Detalhe do processo

0011359-59.2025.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (45) 3308-8009 - Celular: (45) 3308-8169 - E-mail: fi-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011359-59.2025.8.16.0030 Processo: 0011359-59.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/04/2025 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima: ESTADO DO PARANÁ Réu: ADRIAN GABRIEL MORAES INÁCIO SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de ADRIAN GABRIEL MORAES INÁCIO, já devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática delituosa capitulada no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, conforme descrito na prefacial (mov. 44.1): “No dia 10 de abril de 2025, por volta das 13h30min, na Rua Assis Chateaubriand nº 478, Jardim América, neste Município e Comarca, policiais militares lotados no 14º BPM local constataram que o denunciado ADRIAN GABRIEL MORAES INÁCIO, agindo com consciência e vontade livres e dirigidas à prática do ilícito trazia consigo, sem ser para uso próprio, aproximadamente 1,3g (um grama e três decigramas) da droga conhecida como ‘cocaína’, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Além da droga, foi apreendido com o denunciado R$ 280,00 em espécie.” Devidamente notificado (mov. 66.1), o réu apresentou defesa preliminar através de patrono constituído (mov. 77.1), restando a peça acusatória recebida em 01 de setembro de 2025 (mov. 84.1). Durante a instrução, foi ouvida uma testemunha, havendo a desistência de um testigo, seguindo-se o interrogatório (mov. 110.1). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão deduzida na exordial, para o fim de se condenar o denunciado como incurso no crime de tráfico de drogas, bem assim ao pagamento das custas processuais (mov. 116.1). Já a Defesa, na indigitada fase processual (mov. 120.1), arguiu, preliminarmente, nulidade da confissão exarada pelo réu, a qual teria ocorrido mediante coação, requerendo, no mérito, a absolvição com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, argumentando fragilidade probatória. Postulou, de forma subsidiária, a desclassificação da imputação para o disposto no artigo 28, da Lei n. 11.343/06, buscando, ainda, a aplicação do benefício inserido no artigo 33, § 4º, da Lei de Tóxicos, e da menoridade relativa, bem como a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo-crime em ação penal de iniciativa pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em face de ADRIAN GABRIEL MORAES INÁCIO, pela prática delituosa capitulada no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. Preliminarmente, não há que se cogitar eiva decorrente dos arguidos abusos havidos durante a abordagem policial, os quais teriam resultado na confissão e apreensão do tóxico em posse do denunciado. Com efeito, inexiste suporte probatório mínimo a comprovar a ocorrência das agressões relatadas pelo réu, extraindo-se do laudo de lesões corporais carreado ao feito (mov. 23.1) que não foi constatada ofensa a sua integridade física durante o exame, restando a versão apresentada em sede de autodefesa isolada nos autos. Ademais, o próprio acusado não mencionou a ocorrência de violência policial quando interrogado na fase inquisitorial (mov. 1.9), e em Juízo (mov. 113.3), limitou-se a afirmar que os policiais teriam rompido a corrente que utilizava no pescoço, ressaltando expressamente, contudo, que não foi agredido durante a diligência. Nesse contexto, a versão apresentada na audiência de custódia (mov. 25.1), no sentido de que teria recebido um tapa no rosto de um dos policiais, mostra-se isolada e destituída de robustez, sobretudo porque, naquela mesma oportunidade, o acusado enfatizou não possuir qualquer lesão decorrente da suposta agressão. De igual modo, o policial militar Aldemir Spier, ouvido em juízo (mov. 113.2), foi categórico ao negar a ocorrência de qualquer violência contra o acusado, destacando que a ocorrência se deu em via pública, em local aberto, durante o período diurno, em local movimentado e monitorado por câmeras de segurança, circunstância confirmada pelo próprio acusado. Não se vislumbra, ademais, motivação concreta que justificasse eventual conduta abusiva dos agentes públicos, especialmente porque restou consignado nos depoimentos colhidos em audiência de instrução que réu e policiais sequer se conheciam anteriormente aos fatos. Outrossim, verifica-se que a alegação de coação já foi objeto de apreciação na Notícia de Fato nº 0046.26.056539-8, havendo sido a tese repelida, cf. mov. 122.3, restando completamente infundada a preliminar arguida pela Defesa em memoriais (mov. 120.1). Superada a questão, no mais, verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação (possibilidade jurídica do pedido - tipicidade aparente, interesse de agir - punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo), bem como os pressupostos de validade e regularidade processual. Assim, passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva vem sobejamente evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.11), Auto de Constatação provisória de Droga (mov. 1.13), Imagem (mov. 1.15), Laudo Toxicológico Definitivo (mov. 70.1), dentre outros documentos existentes nos autos. A autoria, igualmente, é inconteste e recai na pessoa do demandado. ADRIAN GABRIEL MORAES INÁCIO declarou, em interrogatório judicial, que a substância entorpecente encontrada em sua posse lhe pertencia, esclarecendo, contudo, que apenas três porções estavam efetivamente consigo, guardadas no bolso, junto ao compartimento onde mantinha seu documento de identidade, ao passo que as outras duas não eram de sua propriedade, aduzindo que, ainda na Delegacia, questionou o fato de terem sido contabilizadas cinco porções, quando apenas três estavam sob seu domínio. Relatou que as demais porções teriam sido encontradas em uma bolsa que não era de sua titularidade, afirmando desconhecer a origem dessas substâncias e o local exato onde foram encontradas e negando vínculo com a referida bolsa, frisando que o dinheiro apreendido era de sua propriedade. Esclareceu que havia adquirido as três porções de cocaína no mesmo dia dos fatos, pelo valor de trinta reais, destinando-as ao consumo próprio, admitindo que afirmou aos policiais que estaria comercializando drogas, porém, sustentou que tal declaração não correspondia à verdade, tendo sido proferida em razão do medo e da pressão sofrida durante a abordagem, especialmente por nunca ter passado por situação semelhante anteriormente. Narrou que não possuía antecedentes criminais e que, no local da abordagem, havia moradores nas imediações que puderam presenciar a ação policial, destacando, inclusive, a existência de câmeras de monitoramento na região, as quais, segundo afirmou, poderiam comprovar que não exercia atividade de traficância. Assegurou que o dinheiro que portava, no montante aproximado de trezentos e dez reais, era proveniente de valores acumulados de dias anteriores de trabalho, esclarecendo que não se tratava de quantia obtida naquela mesma data. Finalizou dizendo que não foi agredido fisicamente pelos policiais, mencionando apenas que teria tido seu cordão rompido durante a abordagem, a qual, conforme argumentou, ocorreu após ter sido conduzido para a parte posterior de um trailer, ainda que houvesse pessoas nas proximidades. No tocante à prova testemunhal produzida, Aldemir Spier, Policial Militar, relatou que durante patrulhamento de rotina no período da tarde na região conhecida como comunidade da Sadia, nesta cidade, local de recorrentes apreensões de entorpecentes, avistou, do lado direito da viatura, um trailer de lanches posicionado de forma diagonal em relação à via, circunstância que permitia a visualização de sua parte posterior. Nesse contexto, percebeu a presença de um indivíduo trajando camiseta branca, o qual aparentava ocultar algo sob o pneu do referido trailer, então, diante da atitude suspeita, solicitou ao condutor da viatura que retornasse alguns metros para melhor averiguação, mas ao regressarem, o indivíduo já se encontrava saindo de trás do trailer, motivo pelo qual foi realizada a abordagem. Disse que durante busca pessoal, localizou com ele porções de substância análoga à cocaína, tendo o abordado, de imediato, afirmado que estava comercializando a droga, consignando o depoente ter estranhado a pronta admissão, indagando acerca de eventual ocultação de outros itens, ocasião em que o próprio abordado indicou a existência de mais narcóticos no local. Contou que ao verificar a área anteriormente observada, encontrou uma bolsa contendo mais tóxicos e quantia trocada, sendo efetuado o encaminhamento do indivíduo à Delegacia de Polícia em seguida. Esclareceu que não visualizou o abordado realizando venda direta a terceiros, tendo avistado apenas uma pessoa no local, sendo a imputação de comercialização amparada, sobretudo, pela confissão espontânea e pela circunstância de ter informado o valor de venda das porções, aclarando que não foram encontrados instrumentos como balança e explicando que, naquele ponto específico, não havia condições para fracionamento da droga, a qual usualmente já chega pronta para a venda. Acrescentou que a caracterização da traficância decorreu, também, da apreensão de entorpecentes juntamente com dinheiro. No tocante às alegações de violência durante a abordagem, afirmou de forma categórica que não houve qualquer agressão, ressaltando que a interpelação ocorreu na via pública, local que, segundo afirmou, é monitorado por câmeras, inexistindo possibilidade de que eventual coação não fosse registrada. Por fim, detalhou que parte das substâncias encontradas não estava com o abordado no momento inicial da revista pessoal, mas na bolsa localizada atrás do trailer, juntamente com o dinheiro. Pois bem. Deslindada a prova oral produzida na instrução, conclui-se que a condenação do réu pela prática do tráfico ilícito de entorpecentes constitui medida de rigor. Com efeito, observa-se do detido exame dos autos que foi localizada a quantidade de cinco buchas de “cocaína” – separada em condições propícias ao repasse (mov. 1.15) – em posse e na bolsa pertencente ao acusado, o qual quedou detido durante o patrulhamento ostensivo dos Policiais Militares. Note-se que o agente da lei Aldemir Spier afirmou, sob o manto do contraditório, que o endereço descrito na denúncia é de comum conhecimento no meio policial como um ponto de disseminação de tóxicos, acrescentando que causou espécie a confissão exarada pelo réu quanto à comercialização logo no instante da abordagem. Deste modo, não se mostra crível a negativa quanto à traficância apresentada pelo denunciado em sede de interrogatório judicial, assim como a alegação de que o estupefaciente encontrado em sua posse seria destinado ao seu consumo pessoal. Na mesma senda, sequer a tese de que desconhecia a existência dos narcóticos, sustentada em fase preliminar, merece guarida, não se olvidando que três buchas de “cocaína” foram localizadas em sua posse e mais duas na bolsa indicado pelo acusado, onde havia ainda a pecúnia fruto da mercância, tanto é assim que tal conjuntura foi percebida pelo testigo Aldemir quando do início da suspeita, ao avistar o denunciado manuseando algo atrás do trailer onde se deu a ocorrência, conforme relatou em suas oitivas. Aliás, a narrativa apresentada pelos agentes estatais merece credibilidade, principalmente pelo fato de não ter sido trazido qualquer elemento de convicção que indique a má-fé das referidas testemunhas, cumprindo registrar a posição do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca da legitimidade das palavras dos policiais responsáveis pela prisão: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRELIMINAR. ALEGADA INVASÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA VERIFICADO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES DOTADAS DE ESPECIAL RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR NATUREZA E QUANTIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS, DE DIVERSAS NATUREZAS (CRACK, COCAÍNA, MACONHA E ECSTASY). TERCEIRA FASE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO PRIVILÉGIO, PREVISTA NO §4º, DO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE DENOTAM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDA. [...] III. Razões de decidir 3. O pedido de Justiça gratuita não comporta conhecimento, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução. 4. O conjunto probatório demonstra que a atuação policial foi precedida de fundada suspeita, decorrente de patrulhamento em região notoriamente conhecida pelo tráfico de drogas, visualização de movimentação típica de comercialização ilícita e flagrância da ré com entorpecentes em mãos. A entrada no imóvel, portanto, deu-se em estrita observância ao disposto nos artigos 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal, não havendo qualquer vício a ser reconhecido. 5. A pretensão absolutória não prospera. A materialidade restou comprovada por meio do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de exibição e apreensão, laudo toxicológico definitivo e demais provas documentais. A autoria, por sua vez, foi firmemente demonstrada pelos depoimentos convergentes dos policiais militares responsáveis pela ocorrência, colhidos sob o crivo do contraditório, os quais relataram de forma detalhada a dinâmica dos fatos, a apreensão de grande quantidade de drogas de diversas naturezas (crack, cocaína, maconha e ecstasy), acondicionadas para venda, além de dinheiro em espécie e balança de precisão. Não há nos autos qualquer elemento que infirme a credibilidade dos agentes públicos, cuja palavra, em contexto de flagrância e ausente má-fé, possui especial relevância probatória. 6. O Juízo sentenciante fundamentou de modo idôneo a exasperação da pena-base em razão da elevada quantidade e da natureza especialmente deletéria das drogas apreendidas, circunstâncias que evidenciam maior reprovabilidade da conduta e justificam a majoração da reprimenda inicial, em consonância com o artigo 42 da Lei nº 11.343/06.7. Não é possível o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, uma vez que os elementos do caso concreto — notadamente a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, a forma de acondicionamento, a apreensão de instrumentos típicos do tráfico e a ausência de atividade laboral lícita — evidenciam dedicação da ré à atividade criminosa, o que impede a concessão do redutor. 8. Os pedidos de alteração do regime inicial para o aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não merecem ser acolhidos, diante do quantum da reprimenda fixada, qual seja 7 (sete) anos de reclusão.IV. Dispositivo9. Apelação Criminal parcialmente conhecida e, nesta parte, não provida. [...]" (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0006935-82.2022.8.16.0028 - Colombo - Rel.: CONSTANTINOV - J. 26.10.2025 - destaquei) “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. ART. 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL Nº 11.343/2006 (FATO 1) E ARTIGO 329 DO CP (FATO 2), NA FORMA DO ART. 69 DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. (I) PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA PENA DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. (II) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, DIANTE DA SUPOSTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, ALIADOS ÀS DEMAIS PROVAS. PALAVRA DOS AGENTES POLICIAIS QUE DETÉM ESPECIAL RELEVÂNCIA, POIS DOTADA DE FÉ PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA ALTERNATIVA QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUAISQUER DAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO PENAL, COMO NO CASO, ‘MANTER EM DEPÓSITO’. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM QUE AS DROGAS APREENDIDAS SE DESTINAVAM AO TRÁFICO DE DROGAS, EM ESPECIAL DIANTE DA NATUREZA, FORMA DE ACONDICIONAMENTO E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE DELITO. SENTENÇA MANTIDA NO TOCANTE. (III) RESISTÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. [...] DOSIMETRIA. (IV) PRETENSÃO DE REFORMA VISANDO A INCIDÊNCIA DA FIGURA DO TRÁFICO MINORADO. INVIABILIDADE. [...] SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 2. O depoimento de Policiais Militares prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode resultar na condenação da ré, especialmente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo, assim, à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. 3. O crime de tráfico de drogas é tipificado em uma estrutura incriminadora de ação múltipla alternativa, e, pois, consuma-se pela prática de qualquer das condutas que constituem verbos nucleares típicos do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343/2006, razão pela qual se compreende tecnicamente que não pratica a traficância somente aquele quem vende a droga, mas também aquele que traz consigo, tem em depósito, transporta ou pratica outra conduta nuclear daquele tipo legal de crime, não sendo concretamente para uso exclusivo próprio. 4. Considerando que os relatos dos Policiais Militares, colhidos sob o crivo do contraditório, corroboram outras evidências da materialidade delitiva, e que, durante a incursão policial — motivada por ordem judicial de busca e apreensão baseada em denúncias anônimas confirmadas por campana — foram encontradas substâncias entorpecentes dentro de uma boneca no domicílio da ré, não se sustenta a alegação de insuficiência de provas. O conjunto probatório é robusto e convergente, afastando qualquer dúvida razoável que justifique a aplicação do princípio do in dubio pro reo. [...] 9. Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida.” (TJPR – 0000294-21.2024.8.16.0089 - Ibaiti - Relator: Des. José Américo Penteado de Carvalho - J. 18/10/2025 - 3ª Câmara Criminal - grifei) De tudo isso conclui-se, portanto, que a atitude do réu, ao negar a prática delitiva, não passa de mera tentativa de se eximir da responsabilidade pelo ilícito ora elucidado. No tocante ao pleito de desclassificação trazido à baila pela Defesa, tal súplica mostra-se inapta a prosperar diante de tamanha inconsistência e falta de elementos probatórios que a sustentem, mormente em se considerando as diversas versões apresentadas pelo demandado no decorrer dos autos. Note-se que em Delegacia (mov. 1.9), o réu assumiu estar em posse do ilícito - sem demonstrar saber se tratar de tóxicos - para repassá-lo a um terceiro que estaria chegando no local para sua coleta, sendo detido em seguida pelos militares, divergindo diametralmente da estória narrada em audiência de custódia, onde alegou encontrar-se naquele local para fazer uso de maconha na companhia de um suposto amigo, o qual solicitou que segurasse as buchas de cocaína como um favor enquanto contaria notas trocadas, sendo abordado em seguida pelos policiais, enquanto seu companheiro teria tomado rumo ignorado a uma região de matagal. Por fim, em Juízo, adotou uma versão intermediária, assumindo a posse de apenas parte da cocaína, a qual, de acordo com sua narrativa, seria destinada ao consumo próprio. Ademais, é mister destacar que em audiência de custódia (mov. 27.1), em um primeiro momento o réu declarou que estaria naquele local para fumar “maconha” com seu colega, e ainda, que não seria usuário da “cocaína” apreendida na ocasião, ao passo que, cf. 1.11, a apreensão consistiu apenas nas buchas de cocaína e em quantia de pecúnia, inexistindo em posse do acusado, ou de seu suposto amigo, qualquer vestígio de tóxico alheio. Destarte, as inúmeras contradições apresentadas pelo acusado ao longo das ocasiões em que foi ouvido, aliadas à ausência de lastro probatório mínimo a sustentar qualquer uma das teses, impede que sejam acolhidas as pretensões defensivas, não se mostrando crível nenhuma das estórias trazidas por Adrian. Neste sentido: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito foi comprovada por diversos elementos de prova, incluindo depoimentos de policiais e laudos periciais. 4. A versão do apelante não se sustenta diante das provas robustas que indicam sua participação no tráfico de drogas. 5. As circunstâncias do caso demonstram que a droga apreendida estava destinada à entrega a terceiros, não se configurando como uso pessoal. 6. O réu possui antecedentes pela prática do crime de tráfico de drogas, o que reforça a conclusão de sua conduta delitiva. 7. A jurisprudência estabelece que a condição de usuário não exclui a possibilidade de ser considerado traficante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A posse de substâncias entorpecentes em quantidade e condições que evidenciam a destinação à entrega a terceiros caracteriza o crime de tráfico de drogas, conforme previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não sendo suficiente a alegação de uso pessoal para desclassificação da conduta criminosa. [...]” (TJPR – 0001339-93.2025.8.16.0196 - Curitiba – Relator: Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa - J. 15/03/2026 - 3ª Câmara Criminal - grifei) “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo pessoal. 2. O agravante foi condenado pela prática do delito de tráfico de drogas, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado. 3. O agravante alegou que deve ser feita a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, requerendo o restabelecimento da sentença de primeiro grau, a fim de que o crime de tráfico seja desclassificado para porte de drogas para consumo pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para consumo pessoal é possível na estreita via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem fundamentou a condenação do paciente pelo crime de tráfico em elementos fáticos e probatórios concretos, com destaque para os depoimentos dos policiais, assim como as circunstâncias fáticas da apreensão, a confissão extrajudicial do paciente e a reincidência específica. 7. Desconstituir tal entendimento, para absolver o paciente ou desclassificar a conduta para porte de drogas para consumo pessoal implica em revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. Precedentes. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.” (STJ - AgRg no HC: 01033524 SP 2025/0340932-8, Relatora: Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Julgamento: 25/03/2026, T5 - QUINTA TURMA, Publicação: DJEN 30/03/2026 - destaquei) Por conseguinte, inarredável a condenação do acusado pelo tráfico de drogas descrito na peça exordial, caindo por terra a pretensão absolutória respaldada na tese de insuficiência probatória, assim como a desclassificação paraa figura mais branda. Firmado o juízo condenatório, revela-se imperioso o arrefecimento da pena em virtude do redutor constante do art. 33, § 4º, da sobredita Lei, na medida em que o réu é primário, não registra antecedentes e falecem os autos de indicativos de que integre organização criminosa ou se dedique a atividades delituosas. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu ADRIAN GABRIEL MORAES INÁCIO como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. Com base nos artigos 59 e 68, ambos do estatuto repressivo, passo à individualização da pena. Da pena base: Culpabilidade: aquilatada neste momento processual como sendo o juízo de reprovabilidade recainte sobre o comportamento assumido, a culpabilidade revela-se normal à espécie. Antecedentes: considerando-se como maus antecedentes tão somente as condenações com trânsito em julgado que não se mostrem aptas à configuração da reincidência, bem assim os termos da Súmula 444, do STJ, cumpre reconhecer que o réu não ostenta registros criminais desabonadores, conforme certidão emitida via sistema Oráculo. Conduta social: não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valorização de tal circunstância. Motivos: ao que se pode extrair dos autos, o réu agiu motivado pela obtenção de lucro de forma facilitada, circunstância inerente ao tipo penal em espécie. Circunstâncias: não se depreende qualquer especial conjuntura capaz de conduzir ao recrudescimento da corrigenda neste átimo, sequer sob o prisma do art. 42, da Lei de Tóxicos. Consequências: não podem ser sopesadas em desfavor do réu, uma vez que todo o tóxico restou apreendido. Comportamento da vítima: não há que se cogitar. Considerando os elementos acima, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: Inexistem circunstâncias agravantes. Incidente, contudo, no caso em tela as atenuantes esculpidas no artigo 65, incisos I e III, alínea "d", do Código Penal, referente à menoridade relativa e à confissão espontânea. Com efeito, constata-se que o réu, nascido em 09/06/2005, constava com 19 (dezenove) anos de idade à época dos fatos, ocorridos em 10/04/2025. Ademais, a nova redação da Súmula nº 630 do Superior Tribunal de Justiça, aprovada após a revisão decorrente do Tema Repetitivo nº 1.194, determina a aplicação da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, ainda que negue a prática do tráfico de drogas, com a ressalva de que a redução deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena. [1] Contudo, deixo de reduzir a reprimenda, tendo em vista que já foi lançada no patamar mínimo legal, em observância à Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça. Das causas de aumento e diminuição: Ausentes causas de aumento da corrigenda. De outra sorte, configurada a minorante inserta no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, reduzo a reprimenda em 2/3 (dois terços), impondo-a em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Da pena definitiva: Destarte, fica a pena arbitrada em 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, além do pagamento de 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, a qual torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras. Tendo em vista a condição econômica atualizada do réu, arbitro em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos o valor do dia-multa, a ser corrigido monetariamente, conforme disposto no art. 49, § 2º, do CP. Do regime prisional: Fixo o regime aberto para a execução da sanção corporal, em observância ao disposto no artigo 33, § 2º, alínea ‘c’, do Código Penal, a ser cumprido mediante observância das condições estabelecidas no art. 115, da LEP. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos: Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal, substituto a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, na razão de uma hora de trabalho por dia de condenação, pelo tempo de duração da pena, em instituição a ser apontada pelo r. juízo da Execução, e prestação pecuniária no importe de um salário-mínimo, cuja destinação também competirá àquele r. Juízo. Em face de tal motivo, inviável a suspensão condicional da pena, conforme preceitua o artigo 77, inciso III, do Código Penal. Da desnecessidade da custódia cautelar: Tendo em vista a pena aplicada e o regime prisional imposto, deixo de decretar a prisão do acusado, ante a incompatibilidade da custódia cautelar com a imposição de regime diverso do fechado, conforme sistemática adotada pelo Conselho Nacional de Justiça a partir da publicação da Resolução nº 474/2022 [2] e entendimento jurisprudencial prevalente [3]. Do perdimento do valor apreendido: Decreto o perdimento do montante apreendido em favor da União, a teor do disposto no artigo 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, uma vez que se infere do contingente probatório angariado que é proveniente da traficância. Saliente-se que o quantum deverá ser diretamente revertido ao pagamento das despesas processuais, consoante disposição constante do artigo 63-B, da Lei nº 11.343/2006. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Expeçam-se guia provisória. Após o trânsito em julgado: Oficie-se ao TRE para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; Façam-se as comunicações ao Instituto de Identificação deste Estado, conforme determina o artigo 602, inciso VII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Expeçam-se a guia de recolhimento definitiva, remetendo-a à Vara de Execuções Penais. Proceda-se à liquidação da pena de multa e custas processuais, intimando-se o réu para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 24 de julho de 2026. Danuza Zorzi Andrade Juíza de Direito [1] "Direito Processual Penal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada nos casos em que o acusado admite a posse da droga para consumo pessoal, mesmo sem reconhecer a traficância, conforme entendimento do Tema Repetitivo n. 1 .194 do STJ; e (ii) saber se há erro material na análise dos depoimentos policiais, considerando alegadas divergências entre os relatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.194 (REsp n. 2.001 .973/RS), revisou o entendimento da Súmula 630, admitindo a incidência da atenuante da confissão espontânea nos casos em que o acusado reconhece a posse ou propriedade da droga para uso próprio, mesmo que negue a traficância. 5. A confissão espontânea, ainda que qualificada e desinfluente no convencimento do órgão julgador, pode ser reconhecida como circunstância atenuante, desde que modulada ao patamar de 1/12 da pena, conforme precedente do STJ (AREsp n. 2 .609.326/MG). 6. Não há erro material nos depoimentos policiais, que foram considerados firmes e harmônicos, guardando linearidade com os elementos constantes no auto de prisão em flagrante. Pequenas divergências entre os depoimentos não configuram nulidade automática. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já analisadas, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, conforme art. 619 do CPP. 8. O julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e fixar a pena do embargante em 5 anos e 5 meses de reclusão e 541 dias-multa, mantidos os demais termos da decisão embargada [...].” (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp: 2918886 SP 2025/0145564-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Julgamento: 03/02/2026, T5 - QUINTA TURMA, Publicação: DJEN 09/02/2026 - destaquei) [2] Art. 1° O art. 23 da Resolução CNJ n° 417/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: “DO MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA EM AMBIENTE SEMIABERTO OU ABERTO - Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante n° 56.” [3] “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL ABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente condenado pela prática do crime de furto, à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, com fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, no qual, não obstante a definição do regime mais brando, foi mantida a prisão preventiva e negado o direito de recorrer em liberdade, permanecendo o paciente custodiado cautelarmente. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (a) é juridicamente possível a manutenção da prisão preventiva após a prolação de sentença condenatória que fixa o regime inicial aberto; (b) a custódia cautelar, nas circunstâncias do caso, revela-se incompatível com os princípios da proporcionalidade e da homogeneidade das medidas cautelares; (c) há constrangimento ilegal decorrente da execução provisória da pena em regime mais gravoso do que o estabelecido na sentença condenatória. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A sentença condenatória fixou regime inicial aberto para o cumprimento da pena, sem indicação de fundamentos supervenientes e concretos aptos a justificar maior rigor cautelar.3 .2. A manutenção da prisão preventiva, após a fixação de regime diverso do fechado, configura incompatibilidade entre a medida cautelar e a sanção imposta. 3.3. A custódia cautelar não pode ser mais gravosa do que a própria pena definitiva, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade. 3.4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece o constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva em tais hipóteses. 3.5. Impõe-se, portanto, a confirmação da liminar, para assegurar ao paciente o direito de recorrer em liberdade. 4. DISPOSITIVO Ordem conhecida e concedida. [...]” (TJPR – 0067151-54.2026.8.16.0000 - Piraquara - Relatora: Desa. Cristiane Tereza Willy Ferrari - J. 10/06/2026 - 5ª Câmara Criminal - grifei) 2026.0374877-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Pedro Leonardo Ribeiro, em 18 de Maio de 2026 às 15h10min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: ADRIAN GABRIEL MORAES INÁCIO, filiacao LUZIA MORAES CARDOSO. para instruir o(a) 0011359-59.2025.8.16.0030, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 17 de Maio de 2026 às 23h59min: ADRIAN GABRIEL MORAES INÁCIO Sistema Projudi LUZIA MORAES CARDOSONome da mãe: SEBASTIÃO MACIEL INÁCIONome do pai: Tit. eleitoral: 09/06/2005 Nascimento: R.G.:158010860 /013.612.509-33CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: FOZ DO IGUACU/PR Endereço: RUA GUIMARAES ROSA, 596 Bairro: FOZ DO IGUAÇU / PRCidade: 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único:0011359-59.2025.8.16.0030 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data registro:10/04/2025 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:10/04/2025 Prioridade: Medidas Cautelares Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data recebimento:01/09/2025 Data oferecimento:25/04/2025 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Medida Cautelar Início: 17/05/2025 Término: Medida: Descrição: Proibição de ausentar-se Período: 2 anos Pág.: 1 deOráculo v.2.46.02Emissão: 18/05/20262026.0374877-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Local de proibição:Comarca Situação: EM ANDAMENTO Medida: Descrição: Comparecimento em juízo Período: 2 anos Situação: EM ANDAMENTO Periodicidade: 30 dia(s) Prisão Local de prisão: Data de prisão:10/04/2025 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:11/04/2025 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:11/04/2025 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:17/05/2025 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança Usuário: Data/hora da pesquisa: Pedro Leonardo Ribeiro 18/05/2026 15:10:02 Número do relatório:2026.0374877-6 Em 18 de Maio de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pedro Leonardo Ribeiro Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0011359-59.2025.8.16.0030, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 1 1 1 Pág.: 2 deOráculo v.2.46.0Emissão: 18/05/20262
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADRIAN GABRIEL MORAES INáCIO

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISAIAS CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR

OAB: 64736/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (45) 3308-8009 - Celular: (45) 3308-8169 - E-mail: fi-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011359-59.2025.8.16.0030 Processo: 0011359-59.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/04/2025 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima: ESTADO DO PARANÁ Réu: ADRIAN GABRIEL MORAES INÁCIO SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de ADRIAN GABRIEL MORAES INÁCIO, já devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática delituosa capitulada no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, conforme descrito na prefacial (mov. 44.1): “No dia 10 de abril de 2025, por volta das 13h30min, na Rua Assis Chateaubriand nº 478, Jardim América, neste Município e Comarca, policiais militares lotados no 14º BPM local constataram que o denunciado ADRIAN GABRIEL MORAES INÁCIO, agindo com consciência e vontade livres e dirigidas à prática do ilícito trazia consigo, sem ser para uso próprio, aproximadamente 1,3g (um grama e três decigramas) da droga conhecida como ‘cocaína’, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Além da droga, foi apreendido com o denunciado R$ 280,00 em espécie.” Devidamente notificado (mov. 66.1), o réu apresentou defesa preliminar através de patrono constituído (mov. 77.1), restando a peça acusatória recebida em 01 de setembro de 2025 (mov. 84.1). Durante a instrução, foi ouvida uma testemunha, havendo a desistência de um testigo, seguindo-se o interrogatório (mov. 110.1). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão deduzida na exordial, para o fim de se condenar o denunciado como incurso no crime de tráfico de drogas, bem assim ao pagamento das custas processuais (mov. 116.1). Já a Defesa, na indigitada fase processual (mov. 120.1), arguiu, preliminarmente, nulidade da confissão exarada pelo réu, a qual teria ocorrido mediante coação, requerendo, no mérito, a absolvição com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, argumentando fragilidade probatória. Postulou, de forma subsidiária, a desclassificação da imputação para o disposto no artigo 28, da Lei n. 11.343/06, buscando, ainda, a aplicação do benefício inserido no artigo 33, § 4º, da Lei de Tóxicos, e da menoridade relativa, bem como a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo-crime em ação penal de iniciativa pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em face de ADRIAN GABRIEL MORAES INÁCIO, pela prática delituosa capitulada no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. Preliminarmente, não há que se cogitar eiva decorrente dos arguidos abusos havidos durante a abordagem policial, os quais teriam resultado na confissão e apreensão do tóxico em posse do denunciado. Com efeito, inexiste suporte probatório mínimo a comprovar a ocorrência das agressões relatadas pelo réu, extraindo-se do laudo de lesões corporais carreado ao feito (mov. 23.1) que não foi constatada ofensa a sua integridade física durante o exame, restando a versão apresentada em sede de autodefesa isolada nos autos. Ademais, o próprio acusado não mencionou a ocorrência de violência policial quando interrogado na fase inquisitorial (mov. 1.9), e em Juízo (mov. 113.3), limitou-se a afirmar que os policiais teriam rompido a corrente que utilizava no pescoço, ressaltando expressamente, contudo, que não foi agredido durante a diligência. Nesse contexto, a versão apresentada na audiência de custódia (mov. 25.1), no sentido de que teria recebido um tapa no rosto de um dos policiais, mostra-se isolada e destituída de robustez, sobretudo porque, naquela mesma oportunidade, o acusado enfatizou não possuir qualquer lesão decorrente da suposta agressão. De igual modo, o policial militar Aldemir Spier, ouvido em juízo (mov. 113.2), foi categórico ao negar a ocorrência de qualquer violência contra o acusado, destacando que a ocorrência se deu em via pública, em local aberto, durante o período diurno, em local movimentado e monitorado por câmeras de segurança, circunstância confirmada pelo próprio acusado. Não se vislumbra, ademais, motivação concreta que justificasse eventual conduta abusiva dos agentes públicos, especialmente porque restou consignado nos depoimentos colhidos em audiência de instrução que réu e policiais sequer se conheciam anteriormente aos fatos. Outrossim, verifica-se que a alegação de coação já foi objeto de apreciação na Notícia de Fato nº 0046.26.056539-8, havendo sido a tese repelida, cf. mov. 122.3, restando completamente infundada a preliminar arguida pela Defesa em memoriais (mov. 120.1). Superada a questão, no mais, verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação (possibilidade jurídica do pedido - tipicidade aparente, interesse de agir - punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo), bem como os pressupostos de validade e regularidade processual. Assim, passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva vem sobejamente evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.11), Auto de Constatação provisória de Droga (mov. 1.13), Imagem (mov. 1.15), Laudo Toxicológico Definitivo (mov. 70.1), dentre outros documentos existentes nos autos. A autoria, igualmente, é inconteste e recai na pessoa do demandado. ADRIAN GABRIEL MORAES INÁCIO declarou, em interrogatório judicial, que a substância entorpecente encontrada em sua posse lhe pertencia, esclarecendo, contudo, que apenas três porções estavam efetivamente consigo, guardadas no bolso, junto ao compartimento onde mantinha seu documento de identidade, ao passo que as outras duas não eram de sua propriedade, aduzindo que, ainda na Delegacia, questionou o fato de terem sido contabilizadas cinco porções, quando apenas três estavam sob seu domínio. Relatou que as demais porções teriam sido encontradas em uma bolsa que não era de sua titularidade, afirmando desconhecer a origem dessas substâncias e o local exato onde foram encontradas e negando vínculo com a referida bolsa, frisando que o dinheiro apreendido era de sua propriedade. Esclareceu que havia adquirido as três porções de cocaína no mesmo dia dos fatos, pelo valor de trinta reais, destinando-as ao consumo próprio, admitindo que afirmou aos policiais que estaria comercializando drogas, porém, sustentou que tal declaração não correspondia à verdade, tendo sido proferida em razão do medo e da pressão sofrida durante a abordagem, especialmente por nunca ter passado por situação semelhante anteriormente. Narrou que não possuía antecedentes criminais e que, no local da abordagem, havia moradores nas imediações que puderam presenciar a ação policial, destacando, inclusive, a existência de câmeras de monitoramento na região, as quais, segundo afirmou, poderiam comprovar que não exercia atividade de traficância. Assegurou que o dinheiro que portava, no montante aproximado de trezentos e dez reais, era proveniente de valores acumulados de dias anteriores de trabalho, esclarecendo que não se tratava de quantia obtida naquela mesma data. Finalizou dizendo que não foi agredido fisicamente pelos policiais, mencionando apenas que teria tido seu cordão rompido durante a abordagem, a qual, conforme argumentou, ocorreu após ter sido conduzido para a parte posterior de um trailer, ainda que houvesse pessoas nas proximidades. No tocante à prova testemunhal produzida, Aldemir Spier, Policial Militar, relatou que durante patrulhamento de rotina no período da tarde na região conhecida como comunidade da Sadia, nesta cidade, local de recorrentes apreensões de entorpecentes, avistou, do lado direito da viatura, um trailer de lanches posicionado de forma diagonal em relação à via, circunstância que permitia a visualização de sua parte posterior. Nesse contexto, percebeu a presença de um indivíduo trajando camiseta branca, o qual aparentava ocultar algo sob o pneu do referido trailer, então, diante da atitude suspeita, solicitou ao condutor da viatura que retornasse alguns metros para melhor averiguação, mas ao regressarem, o indivíduo já se encontrava saindo de trás do trailer, motivo pelo qual foi realizada a abordagem. Disse que durante busca pessoal, localizou com ele porções de substância análoga à cocaína, tendo o abordado, de imediato, afirmado que estava comercializando a droga, consignando o depoente ter estranhado a pronta admissão, indagando acerca de eventual ocultação de outros itens, ocasião em que o próprio abordado indicou a existência de mais narcóticos no local. Contou que ao verificar a área anteriormente observada, encontrou uma bolsa contendo mais tóxicos e quantia trocada, sendo efetuado o encaminhamento do indivíduo à Delegacia de Polícia em seguida. Esclareceu que não visualizou o abordado realizando venda direta a terceiros, tendo avistado apenas uma pessoa no local, sendo a imputação de comercialização amparada, sobretudo, pela confissão espontânea e pela circunstância de ter informado o valor de venda das porções, aclarando que não foram encontrados instrumentos como balança e explicando que, naquele ponto específico, não havia condições para fracionamento da droga, a qual usualmente já chega pronta para a venda. Acrescentou que a caracterização da traficância decorreu, também, da apreensão de entorpecentes juntamente com dinheiro. No tocante às alegações de violência durante a abordagem, afirmou de forma categórica que não houve qualquer agressão, ressaltando que a interpelação ocorreu na via pública, local que, segundo afirmou, é monitorado por câmeras, inexistindo possibilidade de que eventual coação não fosse registrada. Por fim, detalhou que parte das substâncias encontradas não estava com o abordado no momento inicial da revista pessoal, mas na bolsa localizada atrás do trailer, juntamente com o dinheiro. Pois bem. Deslindada a prova oral produzida na instrução, conclui-se que a condenação do réu pela prática do tráfico ilícito de entorpecentes constitui medida de rigor. Com efeito, observa-se do detido exame dos autos que foi localizada a quantidade de cinco buchas de “cocaína” – separada em condições propícias ao repasse (mov. 1.15) – em posse e na bolsa pertencente ao acusado, o qual quedou detido durante o patrulhamento ostensivo dos Policiais Militares. Note-se que o agente da lei Aldemir Spier afirmou, sob o manto do contraditório, que o endereço descrito na denúncia é de comum conhecimento no meio policial como um ponto de disseminação de tóxicos, acrescentando que causou espécie a confissão exarada pelo réu quanto à comercialização logo no instante da abordagem. Deste modo, não se mostra crível a negativa quanto à traficância apresentada pelo denunciado em sede de interrogatório judicial, assim como a alegação de que o estupefaciente encontrado em sua posse seria destinado ao seu consumo pessoal. Na mesma senda, sequer a tese de que desconhecia a existência dos narcóticos, sustentada em fase preliminar, merece guarida, não se olvidando que três buchas de “cocaína” foram localizadas em sua posse e mais duas na bolsa indicado pelo acusado, onde havia ainda a pecúnia fruto da mercância, tanto é assim que tal conjuntura foi percebida pelo testigo Aldemir quando do início da suspeita, ao avistar o denunciado manuseando algo atrás do trailer onde se deu a ocorrência, conforme relatou em suas oitivas. Aliás, a narrativa apresentada pelos agentes estatais merece credibilidade, principalmente pelo fato de não ter sido trazido qualquer elemento de convicção que indique a má-fé das referidas testemunhas, cumprindo registrar a posição do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca da legitimidade das palavras dos policiais responsáveis pela prisão: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRELIMINAR. ALEGADA INVASÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA VERIFICADO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES DOTADAS DE ESPECIAL RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR NATUREZA E QUANTIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS, DE DIVERSAS NATUREZAS (CRACK, COCAÍNA, MACONHA E ECSTASY). TERCEIRA FASE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO PRIVILÉGIO, PREVISTA NO §4º, DO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE DENOTAM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDA. [...] III. Razões de decidir 3. O pedido de Justiça gratuita não comporta conhecimento, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução. 4. O conjunto probatório demonstra que a atuação policial foi precedida de fundada suspeita, decorrente de patrulhamento em região notoriamente conhecida pelo tráfico de drogas, visualização de movimentação típica de comercialização ilícita e flagrância da ré com entorpecentes em mãos. A entrada no imóvel, portanto, deu-se em estrita observância ao disposto nos artigos 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal, não havendo qualquer vício a ser reconhecido. 5. A pretensão absolutória não prospera. A materialidade restou comprovada por meio do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de exibição e apreensão, laudo toxicológico definitivo e demais provas documentais. A autoria, por sua vez, foi firmemente demonstrada pelos depoimentos convergentes dos policiais militares responsáveis pela ocorrência, colhidos sob o crivo do contraditório, os quais relataram de forma detalhada a dinâmica dos fatos, a apreensão de grande quantidade de drogas de diversas naturezas (crack, cocaína, maconha e ecstasy), acondicionadas para venda, além de dinheiro em espécie e balança de precisão. Não há nos autos qualquer elemento que infirme a credibilidade dos agentes públicos, cuja palavra, em contexto de flagrância e ausente má-fé, possui especial relevância probatória. 6. O Juízo sentenciante fundamentou de modo idôneo a exasperação da pena-base em razão da elevada quantidade e da natureza especialmente deletéria das drogas apreendidas, circunstâncias que evidenciam maior reprovabilidade da conduta e justificam a majoração da reprimenda inicial, em consonância com o artigo 42 da Lei nº 11.343/06.7. Não é possível o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, uma vez que os elementos do caso concreto — notadamente a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, a forma de acondicionamento, a apreensão de instrumentos típicos do tráfico e a ausência de atividade laboral lícita — evidenciam dedicação da ré à atividade criminosa, o que impede a concessão do redutor. 8. Os pedidos de alteração do regime inicial para o aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não merecem ser acolhidos, diante do quantum da reprimenda fixada, qual seja 7 (sete) anos de reclusão.IV. Dispositivo9. Apelação Criminal parcialmente conhecida e, nesta parte, não provida. [...]" (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0006935-82.2022.8.16.0028 - Colombo - Rel.: CONSTANTINOV - J. 26.10.2025 - destaquei) “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. ART. 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL Nº 11.343/2006 (FATO 1) E ARTIGO 329 DO CP (FATO 2), NA FORMA DO ART. 69 DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. (I) PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA PENA DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. (II) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, DIANTE DA SUPOSTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, ALIADOS ÀS DEMAIS PROVAS. PALAVRA DOS AGENTES POLICIAIS QUE DETÉM ESPECIAL RELEVÂNCIA, POIS DOTADA DE FÉ PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA ALTERNATIVA QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUAISQUER DAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO PENAL, COMO NO CASO, ‘MANTER EM DEPÓSITO’. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM QUE AS DROGAS APREENDIDAS SE DESTINAVAM AO TRÁFICO DE DROGAS, EM ESPECIAL DIANTE DA NATUREZA, FORMA DE ACONDICIONAMENTO E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE DELITO. SENTENÇA MANTIDA NO TOCANTE. (III) RESISTÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. [...] DOSIMETRIA. (IV) PRETENSÃO DE REFORMA VISANDO A INCIDÊNCIA DA FIGURA DO TRÁFICO MINORADO. INVIABILIDADE. [...] SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 2. O depoimento de Policiais Militares prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode resultar na condenação da ré, especialmente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo, assim, à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. 3. O crime de tráfico de drogas é tipificado em uma estrutura incriminadora de ação múltipla alternativa, e, pois, consuma-se pela prática de qualquer das condutas que constituem verbos nucleares típicos do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343/2006, razão pela qual se compreende tecnicamente que não pratica a traficância somente aquele quem vende a droga, mas também aquele que traz consigo, tem em depósito, transporta ou pratica outra conduta nuclear daquele tipo legal de crime, não sendo concretamente para uso exclusivo próprio. 4. Considerando que os relatos dos Policiais Militares, colhidos sob o crivo do contraditório, corroboram outras evidências da materialidade delitiva, e que, durante a incursão policial — motivada por ordem judicial de busca e apreensão baseada em denúncias anônimas confirmadas por campana — foram encontradas substâncias entorpecentes dentro de uma boneca no domicílio da ré, não se sustenta a alegação de insuficiência de provas. O conjunto probatório é robusto e convergente, afastando qualquer dúvida razoável que justifique a aplicação do princípio do in dubio pro reo. [...] 9. Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida.” (TJPR – 0000294-21.2024.8.16.0089 - Ibaiti - Relator: Des. José Américo Penteado de Carvalho - J. 18/10/2025 - 3ª Câmara Criminal - grifei) De tudo isso conclui-se, portanto, que a atitude do réu, ao negar a prática delitiva, não passa de mera tentativa de se eximir da responsabilidade pelo ilícito ora elucidado. No tocante ao pleito de desclassificação trazido à baila pela Defesa, tal súplica mostra-se inapta a prosperar diante de tamanha inconsistência e falta de elementos probatórios que a sustentem, mormente em se considerando as diversas versões apresentadas pelo demandado no decorrer dos autos. Note-se que em Delegacia (mov. 1.9), o réu assumiu estar em posse do ilícito - sem demonstrar saber se tratar de tóxicos - para repassá-lo a um terceiro que estaria chegando no local para sua coleta, sendo detido em seguida pelos militares, divergindo diametralmente da estória narrada em audiência de custódia, onde alegou encontrar-se naquele local para fazer uso de maconha na companhia de um suposto amigo, o qual solicitou que segurasse as buchas de cocaína como um favor enquanto contaria notas trocadas, sendo abordado em seguida pelos policiais, enquanto seu companheiro teria tomado rumo ignorado a uma região de matagal. Por fim, em Juízo, adotou uma versão intermediária, assumindo a posse de apenas parte da cocaína, a qual, de acordo com sua narrativa, seria destinada ao consumo próprio. Ademais, é mister destacar que em audiência de custódia (mov. 27.1), em um primeiro momento o réu declarou que estaria naquele local para fumar “maconha” com seu colega, e ainda, que não seria usuário da “cocaína” apreendida na ocasião, ao passo que, cf. 1.11, a apreensão consistiu apenas nas buchas de cocaína e em quantia de pecúnia, inexistindo em posse do acusado, ou de seu suposto amigo, qualquer vestígio de tóxico alheio. Destarte, as inúmeras contradições apresentadas pelo acusado ao longo das ocasiões em que foi ouvido, aliadas à ausência de lastro probatório mínimo a sustentar qualquer uma das teses, impede que sejam acolhidas as pretensões defensivas, não se mostrando crível nenhuma das estórias trazidas por Adrian. Neste sentido: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito foi comprovada por diversos elementos de prova, incluindo depoimentos de policiais e laudos periciais. 4. A versão do apelante não se sustenta diante das provas robustas que indicam sua participação no tráfico de drogas. 5. As circunstâncias do caso demonstram que a droga apreendida estava destinada à entrega a terceiros, não se configurando como uso pessoal. 6. O réu possui antecedentes pela prática do crime de tráfico de drogas, o que reforça a conclusão de sua conduta delitiva. 7. A jurisprudência estabelece que a condição de usuário não exclui a possibilidade de ser considerado traficante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A posse de substâncias entorpecentes em quantidade e condições que evidenciam a destinação à entrega a terceiros caracteriza o crime de tráfico de drogas, conforme previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não sendo suficiente a alegação de uso pessoal para desclassificação da conduta criminosa. [...]” (TJPR – 0001339-93.2025.8.16.0196 - Curitiba – Relator: Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa - J. 15/03/2026 - 3ª Câmara Criminal - grifei) “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo pessoal. 2. O agravante foi condenado pela prática do delito de tráfico de drogas, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado. 3. O agravante alegou que deve ser feita a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, requerendo o restabelecimento da sentença de primeiro grau, a fim de que o crime de tráfico seja desclassificado para porte de drogas para consumo pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para consumo pessoal é possível na estreita via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem fundamentou a condenação do paciente pelo crime de tráfico em elementos fáticos e probatórios concretos, com destaque para os depoimentos dos policiais, assim como as circunstâncias fáticas da apreensão, a confissão extrajudicial do paciente e a reincidência específica. 7. Desconstituir tal entendimento, para absolver o paciente ou desclassificar a conduta para porte de drogas para consumo pessoal implica em revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. Precedentes. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.” (STJ - AgRg no HC: 01033524 SP 2025/0340932-8, Relatora: Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Julgamento: 25/03/2026, T5 - QUINTA TURMA, Publicação: DJEN 30/03/2026 - destaquei) Por conseguinte, inarredável a condenação do acusado pelo tráfico de drogas descrito na peça exordial, caindo por terra a pretensão absolutória respaldada na tese de insuficiência probatória, assim como a desclassificação paraa figura mais branda. Firmado o juízo condenatório, revela-se imperioso o arrefecimento da pena em virtude do redutor constante do art. 33, § 4º, da sobredita Lei, na medida em que o réu é primário, não registra antecedentes e falecem os autos de indicativos de que integre organização criminosa ou se dedique a atividades delituosas. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu ADRIAN GABRIEL MORAES INÁCIO como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. Com base nos artigos 59 e 68, ambos do estatuto repressivo, passo à individualização da pena. Da pena base: Culpabilidade: aquilatada neste momento processual como sendo o juízo de reprovabilidade recainte sobre o comportamento assumido, a culpabilidade revela-se normal à espécie. Antecedentes: considerando-se como maus antecedentes tão somente as condenações com trânsito em julgado que não se mostrem aptas à configuração da reincidência, bem assim os termos da Súmula 444, do STJ, cumpre reconhecer que o réu não ostenta registros criminais desabonadores, conforme certidão emitida via sistema Oráculo. Conduta social: não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valorização de tal circunstância. Motivos: ao que se pode extrair dos autos, o réu agiu motivado pela obtenção de lucro de forma facilitada, circunstância inerente ao tipo penal em espécie. Circunstâncias: não se depreende qualquer especial conjuntura capaz de conduzir ao recrudescimento da corrigenda neste átimo, sequer sob o prisma do art. 42, da Lei de Tóxicos. Consequências: não podem ser sopesadas em desfavor do réu, uma vez que todo o tóxico restou apreendido. Comportamento da vítima: não há que se cogitar. Considerando os elementos acima, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: Inexistem circunstâncias agravantes. Incidente, contudo, no caso em tela as atenuantes esculpidas no artigo 65, incisos I e III, alínea "d", do Código Penal, referente à menoridade relativa e à confissão espontânea. Com efeito, constata-se que o réu, nascido em 09/06/2005, constava com 19 (dezenove) anos de idade à época dos fatos, ocorridos em 10/04/2025. Ademais, a nova redação da Súmula nº 630 do Superior Tribunal de Justiça, aprovada após a revisão decorrente do Tema Repetitivo nº 1.194, determina a aplicação da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, ainda que negue a prática do tráfico de drogas, com a ressalva de que a redução deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena. [1] Contudo, deixo de reduzir a reprimenda, tendo em vista que já foi lançada no patamar mínimo legal, em observância à Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça. Das causas de aumento e diminuição: Ausentes causas de aumento da corrigenda. De outra sorte, configurada a minorante inserta no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, reduzo a reprimenda em 2/3 (dois terços), impondo-a em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Da pena definitiva: Destarte, fica a pena arbitrada em 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, além do pagamento de 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, a qual torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras. Tendo em vista a condição econômica atualizada do réu, arbitro em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos o valor do dia-multa, a ser corrigido monetariamente, conforme disposto no art. 49, § 2º, do CP. Do regime prisional: Fixo o regime aberto para a execução da sanção corporal, em observância ao disposto no artigo 33, § 2º, alínea ‘c’, do Código Penal, a ser cumprido mediante observância das condições estabelecidas no art. 115, da LEP. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos: Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal, substituto a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, na razão de uma hora de trabalho por dia de condenação, pelo tempo de duração da pena, em instituição a ser apontada pelo r. juízo da Execução, e prestação pecuniária no importe de um salário-mínimo, cuja destinação também competirá àquele r. Juízo. Em face de tal motivo, inviável a suspensão condicional da pena, conforme preceitua o artigo 77, inciso III, do Código Penal. Da desnecessidade da custódia cautelar: Tendo em vista a pena aplicada e o regime prisional imposto, deixo de decretar a prisão do acusado, ante a incompatibilidade da custódia cautelar com a imposição de regime diverso do fechado, conforme sistemática adotada pelo Conselho Nacional de Justiça a partir da publicação da Resolução nº 474/2022 [2] e entendimento jurisprudencial prevalente [3]. Do perdimento do valor apreendido: Decreto o perdimento do montante apreendido em favor da União, a teor do disposto no artigo 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, uma vez que se infere do contingente probatório angariado que é proveniente da traficância. Saliente-se que o quantum deverá ser diretamente revertido ao pagamento das despesas processuais, consoante disposição constante do artigo 63-B, da Lei nº 11.343/2006. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Expeçam-se guia provisória. Após o trânsito em julgado: Oficie-se ao TRE para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; Façam-se as comunicações ao Instituto de Identificação deste Estado, conforme determina o artigo 602, inciso VII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Expeçam-se a guia de recolhimento definitiva, remetendo-a à Vara de Execuções Penais. Proceda-se à liquidação da pena de multa e custas processuais, intimando-se o réu para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 24 de julho de 2026. Danuza Zorzi Andrade Juíza de Direito [1] "Direito Processual Penal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada nos casos em que o acusado admite a posse da droga para consumo pessoal, mesmo sem reconhecer a traficância, conforme entendimento do Tema Repetitivo n. 1 .194 do STJ; e (ii) saber se há erro material na análise dos depoimentos policiais, considerando alegadas divergências entre os relatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.194 (REsp n. 2.001 .973/RS), revisou o entendimento da Súmula 630, admitindo a incidência da atenuante da confissão espontânea nos casos em que o acusado reconhece a posse ou propriedade da droga para uso próprio, mesmo que negue a traficância. 5. A confissão espontânea, ainda que qualificada e desinfluente no convencimento do órgão julgador, pode ser reconhecida como circunstância atenuante, desde que modulada ao patamar de 1/12 da pena, conforme precedente do STJ (AREsp n. 2 .609.326/MG). 6. Não há erro material nos depoimentos policiais, que foram considerados firmes e harmônicos, guardando linearidade com os elementos constantes no auto de prisão em flagrante. Pequenas divergências entre os depoimentos não configuram nulidade automática. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já analisadas, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, conforme art. 619 do CPP. 8. O julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e fixar a pena do embargante em 5 anos e 5 meses de reclusão e 541 dias-multa, mantidos os demais termos da decisão embargada [...].” (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp: 2918886 SP 2025/0145564-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Julgamento: 03/02/2026, T5 - QUINTA TURMA, Publicação: DJEN 09/02/2026 - destaquei) [2] Art. 1° O art. 23 da Resolução CNJ n° 417/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: “DO MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA EM AMBIENTE SEMIABERTO OU ABERTO - Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante n° 56.” [3] “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL ABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente condenado pela prática do crime de furto, à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, com fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, no qual, não obstante a definição do regime mais brando, foi mantida a prisão preventiva e negado o direito de recorrer em liberdade, permanecendo o paciente custodiado cautelarmente. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (a) é juridicamente possível a manutenção da prisão preventiva após a prolação de sentença condenatória que fixa o regime inicial aberto; (b) a custódia cautelar, nas circunstâncias do caso, revela-se incompatível com os princípios da proporcionalidade e da homogeneidade das medidas cautelares; (c) há constrangimento ilegal decorrente da execução provisória da pena em regime mais gravoso do que o estabelecido na sentença condenatória. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A sentença condenatória fixou regime inicial aberto para o cumprimento da pena, sem indicação de fundamentos supervenientes e concretos aptos a justificar maior rigor cautelar.3 .2. A manutenção da prisão preventiva, após a fixação de regime diverso do fechado, configura incompatibilidade entre a medida cautelar e a sanção imposta. 3.3. A custódia cautelar não pode ser mais gravosa do que a própria pena definitiva, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade. 3.4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece o constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva em tais hipóteses. 3.5. Impõe-se, portanto, a confirmação da liminar, para assegurar ao paciente o direito de recorrer em liberdade. 4. DISPOSITIVO Ordem conhecida e concedida. [...]” (TJPR – 0067151-54.2026.8.16.0000 - Piraquara - Relatora: Desa. Cristiane Tereza Willy Ferrari - J. 10/06/2026 - 5ª Câmara Criminal - grifei) 2026.0374877-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Pedro Leonardo Ribeiro, em 18 de Maio de 2026 às 15h10min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: ADRIAN GABRIEL MORAES INÁCIO, filiacao LUZIA MORAES CARDOSO. para instruir o(a) 0011359-59.2025.8.16.0030, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 17 de Maio de 2026 às 23h59min: ADRIAN GABRIEL MORAES INÁCIO Sistema Projudi LUZIA MORAES CARDOSONome da mãe: SEBASTIÃO MACIEL INÁCIONome do pai: Tit. eleitoral: 09/06/2005 Nascimento: R.G.:158010860 /013.612.509-33CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: FOZ DO IGUACU/PR Endereço: RUA GUIMARAES ROSA, 596 Bairro: FOZ DO IGUAÇU / PRCidade: 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único:0011359-59.2025.8.16.0030 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data registro:10/04/2025 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:10/04/2025 Prioridade: Medidas Cautelares Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data recebimento:01/09/2025 Data oferecimento:25/04/2025 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Medida Cautelar Início: 17/05/2025 Término: Medida: Descrição: Proibição de ausentar-se Período: 2 anos Pág.: 1 deOráculo v.2.46.02Emissão: 18/05/20262026.0374877-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Local de proibição:Comarca Situação: EM ANDAMENTO Medida: Descrição: Comparecimento em juízo Período: 2 anos Situação: EM ANDAMENTO Periodicidade: 30 dia(s) Prisão Local de prisão: Data de prisão:10/04/2025 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:11/04/2025 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:11/04/2025 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:17/05/2025 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança Usuário: Data/hora da pesquisa: Pedro Leonardo Ribeiro 18/05/2026 15:10:02 Número do relatório:2026.0374877-6 Em 18 de Maio de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pedro Leonardo Ribeiro Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0011359-59.2025.8.16.0030, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 1 1 1 Pág.: 2 deOráculo v.2.46.0Emissão: 18/05/20262