Detalhe do processo

0011362-91.2023.5.15.0020

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS ROT 0011362-91.2023.5.15.0020 RECORRENTE: C. L. CARVALHO RESIDENSE LTDA E OUTROS (3) RECORRIDO: CAMILA BIANCA DA SILVA GONCALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d91ab84 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011362-91.2023.5.15.0020 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. C. L. CARVALHO RESIDENSE LTDA ALEXANDRE MARCONDES BEVILACQUA (SP264786) Recorrente: Advogado(s): 2. POUSADA RESIDENCE GUARA LTDA ALEXANDRE MARCONDES BEVILACQUA (SP264786) Recorrente: Advogado(s): 3. CLEITON LUIS DE CARVALHO ALEXANDRE MARCONDES BEVILACQUA (SP264786) Recorrente: Advogado(s): 4. MARIA MINERVINA CORREA FILIPPO DE CARVALHO ALEXANDRE MARCONDES BEVILACQUA (SP264786) Recorrido: Advogado(s): CAMILA BIANCA DA SILVA GONCALVES RAFAEL LIMA AMADOR LOYOLLA ELYSEU (SP358440) RECURSO DE: C. L. CARVALHO RESIDENSE LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/01/2026 - Id 72e60fa,ae09150,41c1d25,cdbc796; recurso apresentado em 10/02/2026 - Id 26a3379). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão consignou: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A partir do laudo pericial produzido nos autos, a Origem concluiu haver insalubridade na atividade laboral prestada, em grau máximo, em virtude da exposição a agentes biológicos, notadamente pela higienização de sanitários com grande circulação de pessoas. Os Reclamados impugnam a conclusão, asseverando que não havia grande circulação de pessoas nos banheiros higienizados pela Reclamante, de modo que a atividade se assemelha à limpeza de escritórios. Pois bem. É incontroverso que a Autora, na função de serviços gerais, efetuava a limpeza de áreas comuns e apartamentos de um apart-hotel, incluindo a higienização dos sanitários e a retirada diária dos lixos dos banheiros. De acordo com o laudo pericial, o empreendimento possui 48 apartamentos, sendo 8 deles ocupados por moradores fixos e os demais utilizados por hóspedes volantes. O proprietário da empresa declarou ao perito que, a par dos moradores, a ocupação do hotel era de apenas 3 ou 4 quartos por dia, os quais possuem capacidade para 4 hóspedes cada. Não houve, contudo, qualquer prova acerca da baixíssima taxa de ocupação alegada (apenas 12 de 48 quartos). De todo modo, considerando o volume e a capacidade dos apartamentos, bem como a higienização do banheiro dos funcionários, é seguro dizer que a Autora efetuava, diariamente, a limpeza de sanitários utilizados por pelo menos 50 pessoas, o que caracteriza o local como sendo de grande circulação. Ora, ao efetuar a limpeza e coleta de lixo de sanitários de uso coletivo, a Reclamante ficava exposta a verdadeiros meios de cultura de agentes patogênicos (vírus, bactérias e/ou fungos), presentes e oriundos dos resíduos fecais, urinários e de outras secreções humanas, que sujeitam a trabalhadora ao contágio de doenças transmissíveis por germes e micro-organismos (fontes de contágio de diversas infecções, sendo as mais conhecidas, hepatite viral, tétano e cólera). Embora a atividade de higienização de sanitários fosse apenas uma das atividades realizadas ao longo da jornada, ela ocorria todos os dias, o que dá ensejo ao adicional por equiparação à coleta de lixo urbano, conforme entendimento pacificado nas Súmulas 448 e 47 do C. TST, já editadas ao tempo do contrato, in verbis: Súmula nº 448 do TST ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. (g.n.) Súmula nº 47 do TST INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Destaco que os equipamentos de proteção individual, para essas hipóteses, apenas minimizam o agente insalubre, mas não o neutralizam, visto que a avaliação da insalubridade por agentes biológicos é qualitativa. Assim, com supedâneo no painel probatório, entendo que as funções realizadas pela Reclamante, de fato, estavam enquadradas no Anexo 14, da NR 15, pelo contato habitual com agentes biológicos, sendo-lhe devido o adicional de insalubridade de grau máximo, na forma do art. 192 da CLT. Apelo improvido." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com as Súmulas 47 e 448, ambas do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. Ademais, no tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever o aresto paradigma, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre ele e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-ARR-583-77.2015.5.09.0585, 1ª Turma, DEJT-02/12/2022; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-89-08.2020.5.06.0009, 3ª Turma, DEJT-19/05/2023; ARR-1031-47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03/2021; RRAg-1000631-89.2020.5.02.0083, 5ª Turma, DEJT-26/5/2023; RR-53600-09.2009.5.02.0011, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-RRAg-1528-42.2017.5.10.0011, 7ª Turma, DEJT-19/05/2023 e Ag-AIRR-237-95.2020.5.07.0007, 8ª Turma, DEJT 24/10/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 12 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmgb) Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA BIANCA DA SILVA GONCALVES
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARDUINO HEITOR MORANDO JUNIOR

Autor C. L. CARVALHO RESIDENSE LTDA

Réu CAMILA BIANCA DA SILVA GONCALVES

Autor CLEITON LUIS DE CARVALHO

Autor MARIA MINERVINA CORREA FILIPPO DE CARVALHO

Autor POUSADA RESIDENCE GUARA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE MARCONDES BEVILACQUA

OAB: 264786/SP

RAFAEL LIMA AMADOR LOYOLLA ELYSEU

OAB: 358440/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS ROT 0011362-91.2023.5.15.0020 RECORRENTE: C. L. CARVALHO RESIDENSE LTDA E OUTROS (3) RECORRIDO: CAMILA BIANCA DA SILVA GONCALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d91ab84 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011362-91.2023.5.15.0020 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. C. L. CARVALHO RESIDENSE LTDA ALEXANDRE MARCONDES BEVILACQUA (SP264786) Recorrente: Advogado(s): 2. POUSADA RESIDENCE GUARA LTDA ALEXANDRE MARCONDES BEVILACQUA (SP264786) Recorrente: Advogado(s): 3. CLEITON LUIS DE CARVALHO ALEXANDRE MARCONDES BEVILACQUA (SP264786) Recorrente: Advogado(s): 4. MARIA MINERVINA CORREA FILIPPO DE CARVALHO ALEXANDRE MARCONDES BEVILACQUA (SP264786) Recorrido: Advogado(s): CAMILA BIANCA DA SILVA GONCALVES RAFAEL LIMA AMADOR LOYOLLA ELYSEU (SP358440) RECURSO DE: C. L. CARVALHO RESIDENSE LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/01/2026 - Id 72e60fa,ae09150,41c1d25,cdbc796; recurso apresentado em 10/02/2026 - Id 26a3379). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão consignou: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A partir do laudo pericial produzido nos autos, a Origem concluiu haver insalubridade na atividade laboral prestada, em grau máximo, em virtude da exposição a agentes biológicos, notadamente pela higienização de sanitários com grande circulação de pessoas. Os Reclamados impugnam a conclusão, asseverando que não havia grande circulação de pessoas nos banheiros higienizados pela Reclamante, de modo que a atividade se assemelha à limpeza de escritórios. Pois bem. É incontroverso que a Autora, na função de serviços gerais, efetuava a limpeza de áreas comuns e apartamentos de um apart-hotel, incluindo a higienização dos sanitários e a retirada diária dos lixos dos banheiros. De acordo com o laudo pericial, o empreendimento possui 48 apartamentos, sendo 8 deles ocupados por moradores fixos e os demais utilizados por hóspedes volantes. O proprietário da empresa declarou ao perito que, a par dos moradores, a ocupação do hotel era de apenas 3 ou 4 quartos por dia, os quais possuem capacidade para 4 hóspedes cada. Não houve, contudo, qualquer prova acerca da baixíssima taxa de ocupação alegada (apenas 12 de 48 quartos). De todo modo, considerando o volume e a capacidade dos apartamentos, bem como a higienização do banheiro dos funcionários, é seguro dizer que a Autora efetuava, diariamente, a limpeza de sanitários utilizados por pelo menos 50 pessoas, o que caracteriza o local como sendo de grande circulação. Ora, ao efetuar a limpeza e coleta de lixo de sanitários de uso coletivo, a Reclamante ficava exposta a verdadeiros meios de cultura de agentes patogênicos (vírus, bactérias e/ou fungos), presentes e oriundos dos resíduos fecais, urinários e de outras secreções humanas, que sujeitam a trabalhadora ao contágio de doenças transmissíveis por germes e micro-organismos (fontes de contágio de diversas infecções, sendo as mais conhecidas, hepatite viral, tétano e cólera). Embora a atividade de higienização de sanitários fosse apenas uma das atividades realizadas ao longo da jornada, ela ocorria todos os dias, o que dá ensejo ao adicional por equiparação à coleta de lixo urbano, conforme entendimento pacificado nas Súmulas 448 e 47 do C. TST, já editadas ao tempo do contrato, in verbis: Súmula nº 448 do TST ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. (g.n.) Súmula nº 47 do TST INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Destaco que os equipamentos de proteção individual, para essas hipóteses, apenas minimizam o agente insalubre, mas não o neutralizam, visto que a avaliação da insalubridade por agentes biológicos é qualitativa. Assim, com supedâneo no painel probatório, entendo que as funções realizadas pela Reclamante, de fato, estavam enquadradas no Anexo 14, da NR 15, pelo contato habitual com agentes biológicos, sendo-lhe devido o adicional de insalubridade de grau máximo, na forma do art. 192 da CLT. Apelo improvido." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com as Súmulas 47 e 448, ambas do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. Ademais, no tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever o aresto paradigma, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre ele e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-ARR-583-77.2015.5.09.0585, 1ª Turma, DEJT-02/12/2022; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-89-08.2020.5.06.0009, 3ª Turma, DEJT-19/05/2023; ARR-1031-47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03/2021; RRAg-1000631-89.2020.5.02.0083, 5ª Turma, DEJT-26/5/2023; RR-53600-09.2009.5.02.0011, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-RRAg-1528-42.2017.5.10.0011, 7ª Turma, DEJT-19/05/2023 e Ag-AIRR-237-95.2020.5.07.0007, 8ª Turma, DEJT 24/10/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 12 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmgb) Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA BIANCA DA SILVA GONCALVES

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS ROT 0011362-91.2023.5.15.0020 RECORRENTE: C. L. CARVALHO RESIDENSE LTDA E OUTROS (3) RECORRIDO: CAMILA BIANCA DA SILVA GONCALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d91ab84 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011362-91.2023.5.15.0020 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. C. L. CARVALHO RESIDENSE LTDA ALEXANDRE MARCONDES BEVILACQUA (SP264786) Recorrente: Advogado(s): 2. POUSADA RESIDENCE GUARA LTDA ALEXANDRE MARCONDES BEVILACQUA (SP264786) Recorrente: Advogado(s): 3. CLEITON LUIS DE CARVALHO ALEXANDRE MARCONDES BEVILACQUA (SP264786) Recorrente: Advogado(s): 4. MARIA MINERVINA CORREA FILIPPO DE CARVALHO ALEXANDRE MARCONDES BEVILACQUA (SP264786) Recorrido: Advogado(s): CAMILA BIANCA DA SILVA GONCALVES RAFAEL LIMA AMADOR LOYOLLA ELYSEU (SP358440) RECURSO DE: C. L. CARVALHO RESIDENSE LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/01/2026 - Id 72e60fa,ae09150,41c1d25,cdbc796; recurso apresentado em 10/02/2026 - Id 26a3379). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão consignou: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A partir do laudo pericial produzido nos autos, a Origem concluiu haver insalubridade na atividade laboral prestada, em grau máximo, em virtude da exposição a agentes biológicos, notadamente pela higienização de sanitários com grande circulação de pessoas. Os Reclamados impugnam a conclusão, asseverando que não havia grande circulação de pessoas nos banheiros higienizados pela Reclamante, de modo que a atividade se assemelha à limpeza de escritórios. Pois bem. É incontroverso que a Autora, na função de serviços gerais, efetuava a limpeza de áreas comuns e apartamentos de um apart-hotel, incluindo a higienização dos sanitários e a retirada diária dos lixos dos banheiros. De acordo com o laudo pericial, o empreendimento possui 48 apartamentos, sendo 8 deles ocupados por moradores fixos e os demais utilizados por hóspedes volantes. O proprietário da empresa declarou ao perito que, a par dos moradores, a ocupação do hotel era de apenas 3 ou 4 quartos por dia, os quais possuem capacidade para 4 hóspedes cada. Não houve, contudo, qualquer prova acerca da baixíssima taxa de ocupação alegada (apenas 12 de 48 quartos). De todo modo, considerando o volume e a capacidade dos apartamentos, bem como a higienização do banheiro dos funcionários, é seguro dizer que a Autora efetuava, diariamente, a limpeza de sanitários utilizados por pelo menos 50 pessoas, o que caracteriza o local como sendo de grande circulação. Ora, ao efetuar a limpeza e coleta de lixo de sanitários de uso coletivo, a Reclamante ficava exposta a verdadeiros meios de cultura de agentes patogênicos (vírus, bactérias e/ou fungos), presentes e oriundos dos resíduos fecais, urinários e de outras secreções humanas, que sujeitam a trabalhadora ao contágio de doenças transmissíveis por germes e micro-organismos (fontes de contágio de diversas infecções, sendo as mais conhecidas, hepatite viral, tétano e cólera). Embora a atividade de higienização de sanitários fosse apenas uma das atividades realizadas ao longo da jornada, ela ocorria todos os dias, o que dá ensejo ao adicional por equiparação à coleta de lixo urbano, conforme entendimento pacificado nas Súmulas 448 e 47 do C. TST, já editadas ao tempo do contrato, in verbis: Súmula nº 448 do TST ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. (g.n.) Súmula nº 47 do TST INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Destaco que os equipamentos de proteção individual, para essas hipóteses, apenas minimizam o agente insalubre, mas não o neutralizam, visto que a avaliação da insalubridade por agentes biológicos é qualitativa. Assim, com supedâneo no painel probatório, entendo que as funções realizadas pela Reclamante, de fato, estavam enquadradas no Anexo 14, da NR 15, pelo contato habitual com agentes biológicos, sendo-lhe devido o adicional de insalubridade de grau máximo, na forma do art. 192 da CLT. Apelo improvido." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com as Súmulas 47 e 448, ambas do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. Ademais, no tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever o aresto paradigma, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre ele e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-ARR-583-77.2015.5.09.0585, 1ª Turma, DEJT-02/12/2022; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-89-08.2020.5.06.0009, 3ª Turma, DEJT-19/05/2023; ARR-1031-47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03/2021; RRAg-1000631-89.2020.5.02.0083, 5ª Turma, DEJT-26/5/2023; RR-53600-09.2009.5.02.0011, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-RRAg-1528-42.2017.5.10.0011, 7ª Turma, DEJT-19/05/2023 e Ag-AIRR-237-95.2020.5.07.0007, 8ª Turma, DEJT 24/10/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 12 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmgb) Intimado(s) / Citado(s) - C. L. CARVALHO RESIDENSE LTDA - CLEITON LUIS DE CARVALHO - POUSADA RESIDENCE GUARA LTDA - MARIA MINERVINA CORREA FILIPPO DE CARVALHO