Detalhe do processo

0011362-60.2025.5.15.0137

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011362-60.2025.5.15.0137 AUTOR: GILBERTO PEREIRA JUNIOR RÉU: RAIZEN ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de08fda proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados, I – RELATÓRIO GILBERTO PEREIRA JUNIOR propôs reclamação trabalhista em face de RAIZEN ENERGIA S.A em que pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, do intervalo intrajornada, dos adicionais de periculosidade e insalubridade, das diferenças salariais e indenização por danos morais decorrentes de promessa de promoção frustrada, do PLR, do adicional de transferência, além de honorários advocatícios e a concessão de justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$407.000,00. Notificada, a reclamada apresentou defesa com documentos, arguiu preliminar, sendo que no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. Laudo pericial técnico por Carta Precatória, juntada sob ID 0825923 e anexos. Designada audiência, as partes não se conciliaram. Foram colhidos os depoimentos das partes, bem como da testemunha trazida pelo reclamante. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial - Jornada aos sábados e domingos Como se sabe, a petição inicial deve conter os elementos suficientes para a apresentação de defesa. Ao autor incumbe o ônus de narrar os fatos que dão fundamento ao seu pedido, dos quais decorre logicamente a conclusão. É certo que o § 1º do art. 840 da CLT dispõe que a inicial deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. Porém, em certos casos, não basta apenas a narração do ocorrido, sendo necessárias a explanação da causa de pedir bem como a fundamentação jurídica do pedido. Com efeito, a exordial é uma das peças mais importantes do processo, pois delimita o objeto litigioso e, consequentemente, fixa os limites da prestação jurisdicional, ou seja, acaba por determinar o conteúdo da sentença, razão pela qual deve ser redigida cuidadosamente. Dessa forma, a petição deve obedecer a um encadeamento lógico dos fatos e fundamentos, para se chegar na conclusão, momento no qual será redigido o pedido. Ao contrário do que alega a reclamada, observo que foi possível a apresentação de defesa sendo que todos os pedidos foram impugnados, não restando qualquer prejuízo processual à reclamada. Especificamente quanto à menção ao adicional de 100% para o trabalho aos sábados e domingos, verifico que a petição inicial não narra a efetiva prestação de serviços nesses dias, pois a jornada descrita se limita ao período de segunda a sexta-feira, tampouco formula pedido autônomo correspondente no rol final. Não há, portanto, pretensão independente a ser apreciada quanto ao labor aos sábados e domingos, devendo eventual condenação observar os limites da jornada efetivamente narrada e comprovada nos autos. Assim, não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 840 da CLT, afasto a preliminar. Inépcia da petição inicial - Estimativa A norma do art. 840 § 1º da CLT comporta interpretação sistematicamente adequada ao ordenamento jurídico, sobretudo ao disposto nos arts. 323 e 324, § 1º, incisos I a III, do CPC (CLT, art. 769), aliado aos princípios da simplicidade das formas e da instrumentalidade que permeiam o processo do trabalho, tudo para o fim de resguardar a garantia das partes, de patamar constitucional (CF, art. 5º, XXXV), de acesso à Justiça. Nessa perspectiva, a previsão legal, ao estabelecer como requisitos da petição inicial que o pedido seja "certo, determinado e com indicação de seu valor" não deve ser compreendido como exigência de prévia e antecipada liquidação das pretensões deduzidas, cabendo à parte a estimação de valores a todos os pedidos, observando, quando cabível, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC, em conformidade com a orientação estabelecida no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41, recentemente editada pela Resolução TST nº 221, de 21/06/2018. É o que igualmente ensinam Maurício Godinho Delgado e Gabriela Neves Delgado: "Na verdade, a Lei quer dizer pedidos certos e/ou determinados; porém exige que, em qualquer hipótese, haja uma estimativa preliminar do valor dos pedidos exordiais. É que o pedido pode não ser exatamente certo, mas, sim, determinado ou determinável. O importante é que, pelo menos, seja determinado ou determinável, repita-se, e que conte, ademais, na petição inicial, com a estimativa de seu valor. O somatório desses montantes é que corresponderá ao valor da causa, em princípio." (in A Reforma Trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017, São Paulo: Ed. LTr, 2018. p. 338). Vale registrar que ao postular na Justiça do Trabalho o pagamento de direitos trabalhistas não adimplidos, o trabalhador não tem acesso à toda documentação necessária para estabelecer exata quantificação pecuniária às suas pretensões, pois esta, via de regra, encontra-se em poder do empregador. Logo, entendo que, ao atribuir valores de forma estimativa aos pedidos, de natureza condenatória, a parte litigante atende suficientemente aos requisitos atualmente estabelecidos no art. 840, § 1º, da CLT, em conformidade com a interpretação deste dispositivo compatibilizada com as demais normas e princípios que disciplinam a matéria. Via de consequência, admitido o valor estimativo dado a cada pedido, que serve para fixar o valor da causa para efeito de alçada e rito processual que somente na fase de execução, por aplicação do disposto no art. 879 da CLT, não derrogado. Afasto a preliminar arguida. Impugnação ao valor atribuído à causa O valor da causa, na Justiça do Trabalho, serve essencialmente para fixação de rito e alçada, sendo que no caso concreto, o valor lançado pela reclamante é compatível com seu pedido. A defesa sustenta que foram aleatoriamente lançados os valores pelo demandante, mas também faz tal impugnação de forma genérica e desamparada de qualquer fundamentação. Importante consignar que o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 de 21.06.2018, do TST disciplina que "Para fim do que dispõe o art. 840 , §§ 1º e 2º , da CLT , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ." Logo, considerando que o valor atribuído à causa pelo reclamante corresponde ao benefício patrimonial perseguido na demanda, representando a soma da quantia correspondente aos valores dos pedidos cumulados, nos termos estabelecidos no art. 292 , VI , do CPC , não há como prosperar a impugnação ao valor da causa apresentada pela reclamada. Afasto a preliminar arguida. Norma coletiva aplicável O reclamante requereu a aplicação do acordo coletivo de trabalho juntado com a petição inicial sob ID 4219f7c, firmado com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Piracicaba e Região, para amparar seus pedidos de horas extras e demais vantagens convencionais. A reclamada, em contrapartida, contestou a incidência do referido instrumento. Afirmou que o acordo coletivo apresentado pelo obreiro foi celebrado por outro estabelecimento do grupo econômico, dotado de inscrição no CNPJ distinta daquela da real empregadora, cuja filial contratante possui o CNPJ 08.070.508/0093-96. Assegurou, ainda, que devem prevalecer os acordos coletivos trazidos com a peça defensiva (IDs e7ebf24 e fe0006f), legitimamente pactuados pela unidade de Piracicaba/SP sob o CNPJ correspondente ao do contrato de trabalho. O princípio da prevalência do acordo coletivo de trabalho sobre a convenção coletiva, positivado no art. 620 da CLT, exige, como pressuposto de validade, que as entidades sindicais pactuantes possuam legitimidade para representar a categoria profissional do trabalhador abrangido e que o empregador tenha sido devidamente representado no instrumento. No cenário das grandes organizações empresariais estruturadas em filiais, a autonomia administrativa e negocial de cada estabelecimento autoriza a celebração de acordos coletivos específicos por estabelecimento, em estrito respeito à base territorial e à representação sindical local. No caso sob exame, a ficha de registro e o contrato de trabalho evidenciam que o contrato empregatício do obreiro vinculou-se à filial de Piracicaba/SP, inscrita sob o CNPJ 08.070.508/0093-96 (ID 1a32a91). Os acordos coletivos juntados pela reclamada sob IDs e7ebf24 e fe0006f foram firmados especificamente por este estabelecimento com o mesmo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Piracicaba, demonstrando perfeita identidade de representação e abrangência. Inviável, portanto, a aplicação de normas coletivas negociadas por outras filiais do grupo econômico com CNPJ diverso, sob pena de violação à autonomia privada coletiva e à segurança jurídica das relações contratuais. Por conseguinte, declaro a inaplicabilidade do acordo coletivo sob ID 4219f7c trazido pelo reclamante, fixando como regentes da relação contratual os acordos coletivos de trabalho colacionados pela reclamada sob IDs e7ebf24 e fe0006f. Jornada de trabalho - Cargo de confiança O reclamante foi admitido pela reclamada em 22/05/2023 para exercer a função de gestor agroindustrial, sendo promovido à especialista de processos industriais a partir de 01/07/2024, sendo dispensado sem justa causa em 04/02/2025. O reclamante alegou que laborava das 7h às 18h de segunda a quarta-feira, das 7h às 20h às quintas-feiras e das 7h às 16h às sextas-feiras, com intervalo de no máximo 30 minutos de segunda a quinta-feira. Requereu o pagamento de horas extras e seus reflexos. A reclamada, em defesa, sustentou que o reclamante exercia cargo de confiança por todo o período contratual, razão pela qual não estaria sujeito a controle de jornada. Apontou que o reclamante atuava como Gestor Agroindustrial e, posteriormente, como Especialista de Processos Industriais, com atribuições estratégicas, possuía cartão corporativo e não havia controle formal de horário. Invocou, ainda, a cláusula 44ª do ACT 2024/2025, que prevê o enquadramento de determinadas funções como cargos de confiança. O enquadramento na exceção prevista no art. 62, II, da CLT exige a demonstração cumulativa de requisitos subjetivo e objetivo. Sob o aspecto subjetivo, o empregado deve exercer efetivos poderes de gestão, com autonomia decisória e fidúcia diferenciada. Sob o aspecto objetivo, a remuneração do cargo de confiança, compreendida a gratificação de função, se houver, deve ser igual ou superior ao salário do cargo efetivo acrescido de 40%, conforme o parágrafo único do referido dispositivo. Por se tratar de fato impeditivo do direito às horas extras e de norma excepcional, incumbe ao empregador comprovar de forma robusta o preenchimento de ambos os requisitos. Para a identificação da função de confiança, é imperioso que o empregado exerça função de gestão, ou seja, que exerça função de comando e de administração com poderes decisórios dentro da empresa. Pois bem. A cláusula 44ª do ACT 2024/2025 (ID fe0006f) estabelece o seguinte: “A EMPRESA e o SINDICATO, nos termos do artigo 611-A, inciso V da CLT, acordam que são considerados cargos de confiança aqueles exercidos por seus empregados hipersuficientes conforme definido em lei, bem como aqueles cujas nomenclaturas são: Supervisores, Coordenadores, Consultores, Assessores, Gerentes, Diretores elou outros cargos equivalentes”. A cláusula coletiva contempla, de um lado, os empregados hipersuficientes definidos em lei e, de outro, os ocupantes dos cargos expressamente enumerados ou de funções equivalentes. O reclamante não se enquadrava como empregado hipersuficiente, nos termos do art. 444, parágrafo único, da CLT. O salário contratual do obreiro era de R$12.224,43 (ID 0f8023b), valor inferior ao dobro do limite máximo dos benefícios do RGPS vigentes no período contratual (o dobro do teto correspondia a R$15.572,02 em 2024 e R$16.314,82 em 2025), o que afasta o enquadramento do reclamante como hipersuficiente e, por conseguinte, a aplicação da primeira parte da referida cláusula coletiva. Outrossim, o reclamante não se ativou sob nenhuma das nomenclaturas expressamente previstas na cláusula, pois exerceu as funções de Gestor Agroindustrial e, posteriormente, de Especialista de Processos Industriais. A utilização do vocábulo “gestor” na nomenclatura do primeiro cargo, isoladamente considerada, não comprova o exercício de poderes de gestão. Da mesma forma, a função de especialista não se equipara automaticamente às funções de supervisor, coordenador, consultor, assessor, gerente ou diretor. A identificação convencional de cargos de confiança, autorizada pelo art. 611-A, V, da CLT, deve ser respeitada, mas não dispensa a verificação de que a função concretamente exercida corresponde àquela enquadrada na norma coletiva. Passo, assim, a analisar se estavam preenchidos os critérios do art. 62 da CLT. O contrato de trabalho (ID 1a32a91) previa jornada contratual de até 220 horas mensais, com possibilidade de prorrogação, enquanto a ficha de registro (ID 0f8023b) consignava horário de trabalho predeterminado. Tais registros documentais, embora não sejam suficientes, isoladamente, para afastar o enquadramento no art. 62, II, da CLT, constituem elementos incompatíveis com a tese defensiva de que o reclamante teria sido contratado, desde o início, como empregado completamente isento de jornada e dotado de ampla autonomia funcional. Embora o reclamante percebesse remuneração significativamente superior ao piso normativo da categoria, a comparação com o piso salarial não comprova o requisito objetivo previsto no parágrafo único do art. 62 da CLT, pois este deve ser aferido em relação ao salário do cargo efetivo, ou mesmo dos demais funcionários subordinados, e não em relação ao menor salário normativo da categoria. De todo modo, ainda que se considerasse preenchido o requisito remuneratório, não ficou comprovado o requisito subjetivo, consistente no exercício de efetivos poderes de mando, gestão e representação empresarial. Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que respondia a um supervisor, não possuía subordinados e exercia cargo de natureza técnica. A preposta da reclamada disse: “Que o reclamante era subordinado ao supervisor Pedro Oca; que o reclamante não coordenava equipe;que o reclamante não possuía autonomia para contratar ou dispensar funcionários, sendo tarefa exclusiva do supervisor; que o reclamante não detinha procuração em nome da empresa” A testemunha do reclamante declarou: "Que o reclamante não possuía autonomia para decidir sobre alterações de processo, devendo encaminhar estudos para a supervisão e gerência para aprovação de verba (CAPEX) e implantação". As descrições de cargo juntadas pela própria reclamada (ID 5778f83) indicam atribuições meramente técnicas: “Desenvolver, monitorar e acompanhar indicadores de produção de açúcar e álcool, buscando aprimorar processos, aumentar eficiência operacional e disseminar padrões, objetivos e metas estabelecidas pela gerência corporativa. Elaborar estudos voltados à melhoria de processos, implantação de novas práticas e tecnologia e eficiência operacional. Atuar em projetos inerentes à sua área de atuação”. Diante desse conjunto probatório, a reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato impeditivo alegado, não tendo comprovado que o reclamante exercia efetivos poderes de gestão aptos a enquadrá-lo na exceção prevista no art. 62, II, da CLT. Afastado o enquadramento na exceção do referido artigo, incumbia à reclamada manter e apresentar os controles de jornada do reclamante, na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A própria defesa reconhece que não havia registro formal de horários. A ausência injustificada dos controles gera presunção relativa de veracidade da jornada descrita na petição inicial, a qual deve ser confrontada com os demais elementos probatórios, especialmente a prova oral. O reclamante afirmou em depoimento: “Que iniciava a jornada às 07h; que de segunda a quarta-feira trabalhava aproximadamente das 07h às 18h; que às quintas-feiras, em razão de viagens, estendia o horário até as 20h; que às sextas-feiras trabalhava no escritório e encerrava entre 16h e 16h30; que de segunda a quinta-feira usufruía de no máximo 30 minutos de intervalo para refeição; que às sextas-feiras conseguia usufruir de 01h de intervalo”. A preposta afirmou: “Que a jornada de trabalho era das 07h às 17h de segunda a quinta-feira e das 07h às 16h às sextas-feiras; que a orientação da empresa era para o usufruto de 01h de intervalo para refeição em todas as unidades”. A testemunha do reclamante declarou: “Que de segunda a quinta-feira, em períodos de viagem para as unidades, a jornada iniciava por volta das 06h e encerrava entre 19h30 e 20h; que nessas ocasiões o intervalo de almoço era de 30 minutos; que às sextas-feiras trabalhava no escritório das 07h às 16h, usufruindo de 01h de intervalo; que em mais de 50% das vezes em que esteve com o reclamante nas usinas o intervalo para refeição era de 30 minutos”. Considerando a presunção decorrente da ausência dos controles de jornada e a convergência entre o depoimento do reclamante e a prova testemunhal quanto à extensão do trabalho nos dias de viagem, fixo a seguinte jornada de trabalho: - De segunda a quarta-feira: das 7h às 18h, com 30 minutos de intervalo; - Às quintas-feiras (dia de retorno de viagem): das 7h às 20h, com 30 minutos de intervalo; - Às sextas-feiras: das 7h às 16h, com uma hora de intervalo. Portanto, diante da jornada de trabalho praticada pelo reclamante, acolho o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes a 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativamente. Para o cálculo das horas extras ora deferidas deve-se observar: adicional convencional e se ausente 50%; a evolução salarial do reclamante, a Súmula 264 do TST; exclusão, do cômputo, dos períodos de interruptos e suspensos do contrato de trabalho; divisor 220; reflexos das horas extras em DSR (OJ 394 da SDI-I do C.TST), aviso prévio, férias, acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS + 40%. Quanto ao intervalo intrajornada, a reclamada apontou a cláusula 20ª, § 3º, dos acordos coletivos aplicáveis ao contrato, que autoriza a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos. A negociação coletiva sobre intervalo intrajornada é expressamente admitida pelo art. 611-A, III, da CLT, desde que preservado o limite mínimo de 30 minutos. Não foi demonstrada a existência de requisito convencional adicional descumprido pela empregadora, nem que a cláusula estivesse restrita a empregados ou setores diversos daquele em que o reclamante se ativava. Reconhecida a validade e a aplicabilidade da cláusula coletiva, o intervalo de 30 minutos usufruído não caracteriza supressão ilícita. Desse modo, rejeito o pedido de pagamento do intervalo intrajornada. Adicional de insalubridade e periculosidade Alegou o reclamante que laborava em condições insalubres e periculosas. Em razão disso, pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento dos respectivos adicionais. A reclamada contestou o pedido. Juntou documentos. Realizada perícia técnica por carta precatória perante a 2ª Vara do Trabalho de Jaboticabal/SP, o perito judicial registrou no laudo as informações obtidas durante a diligência acerca das atividades atribuídas ao reclamante (ID 2850e2a): “Segundo informações, exercendo a função de gestor agroindustrial, ou seja, até outubro de 2023, período em que a unidade E2G ainda não estava em operação, suas atividades consistiam em acompanhar e analisar os processos relacionados à implantação da unidade E2G. Por aproximadamente um mês, coube ao reclamante coordenar uma equipe de comissionamento da área de bagaço de cana-de-açúcar e caldo. Após esses períodos, suas atribuições consistiam em acompanhar o início das operações de extração das moléculas de açúcar do bagaço de cana para transformação em vinhoto. Exercendo a função de especialista de processos, suas atividades consistiam em analisar o processo de extração das moléculas de açúcar do bagaço de cana para transformação em vinhoto e propor melhorias relacionadas à engenharia, visando obter maior eficiência e elevação da qualidade nos processos das demais unidades E2G da reclamada”. Feitas as diligências necessárias, e analisados os documentos juntados pela reclamada, o perito concluiu: “De acordo com a Norma Regulamentadora NR15 Atividades e Operações Insalubres e Norma Regulamentadora NR16 Atividades e Operações Perigosas, aprovadas pela Portaria nº 3.214/78, o parecer técnico deste signatário é que o reclamante trabalhou em condição isenta de insalubridade e em condição isenta de periculosidade”. A impugnação apresentada pelo reclamante não trouxe elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões periciais, limitando-se a questionamentos genéricos sobre a existência de tanques na planta industrial. Além disso, em seus esclarecimentos complementares, o perito ratificou que o vinhoto não possui ponto de fulgor definido e não se enquadra na definição de líquido inflamável, afastando a incidência da NR-16. Logo, rejeito o pedido do reclamante de condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade. Os honorários periciais definitivos ficarão a cargo do reclamante, por ser sucumbente na pretensão objeto da perícia. Todavia, diante do deferimento da gratuidade de justiça, os honorários deverão ser requisitados à União, sendo considerada, nos termos do Provimento GP-CR Nº 002/2024 deste E. TRT, como perícia complexa, diante da qualidade do trabalho apresentado pelo perito. Diferenças salariais por promessa de promoção e danos morais O reclamante alegou que foi contratado por meio do programa "Talentos Agroindústria", com promessa de promoção ao cargo de Supervisor de Produção após um ano, o que não foi cumprido. Assim, requereu diferenças salariais e indenização por danos morais. A reclamada admitiu a existência do programa, mas afirmou que a ascensão funcional dependia de desempenho individual e disponibilidade orçamentária. O e-mail de ID 93934a7, conforme seu conteúdo, apresenta proposta de participação no programa, mas não contém garantia expressa de promoção automática ao término do período de capacitação. Em depoimento, o reclamante afirmou que lhe teria sido prometida promoção para cargo de liderança ou supervisão ao término do programa e que a maioria dos participantes teria sido promovida, tendo-lhe sido informada a ausência de orçamento para vaga de liderança em seu setor. A preposta, por sua vez, declarou que a ascensão dependia da avaliação de desempenho e da disponibilidade de vagas, esclarecendo que, de um grupo de aproximadamente 16 a 20 participantes, cerca de 12 a 15 costumavam ser promovidos. Confirmou, ainda, que o reclamante foi promovido para Especialista de Processos Industriais em julho de 2024, com alteração salarial. A admissão de que parte significativa dos participantes foi promovida não comprova, por si só, a existência de promessa incondicional e vinculante dirigida ao reclamante. O programa possuía natureza seletiva, e a prova produzida não demonstrou que a promoção ao cargo de Supervisor de Produção ocorreria automaticamente, independentemente da avaliação individual e da existência de vagas e orçamento. A decisão sobre promoção funcional insere-se no poder diretivo e organizacional do empregador, ressalvadas as hipóteses de discriminação, abuso de direito ou descumprimento de obrigação previamente assumida. No caso, não houve prova de promessa contratual vinculante, tampouco de conduta discriminatória ou abusiva da reclamada. Assim, não se desincumbindo o reclamante de seu ônus probatório (art. 818, I, da CLT), rejeito os pedidos de diferenças salariais e de indenização por danos morais. PLR proporcional O reclamante alegou que recebeu PLR referente ao período 2023/2024, mas não recebeu a proporcional de 2024/2025 por ocasião da dispensa. A reclamada argumentou que o ACT prevê PPR (Cláusula 10ª), mas que, no ano-safra de 2024, a empresa apresentou prejuízo bilionário, inviabilizando o atingimento das metas. A Cláusula 10ª do ACT 2024/2025 prevê a manutenção de programa de participação nos resultados, cujos critérios de apuração, metas e forma de pagamento seriam definidos em acordo específico. A reclamada alegou que nenhum empregado da área corporativa foi elegível ao pagamento no período, em razão do resultado econômico negativo da empresa. Ao afirmar o não atingimento das metas e a ausência de elegibilidade, a reclamada alegou fatos impeditivos do direito postulado, atraindo o respectivo ônus probatório, nos termos dos arts. 818, II, da CLT. Contudo, não apresentou o acordo específico que disciplinava as metas do programa, os critérios de elegibilidade, os resultados efetivamente alcançados nem documentação contábil apta a comprovar a alegação de que a parcela não foi paga a nenhum dos empregados abrangidos. Além disso, a dispensa anterior à data de pagamento não afasta o direito à parcela proporcional, pois o empregado contribuiu para os resultados durante parte substancial do período de apuração, conforme orientação da Súmula 451 do C. TST. Considerando que o ciclo de apuração compreendia abril de 2024 a março de 2025, que o reclamante foi dispensado em 04/02/2025 e que a projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias alcançou 09/03/2025, são devidos 11/12 do benefício. Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento da PLR proporcional ao período trabalhado em 2024/2025, correspondente a 11/12 do valor bruto pago ao reclamante no ciclo anterior. Adicional de transferência O reclamante requereu o adicional de transferência, alegando que, semanas após a contratação, passou a ser alocado provisoriamente em unidades distantes de Piracicaba/SP (Guariba/SP, Barra Bonita/SP e Valparaíso/SP). A reclamada impugnou o pedido, sustentando que os deslocamentos eram esporádicos e não caracterizavam transferência de domicílio. O adicional de transferência previsto no art. 469, § 3º, da CLT exige a transferência provisória com efetiva mudança de domicílio, conforme OJ 113 da SBDI-1 do C. TST. O reclamante afirmou em depoimento: “Que residia em Piracicaba e viajava constantemente para Guariba, enquanto sua família morava em Sorocaba; que a empresa pagava todas as despesas de hospedagem em hotel”. No caso, o reclamante manteve sua base funcional e residencial em Piracicaba, retornava semanalmente, trabalhava às sextas-feiras no escritório daquela cidade e se deslocava para diferentes unidades, sem fixação exclusiva em um novo estabelecimento. Os deslocamentos estavam inseridos na rotina itinerante de acompanhamento de projetos e processos industriais, não havendo prova de efetiva alteração provisória de sua lotação para outra localidade. Portanto, rejeito o pedido de adicional de transferência. Demais pedidos e parâmetros para a liquidação a) Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C.TST e pela aplicação supletiva do art. 99, §3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência. Defiro a gratuidade judiciária postulada. b) Honorários advocatícios A partir da vigência da lei 13.467/2017, passou a ser devido na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 791-A da CLT. Logo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da reclamante em 10% incidente sobre o valor líquido da sentença, levando-se para tanto o grau de zelo e o trabalho realizado pelo nobre patrono da reclamante. Com relação aos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada, no julgamento da ADI nº 5766, finalizado em 20/10/2021, a d. maioria do Excelso STF, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017 (que previa a responsabilidade da parte vencida, inclusive quando beneficiária da Justiça Gratuita, pelos honorários advocatícios), por entendê-la incompatível com o direito fundamental de acesso à Justiça, para aqueles contemplados com a gratuidade judiciária. Tal decisão tem imediato efeito vinculativo para todo o Poder Judiciário, a teor do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, impondo-se o acatamento da diretriz fixada pela Constituição. Assim, com base no artigo supracitado e decisão mencionada, a parte reclamante deverá arcar com os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, aqui fixados em 10% sobre o valor dos capítulos que foram objeto de integral sucumbência (ratio decidendi extraída da súmula 326 do STJ) - se o caso de litisconsórcio passivo, para cada uma das reclamadas - com base nos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, devidamente atualizados. Porém, deverá ser observada a inexigibilidade de tal verba porquanto perdurar o reconhecimento da justiça gratuita concedida, inclusive em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, pelo E. STF, na ADI 5766. A situação de hipossuficiência financeira, ora reconhecida, poderá ser reavaliada oportunamente e desde que haja provocação do interessado. c) Deduções Autorizo a dedução dos valores pagos pela reclamada ao reclamante desde que comprovados no processo. d) FGTS O FGTS incide sobre as verbas de natureza remuneratórias deferidas em sentença (principais e reflexos) nos termos da Lei n. 8.036/90, arts. 15, 18 e 26. e) Descontos previdenciários A competência da Justiça do Trabalho com relação à execução das contribuições previdenciárias advém de mandamento constitucional previsto no art. 195, I, a e II, da hodierna Carta Política, decorrentes das sentenças que proferir (art. 114, VIII, da CF). Conforme previsão contida no inciso VIII do art. 114, da Constituição Federal de 1988 (Emenda Constitucional 20, de 1998), compete à Justiça do Trabalho: “executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art.195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Portanto, com a modificação do texto constitucional, resta clara a competência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Cabe, portanto, a esta Justiça Especializada, nos processos trabalhistas em que se apurar verba integrante do salário de contribuição (decorrente de sentença condenatória ou transação homologada), determinar o recolhimento, mês a mês, do valor devido à contribuição social, bem como o abatimento dos valores recolhidos aos mesmos títulos e, inclusive, prosseguir na execução, em caso de inadimplemento. Dessa forma, deve ser imposta, inclusive de ofício, a determinação dos recolhimentos a serem efetuados mês a mês, relativamente às verbas com natureza de salário-de-contribuição (art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Lei 8.212/91), de acordo com o previsto pela Súmula 368 do TST, incisos IV e V: "IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto n º 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/ 96)." Cabe, ainda, declarar que a Justiça do Trabalho não é competente para executar contribuição social destinada a terceiro, já que ela está excluída do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da CF. A competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, da Carta Magna, conforme art. 114, VIII. f) Descontos fiscais Quanto aos descontos fiscais, entendo que a Justiça do Trabalho tem competência para autorizar a dedução fiscal, a ser realizada nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 8541/92. Neste sentido, a Súmula 368 do TST. Os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser retidos na fonte pela parte obrigada ao pagamento, no momento em que o montante se tornar disponível para o credor. Conforme disposto no art. 46 da Lei 8.541/92 e Provimento da CGJT nº 03/2005, o empregador deverá, quando do pagamento das verbas objeto da presente condenação, reter o imposto devido pelo empregado ao fisco. A responsabilidade do empregador é limitada ao recolhimento da parcela devida a título de imposto de renda, mas é o contribuinte o detentor da renda, de tal sorte que não pode ser transferida à reclamada a responsabilidade pelo pagamento. Assim, determino a aplicação do disposto na Lei n. 7.713/1988 (art. 12-A) e na Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011, quando da apuração do montante devido a título de imposto de renda, em sede de liquidação. Aplicável à matéria também o entendimento da OJ 400 da SDI – I do C. TST. g) Juros e correção monetária Determino a incidência de correção monetária e juros de mora observando os seguintes marcos temporais e índices: FASE PRÉ-JUDICIAL (até a véspera da citação): Incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD). FASE JUDICIAL (da citação até o pagamento): Incidência exclusiva da Taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros, vedada a cumulação com qualquer outro indexador ou percentual de juros, inclusive os previstos na Lei 14.905/2024. h) Aplicação do art. 523, §1º, do CPC Em que pese o entendimento desta juíza acerca da possibilidade de aplicação do instituto no Processo do Trabalho a fim de torná-lo célere e eficaz, cabe ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, no julgamento do IRRR n° 1786-24.2015.5.04.0000, ocorrido no dia 21/08/2017, concluiu pela inaplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC/15 ao processo do trabalho. Logo, revejo entendimento anteriormente adotado para seguir a decisão do C.TST, afastando a aplicação do artigo em comento. i) Valor da causa ou do pedido como limites da execução O valor da causa e o valor dos pedidos atribuídos pela parte, apenas servem como parâmetros ao julgador, pois não sendo líquida a condenação, o Juiz do Trabalho deve arbitrar-lhe o valor e fixar as custas processuais ao julgar o feito, conforme § 2º do art. 789 da CLT, procedendo-se à posterior liquidação, na forma do art. 879 da CLT. A regra do art. 141 do CPC refere-se ao mérito e não alcança o valor exato de prestações de verbas variáveis, tanto que o art. 322, que trata especificamente do pedido assegura no § 2º que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa fé". Tampouco o art. 492, que menciona "quantidade" e não valor. Assim, a condenação não fica limitada aos valores exatos indicados na inicial, quando se trata de títulos que dependem de apuração complexa, não incidindo o princípio dispositivo no particular. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que move GILBERTO PEREIRA JUNIOR em face de RAIZEN ENERGIA S.A, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do reclamante nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. A liquidação da sentença se dará por simples cálculo observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$2.400,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$120.000,00. Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, além do não conhecimento do recurso, o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022 do CPC), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO PEREIRA JUNIOR
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GILBERTO PEREIRA JUNIOR

Réu RAIZEN ENERGIA S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL DOMINGUES CHIODE

OAB: 173117/SP

EDUARDO FELIPE LEZO ZAMBONI

OAB: 425600/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011362-60.2025.5.15.0137 AUTOR: GILBERTO PEREIRA JUNIOR RÉU: RAIZEN ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de08fda proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados, I – RELATÓRIO GILBERTO PEREIRA JUNIOR propôs reclamação trabalhista em face de RAIZEN ENERGIA S.A em que pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, do intervalo intrajornada, dos adicionais de periculosidade e insalubridade, das diferenças salariais e indenização por danos morais decorrentes de promessa de promoção frustrada, do PLR, do adicional de transferência, além de honorários advocatícios e a concessão de justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$407.000,00. Notificada, a reclamada apresentou defesa com documentos, arguiu preliminar, sendo que no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. Laudo pericial técnico por Carta Precatória, juntada sob ID 0825923 e anexos. Designada audiência, as partes não se conciliaram. Foram colhidos os depoimentos das partes, bem como da testemunha trazida pelo reclamante. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial - Jornada aos sábados e domingos Como se sabe, a petição inicial deve conter os elementos suficientes para a apresentação de defesa. Ao autor incumbe o ônus de narrar os fatos que dão fundamento ao seu pedido, dos quais decorre logicamente a conclusão. É certo que o § 1º do art. 840 da CLT dispõe que a inicial deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. Porém, em certos casos, não basta apenas a narração do ocorrido, sendo necessárias a explanação da causa de pedir bem como a fundamentação jurídica do pedido. Com efeito, a exordial é uma das peças mais importantes do processo, pois delimita o objeto litigioso e, consequentemente, fixa os limites da prestação jurisdicional, ou seja, acaba por determinar o conteúdo da sentença, razão pela qual deve ser redigida cuidadosamente. Dessa forma, a petição deve obedecer a um encadeamento lógico dos fatos e fundamentos, para se chegar na conclusão, momento no qual será redigido o pedido. Ao contrário do que alega a reclamada, observo que foi possível a apresentação de defesa sendo que todos os pedidos foram impugnados, não restando qualquer prejuízo processual à reclamada. Especificamente quanto à menção ao adicional de 100% para o trabalho aos sábados e domingos, verifico que a petição inicial não narra a efetiva prestação de serviços nesses dias, pois a jornada descrita se limita ao período de segunda a sexta-feira, tampouco formula pedido autônomo correspondente no rol final. Não há, portanto, pretensão independente a ser apreciada quanto ao labor aos sábados e domingos, devendo eventual condenação observar os limites da jornada efetivamente narrada e comprovada nos autos. Assim, não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 840 da CLT, afasto a preliminar. Inépcia da petição inicial - Estimativa A norma do art. 840 § 1º da CLT comporta interpretação sistematicamente adequada ao ordenamento jurídico, sobretudo ao disposto nos arts. 323 e 324, § 1º, incisos I a III, do CPC (CLT, art. 769), aliado aos princípios da simplicidade das formas e da instrumentalidade que permeiam o processo do trabalho, tudo para o fim de resguardar a garantia das partes, de patamar constitucional (CF, art. 5º, XXXV), de acesso à Justiça. Nessa perspectiva, a previsão legal, ao estabelecer como requisitos da petição inicial que o pedido seja "certo, determinado e com indicação de seu valor" não deve ser compreendido como exigência de prévia e antecipada liquidação das pretensões deduzidas, cabendo à parte a estimação de valores a todos os pedidos, observando, quando cabível, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC, em conformidade com a orientação estabelecida no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41, recentemente editada pela Resolução TST nº 221, de 21/06/2018. É o que igualmente ensinam Maurício Godinho Delgado e Gabriela Neves Delgado: "Na verdade, a Lei quer dizer pedidos certos e/ou determinados; porém exige que, em qualquer hipótese, haja uma estimativa preliminar do valor dos pedidos exordiais. É que o pedido pode não ser exatamente certo, mas, sim, determinado ou determinável. O importante é que, pelo menos, seja determinado ou determinável, repita-se, e que conte, ademais, na petição inicial, com a estimativa de seu valor. O somatório desses montantes é que corresponderá ao valor da causa, em princípio." (in A Reforma Trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017, São Paulo: Ed. LTr, 2018. p. 338). Vale registrar que ao postular na Justiça do Trabalho o pagamento de direitos trabalhistas não adimplidos, o trabalhador não tem acesso à toda documentação necessária para estabelecer exata quantificação pecuniária às suas pretensões, pois esta, via de regra, encontra-se em poder do empregador. Logo, entendo que, ao atribuir valores de forma estimativa aos pedidos, de natureza condenatória, a parte litigante atende suficientemente aos requisitos atualmente estabelecidos no art. 840, § 1º, da CLT, em conformidade com a interpretação deste dispositivo compatibilizada com as demais normas e princípios que disciplinam a matéria. Via de consequência, admitido o valor estimativo dado a cada pedido, que serve para fixar o valor da causa para efeito de alçada e rito processual que somente na fase de execução, por aplicação do disposto no art. 879 da CLT, não derrogado. Afasto a preliminar arguida. Impugnação ao valor atribuído à causa O valor da causa, na Justiça do Trabalho, serve essencialmente para fixação de rito e alçada, sendo que no caso concreto, o valor lançado pela reclamante é compatível com seu pedido. A defesa sustenta que foram aleatoriamente lançados os valores pelo demandante, mas também faz tal impugnação de forma genérica e desamparada de qualquer fundamentação. Importante consignar que o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 de 21.06.2018, do TST disciplina que "Para fim do que dispõe o art. 840 , §§ 1º e 2º , da CLT , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ." Logo, considerando que o valor atribuído à causa pelo reclamante corresponde ao benefício patrimonial perseguido na demanda, representando a soma da quantia correspondente aos valores dos pedidos cumulados, nos termos estabelecidos no art. 292 , VI , do CPC , não há como prosperar a impugnação ao valor da causa apresentada pela reclamada. Afasto a preliminar arguida. Norma coletiva aplicável O reclamante requereu a aplicação do acordo coletivo de trabalho juntado com a petição inicial sob ID 4219f7c, firmado com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Piracicaba e Região, para amparar seus pedidos de horas extras e demais vantagens convencionais. A reclamada, em contrapartida, contestou a incidência do referido instrumento. Afirmou que o acordo coletivo apresentado pelo obreiro foi celebrado por outro estabelecimento do grupo econômico, dotado de inscrição no CNPJ distinta daquela da real empregadora, cuja filial contratante possui o CNPJ 08.070.508/0093-96. Assegurou, ainda, que devem prevalecer os acordos coletivos trazidos com a peça defensiva (IDs e7ebf24 e fe0006f), legitimamente pactuados pela unidade de Piracicaba/SP sob o CNPJ correspondente ao do contrato de trabalho. O princípio da prevalência do acordo coletivo de trabalho sobre a convenção coletiva, positivado no art. 620 da CLT, exige, como pressuposto de validade, que as entidades sindicais pactuantes possuam legitimidade para representar a categoria profissional do trabalhador abrangido e que o empregador tenha sido devidamente representado no instrumento. No cenário das grandes organizações empresariais estruturadas em filiais, a autonomia administrativa e negocial de cada estabelecimento autoriza a celebração de acordos coletivos específicos por estabelecimento, em estrito respeito à base territorial e à representação sindical local. No caso sob exame, a ficha de registro e o contrato de trabalho evidenciam que o contrato empregatício do obreiro vinculou-se à filial de Piracicaba/SP, inscrita sob o CNPJ 08.070.508/0093-96 (ID 1a32a91). Os acordos coletivos juntados pela reclamada sob IDs e7ebf24 e fe0006f foram firmados especificamente por este estabelecimento com o mesmo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Piracicaba, demonstrando perfeita identidade de representação e abrangência. Inviável, portanto, a aplicação de normas coletivas negociadas por outras filiais do grupo econômico com CNPJ diverso, sob pena de violação à autonomia privada coletiva e à segurança jurídica das relações contratuais. Por conseguinte, declaro a inaplicabilidade do acordo coletivo sob ID 4219f7c trazido pelo reclamante, fixando como regentes da relação contratual os acordos coletivos de trabalho colacionados pela reclamada sob IDs e7ebf24 e fe0006f. Jornada de trabalho - Cargo de confiança O reclamante foi admitido pela reclamada em 22/05/2023 para exercer a função de gestor agroindustrial, sendo promovido à especialista de processos industriais a partir de 01/07/2024, sendo dispensado sem justa causa em 04/02/2025. O reclamante alegou que laborava das 7h às 18h de segunda a quarta-feira, das 7h às 20h às quintas-feiras e das 7h às 16h às sextas-feiras, com intervalo de no máximo 30 minutos de segunda a quinta-feira. Requereu o pagamento de horas extras e seus reflexos. A reclamada, em defesa, sustentou que o reclamante exercia cargo de confiança por todo o período contratual, razão pela qual não estaria sujeito a controle de jornada. Apontou que o reclamante atuava como Gestor Agroindustrial e, posteriormente, como Especialista de Processos Industriais, com atribuições estratégicas, possuía cartão corporativo e não havia controle formal de horário. Invocou, ainda, a cláusula 44ª do ACT 2024/2025, que prevê o enquadramento de determinadas funções como cargos de confiança. O enquadramento na exceção prevista no art. 62, II, da CLT exige a demonstração cumulativa de requisitos subjetivo e objetivo. Sob o aspecto subjetivo, o empregado deve exercer efetivos poderes de gestão, com autonomia decisória e fidúcia diferenciada. Sob o aspecto objetivo, a remuneração do cargo de confiança, compreendida a gratificação de função, se houver, deve ser igual ou superior ao salário do cargo efetivo acrescido de 40%, conforme o parágrafo único do referido dispositivo. Por se tratar de fato impeditivo do direito às horas extras e de norma excepcional, incumbe ao empregador comprovar de forma robusta o preenchimento de ambos os requisitos. Para a identificação da função de confiança, é imperioso que o empregado exerça função de gestão, ou seja, que exerça função de comando e de administração com poderes decisórios dentro da empresa. Pois bem. A cláusula 44ª do ACT 2024/2025 (ID fe0006f) estabelece o seguinte: “A EMPRESA e o SINDICATO, nos termos do artigo 611-A, inciso V da CLT, acordam que são considerados cargos de confiança aqueles exercidos por seus empregados hipersuficientes conforme definido em lei, bem como aqueles cujas nomenclaturas são: Supervisores, Coordenadores, Consultores, Assessores, Gerentes, Diretores elou outros cargos equivalentes”. A cláusula coletiva contempla, de um lado, os empregados hipersuficientes definidos em lei e, de outro, os ocupantes dos cargos expressamente enumerados ou de funções equivalentes. O reclamante não se enquadrava como empregado hipersuficiente, nos termos do art. 444, parágrafo único, da CLT. O salário contratual do obreiro era de R$12.224,43 (ID 0f8023b), valor inferior ao dobro do limite máximo dos benefícios do RGPS vigentes no período contratual (o dobro do teto correspondia a R$15.572,02 em 2024 e R$16.314,82 em 2025), o que afasta o enquadramento do reclamante como hipersuficiente e, por conseguinte, a aplicação da primeira parte da referida cláusula coletiva. Outrossim, o reclamante não se ativou sob nenhuma das nomenclaturas expressamente previstas na cláusula, pois exerceu as funções de Gestor Agroindustrial e, posteriormente, de Especialista de Processos Industriais. A utilização do vocábulo “gestor” na nomenclatura do primeiro cargo, isoladamente considerada, não comprova o exercício de poderes de gestão. Da mesma forma, a função de especialista não se equipara automaticamente às funções de supervisor, coordenador, consultor, assessor, gerente ou diretor. A identificação convencional de cargos de confiança, autorizada pelo art. 611-A, V, da CLT, deve ser respeitada, mas não dispensa a verificação de que a função concretamente exercida corresponde àquela enquadrada na norma coletiva. Passo, assim, a analisar se estavam preenchidos os critérios do art. 62 da CLT. O contrato de trabalho (ID 1a32a91) previa jornada contratual de até 220 horas mensais, com possibilidade de prorrogação, enquanto a ficha de registro (ID 0f8023b) consignava horário de trabalho predeterminado. Tais registros documentais, embora não sejam suficientes, isoladamente, para afastar o enquadramento no art. 62, II, da CLT, constituem elementos incompatíveis com a tese defensiva de que o reclamante teria sido contratado, desde o início, como empregado completamente isento de jornada e dotado de ampla autonomia funcional. Embora o reclamante percebesse remuneração significativamente superior ao piso normativo da categoria, a comparação com o piso salarial não comprova o requisito objetivo previsto no parágrafo único do art. 62 da CLT, pois este deve ser aferido em relação ao salário do cargo efetivo, ou mesmo dos demais funcionários subordinados, e não em relação ao menor salário normativo da categoria. De todo modo, ainda que se considerasse preenchido o requisito remuneratório, não ficou comprovado o requisito subjetivo, consistente no exercício de efetivos poderes de mando, gestão e representação empresarial. Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que respondia a um supervisor, não possuía subordinados e exercia cargo de natureza técnica. A preposta da reclamada disse: “Que o reclamante era subordinado ao supervisor Pedro Oca; que o reclamante não coordenava equipe;que o reclamante não possuía autonomia para contratar ou dispensar funcionários, sendo tarefa exclusiva do supervisor; que o reclamante não detinha procuração em nome da empresa” A testemunha do reclamante declarou: "Que o reclamante não possuía autonomia para decidir sobre alterações de processo, devendo encaminhar estudos para a supervisão e gerência para aprovação de verba (CAPEX) e implantação". As descrições de cargo juntadas pela própria reclamada (ID 5778f83) indicam atribuições meramente técnicas: “Desenvolver, monitorar e acompanhar indicadores de produção de açúcar e álcool, buscando aprimorar processos, aumentar eficiência operacional e disseminar padrões, objetivos e metas estabelecidas pela gerência corporativa. Elaborar estudos voltados à melhoria de processos, implantação de novas práticas e tecnologia e eficiência operacional. Atuar em projetos inerentes à sua área de atuação”. Diante desse conjunto probatório, a reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato impeditivo alegado, não tendo comprovado que o reclamante exercia efetivos poderes de gestão aptos a enquadrá-lo na exceção prevista no art. 62, II, da CLT. Afastado o enquadramento na exceção do referido artigo, incumbia à reclamada manter e apresentar os controles de jornada do reclamante, na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A própria defesa reconhece que não havia registro formal de horários. A ausência injustificada dos controles gera presunção relativa de veracidade da jornada descrita na petição inicial, a qual deve ser confrontada com os demais elementos probatórios, especialmente a prova oral. O reclamante afirmou em depoimento: “Que iniciava a jornada às 07h; que de segunda a quarta-feira trabalhava aproximadamente das 07h às 18h; que às quintas-feiras, em razão de viagens, estendia o horário até as 20h; que às sextas-feiras trabalhava no escritório e encerrava entre 16h e 16h30; que de segunda a quinta-feira usufruía de no máximo 30 minutos de intervalo para refeição; que às sextas-feiras conseguia usufruir de 01h de intervalo”. A preposta afirmou: “Que a jornada de trabalho era das 07h às 17h de segunda a quinta-feira e das 07h às 16h às sextas-feiras; que a orientação da empresa era para o usufruto de 01h de intervalo para refeição em todas as unidades”. A testemunha do reclamante declarou: “Que de segunda a quinta-feira, em períodos de viagem para as unidades, a jornada iniciava por volta das 06h e encerrava entre 19h30 e 20h; que nessas ocasiões o intervalo de almoço era de 30 minutos; que às sextas-feiras trabalhava no escritório das 07h às 16h, usufruindo de 01h de intervalo; que em mais de 50% das vezes em que esteve com o reclamante nas usinas o intervalo para refeição era de 30 minutos”. Considerando a presunção decorrente da ausência dos controles de jornada e a convergência entre o depoimento do reclamante e a prova testemunhal quanto à extensão do trabalho nos dias de viagem, fixo a seguinte jornada de trabalho: - De segunda a quarta-feira: das 7h às 18h, com 30 minutos de intervalo; - Às quintas-feiras (dia de retorno de viagem): das 7h às 20h, com 30 minutos de intervalo; - Às sextas-feiras: das 7h às 16h, com uma hora de intervalo. Portanto, diante da jornada de trabalho praticada pelo reclamante, acolho o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes a 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativamente. Para o cálculo das horas extras ora deferidas deve-se observar: adicional convencional e se ausente 50%; a evolução salarial do reclamante, a Súmula 264 do TST; exclusão, do cômputo, dos períodos de interruptos e suspensos do contrato de trabalho; divisor 220; reflexos das horas extras em DSR (OJ 394 da SDI-I do C.TST), aviso prévio, férias, acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS + 40%. Quanto ao intervalo intrajornada, a reclamada apontou a cláusula 20ª, § 3º, dos acordos coletivos aplicáveis ao contrato, que autoriza a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos. A negociação coletiva sobre intervalo intrajornada é expressamente admitida pelo art. 611-A, III, da CLT, desde que preservado o limite mínimo de 30 minutos. Não foi demonstrada a existência de requisito convencional adicional descumprido pela empregadora, nem que a cláusula estivesse restrita a empregados ou setores diversos daquele em que o reclamante se ativava. Reconhecida a validade e a aplicabilidade da cláusula coletiva, o intervalo de 30 minutos usufruído não caracteriza supressão ilícita. Desse modo, rejeito o pedido de pagamento do intervalo intrajornada. Adicional de insalubridade e periculosidade Alegou o reclamante que laborava em condições insalubres e periculosas. Em razão disso, pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento dos respectivos adicionais. A reclamada contestou o pedido. Juntou documentos. Realizada perícia técnica por carta precatória perante a 2ª Vara do Trabalho de Jaboticabal/SP, o perito judicial registrou no laudo as informações obtidas durante a diligência acerca das atividades atribuídas ao reclamante (ID 2850e2a): “Segundo informações, exercendo a função de gestor agroindustrial, ou seja, até outubro de 2023, período em que a unidade E2G ainda não estava em operação, suas atividades consistiam em acompanhar e analisar os processos relacionados à implantação da unidade E2G. Por aproximadamente um mês, coube ao reclamante coordenar uma equipe de comissionamento da área de bagaço de cana-de-açúcar e caldo. Após esses períodos, suas atribuições consistiam em acompanhar o início das operações de extração das moléculas de açúcar do bagaço de cana para transformação em vinhoto. Exercendo a função de especialista de processos, suas atividades consistiam em analisar o processo de extração das moléculas de açúcar do bagaço de cana para transformação em vinhoto e propor melhorias relacionadas à engenharia, visando obter maior eficiência e elevação da qualidade nos processos das demais unidades E2G da reclamada”. Feitas as diligências necessárias, e analisados os documentos juntados pela reclamada, o perito concluiu: “De acordo com a Norma Regulamentadora NR15 Atividades e Operações Insalubres e Norma Regulamentadora NR16 Atividades e Operações Perigosas, aprovadas pela Portaria nº 3.214/78, o parecer técnico deste signatário é que o reclamante trabalhou em condição isenta de insalubridade e em condição isenta de periculosidade”. A impugnação apresentada pelo reclamante não trouxe elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões periciais, limitando-se a questionamentos genéricos sobre a existência de tanques na planta industrial. Além disso, em seus esclarecimentos complementares, o perito ratificou que o vinhoto não possui ponto de fulgor definido e não se enquadra na definição de líquido inflamável, afastando a incidência da NR-16. Logo, rejeito o pedido do reclamante de condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade. Os honorários periciais definitivos ficarão a cargo do reclamante, por ser sucumbente na pretensão objeto da perícia. Todavia, diante do deferimento da gratuidade de justiça, os honorários deverão ser requisitados à União, sendo considerada, nos termos do Provimento GP-CR Nº 002/2024 deste E. TRT, como perícia complexa, diante da qualidade do trabalho apresentado pelo perito. Diferenças salariais por promessa de promoção e danos morais O reclamante alegou que foi contratado por meio do programa "Talentos Agroindústria", com promessa de promoção ao cargo de Supervisor de Produção após um ano, o que não foi cumprido. Assim, requereu diferenças salariais e indenização por danos morais. A reclamada admitiu a existência do programa, mas afirmou que a ascensão funcional dependia de desempenho individual e disponibilidade orçamentária. O e-mail de ID 93934a7, conforme seu conteúdo, apresenta proposta de participação no programa, mas não contém garantia expressa de promoção automática ao término do período de capacitação. Em depoimento, o reclamante afirmou que lhe teria sido prometida promoção para cargo de liderança ou supervisão ao término do programa e que a maioria dos participantes teria sido promovida, tendo-lhe sido informada a ausência de orçamento para vaga de liderança em seu setor. A preposta, por sua vez, declarou que a ascensão dependia da avaliação de desempenho e da disponibilidade de vagas, esclarecendo que, de um grupo de aproximadamente 16 a 20 participantes, cerca de 12 a 15 costumavam ser promovidos. Confirmou, ainda, que o reclamante foi promovido para Especialista de Processos Industriais em julho de 2024, com alteração salarial. A admissão de que parte significativa dos participantes foi promovida não comprova, por si só, a existência de promessa incondicional e vinculante dirigida ao reclamante. O programa possuía natureza seletiva, e a prova produzida não demonstrou que a promoção ao cargo de Supervisor de Produção ocorreria automaticamente, independentemente da avaliação individual e da existência de vagas e orçamento. A decisão sobre promoção funcional insere-se no poder diretivo e organizacional do empregador, ressalvadas as hipóteses de discriminação, abuso de direito ou descumprimento de obrigação previamente assumida. No caso, não houve prova de promessa contratual vinculante, tampouco de conduta discriminatória ou abusiva da reclamada. Assim, não se desincumbindo o reclamante de seu ônus probatório (art. 818, I, da CLT), rejeito os pedidos de diferenças salariais e de indenização por danos morais. PLR proporcional O reclamante alegou que recebeu PLR referente ao período 2023/2024, mas não recebeu a proporcional de 2024/2025 por ocasião da dispensa. A reclamada argumentou que o ACT prevê PPR (Cláusula 10ª), mas que, no ano-safra de 2024, a empresa apresentou prejuízo bilionário, inviabilizando o atingimento das metas. A Cláusula 10ª do ACT 2024/2025 prevê a manutenção de programa de participação nos resultados, cujos critérios de apuração, metas e forma de pagamento seriam definidos em acordo específico. A reclamada alegou que nenhum empregado da área corporativa foi elegível ao pagamento no período, em razão do resultado econômico negativo da empresa. Ao afirmar o não atingimento das metas e a ausência de elegibilidade, a reclamada alegou fatos impeditivos do direito postulado, atraindo o respectivo ônus probatório, nos termos dos arts. 818, II, da CLT. Contudo, não apresentou o acordo específico que disciplinava as metas do programa, os critérios de elegibilidade, os resultados efetivamente alcançados nem documentação contábil apta a comprovar a alegação de que a parcela não foi paga a nenhum dos empregados abrangidos. Além disso, a dispensa anterior à data de pagamento não afasta o direito à parcela proporcional, pois o empregado contribuiu para os resultados durante parte substancial do período de apuração, conforme orientação da Súmula 451 do C. TST. Considerando que o ciclo de apuração compreendia abril de 2024 a março de 2025, que o reclamante foi dispensado em 04/02/2025 e que a projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias alcançou 09/03/2025, são devidos 11/12 do benefício. Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento da PLR proporcional ao período trabalhado em 2024/2025, correspondente a 11/12 do valor bruto pago ao reclamante no ciclo anterior. Adicional de transferência O reclamante requereu o adicional de transferência, alegando que, semanas após a contratação, passou a ser alocado provisoriamente em unidades distantes de Piracicaba/SP (Guariba/SP, Barra Bonita/SP e Valparaíso/SP). A reclamada impugnou o pedido, sustentando que os deslocamentos eram esporádicos e não caracterizavam transferência de domicílio. O adicional de transferência previsto no art. 469, § 3º, da CLT exige a transferência provisória com efetiva mudança de domicílio, conforme OJ 113 da SBDI-1 do C. TST. O reclamante afirmou em depoimento: “Que residia em Piracicaba e viajava constantemente para Guariba, enquanto sua família morava em Sorocaba; que a empresa pagava todas as despesas de hospedagem em hotel”. No caso, o reclamante manteve sua base funcional e residencial em Piracicaba, retornava semanalmente, trabalhava às sextas-feiras no escritório daquela cidade e se deslocava para diferentes unidades, sem fixação exclusiva em um novo estabelecimento. Os deslocamentos estavam inseridos na rotina itinerante de acompanhamento de projetos e processos industriais, não havendo prova de efetiva alteração provisória de sua lotação para outra localidade. Portanto, rejeito o pedido de adicional de transferência. Demais pedidos e parâmetros para a liquidação a) Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C.TST e pela aplicação supletiva do art. 99, §3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência. Defiro a gratuidade judiciária postulada. b) Honorários advocatícios A partir da vigência da lei 13.467/2017, passou a ser devido na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 791-A da CLT. Logo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da reclamante em 10% incidente sobre o valor líquido da sentença, levando-se para tanto o grau de zelo e o trabalho realizado pelo nobre patrono da reclamante. Com relação aos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada, no julgamento da ADI nº 5766, finalizado em 20/10/2021, a d. maioria do Excelso STF, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017 (que previa a responsabilidade da parte vencida, inclusive quando beneficiária da Justiça Gratuita, pelos honorários advocatícios), por entendê-la incompatível com o direito fundamental de acesso à Justiça, para aqueles contemplados com a gratuidade judiciária. Tal decisão tem imediato efeito vinculativo para todo o Poder Judiciário, a teor do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, impondo-se o acatamento da diretriz fixada pela Constituição. Assim, com base no artigo supracitado e decisão mencionada, a parte reclamante deverá arcar com os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, aqui fixados em 10% sobre o valor dos capítulos que foram objeto de integral sucumbência (ratio decidendi extraída da súmula 326 do STJ) - se o caso de litisconsórcio passivo, para cada uma das reclamadas - com base nos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, devidamente atualizados. Porém, deverá ser observada a inexigibilidade de tal verba porquanto perdurar o reconhecimento da justiça gratuita concedida, inclusive em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, pelo E. STF, na ADI 5766. A situação de hipossuficiência financeira, ora reconhecida, poderá ser reavaliada oportunamente e desde que haja provocação do interessado. c) Deduções Autorizo a dedução dos valores pagos pela reclamada ao reclamante desde que comprovados no processo. d) FGTS O FGTS incide sobre as verbas de natureza remuneratórias deferidas em sentença (principais e reflexos) nos termos da Lei n. 8.036/90, arts. 15, 18 e 26. e) Descontos previdenciários A competência da Justiça do Trabalho com relação à execução das contribuições previdenciárias advém de mandamento constitucional previsto no art. 195, I, a e II, da hodierna Carta Política, decorrentes das sentenças que proferir (art. 114, VIII, da CF). Conforme previsão contida no inciso VIII do art. 114, da Constituição Federal de 1988 (Emenda Constitucional 20, de 1998), compete à Justiça do Trabalho: “executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art.195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Portanto, com a modificação do texto constitucional, resta clara a competência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Cabe, portanto, a esta Justiça Especializada, nos processos trabalhistas em que se apurar verba integrante do salário de contribuição (decorrente de sentença condenatória ou transação homologada), determinar o recolhimento, mês a mês, do valor devido à contribuição social, bem como o abatimento dos valores recolhidos aos mesmos títulos e, inclusive, prosseguir na execução, em caso de inadimplemento. Dessa forma, deve ser imposta, inclusive de ofício, a determinação dos recolhimentos a serem efetuados mês a mês, relativamente às verbas com natureza de salário-de-contribuição (art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Lei 8.212/91), de acordo com o previsto pela Súmula 368 do TST, incisos IV e V: "IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto n º 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/ 96)." Cabe, ainda, declarar que a Justiça do Trabalho não é competente para executar contribuição social destinada a terceiro, já que ela está excluída do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da CF. A competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, da Carta Magna, conforme art. 114, VIII. f) Descontos fiscais Quanto aos descontos fiscais, entendo que a Justiça do Trabalho tem competência para autorizar a dedução fiscal, a ser realizada nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 8541/92. Neste sentido, a Súmula 368 do TST. Os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser retidos na fonte pela parte obrigada ao pagamento, no momento em que o montante se tornar disponível para o credor. Conforme disposto no art. 46 da Lei 8.541/92 e Provimento da CGJT nº 03/2005, o empregador deverá, quando do pagamento das verbas objeto da presente condenação, reter o imposto devido pelo empregado ao fisco. A responsabilidade do empregador é limitada ao recolhimento da parcela devida a título de imposto de renda, mas é o contribuinte o detentor da renda, de tal sorte que não pode ser transferida à reclamada a responsabilidade pelo pagamento. Assim, determino a aplicação do disposto na Lei n. 7.713/1988 (art. 12-A) e na Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011, quando da apuração do montante devido a título de imposto de renda, em sede de liquidação. Aplicável à matéria também o entendimento da OJ 400 da SDI – I do C. TST. g) Juros e correção monetária Determino a incidência de correção monetária e juros de mora observando os seguintes marcos temporais e índices: FASE PRÉ-JUDICIAL (até a véspera da citação): Incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD). FASE JUDICIAL (da citação até o pagamento): Incidência exclusiva da Taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros, vedada a cumulação com qualquer outro indexador ou percentual de juros, inclusive os previstos na Lei 14.905/2024. h) Aplicação do art. 523, §1º, do CPC Em que pese o entendimento desta juíza acerca da possibilidade de aplicação do instituto no Processo do Trabalho a fim de torná-lo célere e eficaz, cabe ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, no julgamento do IRRR n° 1786-24.2015.5.04.0000, ocorrido no dia 21/08/2017, concluiu pela inaplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC/15 ao processo do trabalho. Logo, revejo entendimento anteriormente adotado para seguir a decisão do C.TST, afastando a aplicação do artigo em comento. i) Valor da causa ou do pedido como limites da execução O valor da causa e o valor dos pedidos atribuídos pela parte, apenas servem como parâmetros ao julgador, pois não sendo líquida a condenação, o Juiz do Trabalho deve arbitrar-lhe o valor e fixar as custas processuais ao julgar o feito, conforme § 2º do art. 789 da CLT, procedendo-se à posterior liquidação, na forma do art. 879 da CLT. A regra do art. 141 do CPC refere-se ao mérito e não alcança o valor exato de prestações de verbas variáveis, tanto que o art. 322, que trata especificamente do pedido assegura no § 2º que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa fé". Tampouco o art. 492, que menciona "quantidade" e não valor. Assim, a condenação não fica limitada aos valores exatos indicados na inicial, quando se trata de títulos que dependem de apuração complexa, não incidindo o princípio dispositivo no particular. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que move GILBERTO PEREIRA JUNIOR em face de RAIZEN ENERGIA S.A, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do reclamante nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. A liquidação da sentença se dará por simples cálculo observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$2.400,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$120.000,00. Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, além do não conhecimento do recurso, o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022 do CPC), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO PEREIRA JUNIOR

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011362-60.2025.5.15.0137 AUTOR: GILBERTO PEREIRA JUNIOR RÉU: RAIZEN ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de08fda proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados, I – RELATÓRIO GILBERTO PEREIRA JUNIOR propôs reclamação trabalhista em face de RAIZEN ENERGIA S.A em que pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, do intervalo intrajornada, dos adicionais de periculosidade e insalubridade, das diferenças salariais e indenização por danos morais decorrentes de promessa de promoção frustrada, do PLR, do adicional de transferência, além de honorários advocatícios e a concessão de justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$407.000,00. Notificada, a reclamada apresentou defesa com documentos, arguiu preliminar, sendo que no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. Laudo pericial técnico por Carta Precatória, juntada sob ID 0825923 e anexos. Designada audiência, as partes não se conciliaram. Foram colhidos os depoimentos das partes, bem como da testemunha trazida pelo reclamante. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial - Jornada aos sábados e domingos Como se sabe, a petição inicial deve conter os elementos suficientes para a apresentação de defesa. Ao autor incumbe o ônus de narrar os fatos que dão fundamento ao seu pedido, dos quais decorre logicamente a conclusão. É certo que o § 1º do art. 840 da CLT dispõe que a inicial deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. Porém, em certos casos, não basta apenas a narração do ocorrido, sendo necessárias a explanação da causa de pedir bem como a fundamentação jurídica do pedido. Com efeito, a exordial é uma das peças mais importantes do processo, pois delimita o objeto litigioso e, consequentemente, fixa os limites da prestação jurisdicional, ou seja, acaba por determinar o conteúdo da sentença, razão pela qual deve ser redigida cuidadosamente. Dessa forma, a petição deve obedecer a um encadeamento lógico dos fatos e fundamentos, para se chegar na conclusão, momento no qual será redigido o pedido. Ao contrário do que alega a reclamada, observo que foi possível a apresentação de defesa sendo que todos os pedidos foram impugnados, não restando qualquer prejuízo processual à reclamada. Especificamente quanto à menção ao adicional de 100% para o trabalho aos sábados e domingos, verifico que a petição inicial não narra a efetiva prestação de serviços nesses dias, pois a jornada descrita se limita ao período de segunda a sexta-feira, tampouco formula pedido autônomo correspondente no rol final. Não há, portanto, pretensão independente a ser apreciada quanto ao labor aos sábados e domingos, devendo eventual condenação observar os limites da jornada efetivamente narrada e comprovada nos autos. Assim, não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 840 da CLT, afasto a preliminar. Inépcia da petição inicial - Estimativa A norma do art. 840 § 1º da CLT comporta interpretação sistematicamente adequada ao ordenamento jurídico, sobretudo ao disposto nos arts. 323 e 324, § 1º, incisos I a III, do CPC (CLT, art. 769), aliado aos princípios da simplicidade das formas e da instrumentalidade que permeiam o processo do trabalho, tudo para o fim de resguardar a garantia das partes, de patamar constitucional (CF, art. 5º, XXXV), de acesso à Justiça. Nessa perspectiva, a previsão legal, ao estabelecer como requisitos da petição inicial que o pedido seja "certo, determinado e com indicação de seu valor" não deve ser compreendido como exigência de prévia e antecipada liquidação das pretensões deduzidas, cabendo à parte a estimação de valores a todos os pedidos, observando, quando cabível, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC, em conformidade com a orientação estabelecida no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41, recentemente editada pela Resolução TST nº 221, de 21/06/2018. É o que igualmente ensinam Maurício Godinho Delgado e Gabriela Neves Delgado: "Na verdade, a Lei quer dizer pedidos certos e/ou determinados; porém exige que, em qualquer hipótese, haja uma estimativa preliminar do valor dos pedidos exordiais. É que o pedido pode não ser exatamente certo, mas, sim, determinado ou determinável. O importante é que, pelo menos, seja determinado ou determinável, repita-se, e que conte, ademais, na petição inicial, com a estimativa de seu valor. O somatório desses montantes é que corresponderá ao valor da causa, em princípio." (in A Reforma Trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017, São Paulo: Ed. LTr, 2018. p. 338). Vale registrar que ao postular na Justiça do Trabalho o pagamento de direitos trabalhistas não adimplidos, o trabalhador não tem acesso à toda documentação necessária para estabelecer exata quantificação pecuniária às suas pretensões, pois esta, via de regra, encontra-se em poder do empregador. Logo, entendo que, ao atribuir valores de forma estimativa aos pedidos, de natureza condenatória, a parte litigante atende suficientemente aos requisitos atualmente estabelecidos no art. 840, § 1º, da CLT, em conformidade com a interpretação deste dispositivo compatibilizada com as demais normas e princípios que disciplinam a matéria. Via de consequência, admitido o valor estimativo dado a cada pedido, que serve para fixar o valor da causa para efeito de alçada e rito processual que somente na fase de execução, por aplicação do disposto no art. 879 da CLT, não derrogado. Afasto a preliminar arguida. Impugnação ao valor atribuído à causa O valor da causa, na Justiça do Trabalho, serve essencialmente para fixação de rito e alçada, sendo que no caso concreto, o valor lançado pela reclamante é compatível com seu pedido. A defesa sustenta que foram aleatoriamente lançados os valores pelo demandante, mas também faz tal impugnação de forma genérica e desamparada de qualquer fundamentação. Importante consignar que o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 de 21.06.2018, do TST disciplina que "Para fim do que dispõe o art. 840 , §§ 1º e 2º , da CLT , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ." Logo, considerando que o valor atribuído à causa pelo reclamante corresponde ao benefício patrimonial perseguido na demanda, representando a soma da quantia correspondente aos valores dos pedidos cumulados, nos termos estabelecidos no art. 292 , VI , do CPC , não há como prosperar a impugnação ao valor da causa apresentada pela reclamada. Afasto a preliminar arguida. Norma coletiva aplicável O reclamante requereu a aplicação do acordo coletivo de trabalho juntado com a petição inicial sob ID 4219f7c, firmado com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Piracicaba e Região, para amparar seus pedidos de horas extras e demais vantagens convencionais. A reclamada, em contrapartida, contestou a incidência do referido instrumento. Afirmou que o acordo coletivo apresentado pelo obreiro foi celebrado por outro estabelecimento do grupo econômico, dotado de inscrição no CNPJ distinta daquela da real empregadora, cuja filial contratante possui o CNPJ 08.070.508/0093-96. Assegurou, ainda, que devem prevalecer os acordos coletivos trazidos com a peça defensiva (IDs e7ebf24 e fe0006f), legitimamente pactuados pela unidade de Piracicaba/SP sob o CNPJ correspondente ao do contrato de trabalho. O princípio da prevalência do acordo coletivo de trabalho sobre a convenção coletiva, positivado no art. 620 da CLT, exige, como pressuposto de validade, que as entidades sindicais pactuantes possuam legitimidade para representar a categoria profissional do trabalhador abrangido e que o empregador tenha sido devidamente representado no instrumento. No cenário das grandes organizações empresariais estruturadas em filiais, a autonomia administrativa e negocial de cada estabelecimento autoriza a celebração de acordos coletivos específicos por estabelecimento, em estrito respeito à base territorial e à representação sindical local. No caso sob exame, a ficha de registro e o contrato de trabalho evidenciam que o contrato empregatício do obreiro vinculou-se à filial de Piracicaba/SP, inscrita sob o CNPJ 08.070.508/0093-96 (ID 1a32a91). Os acordos coletivos juntados pela reclamada sob IDs e7ebf24 e fe0006f foram firmados especificamente por este estabelecimento com o mesmo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Piracicaba, demonstrando perfeita identidade de representação e abrangência. Inviável, portanto, a aplicação de normas coletivas negociadas por outras filiais do grupo econômico com CNPJ diverso, sob pena de violação à autonomia privada coletiva e à segurança jurídica das relações contratuais. Por conseguinte, declaro a inaplicabilidade do acordo coletivo sob ID 4219f7c trazido pelo reclamante, fixando como regentes da relação contratual os acordos coletivos de trabalho colacionados pela reclamada sob IDs e7ebf24 e fe0006f. Jornada de trabalho - Cargo de confiança O reclamante foi admitido pela reclamada em 22/05/2023 para exercer a função de gestor agroindustrial, sendo promovido à especialista de processos industriais a partir de 01/07/2024, sendo dispensado sem justa causa em 04/02/2025. O reclamante alegou que laborava das 7h às 18h de segunda a quarta-feira, das 7h às 20h às quintas-feiras e das 7h às 16h às sextas-feiras, com intervalo de no máximo 30 minutos de segunda a quinta-feira. Requereu o pagamento de horas extras e seus reflexos. A reclamada, em defesa, sustentou que o reclamante exercia cargo de confiança por todo o período contratual, razão pela qual não estaria sujeito a controle de jornada. Apontou que o reclamante atuava como Gestor Agroindustrial e, posteriormente, como Especialista de Processos Industriais, com atribuições estratégicas, possuía cartão corporativo e não havia controle formal de horário. Invocou, ainda, a cláusula 44ª do ACT 2024/2025, que prevê o enquadramento de determinadas funções como cargos de confiança. O enquadramento na exceção prevista no art. 62, II, da CLT exige a demonstração cumulativa de requisitos subjetivo e objetivo. Sob o aspecto subjetivo, o empregado deve exercer efetivos poderes de gestão, com autonomia decisória e fidúcia diferenciada. Sob o aspecto objetivo, a remuneração do cargo de confiança, compreendida a gratificação de função, se houver, deve ser igual ou superior ao salário do cargo efetivo acrescido de 40%, conforme o parágrafo único do referido dispositivo. Por se tratar de fato impeditivo do direito às horas extras e de norma excepcional, incumbe ao empregador comprovar de forma robusta o preenchimento de ambos os requisitos. Para a identificação da função de confiança, é imperioso que o empregado exerça função de gestão, ou seja, que exerça função de comando e de administração com poderes decisórios dentro da empresa. Pois bem. A cláusula 44ª do ACT 2024/2025 (ID fe0006f) estabelece o seguinte: “A EMPRESA e o SINDICATO, nos termos do artigo 611-A, inciso V da CLT, acordam que são considerados cargos de confiança aqueles exercidos por seus empregados hipersuficientes conforme definido em lei, bem como aqueles cujas nomenclaturas são: Supervisores, Coordenadores, Consultores, Assessores, Gerentes, Diretores elou outros cargos equivalentes”. A cláusula coletiva contempla, de um lado, os empregados hipersuficientes definidos em lei e, de outro, os ocupantes dos cargos expressamente enumerados ou de funções equivalentes. O reclamante não se enquadrava como empregado hipersuficiente, nos termos do art. 444, parágrafo único, da CLT. O salário contratual do obreiro era de R$12.224,43 (ID 0f8023b), valor inferior ao dobro do limite máximo dos benefícios do RGPS vigentes no período contratual (o dobro do teto correspondia a R$15.572,02 em 2024 e R$16.314,82 em 2025), o que afasta o enquadramento do reclamante como hipersuficiente e, por conseguinte, a aplicação da primeira parte da referida cláusula coletiva. Outrossim, o reclamante não se ativou sob nenhuma das nomenclaturas expressamente previstas na cláusula, pois exerceu as funções de Gestor Agroindustrial e, posteriormente, de Especialista de Processos Industriais. A utilização do vocábulo “gestor” na nomenclatura do primeiro cargo, isoladamente considerada, não comprova o exercício de poderes de gestão. Da mesma forma, a função de especialista não se equipara automaticamente às funções de supervisor, coordenador, consultor, assessor, gerente ou diretor. A identificação convencional de cargos de confiança, autorizada pelo art. 611-A, V, da CLT, deve ser respeitada, mas não dispensa a verificação de que a função concretamente exercida corresponde àquela enquadrada na norma coletiva. Passo, assim, a analisar se estavam preenchidos os critérios do art. 62 da CLT. O contrato de trabalho (ID 1a32a91) previa jornada contratual de até 220 horas mensais, com possibilidade de prorrogação, enquanto a ficha de registro (ID 0f8023b) consignava horário de trabalho predeterminado. Tais registros documentais, embora não sejam suficientes, isoladamente, para afastar o enquadramento no art. 62, II, da CLT, constituem elementos incompatíveis com a tese defensiva de que o reclamante teria sido contratado, desde o início, como empregado completamente isento de jornada e dotado de ampla autonomia funcional. Embora o reclamante percebesse remuneração significativamente superior ao piso normativo da categoria, a comparação com o piso salarial não comprova o requisito objetivo previsto no parágrafo único do art. 62 da CLT, pois este deve ser aferido em relação ao salário do cargo efetivo, ou mesmo dos demais funcionários subordinados, e não em relação ao menor salário normativo da categoria. De todo modo, ainda que se considerasse preenchido o requisito remuneratório, não ficou comprovado o requisito subjetivo, consistente no exercício de efetivos poderes de mando, gestão e representação empresarial. Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que respondia a um supervisor, não possuía subordinados e exercia cargo de natureza técnica. A preposta da reclamada disse: “Que o reclamante era subordinado ao supervisor Pedro Oca; que o reclamante não coordenava equipe;que o reclamante não possuía autonomia para contratar ou dispensar funcionários, sendo tarefa exclusiva do supervisor; que o reclamante não detinha procuração em nome da empresa” A testemunha do reclamante declarou: "Que o reclamante não possuía autonomia para decidir sobre alterações de processo, devendo encaminhar estudos para a supervisão e gerência para aprovação de verba (CAPEX) e implantação". As descrições de cargo juntadas pela própria reclamada (ID 5778f83) indicam atribuições meramente técnicas: “Desenvolver, monitorar e acompanhar indicadores de produção de açúcar e álcool, buscando aprimorar processos, aumentar eficiência operacional e disseminar padrões, objetivos e metas estabelecidas pela gerência corporativa. Elaborar estudos voltados à melhoria de processos, implantação de novas práticas e tecnologia e eficiência operacional. Atuar em projetos inerentes à sua área de atuação”. Diante desse conjunto probatório, a reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato impeditivo alegado, não tendo comprovado que o reclamante exercia efetivos poderes de gestão aptos a enquadrá-lo na exceção prevista no art. 62, II, da CLT. Afastado o enquadramento na exceção do referido artigo, incumbia à reclamada manter e apresentar os controles de jornada do reclamante, na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A própria defesa reconhece que não havia registro formal de horários. A ausência injustificada dos controles gera presunção relativa de veracidade da jornada descrita na petição inicial, a qual deve ser confrontada com os demais elementos probatórios, especialmente a prova oral. O reclamante afirmou em depoimento: “Que iniciava a jornada às 07h; que de segunda a quarta-feira trabalhava aproximadamente das 07h às 18h; que às quintas-feiras, em razão de viagens, estendia o horário até as 20h; que às sextas-feiras trabalhava no escritório e encerrava entre 16h e 16h30; que de segunda a quinta-feira usufruía de no máximo 30 minutos de intervalo para refeição; que às sextas-feiras conseguia usufruir de 01h de intervalo”. A preposta afirmou: “Que a jornada de trabalho era das 07h às 17h de segunda a quinta-feira e das 07h às 16h às sextas-feiras; que a orientação da empresa era para o usufruto de 01h de intervalo para refeição em todas as unidades”. A testemunha do reclamante declarou: “Que de segunda a quinta-feira, em períodos de viagem para as unidades, a jornada iniciava por volta das 06h e encerrava entre 19h30 e 20h; que nessas ocasiões o intervalo de almoço era de 30 minutos; que às sextas-feiras trabalhava no escritório das 07h às 16h, usufruindo de 01h de intervalo; que em mais de 50% das vezes em que esteve com o reclamante nas usinas o intervalo para refeição era de 30 minutos”. Considerando a presunção decorrente da ausência dos controles de jornada e a convergência entre o depoimento do reclamante e a prova testemunhal quanto à extensão do trabalho nos dias de viagem, fixo a seguinte jornada de trabalho: - De segunda a quarta-feira: das 7h às 18h, com 30 minutos de intervalo; - Às quintas-feiras (dia de retorno de viagem): das 7h às 20h, com 30 minutos de intervalo; - Às sextas-feiras: das 7h às 16h, com uma hora de intervalo. Portanto, diante da jornada de trabalho praticada pelo reclamante, acolho o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes a 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativamente. Para o cálculo das horas extras ora deferidas deve-se observar: adicional convencional e se ausente 50%; a evolução salarial do reclamante, a Súmula 264 do TST; exclusão, do cômputo, dos períodos de interruptos e suspensos do contrato de trabalho; divisor 220; reflexos das horas extras em DSR (OJ 394 da SDI-I do C.TST), aviso prévio, férias, acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS + 40%. Quanto ao intervalo intrajornada, a reclamada apontou a cláusula 20ª, § 3º, dos acordos coletivos aplicáveis ao contrato, que autoriza a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos. A negociação coletiva sobre intervalo intrajornada é expressamente admitida pelo art. 611-A, III, da CLT, desde que preservado o limite mínimo de 30 minutos. Não foi demonstrada a existência de requisito convencional adicional descumprido pela empregadora, nem que a cláusula estivesse restrita a empregados ou setores diversos daquele em que o reclamante se ativava. Reconhecida a validade e a aplicabilidade da cláusula coletiva, o intervalo de 30 minutos usufruído não caracteriza supressão ilícita. Desse modo, rejeito o pedido de pagamento do intervalo intrajornada. Adicional de insalubridade e periculosidade Alegou o reclamante que laborava em condições insalubres e periculosas. Em razão disso, pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento dos respectivos adicionais. A reclamada contestou o pedido. Juntou documentos. Realizada perícia técnica por carta precatória perante a 2ª Vara do Trabalho de Jaboticabal/SP, o perito judicial registrou no laudo as informações obtidas durante a diligência acerca das atividades atribuídas ao reclamante (ID 2850e2a): “Segundo informações, exercendo a função de gestor agroindustrial, ou seja, até outubro de 2023, período em que a unidade E2G ainda não estava em operação, suas atividades consistiam em acompanhar e analisar os processos relacionados à implantação da unidade E2G. Por aproximadamente um mês, coube ao reclamante coordenar uma equipe de comissionamento da área de bagaço de cana-de-açúcar e caldo. Após esses períodos, suas atribuições consistiam em acompanhar o início das operações de extração das moléculas de açúcar do bagaço de cana para transformação em vinhoto. Exercendo a função de especialista de processos, suas atividades consistiam em analisar o processo de extração das moléculas de açúcar do bagaço de cana para transformação em vinhoto e propor melhorias relacionadas à engenharia, visando obter maior eficiência e elevação da qualidade nos processos das demais unidades E2G da reclamada”. Feitas as diligências necessárias, e analisados os documentos juntados pela reclamada, o perito concluiu: “De acordo com a Norma Regulamentadora NR15 Atividades e Operações Insalubres e Norma Regulamentadora NR16 Atividades e Operações Perigosas, aprovadas pela Portaria nº 3.214/78, o parecer técnico deste signatário é que o reclamante trabalhou em condição isenta de insalubridade e em condição isenta de periculosidade”. A impugnação apresentada pelo reclamante não trouxe elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões periciais, limitando-se a questionamentos genéricos sobre a existência de tanques na planta industrial. Além disso, em seus esclarecimentos complementares, o perito ratificou que o vinhoto não possui ponto de fulgor definido e não se enquadra na definição de líquido inflamável, afastando a incidência da NR-16. Logo, rejeito o pedido do reclamante de condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade. Os honorários periciais definitivos ficarão a cargo do reclamante, por ser sucumbente na pretensão objeto da perícia. Todavia, diante do deferimento da gratuidade de justiça, os honorários deverão ser requisitados à União, sendo considerada, nos termos do Provimento GP-CR Nº 002/2024 deste E. TRT, como perícia complexa, diante da qualidade do trabalho apresentado pelo perito. Diferenças salariais por promessa de promoção e danos morais O reclamante alegou que foi contratado por meio do programa "Talentos Agroindústria", com promessa de promoção ao cargo de Supervisor de Produção após um ano, o que não foi cumprido. Assim, requereu diferenças salariais e indenização por danos morais. A reclamada admitiu a existência do programa, mas afirmou que a ascensão funcional dependia de desempenho individual e disponibilidade orçamentária. O e-mail de ID 93934a7, conforme seu conteúdo, apresenta proposta de participação no programa, mas não contém garantia expressa de promoção automática ao término do período de capacitação. Em depoimento, o reclamante afirmou que lhe teria sido prometida promoção para cargo de liderança ou supervisão ao término do programa e que a maioria dos participantes teria sido promovida, tendo-lhe sido informada a ausência de orçamento para vaga de liderança em seu setor. A preposta, por sua vez, declarou que a ascensão dependia da avaliação de desempenho e da disponibilidade de vagas, esclarecendo que, de um grupo de aproximadamente 16 a 20 participantes, cerca de 12 a 15 costumavam ser promovidos. Confirmou, ainda, que o reclamante foi promovido para Especialista de Processos Industriais em julho de 2024, com alteração salarial. A admissão de que parte significativa dos participantes foi promovida não comprova, por si só, a existência de promessa incondicional e vinculante dirigida ao reclamante. O programa possuía natureza seletiva, e a prova produzida não demonstrou que a promoção ao cargo de Supervisor de Produção ocorreria automaticamente, independentemente da avaliação individual e da existência de vagas e orçamento. A decisão sobre promoção funcional insere-se no poder diretivo e organizacional do empregador, ressalvadas as hipóteses de discriminação, abuso de direito ou descumprimento de obrigação previamente assumida. No caso, não houve prova de promessa contratual vinculante, tampouco de conduta discriminatória ou abusiva da reclamada. Assim, não se desincumbindo o reclamante de seu ônus probatório (art. 818, I, da CLT), rejeito os pedidos de diferenças salariais e de indenização por danos morais. PLR proporcional O reclamante alegou que recebeu PLR referente ao período 2023/2024, mas não recebeu a proporcional de 2024/2025 por ocasião da dispensa. A reclamada argumentou que o ACT prevê PPR (Cláusula 10ª), mas que, no ano-safra de 2024, a empresa apresentou prejuízo bilionário, inviabilizando o atingimento das metas. A Cláusula 10ª do ACT 2024/2025 prevê a manutenção de programa de participação nos resultados, cujos critérios de apuração, metas e forma de pagamento seriam definidos em acordo específico. A reclamada alegou que nenhum empregado da área corporativa foi elegível ao pagamento no período, em razão do resultado econômico negativo da empresa. Ao afirmar o não atingimento das metas e a ausência de elegibilidade, a reclamada alegou fatos impeditivos do direito postulado, atraindo o respectivo ônus probatório, nos termos dos arts. 818, II, da CLT. Contudo, não apresentou o acordo específico que disciplinava as metas do programa, os critérios de elegibilidade, os resultados efetivamente alcançados nem documentação contábil apta a comprovar a alegação de que a parcela não foi paga a nenhum dos empregados abrangidos. Além disso, a dispensa anterior à data de pagamento não afasta o direito à parcela proporcional, pois o empregado contribuiu para os resultados durante parte substancial do período de apuração, conforme orientação da Súmula 451 do C. TST. Considerando que o ciclo de apuração compreendia abril de 2024 a março de 2025, que o reclamante foi dispensado em 04/02/2025 e que a projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias alcançou 09/03/2025, são devidos 11/12 do benefício. Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento da PLR proporcional ao período trabalhado em 2024/2025, correspondente a 11/12 do valor bruto pago ao reclamante no ciclo anterior. Adicional de transferência O reclamante requereu o adicional de transferência, alegando que, semanas após a contratação, passou a ser alocado provisoriamente em unidades distantes de Piracicaba/SP (Guariba/SP, Barra Bonita/SP e Valparaíso/SP). A reclamada impugnou o pedido, sustentando que os deslocamentos eram esporádicos e não caracterizavam transferência de domicílio. O adicional de transferência previsto no art. 469, § 3º, da CLT exige a transferência provisória com efetiva mudança de domicílio, conforme OJ 113 da SBDI-1 do C. TST. O reclamante afirmou em depoimento: “Que residia em Piracicaba e viajava constantemente para Guariba, enquanto sua família morava em Sorocaba; que a empresa pagava todas as despesas de hospedagem em hotel”. No caso, o reclamante manteve sua base funcional e residencial em Piracicaba, retornava semanalmente, trabalhava às sextas-feiras no escritório daquela cidade e se deslocava para diferentes unidades, sem fixação exclusiva em um novo estabelecimento. Os deslocamentos estavam inseridos na rotina itinerante de acompanhamento de projetos e processos industriais, não havendo prova de efetiva alteração provisória de sua lotação para outra localidade. Portanto, rejeito o pedido de adicional de transferência. Demais pedidos e parâmetros para a liquidação a) Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C.TST e pela aplicação supletiva do art. 99, §3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência. Defiro a gratuidade judiciária postulada. b) Honorários advocatícios A partir da vigência da lei 13.467/2017, passou a ser devido na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 791-A da CLT. Logo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da reclamante em 10% incidente sobre o valor líquido da sentença, levando-se para tanto o grau de zelo e o trabalho realizado pelo nobre patrono da reclamante. Com relação aos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada, no julgamento da ADI nº 5766, finalizado em 20/10/2021, a d. maioria do Excelso STF, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017 (que previa a responsabilidade da parte vencida, inclusive quando beneficiária da Justiça Gratuita, pelos honorários advocatícios), por entendê-la incompatível com o direito fundamental de acesso à Justiça, para aqueles contemplados com a gratuidade judiciária. Tal decisão tem imediato efeito vinculativo para todo o Poder Judiciário, a teor do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, impondo-se o acatamento da diretriz fixada pela Constituição. Assim, com base no artigo supracitado e decisão mencionada, a parte reclamante deverá arcar com os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, aqui fixados em 10% sobre o valor dos capítulos que foram objeto de integral sucumbência (ratio decidendi extraída da súmula 326 do STJ) - se o caso de litisconsórcio passivo, para cada uma das reclamadas - com base nos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, devidamente atualizados. Porém, deverá ser observada a inexigibilidade de tal verba porquanto perdurar o reconhecimento da justiça gratuita concedida, inclusive em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, pelo E. STF, na ADI 5766. A situação de hipossuficiência financeira, ora reconhecida, poderá ser reavaliada oportunamente e desde que haja provocação do interessado. c) Deduções Autorizo a dedução dos valores pagos pela reclamada ao reclamante desde que comprovados no processo. d) FGTS O FGTS incide sobre as verbas de natureza remuneratórias deferidas em sentença (principais e reflexos) nos termos da Lei n. 8.036/90, arts. 15, 18 e 26. e) Descontos previdenciários A competência da Justiça do Trabalho com relação à execução das contribuições previdenciárias advém de mandamento constitucional previsto no art. 195, I, a e II, da hodierna Carta Política, decorrentes das sentenças que proferir (art. 114, VIII, da CF). Conforme previsão contida no inciso VIII do art. 114, da Constituição Federal de 1988 (Emenda Constitucional 20, de 1998), compete à Justiça do Trabalho: “executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art.195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Portanto, com a modificação do texto constitucional, resta clara a competência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Cabe, portanto, a esta Justiça Especializada, nos processos trabalhistas em que se apurar verba integrante do salário de contribuição (decorrente de sentença condenatória ou transação homologada), determinar o recolhimento, mês a mês, do valor devido à contribuição social, bem como o abatimento dos valores recolhidos aos mesmos títulos e, inclusive, prosseguir na execução, em caso de inadimplemento. Dessa forma, deve ser imposta, inclusive de ofício, a determinação dos recolhimentos a serem efetuados mês a mês, relativamente às verbas com natureza de salário-de-contribuição (art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Lei 8.212/91), de acordo com o previsto pela Súmula 368 do TST, incisos IV e V: "IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto n º 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/ 96)." Cabe, ainda, declarar que a Justiça do Trabalho não é competente para executar contribuição social destinada a terceiro, já que ela está excluída do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da CF. A competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, da Carta Magna, conforme art. 114, VIII. f) Descontos fiscais Quanto aos descontos fiscais, entendo que a Justiça do Trabalho tem competência para autorizar a dedução fiscal, a ser realizada nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 8541/92. Neste sentido, a Súmula 368 do TST. Os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser retidos na fonte pela parte obrigada ao pagamento, no momento em que o montante se tornar disponível para o credor. Conforme disposto no art. 46 da Lei 8.541/92 e Provimento da CGJT nº 03/2005, o empregador deverá, quando do pagamento das verbas objeto da presente condenação, reter o imposto devido pelo empregado ao fisco. A responsabilidade do empregador é limitada ao recolhimento da parcela devida a título de imposto de renda, mas é o contribuinte o detentor da renda, de tal sorte que não pode ser transferida à reclamada a responsabilidade pelo pagamento. Assim, determino a aplicação do disposto na Lei n. 7.713/1988 (art. 12-A) e na Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011, quando da apuração do montante devido a título de imposto de renda, em sede de liquidação. Aplicável à matéria também o entendimento da OJ 400 da SDI – I do C. TST. g) Juros e correção monetária Determino a incidência de correção monetária e juros de mora observando os seguintes marcos temporais e índices: FASE PRÉ-JUDICIAL (até a véspera da citação): Incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD). FASE JUDICIAL (da citação até o pagamento): Incidência exclusiva da Taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros, vedada a cumulação com qualquer outro indexador ou percentual de juros, inclusive os previstos na Lei 14.905/2024. h) Aplicação do art. 523, §1º, do CPC Em que pese o entendimento desta juíza acerca da possibilidade de aplicação do instituto no Processo do Trabalho a fim de torná-lo célere e eficaz, cabe ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, no julgamento do IRRR n° 1786-24.2015.5.04.0000, ocorrido no dia 21/08/2017, concluiu pela inaplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC/15 ao processo do trabalho. Logo, revejo entendimento anteriormente adotado para seguir a decisão do C.TST, afastando a aplicação do artigo em comento. i) Valor da causa ou do pedido como limites da execução O valor da causa e o valor dos pedidos atribuídos pela parte, apenas servem como parâmetros ao julgador, pois não sendo líquida a condenação, o Juiz do Trabalho deve arbitrar-lhe o valor e fixar as custas processuais ao julgar o feito, conforme § 2º do art. 789 da CLT, procedendo-se à posterior liquidação, na forma do art. 879 da CLT. A regra do art. 141 do CPC refere-se ao mérito e não alcança o valor exato de prestações de verbas variáveis, tanto que o art. 322, que trata especificamente do pedido assegura no § 2º que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa fé". Tampouco o art. 492, que menciona "quantidade" e não valor. Assim, a condenação não fica limitada aos valores exatos indicados na inicial, quando se trata de títulos que dependem de apuração complexa, não incidindo o princípio dispositivo no particular. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que move GILBERTO PEREIRA JUNIOR em face de RAIZEN ENERGIA S.A, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do reclamante nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. A liquidação da sentença se dará por simples cálculo observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$2.400,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$120.000,00. Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, além do não conhecimento do recurso, o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022 do CPC), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN ENERGIA S.A