Detalhe do processo

0011361-29.2025.5.15.0120

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Araraquara
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA CumPrSe 0011361-29.2025.5.15.0120 REQUERENTE: CARLOS EDUARDO CAMARGO REQUERIDO: SAO MARTINHO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fcca2c0 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL DECISÃO Atente a Secretaria que se trata de ação de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA referente ao Processo Principal 0010399-16.2019.5.15.0120 que se encontra pendente de julgamento de recurso. Com os esclarecimentos de ID 43effb4, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, conforme ID dc83997, o qual será atualizado na sequência desta decisão, por considerá-lo em conformidade com a sentença e v. Acórdão e para que produzam jurídicos efeitos. Honorários periciais contábeis, que neste ato arbitro no importe de R$3.000,00 em favor do perito RODRIGO RIEG SOARES, CPF: 165.782.398-98, a cargo da reclamada, será acrescido ao valor da condenação. As contribuições previdenciárias já se encontram deduzidas do crédito do autor. O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.020, com comprovação no processo em até 30 dias. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria, com comprovação no processo, no prazo de 30 dias (Recomendação COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. Considerando o disposto na Instrução Normativa RFB 1.500/2014, as verbas tributáveis estão abaixo do limite de isenção, assim, não há imposto de renda a ser retido do crédito do autor. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada. Tendo em vista a concessão de gratuidade de justiça à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade quanto aos honorários sucumbenciais, por 2 anos, extinguindo-se tal obrigação após o decurso desse prazo se o credor não demonstrar, inequivocadamente, durante o aludido interregno, a eventual insubsistência da condição de hipossuficiência econômica que ensejou a concessão de gratuidade da justiça, ressalvando que fica vedada a dedução automática de tais honorários do crédito a que tem direito o autor nesta ação ou em qualquer outro processo, de modo que caberá ao credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade anteriormente estabelecida, nos termos do § 4o do artigo 791-A da CLT c/c §§ 2o e 3o do artigo 98 do NCPC. Decorrido o biênio, a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que o credor tenha demonstrado a capacidade do reclamante/executado de suportar a execução, as obrigações do beneficiário estarão extintas, sem outras providências Por tratar-se de ação de cumprimento de sentença provisório, o feito prosseguirá até a penhora ou a garantia do Juízo, sendo facultado à reclamada a dedução de depósito recursal, se houver. Considerando que o prazo previsto para pagamento do débito fixado em 48 horas (artigo 880, da CLT) é exíguo, e diante de pedidos de dilação comumente apresentados, por medida de celeridade processual e com a finalidade de evitar retrabalho para a Secretaria, decido conceder o prazo improrrogável de 15 dias para tanto, mediante depósito do valor devido, em valores corrigidos e acrescidos de juros moratórios até a data do efetivo pagamento. Desde já fica o autor intimado para requerer o início da fase de execução, nos termos do art. 878 da CLT, bem como a adoção pelo Juízo de todas as ferramentas de consulta e constrição patrimonial além da desconsideração da pessoa jurídica. Não constando anteriormente, e no silêncio, serão considerados feitos tais requerimentos a partir de agora Por economia e celeridade processuais, deverá o autor, no prazo de cinco dias, cadastrar a conta bancária no endereço eletrônico https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ a serem depositados os valores do seu crédito, em momento oportuno, por este Juízo.(caso ainda não tenha informado). Depositado o valor devido, aguarde-se o trânsito em julgado, uma vez que há recurso pendente de julgamento. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 24 de julho de 2026. ANDREA MARIA PFRIMER FALCAO Juíza do Trabalho Titular ACF Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO CAMARGO
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS EDUARDO CAMARGO

Autor RODRIGO RIEG SOARES

Réu SAO MARTINHO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PHYLIP VITTI FELIPPELLI

OAB: 331114/SP

WILSON CARLOS GUIMARAES

OAB: 88310/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA CumPrSe 0011361-29.2025.5.15.0120 REQUERENTE: CARLOS EDUARDO CAMARGO REQUERIDO: SAO MARTINHO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fcca2c0 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL DECISÃO Atente a Secretaria que se trata de ação de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA referente ao Processo Principal 0010399-16.2019.5.15.0120 que se encontra pendente de julgamento de recurso. Com os esclarecimentos de ID 43effb4, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, conforme ID dc83997, o qual será atualizado na sequência desta decisão, por considerá-lo em conformidade com a sentença e v. Acórdão e para que produzam jurídicos efeitos. Honorários periciais contábeis, que neste ato arbitro no importe de R$3.000,00 em favor do perito RODRIGO RIEG SOARES, CPF: 165.782.398-98, a cargo da reclamada, será acrescido ao valor da condenação. As contribuições previdenciárias já se encontram deduzidas do crédito do autor. O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.020, com comprovação no processo em até 30 dias. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria, com comprovação no processo, no prazo de 30 dias (Recomendação COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. Considerando o disposto na Instrução Normativa RFB 1.500/2014, as verbas tributáveis estão abaixo do limite de isenção, assim, não há imposto de renda a ser retido do crédito do autor. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada. Tendo em vista a concessão de gratuidade de justiça à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade quanto aos honorários sucumbenciais, por 2 anos, extinguindo-se tal obrigação após o decurso desse prazo se o credor não demonstrar, inequivocadamente, durante o aludido interregno, a eventual insubsistência da condição de hipossuficiência econômica que ensejou a concessão de gratuidade da justiça, ressalvando que fica vedada a dedução automática de tais honorários do crédito a que tem direito o autor nesta ação ou em qualquer outro processo, de modo que caberá ao credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade anteriormente estabelecida, nos termos do § 4o do artigo 791-A da CLT c/c §§ 2o e 3o do artigo 98 do NCPC. Decorrido o biênio, a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que o credor tenha demonstrado a capacidade do reclamante/executado de suportar a execução, as obrigações do beneficiário estarão extintas, sem outras providências Por tratar-se de ação de cumprimento de sentença provisório, o feito prosseguirá até a penhora ou a garantia do Juízo, sendo facultado à reclamada a dedução de depósito recursal, se houver. Considerando que o prazo previsto para pagamento do débito fixado em 48 horas (artigo 880, da CLT) é exíguo, e diante de pedidos de dilação comumente apresentados, por medida de celeridade processual e com a finalidade de evitar retrabalho para a Secretaria, decido conceder o prazo improrrogável de 15 dias para tanto, mediante depósito do valor devido, em valores corrigidos e acrescidos de juros moratórios até a data do efetivo pagamento. Desde já fica o autor intimado para requerer o início da fase de execução, nos termos do art. 878 da CLT, bem como a adoção pelo Juízo de todas as ferramentas de consulta e constrição patrimonial além da desconsideração da pessoa jurídica. Não constando anteriormente, e no silêncio, serão considerados feitos tais requerimentos a partir de agora Por economia e celeridade processuais, deverá o autor, no prazo de cinco dias, cadastrar a conta bancária no endereço eletrônico https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ a serem depositados os valores do seu crédito, em momento oportuno, por este Juízo.(caso ainda não tenha informado). Depositado o valor devido, aguarde-se o trânsito em julgado, uma vez que há recurso pendente de julgamento. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 24 de julho de 2026. ANDREA MARIA PFRIMER FALCAO Juíza do Trabalho Titular ACF Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO CAMARGO

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA CumPrSe 0011361-29.2025.5.15.0120 REQUERENTE: CARLOS EDUARDO CAMARGO REQUERIDO: SAO MARTINHO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fcca2c0 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL DECISÃO Atente a Secretaria que se trata de ação de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA referente ao Processo Principal 0010399-16.2019.5.15.0120 que se encontra pendente de julgamento de recurso. Com os esclarecimentos de ID 43effb4, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, conforme ID dc83997, o qual será atualizado na sequência desta decisão, por considerá-lo em conformidade com a sentença e v. Acórdão e para que produzam jurídicos efeitos. Honorários periciais contábeis, que neste ato arbitro no importe de R$3.000,00 em favor do perito RODRIGO RIEG SOARES, CPF: 165.782.398-98, a cargo da reclamada, será acrescido ao valor da condenação. As contribuições previdenciárias já se encontram deduzidas do crédito do autor. O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.020, com comprovação no processo em até 30 dias. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria, com comprovação no processo, no prazo de 30 dias (Recomendação COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. Considerando o disposto na Instrução Normativa RFB 1.500/2014, as verbas tributáveis estão abaixo do limite de isenção, assim, não há imposto de renda a ser retido do crédito do autor. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada. Tendo em vista a concessão de gratuidade de justiça à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade quanto aos honorários sucumbenciais, por 2 anos, extinguindo-se tal obrigação após o decurso desse prazo se o credor não demonstrar, inequivocadamente, durante o aludido interregno, a eventual insubsistência da condição de hipossuficiência econômica que ensejou a concessão de gratuidade da justiça, ressalvando que fica vedada a dedução automática de tais honorários do crédito a que tem direito o autor nesta ação ou em qualquer outro processo, de modo que caberá ao credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade anteriormente estabelecida, nos termos do § 4o do artigo 791-A da CLT c/c §§ 2o e 3o do artigo 98 do NCPC. Decorrido o biênio, a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que o credor tenha demonstrado a capacidade do reclamante/executado de suportar a execução, as obrigações do beneficiário estarão extintas, sem outras providências Por tratar-se de ação de cumprimento de sentença provisório, o feito prosseguirá até a penhora ou a garantia do Juízo, sendo facultado à reclamada a dedução de depósito recursal, se houver. Considerando que o prazo previsto para pagamento do débito fixado em 48 horas (artigo 880, da CLT) é exíguo, e diante de pedidos de dilação comumente apresentados, por medida de celeridade processual e com a finalidade de evitar retrabalho para a Secretaria, decido conceder o prazo improrrogável de 15 dias para tanto, mediante depósito do valor devido, em valores corrigidos e acrescidos de juros moratórios até a data do efetivo pagamento. Desde já fica o autor intimado para requerer o início da fase de execução, nos termos do art. 878 da CLT, bem como a adoção pelo Juízo de todas as ferramentas de consulta e constrição patrimonial além da desconsideração da pessoa jurídica. Não constando anteriormente, e no silêncio, serão considerados feitos tais requerimentos a partir de agora Por economia e celeridade processuais, deverá o autor, no prazo de cinco dias, cadastrar a conta bancária no endereço eletrônico https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ a serem depositados os valores do seu crédito, em momento oportuno, por este Juízo.(caso ainda não tenha informado). Depositado o valor devido, aguarde-se o trânsito em julgado, uma vez que há recurso pendente de julgamento. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 24 de julho de 2026. ANDREA MARIA PFRIMER FALCAO Juíza do Trabalho Titular ACF Intimado(s) / Citado(s) - SAO MARTINHO S/A