Detalhe do processo

0011362-12.2025.5.15.0153

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011362-12.2025.5.15.0153 AUTOR: RAMON COSTA DOS SANTOS RÉU: BRADO EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 946da6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO RAMON COSTA DOS SANTOS, qualificado à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de BRADO EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, alegando, em síntese, que foi admitido em 25-3-2024 para a função de ajudante geral, mas que, após 15 dias, passou a exercer a função de operador de máquina radial de forma exclusiva; foi imotivadamente dispensado em 25-10-2024; trabalhou em acúmulo de funções e em ambiente insalubre; sofreu dano moral. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial de fls. 2/28 do pdf geral, pleiteia o pagamento das verbas elencadas às fls. 26/27 do pdf geral; requer assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$86.569,68). Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza e documentos. Termo de audiência inicial às fls. 161/165 do pdf geral, na qual foi rejeitada pelas partes a primeira proposta conciliatória. A ré apresenta contestação escrita às fls. 59/77, na qual alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe, pugnando pela improcedência dos pedidos. Junta instrumento de procuração e documentos. Réplica às fls. 178/186. Designada perícia ambiental, o laudo veio aos autos às fls. 193/206, com manifestação das partes e esclarecimentos periciais em seguida. Em audiência de instrução de fls. 218 e ss., foi tomado o depoimento pessoal do autor e dispensado o do preposto da ré. Foram ouvidas três testemunhas, uma do autor e duas da ré. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pela autora. Proposta final conciliatória rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providências saneadoras Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Desvio de Função O autor alega que, embora contratado como ajudante geral, passou a exercer a função de operador de máquina radial de forma exclusiva e permanente após 15 dias de contrato. Sustenta que a atividade possuía maior complexidade e responsabilidade, mencionando que a ré contratou o paradigma Sr. Márcio para a mesma função com salário superior a R$3.000,00. A ré nega o desvio, afirmando que o autor sempre atuou como ajudante geral, prestando suporte a diversos setores como caldeiraria e usinagem. Argumenta que a operação de máquinas era eventual e inerente ao cargo de suporte, invocando o parágrafo único do art. 456 da CLT. Pois bem, de saída, convém pontuar que somente se configura desvio ou acúmulo de função quando o empregador altera qualitativa ou quantitativamente, de modo sensível e palpável, os serviços cuja execução se obrigou o trabalhador, com o acréscimo de novas atribuições, não pactuadas originariamente. Ora, ao celebrar um contrato de trabalho, o empregado se obriga a executar todos os serviços atinentes à função para a qual fora contratado, sendo toleradas, por óbvio, pequenas variações. A prova oral colhida foi determinante para o deslinde da controvérsia. Enquanto a testemunha do autor, Sr. Daniel, tentou conferir um caráter de exclusividade à função, o depoimento da testemunha da ré, Sr. Artur Felipe Carassato de Oliveira, apresentou esclarecimentos técnicos cruciais que elucidaram a dinâmica do parque fabril. Vejamos: O autor, em seu depoimento pessoal, explicou sobre a existência de duas máquinas radiais: 2. [00:00:22] que o depoente trabalhou como ajudante geral apenas pelos primeiros dez ou quinze dias iniciais; 3. [00:00:32] que a partir desse momento o depoente começou a operar a máquina radial de perfuração; 4. [00:00:39] que o depoente trabalhou na máquina de perfuração durante todo o período contratual; 5. [00:00:43] que existiam duas máquinas radiais, sendo uma na área externa e outra na área interna da usinagem; 6. [00:00:43] que o depoente operava a máquina da área externa por possuir melhor aperfeiçoamento nela; 7. [00:00:43] que a máquina interna era destinada a peças de grande porte; A testemunha do autor confirmou que ele operava a máquina da área externa: 2. [00:09:52] que a função exercida pelo depoente era a de ajudante geral; 3. [00:10:02] que o reclamante iniciou como ajudante, mas passou a trabalhar como operador após dez ou quinze dias; 4. [00:10:09] que o reclamante operava a máquina radial localizada na área externa; 5. [00:10:09] que a máquina radial da área interna era operada por outro colaborador, Márcio; Contudo, a testemunha da ré esclareceu a dinâmica entre as duas máquinas de forma contundente: 3. [00:13:37] que o reclamante era ajudante geral e prestava suporte para as áreas de caldeiraria, usinagem e mecânica; 4. [00:13:50] que o reclamante aprendeu a manusear diversas máquinas durante o suporte à produção; 5. [00:14:01] que o reclamante não foi formalmente designado operador, mas trabalhava com máquinas na produção; 6. [00:14:11] que as atividades do reclamante envolviam o uso de ferramentas manuais e outros equipamentos; 7. [00:14:33] que o reclamante operou a máquina radial; 8. [00:14:49] que a operação da radial não era a única atividade desempenhada pelo reclamante; 9. [00:14:52] que o reclamante realizava movimentação e acabamento de peças; 10.[00:14:52] que o reclamante auxiliava a usinagem operando ferramentas de acabamento e a máquina radial; 11.[00:15:30] que a máquina radial pode ser operada por ajudantes para serviços variados; 12.[00:15:51] que existe distinção técnica entre as funções de ajudante e de operador qualificado de radial; 13.[00:16:41] que o Juliano e posteriormente o Pedro eram os operadores responsáveis pelas máquinas radiais; 14.[00:16:47] que a máquina radial externa é de uso comum para diversos setores da fábrica; 15.[00:16:47] que o reclamante utilizava o equipamento externo apenas para demandas específicas e não em tempo integral; 16.[00:17:23] que o reclamante exercia as tarefas de ajudante no mesmo dia em que operava a radial; 17.[00:17:55] que o colaborador Márcio é um operador profissional com vasta experiência na máquina radial; 18.[00:18:17] que o reclamante não executava a tarefa de traçar peças; 19.[00:18:41] que o depoente circula por toda a fábrica e visualizava o trabalho do reclamante; 20.[00:19:03] que a atuação do reclamante em suporte às máquinas ocorria de forma esporádica; Restou demonstrado, portanto, que a "máquina radial" mencionada pelo autor não se confunde com o maquinário de alta complexidade operado pelos profissionais qualificados (como o paradigma Juliano ou o Sr. Márcio). Tratava-se, em verdade, de um equipamento de uso comum e suporte, operado de forma simplificada por diversos colaboradores para ajustes eventuais. A análise da Ficha de Registro do paradigma Juliano Borges Pessoa [fl. 135] confirma que a ré possui cargos estruturados de "Operador de Radial", com salários iniciais significativamente superiores (R$2.200,00 em 2014) e progressão para "Torneiro Mecânico" (R$4.912,69 em 2024), o que exige qualificação técnica que o autor não comprovou possuir. O fato de o autor realizar furos ou pequenos serviços em uma máquina de uso geral não o transmuda em operador profissional. Não obstante, ainda que se reconheça que vez por outra o autor tivesse que operar uma ou outra máquina, é fato que tais atividades estão inseridas dentro de um feixe de atribuições abrangidas pela rotina da função para a qual o autor fora contratado, sendo compatível com a realização das demais atividades exercidas pelo autor. Nesse passo, considero que a função ocupada pelo autor – ajudante geral – não é incompatível com o exercício esporádico da operação de máquina radial, de acordo com o parágrafo único do artigo 456 da CLT. Cabe ressaltar ainda que o conjunto de tarefas exercidas não se confunde com a função ou cargo. Não há fundamento legal que chancele a pretensão de receber adicional para cada tarefa atribuída pelo empregador dentro de seu poder diretivo (artigo 2º da CLT). A empresa não é obrigada a nomear cada cargo específico com paridade em relação a cada função existente em seu processo de produção, pois a cadeia produtiva, nas últimas décadas, passou a ser marcada pela multifuncionalidade. Não bastasse, somente se configura desvio ou acúmulo de função quando o empregador altera qualitativa ou quantitativamente, de modo sensível e palpável, os serviços a cuja execução se obrigou o trabalhador, com o acréscimo de novas atribuições, não pactuadas originariamente. Ora, ao celebrar um contrato de trabalho, o empregado se obriga a executar todos os serviços atinentes à função para a qual fora contratado, sendo toleradas, por óbvio, pequenas variações, como a que se vê neste caso concreto. Destarte, não havendo demonstração de enriquecimento ilícito da ré, dada a situação concreta e específica, indevido adicional por acúmulo de função. Tal pedido improcede, bem como de seus reflexos. Sucumbência do autor. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Adicional de Insalubridade O autor sustenta que, no desempenho de suas atividades, especialmente na operação da máquina "Radial de Perfuração", permanecia exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos, tais como ruído excessivo, poeira mineral, vibrações intensas e agentes químicos (graxas, óleos solúveis, óleos de corte e o produto denominado "poderoso"). Afirma que não recebia Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) eficazes ou que estes eram insuficientes para a neutralização dos riscos. Pleiteia o adicional em grau máximo, calculado sobre sua remuneração, com reflexos. A ré nega peremptoriamente o labor em condições insalubres. Argumenta que, por cautela, sempre forneceu e fiscalizou o uso de EPIs adequados, conforme comprovam os recibos de entrega anexados aos autos, os quais seriam suficientes para elidir qualquer eventual agente agressivo. Invoca laudos de avaliação ambiental para sustentar a neutralização dos agentes. Em réplica, o autor impugna as fichas de EPIs, classificando-as como genéricas e sem indicação técnica de periodicidade ou treinamento. Alega, especificamente, que as luvas fornecidas eram incompatíveis com a operação de máquinas, obrigando-o a manusear peças impregnadas de óleo e graxa com as mãos desprotegidas, ocorrendo o contato dérmico direto. Para a apuração do pedido, foi nomeado o perito judicial Sr. Lucas Cerretti Moreira, que realizou a diligência na sede da ré, analisando o ambiente de trabalho e as atribuições do autor. O Laudo Pericial Judicial [fls. 193-206] foi conclusivo ao asseverar: "concluo que a parte reclamante NÃO laborou em condições de insalubridade". O autor apresentou impugnação minuciosa ao laudo [fls. 209-213], destacando uma contradição visual: a fotografia acostada pelo próprio perito à fl. 196, na qual o paradigma operava a máquina radial sem luvas, o que demonstraria falha na fiscalização do uso de EPIs pela ré. Contudo, o perito, em seus esclarecimentos [fls. 215-217], manteve a conclusão, pontuando que o ruído aferido estava neutralizado pelo uso de protetores auriculares (conforme fichas de EPI de fl. 159) e que o manuseio de óleos químicos ocorria de forma controlada através de almotolias, não havendo contato dérmico habitual capaz de gerar o direito ao adicional, especialmente sob a ótica qualitativa da NR-15. A ré manifestou sua concordância integral com o laudo [fl. 130]. Em audiência de instrução, não foram produzidas provas orais capazes de infirmar a conclusão pericial. Destarte, acolho a conclusão do laudo pericial, de forma que improcede o pleito de adicional de insalubridade e reflexos respectivos. Sucumbência do autor. Arbitro os honorários periciais finais devidos ao Perito, pelo maior valor previsto no Provimento GP-CR 01/2009, c/c o Comunicado GP nº 01/2014, a cargo do autor, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). No entanto, por ser beneficiário da justiça gratuita, referido valor deverá ser solicitado ao E. Tribunal Regional do Trabalho, após o trânsito em julgado da sentença. Dano Moral De todos sabido que o dano moral é o que afeta um dos direitos de personalidade protegidos pelo sistema jurídico, sendo o rol do inciso X do art. 5º da Constituição Federal apenas exemplificativo. Todos os direitos, enquanto destinados a dar conteúdo à personalidade, podem ser chamados “direitos da personalidade”. São, portanto, direitos essenciais à conformação e desenvolvimento da personalidade, para cada pessoa. Ainda no tocante à caracterização do dano moral, de se ter em mente que sua demonstração em juízo não se faz com a produção de prova material e direta, como se dá em relação ao dano patrimonial. No caso vertente, as alegações do autor são no sentido de ter sido vítima de assédio moral perpetrado pelo supervisor Sr. Danilo, alegando que este o importunava constantemente por meio de ligações telefônicas e mensagens sempre que se dirigia ao banheiro para satisfazer necessidades fisiológicas, exigindo seu retorno imediato ao posto de trabalho sob tom ameaçador. Por sua vez, a ré nega veementemente as alegações, afirmando que o Sr. Danilo sempre tratou o autor com cordialidade, respeito e educação. Argumenta que nunca houve cobrança excessiva ou abusiva e que os fatos narrados são falácias que visam o enriquecimento indevido. Por se tratar de um fato constitutivo do direito do autor ao recebimento de uma indenização por dano moral, tenho que é seu o onus probandi (art. 818, I, da CLT; art. 373, inciso I, do CPC). Na audiência de instrução realizada em 03/06/2026 [fl. 218], o autor prestou depoimento pessoal que desmoronou completamente a causa de pedir referente ao dano moral. Ao ser questionado sobre o relacionamento com seus superiores, o autor foi honesto e categórico ao afastar qualquer cenário de conflito ou desrespeito: 15.[00:02:07] que o Danilo sempre tratou o depoente com educação; 16.[00:02:12] que o depoente nunca teve conflitos com nenhum superior na reclamada; Diante da confissão expressa do autor de que sempre foi tratado com educação e que jamais teve conflitos com seus superiores na ré, as alegações de "tratamento desrespeitoso", "fiscalização abusiva" e "tom ameaçador" contidas na petição inicial revelam-se desprovidas de qualquer suporte fático real. O próprio autor negou a existência do ato ilícito em juízo. Inexistindo conduta abusiva, não há dano moral a ser reparado. Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização de dano moral. Sucumbência do autor. Litigância de Má Fé Não se acham presentes os requisitos elencados no art. 80 do CPC em vigor e no art. 793-B da CLT, para que se possa condenar qualquer uma das partes como litigante de má-fé. Vislumbro apenas o regular exercício do seu direito constitucional público e subjetivo de ação e de defesa. Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência total do autor. Fica o autor condenado a pagar ao advogado da ré honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que era de R$86.569,68, em 26-6-2025. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. III – DECISUM ISTO POSTO, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para absolver a ré BRADO EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA da condenação postulada pelo autor RAMON COSTA DOS SANTOS, nos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante. Fica o autor condenado a pagar ao advogado da ré honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que era de R$86.569,68, em 26-6-2025. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Custas pelo(a) autor(a), calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$86.569,68, no importe de R$1.731,39, de cujo recolhimento fica isento(a). Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAMON COSTA DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADO EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA

Autor LUCAS CERRETTI MOREIRA

Autor RAMON COSTA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAPHAEL ZOLLA DE REZENDE

OAB: 278840/SP

LUCAS R VOLPIM

OAB: 288327/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011362-12.2025.5.15.0153 AUTOR: RAMON COSTA DOS SANTOS RÉU: BRADO EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 946da6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO RAMON COSTA DOS SANTOS, qualificado à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de BRADO EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, alegando, em síntese, que foi admitido em 25-3-2024 para a função de ajudante geral, mas que, após 15 dias, passou a exercer a função de operador de máquina radial de forma exclusiva; foi imotivadamente dispensado em 25-10-2024; trabalhou em acúmulo de funções e em ambiente insalubre; sofreu dano moral. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial de fls. 2/28 do pdf geral, pleiteia o pagamento das verbas elencadas às fls. 26/27 do pdf geral; requer assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$86.569,68). Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza e documentos. Termo de audiência inicial às fls. 161/165 do pdf geral, na qual foi rejeitada pelas partes a primeira proposta conciliatória. A ré apresenta contestação escrita às fls. 59/77, na qual alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe, pugnando pela improcedência dos pedidos. Junta instrumento de procuração e documentos. Réplica às fls. 178/186. Designada perícia ambiental, o laudo veio aos autos às fls. 193/206, com manifestação das partes e esclarecimentos periciais em seguida. Em audiência de instrução de fls. 218 e ss., foi tomado o depoimento pessoal do autor e dispensado o do preposto da ré. Foram ouvidas três testemunhas, uma do autor e duas da ré. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pela autora. Proposta final conciliatória rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providências saneadoras Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Desvio de Função O autor alega que, embora contratado como ajudante geral, passou a exercer a função de operador de máquina radial de forma exclusiva e permanente após 15 dias de contrato. Sustenta que a atividade possuía maior complexidade e responsabilidade, mencionando que a ré contratou o paradigma Sr. Márcio para a mesma função com salário superior a R$3.000,00. A ré nega o desvio, afirmando que o autor sempre atuou como ajudante geral, prestando suporte a diversos setores como caldeiraria e usinagem. Argumenta que a operação de máquinas era eventual e inerente ao cargo de suporte, invocando o parágrafo único do art. 456 da CLT. Pois bem, de saída, convém pontuar que somente se configura desvio ou acúmulo de função quando o empregador altera qualitativa ou quantitativamente, de modo sensível e palpável, os serviços cuja execução se obrigou o trabalhador, com o acréscimo de novas atribuições, não pactuadas originariamente. Ora, ao celebrar um contrato de trabalho, o empregado se obriga a executar todos os serviços atinentes à função para a qual fora contratado, sendo toleradas, por óbvio, pequenas variações. A prova oral colhida foi determinante para o deslinde da controvérsia. Enquanto a testemunha do autor, Sr. Daniel, tentou conferir um caráter de exclusividade à função, o depoimento da testemunha da ré, Sr. Artur Felipe Carassato de Oliveira, apresentou esclarecimentos técnicos cruciais que elucidaram a dinâmica do parque fabril. Vejamos: O autor, em seu depoimento pessoal, explicou sobre a existência de duas máquinas radiais: 2. [00:00:22] que o depoente trabalhou como ajudante geral apenas pelos primeiros dez ou quinze dias iniciais; 3. [00:00:32] que a partir desse momento o depoente começou a operar a máquina radial de perfuração; 4. [00:00:39] que o depoente trabalhou na máquina de perfuração durante todo o período contratual; 5. [00:00:43] que existiam duas máquinas radiais, sendo uma na área externa e outra na área interna da usinagem; 6. [00:00:43] que o depoente operava a máquina da área externa por possuir melhor aperfeiçoamento nela; 7. [00:00:43] que a máquina interna era destinada a peças de grande porte; A testemunha do autor confirmou que ele operava a máquina da área externa: 2. [00:09:52] que a função exercida pelo depoente era a de ajudante geral; 3. [00:10:02] que o reclamante iniciou como ajudante, mas passou a trabalhar como operador após dez ou quinze dias; 4. [00:10:09] que o reclamante operava a máquina radial localizada na área externa; 5. [00:10:09] que a máquina radial da área interna era operada por outro colaborador, Márcio; Contudo, a testemunha da ré esclareceu a dinâmica entre as duas máquinas de forma contundente: 3. [00:13:37] que o reclamante era ajudante geral e prestava suporte para as áreas de caldeiraria, usinagem e mecânica; 4. [00:13:50] que o reclamante aprendeu a manusear diversas máquinas durante o suporte à produção; 5. [00:14:01] que o reclamante não foi formalmente designado operador, mas trabalhava com máquinas na produção; 6. [00:14:11] que as atividades do reclamante envolviam o uso de ferramentas manuais e outros equipamentos; 7. [00:14:33] que o reclamante operou a máquina radial; 8. [00:14:49] que a operação da radial não era a única atividade desempenhada pelo reclamante; 9. [00:14:52] que o reclamante realizava movimentação e acabamento de peças; 10.[00:14:52] que o reclamante auxiliava a usinagem operando ferramentas de acabamento e a máquina radial; 11.[00:15:30] que a máquina radial pode ser operada por ajudantes para serviços variados; 12.[00:15:51] que existe distinção técnica entre as funções de ajudante e de operador qualificado de radial; 13.[00:16:41] que o Juliano e posteriormente o Pedro eram os operadores responsáveis pelas máquinas radiais; 14.[00:16:47] que a máquina radial externa é de uso comum para diversos setores da fábrica; 15.[00:16:47] que o reclamante utilizava o equipamento externo apenas para demandas específicas e não em tempo integral; 16.[00:17:23] que o reclamante exercia as tarefas de ajudante no mesmo dia em que operava a radial; 17.[00:17:55] que o colaborador Márcio é um operador profissional com vasta experiência na máquina radial; 18.[00:18:17] que o reclamante não executava a tarefa de traçar peças; 19.[00:18:41] que o depoente circula por toda a fábrica e visualizava o trabalho do reclamante; 20.[00:19:03] que a atuação do reclamante em suporte às máquinas ocorria de forma esporádica; Restou demonstrado, portanto, que a "máquina radial" mencionada pelo autor não se confunde com o maquinário de alta complexidade operado pelos profissionais qualificados (como o paradigma Juliano ou o Sr. Márcio). Tratava-se, em verdade, de um equipamento de uso comum e suporte, operado de forma simplificada por diversos colaboradores para ajustes eventuais. A análise da Ficha de Registro do paradigma Juliano Borges Pessoa [fl. 135] confirma que a ré possui cargos estruturados de "Operador de Radial", com salários iniciais significativamente superiores (R$2.200,00 em 2014) e progressão para "Torneiro Mecânico" (R$4.912,69 em 2024), o que exige qualificação técnica que o autor não comprovou possuir. O fato de o autor realizar furos ou pequenos serviços em uma máquina de uso geral não o transmuda em operador profissional. Não obstante, ainda que se reconheça que vez por outra o autor tivesse que operar uma ou outra máquina, é fato que tais atividades estão inseridas dentro de um feixe de atribuições abrangidas pela rotina da função para a qual o autor fora contratado, sendo compatível com a realização das demais atividades exercidas pelo autor. Nesse passo, considero que a função ocupada pelo autor – ajudante geral – não é incompatível com o exercício esporádico da operação de máquina radial, de acordo com o parágrafo único do artigo 456 da CLT. Cabe ressaltar ainda que o conjunto de tarefas exercidas não se confunde com a função ou cargo. Não há fundamento legal que chancele a pretensão de receber adicional para cada tarefa atribuída pelo empregador dentro de seu poder diretivo (artigo 2º da CLT). A empresa não é obrigada a nomear cada cargo específico com paridade em relação a cada função existente em seu processo de produção, pois a cadeia produtiva, nas últimas décadas, passou a ser marcada pela multifuncionalidade. Não bastasse, somente se configura desvio ou acúmulo de função quando o empregador altera qualitativa ou quantitativamente, de modo sensível e palpável, os serviços a cuja execução se obrigou o trabalhador, com o acréscimo de novas atribuições, não pactuadas originariamente. Ora, ao celebrar um contrato de trabalho, o empregado se obriga a executar todos os serviços atinentes à função para a qual fora contratado, sendo toleradas, por óbvio, pequenas variações, como a que se vê neste caso concreto. Destarte, não havendo demonstração de enriquecimento ilícito da ré, dada a situação concreta e específica, indevido adicional por acúmulo de função. Tal pedido improcede, bem como de seus reflexos. Sucumbência do autor. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Adicional de Insalubridade O autor sustenta que, no desempenho de suas atividades, especialmente na operação da máquina "Radial de Perfuração", permanecia exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos, tais como ruído excessivo, poeira mineral, vibrações intensas e agentes químicos (graxas, óleos solúveis, óleos de corte e o produto denominado "poderoso"). Afirma que não recebia Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) eficazes ou que estes eram insuficientes para a neutralização dos riscos. Pleiteia o adicional em grau máximo, calculado sobre sua remuneração, com reflexos. A ré nega peremptoriamente o labor em condições insalubres. Argumenta que, por cautela, sempre forneceu e fiscalizou o uso de EPIs adequados, conforme comprovam os recibos de entrega anexados aos autos, os quais seriam suficientes para elidir qualquer eventual agente agressivo. Invoca laudos de avaliação ambiental para sustentar a neutralização dos agentes. Em réplica, o autor impugna as fichas de EPIs, classificando-as como genéricas e sem indicação técnica de periodicidade ou treinamento. Alega, especificamente, que as luvas fornecidas eram incompatíveis com a operação de máquinas, obrigando-o a manusear peças impregnadas de óleo e graxa com as mãos desprotegidas, ocorrendo o contato dérmico direto. Para a apuração do pedido, foi nomeado o perito judicial Sr. Lucas Cerretti Moreira, que realizou a diligência na sede da ré, analisando o ambiente de trabalho e as atribuições do autor. O Laudo Pericial Judicial [fls. 193-206] foi conclusivo ao asseverar: "concluo que a parte reclamante NÃO laborou em condições de insalubridade". O autor apresentou impugnação minuciosa ao laudo [fls. 209-213], destacando uma contradição visual: a fotografia acostada pelo próprio perito à fl. 196, na qual o paradigma operava a máquina radial sem luvas, o que demonstraria falha na fiscalização do uso de EPIs pela ré. Contudo, o perito, em seus esclarecimentos [fls. 215-217], manteve a conclusão, pontuando que o ruído aferido estava neutralizado pelo uso de protetores auriculares (conforme fichas de EPI de fl. 159) e que o manuseio de óleos químicos ocorria de forma controlada através de almotolias, não havendo contato dérmico habitual capaz de gerar o direito ao adicional, especialmente sob a ótica qualitativa da NR-15. A ré manifestou sua concordância integral com o laudo [fl. 130]. Em audiência de instrução, não foram produzidas provas orais capazes de infirmar a conclusão pericial. Destarte, acolho a conclusão do laudo pericial, de forma que improcede o pleito de adicional de insalubridade e reflexos respectivos. Sucumbência do autor. Arbitro os honorários periciais finais devidos ao Perito, pelo maior valor previsto no Provimento GP-CR 01/2009, c/c o Comunicado GP nº 01/2014, a cargo do autor, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). No entanto, por ser beneficiário da justiça gratuita, referido valor deverá ser solicitado ao E. Tribunal Regional do Trabalho, após o trânsito em julgado da sentença. Dano Moral De todos sabido que o dano moral é o que afeta um dos direitos de personalidade protegidos pelo sistema jurídico, sendo o rol do inciso X do art. 5º da Constituição Federal apenas exemplificativo. Todos os direitos, enquanto destinados a dar conteúdo à personalidade, podem ser chamados “direitos da personalidade”. São, portanto, direitos essenciais à conformação e desenvolvimento da personalidade, para cada pessoa. Ainda no tocante à caracterização do dano moral, de se ter em mente que sua demonstração em juízo não se faz com a produção de prova material e direta, como se dá em relação ao dano patrimonial. No caso vertente, as alegações do autor são no sentido de ter sido vítima de assédio moral perpetrado pelo supervisor Sr. Danilo, alegando que este o importunava constantemente por meio de ligações telefônicas e mensagens sempre que se dirigia ao banheiro para satisfazer necessidades fisiológicas, exigindo seu retorno imediato ao posto de trabalho sob tom ameaçador. Por sua vez, a ré nega veementemente as alegações, afirmando que o Sr. Danilo sempre tratou o autor com cordialidade, respeito e educação. Argumenta que nunca houve cobrança excessiva ou abusiva e que os fatos narrados são falácias que visam o enriquecimento indevido. Por se tratar de um fato constitutivo do direito do autor ao recebimento de uma indenização por dano moral, tenho que é seu o onus probandi (art. 818, I, da CLT; art. 373, inciso I, do CPC). Na audiência de instrução realizada em 03/06/2026 [fl. 218], o autor prestou depoimento pessoal que desmoronou completamente a causa de pedir referente ao dano moral. Ao ser questionado sobre o relacionamento com seus superiores, o autor foi honesto e categórico ao afastar qualquer cenário de conflito ou desrespeito: 15.[00:02:07] que o Danilo sempre tratou o depoente com educação; 16.[00:02:12] que o depoente nunca teve conflitos com nenhum superior na reclamada; Diante da confissão expressa do autor de que sempre foi tratado com educação e que jamais teve conflitos com seus superiores na ré, as alegações de "tratamento desrespeitoso", "fiscalização abusiva" e "tom ameaçador" contidas na petição inicial revelam-se desprovidas de qualquer suporte fático real. O próprio autor negou a existência do ato ilícito em juízo. Inexistindo conduta abusiva, não há dano moral a ser reparado. Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização de dano moral. Sucumbência do autor. Litigância de Má Fé Não se acham presentes os requisitos elencados no art. 80 do CPC em vigor e no art. 793-B da CLT, para que se possa condenar qualquer uma das partes como litigante de má-fé. Vislumbro apenas o regular exercício do seu direito constitucional público e subjetivo de ação e de defesa. Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência total do autor. Fica o autor condenado a pagar ao advogado da ré honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que era de R$86.569,68, em 26-6-2025. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. III – DECISUM ISTO POSTO, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para absolver a ré BRADO EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA da condenação postulada pelo autor RAMON COSTA DOS SANTOS, nos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante. Fica o autor condenado a pagar ao advogado da ré honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que era de R$86.569,68, em 26-6-2025. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Custas pelo(a) autor(a), calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$86.569,68, no importe de R$1.731,39, de cujo recolhimento fica isento(a). Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAMON COSTA DOS SANTOS

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011362-12.2025.5.15.0153 AUTOR: RAMON COSTA DOS SANTOS RÉU: BRADO EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 946da6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO RAMON COSTA DOS SANTOS, qualificado à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de BRADO EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, alegando, em síntese, que foi admitido em 25-3-2024 para a função de ajudante geral, mas que, após 15 dias, passou a exercer a função de operador de máquina radial de forma exclusiva; foi imotivadamente dispensado em 25-10-2024; trabalhou em acúmulo de funções e em ambiente insalubre; sofreu dano moral. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial de fls. 2/28 do pdf geral, pleiteia o pagamento das verbas elencadas às fls. 26/27 do pdf geral; requer assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$86.569,68). Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza e documentos. Termo de audiência inicial às fls. 161/165 do pdf geral, na qual foi rejeitada pelas partes a primeira proposta conciliatória. A ré apresenta contestação escrita às fls. 59/77, na qual alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe, pugnando pela improcedência dos pedidos. Junta instrumento de procuração e documentos. Réplica às fls. 178/186. Designada perícia ambiental, o laudo veio aos autos às fls. 193/206, com manifestação das partes e esclarecimentos periciais em seguida. Em audiência de instrução de fls. 218 e ss., foi tomado o depoimento pessoal do autor e dispensado o do preposto da ré. Foram ouvidas três testemunhas, uma do autor e duas da ré. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pela autora. Proposta final conciliatória rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providências saneadoras Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Desvio de Função O autor alega que, embora contratado como ajudante geral, passou a exercer a função de operador de máquina radial de forma exclusiva e permanente após 15 dias de contrato. Sustenta que a atividade possuía maior complexidade e responsabilidade, mencionando que a ré contratou o paradigma Sr. Márcio para a mesma função com salário superior a R$3.000,00. A ré nega o desvio, afirmando que o autor sempre atuou como ajudante geral, prestando suporte a diversos setores como caldeiraria e usinagem. Argumenta que a operação de máquinas era eventual e inerente ao cargo de suporte, invocando o parágrafo único do art. 456 da CLT. Pois bem, de saída, convém pontuar que somente se configura desvio ou acúmulo de função quando o empregador altera qualitativa ou quantitativamente, de modo sensível e palpável, os serviços cuja execução se obrigou o trabalhador, com o acréscimo de novas atribuições, não pactuadas originariamente. Ora, ao celebrar um contrato de trabalho, o empregado se obriga a executar todos os serviços atinentes à função para a qual fora contratado, sendo toleradas, por óbvio, pequenas variações. A prova oral colhida foi determinante para o deslinde da controvérsia. Enquanto a testemunha do autor, Sr. Daniel, tentou conferir um caráter de exclusividade à função, o depoimento da testemunha da ré, Sr. Artur Felipe Carassato de Oliveira, apresentou esclarecimentos técnicos cruciais que elucidaram a dinâmica do parque fabril. Vejamos: O autor, em seu depoimento pessoal, explicou sobre a existência de duas máquinas radiais: 2. [00:00:22] que o depoente trabalhou como ajudante geral apenas pelos primeiros dez ou quinze dias iniciais; 3. [00:00:32] que a partir desse momento o depoente começou a operar a máquina radial de perfuração; 4. [00:00:39] que o depoente trabalhou na máquina de perfuração durante todo o período contratual; 5. [00:00:43] que existiam duas máquinas radiais, sendo uma na área externa e outra na área interna da usinagem; 6. [00:00:43] que o depoente operava a máquina da área externa por possuir melhor aperfeiçoamento nela; 7. [00:00:43] que a máquina interna era destinada a peças de grande porte; A testemunha do autor confirmou que ele operava a máquina da área externa: 2. [00:09:52] que a função exercida pelo depoente era a de ajudante geral; 3. [00:10:02] que o reclamante iniciou como ajudante, mas passou a trabalhar como operador após dez ou quinze dias; 4. [00:10:09] que o reclamante operava a máquina radial localizada na área externa; 5. [00:10:09] que a máquina radial da área interna era operada por outro colaborador, Márcio; Contudo, a testemunha da ré esclareceu a dinâmica entre as duas máquinas de forma contundente: 3. [00:13:37] que o reclamante era ajudante geral e prestava suporte para as áreas de caldeiraria, usinagem e mecânica; 4. [00:13:50] que o reclamante aprendeu a manusear diversas máquinas durante o suporte à produção; 5. [00:14:01] que o reclamante não foi formalmente designado operador, mas trabalhava com máquinas na produção; 6. [00:14:11] que as atividades do reclamante envolviam o uso de ferramentas manuais e outros equipamentos; 7. [00:14:33] que o reclamante operou a máquina radial; 8. [00:14:49] que a operação da radial não era a única atividade desempenhada pelo reclamante; 9. [00:14:52] que o reclamante realizava movimentação e acabamento de peças; 10.[00:14:52] que o reclamante auxiliava a usinagem operando ferramentas de acabamento e a máquina radial; 11.[00:15:30] que a máquina radial pode ser operada por ajudantes para serviços variados; 12.[00:15:51] que existe distinção técnica entre as funções de ajudante e de operador qualificado de radial; 13.[00:16:41] que o Juliano e posteriormente o Pedro eram os operadores responsáveis pelas máquinas radiais; 14.[00:16:47] que a máquina radial externa é de uso comum para diversos setores da fábrica; 15.[00:16:47] que o reclamante utilizava o equipamento externo apenas para demandas específicas e não em tempo integral; 16.[00:17:23] que o reclamante exercia as tarefas de ajudante no mesmo dia em que operava a radial; 17.[00:17:55] que o colaborador Márcio é um operador profissional com vasta experiência na máquina radial; 18.[00:18:17] que o reclamante não executava a tarefa de traçar peças; 19.[00:18:41] que o depoente circula por toda a fábrica e visualizava o trabalho do reclamante; 20.[00:19:03] que a atuação do reclamante em suporte às máquinas ocorria de forma esporádica; Restou demonstrado, portanto, que a "máquina radial" mencionada pelo autor não se confunde com o maquinário de alta complexidade operado pelos profissionais qualificados (como o paradigma Juliano ou o Sr. Márcio). Tratava-se, em verdade, de um equipamento de uso comum e suporte, operado de forma simplificada por diversos colaboradores para ajustes eventuais. A análise da Ficha de Registro do paradigma Juliano Borges Pessoa [fl. 135] confirma que a ré possui cargos estruturados de "Operador de Radial", com salários iniciais significativamente superiores (R$2.200,00 em 2014) e progressão para "Torneiro Mecânico" (R$4.912,69 em 2024), o que exige qualificação técnica que o autor não comprovou possuir. O fato de o autor realizar furos ou pequenos serviços em uma máquina de uso geral não o transmuda em operador profissional. Não obstante, ainda que se reconheça que vez por outra o autor tivesse que operar uma ou outra máquina, é fato que tais atividades estão inseridas dentro de um feixe de atribuições abrangidas pela rotina da função para a qual o autor fora contratado, sendo compatível com a realização das demais atividades exercidas pelo autor. Nesse passo, considero que a função ocupada pelo autor – ajudante geral – não é incompatível com o exercício esporádico da operação de máquina radial, de acordo com o parágrafo único do artigo 456 da CLT. Cabe ressaltar ainda que o conjunto de tarefas exercidas não se confunde com a função ou cargo. Não há fundamento legal que chancele a pretensão de receber adicional para cada tarefa atribuída pelo empregador dentro de seu poder diretivo (artigo 2º da CLT). A empresa não é obrigada a nomear cada cargo específico com paridade em relação a cada função existente em seu processo de produção, pois a cadeia produtiva, nas últimas décadas, passou a ser marcada pela multifuncionalidade. Não bastasse, somente se configura desvio ou acúmulo de função quando o empregador altera qualitativa ou quantitativamente, de modo sensível e palpável, os serviços a cuja execução se obrigou o trabalhador, com o acréscimo de novas atribuições, não pactuadas originariamente. Ora, ao celebrar um contrato de trabalho, o empregado se obriga a executar todos os serviços atinentes à função para a qual fora contratado, sendo toleradas, por óbvio, pequenas variações, como a que se vê neste caso concreto. Destarte, não havendo demonstração de enriquecimento ilícito da ré, dada a situação concreta e específica, indevido adicional por acúmulo de função. Tal pedido improcede, bem como de seus reflexos. Sucumbência do autor. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Adicional de Insalubridade O autor sustenta que, no desempenho de suas atividades, especialmente na operação da máquina "Radial de Perfuração", permanecia exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos, tais como ruído excessivo, poeira mineral, vibrações intensas e agentes químicos (graxas, óleos solúveis, óleos de corte e o produto denominado "poderoso"). Afirma que não recebia Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) eficazes ou que estes eram insuficientes para a neutralização dos riscos. Pleiteia o adicional em grau máximo, calculado sobre sua remuneração, com reflexos. A ré nega peremptoriamente o labor em condições insalubres. Argumenta que, por cautela, sempre forneceu e fiscalizou o uso de EPIs adequados, conforme comprovam os recibos de entrega anexados aos autos, os quais seriam suficientes para elidir qualquer eventual agente agressivo. Invoca laudos de avaliação ambiental para sustentar a neutralização dos agentes. Em réplica, o autor impugna as fichas de EPIs, classificando-as como genéricas e sem indicação técnica de periodicidade ou treinamento. Alega, especificamente, que as luvas fornecidas eram incompatíveis com a operação de máquinas, obrigando-o a manusear peças impregnadas de óleo e graxa com as mãos desprotegidas, ocorrendo o contato dérmico direto. Para a apuração do pedido, foi nomeado o perito judicial Sr. Lucas Cerretti Moreira, que realizou a diligência na sede da ré, analisando o ambiente de trabalho e as atribuições do autor. O Laudo Pericial Judicial [fls. 193-206] foi conclusivo ao asseverar: "concluo que a parte reclamante NÃO laborou em condições de insalubridade". O autor apresentou impugnação minuciosa ao laudo [fls. 209-213], destacando uma contradição visual: a fotografia acostada pelo próprio perito à fl. 196, na qual o paradigma operava a máquina radial sem luvas, o que demonstraria falha na fiscalização do uso de EPIs pela ré. Contudo, o perito, em seus esclarecimentos [fls. 215-217], manteve a conclusão, pontuando que o ruído aferido estava neutralizado pelo uso de protetores auriculares (conforme fichas de EPI de fl. 159) e que o manuseio de óleos químicos ocorria de forma controlada através de almotolias, não havendo contato dérmico habitual capaz de gerar o direito ao adicional, especialmente sob a ótica qualitativa da NR-15. A ré manifestou sua concordância integral com o laudo [fl. 130]. Em audiência de instrução, não foram produzidas provas orais capazes de infirmar a conclusão pericial. Destarte, acolho a conclusão do laudo pericial, de forma que improcede o pleito de adicional de insalubridade e reflexos respectivos. Sucumbência do autor. Arbitro os honorários periciais finais devidos ao Perito, pelo maior valor previsto no Provimento GP-CR 01/2009, c/c o Comunicado GP nº 01/2014, a cargo do autor, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). No entanto, por ser beneficiário da justiça gratuita, referido valor deverá ser solicitado ao E. Tribunal Regional do Trabalho, após o trânsito em julgado da sentença. Dano Moral De todos sabido que o dano moral é o que afeta um dos direitos de personalidade protegidos pelo sistema jurídico, sendo o rol do inciso X do art. 5º da Constituição Federal apenas exemplificativo. Todos os direitos, enquanto destinados a dar conteúdo à personalidade, podem ser chamados “direitos da personalidade”. São, portanto, direitos essenciais à conformação e desenvolvimento da personalidade, para cada pessoa. Ainda no tocante à caracterização do dano moral, de se ter em mente que sua demonstração em juízo não se faz com a produção de prova material e direta, como se dá em relação ao dano patrimonial. No caso vertente, as alegações do autor são no sentido de ter sido vítima de assédio moral perpetrado pelo supervisor Sr. Danilo, alegando que este o importunava constantemente por meio de ligações telefônicas e mensagens sempre que se dirigia ao banheiro para satisfazer necessidades fisiológicas, exigindo seu retorno imediato ao posto de trabalho sob tom ameaçador. Por sua vez, a ré nega veementemente as alegações, afirmando que o Sr. Danilo sempre tratou o autor com cordialidade, respeito e educação. Argumenta que nunca houve cobrança excessiva ou abusiva e que os fatos narrados são falácias que visam o enriquecimento indevido. Por se tratar de um fato constitutivo do direito do autor ao recebimento de uma indenização por dano moral, tenho que é seu o onus probandi (art. 818, I, da CLT; art. 373, inciso I, do CPC). Na audiência de instrução realizada em 03/06/2026 [fl. 218], o autor prestou depoimento pessoal que desmoronou completamente a causa de pedir referente ao dano moral. Ao ser questionado sobre o relacionamento com seus superiores, o autor foi honesto e categórico ao afastar qualquer cenário de conflito ou desrespeito: 15.[00:02:07] que o Danilo sempre tratou o depoente com educação; 16.[00:02:12] que o depoente nunca teve conflitos com nenhum superior na reclamada; Diante da confissão expressa do autor de que sempre foi tratado com educação e que jamais teve conflitos com seus superiores na ré, as alegações de "tratamento desrespeitoso", "fiscalização abusiva" e "tom ameaçador" contidas na petição inicial revelam-se desprovidas de qualquer suporte fático real. O próprio autor negou a existência do ato ilícito em juízo. Inexistindo conduta abusiva, não há dano moral a ser reparado. Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização de dano moral. Sucumbência do autor. Litigância de Má Fé Não se acham presentes os requisitos elencados no art. 80 do CPC em vigor e no art. 793-B da CLT, para que se possa condenar qualquer uma das partes como litigante de má-fé. Vislumbro apenas o regular exercício do seu direito constitucional público e subjetivo de ação e de defesa. Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência total do autor. Fica o autor condenado a pagar ao advogado da ré honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que era de R$86.569,68, em 26-6-2025. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. III – DECISUM ISTO POSTO, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para absolver a ré BRADO EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA da condenação postulada pelo autor RAMON COSTA DOS SANTOS, nos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante. Fica o autor condenado a pagar ao advogado da ré honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que era de R$86.569,68, em 26-6-2025. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Custas pelo(a) autor(a), calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$86.569,68, no importe de R$1.731,39, de cujo recolhimento fica isento(a). Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRADO EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA