Detalhe do processo

0011360-79.2025.8.16.0083

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011360-79.2025.8.16.0083 Processo: 0011360-79.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$24.325,95 Autor(s): IZAURA PEREIRA NECHEL Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Trata-se de ação revisional cumulado com repetição do indébito e danos morais ajuizada por Izaura Pereira Ribeiro em face de Omni S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. A parte autora sustenta, em resumo, a ilegalidade da cobrança de tarifa de cadastro, seguro prestamista, juros remuneratórios superiores à média de mercado e encargos moratórios, postulando revisão contratual, restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, indenização por danos morais e tutela de urgência. Foi deferido ao autor o benefício da justiça gratuita, oportunidade em que a inicial foi recebida, tendo sido indeferido o pedido de tutela antecipada e determinada a designação da audiência de mediação (Seq. 13.1). A parte ré apresentou contestação à seq. 22.1, ocasião em que sustentou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e impugnou o valor dado à causa. No mérito, alegou que: a) os juros remuneratórios (3,24% a.m.) não são abusivos, considerando as peculiaridades da operação: financiamento de veículo usado (ano 2006), alto percentual financiado (93% do valor do bem) e prazo de 48 meses, fatores que elevam o risco do contrato; b) Defende a legalidade da tarifa de cadastro, por ter sido cobrada uma única vez, no início do relacionamento contratual, com respaldo na Resolução CMN nº 3.919/2010 e na Súmula 566 do STJ; c) Afirma que o seguro prestamista foi contratado de forma facultativa, mediante adesão expressa em documento próprio, inexistindo venda casada ou imposição ao consumidor; d) Sustenta a regularidade dos encargos moratórios (multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês), por estarem dentro dos limites legais e contratuais; e) Requer a improcedência do pedido de danos morais, alegando inexistência de ato ilícito ou efetivo abalo extrapatrimonial; f) Impugna o pedido de repetição do indébito, afirmando que todas as cobranças decorreram de cláusulas válidas do contrato e que, subsidiariamente, eventual restituição somente poderia ser simples, e não em dobro. Juntou documentos. A conciliação resultou infrutífera (seq. 24.1). Consta réplica (seq. 26.1). Intimadas para especificar as provas, a parte ré reiterou brevemente os argumentos da contestação (seq. 30.1), ao passo que a autora rogou pela produção da prova documental e pericial e reiterou o pedido de inversão do ônus da prova (seq. 31.1). É o relato. 2. Passo ao saneamento do feito, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil. 3. A parte ré alega a inépcia da petição inicial, sustentando que a autora não observou adequadamente o art. 330, § 2º, do CPC quanto à quantificação do valor incontroverso, pois utilizou cálculo unilateral sem correspondência com os parâmetros contratuais. A preliminar não comporta acolhimento, pois que analisando a inicial, verifica-se que a autora quantificou o valor incontroverso, instruindo com o cálculo de seq.1.20. Nesse contexto, a regularidade do cálculo apresentado e dos valores que entende como corretos não são capazes de levar à inépcia a petição inicial, uma vez que se tratam de pontos relativos ao mérito da demanda. Sendo assim afasto a preliminar arguida. 4. A parte ré impugna, ainda, o valor da causa, defendendo que o proveito econômico discutido seria de R$ 7.163,04, e não o montante atribuído pela autora. O autor deu à causa o valor de R$ 24.325,95, que corresponde à somatória do valor cobrado a maior em dobro (R$ 14.325,95, conforme cálculo de seq. 1.20) e o pedido de dano moral, requerido no valor de R$ 10.000,00. Desta maneira, o valor dado à causa corresponde ao proveito econômico perseguido pela parte autora, não merecendo, portanto, retificação o valor da causa. 5. Analisando os autos, observa-se que ao caso incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor; isso porque se está diante de uma relação de consumo, em que de um lado está o fornecedor de serviço e de outro, o consumidor. No que toca ao pedido de inversão do ônus da prova, a hipossuficiência deve ser entendida como a impossibilidade ou dificuldade técnica do consumidor para produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito. No caso dos autos, não está presente a verossimilhança das alegações da parte autora, já que não há elementos que demonstrem a onerosidade excessiva. Outrossim, a hipossuficiência não restou evidenciada, pois que a parte autora possui condições de comprovar as suas alegações. Sendo assim, indefiro o pedido de inversão o ônus da prova. 6. No mais, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. 7. Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse jurídico e as partes são legítimas. 8. Não há nulidades a serem sanadas. Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. 9. A produção da prova deverá versar sobre o alegado pelas partes, em especial, a) se a tarifa de cadastro cobrada é abusiva - se há onerosidade excessiva; b) se no caso concreto há abusividade na cobrança dos juros remuneratórios acima da média de mercado; c) ciência e anuência do autor em contratar o seguro; d) liberdade de contratação do seguro; e) danos sofridos pela autora; f) extensão e nexo de causalidade. 10. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito são: a) ilegalidades cobradas pela parte ré; b) direito à repetição; c) dano moral sofrido e dever de indenizar. 11. Defiro a produção da prova documental, e prova pericial (requerida unicamente pela parte autora). 12. Indefiro o pedido de exibição de documentos apresentado pela parte autora na seq. 31.1, pois todos os documentos necessários já foram juntados ao processo, restando pendente apenas a apuração técnica da onerosidade mencionada pela parte autora. 13. São quesitos do Juízo: a) Relevando o valor financiado, é possível afirmar que o valor cobrado a título de tarifa de cadastro está em desacordo com a média praticada pelo mercado em relações semelhantes? Há onerosidade excessiva no valor cobrado na tarifa de cadastro? Explique. b) Foram cobrados juros remuneratórios acima da média de mercado? Em caso positivo, qual o percentual cobrado a maior? Esse valor a maior tem justificativas nas peculiaridades do contrato? Há onerosidade excessiva nos juros remuneratórios? 14 Promova a Secretaria a nomeação de perito contador, por sorteio dentre os profissionais cadastrados no sistema CAJU/TJPR, que cumprirá o encargo, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC e art. 71, caput e §1º, Portaria n. 51/2023). 14.1. Consoante a regra do art. 95, caput e art. 429, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, a verba honorária deve ser arcada pela autora. 14.2. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos quesitos e indicação de assistente técnico (art. 71, §2º, Portaria n. 51/2023). 14.3. Na sequência, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga se aceita o encargo bem como apresente proposta de honorários (art. 71, §3º, Portaria n. 51/202). 14.3.1. Fica, desde logo, autorizada a sucessiva nomeação de perito em substituição pela Secretaria, por sorteio dentre os profissionais cadastrados no sistema CAJU/TJPR, em caso de recusa ou decurso do prazo sem manifestação por parte do profissional nomeado, nos termos do §4º, art. 71, da Portaria desta unidade. 14.3.2. Consigne-se que sendo a parte autora beneficiária(s) da justiça gratuita, fica suspenso o pagamento da remuneração até o trânsito em julgado do processo, e, se sucumbente, com fulcro no § 3º do art. 95 do Código de Processo Civil, o valor deve ser pago pelo Estado do Paraná (art. 71, §1º, Portaria n. 51/2023). 14.3.3. Em relação aos honorários, o anexo da Resolução n. 232 de 2016 do Conselho Nacional de Justiça limita seu pagamento pelo Estado. Deste modo, deverá o perito ficar ciente também de que os honorários periciais sob responsabilidade da parte beneficiária da justiça gratuita somente serão depositados ao final da demanda pela parte vencida ou pelo Estado do Paraná, caso a sucumbência recaia sobre a parte beneficiária da justiça gratuita (neste caso limitado ao valor indicado no anexo da resolução 232/2016 do CNJ). 14.4. Apresentada a proposta de honorários, intime-se as partes para que se manifestem em 5 (cinco) dias e/ou, se for o caso, apresentem impugnação ou apontem a suspeição ou impedimento do perito (art. 72, caput, Portaria n. 51/2023). 14.4.1. Verificado o decurso do prazo sem impugnação ou havendo aceitação dos honorários fixados, sem quaisquer objeções pelas partes quanto ao perito nomeado, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. No caso, intime-se a parte que requereu a prova para que deposite o valor em conta judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, exceto se for beneficiária da gratuidade da justiça (art. 72, §3º, Portaria n. 51/2023). 14.4.2. Havendo impugnações, sobretudo quanto ao valor dos honorários, retornem conclusos para deliberações, inclusive quando a parte que requereu a prova for beneficiária da justiça gratuita, para a devida homologação do valor arbitrado pelo expert, observando-se a Resolução n. 232/2016 do CNJ. 14.5. Intime-se o Perito para que inicie os seus trabalhos, observando que: - Se a perícia consistir em exame ou vistoria em pessoa ou coisa, deverá comunicar o Juízo com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o local e horário de início dos trabalhos (art. 73, §2º, Portaria n. 51/2023); - Após ciência pelas partes, deve proceder com a entrega do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias (art. 73, caput, Portaria n. 51/2023); - Eventual pedido de prorrogação para a entrega do laudo deverá ser feito preferencialmente antes do término do prazo (art. 73, caput, Portaria n. 51/2023). 14.6. Sobre a necessidade de juntada de documentos para a realização da perícia, parcelamento das custas periciais ou diligências ulteriores a entrega do laudo, observe-se, no mais, as disposições da Portaria n. 51/2023, em seus artigos 71 a 75 14.7 . Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 51/2023 desta Vara 15. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor IZAURA PEREIRA NECHEL

Réu OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAELA POLLI

OAB: 100614/PR

RAQUEL GONÇALVES NUNES

OAB: 40400/PR

CRISTIANO DA SILVA BREDA

OAB: 63285/PR

ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA

OAB: 63283/PR

PAULO TURRA MAGNI

OAB: 63284/PR

JULIANA ARMACHUK

OAB: 88878/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011360-79.2025.8.16.0083 Processo: 0011360-79.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$24.325,95 Autor(s): IZAURA PEREIRA NECHEL Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Trata-se de ação revisional cumulado com repetição do indébito e danos morais ajuizada por Izaura Pereira Ribeiro em face de Omni S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. A parte autora sustenta, em resumo, a ilegalidade da cobrança de tarifa de cadastro, seguro prestamista, juros remuneratórios superiores à média de mercado e encargos moratórios, postulando revisão contratual, restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, indenização por danos morais e tutela de urgência. Foi deferido ao autor o benefício da justiça gratuita, oportunidade em que a inicial foi recebida, tendo sido indeferido o pedido de tutela antecipada e determinada a designação da audiência de mediação (Seq. 13.1). A parte ré apresentou contestação à seq. 22.1, ocasião em que sustentou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e impugnou o valor dado à causa. No mérito, alegou que: a) os juros remuneratórios (3,24% a.m.) não são abusivos, considerando as peculiaridades da operação: financiamento de veículo usado (ano 2006), alto percentual financiado (93% do valor do bem) e prazo de 48 meses, fatores que elevam o risco do contrato; b) Defende a legalidade da tarifa de cadastro, por ter sido cobrada uma única vez, no início do relacionamento contratual, com respaldo na Resolução CMN nº 3.919/2010 e na Súmula 566 do STJ; c) Afirma que o seguro prestamista foi contratado de forma facultativa, mediante adesão expressa em documento próprio, inexistindo venda casada ou imposição ao consumidor; d) Sustenta a regularidade dos encargos moratórios (multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês), por estarem dentro dos limites legais e contratuais; e) Requer a improcedência do pedido de danos morais, alegando inexistência de ato ilícito ou efetivo abalo extrapatrimonial; f) Impugna o pedido de repetição do indébito, afirmando que todas as cobranças decorreram de cláusulas válidas do contrato e que, subsidiariamente, eventual restituição somente poderia ser simples, e não em dobro. Juntou documentos. A conciliação resultou infrutífera (seq. 24.1). Consta réplica (seq. 26.1). Intimadas para especificar as provas, a parte ré reiterou brevemente os argumentos da contestação (seq. 30.1), ao passo que a autora rogou pela produção da prova documental e pericial e reiterou o pedido de inversão do ônus da prova (seq. 31.1). É o relato. 2. Passo ao saneamento do feito, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil. 3. A parte ré alega a inépcia da petição inicial, sustentando que a autora não observou adequadamente o art. 330, § 2º, do CPC quanto à quantificação do valor incontroverso, pois utilizou cálculo unilateral sem correspondência com os parâmetros contratuais. A preliminar não comporta acolhimento, pois que analisando a inicial, verifica-se que a autora quantificou o valor incontroverso, instruindo com o cálculo de seq.1.20. Nesse contexto, a regularidade do cálculo apresentado e dos valores que entende como corretos não são capazes de levar à inépcia a petição inicial, uma vez que se tratam de pontos relativos ao mérito da demanda. Sendo assim afasto a preliminar arguida. 4. A parte ré impugna, ainda, o valor da causa, defendendo que o proveito econômico discutido seria de R$ 7.163,04, e não o montante atribuído pela autora. O autor deu à causa o valor de R$ 24.325,95, que corresponde à somatória do valor cobrado a maior em dobro (R$ 14.325,95, conforme cálculo de seq. 1.20) e o pedido de dano moral, requerido no valor de R$ 10.000,00. Desta maneira, o valor dado à causa corresponde ao proveito econômico perseguido pela parte autora, não merecendo, portanto, retificação o valor da causa. 5. Analisando os autos, observa-se que ao caso incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor; isso porque se está diante de uma relação de consumo, em que de um lado está o fornecedor de serviço e de outro, o consumidor. No que toca ao pedido de inversão do ônus da prova, a hipossuficiência deve ser entendida como a impossibilidade ou dificuldade técnica do consumidor para produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito. No caso dos autos, não está presente a verossimilhança das alegações da parte autora, já que não há elementos que demonstrem a onerosidade excessiva. Outrossim, a hipossuficiência não restou evidenciada, pois que a parte autora possui condições de comprovar as suas alegações. Sendo assim, indefiro o pedido de inversão o ônus da prova. 6. No mais, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. 7. Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse jurídico e as partes são legítimas. 8. Não há nulidades a serem sanadas. Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. 9. A produção da prova deverá versar sobre o alegado pelas partes, em especial, a) se a tarifa de cadastro cobrada é abusiva - se há onerosidade excessiva; b) se no caso concreto há abusividade na cobrança dos juros remuneratórios acima da média de mercado; c) ciência e anuência do autor em contratar o seguro; d) liberdade de contratação do seguro; e) danos sofridos pela autora; f) extensão e nexo de causalidade. 10. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito são: a) ilegalidades cobradas pela parte ré; b) direito à repetição; c) dano moral sofrido e dever de indenizar. 11. Defiro a produção da prova documental, e prova pericial (requerida unicamente pela parte autora). 12. Indefiro o pedido de exibição de documentos apresentado pela parte autora na seq. 31.1, pois todos os documentos necessários já foram juntados ao processo, restando pendente apenas a apuração técnica da onerosidade mencionada pela parte autora. 13. São quesitos do Juízo: a) Relevando o valor financiado, é possível afirmar que o valor cobrado a título de tarifa de cadastro está em desacordo com a média praticada pelo mercado em relações semelhantes? Há onerosidade excessiva no valor cobrado na tarifa de cadastro? Explique. b) Foram cobrados juros remuneratórios acima da média de mercado? Em caso positivo, qual o percentual cobrado a maior? Esse valor a maior tem justificativas nas peculiaridades do contrato? Há onerosidade excessiva nos juros remuneratórios? 14 Promova a Secretaria a nomeação de perito contador, por sorteio dentre os profissionais cadastrados no sistema CAJU/TJPR, que cumprirá o encargo, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC e art. 71, caput e §1º, Portaria n. 51/2023). 14.1. Consoante a regra do art. 95, caput e art. 429, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, a verba honorária deve ser arcada pela autora. 14.2. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos quesitos e indicação de assistente técnico (art. 71, §2º, Portaria n. 51/2023). 14.3. Na sequência, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga se aceita o encargo bem como apresente proposta de honorários (art. 71, §3º, Portaria n. 51/202). 14.3.1. Fica, desde logo, autorizada a sucessiva nomeação de perito em substituição pela Secretaria, por sorteio dentre os profissionais cadastrados no sistema CAJU/TJPR, em caso de recusa ou decurso do prazo sem manifestação por parte do profissional nomeado, nos termos do §4º, art. 71, da Portaria desta unidade. 14.3.2. Consigne-se que sendo a parte autora beneficiária(s) da justiça gratuita, fica suspenso o pagamento da remuneração até o trânsito em julgado do processo, e, se sucumbente, com fulcro no § 3º do art. 95 do Código de Processo Civil, o valor deve ser pago pelo Estado do Paraná (art. 71, §1º, Portaria n. 51/2023). 14.3.3. Em relação aos honorários, o anexo da Resolução n. 232 de 2016 do Conselho Nacional de Justiça limita seu pagamento pelo Estado. Deste modo, deverá o perito ficar ciente também de que os honorários periciais sob responsabilidade da parte beneficiária da justiça gratuita somente serão depositados ao final da demanda pela parte vencida ou pelo Estado do Paraná, caso a sucumbência recaia sobre a parte beneficiária da justiça gratuita (neste caso limitado ao valor indicado no anexo da resolução 232/2016 do CNJ). 14.4. Apresentada a proposta de honorários, intime-se as partes para que se manifestem em 5 (cinco) dias e/ou, se for o caso, apresentem impugnação ou apontem a suspeição ou impedimento do perito (art. 72, caput, Portaria n. 51/2023). 14.4.1. Verificado o decurso do prazo sem impugnação ou havendo aceitação dos honorários fixados, sem quaisquer objeções pelas partes quanto ao perito nomeado, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. No caso, intime-se a parte que requereu a prova para que deposite o valor em conta judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, exceto se for beneficiária da gratuidade da justiça (art. 72, §3º, Portaria n. 51/2023). 14.4.2. Havendo impugnações, sobretudo quanto ao valor dos honorários, retornem conclusos para deliberações, inclusive quando a parte que requereu a prova for beneficiária da justiça gratuita, para a devida homologação do valor arbitrado pelo expert, observando-se a Resolução n. 232/2016 do CNJ. 14.5. Intime-se o Perito para que inicie os seus trabalhos, observando que: - Se a perícia consistir em exame ou vistoria em pessoa ou coisa, deverá comunicar o Juízo com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o local e horário de início dos trabalhos (art. 73, §2º, Portaria n. 51/2023); - Após ciência pelas partes, deve proceder com a entrega do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias (art. 73, caput, Portaria n. 51/2023); - Eventual pedido de prorrogação para a entrega do laudo deverá ser feito preferencialmente antes do término do prazo (art. 73, caput, Portaria n. 51/2023). 14.6. Sobre a necessidade de juntada de documentos para a realização da perícia, parcelamento das custas periciais ou diligências ulteriores a entrega do laudo, observe-se, no mais, as disposições da Portaria n. 51/2023, em seus artigos 71 a 75 14.7 . Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 51/2023 desta Vara 15. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito