0011359-41.2023.5.15.0084
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA ROT 0011359-41.2023.5.15.0084 RECORRENTE: PAULO FERREIRA NASTRI DE SANTANA E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO FERREIRA NASTRI DE SANTANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6105699 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011359-41.2023.5.15.0084 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. TI BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA GEAN KLEVERSON DE CASTRO SILVA (SP332194) Recorrido: JOAO DE FREITAS MIRANDA NETO Recorrido: Advogado(s): PAULO FERREIRA NASTRI DE SANTANA BIANCA ARAUJO MACHADO BEZERRA (SP455949) CRISTIANE MONTEIRO (SP356157) FABIANO JOSUE VENDRASCO (SP198741) NATASHA CRISTINA SILVA (SP484465) OSWALDO MONTEIRO JUNIOR (SP116720) VANESSA DE ANIZ GONCALVES (SP470083) VANIA CAROLINA NERY MARTINS (SP424229) Recorrido: WALDERY CORREA LIMA NETO RECURSO DE: TI BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA O acórdão declarou a nulidade do laudo pericial e dos atos processuais posteriores, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a instrução do feito. Conforme se verifica, trata-se de decisão interlocutória, não terminativa do feito, que não comporta recurso de imediato, em conformidade com a orientação consubstanciada na Súmula 214 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cgg) Intimado(s) / Citado(s) - TI BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - PAULO FERREIRA NASTRI DE SANTANA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOAO DE FREITAS MIRANDA NETO
Autor PAULO FERREIRA NASTRI DE SANTANA
Réu PAULO FERREIRA NASTRI DE SANTANA
Autor TI BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Réu TI BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Autor WALDERY CORREA LIMA NETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATASHA CRISTINA SILVA
OAB: 484465/SP
FABIANO JOSUE VENDRASCO
OAB: 198741/SP
VANESSA DE ANIZ GONCALVES
OAB: 470083/SP
OSWALDO MONTEIRO JUNIOR
OAB: 116720/SP
GEAN KLEVERSON DE CASTRO SILVA
OAB: 332194/SP
BIANCA ARAUJO MACHADO BEZERRA
OAB: 455949/SP
CRISTIANE MONTEIRO
OAB: 356157/SP
VANIA CAROLINA NERY MARTINS
OAB: 424229/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA ROT 0011359-41.2023.5.15.0084 RECORRENTE: PAULO FERREIRA NASTRI DE SANTANA E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO FERREIRA NASTRI DE SANTANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6105699 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011359-41.2023.5.15.0084 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. TI BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA GEAN KLEVERSON DE CASTRO SILVA (SP332194) Recorrido: JOAO DE FREITAS MIRANDA NETO Recorrido: Advogado(s): PAULO FERREIRA NASTRI DE SANTANA BIANCA ARAUJO MACHADO BEZERRA (SP455949) CRISTIANE MONTEIRO (SP356157) FABIANO JOSUE VENDRASCO (SP198741) NATASHA CRISTINA SILVA (SP484465) OSWALDO MONTEIRO JUNIOR (SP116720) VANESSA DE ANIZ GONCALVES (SP470083) VANIA CAROLINA NERY MARTINS (SP424229) Recorrido: WALDERY CORREA LIMA NETO RECURSO DE: TI BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA O acórdão declarou a nulidade do laudo pericial e dos atos processuais posteriores, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a instrução do feito. Conforme se verifica, trata-se de decisão interlocutória, não terminativa do feito, que não comporta recurso de imediato, em conformidade com a orientação consubstanciada na Súmula 214 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cgg) Intimado(s) / Citado(s) - TI BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - PAULO FERREIRA NASTRI DE SANTANA
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA ROT 0011359-41.2023.5.15.0084 RECORRENTE: PAULO FERREIRA NASTRI DE SANTANA E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO FERREIRA NASTRI DE SANTANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6105699 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011359-41.2023.5.15.0084 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. TI BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA GEAN KLEVERSON DE CASTRO SILVA (SP332194) Recorrido: JOAO DE FREITAS MIRANDA NETO Recorrido: Advogado(s): PAULO FERREIRA NASTRI DE SANTANA BIANCA ARAUJO MACHADO BEZERRA (SP455949) CRISTIANE MONTEIRO (SP356157) FABIANO JOSUE VENDRASCO (SP198741) NATASHA CRISTINA SILVA (SP484465) OSWALDO MONTEIRO JUNIOR (SP116720) VANESSA DE ANIZ GONCALVES (SP470083) VANIA CAROLINA NERY MARTINS (SP424229) Recorrido: WALDERY CORREA LIMA NETO RECURSO DE: TI BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA O acórdão declarou a nulidade do laudo pericial e dos atos processuais posteriores, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a instrução do feito. Conforme se verifica, trata-se de decisão interlocutória, não terminativa do feito, que não comporta recurso de imediato, em conformidade com a orientação consubstanciada na Súmula 214 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cgg) Intimado(s) / Citado(s) - PAULO FERREIRA NASTRI DE SANTANA - TI BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA