas contratuais ou rescisórias. PAGAMENTO EXTRA-FOLHA – LABOR EM DOMINGOS – INTEGRAÇÃO O autor sustenta que era convocado para laborar em média dois domingos por mês, das 9h às 12h ou 13h, recebendo por fora valores entre R$100,00 e R$150,00, pagos em dinheiro ou via Pix. A ré nega o pagamento extra-folha e afirma que eventuais pagamentos informais referiam-se a diárias esporádicas no interregno sem registro. Examino o conjunto probatório. A testemunha Vanessa confirmou em audiência que os domingos eram trabalhados em sistema de revezamento entre os funcionários e que o pagamento por tais dias era feito "à parte". O exame minucioso dos extratos bancários do autor (ID d141195) corrobora a tese inicial, demonstrando diversos recebimentos de valores avulsos e fracionados, compatíveis com a média de R$ 100,00 a R$150,00, em datas que não coincidem com os adiantamentos salariais registrados nos holerites. A prática de pagamento "por fora" é evidente e visa ocultar a natureza salarial da contraprestação pelo labor extraordinário. Assim, reconheço o pagamento extra-folha de R$250,00 mensais (média de dois domingos por mês a R$125,00 cada) e julgo procedente o pedido de integração desses valores à remuneração do reclamante (artigo 457, parágrafo 1º, da CLT). Em razão da natureza salarial, defiro os reflexos sobre: Descanso Semanal Remunerado (DSR); 13º salários proporcionais; Férias proporcionais acrescidas de 1/3; Depósitos de FGTS (a serem depositados na conta vinculada, vedado o saque). Diante da modalidade de rescisão reconhecida (pedido de demissão), julgo improcedentes os reflexos em aviso prévio indenizado e na multa de 40% do FGTS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO O autor requereu a expedição de ofício ao Ministério Público por suposto falso testemunho de João Emílio Braido. Embora tenham sido detectadas inconsistências entre o depoimento e as provas documentais quanto aos pagamentos, entendo que tais fatos foram devidamente sopesados por este Juízo na valoração da prova e formação do convencimento. Não verifico o dolo necessário para a configuração do crime do art. 342 do CP a ponto de justificar a intervenção penal. Portanto, julgo improcedente o pedido de expedição de ofício. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da procedência parcial dos pedidos, aplica-se a sucumbência recíproca prevista no artigo 791-A da CLT. Assim sendo, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Contudo, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade de sua cota parte permanecerá sob condição suspensiva, nos termos da decisão do STF na ADI 5766 e do ID: 0e52062. DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por BENEDITO FERNANDES JUNIOR em face de MICHELLE ARCURI BICHO MANIA LTDA, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: Declarar a unicidade contratual no período de 01/12/2023 a 12/06/2024.Condenar a reclamada à obrigação de fazer: retificar a CTPS do autor no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada a R$ 2.000,00.Condenar a reclamada ao pagamento de: adicional de insalubridade (40%) e reflexos; diferenças salariais de maio/2024; 13º proporcional; férias proporcionais + 1/3; saldo de salário; multa do art. 477 da CLT; indenização pelo intervalo intrajornada suprimido (30 minutos por dia trabalhado), com adicional de 50%, sem reflexos e Integração do salário extra-folha (fixado em R$ 250,00 mensais) com reflexos.Condenar a reclamada ao depósito do FGTS faltante na conta vinculada da parte autora, nos moldes e limites da prefacial. Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. A reclamada deve proceder à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do LTCAT atualizados, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 3.000,00 em favor do autor. Autorizo a dedução dos consectários comprovadamente pagos sob os mesmos títulos que os ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Os créditos deferidos na presente decisão serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a época própria (Súmula 381 do TST) e os critérios fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, bem como a superveniência da Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) Fase Pré-Judicial (Extrajudicial): Incidirá a correção monetária pelo IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescida dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. B) Fase Judicial (do ajuizamento até 29/08/2024): A atualização dos débitos deverá ser efetuada exclusivamente pela taxa SELIC, a qual já compreende, de forma conjunta, os juros moratórios e a atualização monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice para evitar a ocorrência de bis in idem. C) Fase Judicial (a partir de 30/08/2024): Em observância à alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização observará: correção monetária: pela variação do IPCA; e juros de mora: corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a metodologia definida no parágrafo único do art. 406 do Código Civil. Caso o índice de atualização (IPCA) seja superior à taxa SELIC, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência de juros negativos (Art. 406, §3º, CC). Dessa forma, improcede o pedido de indenização adicional, nos termos do art. 404, parágrafo único do CC. Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8.212/91, com exceção das parcelas previstas do §9º do mesmo artigo, as quais possuem natureza indenizatória. O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, facultada a retenção da cota-parte da reclamante. A ausência de comprovação acarretará a execução de ofício. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Não alcança, portanto, a execução de contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, que não implique condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, a teor da Súmula n. 368, I, do C. TST, e Súmula Vinculante nº 53. Descontos fiscais nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, cujos recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI-I do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 30.000,00, no importe de R$ 600,00. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MICHELLE ARCURI BICHO MANIA LTDA