Detalhe do processo

0011363-66.2023.5.15.0088

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011363-66.2023.5.15.0088 AUTOR: ANTONIO MARCIO LEMES RÉU: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a76a4f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 5 de agosto de 2026, o Meritíssimo Senhor Doutor WILSON CANDIDO DA SILVA, Juiz do Trabalho, proferiu o julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por ANTONIO MARCIO LEMES, reclamante, em face de SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA, reclamada. I – RELATÓRIO ANTONIO MARCIO LEMES aforou reclamação trabalhista em face de SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA e, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial, pediu a condenação da parte reclamada ao cumprimento de obrigações de fazer e pagar. Postulou, ainda, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, à causa, atribuiu o valor de R$363.504,68. A parte reclamada apresentou defesa escrita com preliminares. As partes juntaram documentos. Foram produzidos laudo ambiental e laudo médico. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. As razões finais foram apresentadas na forma remissiva pela reclamada e oralmente pelo reclamante. Não foi possível a conciliação. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. justiça gratuita Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, eis que o requerimento foi formulado com observância de preceitos legais, especialmente Lei nº 7.115/83 e § 3º do art. 790 da CLT. A isenção inerente aos benefícios da Justiça Gratuita abrange eventuais emolumentos devidos para fins de quaisquer registros, averbações e atos notariais e registrais relacionados ao cumprimento da sentença, bem como honorários periciais. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não isenta a parte autora de sua responsabilidade pelo pagamento. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, em 20 de outubro de 2021, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do artigo 791-A da CLT. Permanece hígida, portanto, a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento dos honorários de sucumbência. Todavia, a exigibilidade de tal verba fica submetida à condição suspensiva, pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado. Durante este período, o credor poderá executar a verba honorária caso demonstre, de forma cabal, a superveniência de alteração na situação de insuficiência de recursos do devedor, que o permita cumprir a obrigação. Transcorrido o biênio sem tal comprovação, extingue-se a obrigação, nos termos da parte final do referido § 4º do artigo 791-A da CLT c/c o § 3º do artigo 98 do CPC. 2. inépcia da exordial A petição inicial não é inepta e não há que se falar em seu indeferimento, uma vez que traz a narrativa dos fatos e deduz os pedidos dela decorrentes, permitindo perfeito entendimento e possibilitando o oferecimento de alentada defesa. Atende, destarte, o preceituado no § único do art. 840 consolidado. 3. prescrição quinquenal Os pedidos formulados na exordial (indenizações civis e obrigações de fazer) decorrem de eventos ocorridos no ano de 2023 (alta médica e dispensa). Inexistindo postulação pecuniária de trato sucessivo, não há parcelas sujeitas à prescrição quinquenal. Rejeita-se a prejudicial arguida em defesa. 4. doença ocupacional O reclamante alegou ter desenvolvido lesões na coluna, hérnia umbilical e asma em decorrência das atividades laborais, pleiteando o reconhecimento de doença ocupacional e direitos correlatos. A reclamada impugnou o pedido, sustentando a ausência de nexo causal e a natureza degenerativa das moléstias. Embora a perícia ambiental tenha classificado o risco ergonômico como crítico para a coluna vertebral e membros superiores no setor de quebra de blocos, a mera constatação de risco no ambiente de trabalho não atesta, por si só, a efetiva ocorrência de lesão ocupacional. No tocante à prova médica, ressalta-se que foram produzidas duas perícias nestes autos. O laudo e os esclarecimentos da primeira perita nomeada (Dra. Monique Vasconcellos Mascarenhas, ID 97c783b) concluíram pela existência de nexo causal em relação à asma, atribuindo-a à aspiração de poeira no ambiente laboral. Contudo, este Juízo adota integralmente as conclusões do segundo laudo pericial (elaborado pelo Dr. Rodolfo Aparecido Felício, juntado sob IDe53ccc6), por se revelar substancialmente mais robusto, minucioso e tecnicamente melhor fundamentado. Diferentemente do primeiro laudo, o segundo expert incorporou à perícia a análise ergonômica do trabalho (AET) realizada pelo perito engenheiro, bem como analisou todo o histórico clínico, previdenciário, atestados e os exames complementares do obreiro (como espirometrias e tomografias seriadas do tórax). Esta segunda prova técnica demonstrou de forma contundente que o quadro respiratório não preenche os critérios para asma ocupacional, dada a ausência de nexo temporal claro, reversibilidade com afastamento ou piora inequívoca com a exposição. Atestou, outrossim, que a hérnia umbilical tem etiologia constitucional e multifatorial, e que as alterações da coluna são estritamente degenerativas e pré-existentes, sem agravamento pelo labor. O perito afirmou ainda que “a complicação pós-operatória (tromboembolismo pulmonar) constitui evento iatrogênico e clínico, sem qualquer relação causal ou concausal com o ambiente ou as atividades laborais”. O segundo laudo destacou, ainda, não haver incapacidade laborativa ou redução da capacidade de trabalho, seja temporária ou permanente, frisando que o autor exerce atualmente a função de supervisor de pista em outro emprego, sem limitações. As objeções obreiras fundamentadas em atestados particulares não foram capazes de infirmar a robusta prova médica oficial, pois o exame clínico minucioso não constatou déficit neurológico, redução de força ou qualquer limitação funcional incapacitante. Ausente o nexo de causalidade ou concausalidade, elemento indispensável para a equiparação a acidente de trabalho, rejeitam-se os pedidos de reconhecimento de estabilidade acidentária, reintegração, indenização substitutiva e restabelecimento de plano de saúde. 5. danos morais e materiais O reclamante postulou reparações civis, compreendendo pensão mensal vitalícia, lucros cessantes e danos extrapatrimoniais, sob o fundamento de ter adquirido doença ocupacional com consequente perda de capacidade laborativa, e alegou a ocorrência de dispensa discriminatória. A reclamada contestou os pleitos, negando a prática de ato ilícito e a existência de incapacidade. Conforme analisado no tópico anterior, a prova pericial médica acolhida por este Juízo atestou a inexistência de nexo causal ou concausal com o labor e comprovou a ausência de qualquer redução da capacidade laborativa do autor. Afastada a doença ocupacional e comprovada a plena aptidão para o trabalho, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 950 do Código Civil para o deferimento de danos materiais ou morais. Outrossim, não obstante a ocorrência do tromboembolismo pulmonar e do infarto pulmonar que acometeram o autor, exigindo internação em UTI, tais patologias não se enquadram no rol daquelas que suscitam estigma ou preconceito, portanto inaplicável a presunção de dispensa discriminatória prevista na Súmula 443 do TST. Nesse sentido, ausente prova de viés discriminatório, depreende-se que a ruptura contratual consubstanciou mero exercício do poder diretivo patronal. Rejeitam-se os pedidos referentes a danos morais e materiais. 6. honorários periciais A parte autora foi vencida no objeto das perícias. Sendo beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao TRT para o pagamento dos honorários, ora fixados no limite máximo estipulado pelo CSJT, para cada um dos peritos que atuaram neste processo (perito engenheiro e dois peritos médicos). 7. honorários advocatícios sucumbenciais Diante da rejeição total dos pedidos, condena-se a parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, a pagar honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte reclamada, arbitrados em 5% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, em observância à decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a exigibilidade de tal verba permanecerá sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado. Caberá à parte credora, dentro do referido biênio, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, sob pena de extinção da obrigação. Ressalte-se, por fim, que os honorários sucumbenciais constituem direito do advogado e não admitem compensação (art. 791-A, §3°, da CLT). III - DISPOSITIVO Isso posto, o Juízo da Vara do Trabalho de Lorena, SP, REJEITA todos os pedidos, para absolver a parte reclamada SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA de todos os pleitos formulados pela parte reclamante ANTONIO MARCIO LEMES. Defere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. No bojo da execução, a parte reclamante deverá pagar honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Honorários periciais deverão ser requisitados na forma do tópico 6 da fundamentação. OBSERVE A SECRETARIA. Isenta-se a parte reclamante do dever de recolher custas processuais (R$ 7.270,09) calculadas sobre R$ 363.504,68, valor atribuído à causa, diante do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se. WILSON CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO MARCIO LEMES

Autor DANIEL DE ALMEIDA FRANCISCO

Autor MONIQUE VASCONCELLOS MASCARENHAS

Autor RODOLFO APARECIDO FELICIO

Réu SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL ALFREDI DE MATOS

OAB: 296620/SP

NAARA MARQUES DE CASTRO SANTOS

OAB: 270638/SP

ANA BEATRIZ DE ANDRADE DOMINGOS

OAB: 393145/SP

EDDA REGINA SOARES DE GOUVEA FISCHER

OAB: 96729/SP

ANA PAULA FERNANDES

OAB: 203606/SP

SILVIA HELENA PINHEIRO DE OLIVEIRA

OAB: 237697/SP

FLAVIA USEDO CONTIERI RAMALHO

OAB: 215251/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011363-66.2023.5.15.0088 AUTOR: ANTONIO MARCIO LEMES RÉU: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a76a4f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 5 de agosto de 2026, o Meritíssimo Senhor Doutor WILSON CANDIDO DA SILVA, Juiz do Trabalho, proferiu o julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por ANTONIO MARCIO LEMES, reclamante, em face de SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA, reclamada. I – RELATÓRIO ANTONIO MARCIO LEMES aforou reclamação trabalhista em face de SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA e, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial, pediu a condenação da parte reclamada ao cumprimento de obrigações de fazer e pagar. Postulou, ainda, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, à causa, atribuiu o valor de R$363.504,68. A parte reclamada apresentou defesa escrita com preliminares. As partes juntaram documentos. Foram produzidos laudo ambiental e laudo médico. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. As razões finais foram apresentadas na forma remissiva pela reclamada e oralmente pelo reclamante. Não foi possível a conciliação. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. justiça gratuita Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, eis que o requerimento foi formulado com observância de preceitos legais, especialmente Lei nº 7.115/83 e § 3º do art. 790 da CLT. A isenção inerente aos benefícios da Justiça Gratuita abrange eventuais emolumentos devidos para fins de quaisquer registros, averbações e atos notariais e registrais relacionados ao cumprimento da sentença, bem como honorários periciais. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não isenta a parte autora de sua responsabilidade pelo pagamento. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, em 20 de outubro de 2021, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do artigo 791-A da CLT. Permanece hígida, portanto, a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento dos honorários de sucumbência. Todavia, a exigibilidade de tal verba fica submetida à condição suspensiva, pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado. Durante este período, o credor poderá executar a verba honorária caso demonstre, de forma cabal, a superveniência de alteração na situação de insuficiência de recursos do devedor, que o permita cumprir a obrigação. Transcorrido o biênio sem tal comprovação, extingue-se a obrigação, nos termos da parte final do referido § 4º do artigo 791-A da CLT c/c o § 3º do artigo 98 do CPC. 2. inépcia da exordial A petição inicial não é inepta e não há que se falar em seu indeferimento, uma vez que traz a narrativa dos fatos e deduz os pedidos dela decorrentes, permitindo perfeito entendimento e possibilitando o oferecimento de alentada defesa. Atende, destarte, o preceituado no § único do art. 840 consolidado. 3. prescrição quinquenal Os pedidos formulados na exordial (indenizações civis e obrigações de fazer) decorrem de eventos ocorridos no ano de 2023 (alta médica e dispensa). Inexistindo postulação pecuniária de trato sucessivo, não há parcelas sujeitas à prescrição quinquenal. Rejeita-se a prejudicial arguida em defesa. 4. doença ocupacional O reclamante alegou ter desenvolvido lesões na coluna, hérnia umbilical e asma em decorrência das atividades laborais, pleiteando o reconhecimento de doença ocupacional e direitos correlatos. A reclamada impugnou o pedido, sustentando a ausência de nexo causal e a natureza degenerativa das moléstias. Embora a perícia ambiental tenha classificado o risco ergonômico como crítico para a coluna vertebral e membros superiores no setor de quebra de blocos, a mera constatação de risco no ambiente de trabalho não atesta, por si só, a efetiva ocorrência de lesão ocupacional. No tocante à prova médica, ressalta-se que foram produzidas duas perícias nestes autos. O laudo e os esclarecimentos da primeira perita nomeada (Dra. Monique Vasconcellos Mascarenhas, ID 97c783b) concluíram pela existência de nexo causal em relação à asma, atribuindo-a à aspiração de poeira no ambiente laboral. Contudo, este Juízo adota integralmente as conclusões do segundo laudo pericial (elaborado pelo Dr. Rodolfo Aparecido Felício, juntado sob IDe53ccc6), por se revelar substancialmente mais robusto, minucioso e tecnicamente melhor fundamentado. Diferentemente do primeiro laudo, o segundo expert incorporou à perícia a análise ergonômica do trabalho (AET) realizada pelo perito engenheiro, bem como analisou todo o histórico clínico, previdenciário, atestados e os exames complementares do obreiro (como espirometrias e tomografias seriadas do tórax). Esta segunda prova técnica demonstrou de forma contundente que o quadro respiratório não preenche os critérios para asma ocupacional, dada a ausência de nexo temporal claro, reversibilidade com afastamento ou piora inequívoca com a exposição. Atestou, outrossim, que a hérnia umbilical tem etiologia constitucional e multifatorial, e que as alterações da coluna são estritamente degenerativas e pré-existentes, sem agravamento pelo labor. O perito afirmou ainda que “a complicação pós-operatória (tromboembolismo pulmonar) constitui evento iatrogênico e clínico, sem qualquer relação causal ou concausal com o ambiente ou as atividades laborais”. O segundo laudo destacou, ainda, não haver incapacidade laborativa ou redução da capacidade de trabalho, seja temporária ou permanente, frisando que o autor exerce atualmente a função de supervisor de pista em outro emprego, sem limitações. As objeções obreiras fundamentadas em atestados particulares não foram capazes de infirmar a robusta prova médica oficial, pois o exame clínico minucioso não constatou déficit neurológico, redução de força ou qualquer limitação funcional incapacitante. Ausente o nexo de causalidade ou concausalidade, elemento indispensável para a equiparação a acidente de trabalho, rejeitam-se os pedidos de reconhecimento de estabilidade acidentária, reintegração, indenização substitutiva e restabelecimento de plano de saúde. 5. danos morais e materiais O reclamante postulou reparações civis, compreendendo pensão mensal vitalícia, lucros cessantes e danos extrapatrimoniais, sob o fundamento de ter adquirido doença ocupacional com consequente perda de capacidade laborativa, e alegou a ocorrência de dispensa discriminatória. A reclamada contestou os pleitos, negando a prática de ato ilícito e a existência de incapacidade. Conforme analisado no tópico anterior, a prova pericial médica acolhida por este Juízo atestou a inexistência de nexo causal ou concausal com o labor e comprovou a ausência de qualquer redução da capacidade laborativa do autor. Afastada a doença ocupacional e comprovada a plena aptidão para o trabalho, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 950 do Código Civil para o deferimento de danos materiais ou morais. Outrossim, não obstante a ocorrência do tromboembolismo pulmonar e do infarto pulmonar que acometeram o autor, exigindo internação em UTI, tais patologias não se enquadram no rol daquelas que suscitam estigma ou preconceito, portanto inaplicável a presunção de dispensa discriminatória prevista na Súmula 443 do TST. Nesse sentido, ausente prova de viés discriminatório, depreende-se que a ruptura contratual consubstanciou mero exercício do poder diretivo patronal. Rejeitam-se os pedidos referentes a danos morais e materiais. 6. honorários periciais A parte autora foi vencida no objeto das perícias. Sendo beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao TRT para o pagamento dos honorários, ora fixados no limite máximo estipulado pelo CSJT, para cada um dos peritos que atuaram neste processo (perito engenheiro e dois peritos médicos). 7. honorários advocatícios sucumbenciais Diante da rejeição total dos pedidos, condena-se a parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, a pagar honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte reclamada, arbitrados em 5% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, em observância à decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a exigibilidade de tal verba permanecerá sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado. Caberá à parte credora, dentro do referido biênio, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, sob pena de extinção da obrigação. Ressalte-se, por fim, que os honorários sucumbenciais constituem direito do advogado e não admitem compensação (art. 791-A, §3°, da CLT). III - DISPOSITIVO Isso posto, o Juízo da Vara do Trabalho de Lorena, SP, REJEITA todos os pedidos, para absolver a parte reclamada SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA de todos os pleitos formulados pela parte reclamante ANTONIO MARCIO LEMES. Defere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. No bojo da execução, a parte reclamante deverá pagar honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Honorários periciais deverão ser requisitados na forma do tópico 6 da fundamentação. OBSERVE A SECRETARIA. Isenta-se a parte reclamante do dever de recolher custas processuais (R$ 7.270,09) calculadas sobre R$ 363.504,68, valor atribuído à causa, diante do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se. WILSON CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011363-66.2023.5.15.0088 AUTOR: ANTONIO MARCIO LEMES RÉU: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a76a4f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 5 de agosto de 2026, o Meritíssimo Senhor Doutor WILSON CANDIDO DA SILVA, Juiz do Trabalho, proferiu o julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por ANTONIO MARCIO LEMES, reclamante, em face de SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA, reclamada. I – RELATÓRIO ANTONIO MARCIO LEMES aforou reclamação trabalhista em face de SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA e, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial, pediu a condenação da parte reclamada ao cumprimento de obrigações de fazer e pagar. Postulou, ainda, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, à causa, atribuiu o valor de R$363.504,68. A parte reclamada apresentou defesa escrita com preliminares. As partes juntaram documentos. Foram produzidos laudo ambiental e laudo médico. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. As razões finais foram apresentadas na forma remissiva pela reclamada e oralmente pelo reclamante. Não foi possível a conciliação. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. justiça gratuita Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, eis que o requerimento foi formulado com observância de preceitos legais, especialmente Lei nº 7.115/83 e § 3º do art. 790 da CLT. A isenção inerente aos benefícios da Justiça Gratuita abrange eventuais emolumentos devidos para fins de quaisquer registros, averbações e atos notariais e registrais relacionados ao cumprimento da sentença, bem como honorários periciais. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não isenta a parte autora de sua responsabilidade pelo pagamento. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, em 20 de outubro de 2021, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do artigo 791-A da CLT. Permanece hígida, portanto, a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento dos honorários de sucumbência. Todavia, a exigibilidade de tal verba fica submetida à condição suspensiva, pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado. Durante este período, o credor poderá executar a verba honorária caso demonstre, de forma cabal, a superveniência de alteração na situação de insuficiência de recursos do devedor, que o permita cumprir a obrigação. Transcorrido o biênio sem tal comprovação, extingue-se a obrigação, nos termos da parte final do referido § 4º do artigo 791-A da CLT c/c o § 3º do artigo 98 do CPC. 2. inépcia da exordial A petição inicial não é inepta e não há que se falar em seu indeferimento, uma vez que traz a narrativa dos fatos e deduz os pedidos dela decorrentes, permitindo perfeito entendimento e possibilitando o oferecimento de alentada defesa. Atende, destarte, o preceituado no § único do art. 840 consolidado. 3. prescrição quinquenal Os pedidos formulados na exordial (indenizações civis e obrigações de fazer) decorrem de eventos ocorridos no ano de 2023 (alta médica e dispensa). Inexistindo postulação pecuniária de trato sucessivo, não há parcelas sujeitas à prescrição quinquenal. Rejeita-se a prejudicial arguida em defesa. 4. doença ocupacional O reclamante alegou ter desenvolvido lesões na coluna, hérnia umbilical e asma em decorrência das atividades laborais, pleiteando o reconhecimento de doença ocupacional e direitos correlatos. A reclamada impugnou o pedido, sustentando a ausência de nexo causal e a natureza degenerativa das moléstias. Embora a perícia ambiental tenha classificado o risco ergonômico como crítico para a coluna vertebral e membros superiores no setor de quebra de blocos, a mera constatação de risco no ambiente de trabalho não atesta, por si só, a efetiva ocorrência de lesão ocupacional. No tocante à prova médica, ressalta-se que foram produzidas duas perícias nestes autos. O laudo e os esclarecimentos da primeira perita nomeada (Dra. Monique Vasconcellos Mascarenhas, ID 97c783b) concluíram pela existência de nexo causal em relação à asma, atribuindo-a à aspiração de poeira no ambiente laboral. Contudo, este Juízo adota integralmente as conclusões do segundo laudo pericial (elaborado pelo Dr. Rodolfo Aparecido Felício, juntado sob IDe53ccc6), por se revelar substancialmente mais robusto, minucioso e tecnicamente melhor fundamentado. Diferentemente do primeiro laudo, o segundo expert incorporou à perícia a análise ergonômica do trabalho (AET) realizada pelo perito engenheiro, bem como analisou todo o histórico clínico, previdenciário, atestados e os exames complementares do obreiro (como espirometrias e tomografias seriadas do tórax). Esta segunda prova técnica demonstrou de forma contundente que o quadro respiratório não preenche os critérios para asma ocupacional, dada a ausência de nexo temporal claro, reversibilidade com afastamento ou piora inequívoca com a exposição. Atestou, outrossim, que a hérnia umbilical tem etiologia constitucional e multifatorial, e que as alterações da coluna são estritamente degenerativas e pré-existentes, sem agravamento pelo labor. O perito afirmou ainda que “a complicação pós-operatória (tromboembolismo pulmonar) constitui evento iatrogênico e clínico, sem qualquer relação causal ou concausal com o ambiente ou as atividades laborais”. O segundo laudo destacou, ainda, não haver incapacidade laborativa ou redução da capacidade de trabalho, seja temporária ou permanente, frisando que o autor exerce atualmente a função de supervisor de pista em outro emprego, sem limitações. As objeções obreiras fundamentadas em atestados particulares não foram capazes de infirmar a robusta prova médica oficial, pois o exame clínico minucioso não constatou déficit neurológico, redução de força ou qualquer limitação funcional incapacitante. Ausente o nexo de causalidade ou concausalidade, elemento indispensável para a equiparação a acidente de trabalho, rejeitam-se os pedidos de reconhecimento de estabilidade acidentária, reintegração, indenização substitutiva e restabelecimento de plano de saúde. 5. danos morais e materiais O reclamante postulou reparações civis, compreendendo pensão mensal vitalícia, lucros cessantes e danos extrapatrimoniais, sob o fundamento de ter adquirido doença ocupacional com consequente perda de capacidade laborativa, e alegou a ocorrência de dispensa discriminatória. A reclamada contestou os pleitos, negando a prática de ato ilícito e a existência de incapacidade. Conforme analisado no tópico anterior, a prova pericial médica acolhida por este Juízo atestou a inexistência de nexo causal ou concausal com o labor e comprovou a ausência de qualquer redução da capacidade laborativa do autor. Afastada a doença ocupacional e comprovada a plena aptidão para o trabalho, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 950 do Código Civil para o deferimento de danos materiais ou morais. Outrossim, não obstante a ocorrência do tromboembolismo pulmonar e do infarto pulmonar que acometeram o autor, exigindo internação em UTI, tais patologias não se enquadram no rol daquelas que suscitam estigma ou preconceito, portanto inaplicável a presunção de dispensa discriminatória prevista na Súmula 443 do TST. Nesse sentido, ausente prova de viés discriminatório, depreende-se que a ruptura contratual consubstanciou mero exercício do poder diretivo patronal. Rejeitam-se os pedidos referentes a danos morais e materiais. 6. honorários periciais A parte autora foi vencida no objeto das perícias. Sendo beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao TRT para o pagamento dos honorários, ora fixados no limite máximo estipulado pelo CSJT, para cada um dos peritos que atuaram neste processo (perito engenheiro e dois peritos médicos). 7. honorários advocatícios sucumbenciais Diante da rejeição total dos pedidos, condena-se a parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, a pagar honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte reclamada, arbitrados em 5% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, em observância à decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a exigibilidade de tal verba permanecerá sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado. Caberá à parte credora, dentro do referido biênio, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, sob pena de extinção da obrigação. Ressalte-se, por fim, que os honorários sucumbenciais constituem direito do advogado e não admitem compensação (art. 791-A, §3°, da CLT). III - DISPOSITIVO Isso posto, o Juízo da Vara do Trabalho de Lorena, SP, REJEITA todos os pedidos, para absolver a parte reclamada SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA de todos os pleitos formulados pela parte reclamante ANTONIO MARCIO LEMES. Defere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. No bojo da execução, a parte reclamante deverá pagar honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Honorários periciais deverão ser requisitados na forma do tópico 6 da fundamentação. OBSERVE A SECRETARIA. Isenta-se a parte reclamante do dever de recolher custas processuais (R$ 7.270,09) calculadas sobre R$ 363.504,68, valor atribuído à causa, diante do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se. WILSON CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARCIO LEMES