Detalhe do processo

0011359-34.2025.5.15.0096

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011359-34.2025.5.15.0096 AUTOR: ANDERSON RICARDO ROSSI ALVES RÉU: DEXCO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7863b65 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANDERSON RICARDO ROSSI ALVES, já qualificado nos autos, ajuizou em 05-06-2025, ação trabalhista em face de DEXCO S.A, também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada nas funções de sup. Injeção HC e sup. produção, no período de 23-04-2018 a 05-07-2023, quando pediu demissão. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 373.390,36. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. 9bf7f24. No mérito, invoca a prescrição e contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. 5821f76. Dispensado o depoimento das partes. Ouvem-se testemunhas. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Prescrição quinquenal Considerando a data do ajuizamento da reclamatória trabalhista, em 05-06-2025 e o período do vínculo de emprego, declaro a prescrição da pretensão pecuniária do autor relativamente às parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 16-01-2020, com fundamento no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal e na Lei n. 14.010/2020. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula nº 362 do TST. Adicional de insalubridade O reclamante alega que laborou em condições de insalubridade sem receber o respectivo adicional, razão pela qual pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, férias+1/3, 13º salário e FGTS. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Em audiência ID. b963a0b a testemunha Welton Angelo da Silva disse: “que recebia como equipamentos de proteção individual calçado de segurança, óculos de proteção e protetor auricular.” A testemunha Welton disse que recebia EPI´s, e foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. 5821f76, que o reclamante não exercia atividades em condições de insalubridade. Portanto, considerando que as conclusões do perito se basearam nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pelo reclamante acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Diante do exposto, rejeito o pedido. Horas extras O reclamante afirma que cumpria jornada, inclusive em feriados, de 2ª a 6ª feira, das 07h30 às 19h30, com 1 hora de intervalo, e em média e 2 sábados e 2 domingos por mês, das 07h30 às 16h30, sendo que a jornada extraordinária não foi devidamente remunerada, razão pela qual postula o pagamento de horas extras com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário e FGTS. A reclamada diz que o reclamante se enquadra na hipótese do artigo 62, inciso II da CLT. Analiso. Em audiência ID. b963a0b a testemunha Welton Angelo da Silva disse: “que trabalhou na empresa Dexco de 02/04/2007 a 08/05/2025; que nos últimos cinco anos ocupou os cargos de supervisor de produção e supervisor de manutenção; que trabalhou com o reclamante, Sr. Anderson, de 2019 a setembro/2021; que em outubro/2021 foi transferido de volta para a unidade de Louças no mesmo local; que o reclamante exercia a função de supervisor de produção, acompanhando metas, orientações técnicas e a produção; que respondiam diretamente a um coordenador e ao gerente da unidade; que no início, em 2018, havia três gerentes e posteriormente passou a ser um coordenador por galpão; que trabalhou nas áreas de usinagem e forjaria, e nos últimos dois anos antes de sair da unidade de metais trabalhou na galvanoplastia; que fazia parte da equipe de produção, a qual contava com média de 19 a 20 pessoas por turno; que as pessoas da equipe respondiam tecnicamente ao depoente, mas eram subordinadas ao coordenador; que o supervisor não possuía poder para contratar, demitir ou promover, sendo tal decisão direta do coordenador; que o papel do supervisor era de recomendar e orientar tecnicamente, sendo as indicações de promoção apenas sugestões; que ajudavam a definir a escala de férias, mas o controle de ponto era da gestão e não dos supervisores; que não possuía controle de sua jornada, sendo este feito pelo seu gestor, a quem solicitava autorização para entrar ou sair em horários diversos; que seu horário contratual era das 08h às 17h30; que três vezes por semana saía às 17h30 conforme previsto, mas nos outros dois dias trabalhava em média das 07h30 ou 07h45 às 19h ou 19h30; que acredita que o horário contratual do reclamante fosse o mesmo e via ele na unidade quando trabalhava até mais tarde; que trabalhava de segunda a sexta-feira; que havia trabalho em sábados e domingos em média dois por mês, além de feriados nacionais ou locais conforme a demanda, em escala de plantão determinada pelo gestor; que nos finais de semana trabalhava das 07h30 às 15h30 ou 16h; que já trabalhou na mesma escala de final de semana que o reclamante, praticando o mesmo horário; que não havia compensação de horas, praticando-se o horário padrão no dia seguinte ao trabalho extraordinário; que não participava de reuniões estratégicas com a diretoria; que não tinha autonomia para parar a produção, sendo tal decisão da gestão ou do PCP; que na galvanoplastia cromavam peças de ABS e metal para a produção de válvulas e torneiras; que no local havia exposição a produtos químicos como cianeto, que é material tóxico e controlado; que o supervisor permanecia no mesmo ambiente da produção; que o coordenador ficava em uma sala de gestão e passava periodicamente pela produção; que o coordenador era responsável pelo processo produtivo, gestão da área, contratações, demissões e promoções; que as metas eram definidas pela gestão e pelo PCP de acordo com a estratégia do negócio; que o PCP era o núcleo responsável pela programação de produção e possuía caráter corporativo; que não sabe informar se o reclamante poderia aplicar advertências.” A testemunha Robson de Souza Rocha disse: “que na época dos fatos era ferramenteiro e atualmente ocupa o cargo de monitor na empresa Dexco; que trabalhou com o reclamante por aproximadamente dois anos ou pouco mais de um ano, sendo o reclamante seu chefe; que o reclamante era chefe de produção, organizava a equipe e dava ordens; que o reclamante tinha subordinados e autonomia nas decisões; que o reclamante poderia aplicar advertências e medidas disciplinares; que o reclamante, como supervisor, realizava contratações e demissões; que o depoente possui 14 anos de empresa e foi contratado por outro supervisor com o mesmo cargo do reclamante; que a decisão de dispensa do reclamante era acatada e ele escolhia quem seria dispensado; que o reclamante propunha melhorias no setor, como melhoria de ferramental, pintura e na área do café; que o reclamante tinha autonomia para resolver problemas da produção; que o supervisor possui cargo de confiança e não registra ponto, podendo entrar mais tarde se desejasse mediante alinhamento com o coordenador ou gerente; que o reclamante trabalhava em horário administrativo, entrando às 08h e saindo por volta das 17h45; que o reclamante se reportava ao coordenador para alinhamento; que o reclamante trabalhava esporadicamente aos domingos ou feriados, em média dois dias por mês; que o processo de contratação envolvia entrevistas realizadas pelo reclamante em sala separada, sendo a escolha passada ao RH; que o depoente atualmente é monitor e possui mais contato com processos de indicação, mas na época em que era subordinado ao reclamante não tinha conhecimento sobre os custos das melhorias ou se estas eram alinhadas com níveis superiores; que sabe que o reclamante não batia ponto pois nenhum chefe o faz.” O artigo 62, inciso II da CLT exclui do controle de jornada o empregado que exerce cargo de gestão com poderes de mando, autonomia e prerrogativas de chefia, e incumbia à reclamada demonstrar, de forma robusta e inequívoca, que o reclamante exercia cargo de gestão nos termos da legislação, ou seja, que ele detinha poderes de mando, autonomia decisória e prerrogativas de chefia que a lei vincula à exclusão do controle de jornada. No caso, a testemunha Welton disse que o reclamante exercia a função de supervisor de produção, acompanhando metas, orientações técnicas e a produção, ajudando a definir a escala de férias, que ele respondia diretamente a um coordenador e ao gerente da unidade, e não possuía poder para contratar, demitir ou promover, sendo tal decisão direta do coordenador, pois as indicações do supervisor de promoção eram apenas sugestões, e a testemunha Robson disse que o reclamante era chefe de produção, organizava a equipe e dava ordens, tinha subordinados e autonomia nas decisões, poderia aplicar advertências e medidas disciplinares, realizava contratações e demissões, propunha melhorias no setor, como melhoria de ferramental, pintura e na área do café, tinha autonomia para resolver problemas da produção, restando a prova dividida, e diante desse quadro, decide-se em desfavor de quem tinha o ônus da prova, no caso a reclamada. Desta forma, considerando os limites da petição inicial e da prova oral, entendo razoável fixar que o reclamante cumpria jornada de 2ª a 6ª feira, das 07h30 às 19h30, com 1 hora de intervalo, e em 2 sábados e 2 domingos por mês, das 07h30 às 16h30. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, com adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, considerado o período de duração das normas coletivas, e reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, 13o salários e FGTS, na forma da Orientação Jurisprudencial n. 394 da SDI-I do C. TST. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 396, da SDI-I, do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo dos 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto da perícia, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por ANDERSON RICARDO ROSSI ALVES em face de DEXCO S.A, para condenar a reclamada a pagar ao autor, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, com adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, considerado o período de duração das normas coletivas, e reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, 13o salários e FGTS, na forma da Orientação Jurisprudencial n. 394 da SDI-I do C. TST. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 396, da SDI-I, do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo dos 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 7.035,81, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 351.790,36. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DEXCO S.A
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON RICARDO ROSSI ALVES

Autor CLOVIS MATOSO TAVEIRA

Réu DEXCO S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MONICA AUGUSTO BOSSOLANI

OAB: 493286/SP

LUCAS MALAGOLI BRAGA

OAB: 392303/SP

LUIZ CARLOS CRICHI

OAB: 91336/SP

GUSTAVO LEOPOLDO CASERTA MARYSSAEL DE CAMPOS

OAB: 87615/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011359-34.2025.5.15.0096 AUTOR: ANDERSON RICARDO ROSSI ALVES RÉU: DEXCO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7863b65 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANDERSON RICARDO ROSSI ALVES, já qualificado nos autos, ajuizou em 05-06-2025, ação trabalhista em face de DEXCO S.A, também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada nas funções de sup. Injeção HC e sup. produção, no período de 23-04-2018 a 05-07-2023, quando pediu demissão. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 373.390,36. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. 9bf7f24. No mérito, invoca a prescrição e contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. 5821f76. Dispensado o depoimento das partes. Ouvem-se testemunhas. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Prescrição quinquenal Considerando a data do ajuizamento da reclamatória trabalhista, em 05-06-2025 e o período do vínculo de emprego, declaro a prescrição da pretensão pecuniária do autor relativamente às parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 16-01-2020, com fundamento no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal e na Lei n. 14.010/2020. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula nº 362 do TST. Adicional de insalubridade O reclamante alega que laborou em condições de insalubridade sem receber o respectivo adicional, razão pela qual pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, férias+1/3, 13º salário e FGTS. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Em audiência ID. b963a0b a testemunha Welton Angelo da Silva disse: “que recebia como equipamentos de proteção individual calçado de segurança, óculos de proteção e protetor auricular.” A testemunha Welton disse que recebia EPI´s, e foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. 5821f76, que o reclamante não exercia atividades em condições de insalubridade. Portanto, considerando que as conclusões do perito se basearam nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pelo reclamante acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Diante do exposto, rejeito o pedido. Horas extras O reclamante afirma que cumpria jornada, inclusive em feriados, de 2ª a 6ª feira, das 07h30 às 19h30, com 1 hora de intervalo, e em média e 2 sábados e 2 domingos por mês, das 07h30 às 16h30, sendo que a jornada extraordinária não foi devidamente remunerada, razão pela qual postula o pagamento de horas extras com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário e FGTS. A reclamada diz que o reclamante se enquadra na hipótese do artigo 62, inciso II da CLT. Analiso. Em audiência ID. b963a0b a testemunha Welton Angelo da Silva disse: “que trabalhou na empresa Dexco de 02/04/2007 a 08/05/2025; que nos últimos cinco anos ocupou os cargos de supervisor de produção e supervisor de manutenção; que trabalhou com o reclamante, Sr. Anderson, de 2019 a setembro/2021; que em outubro/2021 foi transferido de volta para a unidade de Louças no mesmo local; que o reclamante exercia a função de supervisor de produção, acompanhando metas, orientações técnicas e a produção; que respondiam diretamente a um coordenador e ao gerente da unidade; que no início, em 2018, havia três gerentes e posteriormente passou a ser um coordenador por galpão; que trabalhou nas áreas de usinagem e forjaria, e nos últimos dois anos antes de sair da unidade de metais trabalhou na galvanoplastia; que fazia parte da equipe de produção, a qual contava com média de 19 a 20 pessoas por turno; que as pessoas da equipe respondiam tecnicamente ao depoente, mas eram subordinadas ao coordenador; que o supervisor não possuía poder para contratar, demitir ou promover, sendo tal decisão direta do coordenador; que o papel do supervisor era de recomendar e orientar tecnicamente, sendo as indicações de promoção apenas sugestões; que ajudavam a definir a escala de férias, mas o controle de ponto era da gestão e não dos supervisores; que não possuía controle de sua jornada, sendo este feito pelo seu gestor, a quem solicitava autorização para entrar ou sair em horários diversos; que seu horário contratual era das 08h às 17h30; que três vezes por semana saía às 17h30 conforme previsto, mas nos outros dois dias trabalhava em média das 07h30 ou 07h45 às 19h ou 19h30; que acredita que o horário contratual do reclamante fosse o mesmo e via ele na unidade quando trabalhava até mais tarde; que trabalhava de segunda a sexta-feira; que havia trabalho em sábados e domingos em média dois por mês, além de feriados nacionais ou locais conforme a demanda, em escala de plantão determinada pelo gestor; que nos finais de semana trabalhava das 07h30 às 15h30 ou 16h; que já trabalhou na mesma escala de final de semana que o reclamante, praticando o mesmo horário; que não havia compensação de horas, praticando-se o horário padrão no dia seguinte ao trabalho extraordinário; que não participava de reuniões estratégicas com a diretoria; que não tinha autonomia para parar a produção, sendo tal decisão da gestão ou do PCP; que na galvanoplastia cromavam peças de ABS e metal para a produção de válvulas e torneiras; que no local havia exposição a produtos químicos como cianeto, que é material tóxico e controlado; que o supervisor permanecia no mesmo ambiente da produção; que o coordenador ficava em uma sala de gestão e passava periodicamente pela produção; que o coordenador era responsável pelo processo produtivo, gestão da área, contratações, demissões e promoções; que as metas eram definidas pela gestão e pelo PCP de acordo com a estratégia do negócio; que o PCP era o núcleo responsável pela programação de produção e possuía caráter corporativo; que não sabe informar se o reclamante poderia aplicar advertências.” A testemunha Robson de Souza Rocha disse: “que na época dos fatos era ferramenteiro e atualmente ocupa o cargo de monitor na empresa Dexco; que trabalhou com o reclamante por aproximadamente dois anos ou pouco mais de um ano, sendo o reclamante seu chefe; que o reclamante era chefe de produção, organizava a equipe e dava ordens; que o reclamante tinha subordinados e autonomia nas decisões; que o reclamante poderia aplicar advertências e medidas disciplinares; que o reclamante, como supervisor, realizava contratações e demissões; que o depoente possui 14 anos de empresa e foi contratado por outro supervisor com o mesmo cargo do reclamante; que a decisão de dispensa do reclamante era acatada e ele escolhia quem seria dispensado; que o reclamante propunha melhorias no setor, como melhoria de ferramental, pintura e na área do café; que o reclamante tinha autonomia para resolver problemas da produção; que o supervisor possui cargo de confiança e não registra ponto, podendo entrar mais tarde se desejasse mediante alinhamento com o coordenador ou gerente; que o reclamante trabalhava em horário administrativo, entrando às 08h e saindo por volta das 17h45; que o reclamante se reportava ao coordenador para alinhamento; que o reclamante trabalhava esporadicamente aos domingos ou feriados, em média dois dias por mês; que o processo de contratação envolvia entrevistas realizadas pelo reclamante em sala separada, sendo a escolha passada ao RH; que o depoente atualmente é monitor e possui mais contato com processos de indicação, mas na época em que era subordinado ao reclamante não tinha conhecimento sobre os custos das melhorias ou se estas eram alinhadas com níveis superiores; que sabe que o reclamante não batia ponto pois nenhum chefe o faz.” O artigo 62, inciso II da CLT exclui do controle de jornada o empregado que exerce cargo de gestão com poderes de mando, autonomia e prerrogativas de chefia, e incumbia à reclamada demonstrar, de forma robusta e inequívoca, que o reclamante exercia cargo de gestão nos termos da legislação, ou seja, que ele detinha poderes de mando, autonomia decisória e prerrogativas de chefia que a lei vincula à exclusão do controle de jornada. No caso, a testemunha Welton disse que o reclamante exercia a função de supervisor de produção, acompanhando metas, orientações técnicas e a produção, ajudando a definir a escala de férias, que ele respondia diretamente a um coordenador e ao gerente da unidade, e não possuía poder para contratar, demitir ou promover, sendo tal decisão direta do coordenador, pois as indicações do supervisor de promoção eram apenas sugestões, e a testemunha Robson disse que o reclamante era chefe de produção, organizava a equipe e dava ordens, tinha subordinados e autonomia nas decisões, poderia aplicar advertências e medidas disciplinares, realizava contratações e demissões, propunha melhorias no setor, como melhoria de ferramental, pintura e na área do café, tinha autonomia para resolver problemas da produção, restando a prova dividida, e diante desse quadro, decide-se em desfavor de quem tinha o ônus da prova, no caso a reclamada. Desta forma, considerando os limites da petição inicial e da prova oral, entendo razoável fixar que o reclamante cumpria jornada de 2ª a 6ª feira, das 07h30 às 19h30, com 1 hora de intervalo, e em 2 sábados e 2 domingos por mês, das 07h30 às 16h30. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, com adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, considerado o período de duração das normas coletivas, e reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, 13o salários e FGTS, na forma da Orientação Jurisprudencial n. 394 da SDI-I do C. TST. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 396, da SDI-I, do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo dos 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto da perícia, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por ANDERSON RICARDO ROSSI ALVES em face de DEXCO S.A, para condenar a reclamada a pagar ao autor, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, com adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, considerado o período de duração das normas coletivas, e reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, 13o salários e FGTS, na forma da Orientação Jurisprudencial n. 394 da SDI-I do C. TST. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 396, da SDI-I, do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo dos 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 7.035,81, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 351.790,36. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DEXCO S.A

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011359-34.2025.5.15.0096 AUTOR: ANDERSON RICARDO ROSSI ALVES RÉU: DEXCO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7863b65 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANDERSON RICARDO ROSSI ALVES, já qualificado nos autos, ajuizou em 05-06-2025, ação trabalhista em face de DEXCO S.A, também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada nas funções de sup. Injeção HC e sup. produção, no período de 23-04-2018 a 05-07-2023, quando pediu demissão. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 373.390,36. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. 9bf7f24. No mérito, invoca a prescrição e contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. 5821f76. Dispensado o depoimento das partes. Ouvem-se testemunhas. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Prescrição quinquenal Considerando a data do ajuizamento da reclamatória trabalhista, em 05-06-2025 e o período do vínculo de emprego, declaro a prescrição da pretensão pecuniária do autor relativamente às parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 16-01-2020, com fundamento no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal e na Lei n. 14.010/2020. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula nº 362 do TST. Adicional de insalubridade O reclamante alega que laborou em condições de insalubridade sem receber o respectivo adicional, razão pela qual pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, férias+1/3, 13º salário e FGTS. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Em audiência ID. b963a0b a testemunha Welton Angelo da Silva disse: “que recebia como equipamentos de proteção individual calçado de segurança, óculos de proteção e protetor auricular.” A testemunha Welton disse que recebia EPI´s, e foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. 5821f76, que o reclamante não exercia atividades em condições de insalubridade. Portanto, considerando que as conclusões do perito se basearam nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pelo reclamante acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Diante do exposto, rejeito o pedido. Horas extras O reclamante afirma que cumpria jornada, inclusive em feriados, de 2ª a 6ª feira, das 07h30 às 19h30, com 1 hora de intervalo, e em média e 2 sábados e 2 domingos por mês, das 07h30 às 16h30, sendo que a jornada extraordinária não foi devidamente remunerada, razão pela qual postula o pagamento de horas extras com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário e FGTS. A reclamada diz que o reclamante se enquadra na hipótese do artigo 62, inciso II da CLT. Analiso. Em audiência ID. b963a0b a testemunha Welton Angelo da Silva disse: “que trabalhou na empresa Dexco de 02/04/2007 a 08/05/2025; que nos últimos cinco anos ocupou os cargos de supervisor de produção e supervisor de manutenção; que trabalhou com o reclamante, Sr. Anderson, de 2019 a setembro/2021; que em outubro/2021 foi transferido de volta para a unidade de Louças no mesmo local; que o reclamante exercia a função de supervisor de produção, acompanhando metas, orientações técnicas e a produção; que respondiam diretamente a um coordenador e ao gerente da unidade; que no início, em 2018, havia três gerentes e posteriormente passou a ser um coordenador por galpão; que trabalhou nas áreas de usinagem e forjaria, e nos últimos dois anos antes de sair da unidade de metais trabalhou na galvanoplastia; que fazia parte da equipe de produção, a qual contava com média de 19 a 20 pessoas por turno; que as pessoas da equipe respondiam tecnicamente ao depoente, mas eram subordinadas ao coordenador; que o supervisor não possuía poder para contratar, demitir ou promover, sendo tal decisão direta do coordenador; que o papel do supervisor era de recomendar e orientar tecnicamente, sendo as indicações de promoção apenas sugestões; que ajudavam a definir a escala de férias, mas o controle de ponto era da gestão e não dos supervisores; que não possuía controle de sua jornada, sendo este feito pelo seu gestor, a quem solicitava autorização para entrar ou sair em horários diversos; que seu horário contratual era das 08h às 17h30; que três vezes por semana saía às 17h30 conforme previsto, mas nos outros dois dias trabalhava em média das 07h30 ou 07h45 às 19h ou 19h30; que acredita que o horário contratual do reclamante fosse o mesmo e via ele na unidade quando trabalhava até mais tarde; que trabalhava de segunda a sexta-feira; que havia trabalho em sábados e domingos em média dois por mês, além de feriados nacionais ou locais conforme a demanda, em escala de plantão determinada pelo gestor; que nos finais de semana trabalhava das 07h30 às 15h30 ou 16h; que já trabalhou na mesma escala de final de semana que o reclamante, praticando o mesmo horário; que não havia compensação de horas, praticando-se o horário padrão no dia seguinte ao trabalho extraordinário; que não participava de reuniões estratégicas com a diretoria; que não tinha autonomia para parar a produção, sendo tal decisão da gestão ou do PCP; que na galvanoplastia cromavam peças de ABS e metal para a produção de válvulas e torneiras; que no local havia exposição a produtos químicos como cianeto, que é material tóxico e controlado; que o supervisor permanecia no mesmo ambiente da produção; que o coordenador ficava em uma sala de gestão e passava periodicamente pela produção; que o coordenador era responsável pelo processo produtivo, gestão da área, contratações, demissões e promoções; que as metas eram definidas pela gestão e pelo PCP de acordo com a estratégia do negócio; que o PCP era o núcleo responsável pela programação de produção e possuía caráter corporativo; que não sabe informar se o reclamante poderia aplicar advertências.” A testemunha Robson de Souza Rocha disse: “que na época dos fatos era ferramenteiro e atualmente ocupa o cargo de monitor na empresa Dexco; que trabalhou com o reclamante por aproximadamente dois anos ou pouco mais de um ano, sendo o reclamante seu chefe; que o reclamante era chefe de produção, organizava a equipe e dava ordens; que o reclamante tinha subordinados e autonomia nas decisões; que o reclamante poderia aplicar advertências e medidas disciplinares; que o reclamante, como supervisor, realizava contratações e demissões; que o depoente possui 14 anos de empresa e foi contratado por outro supervisor com o mesmo cargo do reclamante; que a decisão de dispensa do reclamante era acatada e ele escolhia quem seria dispensado; que o reclamante propunha melhorias no setor, como melhoria de ferramental, pintura e na área do café; que o reclamante tinha autonomia para resolver problemas da produção; que o supervisor possui cargo de confiança e não registra ponto, podendo entrar mais tarde se desejasse mediante alinhamento com o coordenador ou gerente; que o reclamante trabalhava em horário administrativo, entrando às 08h e saindo por volta das 17h45; que o reclamante se reportava ao coordenador para alinhamento; que o reclamante trabalhava esporadicamente aos domingos ou feriados, em média dois dias por mês; que o processo de contratação envolvia entrevistas realizadas pelo reclamante em sala separada, sendo a escolha passada ao RH; que o depoente atualmente é monitor e possui mais contato com processos de indicação, mas na época em que era subordinado ao reclamante não tinha conhecimento sobre os custos das melhorias ou se estas eram alinhadas com níveis superiores; que sabe que o reclamante não batia ponto pois nenhum chefe o faz.” O artigo 62, inciso II da CLT exclui do controle de jornada o empregado que exerce cargo de gestão com poderes de mando, autonomia e prerrogativas de chefia, e incumbia à reclamada demonstrar, de forma robusta e inequívoca, que o reclamante exercia cargo de gestão nos termos da legislação, ou seja, que ele detinha poderes de mando, autonomia decisória e prerrogativas de chefia que a lei vincula à exclusão do controle de jornada. No caso, a testemunha Welton disse que o reclamante exercia a função de supervisor de produção, acompanhando metas, orientações técnicas e a produção, ajudando a definir a escala de férias, que ele respondia diretamente a um coordenador e ao gerente da unidade, e não possuía poder para contratar, demitir ou promover, sendo tal decisão direta do coordenador, pois as indicações do supervisor de promoção eram apenas sugestões, e a testemunha Robson disse que o reclamante era chefe de produção, organizava a equipe e dava ordens, tinha subordinados e autonomia nas decisões, poderia aplicar advertências e medidas disciplinares, realizava contratações e demissões, propunha melhorias no setor, como melhoria de ferramental, pintura e na área do café, tinha autonomia para resolver problemas da produção, restando a prova dividida, e diante desse quadro, decide-se em desfavor de quem tinha o ônus da prova, no caso a reclamada. Desta forma, considerando os limites da petição inicial e da prova oral, entendo razoável fixar que o reclamante cumpria jornada de 2ª a 6ª feira, das 07h30 às 19h30, com 1 hora de intervalo, e em 2 sábados e 2 domingos por mês, das 07h30 às 16h30. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, com adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, considerado o período de duração das normas coletivas, e reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, 13o salários e FGTS, na forma da Orientação Jurisprudencial n. 394 da SDI-I do C. TST. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 396, da SDI-I, do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo dos 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto da perícia, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por ANDERSON RICARDO ROSSI ALVES em face de DEXCO S.A, para condenar a reclamada a pagar ao autor, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, com adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, considerado o período de duração das normas coletivas, e reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, 13o salários e FGTS, na forma da Orientação Jurisprudencial n. 394 da SDI-I do C. TST. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 396, da SDI-I, do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo dos 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 7.035,81, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 351.790,36. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON RICARDO ROSSI ALVES