0011361-27.2025.8.16.0160
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Sarandi
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 2ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6751 - Celular: (44) 3259-6752 - E-mail: sar-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011361-27.2025.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 10/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): FERNANDA CRISTINA ZACARIAS COSTA DE BRITO Réu(s): WELTON BERNARDINO DOS SANTOS SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra WELTON BERNARDINO DOS SANTOS DA SILVA MIGUEL, brasileiro, convivente, nascido em 02/12/1982, com 43 anos de idade, RG nº 13.353.577-2/PR, CPF nº 035.373.359-89, natural de Maringá/PR, filho de Maria de Fatima Braga Dos Santos e Francisco Bernardino Dos Santos, residente e domiciliado na Rua Das Nações, nº 27, Bairro Jardim Dom Bosco, neste Município e Comarca de Sarandi/PR como incurso das sanções do artigo 129, § 13º, do Código Penal, c/c os artigos 5º e 7° da Lei nº 11.340/2006, observada a regra do artigo 69, caput, do Código Penal pela prática, em tese, dos seguintes fatos: “FATO 01 No dia 07 de dezembro de 2025, em horário e local não precisado nos autos, mas certo que neste Município e Comarca de Sarandi, o denunciado WELTON BERNARDINO DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares e por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal de sua convivente, F. C. Z. C. B. desferindo-lhe um golpe com uma faca, o qual atingiu sua mão, que necessitou de sutura (pontos), conforme fotografias juntadas nos movs. 1.25 e 1.26. FATO 02 No dia 10 de dezembro de 2025, por volta das 16h20min, em via pública, neste Município e Comarca de Sarandi/PR, o denunciado WELTON BERNARDINO DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, e por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal de sua convivente, F. C. Z. C. B., desferindolhe socos e chutes, causando nela escoriações e hematomas, notadamente na barriga, braço esquerdo, braço direito, mão direita, perna direita, perna esquerda e ombro esquerdo, conforme se verifica no Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais (mov. 1.11) e nas fotos de movs. 1.17/1.27.” (Sic). A denúncia foi recebida em 16 de dezembro de 2024 (mov. 39.1). O acusado foi pessoalmente citado por meio de Oficial de Justiça (mov.57.1) oportunidade em que requereu a nomeação de um defensor público. O acusado apresentou resposta à acusação em mov. 62.1, mediante defensor constituído. Na fase do art. 397 do CPP, não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 85.1), a qual restou realizada em 06 de abril de 2026 (movs. 105.1 a 109.1), oportunidade em que foi revogada a prisão preventiva do réu e expedido o alvará de soltura. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu (mov. 112.1), sustentando que restaram comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, com base no conjunto probatório constituído por boletim de ocorrência, auto de constatação de lesões, fotografias e prova oral colhida em juízo. Destacou a relevância da palavra da vítima, corroborada pelos depoimentos das testemunhas, especialmente agentes públicos que atenderam à ocorrência, os quais relataram terem encontrado a vítima com lesões visíveis e que esta indicou o acusado como autor. Argumentou que a versão apresentada pelo réu é isolada e destituída de respaldo probatório, concluindo pela prática delitiva em contexto de violência doméstica e requerendo a condenação nos termos da denúncia, inclusive com reconhecimento do concurso material entre os fatos e fixação de indenização por danos morais à vítima. Por sua vez, a defesa apresentou alegações finais (mov. 116.1), nas quais sustentou, preliminarmente, inexistirem questões processuais a serem suscitadas. No mérito, alegou a ausência de dolo, afirmando que o réu não teve intenção de agredir a vítima, tendo ocorrido apenas uma discussão em contexto de consumo de álcool e drogas, sendo que eventual lesão teria decorrido de acidente ou de ato praticado pela própria vítima. Aduziu também a insuficiência de provas quanto à materialidade delitiva, diante da ausência de exame de corpo de delito, sustentando que as fotografias juntadas não possuem valor pericial apto a comprovar as lesões nem sua autoria. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para lesão corporal culposa e o afastamento da incidência da Lei Maria da Penha, com remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. Ao final, pugnou pela absolvição do réu, ou, alternativamente, pela aplicação de pena mínima e exclusão da reparação de danos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo diretamente ao exame do mérito. Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa ao réu Welton Bernardino dos Santos a prática do crime de lesão corporal cometido contra a mulher, capitulado no artigo 129, §13, do Código Penal, em liame com os artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/06. A materialidade do delito está demonstrada por meio do boletim de ocorrência nº 2025/1575783 (mov. 1.5), termo de declaração da vítima (mov. 1.10), formulário nacional de avaliação de risco (mov. 1.13), termo de depoimento dos guardas municipais que atenderam a ocorrência (movs. 1.7/1.9), aos quais se soma à prova oral produzida em Juízo. Da mesma forma, a autoria é certa e recai inconteste de dúvidas sobre o acusado, conforme passo a expor. Sobre a autoria, vejamos. A vítima Fernanda Cristina Zacarias Costa de Brito, ouvida em juízo, na audiência de instrução e julgamento, relatou que, na data dos fatos dirigiu até a residência do acusado, afirmou que o réu é usuário de drogas, sendo que ela lhe levava comida. Informou, ainda, que o acusado exigia que ela fosse buscar drogas para ele e que como ela não aceitou, o réu proferiu ameaças contra ela e seus filhos, réu tentou desferir-lhe um golpe de faca na região do abdômen, não logrando êxito, de modo que a lâmina atingiu sua mão. Posteriormente, afirmou ter sido agredida com socos e chutes. Relatou que ficou na casa do acusado e que após o término de seu dinheiro, dirigiu-se ao banco Bradesco, onde a gerente informou que a operação não havia sido aprovada, ocasião em que o réu passou a agredi-la novamente. Declarou que faz uso de drogas e que recebeu ameaças da ex-esposa do acusado, acreditando estar sendo intimidada em razão de eventual interrupção do pagamento de pensão aos seus filhos, embora ressalte que tais ameaças não partiram a mando do réu. Ao ser questionada, afirmou que o golpe de faca ocorreu anteriormente e que foi levada à UPA para sutura dos ferimentos, não tendo relatado o ocorrido no atendimento por medo das ameaças. Informou que, no interior da agência bancária, também não solicitou ajuda pelo mesmo motivo. Questionada sobre o uso de drogas, confirmou que consumia substâncias entorpecentes juntamente com o acusado. Por fim, quanto ao alegado descumprimento de medida protetiva, afirmou que o réu não poderia tê-la violado, pois se encontrava preso. (mov. 105.1) O Guarda Municipal Ailton Lozano relatou que atendeu à ocorrência, informando que a equipe foi acionada para prestar apoio ao SAMU. Afirmou que a vítima se encontrava agredida e relatou ter sido agredida por seu companheiro. Declarou que a vítima apresentava hematomas visíveis, tanto recentes quanto antigos, bem como um corte na mão, tendo ela indicado o local onde o autor se encontrava. Disse que se dirigiram até a residência do acusado, onde lhe foi dada voz de prisão, acrescentando que, no local, havia indícios de uso de drogas. (mov. 105.2) O Guarda Municipal Filipe dos Santos Gregorio relatou que foi acionado via central, inicialmente para prestar apoio ao SAMU, em atendimento a ocorrência de agressões. Informou que, ao chegar ao local, a vítima alegava ter sofrido agressões por parte de seu marido na data dos fatos, tendo posteriormente recusado encaminhamento à UPA. Disse que a vítima relatou ter ido até o banco e, como o valor não foi liberado, seu marido passou a agredi-la. Afirmou que se dirigiram até a residência do acusado, o qual negou as agressões. Contudo, diante da materialidade dos fatos e das lesões apresentadas, inclusive um ferimento decorrente de golpe de faca na mão, conduziu ambos até a delegacia. Declarou que não sabia informar se a residência era do acusado ou da vítima, e que, no local, havia quatro pessoas fazendo uso de drogas. Por fim, relatou que a vítima aparentava estado normal, apenas nervosismo, não havendo indícios aparentes de que estivesse sob efeito de drogas, bem como que o acusado também não aparentava estar bem, tendo, inclusive, se mostrado colaborativo com a equipe. (mov. 105.3) O réu Welton Bernardino dos Santos, em seu interrogatório judicial, negou a prática dos fatos que lhe foram imputados, alegando, em síntese, que, na data do ocorrido, não mantinha relacionamento com Fernanda, afirmando que a relação entre ambos era apenas de amizade. Declarou que já residiu próximo à casa de Fernanda. Afirmou que nunca morou com Fernanda, tampouco ela residiu com ele. Disse que, na noite do ocorrido, Fernanda chegou à sua casa tarde, em dia chuvoso, pedindo para permanecer no local, especificamente na data de 09 de dezembro. Informou, ainda, que, anteriormente, ela havia ido até sua residência para fazer uso de drogas, mas não permaneceu no local. Questionado acerca do suposto golpe de faca ocorrido no dia 07, negou o fato, afirmando tratar-se de inverdade. Relatou que, em 9 de dezembro, Fernanda chegou à sua residência afirmando que havia se envolvido em uma briga em um bar e que alguém teria lhe agredido com uma garrafa, motivo pelo qual já se encontrava com a mão suturada. Disse que, na referida data, diante do uso de drogas por ambos Fernanda já apresentava mal-estar, razão pela qual foi buscar medicamento para ela, não tendo conseguido adquiri-lo por ausência de receita médica. Afirmou que Fernanda insistiu para ir ao banco pegar mais dinheiro, tendo ele concordado, ocasião em que ela passou mal na rua. Relatou que populares acreditaram que ele a havia agredido, tendo ele negado tal acusação e pedido para que acionassem a polícia e o SAMU, dirigindo-se, em seguida, à sua residência. Asseverou que os hematomas apresentados por Fernanda eram anteriores aos fatos narrados, não sabendo precisar se eram contemporâneos ao suposto golpe de faca, mas reiterando que eram antigos. Declarou não possuir qualquer rixa com Fernanda, mencionando que seus filhos cresceram juntos. Afirmou que Fernanda o acusou de agressão em razão de ele tê-la deixado na rua enquanto passava mal. Disse que ambos fazem uso de drogas e que, na data dos fatos, não haveria motivo para que Fernanda o acusasse ou agredisse. Informou, ainda, que possui filhos com outra mulher, de nome Simone, e que esta não o visita. Acrescentou que a pensão alimentícia de seus filhos é paga por seu padrasto, por meio de transferências via PIX, bem como que exerce atividade laboral como encanador autônomo (mov.105.4) O depoimento da vítima, como se vê, é uníssono e congruente tanto na fase investigativa (mov. 17.1) quanto perante este juízo (mov. 105.1), muito embora o lapso temporal entre suas oitivas. Por sua vez, em que pese a negativa do acusado, o conjunto probatório indica versão diversa. A vítima relata que discutiram em razão do uso de entorpecentes e que, por ter se recusado a comprar droga para o acusado, este teria tentado atingi-la com uma faca no abdômen, vindo a ferir sua mão; posteriormente, diante da negativa de contrair empréstimo em seu nome, o réu teria agredido-a ainda na via pública, o que resultou em diversas lesões, constatadas por meio das fotografias de mov. 1.17 a 1.27, o que, independentemente do meio empregado, configura ofensa à integridade física tipificada no delito em apuração. Nesse sentido, destaco que, não obstante a ausência de laudo pericial, o delito restou suficientemente comprovado frente às declarações da vítima, bem como ante as claras fotografias acostadas nos autos e diante do auto de constatação provisória de lesões corporais de mov. 1.11, que demonstram objetivamente a materialidade dos fatos. Aqui destaco a impossibilidade de desclassificação para a contravenção de vias de fato, já que a materialidade do delito de lesões corporais restou demonstrada. Corroborando o exposto, o Tribunal de Justiça do Paraná julgou: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP). CONDENAÇÃO À PENA DE TRÊS (03) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE DELITIVA. DESACOLHIMENTO. AUTO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIA DE LESÕES CORPORAIS E FOTOGRAFIAS REGISTRADAS NA DELEGACIA DE POLÍCIA QUE COMPROVAM SUFICIENTEMENTE AS AGRESSÕES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Havendo nos autos outras provas capazes de levar ao convencimento do julgador sobre a materialidade do delito, não há que se falar em absolvição por ausência do exame de corpo de delito. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0002874-66.2020.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 05.12.2020) (TJ-PR - APL: 00028746620208160088 PR 0002874-66.2020.8.16.0088 (Acórdão), Relator: Desembargador Miguel Kfouri Neto, Data de Julgamento: 05/12/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/12/2020) APELAÇÃO CRIME – COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ART. 344, DO CP), LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9º, DO CP) E AMEAÇA (ART. 147, DO CP)– 1. LESÃO CORPORAL - DEFESA PELA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE POR INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL – TESE AFASTADA – LESÃO QUE RESTOU COMPROVADA NOS AUTOS POR FOTOGRAFIA E CORROBORADA POR PROVA ORAL – 2. DELITO DE AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO – NÃO CABIMENTO – PRÁTICA DELITIVA CONFIGURADA - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – RECURSO DESPROVIDO. A ausência do exame pericial não afasta o reconhecimento do crime de lesão corporal, podendo a agressão ser comprovada por outros elementos de prova, como no caso dos autos, em que restou comprovada por fotografias, corroborada por prova oral. No delito de ameaça a palavra da vítima possui especial relevância, principalmente se está em conformidade com os demais elementos de prova produzidos nos autos, razão pela qual não há como acolher o pedido de absolvição. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0019504-13.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 26.09.2019) (TJ-PR - APL: 00195041320168160130 PR 0019504-13.2016.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Desembargador Luís Carlos Xavier, Data de Julgamento: 26/09/2019, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/09/2019) Menciona-se que em crimes que envolvem violência doméstica, a palavra da vítima, quando coerente e simétrica com o conjunto probatório amealhado nos autos, ganha especial valoração e autoriza a condenação do acusado, conforme posicionamento da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIME. DELITOS DE AMEAÇA, INJÚRIA REAL E CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR RELEVANTE EM SE TRATANDO DE DELITOS COMETIDOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO. FIRMEZA E COERÊNCIA NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA ALIADAS AOS RELATOS DA TESTEMUNHA QUE CORROBORAM A PRÁTICA DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0008226-29.2016.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 10.07.2020) (TJ-PR - APL: 00082262920168160190 PR 0008226-29.2016.8.16.0190 (Acórdão), Relator: Desembargador José Carlos Dalacqua, Data de Julgamento: 10/07/2020, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/07/2020) VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇAS - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS EVIDÊNCIAS DO CRIME - CONDENAÇÃO MANTIDA. Amparada por outros elementos de convicção, a palavra da vítima - especialmente relevante em delitos praticados no ambiente doméstico e familiar - constitui suporte suficiente para a condenação. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1606451-4 - Iretama - Rel.: Telmo Cherem - Unânime - J. 09.03.2017). Grifo nosso. Frise-se que a vítima não tinha razões para imputar falsamente a autoria delitiva ao acusado, deixando impune terceira pessoa que supostamente teria causado todas as lesões demonstradas, mormente porque as partes indicaram que mantiveram convivência na época dos fatos. No mais, da análise do conjunto probatório, há provas suficientes de que o réu ofendeu a integridade física da vítima, resultando em lesões corporais leves contra a vítima, realizadas em razão da condição do sexo feminino (art. 129, §13º, do CP). A conduta perpetrada é típica, antijurídica e culpável, e não havendo qualquer causa de exclusão da ilicitude, nem eximentes de culpabilidade, portanto a condenação do acusado Welton é medida de rigor. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva descrita na denúncia, para o fim de condenar o réu WELTON BERNARDINO DOS SANTOS, nas penas do artigo 129, §13º, do Código Penal c/c os artigos 5º e 7° da Lei nº 11.340/2006, observado o concurso material da regra do artigo 69, caput, do Código Penal. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena (art. 68 do Código Penal). IV. APLICAÇÃO DA PENA a.1) Dosimetria quando ao Fato 1 Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais de que trata o art. 59, do Código Penal, verifico que, no que diz respeito à culpabilidade, que deve ser entendida como a capacidade do autor de perceber os fatos e de se determinar de acordo com eles e a reprovação social que sua conduta merece, entendo que a pena não deve ser majorada, porquanto normal à espécie. A análise dos antecedentes deve observar o disposto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, ou seja, considera-se como tal a condenação transitada em julgado que não configure reincidência, sempre observando o princípio da não-culpabilidade, conforme é consagrado pela jurisprudência pátria. Na espécie, o acusado possuía condenação anterior apta a majorar a pena-base, conforme informações do sistema oráculo (mov. 106.1 - 0007452-65.2011.8.16.0160). Os motivos, as circunstâncias e as consequências não destoaram dos normais ao tipo. No que diz respeito a conduta social e a personalidade do agente, também não há maiores informações para majorar a pena-base. Por fim, o comportamento da vítima não influenciou para a prática do delito. Sopesadas tais circunstâncias, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, não estão presentes circunstancias atenuantes ou agravantes da pena. Assim, mantenho a pena em 02 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão. Na terceira fase, não estão presentes quaisquer causas especiais de aumento ou diminuição da pena, motivo pelo qual torno definitiva a pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão. a.2) Dosimetria quanto ao Fato 2 Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais de que trata o art. 59, do Código Penal, verifico que, no que diz respeito à culpabilidade, que deve ser entendida como a capacidade do autor de perceber os fatos e de se determinar de acordo com eles e a reprovação social que sua conduta merece, entendo que a pena não deve ser majorada, porquanto normal à espécie. A análise dos antecedentes deve observar o disposto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, ou seja, considera-se como tal a condenação transitada em julgado que não configure reincidência, sempre observando o princípio da não-culpabilidade, conforme é consagrado pela jurisprudência pátria. Na espécie, o acusado possuía condenação anterior apta a majorar a pena-base, conforme informações do sistema oráculo (mov. 106.1 - 0007452-65.2011.8.16.0160). Os motivos, as circunstâncias e as consequências não destoaram dos normais ao tipo. No que diz respeito a conduta social e a personalidade do agente, também não há maiores informações para majorar a pena-base. Por fim, o comportamento da vítima não influenciou para a prática do delito. Sopesadas tais circunstâncias, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, não estão presentes circunstancias atenuantes ou agravantes da pena. Assim, mantenho a pena em 02 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão. Na terceira fase, não estão presentes quaisquer causas especiais de aumento ou diminuição da pena, motivo pelo qual torno definitiva a pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão. b) Concurso material Considerando que o réu, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes distintos, incide a regra do cúmulo material das reprimendas impostas. Assim, somo as penas aplicadas, para fixar a pena definitiva do acusado em 04 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão. c) Regime inicial de cumprimento da pena Como é cediço, para se aferir qual o regime inicial para o cumprimento da pena, deve o julgador considerar 03 (três) critérios: o quantum da pena, as condições pessoais do apenado quando da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e eventual reincidência do réu (art. 33, §§2º e 3º do Código Penal). Considerando que a pena privativa de liberdade fixada é superior a 4 (quatro) anos e não excede 8 (oito) anos, bem como a existência de circunstância judicial desfavorável, fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea 'b', do Código Penal. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade imposta por restritiva de direitos, uma vez que o réu é reincidente e a infração foi praticada com violência à pessoa e, portanto, não atende ao requisito exigido pelo artigo 44, inciso I, do Código Penal, e diante do teor da súmula 588 do STJ. Não é caso de aplicação da suspensão condicional da pena, prevista no artigo 77 do Código Penal, pois o réu é reincidente. d) Da detração Nos termos do art. 42 do Código Penal, reconheço a detração do período de prisão provisória compreendido entre 15/12/2025 e 06/04/2026. Todavia, mesmo efetuado o abatimento, a reprimenda remanesce superior a 4 (quatro) anos de reclusão, razão pela qual fica mantido o regime inicial semiaberto. e) Fixação do dano moral O agente ministerial requereu na exordial acusatória que fosse deflagrado o contraditório judicial, para a implementação da norma contida no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Pena. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 983, fixou seguinte entendimento a ser seguido nestes casos: RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...)10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018. Grifos acrescidos) Na esteira do entendimento lançado pelo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, para casos de danos morais, o Juiz sentenciante pode arbitrar a quantia de acordo com seu prudente arbítrio. Além disso, extrai-se do Tema Repetitivo 983 do STJ, que, nos casos de violência doméstica, não é necessária instrução probatória para se aferir a quantia de indenização a ser suportada pelo réu, pois, trata-se, de dano moral in re ipsa. Em caso semelhante já decidiu o e, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI Nº 11.340/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA E INCIDÊNCIA DO IN DUBIO PRO REO. IMPROCEDÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE. CORROBORAÇÃO PELOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS E PELO CONTEXTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. TESE DE PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. INSTRUÇÃO SUFICIENTE. AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A LEI MARIA DA PENHA. DANO MORAL. ART. 387, IV, DO CPP. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. TEMA 983 DO STJ. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu pela prática do crime de ameaça, previsto no art. 147, caput, do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 14.994/2024, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, fixando-lhe a pena definitiva de 1 mês e 5 dias de detenção, em regime inicial aberto, além de indenização mínima de R$ 400,00 em favor da vítima. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber se: a) deve ser conhecido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de ameaça; c) a ausência de oitiva de testemunhas presenciais configura perda de uma chance probatória; d) a incidência da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal configura bis in idem; e e) deve ser mantida a indenização mínima por danos morais fixada em favor da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por elementos externos, possui especial relevância probatória nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar. III.II. Não há perda de uma chance probatória quando a instrução processual é suficiente para a formação do convencimento judicial e a defesa teve oportunidade de requerer as provas que entendia necessárias. III.III. A agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal pode incidir no crime de ameaça praticado em contexto de violência doméstica, pois tal circunstância não constitui elementar do art. 147 do Código Penal. III.IV. A indenização mínima por dano moral em violência doméstica é cabível quando há pedido expresso na denúncia, sendo o dano presumido, nos termos do Tema 983 do Superior Tribunal de Justiça. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CP, art. 59; art. 61, II, “f”; art. 147, caput;CPP, art. 201, §2º; art. 386, VII; art. 387, IV; art. 593, I;Lei nº 11.340/2006, art. 5º, III, e 7º, II. V.II. Jurisprudência STJ, Tema Repetitivo 983. STJ, Tema Repetitivo 1.197. TJPR,4ª Câmara Criminal - 0008569-90.2025.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 20.10.2025.(TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0006371-23.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 13.07.2026. Grifos acrescidos) Quanto à incidência de juros moratórios e de correção monetária sobre o valor de danos morais, necessário pontuar que o artigo 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do STJ dispõem que os juros moratórios são contados desde a data do evento danoso. Por sua vez, a Súmula nº 362 do STJ estabelece que a correção monetária incide desde a data do arbitramento da indenização. Desta forma, ante o requerimento formulado pelo Ministério Público (mov. 112.1), o teor do Tema Repetitivo nº 983 do STJ e do contido nos artigos 387, inciso VI, do Código de Processo Penal e nas Súmulas nº 54 e 362 do STJ, FIXO, a título de indenização mínima pelos danos morais causados à vítima, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), incidindo correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), desde o trânsito em julgado desta condenação, e juros de mora na taxa legal da Selic, descontado o incide de atualização monetária (art. 406, caput e § 1º, CC), a partir do evento danoso, a ser suportado pelo acusado. V. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de recolhimento e forme-se autos apartados de execução de pena; b) remetam-se os autos para o contador para a liquidação das custas; c) oficie-se à Vara de Execuções Penais, Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; d) oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15, inciso III da Constituição Federal; e) notifique-se a vítima sobre o teor da presente sentença condenatória, nos termos do artigo 201, §2º, do CPP; No mais, cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, naquilo que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu WELTON BERNARDINO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SELMO ALEXANDRE BISCA
OAB: 108399/PR
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24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 2ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6751 - Celular: (44) 3259-6752 - E-mail: sar-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011361-27.2025.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 10/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): FERNANDA CRISTINA ZACARIAS COSTA DE BRITO Réu(s): WELTON BERNARDINO DOS SANTOS SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra WELTON BERNARDINO DOS SANTOS DA SILVA MIGUEL, brasileiro, convivente, nascido em 02/12/1982, com 43 anos de idade, RG nº 13.353.577-2/PR, CPF nº 035.373.359-89, natural de Maringá/PR, filho de Maria de Fatima Braga Dos Santos e Francisco Bernardino Dos Santos, residente e domiciliado na Rua Das Nações, nº 27, Bairro Jardim Dom Bosco, neste Município e Comarca de Sarandi/PR como incurso das sanções do artigo 129, § 13º, do Código Penal, c/c os artigos 5º e 7° da Lei nº 11.340/2006, observada a regra do artigo 69, caput, do Código Penal pela prática, em tese, dos seguintes fatos: “FATO 01 No dia 07 de dezembro de 2025, em horário e local não precisado nos autos, mas certo que neste Município e Comarca de Sarandi, o denunciado WELTON BERNARDINO DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares e por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal de sua convivente, F. C. Z. C. B. desferindo-lhe um golpe com uma faca, o qual atingiu sua mão, que necessitou de sutura (pontos), conforme fotografias juntadas nos movs. 1.25 e 1.26. FATO 02 No dia 10 de dezembro de 2025, por volta das 16h20min, em via pública, neste Município e Comarca de Sarandi/PR, o denunciado WELTON BERNARDINO DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, e por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal de sua convivente, F. C. Z. C. B., desferindolhe socos e chutes, causando nela escoriações e hematomas, notadamente na barriga, braço esquerdo, braço direito, mão direita, perna direita, perna esquerda e ombro esquerdo, conforme se verifica no Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais (mov. 1.11) e nas fotos de movs. 1.17/1.27.” (Sic). A denúncia foi recebida em 16 de dezembro de 2024 (mov. 39.1). O acusado foi pessoalmente citado por meio de Oficial de Justiça (mov.57.1) oportunidade em que requereu a nomeação de um defensor público. O acusado apresentou resposta à acusação em mov. 62.1, mediante defensor constituído. Na fase do art. 397 do CPP, não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 85.1), a qual restou realizada em 06 de abril de 2026 (movs. 105.1 a 109.1), oportunidade em que foi revogada a prisão preventiva do réu e expedido o alvará de soltura. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu (mov. 112.1), sustentando que restaram comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, com base no conjunto probatório constituído por boletim de ocorrência, auto de constatação de lesões, fotografias e prova oral colhida em juízo. Destacou a relevância da palavra da vítima, corroborada pelos depoimentos das testemunhas, especialmente agentes públicos que atenderam à ocorrência, os quais relataram terem encontrado a vítima com lesões visíveis e que esta indicou o acusado como autor. Argumentou que a versão apresentada pelo réu é isolada e destituída de respaldo probatório, concluindo pela prática delitiva em contexto de violência doméstica e requerendo a condenação nos termos da denúncia, inclusive com reconhecimento do concurso material entre os fatos e fixação de indenização por danos morais à vítima. Por sua vez, a defesa apresentou alegações finais (mov. 116.1), nas quais sustentou, preliminarmente, inexistirem questões processuais a serem suscitadas. No mérito, alegou a ausência de dolo, afirmando que o réu não teve intenção de agredir a vítima, tendo ocorrido apenas uma discussão em contexto de consumo de álcool e drogas, sendo que eventual lesão teria decorrido de acidente ou de ato praticado pela própria vítima. Aduziu também a insuficiência de provas quanto à materialidade delitiva, diante da ausência de exame de corpo de delito, sustentando que as fotografias juntadas não possuem valor pericial apto a comprovar as lesões nem sua autoria. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para lesão corporal culposa e o afastamento da incidência da Lei Maria da Penha, com remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. Ao final, pugnou pela absolvição do réu, ou, alternativamente, pela aplicação de pena mínima e exclusão da reparação de danos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo diretamente ao exame do mérito. Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa ao réu Welton Bernardino dos Santos a prática do crime de lesão corporal cometido contra a mulher, capitulado no artigo 129, §13, do Código Penal, em liame com os artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/06. A materialidade do delito está demonstrada por meio do boletim de ocorrência nº 2025/1575783 (mov. 1.5), termo de declaração da vítima (mov. 1.10), formulário nacional de avaliação de risco (mov. 1.13), termo de depoimento dos guardas municipais que atenderam a ocorrência (movs. 1.7/1.9), aos quais se soma à prova oral produzida em Juízo. Da mesma forma, a autoria é certa e recai inconteste de dúvidas sobre o acusado, conforme passo a expor. Sobre a autoria, vejamos. A vítima Fernanda Cristina Zacarias Costa de Brito, ouvida em juízo, na audiência de instrução e julgamento, relatou que, na data dos fatos dirigiu até a residência do acusado, afirmou que o réu é usuário de drogas, sendo que ela lhe levava comida. Informou, ainda, que o acusado exigia que ela fosse buscar drogas para ele e que como ela não aceitou, o réu proferiu ameaças contra ela e seus filhos, réu tentou desferir-lhe um golpe de faca na região do abdômen, não logrando êxito, de modo que a lâmina atingiu sua mão. Posteriormente, afirmou ter sido agredida com socos e chutes. Relatou que ficou na casa do acusado e que após o término de seu dinheiro, dirigiu-se ao banco Bradesco, onde a gerente informou que a operação não havia sido aprovada, ocasião em que o réu passou a agredi-la novamente. Declarou que faz uso de drogas e que recebeu ameaças da ex-esposa do acusado, acreditando estar sendo intimidada em razão de eventual interrupção do pagamento de pensão aos seus filhos, embora ressalte que tais ameaças não partiram a mando do réu. Ao ser questionada, afirmou que o golpe de faca ocorreu anteriormente e que foi levada à UPA para sutura dos ferimentos, não tendo relatado o ocorrido no atendimento por medo das ameaças. Informou que, no interior da agência bancária, também não solicitou ajuda pelo mesmo motivo. Questionada sobre o uso de drogas, confirmou que consumia substâncias entorpecentes juntamente com o acusado. Por fim, quanto ao alegado descumprimento de medida protetiva, afirmou que o réu não poderia tê-la violado, pois se encontrava preso. (mov. 105.1) O Guarda Municipal Ailton Lozano relatou que atendeu à ocorrência, informando que a equipe foi acionada para prestar apoio ao SAMU. Afirmou que a vítima se encontrava agredida e relatou ter sido agredida por seu companheiro. Declarou que a vítima apresentava hematomas visíveis, tanto recentes quanto antigos, bem como um corte na mão, tendo ela indicado o local onde o autor se encontrava. Disse que se dirigiram até a residência do acusado, onde lhe foi dada voz de prisão, acrescentando que, no local, havia indícios de uso de drogas. (mov. 105.2) O Guarda Municipal Filipe dos Santos Gregorio relatou que foi acionado via central, inicialmente para prestar apoio ao SAMU, em atendimento a ocorrência de agressões. Informou que, ao chegar ao local, a vítima alegava ter sofrido agressões por parte de seu marido na data dos fatos, tendo posteriormente recusado encaminhamento à UPA. Disse que a vítima relatou ter ido até o banco e, como o valor não foi liberado, seu marido passou a agredi-la. Afirmou que se dirigiram até a residência do acusado, o qual negou as agressões. Contudo, diante da materialidade dos fatos e das lesões apresentadas, inclusive um ferimento decorrente de golpe de faca na mão, conduziu ambos até a delegacia. Declarou que não sabia informar se a residência era do acusado ou da vítima, e que, no local, havia quatro pessoas fazendo uso de drogas. Por fim, relatou que a vítima aparentava estado normal, apenas nervosismo, não havendo indícios aparentes de que estivesse sob efeito de drogas, bem como que o acusado também não aparentava estar bem, tendo, inclusive, se mostrado colaborativo com a equipe. (mov. 105.3) O réu Welton Bernardino dos Santos, em seu interrogatório judicial, negou a prática dos fatos que lhe foram imputados, alegando, em síntese, que, na data do ocorrido, não mantinha relacionamento com Fernanda, afirmando que a relação entre ambos era apenas de amizade. Declarou que já residiu próximo à casa de Fernanda. Afirmou que nunca morou com Fernanda, tampouco ela residiu com ele. Disse que, na noite do ocorrido, Fernanda chegou à sua casa tarde, em dia chuvoso, pedindo para permanecer no local, especificamente na data de 09 de dezembro. Informou, ainda, que, anteriormente, ela havia ido até sua residência para fazer uso de drogas, mas não permaneceu no local. Questionado acerca do suposto golpe de faca ocorrido no dia 07, negou o fato, afirmando tratar-se de inverdade. Relatou que, em 9 de dezembro, Fernanda chegou à sua residência afirmando que havia se envolvido em uma briga em um bar e que alguém teria lhe agredido com uma garrafa, motivo pelo qual já se encontrava com a mão suturada. Disse que, na referida data, diante do uso de drogas por ambos Fernanda já apresentava mal-estar, razão pela qual foi buscar medicamento para ela, não tendo conseguido adquiri-lo por ausência de receita médica. Afirmou que Fernanda insistiu para ir ao banco pegar mais dinheiro, tendo ele concordado, ocasião em que ela passou mal na rua. Relatou que populares acreditaram que ele a havia agredido, tendo ele negado tal acusação e pedido para que acionassem a polícia e o SAMU, dirigindo-se, em seguida, à sua residência. Asseverou que os hematomas apresentados por Fernanda eram anteriores aos fatos narrados, não sabendo precisar se eram contemporâneos ao suposto golpe de faca, mas reiterando que eram antigos. Declarou não possuir qualquer rixa com Fernanda, mencionando que seus filhos cresceram juntos. Afirmou que Fernanda o acusou de agressão em razão de ele tê-la deixado na rua enquanto passava mal. Disse que ambos fazem uso de drogas e que, na data dos fatos, não haveria motivo para que Fernanda o acusasse ou agredisse. Informou, ainda, que possui filhos com outra mulher, de nome Simone, e que esta não o visita. Acrescentou que a pensão alimentícia de seus filhos é paga por seu padrasto, por meio de transferências via PIX, bem como que exerce atividade laboral como encanador autônomo (mov.105.4) O depoimento da vítima, como se vê, é uníssono e congruente tanto na fase investigativa (mov. 17.1) quanto perante este juízo (mov. 105.1), muito embora o lapso temporal entre suas oitivas. Por sua vez, em que pese a negativa do acusado, o conjunto probatório indica versão diversa. A vítima relata que discutiram em razão do uso de entorpecentes e que, por ter se recusado a comprar droga para o acusado, este teria tentado atingi-la com uma faca no abdômen, vindo a ferir sua mão; posteriormente, diante da negativa de contrair empréstimo em seu nome, o réu teria agredido-a ainda na via pública, o que resultou em diversas lesões, constatadas por meio das fotografias de mov. 1.17 a 1.27, o que, independentemente do meio empregado, configura ofensa à integridade física tipificada no delito em apuração. Nesse sentido, destaco que, não obstante a ausência de laudo pericial, o delito restou suficientemente comprovado frente às declarações da vítima, bem como ante as claras fotografias acostadas nos autos e diante do auto de constatação provisória de lesões corporais de mov. 1.11, que demonstram objetivamente a materialidade dos fatos. Aqui destaco a impossibilidade de desclassificação para a contravenção de vias de fato, já que a materialidade do delito de lesões corporais restou demonstrada. Corroborando o exposto, o Tribunal de Justiça do Paraná julgou: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP). CONDENAÇÃO À PENA DE TRÊS (03) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE DELITIVA. DESACOLHIMENTO. AUTO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIA DE LESÕES CORPORAIS E FOTOGRAFIAS REGISTRADAS NA DELEGACIA DE POLÍCIA QUE COMPROVAM SUFICIENTEMENTE AS AGRESSÕES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Havendo nos autos outras provas capazes de levar ao convencimento do julgador sobre a materialidade do delito, não há que se falar em absolvição por ausência do exame de corpo de delito. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0002874-66.2020.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 05.12.2020) (TJ-PR - APL: 00028746620208160088 PR 0002874-66.2020.8.16.0088 (Acórdão), Relator: Desembargador Miguel Kfouri Neto, Data de Julgamento: 05/12/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/12/2020) APELAÇÃO CRIME – COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ART. 344, DO CP), LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9º, DO CP) E AMEAÇA (ART. 147, DO CP)– 1. LESÃO CORPORAL - DEFESA PELA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE POR INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL – TESE AFASTADA – LESÃO QUE RESTOU COMPROVADA NOS AUTOS POR FOTOGRAFIA E CORROBORADA POR PROVA ORAL – 2. DELITO DE AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO – NÃO CABIMENTO – PRÁTICA DELITIVA CONFIGURADA - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – RECURSO DESPROVIDO. A ausência do exame pericial não afasta o reconhecimento do crime de lesão corporal, podendo a agressão ser comprovada por outros elementos de prova, como no caso dos autos, em que restou comprovada por fotografias, corroborada por prova oral. No delito de ameaça a palavra da vítima possui especial relevância, principalmente se está em conformidade com os demais elementos de prova produzidos nos autos, razão pela qual não há como acolher o pedido de absolvição. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0019504-13.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 26.09.2019) (TJ-PR - APL: 00195041320168160130 PR 0019504-13.2016.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Desembargador Luís Carlos Xavier, Data de Julgamento: 26/09/2019, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/09/2019) Menciona-se que em crimes que envolvem violência doméstica, a palavra da vítima, quando coerente e simétrica com o conjunto probatório amealhado nos autos, ganha especial valoração e autoriza a condenação do acusado, conforme posicionamento da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIME. DELITOS DE AMEAÇA, INJÚRIA REAL E CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR RELEVANTE EM SE TRATANDO DE DELITOS COMETIDOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO. FIRMEZA E COERÊNCIA NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA ALIADAS AOS RELATOS DA TESTEMUNHA QUE CORROBORAM A PRÁTICA DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0008226-29.2016.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 10.07.2020) (TJ-PR - APL: 00082262920168160190 PR 0008226-29.2016.8.16.0190 (Acórdão), Relator: Desembargador José Carlos Dalacqua, Data de Julgamento: 10/07/2020, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/07/2020) VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇAS - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS EVIDÊNCIAS DO CRIME - CONDENAÇÃO MANTIDA. Amparada por outros elementos de convicção, a palavra da vítima - especialmente relevante em delitos praticados no ambiente doméstico e familiar - constitui suporte suficiente para a condenação. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1606451-4 - Iretama - Rel.: Telmo Cherem - Unânime - J. 09.03.2017). Grifo nosso. Frise-se que a vítima não tinha razões para imputar falsamente a autoria delitiva ao acusado, deixando impune terceira pessoa que supostamente teria causado todas as lesões demonstradas, mormente porque as partes indicaram que mantiveram convivência na época dos fatos. No mais, da análise do conjunto probatório, há provas suficientes de que o réu ofendeu a integridade física da vítima, resultando em lesões corporais leves contra a vítima, realizadas em razão da condição do sexo feminino (art. 129, §13º, do CP). A conduta perpetrada é típica, antijurídica e culpável, e não havendo qualquer causa de exclusão da ilicitude, nem eximentes de culpabilidade, portanto a condenação do acusado Welton é medida de rigor. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva descrita na denúncia, para o fim de condenar o réu WELTON BERNARDINO DOS SANTOS, nas penas do artigo 129, §13º, do Código Penal c/c os artigos 5º e 7° da Lei nº 11.340/2006, observado o concurso material da regra do artigo 69, caput, do Código Penal. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena (art. 68 do Código Penal). IV. APLICAÇÃO DA PENA a.1) Dosimetria quando ao Fato 1 Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais de que trata o art. 59, do Código Penal, verifico que, no que diz respeito à culpabilidade, que deve ser entendida como a capacidade do autor de perceber os fatos e de se determinar de acordo com eles e a reprovação social que sua conduta merece, entendo que a pena não deve ser majorada, porquanto normal à espécie. A análise dos antecedentes deve observar o disposto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, ou seja, considera-se como tal a condenação transitada em julgado que não configure reincidência, sempre observando o princípio da não-culpabilidade, conforme é consagrado pela jurisprudência pátria. Na espécie, o acusado possuía condenação anterior apta a majorar a pena-base, conforme informações do sistema oráculo (mov. 106.1 - 0007452-65.2011.8.16.0160). Os motivos, as circunstâncias e as consequências não destoaram dos normais ao tipo. No que diz respeito a conduta social e a personalidade do agente, também não há maiores informações para majorar a pena-base. Por fim, o comportamento da vítima não influenciou para a prática do delito. Sopesadas tais circunstâncias, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, não estão presentes circunstancias atenuantes ou agravantes da pena. Assim, mantenho a pena em 02 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão. Na terceira fase, não estão presentes quaisquer causas especiais de aumento ou diminuição da pena, motivo pelo qual torno definitiva a pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão. a.2) Dosimetria quanto ao Fato 2 Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais de que trata o art. 59, do Código Penal, verifico que, no que diz respeito à culpabilidade, que deve ser entendida como a capacidade do autor de perceber os fatos e de se determinar de acordo com eles e a reprovação social que sua conduta merece, entendo que a pena não deve ser majorada, porquanto normal à espécie. A análise dos antecedentes deve observar o disposto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, ou seja, considera-se como tal a condenação transitada em julgado que não configure reincidência, sempre observando o princípio da não-culpabilidade, conforme é consagrado pela jurisprudência pátria. Na espécie, o acusado possuía condenação anterior apta a majorar a pena-base, conforme informações do sistema oráculo (mov. 106.1 - 0007452-65.2011.8.16.0160). Os motivos, as circunstâncias e as consequências não destoaram dos normais ao tipo. No que diz respeito a conduta social e a personalidade do agente, também não há maiores informações para majorar a pena-base. Por fim, o comportamento da vítima não influenciou para a prática do delito. Sopesadas tais circunstâncias, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, não estão presentes circunstancias atenuantes ou agravantes da pena. Assim, mantenho a pena em 02 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão. Na terceira fase, não estão presentes quaisquer causas especiais de aumento ou diminuição da pena, motivo pelo qual torno definitiva a pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão. b) Concurso material Considerando que o réu, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes distintos, incide a regra do cúmulo material das reprimendas impostas. Assim, somo as penas aplicadas, para fixar a pena definitiva do acusado em 04 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão. c) Regime inicial de cumprimento da pena Como é cediço, para se aferir qual o regime inicial para o cumprimento da pena, deve o julgador considerar 03 (três) critérios: o quantum da pena, as condições pessoais do apenado quando da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e eventual reincidência do réu (art. 33, §§2º e 3º do Código Penal). Considerando que a pena privativa de liberdade fixada é superior a 4 (quatro) anos e não excede 8 (oito) anos, bem como a existência de circunstância judicial desfavorável, fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea 'b', do Código Penal. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade imposta por restritiva de direitos, uma vez que o réu é reincidente e a infração foi praticada com violência à pessoa e, portanto, não atende ao requisito exigido pelo artigo 44, inciso I, do Código Penal, e diante do teor da súmula 588 do STJ. Não é caso de aplicação da suspensão condicional da pena, prevista no artigo 77 do Código Penal, pois o réu é reincidente. d) Da detração Nos termos do art. 42 do Código Penal, reconheço a detração do período de prisão provisória compreendido entre 15/12/2025 e 06/04/2026. Todavia, mesmo efetuado o abatimento, a reprimenda remanesce superior a 4 (quatro) anos de reclusão, razão pela qual fica mantido o regime inicial semiaberto. e) Fixação do dano moral O agente ministerial requereu na exordial acusatória que fosse deflagrado o contraditório judicial, para a implementação da norma contida no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Pena. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 983, fixou seguinte entendimento a ser seguido nestes casos: RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...)10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018. Grifos acrescidos) Na esteira do entendimento lançado pelo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, para casos de danos morais, o Juiz sentenciante pode arbitrar a quantia de acordo com seu prudente arbítrio. Além disso, extrai-se do Tema Repetitivo 983 do STJ, que, nos casos de violência doméstica, não é necessária instrução probatória para se aferir a quantia de indenização a ser suportada pelo réu, pois, trata-se, de dano moral in re ipsa. Em caso semelhante já decidiu o e, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI Nº 11.340/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA E INCIDÊNCIA DO IN DUBIO PRO REO. IMPROCEDÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE. CORROBORAÇÃO PELOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS E PELO CONTEXTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. TESE DE PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. INSTRUÇÃO SUFICIENTE. AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A LEI MARIA DA PENHA. DANO MORAL. ART. 387, IV, DO CPP. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. TEMA 983 DO STJ. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu pela prática do crime de ameaça, previsto no art. 147, caput, do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 14.994/2024, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, fixando-lhe a pena definitiva de 1 mês e 5 dias de detenção, em regime inicial aberto, além de indenização mínima de R$ 400,00 em favor da vítima. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber se: a) deve ser conhecido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de ameaça; c) a ausência de oitiva de testemunhas presenciais configura perda de uma chance probatória; d) a incidência da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal configura bis in idem; e e) deve ser mantida a indenização mínima por danos morais fixada em favor da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por elementos externos, possui especial relevância probatória nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar. III.II. Não há perda de uma chance probatória quando a instrução processual é suficiente para a formação do convencimento judicial e a defesa teve oportunidade de requerer as provas que entendia necessárias. III.III. A agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal pode incidir no crime de ameaça praticado em contexto de violência doméstica, pois tal circunstância não constitui elementar do art. 147 do Código Penal. III.IV. A indenização mínima por dano moral em violência doméstica é cabível quando há pedido expresso na denúncia, sendo o dano presumido, nos termos do Tema 983 do Superior Tribunal de Justiça. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CP, art. 59; art. 61, II, “f”; art. 147, caput;CPP, art. 201, §2º; art. 386, VII; art. 387, IV; art. 593, I;Lei nº 11.340/2006, art. 5º, III, e 7º, II. V.II. Jurisprudência STJ, Tema Repetitivo 983. STJ, Tema Repetitivo 1.197. TJPR,4ª Câmara Criminal - 0008569-90.2025.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 20.10.2025.(TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0006371-23.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 13.07.2026. Grifos acrescidos) Quanto à incidência de juros moratórios e de correção monetária sobre o valor de danos morais, necessário pontuar que o artigo 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do STJ dispõem que os juros moratórios são contados desde a data do evento danoso. Por sua vez, a Súmula nº 362 do STJ estabelece que a correção monetária incide desde a data do arbitramento da indenização. Desta forma, ante o requerimento formulado pelo Ministério Público (mov. 112.1), o teor do Tema Repetitivo nº 983 do STJ e do contido nos artigos 387, inciso VI, do Código de Processo Penal e nas Súmulas nº 54 e 362 do STJ, FIXO, a título de indenização mínima pelos danos morais causados à vítima, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), incidindo correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), desde o trânsito em julgado desta condenação, e juros de mora na taxa legal da Selic, descontado o incide de atualização monetária (art. 406, caput e § 1º, CC), a partir do evento danoso, a ser suportado pelo acusado. V. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de recolhimento e forme-se autos apartados de execução de pena; b) remetam-se os autos para o contador para a liquidação das custas; c) oficie-se à Vara de Execuções Penais, Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; d) oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15, inciso III da Constituição Federal; e) notifique-se a vítima sobre o teor da presente sentença condenatória, nos termos do artigo 201, §2º, do CPP; No mais, cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, naquilo que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito