Detalhe do processo

0011362-96.2025.5.15.0125

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011362-96.2025.5.15.0125 AUTOR: DARLEI SILVA DOS SANTOS RÉU: INTACTA SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdd5bb5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A : Relatório: Dispensado. Art. 852-I, da CLT. Confissão ficta. A reclamada INTACTA SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA foi regularmente intimada da audiência de instrução, sob pena de confissão, mas não compareceu ao ato. É, portanto, como já declarado, fictamente confessa, pelo que se presumem verdadeiras as alegações fáticas prefaciais, sem prejuízo do exame de outros elementos dos autos. Inépcia. Não há. A inicial atende aos requisitos legais. Permitiu a formulação de farta defesa. Rejeita-se. Ilegitimidade passiva. Não se configura. As condições da ação aferem-se em consonância com a teoria da asserção. A existência e os limites de eventual responsabilidade de cada reclamada devem-se resolver em exame de mérito. Rejeita-se a preliminar. Responsabilidade Raizen. O reclamante afirmou, na petição inicial, ter sido contratado pela primeira reclamada para prestar serviços em favor da segunda, razão pela qual postulou o reconhecimento da responsabilidade subsidiária desta última, com fundamento na Súmula nº 331 do TST. Em defesa, a Raizen sustentou a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST. A testemunha indicada pelo reclamante, responsável pela intermediação da contratação da obra executada na Usina Continental, confirmou que o autor prestou serviços naquele local, esclarecendo, ainda, que, em março de 2025, a obra permanecia em andamento. Além disso, a primeira reclamada foi declarada fictamente confessa quanto à matéria de fato, em razão de sua ausência à audiência de instrução, enquanto a segunda reclamada não produziu prova oral capaz de infirmar a narrativa da petição inicial. Assim, reputa-se comprovado que, durante todo o pacto laboral (03/02/2025 a 03/05/2025), o reclamante prestou serviços em benefício da segunda reclamada. A análise do conjunto probatório, especialmente dos documentos de fls. 364/388, evidencia que a relação jurídica estabelecida entre as reclamadas possui natureza de contrato de empreitada, hipótese que atrai a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST. Todavia, o entendimento atualmente consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho sofreu relevante evolução com o julgamento do Tema 6 dos Precedentes Vinculantes, cujo item 4 dispõe: Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face da aplicação analógica do art. 455 da CLT e da culpa in eligendo. No caso concreto, restou evidenciada a ausência de idoneidade econômico-financeira da primeira reclamada. A empresa não apenas deixou de adimplir as obrigações trabalhistas discutidas nesta demanda, como também adotou comportamento processual incompatível com a diligência esperada, deixando de comparecer à audiência de instrução e sendo declarada fictamente confessa quanto à matéria de fato. Tal circunstância, aliada ao inadimplemento das obrigações objeto da presente ação, como se verá a seguir, evidencia a precariedade de sua capacidade econômico-financeira. Desse modo, ao contratar empresa desprovida da idoneidade necessária ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, a segunda reclamada incorreu em culpa in eligendo, atraindo a incidência do item 4 do Tema 6 dos Precedentes Vinculantes do TST. Assim, ao fim e ao cabo, o certo é que a RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A responderá subsidiariamente pelas verbas da eventual condenação. Adicional de insalubridade. De acordo com o art. 195, caput e § 2º, da CLT, para a caracterização da periculosidade ou da insalubridade, é imprescindível a realização de perícia técnica, sendo esta prova portanto obrigatória (TST, OJ-SDI1-278). No caso dos autos, determinada a realização de perícia técnica e observado, a respeito, o contraditório, foram as seguintes constatações e conclusões do perito acerca das condições de trabalho da parte reclamante: Caso reste comprovado, por ocasião da instrução processual, que o Reclamante exercia atividades típicas de pintor, com manipulação habitual de tintas, solventes, thinner, aguarrás, poliuretano e produtos correlatos, RESTARÁ CARACTERIZADA A INSALUBRIDADE, nos termos da NR 15 - Atividades e Operações Insalubres, especialmente em razão do enquadramento no Anexo 13, em grau máximo, durante todo o período laborativo. Por outro lado, caso prevaleça a versão da Reclamada de que o Reclamante exercia a função de ajudante de pedreiro/servente de obra, NÃO SE CARACTERIZAM ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, nos termos da NR 15, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978. Quanto à PERICULOSIDADE, NÃO SE CARACTERIZAM ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS, independentemente das divergências fáticas existentes nos autos, uma vez que não restou evidenciado enquadramento técnico nos termos do art. 193 da CLT e da NR 16 – Atividades e Operações Perigosas, com seus respectivos anexos. Foi produzida prova oral sobre o tema. Pois bem. A prova oral produzida em audiência corrobora a versão apresentada na petição inicial. A testemunha indicada pelo reclamante, responsável pela comercialização da obra executada na Usina Continental e frequentadora habitual do canteiro de obras, declarou ter presenciado o reclamante desempenhando atividades de pintura de paredes, esclarecendo, ainda, que a empresa costumava remanejar empregados conforme a necessidade da obra, mas que o reclamante permanecia na pintura porque se recusava a executar serviços de alvenaria. Embora não tenha sabido informar se o autor também realizava o preparo das massas, foi categórica ao afirmar que o via executando serviços de pintura. O depoimento revela-se coerente, firme e compatível com a conclusão técnica apresentada pelo perito judicial. Ademais, a primeira reclamada não compareceu à audiência de instrução, sendo declarada fictamente confessa quanto à matéria de fato, enquanto a segunda reclamada não produziu prova apta a infirmar a narrativa apresentada pelo reclamante e confirmada pela testemunha. Desse modo, reputa-se comprovado que o reclamante exerceu, de forma habitual, atividades típicas de pintor, com utilização dos produtos químicos indicados no laudo pericial. Reconhecida a premissa fática adotada pelo expert, impõe-se acolher sua conclusão técnica, porquanto elaborada por profissional de confiança do Juízo, com fundamentação técnica idônea e sem que existam elementos capazes de infirmá-la. Portanto, a parte reclamante tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo no percentual de 40% do salário mínimo durante todo o período contratual, com reflexos em férias + 1/3 e 13º salário, além da incidência do FGTS (sobre reflexos inclusive, salvo sobre férias indenizadas e terço). Não há reflexos em DSRs, porque a base de cálculo adotada, mensal, já os inclui. A base de cálculo definida para o adicional de insalubridade decorre da prevalência da Súmula Vinculante n. 4 do STF, naquilo em que veda a substituição da base legal por decisão judicial, e considerando-se que, no caso dos autos, não se cogitou de critério mais benéfico previsto em fonte autônoma. Da base de cálculo das horas extras tratar-se-á a seguir. O PPP é o instrumento legal necessário para a concessão de aposentadoria especial, servindo a comprovar a exposição do contribuinte a agentes nocivos à saúde. Independentemente da existência ou não do direito à aposentadoria especial, a elaboração do PPP é obrigação do empregador, nos termos do art. 68, § 8º, do Decreto n. 3.048/1999 - Regulamento da Previdência Social. Sendo assim, diante do reconhecimento da exposição da parte reclamante aos correspondentes agentes, condeno a parte reclamada a entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário atualizado, com menção às atividades desempenhadas e agentes identificados nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias, após intimação específica para tanto, que ocorrerá depois do trânsito em julgado da presente, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertida em favor da parte autora. Horas extras. A confissão ficta da primeira reclamada quanto à matéria de fato, aliada à ausência de apresentação dos controles de jornada, que atrai a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST, bem como à impugnação genérica apresentada pela segunda reclamada, conduzem ao acolhimento da jornada de trabalho descrita na exordial, por inexistirem elementos probatórios aptos a infirmá-la: labor de segunda a sexta-feira, inclusive feriados, e em três sábados e em três domingos por mês, das 07h às 19h, com uma hora de intervalo intrajornada. Dessa forma, o autor deve receber: - horas extras, como tais consideradas as excedentes da 44ª semanal, respeitado o limite diário de 8h, com adicional mínimo legal de 50%, salvo para labores em domingos e feriados, como acima fixado, quando então devido o adicional de 100%. A parcela supra deverá ser calculada e paga com observância dos seguintes parâmetros: a) evolução e globalidade salarial,(CLT, art. 59, §3º; TST, Súmulas n. 60, 264 e 347 e OJ 47 da SDBI 1); b) divisor 220. Por serem habituais, deferem-se, ainda, reflexos em DSRs, inclusive feriados, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS (incidente inclusive sobre os demais reflexos, exceto férias indenizadas). Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos (TST, OJ-SBDI-1 n. 415). Verbas rescisórias. FGTS. Multas legais. O reclamante afirmou, em emenda à inicial (fls. 76), que não recebeu qualquer valor a título de verbas rescisórias. Alegou também que o FGTS não foi depositado. Pretendeu, além do pagamento dessas verbas, as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Ante a confissão ficta da empregadora e a defesa inespecífica da segunda reclamada, além da falta de comprovante de pagamento nos autos, têm-se por verdadeiras as alegações iniciais. Ressalte-se que, nos termos das Súmulas n. 56 do TRT/15 e n. 461/TST, é ônus da empregadora apresentar extrato fundiário de todo o período contratual. Assim, a parte reclamante deve receber: 1) saldo salarial de 3 dias; 2) férias proporcionais mais o terço; 3) 13º salário proporcional; 4) multa do § 8º do art. 477/CLT; 5) acréscimo de 50% do art. 467/CLT sobre os itens 1 a 3; 6) FGTS de todo o contrato, como se apurar em liquidação, quando deverá vir aos autos extrato da conta vinculada da trabalhadora, para dedução de todos os importes já recolhidos, sempre observada a OJ 302 da SDI-1 do TST. Destaca-se que os comprovantes de transferências bancárias via PIX juntados às fls. 447/453 consignam valores superiores ao montante líquido constante do TRCT (R$ 2.679,22). Além disso, tais comprovantes não contêm qualquer identificação que permita correlacioná-los ao pagamento das verbas rescisórias devidas ao reclamante. Diante dessas circunstâncias, não é possível concluir que as referidas transferências se destinaram ao adimplemento dos haveres rescisórios, permanecendo ausente prova inequívoca da quitação das verbas consignadas no TRCT. Outras definições. A condenação apurar-se-á em liquidação por cálculos. A jurisprudência do TST tem-se firmado no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC, salvo se houver ressalva a esse respeito: "RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de "pagamento de 432 horas ' in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica) "traduziu" mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. 2. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/05/2020). "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS POR ESTIMATIVA NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. (...). VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 128 E 460 DO CPC DE 1973. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Tese inicial fundada na alegação de violação dos artigos 5º, LIV, e 7º, XVI, da CF, 125, III, 128, 258, 261, parágrafo único, e 460 do CPC de 1973, 840, § 1º, da CLT e 884 e 886 do CCB. 2. No acórdão rescindendo, restou provido o recurso do reclamante para majorar a condenação em horas extras, a se calcular com base na jornada declinada na petição inicial. Contudo, impôs-se a limitação dos valores a serem apurados em liquidação de sentença às quantias indicadas no pedido exordial. 3. Pedido de corte rescisório julgado procedente no Regional para afastar a limitação da condenação ao pagamento de horas extras ao valor do pedido inicial (R$9.200,00), por violação do artigo 840, § 1º, da CLT. 4. O debate proposto diz respeito à necessidade ou não de limitação dos valores apurados em liquidação de sentença às quantias fixadas na peça vestibular da reclamação trabalhista. 5. (...). Quanto ao artigo 840, § 1º, da CLT, em que pese o entendimento adotado no acórdão regional, também não se mostra pertinente com a alegação exposta pelo Autor na petição inicial, uma vez que trata dos requisitos da petição inicial da reclamação trabalhista quando escrita (designação do juízo, qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos, o pedido, a data e assinatura do reclamante ou de seu representante). O dispositivo não trata especificamente de pedido líquido e respectiva consequência nos limites da condenação. 6. É bem verdade que se o demandante limitar o pedido inicial a determinado valor, deve o juiz decidir nos exatos limites em que proposta a lide, sendo-lhe defeso condenar o demandado em quantidade superior à pleiteada, nos termos dos artigos 128 e 460 do CPC. Ocorre, porém, que a situação verificada no caso concreto é diversa, pois o Autor indicou valores para o pedido de pagamento de horas extras por mera estimativa, requerendo expressamente que o valor efetivamente devido fosse apurado posteriormente, em liquidação de sentença. Nesse passo, sujeita a ação matriz ao rito ordinário, é evidente que não se objetivava a limitação do pedido aos valores informados. Desse modo, o Juízo rescindendo, ao limitar o crédito do Autor aos valores indicados na exordial, violou as normas dos artigos 128 e 460 da CLT. 7. Pleito rescisório julgado procedente, com base no artigo 485, V, do CPC de 1973, porque evidenciada a violação dos artigos 128 e 460 do CPC de 1973. (...)" (RO-7765-94.2010.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/06/2019). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Na hipótese dos autos, contudo, a parte registrou expressamente, na exordial, que os valores elencados para cada um dos pedidos se tratava de mera estimativa, bem como pleiteou pela apuração do valor da condenação em liquidação. Assim, ao contrário do que entendera o e. TRT, os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como estimativa das pretensões deduzidas, sendo que a apuração do valor da condenação deve ocorrer em liquidação, não havendo falar em limitação aos valores elencados na inicial. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1000634-87.2018.5.02.0447, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 06/10/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/10/2021) "RECURSO DE REVISTA. (...) PEDIDOS LIQUIDADOS POR ESTIMATIVA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL (violação aos artigos 128, 258, 282 e 460 do CPC, 840 da CLT, e 5º, XXXV, XXXVI e LV, da CF/88 e divergência jurisprudencial). Esta 2ª Turma, bem como outras deste Tribunal, tem se conduzido no sentido de limitar a condenação aos valores constantes nos pedidos da petição inicial, quando a parte indica expressamente o montante atribuído às parcelas. Tal entendimento se assenta nos artigos 128 e 460, do CPC, que veda ao juiz proferir sentença em parcela diversa ou superior ao postulado. Na hipótese dos autos, contudo, a situação é diversa, pois o recorrente indicou valores por estimativa, com o único propósito de demonstrar o rito o qual seria submetida a demanda, inclusive requerendo a apuração dos valores por liquidação de sentença. Recurso ordinário conhecido e provido." (Processo: RR-66500-27.2005.5.03.0014, Data de Julgamento: 20/10/2010, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2010. Assim, como no caso dos autos há, na inicial, ressalva expressa, os valores postos aos pedidos não limitam a condenação. A atualização monetária deverá observar a Súmula 381/TST. Com relação aos índices de atualização e juros aplicáveis, deve ser observada a legislação correspondente e o quanto decidido nos autos da ADCs 58 e 59 das ADIs 5867 e 6021 do STF. A esse respeito, explicite-se que, diante da eficácia erga omnes e do efeito vinculante da decisão do STF na ADC 58, integrada pela decisão dos Embargos de Declaração, e considerando o quanto expresso na fundamentação do voto condutor proferido pelo Ministro Gilmar Mendes, é devida a observância: - na fase pré-judical, do IPCA-e como índice de correção monetária e dos juros previstos no art. 39, caput, a Lei nº 8.177/9 (e não dos pretendidos em inicial a título de “indenização suplementar”, visto que se trata de decisão vinculante do STF) e, - na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação), da taxa SELIC, que engloba os juros de mora e correção monetária. Nesse sentido os julgados: (TST – Ag: 8706720175230007, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 09/02/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2022), (TST, Ag-RRAg-258-28.2017.5.09.0005, 4a. Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 24/09/2021.), (STF – Rcl 50189 MG 0063629-24.2021.1.00.0000, Relator: Alexandre de Moraes, Data de Julgamento 28/10/2021, Data de Publicação: 03/11/2021), (TRT15 - Processo n. 0010691-58.2019.5.15.0004 AP – Desembargador Relator Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani – Data da Publicação 12/04/2022). Após a entrada em vigor da Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024 (30 de agosto de 2024), o índice de atualização passa a ser o IPCA (e não mais o IPCA-e), na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, mais juros iguais à diferença entre a SELIC e o IPCA, conforme § 1º do art. 406 do mesmo Código, estes aplicáveis após ajuizamento da ação. Como se vê, na fase judicial, na prática não muda nada - continua sendo aplicada a SELIC -, mas a lei passa a diferenciar, no índice aplicado, o que se refere a juros e o que corresponde a atualização monetária. Defere-se a justiça gratuita à parte reclamante. Anote-se que, como o § 4º do art. 790 da CLT, com a redação definida pela Lei n. 13.467/2017, é omisso quanto aos meios pelos quais deve ser comprovada a "insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", aplica-se subsidiariamente o § 3º do art. 99 do CPC, segundo o qual se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, de modo que prevalece a Súmula n. 463/TST. De acordo com o art. 791-A da CLT: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, no caso dos autos, como todos os pedidos foram julgados procedentes, as partes reclamadas devem aos advogados da parte autora 10% do valor que se apurar à condenação. Honorários periciais pelas reclamadas, nos limites das suas responsabilidades, vencidas no objeto da perícia técnica, fixados em R$ 4.000,00, atualizáveis da data da presente, dedutíveis prévios eventual e comprovadamente depositados. Pelo exposto, RESOLVE A 2ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO, nos autos da presente reclamação ajuizada por DARLEI SILVA DOS SANTOS em face de INTACTA SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA e RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A, JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS formulados, para condenar as reclamadas a pagarem à parte reclamante, sendo a segunda de forma subsidiária, pelos valores que se apurarem em liquidação por cálculos, observada a fundamentação, especialmente quanto aos períodos, limites, critérios, bases e parâmetros nela estabelecidos, as seguintes parcelas: adicional de insalubridade e reflexos;horas extras e reflexos;saldo salarial de 3 dias;férias proporcionais mais o terço;13º salário proporcional;multa do § 8º do art. 477/CLT;acréscimo de 50% do art. 467/CLT;FGTS. Juros e atualização monetária, na forma da lei e da fundamentação. Dedução de valores pagos também conforme fundamentação. As reclamadas deverão recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas integrantes da presente condenação (todas, salvo FGTS e 40%, férias indenizadas e terço, aviso prévio indenizado e intervalo intrajornada), na forma da Lei n. 8.212/91, observado o disposto nos pertinentes provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e do TRT da 15a Região. Quanto à liquidação e à execução dos débitos previdenciários, observar-se-á o disposto na Lei 10.035/2000. Deduções fiscais cabíveis devem ser operadas, na forma legal e provimental. Observar-se-á, ainda, a Súmula nº 368 do TST. Honorários advocatícios e periciais, expedição de PPP, como motivado. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. (ers) WELLINGTON CESAR PATERLINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DARLEI SILVA DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DARLEI SILVA DOS SANTOS

Réu INTACTA SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA

Autor PAULO ROBERTO RIBEIRO PAVANIN

Réu RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

STEFFANE DOS SANTOS SILVA

OAB: 475059/SP

SERGIO GABBRIELLESCHI

OAB: 327391/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011362-96.2025.5.15.0125 AUTOR: DARLEI SILVA DOS SANTOS RÉU: INTACTA SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdd5bb5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A : Relatório: Dispensado. Art. 852-I, da CLT. Confissão ficta. A reclamada INTACTA SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA foi regularmente intimada da audiência de instrução, sob pena de confissão, mas não compareceu ao ato. É, portanto, como já declarado, fictamente confessa, pelo que se presumem verdadeiras as alegações fáticas prefaciais, sem prejuízo do exame de outros elementos dos autos. Inépcia. Não há. A inicial atende aos requisitos legais. Permitiu a formulação de farta defesa. Rejeita-se. Ilegitimidade passiva. Não se configura. As condições da ação aferem-se em consonância com a teoria da asserção. A existência e os limites de eventual responsabilidade de cada reclamada devem-se resolver em exame de mérito. Rejeita-se a preliminar. Responsabilidade Raizen. O reclamante afirmou, na petição inicial, ter sido contratado pela primeira reclamada para prestar serviços em favor da segunda, razão pela qual postulou o reconhecimento da responsabilidade subsidiária desta última, com fundamento na Súmula nº 331 do TST. Em defesa, a Raizen sustentou a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST. A testemunha indicada pelo reclamante, responsável pela intermediação da contratação da obra executada na Usina Continental, confirmou que o autor prestou serviços naquele local, esclarecendo, ainda, que, em março de 2025, a obra permanecia em andamento. Além disso, a primeira reclamada foi declarada fictamente confessa quanto à matéria de fato, em razão de sua ausência à audiência de instrução, enquanto a segunda reclamada não produziu prova oral capaz de infirmar a narrativa da petição inicial. Assim, reputa-se comprovado que, durante todo o pacto laboral (03/02/2025 a 03/05/2025), o reclamante prestou serviços em benefício da segunda reclamada. A análise do conjunto probatório, especialmente dos documentos de fls. 364/388, evidencia que a relação jurídica estabelecida entre as reclamadas possui natureza de contrato de empreitada, hipótese que atrai a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST. Todavia, o entendimento atualmente consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho sofreu relevante evolução com o julgamento do Tema 6 dos Precedentes Vinculantes, cujo item 4 dispõe: Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face da aplicação analógica do art. 455 da CLT e da culpa in eligendo. No caso concreto, restou evidenciada a ausência de idoneidade econômico-financeira da primeira reclamada. A empresa não apenas deixou de adimplir as obrigações trabalhistas discutidas nesta demanda, como também adotou comportamento processual incompatível com a diligência esperada, deixando de comparecer à audiência de instrução e sendo declarada fictamente confessa quanto à matéria de fato. Tal circunstância, aliada ao inadimplemento das obrigações objeto da presente ação, como se verá a seguir, evidencia a precariedade de sua capacidade econômico-financeira. Desse modo, ao contratar empresa desprovida da idoneidade necessária ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, a segunda reclamada incorreu em culpa in eligendo, atraindo a incidência do item 4 do Tema 6 dos Precedentes Vinculantes do TST. Assim, ao fim e ao cabo, o certo é que a RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A responderá subsidiariamente pelas verbas da eventual condenação. Adicional de insalubridade. De acordo com o art. 195, caput e § 2º, da CLT, para a caracterização da periculosidade ou da insalubridade, é imprescindível a realização de perícia técnica, sendo esta prova portanto obrigatória (TST, OJ-SDI1-278). No caso dos autos, determinada a realização de perícia técnica e observado, a respeito, o contraditório, foram as seguintes constatações e conclusões do perito acerca das condições de trabalho da parte reclamante: Caso reste comprovado, por ocasião da instrução processual, que o Reclamante exercia atividades típicas de pintor, com manipulação habitual de tintas, solventes, thinner, aguarrás, poliuretano e produtos correlatos, RESTARÁ CARACTERIZADA A INSALUBRIDADE, nos termos da NR 15 - Atividades e Operações Insalubres, especialmente em razão do enquadramento no Anexo 13, em grau máximo, durante todo o período laborativo. Por outro lado, caso prevaleça a versão da Reclamada de que o Reclamante exercia a função de ajudante de pedreiro/servente de obra, NÃO SE CARACTERIZAM ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, nos termos da NR 15, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978. Quanto à PERICULOSIDADE, NÃO SE CARACTERIZAM ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS, independentemente das divergências fáticas existentes nos autos, uma vez que não restou evidenciado enquadramento técnico nos termos do art. 193 da CLT e da NR 16 – Atividades e Operações Perigosas, com seus respectivos anexos. Foi produzida prova oral sobre o tema. Pois bem. A prova oral produzida em audiência corrobora a versão apresentada na petição inicial. A testemunha indicada pelo reclamante, responsável pela comercialização da obra executada na Usina Continental e frequentadora habitual do canteiro de obras, declarou ter presenciado o reclamante desempenhando atividades de pintura de paredes, esclarecendo, ainda, que a empresa costumava remanejar empregados conforme a necessidade da obra, mas que o reclamante permanecia na pintura porque se recusava a executar serviços de alvenaria. Embora não tenha sabido informar se o autor também realizava o preparo das massas, foi categórica ao afirmar que o via executando serviços de pintura. O depoimento revela-se coerente, firme e compatível com a conclusão técnica apresentada pelo perito judicial. Ademais, a primeira reclamada não compareceu à audiência de instrução, sendo declarada fictamente confessa quanto à matéria de fato, enquanto a segunda reclamada não produziu prova apta a infirmar a narrativa apresentada pelo reclamante e confirmada pela testemunha. Desse modo, reputa-se comprovado que o reclamante exerceu, de forma habitual, atividades típicas de pintor, com utilização dos produtos químicos indicados no laudo pericial. Reconhecida a premissa fática adotada pelo expert, impõe-se acolher sua conclusão técnica, porquanto elaborada por profissional de confiança do Juízo, com fundamentação técnica idônea e sem que existam elementos capazes de infirmá-la. Portanto, a parte reclamante tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo no percentual de 40% do salário mínimo durante todo o período contratual, com reflexos em férias + 1/3 e 13º salário, além da incidência do FGTS (sobre reflexos inclusive, salvo sobre férias indenizadas e terço). Não há reflexos em DSRs, porque a base de cálculo adotada, mensal, já os inclui. A base de cálculo definida para o adicional de insalubridade decorre da prevalência da Súmula Vinculante n. 4 do STF, naquilo em que veda a substituição da base legal por decisão judicial, e considerando-se que, no caso dos autos, não se cogitou de critério mais benéfico previsto em fonte autônoma. Da base de cálculo das horas extras tratar-se-á a seguir. O PPP é o instrumento legal necessário para a concessão de aposentadoria especial, servindo a comprovar a exposição do contribuinte a agentes nocivos à saúde. Independentemente da existência ou não do direito à aposentadoria especial, a elaboração do PPP é obrigação do empregador, nos termos do art. 68, § 8º, do Decreto n. 3.048/1999 - Regulamento da Previdência Social. Sendo assim, diante do reconhecimento da exposição da parte reclamante aos correspondentes agentes, condeno a parte reclamada a entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário atualizado, com menção às atividades desempenhadas e agentes identificados nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias, após intimação específica para tanto, que ocorrerá depois do trânsito em julgado da presente, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertida em favor da parte autora. Horas extras. A confissão ficta da primeira reclamada quanto à matéria de fato, aliada à ausência de apresentação dos controles de jornada, que atrai a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST, bem como à impugnação genérica apresentada pela segunda reclamada, conduzem ao acolhimento da jornada de trabalho descrita na exordial, por inexistirem elementos probatórios aptos a infirmá-la: labor de segunda a sexta-feira, inclusive feriados, e em três sábados e em três domingos por mês, das 07h às 19h, com uma hora de intervalo intrajornada. Dessa forma, o autor deve receber: - horas extras, como tais consideradas as excedentes da 44ª semanal, respeitado o limite diário de 8h, com adicional mínimo legal de 50%, salvo para labores em domingos e feriados, como acima fixado, quando então devido o adicional de 100%. A parcela supra deverá ser calculada e paga com observância dos seguintes parâmetros: a) evolução e globalidade salarial,(CLT, art. 59, §3º; TST, Súmulas n. 60, 264 e 347 e OJ 47 da SDBI 1); b) divisor 220. Por serem habituais, deferem-se, ainda, reflexos em DSRs, inclusive feriados, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS (incidente inclusive sobre os demais reflexos, exceto férias indenizadas). Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos (TST, OJ-SBDI-1 n. 415). Verbas rescisórias. FGTS. Multas legais. O reclamante afirmou, em emenda à inicial (fls. 76), que não recebeu qualquer valor a título de verbas rescisórias. Alegou também que o FGTS não foi depositado. Pretendeu, além do pagamento dessas verbas, as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Ante a confissão ficta da empregadora e a defesa inespecífica da segunda reclamada, além da falta de comprovante de pagamento nos autos, têm-se por verdadeiras as alegações iniciais. Ressalte-se que, nos termos das Súmulas n. 56 do TRT/15 e n. 461/TST, é ônus da empregadora apresentar extrato fundiário de todo o período contratual. Assim, a parte reclamante deve receber: 1) saldo salarial de 3 dias; 2) férias proporcionais mais o terço; 3) 13º salário proporcional; 4) multa do § 8º do art. 477/CLT; 5) acréscimo de 50% do art. 467/CLT sobre os itens 1 a 3; 6) FGTS de todo o contrato, como se apurar em liquidação, quando deverá vir aos autos extrato da conta vinculada da trabalhadora, para dedução de todos os importes já recolhidos, sempre observada a OJ 302 da SDI-1 do TST. Destaca-se que os comprovantes de transferências bancárias via PIX juntados às fls. 447/453 consignam valores superiores ao montante líquido constante do TRCT (R$ 2.679,22). Além disso, tais comprovantes não contêm qualquer identificação que permita correlacioná-los ao pagamento das verbas rescisórias devidas ao reclamante. Diante dessas circunstâncias, não é possível concluir que as referidas transferências se destinaram ao adimplemento dos haveres rescisórios, permanecendo ausente prova inequívoca da quitação das verbas consignadas no TRCT. Outras definições. A condenação apurar-se-á em liquidação por cálculos. A jurisprudência do TST tem-se firmado no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC, salvo se houver ressalva a esse respeito: "RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de "pagamento de 432 horas ' in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica) "traduziu" mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. 2. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/05/2020). "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS POR ESTIMATIVA NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. (...). VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 128 E 460 DO CPC DE 1973. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Tese inicial fundada na alegação de violação dos artigos 5º, LIV, e 7º, XVI, da CF, 125, III, 128, 258, 261, parágrafo único, e 460 do CPC de 1973, 840, § 1º, da CLT e 884 e 886 do CCB. 2. No acórdão rescindendo, restou provido o recurso do reclamante para majorar a condenação em horas extras, a se calcular com base na jornada declinada na petição inicial. Contudo, impôs-se a limitação dos valores a serem apurados em liquidação de sentença às quantias indicadas no pedido exordial. 3. Pedido de corte rescisório julgado procedente no Regional para afastar a limitação da condenação ao pagamento de horas extras ao valor do pedido inicial (R$9.200,00), por violação do artigo 840, § 1º, da CLT. 4. O debate proposto diz respeito à necessidade ou não de limitação dos valores apurados em liquidação de sentença às quantias fixadas na peça vestibular da reclamação trabalhista. 5. (...). Quanto ao artigo 840, § 1º, da CLT, em que pese o entendimento adotado no acórdão regional, também não se mostra pertinente com a alegação exposta pelo Autor na petição inicial, uma vez que trata dos requisitos da petição inicial da reclamação trabalhista quando escrita (designação do juízo, qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos, o pedido, a data e assinatura do reclamante ou de seu representante). O dispositivo não trata especificamente de pedido líquido e respectiva consequência nos limites da condenação. 6. É bem verdade que se o demandante limitar o pedido inicial a determinado valor, deve o juiz decidir nos exatos limites em que proposta a lide, sendo-lhe defeso condenar o demandado em quantidade superior à pleiteada, nos termos dos artigos 128 e 460 do CPC. Ocorre, porém, que a situação verificada no caso concreto é diversa, pois o Autor indicou valores para o pedido de pagamento de horas extras por mera estimativa, requerendo expressamente que o valor efetivamente devido fosse apurado posteriormente, em liquidação de sentença. Nesse passo, sujeita a ação matriz ao rito ordinário, é evidente que não se objetivava a limitação do pedido aos valores informados. Desse modo, o Juízo rescindendo, ao limitar o crédito do Autor aos valores indicados na exordial, violou as normas dos artigos 128 e 460 da CLT. 7. Pleito rescisório julgado procedente, com base no artigo 485, V, do CPC de 1973, porque evidenciada a violação dos artigos 128 e 460 do CPC de 1973. (...)" (RO-7765-94.2010.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/06/2019). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Na hipótese dos autos, contudo, a parte registrou expressamente, na exordial, que os valores elencados para cada um dos pedidos se tratava de mera estimativa, bem como pleiteou pela apuração do valor da condenação em liquidação. Assim, ao contrário do que entendera o e. TRT, os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como estimativa das pretensões deduzidas, sendo que a apuração do valor da condenação deve ocorrer em liquidação, não havendo falar em limitação aos valores elencados na inicial. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1000634-87.2018.5.02.0447, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 06/10/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/10/2021) "RECURSO DE REVISTA. (...) PEDIDOS LIQUIDADOS POR ESTIMATIVA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL (violação aos artigos 128, 258, 282 e 460 do CPC, 840 da CLT, e 5º, XXXV, XXXVI e LV, da CF/88 e divergência jurisprudencial). Esta 2ª Turma, bem como outras deste Tribunal, tem se conduzido no sentido de limitar a condenação aos valores constantes nos pedidos da petição inicial, quando a parte indica expressamente o montante atribuído às parcelas. Tal entendimento se assenta nos artigos 128 e 460, do CPC, que veda ao juiz proferir sentença em parcela diversa ou superior ao postulado. Na hipótese dos autos, contudo, a situação é diversa, pois o recorrente indicou valores por estimativa, com o único propósito de demonstrar o rito o qual seria submetida a demanda, inclusive requerendo a apuração dos valores por liquidação de sentença. Recurso ordinário conhecido e provido." (Processo: RR-66500-27.2005.5.03.0014, Data de Julgamento: 20/10/2010, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2010. Assim, como no caso dos autos há, na inicial, ressalva expressa, os valores postos aos pedidos não limitam a condenação. A atualização monetária deverá observar a Súmula 381/TST. Com relação aos índices de atualização e juros aplicáveis, deve ser observada a legislação correspondente e o quanto decidido nos autos da ADCs 58 e 59 das ADIs 5867 e 6021 do STF. A esse respeito, explicite-se que, diante da eficácia erga omnes e do efeito vinculante da decisão do STF na ADC 58, integrada pela decisão dos Embargos de Declaração, e considerando o quanto expresso na fundamentação do voto condutor proferido pelo Ministro Gilmar Mendes, é devida a observância: - na fase pré-judical, do IPCA-e como índice de correção monetária e dos juros previstos no art. 39, caput, a Lei nº 8.177/9 (e não dos pretendidos em inicial a título de “indenização suplementar”, visto que se trata de decisão vinculante do STF) e, - na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação), da taxa SELIC, que engloba os juros de mora e correção monetária. Nesse sentido os julgados: (TST – Ag: 8706720175230007, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 09/02/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2022), (TST, Ag-RRAg-258-28.2017.5.09.0005, 4a. Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 24/09/2021.), (STF – Rcl 50189 MG 0063629-24.2021.1.00.0000, Relator: Alexandre de Moraes, Data de Julgamento 28/10/2021, Data de Publicação: 03/11/2021), (TRT15 - Processo n. 0010691-58.2019.5.15.0004 AP – Desembargador Relator Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani – Data da Publicação 12/04/2022). Após a entrada em vigor da Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024 (30 de agosto de 2024), o índice de atualização passa a ser o IPCA (e não mais o IPCA-e), na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, mais juros iguais à diferença entre a SELIC e o IPCA, conforme § 1º do art. 406 do mesmo Código, estes aplicáveis após ajuizamento da ação. Como se vê, na fase judicial, na prática não muda nada - continua sendo aplicada a SELIC -, mas a lei passa a diferenciar, no índice aplicado, o que se refere a juros e o que corresponde a atualização monetária. Defere-se a justiça gratuita à parte reclamante. Anote-se que, como o § 4º do art. 790 da CLT, com a redação definida pela Lei n. 13.467/2017, é omisso quanto aos meios pelos quais deve ser comprovada a "insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", aplica-se subsidiariamente o § 3º do art. 99 do CPC, segundo o qual se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, de modo que prevalece a Súmula n. 463/TST. De acordo com o art. 791-A da CLT: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, no caso dos autos, como todos os pedidos foram julgados procedentes, as partes reclamadas devem aos advogados da parte autora 10% do valor que se apurar à condenação. Honorários periciais pelas reclamadas, nos limites das suas responsabilidades, vencidas no objeto da perícia técnica, fixados em R$ 4.000,00, atualizáveis da data da presente, dedutíveis prévios eventual e comprovadamente depositados. Pelo exposto, RESOLVE A 2ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO, nos autos da presente reclamação ajuizada por DARLEI SILVA DOS SANTOS em face de INTACTA SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA e RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A, JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS formulados, para condenar as reclamadas a pagarem à parte reclamante, sendo a segunda de forma subsidiária, pelos valores que se apurarem em liquidação por cálculos, observada a fundamentação, especialmente quanto aos períodos, limites, critérios, bases e parâmetros nela estabelecidos, as seguintes parcelas: adicional de insalubridade e reflexos;horas extras e reflexos;saldo salarial de 3 dias;férias proporcionais mais o terço;13º salário proporcional;multa do § 8º do art. 477/CLT;acréscimo de 50% do art. 467/CLT;FGTS. Juros e atualização monetária, na forma da lei e da fundamentação. Dedução de valores pagos também conforme fundamentação. As reclamadas deverão recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas integrantes da presente condenação (todas, salvo FGTS e 40%, férias indenizadas e terço, aviso prévio indenizado e intervalo intrajornada), na forma da Lei n. 8.212/91, observado o disposto nos pertinentes provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e do TRT da 15a Região. Quanto à liquidação e à execução dos débitos previdenciários, observar-se-á o disposto na Lei 10.035/2000. Deduções fiscais cabíveis devem ser operadas, na forma legal e provimental. Observar-se-á, ainda, a Súmula nº 368 do TST. Honorários advocatícios e periciais, expedição de PPP, como motivado. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. (ers) WELLINGTON CESAR PATERLINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DARLEI SILVA DOS SANTOS

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011362-96.2025.5.15.0125 AUTOR: DARLEI SILVA DOS SANTOS RÉU: INTACTA SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdd5bb5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A : Relatório: Dispensado. Art. 852-I, da CLT. Confissão ficta. A reclamada INTACTA SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA foi regularmente intimada da audiência de instrução, sob pena de confissão, mas não compareceu ao ato. É, portanto, como já declarado, fictamente confessa, pelo que se presumem verdadeiras as alegações fáticas prefaciais, sem prejuízo do exame de outros elementos dos autos. Inépcia. Não há. A inicial atende aos requisitos legais. Permitiu a formulação de farta defesa. Rejeita-se. Ilegitimidade passiva. Não se configura. As condições da ação aferem-se em consonância com a teoria da asserção. A existência e os limites de eventual responsabilidade de cada reclamada devem-se resolver em exame de mérito. Rejeita-se a preliminar. Responsabilidade Raizen. O reclamante afirmou, na petição inicial, ter sido contratado pela primeira reclamada para prestar serviços em favor da segunda, razão pela qual postulou o reconhecimento da responsabilidade subsidiária desta última, com fundamento na Súmula nº 331 do TST. Em defesa, a Raizen sustentou a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST. A testemunha indicada pelo reclamante, responsável pela intermediação da contratação da obra executada na Usina Continental, confirmou que o autor prestou serviços naquele local, esclarecendo, ainda, que, em março de 2025, a obra permanecia em andamento. Além disso, a primeira reclamada foi declarada fictamente confessa quanto à matéria de fato, em razão de sua ausência à audiência de instrução, enquanto a segunda reclamada não produziu prova oral capaz de infirmar a narrativa da petição inicial. Assim, reputa-se comprovado que, durante todo o pacto laboral (03/02/2025 a 03/05/2025), o reclamante prestou serviços em benefício da segunda reclamada. A análise do conjunto probatório, especialmente dos documentos de fls. 364/388, evidencia que a relação jurídica estabelecida entre as reclamadas possui natureza de contrato de empreitada, hipótese que atrai a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST. Todavia, o entendimento atualmente consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho sofreu relevante evolução com o julgamento do Tema 6 dos Precedentes Vinculantes, cujo item 4 dispõe: Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face da aplicação analógica do art. 455 da CLT e da culpa in eligendo. No caso concreto, restou evidenciada a ausência de idoneidade econômico-financeira da primeira reclamada. A empresa não apenas deixou de adimplir as obrigações trabalhistas discutidas nesta demanda, como também adotou comportamento processual incompatível com a diligência esperada, deixando de comparecer à audiência de instrução e sendo declarada fictamente confessa quanto à matéria de fato. Tal circunstância, aliada ao inadimplemento das obrigações objeto da presente ação, como se verá a seguir, evidencia a precariedade de sua capacidade econômico-financeira. Desse modo, ao contratar empresa desprovida da idoneidade necessária ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, a segunda reclamada incorreu em culpa in eligendo, atraindo a incidência do item 4 do Tema 6 dos Precedentes Vinculantes do TST. Assim, ao fim e ao cabo, o certo é que a RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A responderá subsidiariamente pelas verbas da eventual condenação. Adicional de insalubridade. De acordo com o art. 195, caput e § 2º, da CLT, para a caracterização da periculosidade ou da insalubridade, é imprescindível a realização de perícia técnica, sendo esta prova portanto obrigatória (TST, OJ-SDI1-278). No caso dos autos, determinada a realização de perícia técnica e observado, a respeito, o contraditório, foram as seguintes constatações e conclusões do perito acerca das condições de trabalho da parte reclamante: Caso reste comprovado, por ocasião da instrução processual, que o Reclamante exercia atividades típicas de pintor, com manipulação habitual de tintas, solventes, thinner, aguarrás, poliuretano e produtos correlatos, RESTARÁ CARACTERIZADA A INSALUBRIDADE, nos termos da NR 15 - Atividades e Operações Insalubres, especialmente em razão do enquadramento no Anexo 13, em grau máximo, durante todo o período laborativo. Por outro lado, caso prevaleça a versão da Reclamada de que o Reclamante exercia a função de ajudante de pedreiro/servente de obra, NÃO SE CARACTERIZAM ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, nos termos da NR 15, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978. Quanto à PERICULOSIDADE, NÃO SE CARACTERIZAM ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS, independentemente das divergências fáticas existentes nos autos, uma vez que não restou evidenciado enquadramento técnico nos termos do art. 193 da CLT e da NR 16 – Atividades e Operações Perigosas, com seus respectivos anexos. Foi produzida prova oral sobre o tema. Pois bem. A prova oral produzida em audiência corrobora a versão apresentada na petição inicial. A testemunha indicada pelo reclamante, responsável pela comercialização da obra executada na Usina Continental e frequentadora habitual do canteiro de obras, declarou ter presenciado o reclamante desempenhando atividades de pintura de paredes, esclarecendo, ainda, que a empresa costumava remanejar empregados conforme a necessidade da obra, mas que o reclamante permanecia na pintura porque se recusava a executar serviços de alvenaria. Embora não tenha sabido informar se o autor também realizava o preparo das massas, foi categórica ao afirmar que o via executando serviços de pintura. O depoimento revela-se coerente, firme e compatível com a conclusão técnica apresentada pelo perito judicial. Ademais, a primeira reclamada não compareceu à audiência de instrução, sendo declarada fictamente confessa quanto à matéria de fato, enquanto a segunda reclamada não produziu prova apta a infirmar a narrativa apresentada pelo reclamante e confirmada pela testemunha. Desse modo, reputa-se comprovado que o reclamante exerceu, de forma habitual, atividades típicas de pintor, com utilização dos produtos químicos indicados no laudo pericial. Reconhecida a premissa fática adotada pelo expert, impõe-se acolher sua conclusão técnica, porquanto elaborada por profissional de confiança do Juízo, com fundamentação técnica idônea e sem que existam elementos capazes de infirmá-la. Portanto, a parte reclamante tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo no percentual de 40% do salário mínimo durante todo o período contratual, com reflexos em férias + 1/3 e 13º salário, além da incidência do FGTS (sobre reflexos inclusive, salvo sobre férias indenizadas e terço). Não há reflexos em DSRs, porque a base de cálculo adotada, mensal, já os inclui. A base de cálculo definida para o adicional de insalubridade decorre da prevalência da Súmula Vinculante n. 4 do STF, naquilo em que veda a substituição da base legal por decisão judicial, e considerando-se que, no caso dos autos, não se cogitou de critério mais benéfico previsto em fonte autônoma. Da base de cálculo das horas extras tratar-se-á a seguir. O PPP é o instrumento legal necessário para a concessão de aposentadoria especial, servindo a comprovar a exposição do contribuinte a agentes nocivos à saúde. Independentemente da existência ou não do direito à aposentadoria especial, a elaboração do PPP é obrigação do empregador, nos termos do art. 68, § 8º, do Decreto n. 3.048/1999 - Regulamento da Previdência Social. Sendo assim, diante do reconhecimento da exposição da parte reclamante aos correspondentes agentes, condeno a parte reclamada a entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário atualizado, com menção às atividades desempenhadas e agentes identificados nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias, após intimação específica para tanto, que ocorrerá depois do trânsito em julgado da presente, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertida em favor da parte autora. Horas extras. A confissão ficta da primeira reclamada quanto à matéria de fato, aliada à ausência de apresentação dos controles de jornada, que atrai a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST, bem como à impugnação genérica apresentada pela segunda reclamada, conduzem ao acolhimento da jornada de trabalho descrita na exordial, por inexistirem elementos probatórios aptos a infirmá-la: labor de segunda a sexta-feira, inclusive feriados, e em três sábados e em três domingos por mês, das 07h às 19h, com uma hora de intervalo intrajornada. Dessa forma, o autor deve receber: - horas extras, como tais consideradas as excedentes da 44ª semanal, respeitado o limite diário de 8h, com adicional mínimo legal de 50%, salvo para labores em domingos e feriados, como acima fixado, quando então devido o adicional de 100%. A parcela supra deverá ser calculada e paga com observância dos seguintes parâmetros: a) evolução e globalidade salarial,(CLT, art. 59, §3º; TST, Súmulas n. 60, 264 e 347 e OJ 47 da SDBI 1); b) divisor 220. Por serem habituais, deferem-se, ainda, reflexos em DSRs, inclusive feriados, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS (incidente inclusive sobre os demais reflexos, exceto férias indenizadas). Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos (TST, OJ-SBDI-1 n. 415). Verbas rescisórias. FGTS. Multas legais. O reclamante afirmou, em emenda à inicial (fls. 76), que não recebeu qualquer valor a título de verbas rescisórias. Alegou também que o FGTS não foi depositado. Pretendeu, além do pagamento dessas verbas, as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Ante a confissão ficta da empregadora e a defesa inespecífica da segunda reclamada, além da falta de comprovante de pagamento nos autos, têm-se por verdadeiras as alegações iniciais. Ressalte-se que, nos termos das Súmulas n. 56 do TRT/15 e n. 461/TST, é ônus da empregadora apresentar extrato fundiário de todo o período contratual. Assim, a parte reclamante deve receber: 1) saldo salarial de 3 dias; 2) férias proporcionais mais o terço; 3) 13º salário proporcional; 4) multa do § 8º do art. 477/CLT; 5) acréscimo de 50% do art. 467/CLT sobre os itens 1 a 3; 6) FGTS de todo o contrato, como se apurar em liquidação, quando deverá vir aos autos extrato da conta vinculada da trabalhadora, para dedução de todos os importes já recolhidos, sempre observada a OJ 302 da SDI-1 do TST. Destaca-se que os comprovantes de transferências bancárias via PIX juntados às fls. 447/453 consignam valores superiores ao montante líquido constante do TRCT (R$ 2.679,22). Além disso, tais comprovantes não contêm qualquer identificação que permita correlacioná-los ao pagamento das verbas rescisórias devidas ao reclamante. Diante dessas circunstâncias, não é possível concluir que as referidas transferências se destinaram ao adimplemento dos haveres rescisórios, permanecendo ausente prova inequívoca da quitação das verbas consignadas no TRCT. Outras definições. A condenação apurar-se-á em liquidação por cálculos. A jurisprudência do TST tem-se firmado no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC, salvo se houver ressalva a esse respeito: "RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de "pagamento de 432 horas ' in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica) "traduziu" mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. 2. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/05/2020). "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS POR ESTIMATIVA NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. (...). VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 128 E 460 DO CPC DE 1973. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Tese inicial fundada na alegação de violação dos artigos 5º, LIV, e 7º, XVI, da CF, 125, III, 128, 258, 261, parágrafo único, e 460 do CPC de 1973, 840, § 1º, da CLT e 884 e 886 do CCB. 2. No acórdão rescindendo, restou provido o recurso do reclamante para majorar a condenação em horas extras, a se calcular com base na jornada declinada na petição inicial. Contudo, impôs-se a limitação dos valores a serem apurados em liquidação de sentença às quantias indicadas no pedido exordial. 3. Pedido de corte rescisório julgado procedente no Regional para afastar a limitação da condenação ao pagamento de horas extras ao valor do pedido inicial (R$9.200,00), por violação do artigo 840, § 1º, da CLT. 4. O debate proposto diz respeito à necessidade ou não de limitação dos valores apurados em liquidação de sentença às quantias fixadas na peça vestibular da reclamação trabalhista. 5. (...). Quanto ao artigo 840, § 1º, da CLT, em que pese o entendimento adotado no acórdão regional, também não se mostra pertinente com a alegação exposta pelo Autor na petição inicial, uma vez que trata dos requisitos da petição inicial da reclamação trabalhista quando escrita (designação do juízo, qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos, o pedido, a data e assinatura do reclamante ou de seu representante). O dispositivo não trata especificamente de pedido líquido e respectiva consequência nos limites da condenação. 6. É bem verdade que se o demandante limitar o pedido inicial a determinado valor, deve o juiz decidir nos exatos limites em que proposta a lide, sendo-lhe defeso condenar o demandado em quantidade superior à pleiteada, nos termos dos artigos 128 e 460 do CPC. Ocorre, porém, que a situação verificada no caso concreto é diversa, pois o Autor indicou valores para o pedido de pagamento de horas extras por mera estimativa, requerendo expressamente que o valor efetivamente devido fosse apurado posteriormente, em liquidação de sentença. Nesse passo, sujeita a ação matriz ao rito ordinário, é evidente que não se objetivava a limitação do pedido aos valores informados. Desse modo, o Juízo rescindendo, ao limitar o crédito do Autor aos valores indicados na exordial, violou as normas dos artigos 128 e 460 da CLT. 7. Pleito rescisório julgado procedente, com base no artigo 485, V, do CPC de 1973, porque evidenciada a violação dos artigos 128 e 460 do CPC de 1973. (...)" (RO-7765-94.2010.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/06/2019). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Na hipótese dos autos, contudo, a parte registrou expressamente, na exordial, que os valores elencados para cada um dos pedidos se tratava de mera estimativa, bem como pleiteou pela apuração do valor da condenação em liquidação. Assim, ao contrário do que entendera o e. TRT, os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como estimativa das pretensões deduzidas, sendo que a apuração do valor da condenação deve ocorrer em liquidação, não havendo falar em limitação aos valores elencados na inicial. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1000634-87.2018.5.02.0447, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 06/10/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/10/2021) "RECURSO DE REVISTA. (...) PEDIDOS LIQUIDADOS POR ESTIMATIVA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL (violação aos artigos 128, 258, 282 e 460 do CPC, 840 da CLT, e 5º, XXXV, XXXVI e LV, da CF/88 e divergência jurisprudencial). Esta 2ª Turma, bem como outras deste Tribunal, tem se conduzido no sentido de limitar a condenação aos valores constantes nos pedidos da petição inicial, quando a parte indica expressamente o montante atribuído às parcelas. Tal entendimento se assenta nos artigos 128 e 460, do CPC, que veda ao juiz proferir sentença em parcela diversa ou superior ao postulado. Na hipótese dos autos, contudo, a situação é diversa, pois o recorrente indicou valores por estimativa, com o único propósito de demonstrar o rito o qual seria submetida a demanda, inclusive requerendo a apuração dos valores por liquidação de sentença. Recurso ordinário conhecido e provido." (Processo: RR-66500-27.2005.5.03.0014, Data de Julgamento: 20/10/2010, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2010. Assim, como no caso dos autos há, na inicial, ressalva expressa, os valores postos aos pedidos não limitam a condenação. A atualização monetária deverá observar a Súmula 381/TST. Com relação aos índices de atualização e juros aplicáveis, deve ser observada a legislação correspondente e o quanto decidido nos autos da ADCs 58 e 59 das ADIs 5867 e 6021 do STF. A esse respeito, explicite-se que, diante da eficácia erga omnes e do efeito vinculante da decisão do STF na ADC 58, integrada pela decisão dos Embargos de Declaração, e considerando o quanto expresso na fundamentação do voto condutor proferido pelo Ministro Gilmar Mendes, é devida a observância: - na fase pré-judical, do IPCA-e como índice de correção monetária e dos juros previstos no art. 39, caput, a Lei nº 8.177/9 (e não dos pretendidos em inicial a título de “indenização suplementar”, visto que se trata de decisão vinculante do STF) e, - na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação), da taxa SELIC, que engloba os juros de mora e correção monetária. Nesse sentido os julgados: (TST – Ag: 8706720175230007, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 09/02/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2022), (TST, Ag-RRAg-258-28.2017.5.09.0005, 4a. Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 24/09/2021.), (STF – Rcl 50189 MG 0063629-24.2021.1.00.0000, Relator: Alexandre de Moraes, Data de Julgamento 28/10/2021, Data de Publicação: 03/11/2021), (TRT15 - Processo n. 0010691-58.2019.5.15.0004 AP – Desembargador Relator Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani – Data da Publicação 12/04/2022). Após a entrada em vigor da Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024 (30 de agosto de 2024), o índice de atualização passa a ser o IPCA (e não mais o IPCA-e), na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, mais juros iguais à diferença entre a SELIC e o IPCA, conforme § 1º do art. 406 do mesmo Código, estes aplicáveis após ajuizamento da ação. Como se vê, na fase judicial, na prática não muda nada - continua sendo aplicada a SELIC -, mas a lei passa a diferenciar, no índice aplicado, o que se refere a juros e o que corresponde a atualização monetária. Defere-se a justiça gratuita à parte reclamante. Anote-se que, como o § 4º do art. 790 da CLT, com a redação definida pela Lei n. 13.467/2017, é omisso quanto aos meios pelos quais deve ser comprovada a "insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", aplica-se subsidiariamente o § 3º do art. 99 do CPC, segundo o qual se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, de modo que prevalece a Súmula n. 463/TST. De acordo com o art. 791-A da CLT: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, no caso dos autos, como todos os pedidos foram julgados procedentes, as partes reclamadas devem aos advogados da parte autora 10% do valor que se apurar à condenação. Honorários periciais pelas reclamadas, nos limites das suas responsabilidades, vencidas no objeto da perícia técnica, fixados em R$ 4.000,00, atualizáveis da data da presente, dedutíveis prévios eventual e comprovadamente depositados. Pelo exposto, RESOLVE A 2ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO, nos autos da presente reclamação ajuizada por DARLEI SILVA DOS SANTOS em face de INTACTA SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA e RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A, JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS formulados, para condenar as reclamadas a pagarem à parte reclamante, sendo a segunda de forma subsidiária, pelos valores que se apurarem em liquidação por cálculos, observada a fundamentação, especialmente quanto aos períodos, limites, critérios, bases e parâmetros nela estabelecidos, as seguintes parcelas: adicional de insalubridade e reflexos;horas extras e reflexos;saldo salarial de 3 dias;férias proporcionais mais o terço;13º salário proporcional;multa do § 8º do art. 477/CLT;acréscimo de 50% do art. 467/CLT;FGTS. Juros e atualização monetária, na forma da lei e da fundamentação. Dedução de valores pagos também conforme fundamentação. As reclamadas deverão recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas integrantes da presente condenação (todas, salvo FGTS e 40%, férias indenizadas e terço, aviso prévio indenizado e intervalo intrajornada), na forma da Lei n. 8.212/91, observado o disposto nos pertinentes provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e do TRT da 15a Região. Quanto à liquidação e à execução dos débitos previdenciários, observar-se-á o disposto na Lei 10.035/2000. Deduções fiscais cabíveis devem ser operadas, na forma legal e provimental. Observar-se-á, ainda, a Súmula nº 368 do TST. Honorários advocatícios e periciais, expedição de PPP, como motivado. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. (ers) WELLINGTON CESAR PATERLINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A - INTACTA SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA