0011362-38.2026.5.15.0133
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - São José do Rio Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011362-38.2026.5.15.0133 AUTOR: BRUNO DOS SANTOS DA SILVA RÉU: WWS SERVICES PRESTADORA DE SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 072d188 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DESPACHO Vistos, etc. Corrijo erro material da ata de audiência de ID. ed88e7a para constar a designação de perícia médica, observados os parâmetros e determinações a seguir para prosseguimento do feito: A) Nomeação do Perito: Para a realização da perícia nomeia-se o médico JOSÉ ROBERTO BENITES VENDRAME, cujo compromisso resta dispensado nos termos do art. 466, do CPC. B) Quesitos do Juízo: O perito nomeado, entre outras questões, deverá informar: - se o enquadramento da eventual ocorrência como acidente do trabalho (artigo 19 da Lei nº. 8.213/91) ou a este equiparado, ou seja, doença profissional ou doença do trabalho (incisos I e II do artigo 20 da Lei nº. 8.213/91, respectivamente); - se o referido infortúnio demandava ao trabalhador, ao tempo em que vigia o liame, afastamento de suas funções e, em caso positivo, qual o lapso necessário; - se o trabalhador se encontrava apto ou inapto para o trabalho quando da demissão e, nesta última hipótese (inapto), qual o lapso necessário para a recuperação; - se há necessidade de tratamentos de saúde em razão do infortúnio e, em caso positivo, qual a estimativa da duração; e - a resposta aos quesitos apresentados pelas partes. C) Quesitos das Partes e Indicação de Assistentes Técnicos: Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico médico, se não constarem dos autos, no prazo comum de cinco dias. D) Despesas prévias: Com a vigência da Lei 13.467/17, os honorários sucumbenciais serão suportados pela parte que for sucumbente no pedido objeto da perícia, observando-se o disposto na ADIN 5766 do E. STF. E) Comunicação, Comparecimento e Acompanhamento da Perícia: Disponibilize-se o feito apenas para fins de acesso pelo perito aos autos eletrônicos. O perito informará o dia, horário e modalidade da perícia no processo até o dia 19 de agosto de 2026. Deverão os patronos das partes acompanhar nos autos eventual comunicação do senhor perito quanto à data e horário da realização da diligência. Além do periciando somente os médicos assistentes técnicos poderão acompanhar a perícia, pois se trata de ato privativo de profissional que exerce a medicina (Parecer 31/2013 do Conselho Federal de Medicina) e há que se preservar a intimidade e a privacidade da parte reclamante. O periciando deve comparecer portando documento de identificação com foto e os assistentes técnicos suas respectivas carteiras do Conselho Regional de Medicina. Os auxiliares, partes e advogados presentes no momento da perícia deverão observar estritamente as diretrizes do perito a fim de que não haja interferência no trabalho pericial nem nas atividades do local periciado. A parte reclamante fica ciente de que o não comparecimento, sem justificativa prévia, no dia e horário designados pelo perito, será tido como recusa à perícia médica e acarretará a preclusão em relação à prova, nos termos dos arts. 231 e 232, do Código Civil. Ademais, a parte reclamante deverá disponibilizar ao expert no momento da perícia os documentos de interesse médico que eventualmente não estejam nos autos, tais como prontuários de cada médico e de cada unidade de saúde, exames, laudos, atestados, receituários etc. Sem prejuízo das determinações supra e a critério do perito, este poderá requerer diretamente à parte reclamada, bem como junto às unidades de saúde e perante o INSS, quaisquer documentos da parte reclamante de interesse para o deslinde da perícia. Para tanto, bastará juntar cópia desta autorização ao requerimento, eis que se atribui força de OFÍCIO JUDICIAL ao presente termo. Nesse contexto, alerta-se aos destinatários do processamento da determinação em comento que o descumprimento desta caracteriza crime de desobediência, sujeitando o responsável às penas da lei. O perito juntará com o laudo os documentos referenciados e utilizados na aludida peça. Fica facultada ao Sr. Perito a visita ao local onde realizada a prestação de serviços pelo reclamante, mediante agendamento prévio com a parte reclamada. F) PRAZOS PARA CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES: Para cumprimento das determinações em comento, restam desde já estabelecidos os seguintes prazos sucessivos, improrrogáveis e independentes de intimações supervenientes: Até o dia 05/10/2026 para o perito anexar o laudo no processo eletrônico. Até o dia 13/10/2026 para as partes manifestarem-se acerca do objeto do laudo pericial e apresentarem parecer do assistente técnico. Até o dia 27/10/2026 para o perito responder a eventuais manifestações/impugnações sobre o laudo. Não obstante, na remota hipótese de o perito não apresentar o laudo no prazo determinado, todas as manifestações das partes poderão ser apresentadas até a data da realização da audiência, independente de pedido ou despacho nesse sentido. DIRETRIZES PARA PERÍCIA Requerimentos de redesignação após a realização da perícia não serão atendidos. Se o laudo não estiver no processo até a data de início da manifestação, os prazos serão devolvidos às partes, independente de requerimento. As partes não precisam fazer manifestação requerendo a devolução do prazo. Intimem-se as partes. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 04 de agosto de 2026 LEANDRO RENATO CATELAN ENCINAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO DOS SANTOS DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor BRUNO DOS SANTOS DA SILVA
Autor FRANCIELA CARLA GALIARDI
Réu MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO
Réu WWS SERVICES PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAIANE BARBOSA STENICO
OAB: 399969/SP
DANIELA BOSCARIOL NUNES
OAB: 258679/SP
LUANA DE GODOY NOGUEIRA
OAB: 374493/SP
ITALO DA SILVA OLIVEIRA
OAB: 448788/SP
THALES ANTIQUEIRA DINI
OAB: 324998/SP
CARLA MAIELLI
OAB: 376570/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011362-38.2026.5.15.0133 AUTOR: BRUNO DOS SANTOS DA SILVA RÉU: WWS SERVICES PRESTADORA DE SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 072d188 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DESPACHO Vistos, etc. Corrijo erro material da ata de audiência de ID. ed88e7a para constar a designação de perícia médica, observados os parâmetros e determinações a seguir para prosseguimento do feito: A) Nomeação do Perito: Para a realização da perícia nomeia-se o médico JOSÉ ROBERTO BENITES VENDRAME, cujo compromisso resta dispensado nos termos do art. 466, do CPC. B) Quesitos do Juízo: O perito nomeado, entre outras questões, deverá informar: - se o enquadramento da eventual ocorrência como acidente do trabalho (artigo 19 da Lei nº. 8.213/91) ou a este equiparado, ou seja, doença profissional ou doença do trabalho (incisos I e II do artigo 20 da Lei nº. 8.213/91, respectivamente); - se o referido infortúnio demandava ao trabalhador, ao tempo em que vigia o liame, afastamento de suas funções e, em caso positivo, qual o lapso necessário; - se o trabalhador se encontrava apto ou inapto para o trabalho quando da demissão e, nesta última hipótese (inapto), qual o lapso necessário para a recuperação; - se há necessidade de tratamentos de saúde em razão do infortúnio e, em caso positivo, qual a estimativa da duração; e - a resposta aos quesitos apresentados pelas partes. C) Quesitos das Partes e Indicação de Assistentes Técnicos: Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico médico, se não constarem dos autos, no prazo comum de cinco dias. D) Despesas prévias: Com a vigência da Lei 13.467/17, os honorários sucumbenciais serão suportados pela parte que for sucumbente no pedido objeto da perícia, observando-se o disposto na ADIN 5766 do E. STF. E) Comunicação, Comparecimento e Acompanhamento da Perícia: Disponibilize-se o feito apenas para fins de acesso pelo perito aos autos eletrônicos. O perito informará o dia, horário e modalidade da perícia no processo até o dia 19 de agosto de 2026. Deverão os patronos das partes acompanhar nos autos eventual comunicação do senhor perito quanto à data e horário da realização da diligência. Além do periciando somente os médicos assistentes técnicos poderão acompanhar a perícia, pois se trata de ato privativo de profissional que exerce a medicina (Parecer 31/2013 do Conselho Federal de Medicina) e há que se preservar a intimidade e a privacidade da parte reclamante. O periciando deve comparecer portando documento de identificação com foto e os assistentes técnicos suas respectivas carteiras do Conselho Regional de Medicina. Os auxiliares, partes e advogados presentes no momento da perícia deverão observar estritamente as diretrizes do perito a fim de que não haja interferência no trabalho pericial nem nas atividades do local periciado. A parte reclamante fica ciente de que o não comparecimento, sem justificativa prévia, no dia e horário designados pelo perito, será tido como recusa à perícia médica e acarretará a preclusão em relação à prova, nos termos dos arts. 231 e 232, do Código Civil. Ademais, a parte reclamante deverá disponibilizar ao expert no momento da perícia os documentos de interesse médico que eventualmente não estejam nos autos, tais como prontuários de cada médico e de cada unidade de saúde, exames, laudos, atestados, receituários etc. Sem prejuízo das determinações supra e a critério do perito, este poderá requerer diretamente à parte reclamada, bem como junto às unidades de saúde e perante o INSS, quaisquer documentos da parte reclamante de interesse para o deslinde da perícia. Para tanto, bastará juntar cópia desta autorização ao requerimento, eis que se atribui força de OFÍCIO JUDICIAL ao presente termo. Nesse contexto, alerta-se aos destinatários do processamento da determinação em comento que o descumprimento desta caracteriza crime de desobediência, sujeitando o responsável às penas da lei. O perito juntará com o laudo os documentos referenciados e utilizados na aludida peça. Fica facultada ao Sr. Perito a visita ao local onde realizada a prestação de serviços pelo reclamante, mediante agendamento prévio com a parte reclamada. F) PRAZOS PARA CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES: Para cumprimento das determinações em comento, restam desde já estabelecidos os seguintes prazos sucessivos, improrrogáveis e independentes de intimações supervenientes: Até o dia 05/10/2026 para o perito anexar o laudo no processo eletrônico. Até o dia 13/10/2026 para as partes manifestarem-se acerca do objeto do laudo pericial e apresentarem parecer do assistente técnico. Até o dia 27/10/2026 para o perito responder a eventuais manifestações/impugnações sobre o laudo. Não obstante, na remota hipótese de o perito não apresentar o laudo no prazo determinado, todas as manifestações das partes poderão ser apresentadas até a data da realização da audiência, independente de pedido ou despacho nesse sentido. DIRETRIZES PARA PERÍCIA Requerimentos de redesignação após a realização da perícia não serão atendidos. Se o laudo não estiver no processo até a data de início da manifestação, os prazos serão devolvidos às partes, independente de requerimento. As partes não precisam fazer manifestação requerendo a devolução do prazo. Intimem-se as partes. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 04 de agosto de 2026 LEANDRO RENATO CATELAN ENCINAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO DOS SANTOS DA SILVA
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011362-38.2026.5.15.0133 AUTOR: BRUNO DOS SANTOS DA SILVA RÉU: WWS SERVICES PRESTADORA DE SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 072d188 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DESPACHO Vistos, etc. Corrijo erro material da ata de audiência de ID. ed88e7a para constar a designação de perícia médica, observados os parâmetros e determinações a seguir para prosseguimento do feito: A) Nomeação do Perito: Para a realização da perícia nomeia-se o médico JOSÉ ROBERTO BENITES VENDRAME, cujo compromisso resta dispensado nos termos do art. 466, do CPC. B) Quesitos do Juízo: O perito nomeado, entre outras questões, deverá informar: - se o enquadramento da eventual ocorrência como acidente do trabalho (artigo 19 da Lei nº. 8.213/91) ou a este equiparado, ou seja, doença profissional ou doença do trabalho (incisos I e II do artigo 20 da Lei nº. 8.213/91, respectivamente); - se o referido infortúnio demandava ao trabalhador, ao tempo em que vigia o liame, afastamento de suas funções e, em caso positivo, qual o lapso necessário; - se o trabalhador se encontrava apto ou inapto para o trabalho quando da demissão e, nesta última hipótese (inapto), qual o lapso necessário para a recuperação; - se há necessidade de tratamentos de saúde em razão do infortúnio e, em caso positivo, qual a estimativa da duração; e - a resposta aos quesitos apresentados pelas partes. C) Quesitos das Partes e Indicação de Assistentes Técnicos: Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico médico, se não constarem dos autos, no prazo comum de cinco dias. D) Despesas prévias: Com a vigência da Lei 13.467/17, os honorários sucumbenciais serão suportados pela parte que for sucumbente no pedido objeto da perícia, observando-se o disposto na ADIN 5766 do E. STF. E) Comunicação, Comparecimento e Acompanhamento da Perícia: Disponibilize-se o feito apenas para fins de acesso pelo perito aos autos eletrônicos. O perito informará o dia, horário e modalidade da perícia no processo até o dia 19 de agosto de 2026. Deverão os patronos das partes acompanhar nos autos eventual comunicação do senhor perito quanto à data e horário da realização da diligência. Além do periciando somente os médicos assistentes técnicos poderão acompanhar a perícia, pois se trata de ato privativo de profissional que exerce a medicina (Parecer 31/2013 do Conselho Federal de Medicina) e há que se preservar a intimidade e a privacidade da parte reclamante. O periciando deve comparecer portando documento de identificação com foto e os assistentes técnicos suas respectivas carteiras do Conselho Regional de Medicina. Os auxiliares, partes e advogados presentes no momento da perícia deverão observar estritamente as diretrizes do perito a fim de que não haja interferência no trabalho pericial nem nas atividades do local periciado. A parte reclamante fica ciente de que o não comparecimento, sem justificativa prévia, no dia e horário designados pelo perito, será tido como recusa à perícia médica e acarretará a preclusão em relação à prova, nos termos dos arts. 231 e 232, do Código Civil. Ademais, a parte reclamante deverá disponibilizar ao expert no momento da perícia os documentos de interesse médico que eventualmente não estejam nos autos, tais como prontuários de cada médico e de cada unidade de saúde, exames, laudos, atestados, receituários etc. Sem prejuízo das determinações supra e a critério do perito, este poderá requerer diretamente à parte reclamada, bem como junto às unidades de saúde e perante o INSS, quaisquer documentos da parte reclamante de interesse para o deslinde da perícia. Para tanto, bastará juntar cópia desta autorização ao requerimento, eis que se atribui força de OFÍCIO JUDICIAL ao presente termo. Nesse contexto, alerta-se aos destinatários do processamento da determinação em comento que o descumprimento desta caracteriza crime de desobediência, sujeitando o responsável às penas da lei. O perito juntará com o laudo os documentos referenciados e utilizados na aludida peça. Fica facultada ao Sr. Perito a visita ao local onde realizada a prestação de serviços pelo reclamante, mediante agendamento prévio com a parte reclamada. F) PRAZOS PARA CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES: Para cumprimento das determinações em comento, restam desde já estabelecidos os seguintes prazos sucessivos, improrrogáveis e independentes de intimações supervenientes: Até o dia 05/10/2026 para o perito anexar o laudo no processo eletrônico. Até o dia 13/10/2026 para as partes manifestarem-se acerca do objeto do laudo pericial e apresentarem parecer do assistente técnico. Até o dia 27/10/2026 para o perito responder a eventuais manifestações/impugnações sobre o laudo. Não obstante, na remota hipótese de o perito não apresentar o laudo no prazo determinado, todas as manifestações das partes poderão ser apresentadas até a data da realização da audiência, independente de pedido ou despacho nesse sentido. DIRETRIZES PARA PERÍCIA Requerimentos de redesignação após a realização da perícia não serão atendidos. Se o laudo não estiver no processo até a data de início da manifestação, os prazos serão devolvidos às partes, independente de requerimento. As partes não precisam fazer manifestação requerendo a devolução do prazo. Intimem-se as partes. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 04 de agosto de 2026 LEANDRO RENATO CATELAN ENCINAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WWS SERVICES PRESTADORA DE SERVICOS LTDA