0011364-37.2025.8.16.0174
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de União da Vitória
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0011364-37.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Autor(s): HARALD SIGURA KISTMACHER representado(a) por ERVIN LOTER KISTMACHER THEA LUIZA KISTMACHER representado(a) por ERVIN LOTER KISTMACHER Réu(s): Rafael Werus Silvestre Werus DECISÃO I - RELATÓRIO Harald Sigurd Kistmacher e Thea Luiza Kistmacher, representados por seu filho Ervin Loter Kistmacher, ajuizaram a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de Rafael Werus e Silvestre Werus. Narram os autores, em síntese, que: a) são proprietários do imóvel rural de matrícula nº 18.611, situado na Linha Paredão, em Cruz Machado/PR, onde mantinham cultivo de eucaliptos com cerca de vinte anos; b) em agosto de 2025, os réus teriam invadido a área e realizado o corte de 172 (cento e setenta e duas) árvores, sem autorização; c) o prejuízo material, apurado em laudo particular, alcançaria R$ 28.560,00 (vinte e oito mil, quinhentos e sessenta reais); d) sofreram abalo moral, por serem pessoas idosas. Pediram a condenação dos réus ao pagamento da indenização material e de indenização por dano moral não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pela decisão de mov. 21.1, este Juízo retificou o polo ativo, recebeu a inicial e designou audiência de conciliação. O pedido de gratuidade dos autores foi indeferido no mov. 12.1, com posterior recolhimento das custas iniciais (mov. 19). A audiência de conciliação restou inexitosa (mov. 54.2). Citados, os réus apresentaram contestação (mov. 57.1), na qual sustentam, em resumo, que: a) fazem jus à gratuidade da justiça; b) são partes ilegítimas, porque Rafael teria atuado como mero prestador de serviço de corte e transporte, e Silvestre jamais esteve no local; c) a retirada da madeira contou com autorização de coproprietário e de terceiros ligados aos autores; d) o laudo é unilateral; e) inexistem danos indenizáveis; f) os autores litigam de má-fé. Requereram a improcedência. Os autores replicaram (mov. 60.1), oportunidade em que admitiram ter concordado com a retirada da madeira já cortada, condicionada ao pagamento, e reafirmaram a ausência de autorização para o corte inicial. Intimadas a especificar provas, os autores requereram prova documental, depoimento pessoal dos réus, prova testemunhal e, subsidiariamente, prova pericial (mov. 64.1); os réus requereram prova oral (mov. 65.1). É a breve síntese. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, movida por proprietários de imóvel rural em face dos agentes apontados como responsáveis pela retirada de madeira de eucalipto de sua propriedade. O feito se encontra em fase de saneamento e organização do processo. 1 - Da preliminar de ilegitimidade passiva. Os réus arguem ilegitimidade passiva sob dois fundamentos: Rafael Werus teria sido contratado apenas para o serviço de corte e transporte, sem participação na exploração econômica da madeira; Silvestre Werus não teria concorrido para os fatos, por se encontrar debilitado e em tratamento de saúde. A tese não prospera. A legitimidade para a causa afere-se à luz das afirmações contidas na petição inicial, conforme a teoria da asserção, adotada de forma consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Por esse critério, é parte legítima aquele a quem a inicial atribui a conduta lesiva, independentemente da efetiva comprovação, no plano dos fatos, de sua responsabilidade. No caso dos autos, a inicial imputa a ambos os réus a retirada não autorizada das árvores. Saber se Rafael atuou como simples prestador de serviço ou como explorador da madeira, e se Silvestre efetivamente participou dos fatos, são questões que se confundem com o mérito e dele dependem, a serem resolvidas após a instrução. A eventual ausência de responsabilidade conduzirá à improcedência do pedido em relação ao réu que dela se desincumbir, não à extinção do processo sem resolução de mérito. A preliminar, por isso, deve ser rejeitada. 2 - Da gratuidade da justiça requerida pelos réus. Os réus requereram a gratuidade da justiça na contestação. Intimados a comprovar a alegada hipossuficiência, mantiveram-se inertes, sem apresentar os documentos aptos a demonstrar a insuficiência de recursos. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é relativa e cede diante de elementos concretos que a infirmem. Os autores impugnaram o pedido, ao apontar movimentação financeira expressiva decorrente da atividade agrícola, em especial da safra de soja, admitida pela própria defesa. Diante da impugnação fundada e da falta de comprovação, apesar de oportunizada, o benefício não comporta deferimento. 3 - Da prioridade na tramitação. O autor Harald Sigurd Kistmacher conta com 87 (oitenta e sete) anos de idade. Faz jus, por isso, à prioridade na tramitação do feito, na forma do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do Estatuto da Pessoa Idosa. O pedido comporta deferimento. 4 - Do saneamento e da organização da instrução. Ultrapassadas as questões preliminares e incidentais, o feito reúne condições de saneamento. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sem nulidades a sanar, passa-se à organização da instrução, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia gira em torno de três eixos: a origem e a titularidade da madeira retirada, a existência e o alcance de autorização para o corte, e a ocorrência e extensão dos danos. A matrícula nº 18.611 é objeto de copropriedade, o que projeta reflexo sobre a eficácia de eventual autorização dada por um único condômino, à luz dos arts. 1.314, parágrafo único, e 1.319 do Código Civil. A própria réplica admite consentimento posterior à retirada da madeira já cortada, condicionado ao pagamento, o que reclama exame cuidadoso, na sentença, acerca dos limites da causa de pedir. São pontos controvertidos de fato: (i) se a madeira retirada provinha de área do imóvel de matrícula nº 18.611 pertencente ou de uso dos autores; (ii) se houve autorização dos autores, ou de quem os representasse, para o corte inicial das árvores; (iii) se Rafael Werus atuou como mero prestador de serviço de corte e transporte ou como explorador da madeira; (iv) se Silvestre Werus concorreu para os fatos narrados na inicial; (v) se, e a quem, foi pago o valor correspondente à madeira explorada; (vi) a extensão e o valor dos danos materiais alegados; (vii) a existência de abalo moral aos autores; (viii) se houve, por qualquer das partes, conduta caracterizadora de litigância de má-fé. São pontos controvertidos de direito: (i) se a autorização eventualmente dada por coproprietário ou por terceiros é eficaz para afastar o direito dos autores sobre a madeira, à luz dos arts. 1.314, parágrafo único, e 1.319 do Código Civil; (ii) se presentes os pressupostos da responsabilidade civil, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil; (iii) se o corte de árvores, nas circunstâncias dos autos, enseja dano moral indenizável. O ônus da prova observa a regra do art. 373 do Código de Processo Civil, sem hipótese de inversão, porque ausente relação de consumo ou fundamento para distribuição dinâmica. Incumbe aos autores a prova dos fatos constitutivos de seu direito, em especial a titularidade ou o uso da área de origem da madeira, a ausência de autorização para o corte inicial e a ocorrência e extensão do dano, na forma do art. 373, inciso I. Incumbe aos réus a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, em especial a existência de autorização válida, a condição de Rafael como simples prestador de serviço, a não participação de Silvestre e o pagamento a quem de direito, na forma do art. 373, inciso II. A prova oral requerida por ambas as partes mostra-se pertinente e necessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos, sobretudo quanto à autorização e ao papel de cada réu. É caso de deferi-la, no limite do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil. Anoto que parte das testemunhas arroladas pelos réus mantém relação de parentesco ou interesse com o objeto do litígio, circunstância a ser apreciada em audiência, à luz do art. 447 do mesmo diploma, por ocasião de eventual contradita. Defere-se, também, o depoimento pessoal das partes. A prova pericial, requerida apenas de forma subsidiária pelos autores, não se afigura necessária neste momento. A questão nuclear do feito é a existência de autorização para o corte, de índole testemunhal e documental, não técnica. O valor da madeira explorada tende a ser aferido de forma mais direta pelas notas fiscais de comercialização mencionadas nos autos, cotejadas com o laudo particular sob contraditório. A retirada das árvores já se consumou, o que reduz a utilidade de exame pericial sobre o local. Por isso, a perícia deve ser indeferida por ora, sem prejuízo de reavaliação após a instrução, caso remanesça controvérsia técnica sobre o valor do dano não suprida pela prova documental e oral, na forma dos arts. 370 e 464, § 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, quanto à modalidade da audiência, a colheita da prova oral reclama regime de comparecimento que assegure a regularidade, a estabilidade e a eficiência do ato, consideradas as condições técnicas e estruturais desta unidade judiciária. No exercício do poder de condução do processo, previsto no art. 139, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e com apoio no art. 236, § 3º, do mesmo diploma, fixa-se o regime detalhado no dispositivo: comparecimento presencial obrigatório, como regra, para as partes e advogados sediados nesta Comarca e na Comarca contígua de Porto União/SC, e faculdade de participação virtual, com realização de audiência híbrida, para os demais. III - DECISÃO Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus; b) INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça aos réus, porque, intimados a comprovar a hipossuficiência, mantiveram-se inertes; c) DEFIRO a prioridade na tramitação do feito ao autor Harald Sigurd Kistmacher, na forma do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, com a devida anotação pela Secretaria; d) FIXO como pontos controvertidos de fato: (i) se a madeira retirada provinha de área do imóvel de matrícula nº 18.611 pertencente ou de uso dos autores; (ii) se houve autorização dos autores, ou de quem os representasse, para o corte inicial; (iii) se Rafael Werus atuou como mero prestador de serviço ou como explorador da madeira; (iv) se Silvestre Werus concorreu para os fatos; (v) se, e a quem, foi pago o valor da madeira explorada; (vi) a extensão e o valor dos danos materiais; (vii) a existência de abalo moral aos autores; (viii) a ocorrência de litigância de má-fé por qualquer das partes; e) FIXO como pontos controvertidos de direito: (i) se a autorização eventualmente dada por coproprietário ou por terceiros é eficaz para afastar o direito dos autores sobre a madeira, à luz dos arts. 1.314, parágrafo único, e 1.319 do Código Civil; (ii) se presentes os pressupostos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil); (iii) se configurado dano moral indenizável; f) ATRIBUO o ônus da prova, na forma do art. 373 do Código de Processo Civil, do seguinte modo: aos autores, quanto à titularidade ou uso da área de origem da madeira, à ausência de autorização para o corte inicial e à ocorrência e extensão do dano; aos réus, quanto à existência de autorização válida, à condição de Rafael Werus como prestador de serviço, à não participação de Silvestre Werus e ao pagamento a quem de direito; g) DEFIRO a produção de prova oral, observado o limite do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil. Os róis de testemunhas apresentados nos mov. 64.1 e 65.1 ficam recebidos, e a intimação observará o art. 455 do mesmo diploma; h) INDEFIRO, por ora, a prova pericial, sem prejuízo de reavaliação após a instrução, na forma dos arts. 370 e 464, § 1º, do Código de Processo Civil; i) DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de outubro de 2026, às 15h00, a realizar-se de forma híbrida, observado o regime de comparecimento estabelecido na alínea seguinte; j) DETERMINO, quanto à modalidade de participação na audiência: (i) as partes e os advogados com domicílio ou endereço profissional na Comarca de União da Vitória/PR (União da Vitória, Bituruna, Cruz Machado, General Carneiro, Paula Freitas e Porto Vitória) e na Comarca contígua de Porto União/SC (Porto União, Irineópolis e Matos Costa) deverão comparecer obrigatoriamente à sede do Fórum. Não se admite, como regra, a participação por meio virtual. A participação exclusivamente virtual, por partes ou advogados abrangidos por esta diretriz, somente será autorizada em caráter absolutamente excepcional, mediante requerimento prévio com justificativa relevante e comprovação documental idônea, a critério do Juízo. Razões de mera conveniência, comodidade profissional, economia de tempo, opção pessoal ou simples preferência pela modalidade virtual não constituem justificativa suficiente; (ii) as partes e os advogados domiciliados fora dessas localidades poderão participar do ato por meio virtual, admitida, nessa hipótese, a realização de audiência híbrida. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 13 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor HARALD SIGURA KISTMACHER REPRESENTADO(A) POR ERVIN LOTER KISTMACHER
Réu RAFAEL WERUS
Réu SILVESTRE WERUS
Autor THEA LUIZA KISTMACHER REPRESENTADO(A) POR ERVIN LOTER KISTMACHER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FREDERICO SLOMP NETO
OAB: 39082/PR
ANGELA BRESOLIN
OAB: 122243/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo: 0011364-37.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Autor(s): HARALD SIGURA KISTMACHER representado(a) por ERVIN LOTER KISTMACHER THEA LUIZA KISTMACHER representado(a) por ERVIN LOTER KISTMACHER Réu(s): Rafael Werus Silvestre Werus DECISÃO I - RELATÓRIO Harald Sigurd Kistmacher e Thea Luiza Kistmacher, representados por seu filho Ervin Loter Kistmacher, ajuizaram a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de Rafael Werus e Silvestre Werus. Narram os autores, em síntese, que: a) são proprietários do imóvel rural de matrícula nº 18.611, situado na Linha Paredão, em Cruz Machado/PR, onde mantinham cultivo de eucaliptos com cerca de vinte anos; b) em agosto de 2025, os réus teriam invadido a área e realizado o corte de 172 (cento e setenta e duas) árvores, sem autorização; c) o prejuízo material, apurado em laudo particular, alcançaria R$ 28.560,00 (vinte e oito mil, quinhentos e sessenta reais); d) sofreram abalo moral, por serem pessoas idosas. Pediram a condenação dos réus ao pagamento da indenização material e de indenização por dano moral não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pela decisão de mov. 21.1, este Juízo retificou o polo ativo, recebeu a inicial e designou audiência de conciliação. O pedido de gratuidade dos autores foi indeferido no mov. 12.1, com posterior recolhimento das custas iniciais (mov. 19). A audiência de conciliação restou inexitosa (mov. 54.2). Citados, os réus apresentaram contestação (mov. 57.1), na qual sustentam, em resumo, que: a) fazem jus à gratuidade da justiça; b) são partes ilegítimas, porque Rafael teria atuado como mero prestador de serviço de corte e transporte, e Silvestre jamais esteve no local; c) a retirada da madeira contou com autorização de coproprietário e de terceiros ligados aos autores; d) o laudo é unilateral; e) inexistem danos indenizáveis; f) os autores litigam de má-fé. Requereram a improcedência. Os autores replicaram (mov. 60.1), oportunidade em que admitiram ter concordado com a retirada da madeira já cortada, condicionada ao pagamento, e reafirmaram a ausência de autorização para o corte inicial. Intimadas a especificar provas, os autores requereram prova documental, depoimento pessoal dos réus, prova testemunhal e, subsidiariamente, prova pericial (mov. 64.1); os réus requereram prova oral (mov. 65.1). É a breve síntese. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, movida por proprietários de imóvel rural em face dos agentes apontados como responsáveis pela retirada de madeira de eucalipto de sua propriedade. O feito se encontra em fase de saneamento e organização do processo. 1 - Da preliminar de ilegitimidade passiva. Os réus arguem ilegitimidade passiva sob dois fundamentos: Rafael Werus teria sido contratado apenas para o serviço de corte e transporte, sem participação na exploração econômica da madeira; Silvestre Werus não teria concorrido para os fatos, por se encontrar debilitado e em tratamento de saúde. A tese não prospera. A legitimidade para a causa afere-se à luz das afirmações contidas na petição inicial, conforme a teoria da asserção, adotada de forma consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Por esse critério, é parte legítima aquele a quem a inicial atribui a conduta lesiva, independentemente da efetiva comprovação, no plano dos fatos, de sua responsabilidade. No caso dos autos, a inicial imputa a ambos os réus a retirada não autorizada das árvores. Saber se Rafael atuou como simples prestador de serviço ou como explorador da madeira, e se Silvestre efetivamente participou dos fatos, são questões que se confundem com o mérito e dele dependem, a serem resolvidas após a instrução. A eventual ausência de responsabilidade conduzirá à improcedência do pedido em relação ao réu que dela se desincumbir, não à extinção do processo sem resolução de mérito. A preliminar, por isso, deve ser rejeitada. 2 - Da gratuidade da justiça requerida pelos réus. Os réus requereram a gratuidade da justiça na contestação. Intimados a comprovar a alegada hipossuficiência, mantiveram-se inertes, sem apresentar os documentos aptos a demonstrar a insuficiência de recursos. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é relativa e cede diante de elementos concretos que a infirmem. Os autores impugnaram o pedido, ao apontar movimentação financeira expressiva decorrente da atividade agrícola, em especial da safra de soja, admitida pela própria defesa. Diante da impugnação fundada e da falta de comprovação, apesar de oportunizada, o benefício não comporta deferimento. 3 - Da prioridade na tramitação. O autor Harald Sigurd Kistmacher conta com 87 (oitenta e sete) anos de idade. Faz jus, por isso, à prioridade na tramitação do feito, na forma do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do Estatuto da Pessoa Idosa. O pedido comporta deferimento. 4 - Do saneamento e da organização da instrução. Ultrapassadas as questões preliminares e incidentais, o feito reúne condições de saneamento. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sem nulidades a sanar, passa-se à organização da instrução, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia gira em torno de três eixos: a origem e a titularidade da madeira retirada, a existência e o alcance de autorização para o corte, e a ocorrência e extensão dos danos. A matrícula nº 18.611 é objeto de copropriedade, o que projeta reflexo sobre a eficácia de eventual autorização dada por um único condômino, à luz dos arts. 1.314, parágrafo único, e 1.319 do Código Civil. A própria réplica admite consentimento posterior à retirada da madeira já cortada, condicionado ao pagamento, o que reclama exame cuidadoso, na sentença, acerca dos limites da causa de pedir. São pontos controvertidos de fato: (i) se a madeira retirada provinha de área do imóvel de matrícula nº 18.611 pertencente ou de uso dos autores; (ii) se houve autorização dos autores, ou de quem os representasse, para o corte inicial das árvores; (iii) se Rafael Werus atuou como mero prestador de serviço de corte e transporte ou como explorador da madeira; (iv) se Silvestre Werus concorreu para os fatos narrados na inicial; (v) se, e a quem, foi pago o valor correspondente à madeira explorada; (vi) a extensão e o valor dos danos materiais alegados; (vii) a existência de abalo moral aos autores; (viii) se houve, por qualquer das partes, conduta caracterizadora de litigância de má-fé. São pontos controvertidos de direito: (i) se a autorização eventualmente dada por coproprietário ou por terceiros é eficaz para afastar o direito dos autores sobre a madeira, à luz dos arts. 1.314, parágrafo único, e 1.319 do Código Civil; (ii) se presentes os pressupostos da responsabilidade civil, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil; (iii) se o corte de árvores, nas circunstâncias dos autos, enseja dano moral indenizável. O ônus da prova observa a regra do art. 373 do Código de Processo Civil, sem hipótese de inversão, porque ausente relação de consumo ou fundamento para distribuição dinâmica. Incumbe aos autores a prova dos fatos constitutivos de seu direito, em especial a titularidade ou o uso da área de origem da madeira, a ausência de autorização para o corte inicial e a ocorrência e extensão do dano, na forma do art. 373, inciso I. Incumbe aos réus a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, em especial a existência de autorização válida, a condição de Rafael como simples prestador de serviço, a não participação de Silvestre e o pagamento a quem de direito, na forma do art. 373, inciso II. A prova oral requerida por ambas as partes mostra-se pertinente e necessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos, sobretudo quanto à autorização e ao papel de cada réu. É caso de deferi-la, no limite do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil. Anoto que parte das testemunhas arroladas pelos réus mantém relação de parentesco ou interesse com o objeto do litígio, circunstância a ser apreciada em audiência, à luz do art. 447 do mesmo diploma, por ocasião de eventual contradita. Defere-se, também, o depoimento pessoal das partes. A prova pericial, requerida apenas de forma subsidiária pelos autores, não se afigura necessária neste momento. A questão nuclear do feito é a existência de autorização para o corte, de índole testemunhal e documental, não técnica. O valor da madeira explorada tende a ser aferido de forma mais direta pelas notas fiscais de comercialização mencionadas nos autos, cotejadas com o laudo particular sob contraditório. A retirada das árvores já se consumou, o que reduz a utilidade de exame pericial sobre o local. Por isso, a perícia deve ser indeferida por ora, sem prejuízo de reavaliação após a instrução, caso remanesça controvérsia técnica sobre o valor do dano não suprida pela prova documental e oral, na forma dos arts. 370 e 464, § 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, quanto à modalidade da audiência, a colheita da prova oral reclama regime de comparecimento que assegure a regularidade, a estabilidade e a eficiência do ato, consideradas as condições técnicas e estruturais desta unidade judiciária. No exercício do poder de condução do processo, previsto no art. 139, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e com apoio no art. 236, § 3º, do mesmo diploma, fixa-se o regime detalhado no dispositivo: comparecimento presencial obrigatório, como regra, para as partes e advogados sediados nesta Comarca e na Comarca contígua de Porto União/SC, e faculdade de participação virtual, com realização de audiência híbrida, para os demais. III - DECISÃO Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus; b) INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça aos réus, porque, intimados a comprovar a hipossuficiência, mantiveram-se inertes; c) DEFIRO a prioridade na tramitação do feito ao autor Harald Sigurd Kistmacher, na forma do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, com a devida anotação pela Secretaria; d) FIXO como pontos controvertidos de fato: (i) se a madeira retirada provinha de área do imóvel de matrícula nº 18.611 pertencente ou de uso dos autores; (ii) se houve autorização dos autores, ou de quem os representasse, para o corte inicial; (iii) se Rafael Werus atuou como mero prestador de serviço ou como explorador da madeira; (iv) se Silvestre Werus concorreu para os fatos; (v) se, e a quem, foi pago o valor da madeira explorada; (vi) a extensão e o valor dos danos materiais; (vii) a existência de abalo moral aos autores; (viii) a ocorrência de litigância de má-fé por qualquer das partes; e) FIXO como pontos controvertidos de direito: (i) se a autorização eventualmente dada por coproprietário ou por terceiros é eficaz para afastar o direito dos autores sobre a madeira, à luz dos arts. 1.314, parágrafo único, e 1.319 do Código Civil; (ii) se presentes os pressupostos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil); (iii) se configurado dano moral indenizável; f) ATRIBUO o ônus da prova, na forma do art. 373 do Código de Processo Civil, do seguinte modo: aos autores, quanto à titularidade ou uso da área de origem da madeira, à ausência de autorização para o corte inicial e à ocorrência e extensão do dano; aos réus, quanto à existência de autorização válida, à condição de Rafael Werus como prestador de serviço, à não participação de Silvestre Werus e ao pagamento a quem de direito; g) DEFIRO a produção de prova oral, observado o limite do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil. Os róis de testemunhas apresentados nos mov. 64.1 e 65.1 ficam recebidos, e a intimação observará o art. 455 do mesmo diploma; h) INDEFIRO, por ora, a prova pericial, sem prejuízo de reavaliação após a instrução, na forma dos arts. 370 e 464, § 1º, do Código de Processo Civil; i) DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de outubro de 2026, às 15h00, a realizar-se de forma híbrida, observado o regime de comparecimento estabelecido na alínea seguinte; j) DETERMINO, quanto à modalidade de participação na audiência: (i) as partes e os advogados com domicílio ou endereço profissional na Comarca de União da Vitória/PR (União da Vitória, Bituruna, Cruz Machado, General Carneiro, Paula Freitas e Porto Vitória) e na Comarca contígua de Porto União/SC (Porto União, Irineópolis e Matos Costa) deverão comparecer obrigatoriamente à sede do Fórum. Não se admite, como regra, a participação por meio virtual. A participação exclusivamente virtual, por partes ou advogados abrangidos por esta diretriz, somente será autorizada em caráter absolutamente excepcional, mediante requerimento prévio com justificativa relevante e comprovação documental idônea, a critério do Juízo. Razões de mera conveniência, comodidade profissional, economia de tempo, opção pessoal ou simples preferência pela modalidade virtual não constituem justificativa suficiente; (ii) as partes e os advogados domiciliados fora dessas localidades poderão participar do ato por meio virtual, admitida, nessa hipótese, a realização de audiência híbrida. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 13 de agosto de 2026.