Detalhe do processo

0011363-05.2026.5.15.0042

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011363-05.2026.5.15.0042 AUTOR: AMANDA DE PAIVA CORCINIO RÉU: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2975412 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011363-05.2026.5.15.0042 EMBARGANTE: AMANDA DE PAIVA CORCINIO Examinados os autos, foi proferida a seguinte DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS I – RELATÓRIO AMANDA DE PAIVA CORCINIO, qualificada, opõe embargos de declaração alegando vícios no julgado. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. CONHECIMENTO Este MM Juízo conhece dos embargos, porque tempestivos. 2. OMISSÃO Alega a embargante que a sentença é omissa por não ter analisado o laudo pericial juntado como prova emprestada, que demonstraria a exposição a agentes insalubres em grau máximo, bem como por silenciar quanto ao Tema Repetitivo nº 140 do C. TST. Sem razão a embargante. Isto porque a omissão que autoriza o cabimento dos embargos declaratórios é a falta de decisão, que deixa a parte sem a prestação jurisdicional e o conflito sem solução, hipótese que não ocorreu no caso em tela. O conjunto probatório dos autos foi analisado, tendo a Magistrada, com base no seu livre convencimento motivado, formado sua convicção com outros elementos fáticos provados nos autos, especificamente o laudo técnico individual de enquadramento e o parecer técnico de revisão de insalubridade elaborados para a própria reclamante, contemporâneos ao contrato. Cumpre registrar que o juiz não é obrigado a responder e acompanhar pontualmente toda a argumentação da parte, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia e, por isso mesmo, suficiente para fundar a decisão. Assim, o que pretende a embargante, com a presente medida, na realidade, é o reexame da prova e a alteração da decisão meritória, o que, no entanto, exige a utilização do meio próprio, com pronunciamento da Instância Superior, e não por embargos declaratórios. Rejeitam-se, portanto, os embargos opostos. 3. EMBARGOS PROTELATÓRIOS Os embargos declaratórios opostos pela reclamante têm nítido caráter protelatório, uma vez que busca apenas o reexame do conjunto probatório e a reforma do mérito por via inadequada. Resta claro que os embargos declaratórios opostos servem apenas para protelar, não somente o presente feito, mas também, lato sensu, uma prestação jurisdicional mais célere e justa, sobretudo porque se destina a provocar a jurisdição sobre ponto já decidido sob o pretexto de vício inexistente. Assim, ante os termos do art. 1026, § 2º, do CPC, condena-se a embargante/reclamante, pelo caráter procrastinatório, a pagar à embargada/reclamada, multa no valor de 2% sobre o valor atribuído à causa. III – CONCLUSÃO Isto posto, conhece-se dos embargos opostos, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, ante a inexistência de contradição, obscuridade ou omissão na sentença, mantendo-se a decisão por seus próprios fundamentos. Ante os termos do art. 1026, § 2º, do CPC, condena-se a embargante, reclamante, pelo caráter procrastinatório, a pagar à embargada, reclamada, multa no valor de 2% sobre o valor atribuído à causa. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA DE PAIVA CORCINIO
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMANDA DE PAIVA CORCINIO

Réu HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL POCENTE FALASCHI

OAB: 428738/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011363-05.2026.5.15.0042 AUTOR: AMANDA DE PAIVA CORCINIO RÉU: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2975412 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011363-05.2026.5.15.0042 EMBARGANTE: AMANDA DE PAIVA CORCINIO Examinados os autos, foi proferida a seguinte DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS I – RELATÓRIO AMANDA DE PAIVA CORCINIO, qualificada, opõe embargos de declaração alegando vícios no julgado. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. CONHECIMENTO Este MM Juízo conhece dos embargos, porque tempestivos. 2. OMISSÃO Alega a embargante que a sentença é omissa por não ter analisado o laudo pericial juntado como prova emprestada, que demonstraria a exposição a agentes insalubres em grau máximo, bem como por silenciar quanto ao Tema Repetitivo nº 140 do C. TST. Sem razão a embargante. Isto porque a omissão que autoriza o cabimento dos embargos declaratórios é a falta de decisão, que deixa a parte sem a prestação jurisdicional e o conflito sem solução, hipótese que não ocorreu no caso em tela. O conjunto probatório dos autos foi analisado, tendo a Magistrada, com base no seu livre convencimento motivado, formado sua convicção com outros elementos fáticos provados nos autos, especificamente o laudo técnico individual de enquadramento e o parecer técnico de revisão de insalubridade elaborados para a própria reclamante, contemporâneos ao contrato. Cumpre registrar que o juiz não é obrigado a responder e acompanhar pontualmente toda a argumentação da parte, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia e, por isso mesmo, suficiente para fundar a decisão. Assim, o que pretende a embargante, com a presente medida, na realidade, é o reexame da prova e a alteração da decisão meritória, o que, no entanto, exige a utilização do meio próprio, com pronunciamento da Instância Superior, e não por embargos declaratórios. Rejeitam-se, portanto, os embargos opostos. 3. EMBARGOS PROTELATÓRIOS Os embargos declaratórios opostos pela reclamante têm nítido caráter protelatório, uma vez que busca apenas o reexame do conjunto probatório e a reforma do mérito por via inadequada. Resta claro que os embargos declaratórios opostos servem apenas para protelar, não somente o presente feito, mas também, lato sensu, uma prestação jurisdicional mais célere e justa, sobretudo porque se destina a provocar a jurisdição sobre ponto já decidido sob o pretexto de vício inexistente. Assim, ante os termos do art. 1026, § 2º, do CPC, condena-se a embargante/reclamante, pelo caráter procrastinatório, a pagar à embargada/reclamada, multa no valor de 2% sobre o valor atribuído à causa. III – CONCLUSÃO Isto posto, conhece-se dos embargos opostos, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, ante a inexistência de contradição, obscuridade ou omissão na sentença, mantendo-se a decisão por seus próprios fundamentos. Ante os termos do art. 1026, § 2º, do CPC, condena-se a embargante, reclamante, pelo caráter procrastinatório, a pagar à embargada, reclamada, multa no valor de 2% sobre o valor atribuído à causa. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA DE PAIVA CORCINIO