0011360-45.2024.5.15.0034
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011360-45.2024.5.15.0034 AUTOR: JOSIAS CESAR FONTES JUNIOR RÉU: NJ CAETANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 892ce5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO JOSIAS CESAR FONTES JUNIOR ajuizou reclamação trabalhista em face de NJ CAETANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, formulando pedidos decorrentes do contrato de trabalho mantido entre as partes. Alegou que foi admitido em 24/11/2022 para exercer a função de eletricista de instalações (veículos automotores e máquinas), percebendo salário base de R$ 2.968,00, além de complemento de R$ 3.000,00 pago informalmente sem registro em holerite. Sustentou que cumpria jornada de segunda a domingo, das 05h30 às 18h30, com uma hora de intervalo intrajornada, permanecendo à disposição no aplicativo WhatsApp e realizando atendimentos extraordinários. Afirmou ainda que acumulava funções mecânicas em contato direto com óleos e graxas, que integrava a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e que foi dispensado sem justa causa em 15/04/2024. Pleiteou a concessão da justiça gratuita, indenização da estabilidade provisória da CIPA, integração salarial do valor extrafolha com reflexos, horas extras com adicionais, reparação pela supressão do intervalo interjornada, pagamento em dobro de domingos e feriados, adicional de insalubridade em grau máximo e aplicação da penalidade prevista no art. 467 da CLT. Atribuiu à causa o valor de R$ 268.444,05. Regularmente citada, a ré apresentou contestação acompanhada de documentos. Em sede preliminar, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e arguiu a inépcia da petição inicial por falta de liquidação precisa. No mérito, defendeu a idoneidade dos recibos salariais e dos controles de ponto, negando a existência de pagamento extrafolha e a prestação de horas extras não quitadas. Sustentou que o autor não era membro eleito pelos empregados na CIPA, mas representante designado pela empresa, o que afasta o direito à estabilidade. Afirmou que as atividades do reclamante se restringiam à manutenção elétrica de veículos, sem exposição insalubre ou manuseio de graxas e óleos sem proteção, postulando a improcedência total da demanda. Determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade, o laudo pericial conclusivo foi acostado aos autos, seguido de esclarecimentos prestados pelo perito engenheiro. Em audiência de instrução telepresencial, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas, uma indicada pelo autor e uma pela ré. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual, com apresentação de razões finais em memoriais pelas partes. As propostas de conciliação resultaram infrutíferas. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA A ré impugnou o pedido de justiça gratuita sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira do trabalhador. Não lhe assiste razão. A declaração de pobreza firmada pelo autor goza de presunção relativa de veracidade. Ademais, a Carteira de Trabalho e Previdência Social acostada demonstra que o salário contratual percebido no pacto laboral era inferior ao limite de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, enquadrando-se a situação na hipótese do art. 790, § 3º, da CLT. Inexistindo nos autos prova inequívoca apta a desconstituir a condição de miserabilidade declarada, rejeito a impugnação e concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. INÉPCIA DA INICIAL A reclamada arguiu a inépcia da petição inicial, alegando que o autor apresentou valores contraditórios ou estimados quanto ao pedido de adicional de insalubridade. Ocorre que, após as alterações promovidas na legislação trabalhista, a exigência de indicação do valor do pedido no art. 840, § 1º, da CLT não exige a liquidação rigorosa de cálculos de liquidação na peça inaugural, bastando a estimativa razoável do conteúdo patrimonial pretendido. Cumpre registrar que o diploma celetista exige apenas a estimativa dos valores e não a liquidação contábil exaustiva das verbas, conforme preceitua o artigo 12, parágrafo 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. A exordial do autor formulou pedidos certos e determinados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré, que contestou pontualmente cada pretensão. Dessa forma, preenchidos os requisitos formais de simplicidade do processo do trabalho, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE CIPEIRO O reclamante requereu o reconhecimento da estabilidade provisória do cipeiro e a condenação da ré ao pagamento de indenização substitutiva, argumentando ter sido eleito para integrar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e dispensado injustamente no período de garantia do emprego. A ré contestou o pedido alegando que o autor jamais participou de eleição promovida entre os empregados, tendo sido designado pelo empregador para compor a comissão como representante patronal. A garantia constitucional de emprego conferida ao membro da CIPA está prevista no art. 10, II, a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, visando tutelar a atuação do trabalhador que defende os interesses da coletividade laboral diante do empregador. Por essa razão, a proteção contra a dispensa arbitrária restringe-se aos empregados eleitos pelos próprios colegas de trabalho por escrutínio secreto. As atas da CIPA juntadas aos autos demonstram que o reclamante participou das reuniões da comissão na condição de representante indicado do empregador. O art. 164, § 1º, da CLT estabelece expressamente que os representantes dos empregadores são por eles designados. O representante patronal não passa pelo crivo do processo eleitoral dos trabalhadores e pode ser substituído a qualquer tempo por ato unilateral do empregador, sem usufruir da estabilidade no emprego. Assim sendo, ausente o requisito da eleição pelos trabalhadores para a formação do mandato de representação, julgo improcedente o pedido de estabilidade provisória e a postulação de indenização substitutiva referente aos salários e reflexos do período estabilitário. SALÁRIO EXTRAFOLHA E INTEGRALIZAÇÃO O autor sustentou que percebia pagamentos mensais sem registro no valor aproximado de R$ 3.000,00, efetuados em dinheiro, pleiteando a integração da quantia à remuneração e o pagamento das diferenças reflexas sobre as parcelas contratuais e rescisórias. A reclamada negou peremptoriamente a entrega de valores fora da folha de pagamento, afirmando que a remuneração era exclusivamente aquela indicada nos holerites. A alegação de pagamento de salário extrafolha envolve fato constitutivo do direito do empregado, recaindo sobre este o ônus probatório cabal, a teor do art. 818, I, da CLT. Por se tratar de prática clandestina que contraria a documentação formal da relação de emprego, a demonstração exige prova inequívoca. Analisando o acervo probatório, verifico que a prova documental encartada aos autos exibe holerites e recibos de pagamento emitidos regularmente, sem qualquer indício visual ou contábil de pagamentos paralelos. A prova oral produzida também não socorreu a tese inicial. A testemunha ouvida a rogo do autor declarou que trabalhou na ré até cerca de cinco anos atrás, momento em que foi substituída pelo reclamante, admitindo expressamente que não trabalhou em conjunto com o autor. O relato da testemunha autoral quanto à existência de vales e horas pagos por fora referiu-se exclusivamente ao seu próprio contrato anterior, não servindo como prova de que a ré manteve a conduta na contratualidade do autor. Por sua vez, a testemunha trazida pela ré negou a ocorrência de qualquer pagamento fora do contracheque. Dessa forma, não tendo o reclamante se desincumbido do ônus de comprovar a prestação de salário extrafolha, julgo improcedente o pedido de integração da verba e o pagamento dos reflexos formulados. JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS, INTERVALO E DSR O autor postulou o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, diferenças de descanso semanal remunerado, dobras de domingos e feriados, além de reparação pela supressão do intervalo interjornada previsto no art. 66 da CLT. Afirmou que laborava rotineiramente das 05h30 às 18h30 de segunda a domingo, estendendo a jornada após o horário formal no atendimento a chamados da empresa. A reclamada impugnou integralmente as alegações, aduzindo que a jornada contratual era de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 11h00 e das 12h00 às 16h00, e aos sábados, das 07h00 às 11h00, estando os horários registrados nos cartões de ponto e as eventuais horas extras devidamente quitadas. A ré acostou aos autos os controles de frequência e os recibos de pagamento do período trabalhado. Os cartões de ponto exibem anotações variáveis de entrada e saída, cumprindo a exigência contida no art. 74, § 2º, da CLT. Diante da idoneidade formal dos registros de ponto apresentados, competia ao reclamante o encargo de comprovar a invalidade dos controles ou demonstrar a existência de diferenças de horas extras não pagas, por força do art. 818, I, da CLT. A prova testemunhal colhida durante a instrução não desconstituiu a prova documental. A testemunha indicada pelo autor declarou que trabalhou na empresa até aproximadamente cinco anos atrás e que não trabalhou simultaneamente com o reclamante, tendo o autor ingressado para substituí-la. Por sua vez, a testemunha trazida pela ré confirmou a correção dos registros de horário, a fruição do intervalo intrajornada de uma hora e o pagamento regular do sobrelabor prestado. Não invalidada a idoneidade dos espelhos de ponto e não tendo o autor apresentado demonstrativo aritmético de diferenças de horas extras, de descanso semanal remunerado ou de violação ao intervalo interjornada do art. 66 da CLT, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, reflexos, pagamento de dobras de domingos e feriados e indenização por supressão de intervalo interjornada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante requereu a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo ou médio, sustentando que atuava na manutenção mecânica e elétrica de veículos em contato direto e habitual com graxas, óleos minerais e compostos químicos sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual. A reclamada contestou o pedido, afirmando que o autor desempenhava estritamente a função de eletricista de instalações e que fornecia EPIs eficazes e neutralizadores de eventuais agentes nocivos. A apuração da insalubridade no ambiente de trabalho exige prova técnica realizada por perito habilitado, nos termos do art. 195 da CLT. O laudo pericial elaborado pelo engenheiro nomeado pelo juízo analisou detalhadamente as condições de labor e a rotina do trabalhador nas instalações da empresa. O perito constatou que o autor realizava manutenção corretiva e preventiva na frota da ré na condição de eletricista, sendo que a limpeza prévia dos componentes do motor era feita por ajudantes e mecânicos da oficina. O laudo pericial registrou que a ré comprovou a entrega regular de equipamentos de proteção individual aprovados com Certificado de Aprovação, tais como luvas nitrílicas, protetores auditivos e calçados de segurança. A perícia concluiu de forma perentória que a utilização das luvas neutralizava o contato dermal com graxas ou óleos na retirada de peças elétricas e que as atividades executadas pelo reclamante não se enquadravam como insalubres segundo os critérios fixados na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho. Em sede de esclarecimentos aos quesitos complementares, o perito ratificou integralmente a conclusão do laudo técnico. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com outros elementos dos autos, a desconsideração da prova técnica exige a presença de fundamentos científicos ou probatórios em sentido contrário, na forma do art. 479 do CPC. Acolhendo as conclusões da perícia técnica realizada, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade em qualquer grau e os seus reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias. Os honorários periciais são de responsabilidade do reclamante, parte sucumbente do objeto da perícia, do que fica dispensada, porquanto beneficiária da Justiça gratuita. Destarte, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, reconheceu o Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, e seu § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Deverá a Secretaria da Vara do Trabalho expedir a requisição de pagamento de honorários, observado o limite de ressarcimento estipulado pelo E.TRT da 15ª Região. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT E VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento da multa disposta no art. 467 da CLT, incidindo sobre o montante das verbas rescisórias e multas do FGTS. Afirmou que as parcelas rescisórias não foram quitadas integralmente no momento da rescisão do contrato de trabalho. A reclamada impugnou a totalidade das pretensões exordiais em sua contestação, apresentando comprovantes de pagamento das verbas rescisórias pactuadas no termo de rescisão e guias de recolhimento do FGTS com a multa de 40%. A incidência da penalidade do art. 467 da CLT pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas e não adimplidas na data da primeira audiência judicial. Diante da impugnação específica deduzida na defesa e da improcedência de todas as diferenças de verbas postuladas nesta ação, instaurou-se controvérsia razoável e válida sobre a totalidade das obrigações examinadas. Nesse contexto, ante a ausência de parcelas rescisórias incontroversas pendentes de quitação na primeira audiência, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Em razão da sucumbência do autor, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, ora arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 791-A, caput, da CLT. Em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766 e ao art. 791-A, § 4º, da CLT, a obrigação decorrente da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por JOSIAS CESAR FONTES JUNIOR em face de NJ CAETANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, decido rejeitar as preliminares arguidas e no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, absolvendo a reclamada de todas as postulações deduzidas pelo autor. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. Honorários sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação. Custas processuais pelo reclamante no importe de R$ 5.368,88, calculadas à alíquota de 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 268.444,05, das quais fica isento de recolhimento por ser beneficiário da justiça gratuita. As partes ficam expressamente advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas inconformismo, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT, além de indenização à parte contrária polos prejuízos sofridos. Registre-se que não há falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, porquanto o recurso ordinário admite devolutividade ampla. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSIAS CESAR FONTES JUNIOR
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSIAS CESAR FONTES JUNIOR
Réu NJ CAETANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Autor SANDRO HYPOLITO PAZZOTTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERIC DOS SANTOS PINHO
OAB: 137128/MG
DIEGO SANCHES RUSSO
OAB: 413945/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011360-45.2024.5.15.0034 AUTOR: JOSIAS CESAR FONTES JUNIOR RÉU: NJ CAETANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 892ce5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO JOSIAS CESAR FONTES JUNIOR ajuizou reclamação trabalhista em face de NJ CAETANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, formulando pedidos decorrentes do contrato de trabalho mantido entre as partes. Alegou que foi admitido em 24/11/2022 para exercer a função de eletricista de instalações (veículos automotores e máquinas), percebendo salário base de R$ 2.968,00, além de complemento de R$ 3.000,00 pago informalmente sem registro em holerite. Sustentou que cumpria jornada de segunda a domingo, das 05h30 às 18h30, com uma hora de intervalo intrajornada, permanecendo à disposição no aplicativo WhatsApp e realizando atendimentos extraordinários. Afirmou ainda que acumulava funções mecânicas em contato direto com óleos e graxas, que integrava a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e que foi dispensado sem justa causa em 15/04/2024. Pleiteou a concessão da justiça gratuita, indenização da estabilidade provisória da CIPA, integração salarial do valor extrafolha com reflexos, horas extras com adicionais, reparação pela supressão do intervalo interjornada, pagamento em dobro de domingos e feriados, adicional de insalubridade em grau máximo e aplicação da penalidade prevista no art. 467 da CLT. Atribuiu à causa o valor de R$ 268.444,05. Regularmente citada, a ré apresentou contestação acompanhada de documentos. Em sede preliminar, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e arguiu a inépcia da petição inicial por falta de liquidação precisa. No mérito, defendeu a idoneidade dos recibos salariais e dos controles de ponto, negando a existência de pagamento extrafolha e a prestação de horas extras não quitadas. Sustentou que o autor não era membro eleito pelos empregados na CIPA, mas representante designado pela empresa, o que afasta o direito à estabilidade. Afirmou que as atividades do reclamante se restringiam à manutenção elétrica de veículos, sem exposição insalubre ou manuseio de graxas e óleos sem proteção, postulando a improcedência total da demanda. Determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade, o laudo pericial conclusivo foi acostado aos autos, seguido de esclarecimentos prestados pelo perito engenheiro. Em audiência de instrução telepresencial, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas, uma indicada pelo autor e uma pela ré. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual, com apresentação de razões finais em memoriais pelas partes. As propostas de conciliação resultaram infrutíferas. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA A ré impugnou o pedido de justiça gratuita sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira do trabalhador. Não lhe assiste razão. A declaração de pobreza firmada pelo autor goza de presunção relativa de veracidade. Ademais, a Carteira de Trabalho e Previdência Social acostada demonstra que o salário contratual percebido no pacto laboral era inferior ao limite de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, enquadrando-se a situação na hipótese do art. 790, § 3º, da CLT. Inexistindo nos autos prova inequívoca apta a desconstituir a condição de miserabilidade declarada, rejeito a impugnação e concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. INÉPCIA DA INICIAL A reclamada arguiu a inépcia da petição inicial, alegando que o autor apresentou valores contraditórios ou estimados quanto ao pedido de adicional de insalubridade. Ocorre que, após as alterações promovidas na legislação trabalhista, a exigência de indicação do valor do pedido no art. 840, § 1º, da CLT não exige a liquidação rigorosa de cálculos de liquidação na peça inaugural, bastando a estimativa razoável do conteúdo patrimonial pretendido. Cumpre registrar que o diploma celetista exige apenas a estimativa dos valores e não a liquidação contábil exaustiva das verbas, conforme preceitua o artigo 12, parágrafo 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. A exordial do autor formulou pedidos certos e determinados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré, que contestou pontualmente cada pretensão. Dessa forma, preenchidos os requisitos formais de simplicidade do processo do trabalho, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE CIPEIRO O reclamante requereu o reconhecimento da estabilidade provisória do cipeiro e a condenação da ré ao pagamento de indenização substitutiva, argumentando ter sido eleito para integrar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e dispensado injustamente no período de garantia do emprego. A ré contestou o pedido alegando que o autor jamais participou de eleição promovida entre os empregados, tendo sido designado pelo empregador para compor a comissão como representante patronal. A garantia constitucional de emprego conferida ao membro da CIPA está prevista no art. 10, II, a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, visando tutelar a atuação do trabalhador que defende os interesses da coletividade laboral diante do empregador. Por essa razão, a proteção contra a dispensa arbitrária restringe-se aos empregados eleitos pelos próprios colegas de trabalho por escrutínio secreto. As atas da CIPA juntadas aos autos demonstram que o reclamante participou das reuniões da comissão na condição de representante indicado do empregador. O art. 164, § 1º, da CLT estabelece expressamente que os representantes dos empregadores são por eles designados. O representante patronal não passa pelo crivo do processo eleitoral dos trabalhadores e pode ser substituído a qualquer tempo por ato unilateral do empregador, sem usufruir da estabilidade no emprego. Assim sendo, ausente o requisito da eleição pelos trabalhadores para a formação do mandato de representação, julgo improcedente o pedido de estabilidade provisória e a postulação de indenização substitutiva referente aos salários e reflexos do período estabilitário. SALÁRIO EXTRAFOLHA E INTEGRALIZAÇÃO O autor sustentou que percebia pagamentos mensais sem registro no valor aproximado de R$ 3.000,00, efetuados em dinheiro, pleiteando a integração da quantia à remuneração e o pagamento das diferenças reflexas sobre as parcelas contratuais e rescisórias. A reclamada negou peremptoriamente a entrega de valores fora da folha de pagamento, afirmando que a remuneração era exclusivamente aquela indicada nos holerites. A alegação de pagamento de salário extrafolha envolve fato constitutivo do direito do empregado, recaindo sobre este o ônus probatório cabal, a teor do art. 818, I, da CLT. Por se tratar de prática clandestina que contraria a documentação formal da relação de emprego, a demonstração exige prova inequívoca. Analisando o acervo probatório, verifico que a prova documental encartada aos autos exibe holerites e recibos de pagamento emitidos regularmente, sem qualquer indício visual ou contábil de pagamentos paralelos. A prova oral produzida também não socorreu a tese inicial. A testemunha ouvida a rogo do autor declarou que trabalhou na ré até cerca de cinco anos atrás, momento em que foi substituída pelo reclamante, admitindo expressamente que não trabalhou em conjunto com o autor. O relato da testemunha autoral quanto à existência de vales e horas pagos por fora referiu-se exclusivamente ao seu próprio contrato anterior, não servindo como prova de que a ré manteve a conduta na contratualidade do autor. Por sua vez, a testemunha trazida pela ré negou a ocorrência de qualquer pagamento fora do contracheque. Dessa forma, não tendo o reclamante se desincumbido do ônus de comprovar a prestação de salário extrafolha, julgo improcedente o pedido de integração da verba e o pagamento dos reflexos formulados. JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS, INTERVALO E DSR O autor postulou o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, diferenças de descanso semanal remunerado, dobras de domingos e feriados, além de reparação pela supressão do intervalo interjornada previsto no art. 66 da CLT. Afirmou que laborava rotineiramente das 05h30 às 18h30 de segunda a domingo, estendendo a jornada após o horário formal no atendimento a chamados da empresa. A reclamada impugnou integralmente as alegações, aduzindo que a jornada contratual era de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 11h00 e das 12h00 às 16h00, e aos sábados, das 07h00 às 11h00, estando os horários registrados nos cartões de ponto e as eventuais horas extras devidamente quitadas. A ré acostou aos autos os controles de frequência e os recibos de pagamento do período trabalhado. Os cartões de ponto exibem anotações variáveis de entrada e saída, cumprindo a exigência contida no art. 74, § 2º, da CLT. Diante da idoneidade formal dos registros de ponto apresentados, competia ao reclamante o encargo de comprovar a invalidade dos controles ou demonstrar a existência de diferenças de horas extras não pagas, por força do art. 818, I, da CLT. A prova testemunhal colhida durante a instrução não desconstituiu a prova documental. A testemunha indicada pelo autor declarou que trabalhou na empresa até aproximadamente cinco anos atrás e que não trabalhou simultaneamente com o reclamante, tendo o autor ingressado para substituí-la. Por sua vez, a testemunha trazida pela ré confirmou a correção dos registros de horário, a fruição do intervalo intrajornada de uma hora e o pagamento regular do sobrelabor prestado. Não invalidada a idoneidade dos espelhos de ponto e não tendo o autor apresentado demonstrativo aritmético de diferenças de horas extras, de descanso semanal remunerado ou de violação ao intervalo interjornada do art. 66 da CLT, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, reflexos, pagamento de dobras de domingos e feriados e indenização por supressão de intervalo interjornada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante requereu a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo ou médio, sustentando que atuava na manutenção mecânica e elétrica de veículos em contato direto e habitual com graxas, óleos minerais e compostos químicos sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual. A reclamada contestou o pedido, afirmando que o autor desempenhava estritamente a função de eletricista de instalações e que fornecia EPIs eficazes e neutralizadores de eventuais agentes nocivos. A apuração da insalubridade no ambiente de trabalho exige prova técnica realizada por perito habilitado, nos termos do art. 195 da CLT. O laudo pericial elaborado pelo engenheiro nomeado pelo juízo analisou detalhadamente as condições de labor e a rotina do trabalhador nas instalações da empresa. O perito constatou que o autor realizava manutenção corretiva e preventiva na frota da ré na condição de eletricista, sendo que a limpeza prévia dos componentes do motor era feita por ajudantes e mecânicos da oficina. O laudo pericial registrou que a ré comprovou a entrega regular de equipamentos de proteção individual aprovados com Certificado de Aprovação, tais como luvas nitrílicas, protetores auditivos e calçados de segurança. A perícia concluiu de forma perentória que a utilização das luvas neutralizava o contato dermal com graxas ou óleos na retirada de peças elétricas e que as atividades executadas pelo reclamante não se enquadravam como insalubres segundo os critérios fixados na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho. Em sede de esclarecimentos aos quesitos complementares, o perito ratificou integralmente a conclusão do laudo técnico. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com outros elementos dos autos, a desconsideração da prova técnica exige a presença de fundamentos científicos ou probatórios em sentido contrário, na forma do art. 479 do CPC. Acolhendo as conclusões da perícia técnica realizada, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade em qualquer grau e os seus reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias. Os honorários periciais são de responsabilidade do reclamante, parte sucumbente do objeto da perícia, do que fica dispensada, porquanto beneficiária da Justiça gratuita. Destarte, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, reconheceu o Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, e seu § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Deverá a Secretaria da Vara do Trabalho expedir a requisição de pagamento de honorários, observado o limite de ressarcimento estipulado pelo E.TRT da 15ª Região. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT E VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento da multa disposta no art. 467 da CLT, incidindo sobre o montante das verbas rescisórias e multas do FGTS. Afirmou que as parcelas rescisórias não foram quitadas integralmente no momento da rescisão do contrato de trabalho. A reclamada impugnou a totalidade das pretensões exordiais em sua contestação, apresentando comprovantes de pagamento das verbas rescisórias pactuadas no termo de rescisão e guias de recolhimento do FGTS com a multa de 40%. A incidência da penalidade do art. 467 da CLT pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas e não adimplidas na data da primeira audiência judicial. Diante da impugnação específica deduzida na defesa e da improcedência de todas as diferenças de verbas postuladas nesta ação, instaurou-se controvérsia razoável e válida sobre a totalidade das obrigações examinadas. Nesse contexto, ante a ausência de parcelas rescisórias incontroversas pendentes de quitação na primeira audiência, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Em razão da sucumbência do autor, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, ora arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 791-A, caput, da CLT. Em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766 e ao art. 791-A, § 4º, da CLT, a obrigação decorrente da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por JOSIAS CESAR FONTES JUNIOR em face de NJ CAETANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, decido rejeitar as preliminares arguidas e no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, absolvendo a reclamada de todas as postulações deduzidas pelo autor. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. Honorários sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação. Custas processuais pelo reclamante no importe de R$ 5.368,88, calculadas à alíquota de 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 268.444,05, das quais fica isento de recolhimento por ser beneficiário da justiça gratuita. As partes ficam expressamente advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas inconformismo, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT, além de indenização à parte contrária polos prejuízos sofridos. Registre-se que não há falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, porquanto o recurso ordinário admite devolutividade ampla. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSIAS CESAR FONTES JUNIOR
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011360-45.2024.5.15.0034 AUTOR: JOSIAS CESAR FONTES JUNIOR RÉU: NJ CAETANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 892ce5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO JOSIAS CESAR FONTES JUNIOR ajuizou reclamação trabalhista em face de NJ CAETANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, formulando pedidos decorrentes do contrato de trabalho mantido entre as partes. Alegou que foi admitido em 24/11/2022 para exercer a função de eletricista de instalações (veículos automotores e máquinas), percebendo salário base de R$ 2.968,00, além de complemento de R$ 3.000,00 pago informalmente sem registro em holerite. Sustentou que cumpria jornada de segunda a domingo, das 05h30 às 18h30, com uma hora de intervalo intrajornada, permanecendo à disposição no aplicativo WhatsApp e realizando atendimentos extraordinários. Afirmou ainda que acumulava funções mecânicas em contato direto com óleos e graxas, que integrava a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e que foi dispensado sem justa causa em 15/04/2024. Pleiteou a concessão da justiça gratuita, indenização da estabilidade provisória da CIPA, integração salarial do valor extrafolha com reflexos, horas extras com adicionais, reparação pela supressão do intervalo interjornada, pagamento em dobro de domingos e feriados, adicional de insalubridade em grau máximo e aplicação da penalidade prevista no art. 467 da CLT. Atribuiu à causa o valor de R$ 268.444,05. Regularmente citada, a ré apresentou contestação acompanhada de documentos. Em sede preliminar, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e arguiu a inépcia da petição inicial por falta de liquidação precisa. No mérito, defendeu a idoneidade dos recibos salariais e dos controles de ponto, negando a existência de pagamento extrafolha e a prestação de horas extras não quitadas. Sustentou que o autor não era membro eleito pelos empregados na CIPA, mas representante designado pela empresa, o que afasta o direito à estabilidade. Afirmou que as atividades do reclamante se restringiam à manutenção elétrica de veículos, sem exposição insalubre ou manuseio de graxas e óleos sem proteção, postulando a improcedência total da demanda. Determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade, o laudo pericial conclusivo foi acostado aos autos, seguido de esclarecimentos prestados pelo perito engenheiro. Em audiência de instrução telepresencial, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas, uma indicada pelo autor e uma pela ré. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual, com apresentação de razões finais em memoriais pelas partes. As propostas de conciliação resultaram infrutíferas. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA A ré impugnou o pedido de justiça gratuita sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira do trabalhador. Não lhe assiste razão. A declaração de pobreza firmada pelo autor goza de presunção relativa de veracidade. Ademais, a Carteira de Trabalho e Previdência Social acostada demonstra que o salário contratual percebido no pacto laboral era inferior ao limite de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, enquadrando-se a situação na hipótese do art. 790, § 3º, da CLT. Inexistindo nos autos prova inequívoca apta a desconstituir a condição de miserabilidade declarada, rejeito a impugnação e concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. INÉPCIA DA INICIAL A reclamada arguiu a inépcia da petição inicial, alegando que o autor apresentou valores contraditórios ou estimados quanto ao pedido de adicional de insalubridade. Ocorre que, após as alterações promovidas na legislação trabalhista, a exigência de indicação do valor do pedido no art. 840, § 1º, da CLT não exige a liquidação rigorosa de cálculos de liquidação na peça inaugural, bastando a estimativa razoável do conteúdo patrimonial pretendido. Cumpre registrar que o diploma celetista exige apenas a estimativa dos valores e não a liquidação contábil exaustiva das verbas, conforme preceitua o artigo 12, parágrafo 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. A exordial do autor formulou pedidos certos e determinados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré, que contestou pontualmente cada pretensão. Dessa forma, preenchidos os requisitos formais de simplicidade do processo do trabalho, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE CIPEIRO O reclamante requereu o reconhecimento da estabilidade provisória do cipeiro e a condenação da ré ao pagamento de indenização substitutiva, argumentando ter sido eleito para integrar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e dispensado injustamente no período de garantia do emprego. A ré contestou o pedido alegando que o autor jamais participou de eleição promovida entre os empregados, tendo sido designado pelo empregador para compor a comissão como representante patronal. A garantia constitucional de emprego conferida ao membro da CIPA está prevista no art. 10, II, a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, visando tutelar a atuação do trabalhador que defende os interesses da coletividade laboral diante do empregador. Por essa razão, a proteção contra a dispensa arbitrária restringe-se aos empregados eleitos pelos próprios colegas de trabalho por escrutínio secreto. As atas da CIPA juntadas aos autos demonstram que o reclamante participou das reuniões da comissão na condição de representante indicado do empregador. O art. 164, § 1º, da CLT estabelece expressamente que os representantes dos empregadores são por eles designados. O representante patronal não passa pelo crivo do processo eleitoral dos trabalhadores e pode ser substituído a qualquer tempo por ato unilateral do empregador, sem usufruir da estabilidade no emprego. Assim sendo, ausente o requisito da eleição pelos trabalhadores para a formação do mandato de representação, julgo improcedente o pedido de estabilidade provisória e a postulação de indenização substitutiva referente aos salários e reflexos do período estabilitário. SALÁRIO EXTRAFOLHA E INTEGRALIZAÇÃO O autor sustentou que percebia pagamentos mensais sem registro no valor aproximado de R$ 3.000,00, efetuados em dinheiro, pleiteando a integração da quantia à remuneração e o pagamento das diferenças reflexas sobre as parcelas contratuais e rescisórias. A reclamada negou peremptoriamente a entrega de valores fora da folha de pagamento, afirmando que a remuneração era exclusivamente aquela indicada nos holerites. A alegação de pagamento de salário extrafolha envolve fato constitutivo do direito do empregado, recaindo sobre este o ônus probatório cabal, a teor do art. 818, I, da CLT. Por se tratar de prática clandestina que contraria a documentação formal da relação de emprego, a demonstração exige prova inequívoca. Analisando o acervo probatório, verifico que a prova documental encartada aos autos exibe holerites e recibos de pagamento emitidos regularmente, sem qualquer indício visual ou contábil de pagamentos paralelos. A prova oral produzida também não socorreu a tese inicial. A testemunha ouvida a rogo do autor declarou que trabalhou na ré até cerca de cinco anos atrás, momento em que foi substituída pelo reclamante, admitindo expressamente que não trabalhou em conjunto com o autor. O relato da testemunha autoral quanto à existência de vales e horas pagos por fora referiu-se exclusivamente ao seu próprio contrato anterior, não servindo como prova de que a ré manteve a conduta na contratualidade do autor. Por sua vez, a testemunha trazida pela ré negou a ocorrência de qualquer pagamento fora do contracheque. Dessa forma, não tendo o reclamante se desincumbido do ônus de comprovar a prestação de salário extrafolha, julgo improcedente o pedido de integração da verba e o pagamento dos reflexos formulados. JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS, INTERVALO E DSR O autor postulou o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, diferenças de descanso semanal remunerado, dobras de domingos e feriados, além de reparação pela supressão do intervalo interjornada previsto no art. 66 da CLT. Afirmou que laborava rotineiramente das 05h30 às 18h30 de segunda a domingo, estendendo a jornada após o horário formal no atendimento a chamados da empresa. A reclamada impugnou integralmente as alegações, aduzindo que a jornada contratual era de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 11h00 e das 12h00 às 16h00, e aos sábados, das 07h00 às 11h00, estando os horários registrados nos cartões de ponto e as eventuais horas extras devidamente quitadas. A ré acostou aos autos os controles de frequência e os recibos de pagamento do período trabalhado. Os cartões de ponto exibem anotações variáveis de entrada e saída, cumprindo a exigência contida no art. 74, § 2º, da CLT. Diante da idoneidade formal dos registros de ponto apresentados, competia ao reclamante o encargo de comprovar a invalidade dos controles ou demonstrar a existência de diferenças de horas extras não pagas, por força do art. 818, I, da CLT. A prova testemunhal colhida durante a instrução não desconstituiu a prova documental. A testemunha indicada pelo autor declarou que trabalhou na empresa até aproximadamente cinco anos atrás e que não trabalhou simultaneamente com o reclamante, tendo o autor ingressado para substituí-la. Por sua vez, a testemunha trazida pela ré confirmou a correção dos registros de horário, a fruição do intervalo intrajornada de uma hora e o pagamento regular do sobrelabor prestado. Não invalidada a idoneidade dos espelhos de ponto e não tendo o autor apresentado demonstrativo aritmético de diferenças de horas extras, de descanso semanal remunerado ou de violação ao intervalo interjornada do art. 66 da CLT, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, reflexos, pagamento de dobras de domingos e feriados e indenização por supressão de intervalo interjornada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante requereu a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo ou médio, sustentando que atuava na manutenção mecânica e elétrica de veículos em contato direto e habitual com graxas, óleos minerais e compostos químicos sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual. A reclamada contestou o pedido, afirmando que o autor desempenhava estritamente a função de eletricista de instalações e que fornecia EPIs eficazes e neutralizadores de eventuais agentes nocivos. A apuração da insalubridade no ambiente de trabalho exige prova técnica realizada por perito habilitado, nos termos do art. 195 da CLT. O laudo pericial elaborado pelo engenheiro nomeado pelo juízo analisou detalhadamente as condições de labor e a rotina do trabalhador nas instalações da empresa. O perito constatou que o autor realizava manutenção corretiva e preventiva na frota da ré na condição de eletricista, sendo que a limpeza prévia dos componentes do motor era feita por ajudantes e mecânicos da oficina. O laudo pericial registrou que a ré comprovou a entrega regular de equipamentos de proteção individual aprovados com Certificado de Aprovação, tais como luvas nitrílicas, protetores auditivos e calçados de segurança. A perícia concluiu de forma perentória que a utilização das luvas neutralizava o contato dermal com graxas ou óleos na retirada de peças elétricas e que as atividades executadas pelo reclamante não se enquadravam como insalubres segundo os critérios fixados na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho. Em sede de esclarecimentos aos quesitos complementares, o perito ratificou integralmente a conclusão do laudo técnico. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com outros elementos dos autos, a desconsideração da prova técnica exige a presença de fundamentos científicos ou probatórios em sentido contrário, na forma do art. 479 do CPC. Acolhendo as conclusões da perícia técnica realizada, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade em qualquer grau e os seus reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias. Os honorários periciais são de responsabilidade do reclamante, parte sucumbente do objeto da perícia, do que fica dispensada, porquanto beneficiária da Justiça gratuita. Destarte, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, reconheceu o Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, e seu § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Deverá a Secretaria da Vara do Trabalho expedir a requisição de pagamento de honorários, observado o limite de ressarcimento estipulado pelo E.TRT da 15ª Região. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT E VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento da multa disposta no art. 467 da CLT, incidindo sobre o montante das verbas rescisórias e multas do FGTS. Afirmou que as parcelas rescisórias não foram quitadas integralmente no momento da rescisão do contrato de trabalho. A reclamada impugnou a totalidade das pretensões exordiais em sua contestação, apresentando comprovantes de pagamento das verbas rescisórias pactuadas no termo de rescisão e guias de recolhimento do FGTS com a multa de 40%. A incidência da penalidade do art. 467 da CLT pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas e não adimplidas na data da primeira audiência judicial. Diante da impugnação específica deduzida na defesa e da improcedência de todas as diferenças de verbas postuladas nesta ação, instaurou-se controvérsia razoável e válida sobre a totalidade das obrigações examinadas. Nesse contexto, ante a ausência de parcelas rescisórias incontroversas pendentes de quitação na primeira audiência, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Em razão da sucumbência do autor, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, ora arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 791-A, caput, da CLT. Em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766 e ao art. 791-A, § 4º, da CLT, a obrigação decorrente da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por JOSIAS CESAR FONTES JUNIOR em face de NJ CAETANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, decido rejeitar as preliminares arguidas e no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, absolvendo a reclamada de todas as postulações deduzidas pelo autor. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. Honorários sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação. Custas processuais pelo reclamante no importe de R$ 5.368,88, calculadas à alíquota de 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 268.444,05, das quais fica isento de recolhimento por ser beneficiário da justiça gratuita. As partes ficam expressamente advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas inconformismo, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT, além de indenização à parte contrária polos prejuízos sofridos. Registre-se que não há falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, porquanto o recurso ordinário admite devolutividade ampla. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NJ CAETANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA