Detalhe do processo

0011364-60.2016.5.15.0132

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
DAM - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011364-60.2016.5.15.0132 AUTOR: FERNANDO MORETTI DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RÉU: GERDAU ACOS LONGOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d81841 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A GERDAU ACOS LONGOS S.A. apresentou Embargos à Execução nos termos do Id b571193, bem como, FERNANDO MORETTI DE OLIVEIRA coligiu impugnação ao cálculo nos termos do Id b509a7a. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO I. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Abatimento de Verbas Rescisórias e Multa Fundiária A Embargante sustenta que as contas homologadas não teriam abatido integralmente as verbas rescisórias, requerendo o abatimento destas e da multa fundiária paga. Em sua manifestação, o Embargado refuta tal alegação, afirmando que o perito realizou as deduções cabíveis conforme demonstrado nos esclarecimentos periciais. Conforme os esclarecimentos prestados pelo perito contábil (ID. 87745ba), as deduções requeridas foram devidamente consideradas nos cálculos, afastando a alegada incorreção. A metodologia adotada pelo expert em seus esclarecimentos demonstra a observância das determinações para o abatimento das verbas. Diante da comprovação de que as deduções foram efetuadas, a alegação de excesso nesta rubrica não encontra respaldo nos autos. Improcedente o pedido de declaração de excesso quanto ao abatimento das verbas rescisórias e da multa fundiária. Integração em Férias – Reintegração Vencida – Bis in Idem e Base de Cálculo A Embargante argumenta a ocorrência de bis in idem no cálculo das férias decorrentes da reintegração vencida, bem como questiona a base de cálculo utilizada. Os esclarecimentos periciais (ID. 87745ba) assim dispõe: "Sem razão a Reclamada neste quesito. Este Perito na elaboração do seu Laudo Pericial e Cálculos de Liquidação de Sentença segue as determinações contidas na r.Sentença às Fls.1707 / 1714 (ID.7881f07), que defere no item b) às Fls.1713 dos Autos a repercursão em Férias + 1/3 conforme destaque" (sic). A base de cálculo foi explicitada e está em consonância com os termos da condenação. Julgo, pois, improcedente os embargos neste tópico. Integração em 13º Salário – Reintegração Vencida – Avos em Excesso Alega a Embargante excesso no cálculo dos avos do 13º salário sobre a reintegração vencida. O Embargado assevera que o perito justificou a correção dos avos de 13º salário e que não há excesso, com base nos esclarecimentos . Conforme os esclarecimentos periciais (ID. 87745ba), a apuração dos avos de 13º salário observou os parâmetros legais e a extensão da condenação, não havendo excesso em sua computação. A metodologia empregada pelo expert se mostra consistente com os comandos judiciais. Portanto, a alegação de excesso na integração em 13º salário não merece prosperar. Improcedente. Atualização do Dano Moral A Embargante postula que a aplicação da taxa SELIC sobre a parcela de dano moral tenha como marco inicial a data do arbitramento, e não a do ajuizamento da ação, com fulcro na modulação do STF na ADC 58. Sem razão a Embargante, o laudo pericial contábil já está em consonância com a decisão proferida pelo E. STF na ADC 58, aplicando-se a SELIC a partir da data da decisão que arbitrou o montante da indenização, a qual engloba juros e correção monetária. De modo que, nada a reparar, sob qualquer ângulo, nesse aspecto. Improcedente. Reajustes Normativos A Embargante alega que a inclusão de reajustes normativos nos salários vencidos extrapolou os limites da condenação, que teria se restringido ao pagamento dos salários vencidos e suas integrações. O Embargado sustenta que a decisão determinou a observância dos reajustes normativos e que o perito retificou os cálculos para incluí-los. Ao analisar a decisão transitada em julgado (ID. 7881f07), verifica-se que o comando principal foi o de condenar a reclamada ao pagamento dos salários vencidos no período de afastamento, com as devidas repercussões. Há determinação expressa e inequívoca para a aplicação de reajustes normativos da categoria aos salários vencidos: "reintegração do reclamante no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (limitada a 30 dias em eventual execução), em função e remuneração equivalentes àquelas anteriores à rescisão contratual, respeitadas as restrições médicas e observados os reajustes normativos da categoria" (sic) - grifado. A inclusão de tais reajustes, observa o título executivo nos os limites da coisa julgada. Assim, improcedente o pedido para excluir os reajustes normativos não expressamente previstos na condenação. PLR e Abono indenizatório A Embargante critica a adoção, pela perícia em seus esclarecimentos, do percentual "máximo" de PLR previsto nos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs), em detrimento dos índices efetivamente aplicados aos funcionários ativos. Alega, ainda, que a inclusão de abono indenizatório nas contas homologadas ultrapassa os limites da coisa julgada e do pedido original. O perito em ID. 87745ba bem esclarece que: "Nesta oportunidade este Perito Judicial RETIFICA o seu Laudo Pericial e Cálculos de Liquidação de Sentença, na apuração do cálculo do PLR sobre reintegração vencida, conforme quadro a seguir: (...) Com razão o Reclamante neste quesito. Nesta oportunidade este Perito Judicial RETIFICA o seu Laudo Pericial e Cálculos de Liquidação de Sentença, incluindo o valor de R$ 1.200,00 a título de abono indenizatório previsto na cláusula 23.ª do ACT de PLR 2017 às Fls.2232 dos Autos." (sic). A aplicação do percentual previsto nos instrumentos normativos, como critério de cálculo adotado pelo perito em face da omissão da executada, não caracteriza, por si só, excesso. A Embargante não trouxe prova robusta de que os índices efetivamente aplicados seriam inferiores de forma determinada e que tal diferença seria relevante para caracterizar excesso. Assim, a forma como o cálculo da PLR e do abono indenizatório foi efetuado pelo perito, em face da ausência de dados completos pela executada, deve ser mantida. Improcedente. FGTS sobre Parcelas de 13º e Férias com Terço – Reintegração Vencida Por fim, a Embargante alega excesso no cálculo do FGTS, sob o argumento de que o deferimento se restringiria à parcela de salário de reintegração, sem incidência sobre 13º salário e férias com terço. A análise da decisão transitada em julgado (ID. bbe2b4a) revela que o item B do dispositivo determinou o recolhimento do FGTS, sem especificar bases de cálculo restritivas. Em tais circunstâncias, a incidência do FGTS sobre as parcelas de natureza salarial que compõem a condenação, incluindo reflexos em 13º salário e férias, é a consequência lógica e legal, conforme realizado pelo perito em seus esclarecimentos (ID. 87745ba). Não há, portanto, excesso na incidência do FGTS sobre essas parcelas. Improcedente o pedido de declaração de excesso quanto à incidência do FGTS. II. DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO O Reclamante, ora Impugnante, insurge-se contra a decisão que homologou os cálculos periciais, argumentando que a atualização do salário base (R$ 4.389,00, de maio/2016) e a apuração das parcelas vencidas e vincendas da pensão mensal vitalícia foram realizadas de forma incorreta. Sustenta que a base de cálculo deveria ter sido atualizada com o coeficiente de maio/2016 e a taxa SELIC do mês do ajuizamento da ação (julho/2016), e que a taxa SELIC empregada na apuração dos juros de mora foi decrescente, o que não seria o correto. Pede a retificação do laudo ou a homologação de seus próprios cálculos. O v. Acórdão (ID. 0541e24), ao determinar o pagamento da pensão em parcela única com redutor de 30% sobre as parcelas vincendas, estabeleceu os parâmetros que devem ser seguidos. Em sede de embargos declaratórios, saneada omissão para declarar a natureza indenizatória da pensão mensal vitalícia, a ser paga em parcela única: “(...) Assim, entendo que é devida a pensão mensal ao reclamante, correspondente ao importe de 6,25% de seu último salário (R$ 4.389,00 - ID. ed4bfa6 - Pág. 76) , desde a data da dispensa (03/05/2016) até que o reclamante complete 73 anos de idade(março de 2.052), conforme expectativa de vida masculina média divulgada pelo IBGE, o que perfaz 430 meses no valor mensal de R$ 274,31. (...) Assim, defiro a indenização por danos materiais pleiteada, na força de pensão mensal paga em parcela única. As parcelas vencidas devem ser pagas, com juros e correção monetária, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os critérios acima (sem redutor). Os valores referentes às parcelas vincendas deverão ser pagos em parcela única ao reclamante, cujo valor corresponderá à somatória das parcelas, aplicando-se o redutor de 30% sobre o montante final.” (sic). Explícito que a pensão possui caráter indenizatório. A determinação de pagamento em parcela única, com a aplicação de um redutor de 30% sobre as parcelas vincendas, é medida que visa conferir equidade ao cálculo, compensando a vantagem do recebimento antecipado de valores que seriam devidos no futuro. Tal redutor, intrinsecamente, já abarca os custos financeiros e temporais associados à antecipação do pagamento. A liquidação deve, portanto, refletir a determinação do v. Acórdão: parcelas vencidas com juros e correção desde os seus respectivos vencimentos, e parcelas vincendas calculadas a partir da soma de seus valores atuailzados e, sobre o montante total, aplicado o redutor de 30%. A aplicação de juros de mora adicionais às parcelas vincendas, após a aplicação do redutor, configuraria um enriquecimento sem causa do credor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Portanto, a decisão homologatória que aplicou a metodologia de cálculo em conformidade com a diretriz do v. Acórdão deve ser mantida. III. DISPOSITIVO Posto isso, conheço os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação e os julgo IMPROCEDENTES, nos moldes da fundamentação. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V da CLT. Intimem-se. tcgd N REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO MORETTI DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDO MORETTI DE OLIVEIRA

Réu GERDAU ACOS LONGOS S.A.

Autor TIAGO DI MARCO

Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES

OAB: 311926/SP

FERNANDO ROGERIO PELUSO

OAB: 207679/SP

KARINA ROBERTA COLIN SAMPAIO GONZAGA

OAB: 157482/SP

GUILHERME GUIMARAES

OAB: 37672/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011364-60.2016.5.15.0132 AUTOR: FERNANDO MORETTI DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RÉU: GERDAU ACOS LONGOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d81841 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A GERDAU ACOS LONGOS S.A. apresentou Embargos à Execução nos termos do Id b571193, bem como, FERNANDO MORETTI DE OLIVEIRA coligiu impugnação ao cálculo nos termos do Id b509a7a. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO I. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Abatimento de Verbas Rescisórias e Multa Fundiária A Embargante sustenta que as contas homologadas não teriam abatido integralmente as verbas rescisórias, requerendo o abatimento destas e da multa fundiária paga. Em sua manifestação, o Embargado refuta tal alegação, afirmando que o perito realizou as deduções cabíveis conforme demonstrado nos esclarecimentos periciais. Conforme os esclarecimentos prestados pelo perito contábil (ID. 87745ba), as deduções requeridas foram devidamente consideradas nos cálculos, afastando a alegada incorreção. A metodologia adotada pelo expert em seus esclarecimentos demonstra a observância das determinações para o abatimento das verbas. Diante da comprovação de que as deduções foram efetuadas, a alegação de excesso nesta rubrica não encontra respaldo nos autos. Improcedente o pedido de declaração de excesso quanto ao abatimento das verbas rescisórias e da multa fundiária. Integração em Férias – Reintegração Vencida – Bis in Idem e Base de Cálculo A Embargante argumenta a ocorrência de bis in idem no cálculo das férias decorrentes da reintegração vencida, bem como questiona a base de cálculo utilizada. Os esclarecimentos periciais (ID. 87745ba) assim dispõe: "Sem razão a Reclamada neste quesito. Este Perito na elaboração do seu Laudo Pericial e Cálculos de Liquidação de Sentença segue as determinações contidas na r.Sentença às Fls.1707 / 1714 (ID.7881f07), que defere no item b) às Fls.1713 dos Autos a repercursão em Férias + 1/3 conforme destaque" (sic). A base de cálculo foi explicitada e está em consonância com os termos da condenação. Julgo, pois, improcedente os embargos neste tópico. Integração em 13º Salário – Reintegração Vencida – Avos em Excesso Alega a Embargante excesso no cálculo dos avos do 13º salário sobre a reintegração vencida. O Embargado assevera que o perito justificou a correção dos avos de 13º salário e que não há excesso, com base nos esclarecimentos . Conforme os esclarecimentos periciais (ID. 87745ba), a apuração dos avos de 13º salário observou os parâmetros legais e a extensão da condenação, não havendo excesso em sua computação. A metodologia empregada pelo expert se mostra consistente com os comandos judiciais. Portanto, a alegação de excesso na integração em 13º salário não merece prosperar. Improcedente. Atualização do Dano Moral A Embargante postula que a aplicação da taxa SELIC sobre a parcela de dano moral tenha como marco inicial a data do arbitramento, e não a do ajuizamento da ação, com fulcro na modulação do STF na ADC 58. Sem razão a Embargante, o laudo pericial contábil já está em consonância com a decisão proferida pelo E. STF na ADC 58, aplicando-se a SELIC a partir da data da decisão que arbitrou o montante da indenização, a qual engloba juros e correção monetária. De modo que, nada a reparar, sob qualquer ângulo, nesse aspecto. Improcedente. Reajustes Normativos A Embargante alega que a inclusão de reajustes normativos nos salários vencidos extrapolou os limites da condenação, que teria se restringido ao pagamento dos salários vencidos e suas integrações. O Embargado sustenta que a decisão determinou a observância dos reajustes normativos e que o perito retificou os cálculos para incluí-los. Ao analisar a decisão transitada em julgado (ID. 7881f07), verifica-se que o comando principal foi o de condenar a reclamada ao pagamento dos salários vencidos no período de afastamento, com as devidas repercussões. Há determinação expressa e inequívoca para a aplicação de reajustes normativos da categoria aos salários vencidos: "reintegração do reclamante no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (limitada a 30 dias em eventual execução), em função e remuneração equivalentes àquelas anteriores à rescisão contratual, respeitadas as restrições médicas e observados os reajustes normativos da categoria" (sic) - grifado. A inclusão de tais reajustes, observa o título executivo nos os limites da coisa julgada. Assim, improcedente o pedido para excluir os reajustes normativos não expressamente previstos na condenação. PLR e Abono indenizatório A Embargante critica a adoção, pela perícia em seus esclarecimentos, do percentual "máximo" de PLR previsto nos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs), em detrimento dos índices efetivamente aplicados aos funcionários ativos. Alega, ainda, que a inclusão de abono indenizatório nas contas homologadas ultrapassa os limites da coisa julgada e do pedido original. O perito em ID. 87745ba bem esclarece que: "Nesta oportunidade este Perito Judicial RETIFICA o seu Laudo Pericial e Cálculos de Liquidação de Sentença, na apuração do cálculo do PLR sobre reintegração vencida, conforme quadro a seguir: (...) Com razão o Reclamante neste quesito. Nesta oportunidade este Perito Judicial RETIFICA o seu Laudo Pericial e Cálculos de Liquidação de Sentença, incluindo o valor de R$ 1.200,00 a título de abono indenizatório previsto na cláusula 23.ª do ACT de PLR 2017 às Fls.2232 dos Autos." (sic). A aplicação do percentual previsto nos instrumentos normativos, como critério de cálculo adotado pelo perito em face da omissão da executada, não caracteriza, por si só, excesso. A Embargante não trouxe prova robusta de que os índices efetivamente aplicados seriam inferiores de forma determinada e que tal diferença seria relevante para caracterizar excesso. Assim, a forma como o cálculo da PLR e do abono indenizatório foi efetuado pelo perito, em face da ausência de dados completos pela executada, deve ser mantida. Improcedente. FGTS sobre Parcelas de 13º e Férias com Terço – Reintegração Vencida Por fim, a Embargante alega excesso no cálculo do FGTS, sob o argumento de que o deferimento se restringiria à parcela de salário de reintegração, sem incidência sobre 13º salário e férias com terço. A análise da decisão transitada em julgado (ID. bbe2b4a) revela que o item B do dispositivo determinou o recolhimento do FGTS, sem especificar bases de cálculo restritivas. Em tais circunstâncias, a incidência do FGTS sobre as parcelas de natureza salarial que compõem a condenação, incluindo reflexos em 13º salário e férias, é a consequência lógica e legal, conforme realizado pelo perito em seus esclarecimentos (ID. 87745ba). Não há, portanto, excesso na incidência do FGTS sobre essas parcelas. Improcedente o pedido de declaração de excesso quanto à incidência do FGTS. II. DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO O Reclamante, ora Impugnante, insurge-se contra a decisão que homologou os cálculos periciais, argumentando que a atualização do salário base (R$ 4.389,00, de maio/2016) e a apuração das parcelas vencidas e vincendas da pensão mensal vitalícia foram realizadas de forma incorreta. Sustenta que a base de cálculo deveria ter sido atualizada com o coeficiente de maio/2016 e a taxa SELIC do mês do ajuizamento da ação (julho/2016), e que a taxa SELIC empregada na apuração dos juros de mora foi decrescente, o que não seria o correto. Pede a retificação do laudo ou a homologação de seus próprios cálculos. O v. Acórdão (ID. 0541e24), ao determinar o pagamento da pensão em parcela única com redutor de 30% sobre as parcelas vincendas, estabeleceu os parâmetros que devem ser seguidos. Em sede de embargos declaratórios, saneada omissão para declarar a natureza indenizatória da pensão mensal vitalícia, a ser paga em parcela única: “(...) Assim, entendo que é devida a pensão mensal ao reclamante, correspondente ao importe de 6,25% de seu último salário (R$ 4.389,00 - ID. ed4bfa6 - Pág. 76) , desde a data da dispensa (03/05/2016) até que o reclamante complete 73 anos de idade(março de 2.052), conforme expectativa de vida masculina média divulgada pelo IBGE, o que perfaz 430 meses no valor mensal de R$ 274,31. (...) Assim, defiro a indenização por danos materiais pleiteada, na força de pensão mensal paga em parcela única. As parcelas vencidas devem ser pagas, com juros e correção monetária, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os critérios acima (sem redutor). Os valores referentes às parcelas vincendas deverão ser pagos em parcela única ao reclamante, cujo valor corresponderá à somatória das parcelas, aplicando-se o redutor de 30% sobre o montante final.” (sic). Explícito que a pensão possui caráter indenizatório. A determinação de pagamento em parcela única, com a aplicação de um redutor de 30% sobre as parcelas vincendas, é medida que visa conferir equidade ao cálculo, compensando a vantagem do recebimento antecipado de valores que seriam devidos no futuro. Tal redutor, intrinsecamente, já abarca os custos financeiros e temporais associados à antecipação do pagamento. A liquidação deve, portanto, refletir a determinação do v. Acórdão: parcelas vencidas com juros e correção desde os seus respectivos vencimentos, e parcelas vincendas calculadas a partir da soma de seus valores atuailzados e, sobre o montante total, aplicado o redutor de 30%. A aplicação de juros de mora adicionais às parcelas vincendas, após a aplicação do redutor, configuraria um enriquecimento sem causa do credor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Portanto, a decisão homologatória que aplicou a metodologia de cálculo em conformidade com a diretriz do v. Acórdão deve ser mantida. III. DISPOSITIVO Posto isso, conheço os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação e os julgo IMPROCEDENTES, nos moldes da fundamentação. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V da CLT. Intimem-se. tcgd N REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO MORETTI DE OLIVEIRA

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011364-60.2016.5.15.0132 AUTOR: FERNANDO MORETTI DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RÉU: GERDAU ACOS LONGOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d81841 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A GERDAU ACOS LONGOS S.A. apresentou Embargos à Execução nos termos do Id b571193, bem como, FERNANDO MORETTI DE OLIVEIRA coligiu impugnação ao cálculo nos termos do Id b509a7a. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO I. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Abatimento de Verbas Rescisórias e Multa Fundiária A Embargante sustenta que as contas homologadas não teriam abatido integralmente as verbas rescisórias, requerendo o abatimento destas e da multa fundiária paga. Em sua manifestação, o Embargado refuta tal alegação, afirmando que o perito realizou as deduções cabíveis conforme demonstrado nos esclarecimentos periciais. Conforme os esclarecimentos prestados pelo perito contábil (ID. 87745ba), as deduções requeridas foram devidamente consideradas nos cálculos, afastando a alegada incorreção. A metodologia adotada pelo expert em seus esclarecimentos demonstra a observância das determinações para o abatimento das verbas. Diante da comprovação de que as deduções foram efetuadas, a alegação de excesso nesta rubrica não encontra respaldo nos autos. Improcedente o pedido de declaração de excesso quanto ao abatimento das verbas rescisórias e da multa fundiária. Integração em Férias – Reintegração Vencida – Bis in Idem e Base de Cálculo A Embargante argumenta a ocorrência de bis in idem no cálculo das férias decorrentes da reintegração vencida, bem como questiona a base de cálculo utilizada. Os esclarecimentos periciais (ID. 87745ba) assim dispõe: "Sem razão a Reclamada neste quesito. Este Perito na elaboração do seu Laudo Pericial e Cálculos de Liquidação de Sentença segue as determinações contidas na r.Sentença às Fls.1707 / 1714 (ID.7881f07), que defere no item b) às Fls.1713 dos Autos a repercursão em Férias + 1/3 conforme destaque" (sic). A base de cálculo foi explicitada e está em consonância com os termos da condenação. Julgo, pois, improcedente os embargos neste tópico. Integração em 13º Salário – Reintegração Vencida – Avos em Excesso Alega a Embargante excesso no cálculo dos avos do 13º salário sobre a reintegração vencida. O Embargado assevera que o perito justificou a correção dos avos de 13º salário e que não há excesso, com base nos esclarecimentos . Conforme os esclarecimentos periciais (ID. 87745ba), a apuração dos avos de 13º salário observou os parâmetros legais e a extensão da condenação, não havendo excesso em sua computação. A metodologia empregada pelo expert se mostra consistente com os comandos judiciais. Portanto, a alegação de excesso na integração em 13º salário não merece prosperar. Improcedente. Atualização do Dano Moral A Embargante postula que a aplicação da taxa SELIC sobre a parcela de dano moral tenha como marco inicial a data do arbitramento, e não a do ajuizamento da ação, com fulcro na modulação do STF na ADC 58. Sem razão a Embargante, o laudo pericial contábil já está em consonância com a decisão proferida pelo E. STF na ADC 58, aplicando-se a SELIC a partir da data da decisão que arbitrou o montante da indenização, a qual engloba juros e correção monetária. De modo que, nada a reparar, sob qualquer ângulo, nesse aspecto. Improcedente. Reajustes Normativos A Embargante alega que a inclusão de reajustes normativos nos salários vencidos extrapolou os limites da condenação, que teria se restringido ao pagamento dos salários vencidos e suas integrações. O Embargado sustenta que a decisão determinou a observância dos reajustes normativos e que o perito retificou os cálculos para incluí-los. Ao analisar a decisão transitada em julgado (ID. 7881f07), verifica-se que o comando principal foi o de condenar a reclamada ao pagamento dos salários vencidos no período de afastamento, com as devidas repercussões. Há determinação expressa e inequívoca para a aplicação de reajustes normativos da categoria aos salários vencidos: "reintegração do reclamante no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (limitada a 30 dias em eventual execução), em função e remuneração equivalentes àquelas anteriores à rescisão contratual, respeitadas as restrições médicas e observados os reajustes normativos da categoria" (sic) - grifado. A inclusão de tais reajustes, observa o título executivo nos os limites da coisa julgada. Assim, improcedente o pedido para excluir os reajustes normativos não expressamente previstos na condenação. PLR e Abono indenizatório A Embargante critica a adoção, pela perícia em seus esclarecimentos, do percentual "máximo" de PLR previsto nos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs), em detrimento dos índices efetivamente aplicados aos funcionários ativos. Alega, ainda, que a inclusão de abono indenizatório nas contas homologadas ultrapassa os limites da coisa julgada e do pedido original. O perito em ID. 87745ba bem esclarece que: "Nesta oportunidade este Perito Judicial RETIFICA o seu Laudo Pericial e Cálculos de Liquidação de Sentença, na apuração do cálculo do PLR sobre reintegração vencida, conforme quadro a seguir: (...) Com razão o Reclamante neste quesito. Nesta oportunidade este Perito Judicial RETIFICA o seu Laudo Pericial e Cálculos de Liquidação de Sentença, incluindo o valor de R$ 1.200,00 a título de abono indenizatório previsto na cláusula 23.ª do ACT de PLR 2017 às Fls.2232 dos Autos." (sic). A aplicação do percentual previsto nos instrumentos normativos, como critério de cálculo adotado pelo perito em face da omissão da executada, não caracteriza, por si só, excesso. A Embargante não trouxe prova robusta de que os índices efetivamente aplicados seriam inferiores de forma determinada e que tal diferença seria relevante para caracterizar excesso. Assim, a forma como o cálculo da PLR e do abono indenizatório foi efetuado pelo perito, em face da ausência de dados completos pela executada, deve ser mantida. Improcedente. FGTS sobre Parcelas de 13º e Férias com Terço – Reintegração Vencida Por fim, a Embargante alega excesso no cálculo do FGTS, sob o argumento de que o deferimento se restringiria à parcela de salário de reintegração, sem incidência sobre 13º salário e férias com terço. A análise da decisão transitada em julgado (ID. bbe2b4a) revela que o item B do dispositivo determinou o recolhimento do FGTS, sem especificar bases de cálculo restritivas. Em tais circunstâncias, a incidência do FGTS sobre as parcelas de natureza salarial que compõem a condenação, incluindo reflexos em 13º salário e férias, é a consequência lógica e legal, conforme realizado pelo perito em seus esclarecimentos (ID. 87745ba). Não há, portanto, excesso na incidência do FGTS sobre essas parcelas. Improcedente o pedido de declaração de excesso quanto à incidência do FGTS. II. DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO O Reclamante, ora Impugnante, insurge-se contra a decisão que homologou os cálculos periciais, argumentando que a atualização do salário base (R$ 4.389,00, de maio/2016) e a apuração das parcelas vencidas e vincendas da pensão mensal vitalícia foram realizadas de forma incorreta. Sustenta que a base de cálculo deveria ter sido atualizada com o coeficiente de maio/2016 e a taxa SELIC do mês do ajuizamento da ação (julho/2016), e que a taxa SELIC empregada na apuração dos juros de mora foi decrescente, o que não seria o correto. Pede a retificação do laudo ou a homologação de seus próprios cálculos. O v. Acórdão (ID. 0541e24), ao determinar o pagamento da pensão em parcela única com redutor de 30% sobre as parcelas vincendas, estabeleceu os parâmetros que devem ser seguidos. Em sede de embargos declaratórios, saneada omissão para declarar a natureza indenizatória da pensão mensal vitalícia, a ser paga em parcela única: “(...) Assim, entendo que é devida a pensão mensal ao reclamante, correspondente ao importe de 6,25% de seu último salário (R$ 4.389,00 - ID. ed4bfa6 - Pág. 76) , desde a data da dispensa (03/05/2016) até que o reclamante complete 73 anos de idade(março de 2.052), conforme expectativa de vida masculina média divulgada pelo IBGE, o que perfaz 430 meses no valor mensal de R$ 274,31. (...) Assim, defiro a indenização por danos materiais pleiteada, na força de pensão mensal paga em parcela única. As parcelas vencidas devem ser pagas, com juros e correção monetária, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os critérios acima (sem redutor). Os valores referentes às parcelas vincendas deverão ser pagos em parcela única ao reclamante, cujo valor corresponderá à somatória das parcelas, aplicando-se o redutor de 30% sobre o montante final.” (sic). Explícito que a pensão possui caráter indenizatório. A determinação de pagamento em parcela única, com a aplicação de um redutor de 30% sobre as parcelas vincendas, é medida que visa conferir equidade ao cálculo, compensando a vantagem do recebimento antecipado de valores que seriam devidos no futuro. Tal redutor, intrinsecamente, já abarca os custos financeiros e temporais associados à antecipação do pagamento. A liquidação deve, portanto, refletir a determinação do v. Acórdão: parcelas vencidas com juros e correção desde os seus respectivos vencimentos, e parcelas vincendas calculadas a partir da soma de seus valores atuailzados e, sobre o montante total, aplicado o redutor de 30%. A aplicação de juros de mora adicionais às parcelas vincendas, após a aplicação do redutor, configuraria um enriquecimento sem causa do credor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Portanto, a decisão homologatória que aplicou a metodologia de cálculo em conformidade com a diretriz do v. Acórdão deve ser mantida. III. DISPOSITIVO Posto isso, conheço os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação e os julgo IMPROCEDENTES, nos moldes da fundamentação. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V da CLT. Intimem-se. tcgd N REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GERDAU ACOS LONGOS S.A.