0011363-05.2026.5.15.0042
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011363-05.2026.5.15.0042 AUTOR: AMANDA DE PAIVA CORCINIO RÉU: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2975412 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011363-05.2026.5.15.0042 EMBARGANTE: AMANDA DE PAIVA CORCINIO Examinados os autos, foi proferida a seguinte DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS I – RELATÓRIO AMANDA DE PAIVA CORCINIO, qualificada, opõe embargos de declaração alegando vícios no julgado. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. CONHECIMENTO Este MM Juízo conhece dos embargos, porque tempestivos. 2. OMISSÃO Alega a embargante que a sentença é omissa por não ter analisado o laudo pericial juntado como prova emprestada, que demonstraria a exposição a agentes insalubres em grau máximo, bem como por silenciar quanto ao Tema Repetitivo nº 140 do C. TST. Sem razão a embargante. Isto porque a omissão que autoriza o cabimento dos embargos declaratórios é a falta de decisão, que deixa a parte sem a prestação jurisdicional e o conflito sem solução, hipótese que não ocorreu no caso em tela. O conjunto probatório dos autos foi analisado, tendo a Magistrada, com base no seu livre convencimento motivado, formado sua convicção com outros elementos fáticos provados nos autos, especificamente o laudo técnico individual de enquadramento e o parecer técnico de revisão de insalubridade elaborados para a própria reclamante, contemporâneos ao contrato. Cumpre registrar que o juiz não é obrigado a responder e acompanhar pontualmente toda a argumentação da parte, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia e, por isso mesmo, suficiente para fundar a decisão. Assim, o que pretende a embargante, com a presente medida, na realidade, é o reexame da prova e a alteração da decisão meritória, o que, no entanto, exige a utilização do meio próprio, com pronunciamento da Instância Superior, e não por embargos declaratórios. Rejeitam-se, portanto, os embargos opostos. 3. EMBARGOS PROTELATÓRIOS Os embargos declaratórios opostos pela reclamante têm nítido caráter protelatório, uma vez que busca apenas o reexame do conjunto probatório e a reforma do mérito por via inadequada. Resta claro que os embargos declaratórios opostos servem apenas para protelar, não somente o presente feito, mas também, lato sensu, uma prestação jurisdicional mais célere e justa, sobretudo porque se destina a provocar a jurisdição sobre ponto já decidido sob o pretexto de vício inexistente. Assim, ante os termos do art. 1026, § 2º, do CPC, condena-se a embargante/reclamante, pelo caráter procrastinatório, a pagar à embargada/reclamada, multa no valor de 2% sobre o valor atribuído à causa. III – CONCLUSÃO Isto posto, conhece-se dos embargos opostos, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, ante a inexistência de contradição, obscuridade ou omissão na sentença, mantendo-se a decisão por seus próprios fundamentos. Ante os termos do art. 1026, § 2º, do CPC, condena-se a embargante, reclamante, pelo caráter procrastinatório, a pagar à embargada, reclamada, multa no valor de 2% sobre o valor atribuído à causa. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA DE PAIVA CORCINIO
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMANDA DE PAIVA CORCINIO
Réu HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL POCENTE FALASCHI
OAB: 428738/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011363-05.2026.5.15.0042 AUTOR: AMANDA DE PAIVA CORCINIO RÉU: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2975412 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011363-05.2026.5.15.0042 EMBARGANTE: AMANDA DE PAIVA CORCINIO Examinados os autos, foi proferida a seguinte DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS I – RELATÓRIO AMANDA DE PAIVA CORCINIO, qualificada, opõe embargos de declaração alegando vícios no julgado. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. CONHECIMENTO Este MM Juízo conhece dos embargos, porque tempestivos. 2. OMISSÃO Alega a embargante que a sentença é omissa por não ter analisado o laudo pericial juntado como prova emprestada, que demonstraria a exposição a agentes insalubres em grau máximo, bem como por silenciar quanto ao Tema Repetitivo nº 140 do C. TST. Sem razão a embargante. Isto porque a omissão que autoriza o cabimento dos embargos declaratórios é a falta de decisão, que deixa a parte sem a prestação jurisdicional e o conflito sem solução, hipótese que não ocorreu no caso em tela. O conjunto probatório dos autos foi analisado, tendo a Magistrada, com base no seu livre convencimento motivado, formado sua convicção com outros elementos fáticos provados nos autos, especificamente o laudo técnico individual de enquadramento e o parecer técnico de revisão de insalubridade elaborados para a própria reclamante, contemporâneos ao contrato. Cumpre registrar que o juiz não é obrigado a responder e acompanhar pontualmente toda a argumentação da parte, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia e, por isso mesmo, suficiente para fundar a decisão. Assim, o que pretende a embargante, com a presente medida, na realidade, é o reexame da prova e a alteração da decisão meritória, o que, no entanto, exige a utilização do meio próprio, com pronunciamento da Instância Superior, e não por embargos declaratórios. Rejeitam-se, portanto, os embargos opostos. 3. EMBARGOS PROTELATÓRIOS Os embargos declaratórios opostos pela reclamante têm nítido caráter protelatório, uma vez que busca apenas o reexame do conjunto probatório e a reforma do mérito por via inadequada. Resta claro que os embargos declaratórios opostos servem apenas para protelar, não somente o presente feito, mas também, lato sensu, uma prestação jurisdicional mais célere e justa, sobretudo porque se destina a provocar a jurisdição sobre ponto já decidido sob o pretexto de vício inexistente. Assim, ante os termos do art. 1026, § 2º, do CPC, condena-se a embargante/reclamante, pelo caráter procrastinatório, a pagar à embargada/reclamada, multa no valor de 2% sobre o valor atribuído à causa. III – CONCLUSÃO Isto posto, conhece-se dos embargos opostos, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, ante a inexistência de contradição, obscuridade ou omissão na sentença, mantendo-se a decisão por seus próprios fundamentos. Ante os termos do art. 1026, § 2º, do CPC, condena-se a embargante, reclamante, pelo caráter procrastinatório, a pagar à embargada, reclamada, multa no valor de 2% sobre o valor atribuído à causa. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA DE PAIVA CORCINIO