Detalhe do processo

0011362-06.2026.5.15.0079

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON1 - Araraquara
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0011362-06.2026.5.15.0079 AUTOR: FABIO DE PAULA CALESCO RÉU: MUNICIPIO DE ARARAQUARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e046126 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA DESPACHO Para atuar como perito judicial para apuração da insalubridade alegada pelo reclamante, nomeio LUIZ PEDRO BASÍLIO. Para a apuração de doença ocupacional ou danos alegados e o nexo de causalidade com o trabalho, nomeio como perito médico judicial o perito MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA. Concede-se às partes o prazo até 21/09/2026 para apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico e documentos necessários para a realização das perícias, tais como: PPRA/LTCAT, PCMSO, PPP e ficha de EPI's no PJE. Ainda, nesse prazo, deverão informar o local exato para realização da perícia. No mesmo prazo, poderá a reclamada providenciar o depósito dos honorários periciais prévios, no valor de R$ 1.000,00, diretamente nas contas a serem informadas pelos peritos, com comprovação nos autos. Os peritos deverão informar nos autos os dados, hora e local da realização de seus atos (diligências), no prazo até dia 25/09/2026, oportunidade em que também deverão informar dados de contas bancárias para eventual crédito referente a despesas prévias periciais. Fica desde logo definido que os trabalhos periciais deverão iniciar somente a partir do dia 09/10/2026. Para realização do trabalho pericial e entrega dos laudos técnicos, concede-se aos peritos o prazo até 09/11/2026. Os peritos ficarão cientes da suas nomeações e do prazo acima assinalado através da inclusão deste processo nos seus painéis de trabalho no sistema do PJ-e. Caberá aos advogados das partes dar ciência a seus clientes e assistentes técnicos, bem como acessar os autos no PJe, até o dia 30/09/2026, para fim de tomar ciência dos dados, hora e local da diligência, independentemente de intimação. As partes poderão se manifestar acerca dos laudos periciais no prazo de 10/11/2026 a 16/11/2026. Para a resposta às impugnações das partes, se forem específicas, fundamentadas e acompanhadas de questões suplementares, os peritos apresentarão seus esclarecimentos no prazo de 17/11/2026 a 24/11/2026. Não serão admitidas novas impugnações aos laudos periciais. Não serão deferidas dilações de prazos, salvo motivo justo e comprovado. Além disso, as partes deverão atentar aos prazos decorrentes do calendário processual, acima estabelecido, salvo em se verificando ulterior necessidade de alterações ou adequações no calendário em questão. Fica autorizado o acompanhamento da perícia pelo reclamante e seu(sua) patrono(a), sendo facultativa a sua presença, nos termos do disposto no art. 818 da CLT. Autoriza-se o acompanhamento da perícia por assistente técnico desde que engenheiro ou técnico em segurança do trabalho, com o que não será permitido o acompanhamento se não houver a comprovação de que se trata de engenheiro ou técnico, além do patrono constituído, conforme já ressaltado. As partes poderão comparecer à perícia técnica e prestar ao perito todas as informações sobre as atividades realizadas e os EPI's utilizados, sob pena de preclusão. A parte que não comparecer à inspeção será sujeita às declarações da parte que se fizer presente. A ausência de uma das partes não obsta a realização dos trabalhos do perito. A ausência na perícia médica deverá ser justificada em 24 horas, sob pena de preclusão da produção da prova pericial médica. A cópia deste despacho, assinada eletronicamente, terá valor de alvará para retirada, pelo reclamante FABIO DE PAULA CALESCO, CPF:212.545.848-97, de prontuários/documentos médicos em locais onde a parte autora tenha sido atendida. A cópia poderá ser impressa e encaminhada pela própria parte. ATENÇÃO: Nos termos do Ofício Circular TST.GP.JAPnº 18/2017, do C. TST e do Ofício Circular nº 05/2017 GP, do E. TRT da 15ª Região, foi expressamente declarada a DESNECESSIDADE da assinatura física (manuscrita) de documentos eletrônicos assinados com certificado digital, a partir de 20/03/2017. *A autenticidade deste documento poderá ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço na internet: http://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaD ocumento/listView.seam, digitando no campo "número do documento" o número do respectivo código de barras." Providencie a Secretaria a juntada dos seguintes documentos, em sigilo, com visibilidade às partes do processo, no prazo de 20 (vinte) dias, os quais devem ser obtidos por meio do convênio PREVJUD, firmado com o INSS : I - FAP – Fator Acidental de Prevenção referente à empresa empregadora; II - Códigos de exclusão referentes a benefícios previdenciários concedidos ao autor (início do benefício, alta médica, natureza do benefício); III - laudos periciais de produção; IV - CATs expedidas durante todo o contrato de trabalho do reclamante ; V - Cópia integral do procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao reclamante. Todos os prazos são preclusivos e transcorrerão independentemente de notificação. Findo o trabalho pericial, em prosseguimento, digam as partes, até 01/12/2026, acerca da necessidade de produção de prova oral, justificando e especificando as provas que pretendem fazer, destacando que não será aceito requerimento genérico. No silêncio ou não havendo necessidade, estará encerrada a instrução processual, podendo as partes, até 09/12/2026, apresentar razões finais. Após, torne o processo concluso para julgamento, do qual as partes serão notificadas oportunamente. Cientes as partes. Encaminhem-se aos peritos. São José do Rio Pardo, 10 de setembro de 2026. PEDRO EDMILSON PILON Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO DE PAULA CALESCO
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FABIO DE PAULA CALESCO

Autor LUIZ PEDRO BASILIO

Autor MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA

Réu MUNICIPIO DE ARARAQUARA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA CELIS MURILLIO

OAB: 510817/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0011362-06.2026.5.15.0079 AUTOR: FABIO DE PAULA CALESCO RÉU: MUNICIPIO DE ARARAQUARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e046126 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA DESPACHO Para atuar como perito judicial para apuração da insalubridade alegada pelo reclamante, nomeio LUIZ PEDRO BASÍLIO. Para a apuração de doença ocupacional ou danos alegados e o nexo de causalidade com o trabalho, nomeio como perito médico judicial o perito MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA. Concede-se às partes o prazo até 21/09/2026 para apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico e documentos necessários para a realização das perícias, tais como: PPRA/LTCAT, PCMSO, PPP e ficha de EPI's no PJE. Ainda, nesse prazo, deverão informar o local exato para realização da perícia. No mesmo prazo, poderá a reclamada providenciar o depósito dos honorários periciais prévios, no valor de R$ 1.000,00, diretamente nas contas a serem informadas pelos peritos, com comprovação nos autos. Os peritos deverão informar nos autos os dados, hora e local da realização de seus atos (diligências), no prazo até dia 25/09/2026, oportunidade em que também deverão informar dados de contas bancárias para eventual crédito referente a despesas prévias periciais. Fica desde logo definido que os trabalhos periciais deverão iniciar somente a partir do dia 09/10/2026. Para realização do trabalho pericial e entrega dos laudos técnicos, concede-se aos peritos o prazo até 09/11/2026. Os peritos ficarão cientes da suas nomeações e do prazo acima assinalado através da inclusão deste processo nos seus painéis de trabalho no sistema do PJ-e. Caberá aos advogados das partes dar ciência a seus clientes e assistentes técnicos, bem como acessar os autos no PJe, até o dia 30/09/2026, para fim de tomar ciência dos dados, hora e local da diligência, independentemente de intimação. As partes poderão se manifestar acerca dos laudos periciais no prazo de 10/11/2026 a 16/11/2026. Para a resposta às impugnações das partes, se forem específicas, fundamentadas e acompanhadas de questões suplementares, os peritos apresentarão seus esclarecimentos no prazo de 17/11/2026 a 24/11/2026. Não serão admitidas novas impugnações aos laudos periciais. Não serão deferidas dilações de prazos, salvo motivo justo e comprovado. Além disso, as partes deverão atentar aos prazos decorrentes do calendário processual, acima estabelecido, salvo em se verificando ulterior necessidade de alterações ou adequações no calendário em questão. Fica autorizado o acompanhamento da perícia pelo reclamante e seu(sua) patrono(a), sendo facultativa a sua presença, nos termos do disposto no art. 818 da CLT. Autoriza-se o acompanhamento da perícia por assistente técnico desde que engenheiro ou técnico em segurança do trabalho, com o que não será permitido o acompanhamento se não houver a comprovação de que se trata de engenheiro ou técnico, além do patrono constituído, conforme já ressaltado. As partes poderão comparecer à perícia técnica e prestar ao perito todas as informações sobre as atividades realizadas e os EPI's utilizados, sob pena de preclusão. A parte que não comparecer à inspeção será sujeita às declarações da parte que se fizer presente. A ausência de uma das partes não obsta a realização dos trabalhos do perito. A ausência na perícia médica deverá ser justificada em 24 horas, sob pena de preclusão da produção da prova pericial médica. A cópia deste despacho, assinada eletronicamente, terá valor de alvará para retirada, pelo reclamante FABIO DE PAULA CALESCO, CPF:212.545.848-97, de prontuários/documentos médicos em locais onde a parte autora tenha sido atendida. A cópia poderá ser impressa e encaminhada pela própria parte. ATENÇÃO: Nos termos do Ofício Circular TST.GP.JAPnº 18/2017, do C. TST e do Ofício Circular nº 05/2017 GP, do E. TRT da 15ª Região, foi expressamente declarada a DESNECESSIDADE da assinatura física (manuscrita) de documentos eletrônicos assinados com certificado digital, a partir de 20/03/2017. *A autenticidade deste documento poderá ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço na internet: http://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaD ocumento/listView.seam, digitando no campo "número do documento" o número do respectivo código de barras." Providencie a Secretaria a juntada dos seguintes documentos, em sigilo, com visibilidade às partes do processo, no prazo de 20 (vinte) dias, os quais devem ser obtidos por meio do convênio PREVJUD, firmado com o INSS : I - FAP – Fator Acidental de Prevenção referente à empresa empregadora; II - Códigos de exclusão referentes a benefícios previdenciários concedidos ao autor (início do benefício, alta médica, natureza do benefício); III - laudos periciais de produção; IV - CATs expedidas durante todo o contrato de trabalho do reclamante ; V - Cópia integral do procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao reclamante. Todos os prazos são preclusivos e transcorrerão independentemente de notificação. Findo o trabalho pericial, em prosseguimento, digam as partes, até 01/12/2026, acerca da necessidade de produção de prova oral, justificando e especificando as provas que pretendem fazer, destacando que não será aceito requerimento genérico. No silêncio ou não havendo necessidade, estará encerrada a instrução processual, podendo as partes, até 09/12/2026, apresentar razões finais. Após, torne o processo concluso para julgamento, do qual as partes serão notificadas oportunamente. Cientes as partes. Encaminhem-se aos peritos. São José do Rio Pardo, 10 de setembro de 2026. PEDRO EDMILSON PILON Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO DE PAULA CALESCO