0011362-27.2025.5.15.0051
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011362-27.2025.5.15.0051 AUTOR: VANESSA FUGII RÉU: MUNICIPIO DE PIRACICABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bdf68d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc I. RELATÓRIO VANESSA FUGII ajuizou reclamação trabalhista em face do MUNICÍPIO DE PIRACICABA, na qual requereu o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo) com reflexos, a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), e o reconhecimento da natureza salarial do Prêmio Assiduidade com a integração ao salário e respectivos reflexos, honorários advocatícios e gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 55.941,48. Citada, a reclamada apresentou defesa com documentos e pugnou pela improcedência dos pedidos. Foi determinada a realização de prova pericial. Laudo pericial - ID a9a63c7. Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II. FUNDAMENTAÇÃO Incompetência da Justiça do Trabalho O reclamado sustenta que a Justiça do Trabalho seria incompetente para processar e julgar a presente demanda, invocando o Tema 1143 do STF (RE 1.288.440). A pretensão não merece acolhimento. A reclamante foi contratada sob o regime celetista, conforme expressamente consignado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), que registra o cargo de "Professor de Educação Infantil CLT", celetista, prazo indeterminado, admitida em 02/02/2009. A relação jurídica mantida entre as partes é inequivocamente de natureza empregatícia, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, o que atrai a competência material da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. Rejeito a preliminar. Prescrição Declaro prescritas as parcelas exigíveis anteriores a 03/06/2020, nos termos do artigo 7º, XXIX da CRFB e Súmulas n. 308 e 362 do C. TST. Do adicional de insalubridade A reclamante pretende o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sob o fundamento de que, no exercício da função de professora de educação infantil, realiza troca de fraldas, banhos e higienização de crianças, mantendo contato habitual e permanente com fezes, urina, vômitos e secreções (agentes biológicos), além de permanecer com roupas molhadas (umidade). O reclamado contestou, alegando, em síntese, que a atividade de professora não consta no rol de atividades insalubres do Ministério do Trabalho, que inexiste contato permanente com agentes biológicos nos termos do Anexo 14 da NR-15, que são fornecidas luvas descartáveis e que o PPP da reclamante registra ausência de agente nocivo. O adicional de insalubridade é devido ao trabalhador quando sua atividade se enquadre nas hipóteses previstas na NR-15 da Portaria MTb nº 3.214/78, conforme determina o art. 190 da CLT. O item I da Súmula 448 do TST é expresso: não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. É o chamado sistema legal tarifado. A prova técnica é obrigatória (art. 195, §2º, da CLT), e o juiz não está vinculado ao laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo formar sua convicção com base em outros elementos. No caso concreto, o laudo pericial é coerente e não foi infirmado por nenhuma outra prova técnica igualmente qualificada. A perícia foi realizada na Escola Municipal Professora Eunice Aparecida Rodrigues, local de trabalho da reclamante. Transcrevo o trecho do laudo pericial que descreve as atividades da reclamante, conforme registrado na ata pericial: "A reclamante trabalha há 16 anos na Escola Professora Eunice Aparecida Rodrigues, local da perícia, de segunda a sexta-feira, no horário das 7h às 12h27. Ao chegar à escola, registra o ponto, dirige-se à sala de aula e, juntamente com a estagiária, recebe as crianças, com idades aproximadas entre 4 (quatro) e 12 (doze) meses. A partir das 8h, leva as crianças ao refeitório do berçário para as refeições; em seguida, retorna para a sala e inicia a higienização, realizando a primeira troca de fraldas. No turno da reclamante, são realizadas cinco trocas de fraldas, sendo mais de uma troca por criança ao dia. A sala conta com 10 (dez) crianças. A mesma rotina se repete no horário do almoço. Entre as refeições, são desenvolvidas atividades pedagógicas. A reclamante borrifa produto bactericida no trocador e utiliza papel para a limpeza. Também faz uso de álcool gel nas mãos. A reclamante não limpa banheiros e não exerce atividades em câmaras frias. Faz uso de luvas durante as atividades. A reclamante esteve afastada em alguns períodos por licença médica. A reclamante alega que fica molhada após as trocas de fraldas, pois precisa dar banho nas crianças, e o chuveiro esparrama muita água, mesmo quando utiliza apenas o chuveirinho." Transcrevo, ainda, o trecho do laudo que registra a versão das representantes da reclamada sobre as mesmas atividades: "A diretora da escola, Sra. Sheila, trabalha com a reclamante. Informa que é borrifado o bactericida na cuba deixando agir e não passando papel em seguida. Quanto ao álcool é utilizado nos colchonetes após a troca de fralda. De acordo com a supervisora da escola, caso o chuveiro esteja desregulado, a reclamante tem conhecimento que deve comunicar a manutenção para regular o chuveiro e/ou chuveirinho. Neste momento, a reclamante concorda com o relato da supervisora, porém afirma que a manutenção comparece, mas continua com problema." A perita analisou detidamente a atividade da reclamante à luz do Anexo 14 da NR-15, que relaciona as atividades e operações envolvendo agentes biológicos consideradas insalubres. Sua conclusão foi categórica: "No referido anexo não há qualquer previsão de que a troca de fraldas de crianças, mesmo que realizada de forma rotineira, seja considerada atividade insalubre. Assim, do ponto de vista normativo a troca de fraldas não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no Anexo 14, não há previsão legal que classifique essa atividade como insalubre e a simples manipulação de fraldas ou higienização de crianças não caracteriza exposição a agentes biológicos em condições insalubres, segundo o critério qualitativo da norma." Com efeito, o Anexo 14 da NR-15 estabelece que a insalubridade por agentes biológicos em grau máximo ocorre em atividades de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, carnes e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas, esgotos e lixo urbano. Já a insalubridade em grau médio abrange trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou material infectocontagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. A reclamante atua como professora de educação infantil em estabelecimento de ensino, e não em estabelecimento de saúde. As crianças sob seus cuidados são crianças saudáveis, que frequentam a escola regularmente. A própria norma é clara ao exigir contato permanente com pacientes ou material infectocontagiante em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, o que não se confunde com a rotina pedagógica e de cuidados básicos inerente à educação infantil. As alegações da reclamante de que contraiu doenças como viroses, conjuntivite e diarreia foram expressamente contestadas pelo reclamado com a informação de que, em 13 anos de trabalho, a reclamante teve apenas dois afastamentos para tratamento de saúde: um por conjuntivite e outro por doença decorrente de obesidade. Quanto ao agente umidade, a reclamante alega que permanecia com roupas molhadas após dar banho nas crianças em razão de respingos do chuveiro. A perita analisou especificamente essa questão e respondeu aos quesitos complementares formulados pela reclamante na impugnação ao laudo. Transcrevo a resposta ao quesito complementar nº 3, que trata exatamente do entendimento técnico sobre a umidade para efeito de insalubridade: "3) Considerando a ausência de avental impermeável e a permanência com roupas úmidas, esclareça se tal condição configura exposição habitual à umidade, nos termos do Anexo 10 da NR-15, apta a caracterizar insalubridade. Resposta: Não. A ausência de avental impermeável e a eventual permanência com roupas úmidas após o banho das crianças não configuram exposição habitual à umidade nos termos do Anexo 10 da NR-15. A umidade considerada insalubre pela norma é aquela decorrente de locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva e permanente, resultante das condições estruturais do ambiente. No caso analisado, a umidade relatada decorre de respingos ocasionais durante o uso do chuveirinho, situação pontual e relacionada a falha técnica do equipamento, passível de correção pela manutenção. Portanto, mesmo sem o uso de avental impermeável, não há enquadramento insalubre, pois não se trata de exposição contínua, permanente ou inerente ao posto de trabalho, conforme exigido pelo Anexo 10 da NR-15." A conclusão técnica é precisa e correta. O Anexo 10 da NR-15 considera insalubres "as atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores". Não é o caso de respingos eventuais de água durante o banho de crianças, que configuram situação pontual, episódica e decorrente de falha ajustável do equipamento, e não condição estrutural e permanente do ambiente de trabalho. A reclamante impugnou o laudo sustentando que não houve comprovação de entrega de EPIs com Certificado de Aprovação (CA). De fato, a perita registrou que não consta nos autos a evidência de entrega de EPI para a reclamante com o respectivo número do CA. No entanto, esse fato, por si só, não caracteriza a insalubridade. A insalubridade não decorre apenas da falta de EPI, mas da natureza da atividade exercida. Se a atividade não está classificada como insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho (Súmula 448, I, do TST), a ausência de EPI ou de sua comprovação documental é irrelevante para o reconhecimento do adicional. Não há insalubridade a ser neutralizada quando a atividade, por sua própria natureza, não é considerada insalubre pela norma regulamentadora. A reclamante juntou laudos periciais de outros processos (nº 0011579-70.2025.5.15.0051 e nº 0011379-63.2025.5.15.0051), nos quais o perito Ademilson Alves Correia concluiu pela caracterização de insalubridade por umidade em grau médio para professoras que exerciam função semelhante. Tais laudos não vinculam este Juízo. Cada processo tem sua própria instrução probatória, e a conclusão de um perito em outro feito não se sobrepõe à prova técnica produzida neste processo, que foi clara, coerente e tecnicamente fundamentada. A perita deste Juízo analisou detidamente as condições específicas do local de trabalho da reclamante, as atividades efetivamente desempenhadas e concluiu, de forma detalhada e com base na normativa aplicável, pela ausência de insalubridade. Feitas estas considerações e com base na conclusão do laudo pericial, rejeito o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos, seja por agentes biológicos (Anexo 14 da NR-15), seja por umidade (Anexo 10 da NR-15), e, por consequência, julgo improcedente também o pedido de retificação do PPP, que dele é dependente. Na hipótese, a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, foi sucumbente no objeto da perícia, circunstância que atrai a responsabilidade da União pelo pagamento dos honorários periciais definitivos que devem ser requisitados em seu valor máximo, dada a qualidade do trabalho da perita. Do Prêmio Assiduidade A reclamante postula o reconhecimento da natureza salarial do Prêmio Assiduidade, instituído pela Lei Municipal nº 3.966/95, com sua integração ao salário e pagamento dos reflexos nas demais verbas trabalhistas. O art. 457, §1º, da CLT estabelece que integram o salário as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. A jurisprudência trabalhista reconhece que a habitualidade do pagamento é o elemento central para a definição da natureza salarial de uma parcela, independentemente da denominação que lhe seja atribuída. O Prêmio Assiduidade foi instituído pela Lei Municipal nº 3.966/95 como valor correspondente a 6% sobre a referência salarial percebida pelo servidor. Os holerites juntados aos autos (fevereiro, março e abril de 2025) demonstram que a verba é paga todos os meses, de forma habitual e ininterrupta, nos valores de R$ 274,65 ou R$ 288,39. O §2º do art. 457 da CLT, na redação da Lei nº 13.467/2017, exclui da remuneração os prêmios, definidos no §4º como liberalidades concedidas pelo empregador em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das funções. O Prêmio Assiduidade não se enquadra nesse conceito. Trata-se de vantagem legal e obrigatória, paga a todos os servidores que cumprem a condição de assiduidade, que é dever contratual básico do empregado. Não há vinculação a desempenho excepcional, mas simples contraprestação pelo trabalho regularmente prestado. A assiduidade não configura desempenho superior ao ordinariamente esperado, mas cumprimento de obrigação contratual elementar. O Tribunal Superior do Trabalho, em julgados recentes, tem reconhecido que gratificações por assiduidade pagas de forma habitual e permanente, sem vinculação a desempenho superior ao ordinariamente esperado, possuem natureza salarial e integram a remuneração para todos os efeitos, por força do art. 457, §1º, da CLT. É o caso do Prêmio Assiduidade ora examinado, que, pago mês a mês de forma invariável, assume caráter nitidamente contraprestativo. Assim, reconheço a natureza salarial do Prêmio Assiduidade e acolho pedido para condenar o reclamado ao pagamento dos reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, FGTS (8%), descanso semanal remunerado (DSR) e feriados, observada a prescrição quinquenal (parcelas anteriores a 03/06/2020). Autorizo a compensação dos valores já pagos a título de reflexos, se comprovados nos autos. As parcelas vencidas serão apuradas em liquidação de sentença. Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá proceder a implantação do pagamento das parcelas vincendas em folha de pagamento no prazo de 30 dias, obrigação da qual deverá ser intimada. O descumprimento da obrigação, implicará em multa ao Município no valor diário de R$100,00 revertida à reclamante, devida até que seja efetivada. a) Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Todavia, embora o § 4º do art. 790 da CLT disponha que a insuficiência de recursos deve ser comprovada pela parte que formula pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, não há definição da forma como essa comprovação ocorrerá, o que autoriza a aplicação subsidiária do § 3º do art. 99 do CPC, nos termos dos artigos 8º e 769 da CLT. Se o CPC estabelece que a declaração de insuficiência financeira feita pela pessoa natural presume-se verdadeira, deve-se admitir que constitui meio de prova suficiente para autorizar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita a quem o postula, se não houver prova em contrário. Portanto, basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C.TST e pela aplicação supletiva do art. 99, §3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência. Defiro a gratuidade judiciária postulada. b) Honorários advocatícios A partir da vigência da lei 13.467/2017, passou a ser devido na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais, conforme artigo 791-A da CLT. Logo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da reclamante em 10% incidente sobre o valor líquido da sentença, levando-se para tanto o grau de zelo e o trabalho realizado pelo nobre patrono da parte reclamante. Com relação aos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada, no julgamento da ADI nº 5766, finalizado em 20/10/2021, a d. maioria do Excelso STF, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017 (que previa a responsabilidade da parte vencida, inclusive quando beneficiária da Justiça Gratuita, pelos honorários advocatícios), por entendê-la incompatível com o direito fundamental de acesso à Justiça, para aqueles contemplados com a gratuidade judiciária. Tal decisão tem imediato efeito vinculativo para todo o Poder Judiciário, a teor do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, impondo-se o acatamento da diretriz fixada pela Constituição. Assim, com base no artigo supracitado e decisão mencionada, a parte reclamante deverá arcar com os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, aqui fixados em 10% sobre o valor dos capítulos que foram objeto de integral sucumbência (ratio decidendi extraída da súmula 326 do STJ) - se o caso de litisconsórcio passivo, para cada uma das reclamadas - com base nos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, devidamente atualizados. Porém, deverá ser observada a inexigibilidade de tal verba porquanto perdurar o reconhecimento da justiça gratuita concedida, inclusive em razão da declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º da CLT, pelo E. STF, na ADI 5766. A situação de hipossuficiência financeira, ora reconhecida, poderá ser reavaliada oportunamente e desde que haja provocação do interessado. c) Deduções Autorizo a dedução dos valores pagos pela reclamada à reclamante desde que comprovados no processo. Sendo que na hipótese de dedução de horas extras, deverá ser observada a OJ 415 da SDI-I do C.TST. d) FGTS O FGTS incide sobre as verbas de natureza remuneratórias deferidas em sentença (principais e reflexos) nos termos da Lei n. 8036/90, arts. 15, 18 e 26. e) Descontos previdenciários A competência da Justiça do Trabalho com relação à execução das contribuições previdenciárias advém de mandamento constitucional previsto no artigo 195, I, a e II, da hodierna Carta Política, decorrentes das sentenças que proferir (artigo 114, VIII, da CF). Conforme previsão contida no inciso VIII do artigo 114, da Constituição Federal de 1988 (Emenda Constitucional 20, de 1998), compete à Justiça do Trabalho: “executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art.195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Portanto, com a modificação do texto constitucional, resta clara a competência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Cabe, portanto, a esta Justiça Especializada, nos processos trabalhistas em que se apurar verba integrante do salário de contribuição (decorrente de sentença condenatória ou transação homologada), determinar o recolhimento, mês a mês, do valor devido à contribuição social, bem como o abatimento dos valores recolhidos aos mesmos títulos e, inclusive, prosseguir na execução, em caso de inadimplemento. Dessa forma, deve ser imposta, inclusive de ofício, a determinação dos recolhimentos a serem efetuados mês a mês, relativamente às verbas com natureza de salário-de-contribuição (art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamente a Lei 8.212/91), de acordo com o previsto pela Súmula 368 do TST, incisos IV e V: "IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto n º 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/ 96)." Cabe, ainda, declarar que a Justiça do Trabalho não é competente para executar contribuição social destinada a terceiro, já que ela está excluída do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da CF. A competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, da Carta Magna, conforme art. 114, VIII. f) Descontos fiscais Quanto aos descontos fiscais, entendo que a Justiça do Trabalho tem competência para autorizar a dedução fiscal, a ser realizada nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 8541/92. Neste sentido, a Súmula 368 do TST. Os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser retidos na fonte pela parte obrigada ao pagamento, no momento em que o montante se tornar disponível para o credor. Conforme disposto no art. 46 da Lei 8.541/92 e Provimento da CGJT nº 03/2005, o empregador deverá, quando do pagamento das verbas objeto da presente condenação, reter o imposto devido pelo empregado ao fisco. A responsabilidade do empregador é limitada ao recolhimento da parcela devida a título de imposto de renda, mas é o contribuinte o detentor da renda, de tal sorte que não pode ser transferida à reclamada a responsabilidade pelo pagamento. Assim, determino a aplicação do disposto na Lei n. 7.713/1988 (art. 12-A) e na Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011, quando da apuração do montante devido a título de imposto de renda, em sede de liquidação. Aplicável à matéria também o entendimento da OJ 400 da SDI – I do C. TST. Passo à análise dos índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação imposta à Fazenda Pública, haja vista a promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025. Embora a referida Emenda, ao alterar o art. 3º da EC nº 113/2021 e o art. 97 do ADCT, mencione expressamente a fase de requisitórios (Precatórios e RPVs), verifica-se um vácuo normativo quanto ao período de tramitação judicial que precede a expedição da requisição (fase pré-requisitório). O silêncio da norma, aliado à revogação tácita da incidência exclusiva da Taxa SELIC (prevista na redação original da EC nº 113/2021), exige a integração do sistema jurídico. À míngua de regramento constitucional especial aplicável às fases de conhecimento e de cumprimento de sentença sob a nova égide, afasta-se a analogia fiscal e atrai-se a incidência do regime comum do direito privado para a colmatação dessa lacuna. Desse modo, os cálculos deverão observar os seguintes parâmetros temporais: Até 08/12/2021: IPCA-E e juros de mora, nos termos do Tema 810/STF; De 09/12/2021 a 09/09/2025: Aplicação exclusiva da Taxa SELIC, conforme a redação original da EC nº 113/2021; A partir de 10/09/2025: Diante da ausência de norma especial reguladora para os créditos devidos pela Fazenda Pública nesta fase processual, deve incidir a regra geral civilista. Portanto, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA e juros legais (Taxa SELIC deduzida do IPCA), conforme a atual redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, até que sobrevenha norma reguladora sucedânea ao art. 3º da EC nº 113/2021. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que move VANESSA FUGII em face de MUNICÍPIO DE PIRACICABA, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da reclamante nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. A liquidação da sentença se dará por simples cálculo observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$100,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$5.000, dispensada de recolhimento nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Desnecessária a remessa obrigatória (art. 496, § 3º, do CPC). Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, além do não conhecimento do recurso, o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022 do CPC), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA FUGII
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANIELA PECCATI DOS SANTOS
Réu MUNICIPIO DE PIRACICABA
Autor VANESSA FUGII
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO THIAGO DANTAS DA SILVA
OAB: 503221/SP
MAYRA DANELON FELIPE
OAB: 450673/SP
GUILHERME HEILMANN
OAB: 419237/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011362-27.2025.5.15.0051 AUTOR: VANESSA FUGII RÉU: MUNICIPIO DE PIRACICABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bdf68d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc I. RELATÓRIO VANESSA FUGII ajuizou reclamação trabalhista em face do MUNICÍPIO DE PIRACICABA, na qual requereu o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo) com reflexos, a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), e o reconhecimento da natureza salarial do Prêmio Assiduidade com a integração ao salário e respectivos reflexos, honorários advocatícios e gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 55.941,48. Citada, a reclamada apresentou defesa com documentos e pugnou pela improcedência dos pedidos. Foi determinada a realização de prova pericial. Laudo pericial - ID a9a63c7. Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II. FUNDAMENTAÇÃO Incompetência da Justiça do Trabalho O reclamado sustenta que a Justiça do Trabalho seria incompetente para processar e julgar a presente demanda, invocando o Tema 1143 do STF (RE 1.288.440). A pretensão não merece acolhimento. A reclamante foi contratada sob o regime celetista, conforme expressamente consignado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), que registra o cargo de "Professor de Educação Infantil CLT", celetista, prazo indeterminado, admitida em 02/02/2009. A relação jurídica mantida entre as partes é inequivocamente de natureza empregatícia, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, o que atrai a competência material da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. Rejeito a preliminar. Prescrição Declaro prescritas as parcelas exigíveis anteriores a 03/06/2020, nos termos do artigo 7º, XXIX da CRFB e Súmulas n. 308 e 362 do C. TST. Do adicional de insalubridade A reclamante pretende o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sob o fundamento de que, no exercício da função de professora de educação infantil, realiza troca de fraldas, banhos e higienização de crianças, mantendo contato habitual e permanente com fezes, urina, vômitos e secreções (agentes biológicos), além de permanecer com roupas molhadas (umidade). O reclamado contestou, alegando, em síntese, que a atividade de professora não consta no rol de atividades insalubres do Ministério do Trabalho, que inexiste contato permanente com agentes biológicos nos termos do Anexo 14 da NR-15, que são fornecidas luvas descartáveis e que o PPP da reclamante registra ausência de agente nocivo. O adicional de insalubridade é devido ao trabalhador quando sua atividade se enquadre nas hipóteses previstas na NR-15 da Portaria MTb nº 3.214/78, conforme determina o art. 190 da CLT. O item I da Súmula 448 do TST é expresso: não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. É o chamado sistema legal tarifado. A prova técnica é obrigatória (art. 195, §2º, da CLT), e o juiz não está vinculado ao laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo formar sua convicção com base em outros elementos. No caso concreto, o laudo pericial é coerente e não foi infirmado por nenhuma outra prova técnica igualmente qualificada. A perícia foi realizada na Escola Municipal Professora Eunice Aparecida Rodrigues, local de trabalho da reclamante. Transcrevo o trecho do laudo pericial que descreve as atividades da reclamante, conforme registrado na ata pericial: "A reclamante trabalha há 16 anos na Escola Professora Eunice Aparecida Rodrigues, local da perícia, de segunda a sexta-feira, no horário das 7h às 12h27. Ao chegar à escola, registra o ponto, dirige-se à sala de aula e, juntamente com a estagiária, recebe as crianças, com idades aproximadas entre 4 (quatro) e 12 (doze) meses. A partir das 8h, leva as crianças ao refeitório do berçário para as refeições; em seguida, retorna para a sala e inicia a higienização, realizando a primeira troca de fraldas. No turno da reclamante, são realizadas cinco trocas de fraldas, sendo mais de uma troca por criança ao dia. A sala conta com 10 (dez) crianças. A mesma rotina se repete no horário do almoço. Entre as refeições, são desenvolvidas atividades pedagógicas. A reclamante borrifa produto bactericida no trocador e utiliza papel para a limpeza. Também faz uso de álcool gel nas mãos. A reclamante não limpa banheiros e não exerce atividades em câmaras frias. Faz uso de luvas durante as atividades. A reclamante esteve afastada em alguns períodos por licença médica. A reclamante alega que fica molhada após as trocas de fraldas, pois precisa dar banho nas crianças, e o chuveiro esparrama muita água, mesmo quando utiliza apenas o chuveirinho." Transcrevo, ainda, o trecho do laudo que registra a versão das representantes da reclamada sobre as mesmas atividades: "A diretora da escola, Sra. Sheila, trabalha com a reclamante. Informa que é borrifado o bactericida na cuba deixando agir e não passando papel em seguida. Quanto ao álcool é utilizado nos colchonetes após a troca de fralda. De acordo com a supervisora da escola, caso o chuveiro esteja desregulado, a reclamante tem conhecimento que deve comunicar a manutenção para regular o chuveiro e/ou chuveirinho. Neste momento, a reclamante concorda com o relato da supervisora, porém afirma que a manutenção comparece, mas continua com problema." A perita analisou detidamente a atividade da reclamante à luz do Anexo 14 da NR-15, que relaciona as atividades e operações envolvendo agentes biológicos consideradas insalubres. Sua conclusão foi categórica: "No referido anexo não há qualquer previsão de que a troca de fraldas de crianças, mesmo que realizada de forma rotineira, seja considerada atividade insalubre. Assim, do ponto de vista normativo a troca de fraldas não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no Anexo 14, não há previsão legal que classifique essa atividade como insalubre e a simples manipulação de fraldas ou higienização de crianças não caracteriza exposição a agentes biológicos em condições insalubres, segundo o critério qualitativo da norma." Com efeito, o Anexo 14 da NR-15 estabelece que a insalubridade por agentes biológicos em grau máximo ocorre em atividades de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, carnes e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas, esgotos e lixo urbano. Já a insalubridade em grau médio abrange trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou material infectocontagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. A reclamante atua como professora de educação infantil em estabelecimento de ensino, e não em estabelecimento de saúde. As crianças sob seus cuidados são crianças saudáveis, que frequentam a escola regularmente. A própria norma é clara ao exigir contato permanente com pacientes ou material infectocontagiante em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, o que não se confunde com a rotina pedagógica e de cuidados básicos inerente à educação infantil. As alegações da reclamante de que contraiu doenças como viroses, conjuntivite e diarreia foram expressamente contestadas pelo reclamado com a informação de que, em 13 anos de trabalho, a reclamante teve apenas dois afastamentos para tratamento de saúde: um por conjuntivite e outro por doença decorrente de obesidade. Quanto ao agente umidade, a reclamante alega que permanecia com roupas molhadas após dar banho nas crianças em razão de respingos do chuveiro. A perita analisou especificamente essa questão e respondeu aos quesitos complementares formulados pela reclamante na impugnação ao laudo. Transcrevo a resposta ao quesito complementar nº 3, que trata exatamente do entendimento técnico sobre a umidade para efeito de insalubridade: "3) Considerando a ausência de avental impermeável e a permanência com roupas úmidas, esclareça se tal condição configura exposição habitual à umidade, nos termos do Anexo 10 da NR-15, apta a caracterizar insalubridade. Resposta: Não. A ausência de avental impermeável e a eventual permanência com roupas úmidas após o banho das crianças não configuram exposição habitual à umidade nos termos do Anexo 10 da NR-15. A umidade considerada insalubre pela norma é aquela decorrente de locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva e permanente, resultante das condições estruturais do ambiente. No caso analisado, a umidade relatada decorre de respingos ocasionais durante o uso do chuveirinho, situação pontual e relacionada a falha técnica do equipamento, passível de correção pela manutenção. Portanto, mesmo sem o uso de avental impermeável, não há enquadramento insalubre, pois não se trata de exposição contínua, permanente ou inerente ao posto de trabalho, conforme exigido pelo Anexo 10 da NR-15." A conclusão técnica é precisa e correta. O Anexo 10 da NR-15 considera insalubres "as atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores". Não é o caso de respingos eventuais de água durante o banho de crianças, que configuram situação pontual, episódica e decorrente de falha ajustável do equipamento, e não condição estrutural e permanente do ambiente de trabalho. A reclamante impugnou o laudo sustentando que não houve comprovação de entrega de EPIs com Certificado de Aprovação (CA). De fato, a perita registrou que não consta nos autos a evidência de entrega de EPI para a reclamante com o respectivo número do CA. No entanto, esse fato, por si só, não caracteriza a insalubridade. A insalubridade não decorre apenas da falta de EPI, mas da natureza da atividade exercida. Se a atividade não está classificada como insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho (Súmula 448, I, do TST), a ausência de EPI ou de sua comprovação documental é irrelevante para o reconhecimento do adicional. Não há insalubridade a ser neutralizada quando a atividade, por sua própria natureza, não é considerada insalubre pela norma regulamentadora. A reclamante juntou laudos periciais de outros processos (nº 0011579-70.2025.5.15.0051 e nº 0011379-63.2025.5.15.0051), nos quais o perito Ademilson Alves Correia concluiu pela caracterização de insalubridade por umidade em grau médio para professoras que exerciam função semelhante. Tais laudos não vinculam este Juízo. Cada processo tem sua própria instrução probatória, e a conclusão de um perito em outro feito não se sobrepõe à prova técnica produzida neste processo, que foi clara, coerente e tecnicamente fundamentada. A perita deste Juízo analisou detidamente as condições específicas do local de trabalho da reclamante, as atividades efetivamente desempenhadas e concluiu, de forma detalhada e com base na normativa aplicável, pela ausência de insalubridade. Feitas estas considerações e com base na conclusão do laudo pericial, rejeito o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos, seja por agentes biológicos (Anexo 14 da NR-15), seja por umidade (Anexo 10 da NR-15), e, por consequência, julgo improcedente também o pedido de retificação do PPP, que dele é dependente. Na hipótese, a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, foi sucumbente no objeto da perícia, circunstância que atrai a responsabilidade da União pelo pagamento dos honorários periciais definitivos que devem ser requisitados em seu valor máximo, dada a qualidade do trabalho da perita. Do Prêmio Assiduidade A reclamante postula o reconhecimento da natureza salarial do Prêmio Assiduidade, instituído pela Lei Municipal nº 3.966/95, com sua integração ao salário e pagamento dos reflexos nas demais verbas trabalhistas. O art. 457, §1º, da CLT estabelece que integram o salário as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. A jurisprudência trabalhista reconhece que a habitualidade do pagamento é o elemento central para a definição da natureza salarial de uma parcela, independentemente da denominação que lhe seja atribuída. O Prêmio Assiduidade foi instituído pela Lei Municipal nº 3.966/95 como valor correspondente a 6% sobre a referência salarial percebida pelo servidor. Os holerites juntados aos autos (fevereiro, março e abril de 2025) demonstram que a verba é paga todos os meses, de forma habitual e ininterrupta, nos valores de R$ 274,65 ou R$ 288,39. O §2º do art. 457 da CLT, na redação da Lei nº 13.467/2017, exclui da remuneração os prêmios, definidos no §4º como liberalidades concedidas pelo empregador em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das funções. O Prêmio Assiduidade não se enquadra nesse conceito. Trata-se de vantagem legal e obrigatória, paga a todos os servidores que cumprem a condição de assiduidade, que é dever contratual básico do empregado. Não há vinculação a desempenho excepcional, mas simples contraprestação pelo trabalho regularmente prestado. A assiduidade não configura desempenho superior ao ordinariamente esperado, mas cumprimento de obrigação contratual elementar. O Tribunal Superior do Trabalho, em julgados recentes, tem reconhecido que gratificações por assiduidade pagas de forma habitual e permanente, sem vinculação a desempenho superior ao ordinariamente esperado, possuem natureza salarial e integram a remuneração para todos os efeitos, por força do art. 457, §1º, da CLT. É o caso do Prêmio Assiduidade ora examinado, que, pago mês a mês de forma invariável, assume caráter nitidamente contraprestativo. Assim, reconheço a natureza salarial do Prêmio Assiduidade e acolho pedido para condenar o reclamado ao pagamento dos reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, FGTS (8%), descanso semanal remunerado (DSR) e feriados, observada a prescrição quinquenal (parcelas anteriores a 03/06/2020). Autorizo a compensação dos valores já pagos a título de reflexos, se comprovados nos autos. As parcelas vencidas serão apuradas em liquidação de sentença. Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá proceder a implantação do pagamento das parcelas vincendas em folha de pagamento no prazo de 30 dias, obrigação da qual deverá ser intimada. O descumprimento da obrigação, implicará em multa ao Município no valor diário de R$100,00 revertida à reclamante, devida até que seja efetivada. a) Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Todavia, embora o § 4º do art. 790 da CLT disponha que a insuficiência de recursos deve ser comprovada pela parte que formula pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, não há definição da forma como essa comprovação ocorrerá, o que autoriza a aplicação subsidiária do § 3º do art. 99 do CPC, nos termos dos artigos 8º e 769 da CLT. Se o CPC estabelece que a declaração de insuficiência financeira feita pela pessoa natural presume-se verdadeira, deve-se admitir que constitui meio de prova suficiente para autorizar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita a quem o postula, se não houver prova em contrário. Portanto, basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C.TST e pela aplicação supletiva do art. 99, §3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência. Defiro a gratuidade judiciária postulada. b) Honorários advocatícios A partir da vigência da lei 13.467/2017, passou a ser devido na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais, conforme artigo 791-A da CLT. Logo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da reclamante em 10% incidente sobre o valor líquido da sentença, levando-se para tanto o grau de zelo e o trabalho realizado pelo nobre patrono da parte reclamante. Com relação aos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada, no julgamento da ADI nº 5766, finalizado em 20/10/2021, a d. maioria do Excelso STF, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017 (que previa a responsabilidade da parte vencida, inclusive quando beneficiária da Justiça Gratuita, pelos honorários advocatícios), por entendê-la incompatível com o direito fundamental de acesso à Justiça, para aqueles contemplados com a gratuidade judiciária. Tal decisão tem imediato efeito vinculativo para todo o Poder Judiciário, a teor do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, impondo-se o acatamento da diretriz fixada pela Constituição. Assim, com base no artigo supracitado e decisão mencionada, a parte reclamante deverá arcar com os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, aqui fixados em 10% sobre o valor dos capítulos que foram objeto de integral sucumbência (ratio decidendi extraída da súmula 326 do STJ) - se o caso de litisconsórcio passivo, para cada uma das reclamadas - com base nos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, devidamente atualizados. Porém, deverá ser observada a inexigibilidade de tal verba porquanto perdurar o reconhecimento da justiça gratuita concedida, inclusive em razão da declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º da CLT, pelo E. STF, na ADI 5766. A situação de hipossuficiência financeira, ora reconhecida, poderá ser reavaliada oportunamente e desde que haja provocação do interessado. c) Deduções Autorizo a dedução dos valores pagos pela reclamada à reclamante desde que comprovados no processo. Sendo que na hipótese de dedução de horas extras, deverá ser observada a OJ 415 da SDI-I do C.TST. d) FGTS O FGTS incide sobre as verbas de natureza remuneratórias deferidas em sentença (principais e reflexos) nos termos da Lei n. 8036/90, arts. 15, 18 e 26. e) Descontos previdenciários A competência da Justiça do Trabalho com relação à execução das contribuições previdenciárias advém de mandamento constitucional previsto no artigo 195, I, a e II, da hodierna Carta Política, decorrentes das sentenças que proferir (artigo 114, VIII, da CF). Conforme previsão contida no inciso VIII do artigo 114, da Constituição Federal de 1988 (Emenda Constitucional 20, de 1998), compete à Justiça do Trabalho: “executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art.195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Portanto, com a modificação do texto constitucional, resta clara a competência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Cabe, portanto, a esta Justiça Especializada, nos processos trabalhistas em que se apurar verba integrante do salário de contribuição (decorrente de sentença condenatória ou transação homologada), determinar o recolhimento, mês a mês, do valor devido à contribuição social, bem como o abatimento dos valores recolhidos aos mesmos títulos e, inclusive, prosseguir na execução, em caso de inadimplemento. Dessa forma, deve ser imposta, inclusive de ofício, a determinação dos recolhimentos a serem efetuados mês a mês, relativamente às verbas com natureza de salário-de-contribuição (art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamente a Lei 8.212/91), de acordo com o previsto pela Súmula 368 do TST, incisos IV e V: "IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto n º 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/ 96)." Cabe, ainda, declarar que a Justiça do Trabalho não é competente para executar contribuição social destinada a terceiro, já que ela está excluída do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da CF. A competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, da Carta Magna, conforme art. 114, VIII. f) Descontos fiscais Quanto aos descontos fiscais, entendo que a Justiça do Trabalho tem competência para autorizar a dedução fiscal, a ser realizada nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 8541/92. Neste sentido, a Súmula 368 do TST. Os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser retidos na fonte pela parte obrigada ao pagamento, no momento em que o montante se tornar disponível para o credor. Conforme disposto no art. 46 da Lei 8.541/92 e Provimento da CGJT nº 03/2005, o empregador deverá, quando do pagamento das verbas objeto da presente condenação, reter o imposto devido pelo empregado ao fisco. A responsabilidade do empregador é limitada ao recolhimento da parcela devida a título de imposto de renda, mas é o contribuinte o detentor da renda, de tal sorte que não pode ser transferida à reclamada a responsabilidade pelo pagamento. Assim, determino a aplicação do disposto na Lei n. 7.713/1988 (art. 12-A) e na Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011, quando da apuração do montante devido a título de imposto de renda, em sede de liquidação. Aplicável à matéria também o entendimento da OJ 400 da SDI – I do C. TST. Passo à análise dos índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação imposta à Fazenda Pública, haja vista a promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025. Embora a referida Emenda, ao alterar o art. 3º da EC nº 113/2021 e o art. 97 do ADCT, mencione expressamente a fase de requisitórios (Precatórios e RPVs), verifica-se um vácuo normativo quanto ao período de tramitação judicial que precede a expedição da requisição (fase pré-requisitório). O silêncio da norma, aliado à revogação tácita da incidência exclusiva da Taxa SELIC (prevista na redação original da EC nº 113/2021), exige a integração do sistema jurídico. À míngua de regramento constitucional especial aplicável às fases de conhecimento e de cumprimento de sentença sob a nova égide, afasta-se a analogia fiscal e atrai-se a incidência do regime comum do direito privado para a colmatação dessa lacuna. Desse modo, os cálculos deverão observar os seguintes parâmetros temporais: Até 08/12/2021: IPCA-E e juros de mora, nos termos do Tema 810/STF; De 09/12/2021 a 09/09/2025: Aplicação exclusiva da Taxa SELIC, conforme a redação original da EC nº 113/2021; A partir de 10/09/2025: Diante da ausência de norma especial reguladora para os créditos devidos pela Fazenda Pública nesta fase processual, deve incidir a regra geral civilista. Portanto, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA e juros legais (Taxa SELIC deduzida do IPCA), conforme a atual redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, até que sobrevenha norma reguladora sucedânea ao art. 3º da EC nº 113/2021. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que move VANESSA FUGII em face de MUNICÍPIO DE PIRACICABA, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da reclamante nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. A liquidação da sentença se dará por simples cálculo observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$100,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$5.000, dispensada de recolhimento nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Desnecessária a remessa obrigatória (art. 496, § 3º, do CPC). Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, além do não conhecimento do recurso, o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022 do CPC), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA FUGII