Detalhe do processo

0011359-29.2020.8.19.0005

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Arraial do Cabo- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO propôs ação penal em face de JOSÉ RICARDO SOARES, dando-o como incurso na pena do artigo art. 217-A, várias vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, assim descrevendo a conduta delituosa: Em período de tempo que não foi possível precisar, mas certamente compreendidos entre os anos de 2010 e 2011, na residência situada na Travessa Juraci Pontes, nº 11, casa, Centro (atrás do DPO), Arraial do Cabo - RJ, o denunciado José Ricardo Soares, com vontade livre e consciente, praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra a vítima Suellen Yasmim Dutra da Silva, com aproximadamente 09 (nove) anos de idade, no início dos fatos consistente em passar as mãos, por dentro de sua roupa, em sua vagina, nádegas e seios, enquanto segurava seus braços com força para que a vítima não escapasse. A denúncia veio instruída com o procedimento policial nº 132-00533/2020, oriundo da 132ª Delegacia de Polícia, no qual constam as seguintes peças principais: registro de ocorrência, às fls. 11/12; Termos de declarações, às fls. 13/14, 18/19, 23/24, 25/26, 27/28; Auto de Reconhecimento de Pessoa, às fls. 16/17, registro de ocorrência aditado, às fls.34/36 e demais peças constantes do caderno policial. Recebimento da denúncia, às fls. 50. Citação positiva do acusado, conforme decisão de fls. 61. Resposta à acusação às fls. 76/77. FAC, às fls. 83/88. Assentada de AIJ, conforme assentada de às fls.115/116. Assentada de AIJ, conforme assentada de às fls.167/168. Assentada de AIJ, conforme assentada de às fls.239/240. Alegações finais do MP às fls.258/264, pela procedência do pedido com a consequente condenação do acusado, JOSÉ RICARDO SOARES, nas penas do artigo art. 217-A, várias vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal. Alegações finais da defesa às fls. 269/274, em que postula a absolvição de JOSÉ RICARDO SOARES da imputação formulada na denúncia, por não existir prova suficiente para a condenação, com fundamento no Art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; Subsidiariamente, da conduta para o crime previsto no artigo 215-A do Código Penal, aplicando-se a retroatividade da lei penal mais benéfica. É o relatório. Passo a decidir. O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar. O acusado foi regularmente citado e assistido por defensor. As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais. O estupro é um crime complexo em sentido amplo, tutelando mais de um bem jurídico, a liberdade sexual e a integridade física. Após o advento da lei n° 12015/09, fundiu-se os crimes de estupro, caracterizado, à época, pela conjunção carnal - a introdução do pênis na vagina - não consentida, e atentado violento ao pudor, quando havia a prática ou a submissão à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Assim, o crime de atentado violento ao pudor foi absorvido pelo estupro e os dois delitos passaram a ser um só. Em um mesmo contexto fático, se o agente força a vítima à conjunção carnal e, em seguida, submete-a a outro ato libidinoso (ou vice-versa), pratica somente estupro. Neste sentido, atualmente o delito de estupro é o constrangimento ilegal voltado para uma finalidade específica, consistente em conjunção carnal ou outro ato libidinoso, e seu objeto jurídico é a liberdade sexual da mulher e do homem, o direito de escolher com quem se deseja ter contatos íntimos, sexuais. Pois bem. Ao cabo da instrução processual, os fatos narrados na denúncia restaram sobejamente demonstrados pelas provas constantes dos autos. A materialidade delitiva de estupro de vulnerável encontra-se devidamente comprovada pelo Registro de Ocorrência nº 132-00533/2020, pelos Termos de Declaração colhidos em sede inquisitorial e, sobretudo, pela robusta prova oral produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa durante a instrução processual, confirmando integralmente os elementos informativos colhidos em sede policial. Igualmente a autoria na pessoa do réu restou comprovada, conforme se verifica do teor dos depoimentos colhidos sob o contraditório judicial que deixo de transcrever seus relatos, uma vez que gravados em mídia acostada. Contudo, mister se faz trazer, livre e brevemente, o resumo do depoimento colhido em juízo. A vítima, Suellen Yasmin Dutra da Silva, ouvida em juízo, narrou que que tinha dez anos na época; que o acusado passava a mão nela e falava que se a ela contasse para alguém, faria algo com ela; que o acusado dava lhe dava presentes, como lápis de cor e canetinhas; que quando o acusado abusava dala qudno estavam sozinhos; que o acusado passava a mão nos seios e em nas partes íntimas dela; que o acusado a alisava; que o acusado sempre a ameaçava a, dizendo que se a vítima contasse para alguém, o acusado ia fazer algo com ela. Ouvida em juízo, a genitora da vítima, Dejani Dutra da Silva, narrou que o acusado é tio da depoente, irmão da mãe da depoente; que moravam próximo, na época; que moravam numa casa que foi dividida; que o acusado tinha muito contato com a vítima, na época dos fatos; que todos moravam juntos; que se encontravam praticamente todos os dias; que uma vez, a vítima tinha dito que o acusado passou a mão em sua perna; que a depoente e o esposo trabalhavam a noite; que as três filhas da depoente estavam sempre com a depoente; que deixava a maioria do tempo com a mãe da depoente; que uma vez estavam trabalhando, encontraram com o acusado, e em seguida foram para um local comer; que a depoente viu a vítima muito nervosa, como se estivesse acontecendo alguma coisa; que a depoente chamou a vítima para ir ao banheiro; que a vítima disse que o acusado estava passando a mão em sua perna; que voltaram para a mesa e a depoente tirou a vítima do lugar onde estava sentada, para não ter contato; que se lembra de outra vez que estavam todos reunidos em casa, e o acusado subiu na casa da depoente; que quando a depoente estava subindo, o acusado estava descendo, como se estivesse indo embora por ter ouvido a voz da depoente; que a depoente encontrou a vítima dentro de casa, e a vítima não falou nada; que depois, o esposo da depoente desceu correndo e gritando, falando que ia denunciar o acusado; que as irmãs da depoente conversaram, pois estavam com a avó muito doente; que todos se juntaram para conversar com o acusado, e o acusado disse que não tinha acontecido nada, só a vítima que estava pedindo dinheiro a ele; que a depoente já sentiu que tinha alguma coisa errada na história; que o marido da depoente era o José Raimundo; que José Raimundo disse que ia denunciar o acusado; que a vítima estava muito nervosa e falou com o pai; que a vítima disse que o acusado tinha passado a mão no peito dela; que não se recorda da vítima ter falado sobre ameaças; que se lembra dessa cena, e da outra em que estavam comendo; que foi à Delegacia sozinha, pois a vítima já morava com um rapaz no Rio, e a depoente estava em Arraial; que o acusado era casado e morava em Niterói, mas como ele tinha uma casa em Arraial, ele estava sempre em Arraial; que ele ficava três, quatro meses em Arraial, depois ia para Niterói e ficava de quinze dias a um mês, e depois voltava para Arraial para ficar mais um tempo; que no dia em que encontraram com o acusado no barzinho, a vítima devia ter uns doze anos; que o esposo da depoente disse que ia denunciar o acusado, mas todos conversaram, e o acusado disse que a vítima estava pedindo dinheiro e se aproveitou e passou a mão na vítima; que a vítima disse que o acusado subiu as escadas e começou a passar a mão nos seios dela; que nesse dia, ela só falou sobre isso; que até tentou conversar com a vítima, mas a vítima era muito fechada e muito tímida; que só ficou sabendo de tudo o que aconteceu, depois que o acusado foi preso; que na Delegacia, a Delegada conversou com a depoente e contou tudo o que a vítima vinha guardando para si; que somente aí que a depoente foi saber de tudo o que havia acontecido. (Transcrição não literal) Ouvido em Juízo, o padrasto da vítima, José Raimundo Batista da Silva, relatou que Que o depoente não sabia o que acontecia quando a vítima era menor; que teve um dia, em casa, que o depoente presenciou a situação; que o depoente estava em cima, a vítima deu um grito e o depoente desceu; que a vítima disse que o acusado tinha passado a mão em seu corpo; que no momento em que descobriu, estava descendo a escada; que o acusado estava na casa dele e havia subido; que a vítima estava no andar de cima; que a vítima era menor e sempre estava junto com o depoente; que a vítima ficou sozinha, o acusado se aproveitou e fez o que fez (sic), momento em que a vítima gritou, enquanto o depoente descia as escadas; que a vítima gritou e foi ver o que estava acontecendo; que a vítima disse que o acusado passou a mão nela, ofereceu dinheiro para ela, e ela já estava desesperada; que o acusado passou a mão no seios e em todo o corpo da vítima; que tendo em vista a idade da vítima, conversaram e tentaram duvidar do que a vítima dizia; que tiveram outros fatos que começaram a acontecer, as pessoas começaram a falar, e emendou tudo (sic); que nesse dia, já era de noite, decidiram deixar para ir à Delegacia no dia seguinte; que acabou que, trabalhando fora, deixou quieto; que o acusado disse que não fez nada, que não houve nada; que o acusado nega ter passado a mão na vítima, oferecido dinheiro e qualquer coisa; que o acusado nega, mas criança pequena não mente; que a criança fica logo em desespero quando uma pessoa assim chega perto; que a vítima tinha mencionado outras vezes com a família sobre a situação do acusado; que a vítima dizia a mesma coisa, que o acusado passava a mão em seu seio; que o acusado sempre negou os fatos; (...) que ouviu da vítima sobre os abusos; que o depoente prestou depoimento em Delegacia; (...) (Transcrição não literal) Em interrogatório, José Ricardo Soares, esclarecido sobre o direito constitucional de permanecer em silêncio, narrou que a vítima está mentindo; que nunca encostou na vítima; que moram em uma travessa, e um quando passa, esbarra no outro; que se o que a vítima está dizendo é verdade, quer ver fotos e vídeos; que sabe que não existem fotos e vídeos pois a vítima está mentindo; que é mentira que o acusado passou a mão no corpo da vítima. (Transcrição não literal) Em que pese o réu tenha negado os fatos, o conjunto probatório é harmônico e suficiente para o decreto condenatório. O depoimento da vítima é contundente em demonstrar a materialidade e a autoria do crime, descrevendo com clareza a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistentes em atos de alisar e passar a mão em seus seios e partes íntimas. Soma-se a isso, a narrativa coesa da mãe Dejani, descrevendo as alterações psicológicas visíveis na vítima, relatando que ela ficava muito nervosa e era muito fechada e tímida , comportamento comum em vítimas de abuso continuado. Vale dizer que nos crimes contra a liberdade sexual a palavra da vítima é demais importante. Com efeito, não se tratando de crime cometido às escâncaras, o órgão julgador deve dar realce a coerência e segurança transmitida pela mesma em seu relato. A riqueza de detalhes do depoimento da vítima, não deixa não deixa dúvidas acerca da ocorrência do delito do modo por ela narrado, em absoluta consonância com o depoimento prestado em sede policial e com o farto conjunto probatório dos autos. Nesse sentido vem entendendo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, ao conferir especial relevância aos depoimentos prestados por vítimas de crimes sexuais, tendo em vista a clandestinidade em que normalmente são cometidos: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO E ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. VIA INADEQUADA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPABILIDADE E CONDUTA DO AGENTE. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. ESTUPRO. NATUREZA HEDIONDA. AFASTAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 2. Inviável a análise quanto à absolvição do paciente por insuficiência probatória, por demandar revolvimento das provas dos autos, providência não admitida na via estreita do habeas corpus. A palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos (HC n. 264.482/RJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 3/8/2015). (...) (HC 298.653/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016) O entendimento desta corte orienta-se no sentido de que, nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, a palavra da vítima tem grande validade como prova, especialmente porque, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas e sequer deixam vestígios (HC 68.719/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, j. em 24.04.2007). Frise-se, ainda, que, mesmo diante da ausência de laudo pericial, a palavra da vítima goza de extrema relevância em crimes como o analisado, mormente quando em harmonia com os demais elementos de prova colhidos, tal qual o depoimento prestado em sede policial. . Neste ponto, merece ressalva a versão da vítima ter sido rigorosamente a mesma, sem alterações, desde o primeiro depoimento à polícia até a oitiva em juízo, sempre rica em detalhes, conferindo-lhe ainda mais credibilidade. Nesse sentido, a tese de insuficiência probatória não merece prosperar. O conjunto probatório é robusto e uníssono. A negativa do réu apresenta-se isolada e dissociada da realidade dos autos, não sendo capaz de infirmar os depoimentos coerentes e as provas materiais e periciais apresentadas pela acusação. A vítima elucidou ainda o modus operandi e a continuidade delitiva, informando que o réu aproveitava-se da minha vulnerabilidade e da ausência de outros adultos para alisá-la; afirmou que o acusado passava a mão nos seios dela e em suas partes íntimas. O relato da vítima é corroborado pelo depoimento de sua genitora, a Sra Dejani Dutra da Silva. Em juízo, a informante confirmou que a vítima ficava muito nervosa e era muito fechada e tímida . Relatou ainda que em outro incidente o acusado foi surpreendido descendo as escadas da casa da depoente, fugindo ao ouvir sua voz, o que indica a busca por momentos em que a menor estivesse sem a vigilância direta dos pais e evidencia o trauma e a veracidade de suas alegações. Vê-se que restou comprovado que o réu, valendo-se da condição de parentesco, praticou atos libidinosos com menor de 14 anos, uma vez que a vítima contava com apenas 10 (dez) anos de idade, o que caracteriza a vulnerabilidade absoluta legalmente presumida, tornando irrelevante qualquer discussão sobre a vontade da menor. Nesse sentido, improcede o pleito de desclassificação para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP). O crime de estupro de vulnerável (art. 217-A) é tipo penal autônomo que protege a dignidade sexual de menores de 14 anos, sendo a vulnerabilidade absoluta e presumida por lei. Havendo a prática de atos libidinosos contra vítima vulnerável, o dolo do agente amolda-se perfeitamente ao art. 217-A, sendo irrelevante a ausência de violência física ou grave ameaça, elementos estes que são supridos pela própria condição de vulnerabilidade da vítima. Ante o farto conjunto probatório, o pedido de absolvição do acusado formulado pela defesa não merece prosperar. Por fim, o acusado era plenamente imputável por ocasião dos fatos, possuindo capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se segundo tal entendimento. Em consequência, não tendo sido demonstradas até a presente fase procedimental a existência de causas que possam justificar a reprovável conduta do acusado, excluir-lhe a culpabilidade ou isentar-lhe da inflição de uma pena, impõe-se o acolhimento da pretensão punitiva do Estado. No tocante a quantidade de crimes, não restou demonstrado nos autos quantos crimes teria ocorrido. Diante da aplicação do princípio do in dubio pro reo, deixo de condenar o réu em mais de um crime, visto que a dúvida implica na medida menos gravosa ao mesmo, reconhecimento de apenas um crime. Por outro lado, entendo que restou demonstrado que houve a prática de conduta ilícita por mais de uma vez, razão pelas qual a pena será aumentada na dosimetria da pena na 1ª fase ao analisar as circunstâncias. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu, JOSÉ RICARDO SOARES como incurso como incurso nas sanções do artigo 217-A do Código Penal. Passo a aplicar a pena que entendo justa e necessária à reprovação e prevenção do crime praticado, observado o critério trifásico ditado pelo artigo 68 do Código Penal. Na 1ª fase: A culpabilidade do réu, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta é grave, visto que a vítima sofreu com relevantes abalos psicológicos. A circunstância do crime é gravíssima, pois a vítima afirmou que sofreu reiteradamente com constrangimentos e importunações, o que implica em relevante violência de gênero e a criança, demandando forte repressão estatal, havendo ainda relevantes indícios de que o crime foi cometido por mais de uma vez. Demais circunstâncias neutras. Pena base de 12 anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 dias - multa. Na 2ª fase, não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Assim fixo a pena intermediária no mesmo patamar da pena base. Na 3ª fase da dosimetria, presente a causa de aumento do art. 226, II, visto que o réu era tio da vítima. Pena final de 18 anos e 9 meses de reclusão e 20 dias multa. Tendo em vista o montante total de pena ora fixado, fixo o regime inicial fechado para cumprimento da reprimenda, em respeito à previsão legal do artigo 33, §§2º e 3º, doCP. Contudo, o réu poderá recorre em liberdade, visto que assim permaneceu durante a instrução processual. Ausentes os requisitos legais dos artigos 44 e 77 do Código Penal, não há falar-se em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou aplicação da suspensão condicional da pena. Deixo de fixar reparação mínima dos danos, prevista no artigo 387, inciso IV, do CPP, pois não houve pedido em tal sentido no curso do processo. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do CPP. Não há falar-se, por fim, em aplicação do artigo 387, §2º, do CPP, pois o prazo de prisão não é suficiente para alterar o regime inicial. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de aplicação do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal; oficie-se ao instituto de identificação criminal do Estado; expeça-se CES definitiva. No mais, também com o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações de estilo. Após, dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSÉ RICARDO SOARES

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

FABIO DIAS OLIVEIRA

OAB: 106890/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO propôs ação penal em face de JOSÉ RICARDO SOARES, dando-o como incurso na pena do artigo art. 217-A, várias vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, assim descrevendo a conduta delituosa: Em período de tempo que não foi possível precisar, mas certamente compreendidos entre os anos de 2010 e 2011, na residência situada na Travessa Juraci Pontes, nº 11, casa, Centro (atrás do DPO), Arraial do Cabo - RJ, o denunciado José Ricardo Soares, com vontade livre e consciente, praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra a vítima Suellen Yasmim Dutra da Silva, com aproximadamente 09 (nove) anos de idade, no início dos fatos consistente em passar as mãos, por dentro de sua roupa, em sua vagina, nádegas e seios, enquanto segurava seus braços com força para que a vítima não escapasse. A denúncia veio instruída com o procedimento policial nº 132-00533/2020, oriundo da 132ª Delegacia de Polícia, no qual constam as seguintes peças principais: registro de ocorrência, às fls. 11/12; Termos de declarações, às fls. 13/14, 18/19, 23/24, 25/26, 27/28; Auto de Reconhecimento de Pessoa, às fls. 16/17, registro de ocorrência aditado, às fls.34/36 e demais peças constantes do caderno policial. Recebimento da denúncia, às fls. 50. Citação positiva do acusado, conforme decisão de fls. 61. Resposta à acusação às fls. 76/77. FAC, às fls. 83/88. Assentada de AIJ, conforme assentada de às fls.115/116. Assentada de AIJ, conforme assentada de às fls.167/168. Assentada de AIJ, conforme assentada de às fls.239/240. Alegações finais do MP às fls.258/264, pela procedência do pedido com a consequente condenação do acusado, JOSÉ RICARDO SOARES, nas penas do artigo art. 217-A, várias vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal. Alegações finais da defesa às fls. 269/274, em que postula a absolvição de JOSÉ RICARDO SOARES da imputação formulada na denúncia, por não existir prova suficiente para a condenação, com fundamento no Art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; Subsidiariamente, da conduta para o crime previsto no artigo 215-A do Código Penal, aplicando-se a retroatividade da lei penal mais benéfica. É o relatório. Passo a decidir. O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar. O acusado foi regularmente citado e assistido por defensor. As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais. O estupro é um crime complexo em sentido amplo, tutelando mais de um bem jurídico, a liberdade sexual e a integridade física. Após o advento da lei n° 12015/09, fundiu-se os crimes de estupro, caracterizado, à época, pela conjunção carnal - a introdução do pênis na vagina - não consentida, e atentado violento ao pudor, quando havia a prática ou a submissão à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Assim, o crime de atentado violento ao pudor foi absorvido pelo estupro e os dois delitos passaram a ser um só. Em um mesmo contexto fático, se o agente força a vítima à conjunção carnal e, em seguida, submete-a a outro ato libidinoso (ou vice-versa), pratica somente estupro. Neste sentido, atualmente o delito de estupro é o constrangimento ilegal voltado para uma finalidade específica, consistente em conjunção carnal ou outro ato libidinoso, e seu objeto jurídico é a liberdade sexual da mulher e do homem, o direito de escolher com quem se deseja ter contatos íntimos, sexuais. Pois bem. Ao cabo da instrução processual, os fatos narrados na denúncia restaram sobejamente demonstrados pelas provas constantes dos autos. A materialidade delitiva de estupro de vulnerável encontra-se devidamente comprovada pelo Registro de Ocorrência nº 132-00533/2020, pelos Termos de Declaração colhidos em sede inquisitorial e, sobretudo, pela robusta prova oral produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa durante a instrução processual, confirmando integralmente os elementos informativos colhidos em sede policial. Igualmente a autoria na pessoa do réu restou comprovada, conforme se verifica do teor dos depoimentos colhidos sob o contraditório judicial que deixo de transcrever seus relatos, uma vez que gravados em mídia acostada. Contudo, mister se faz trazer, livre e brevemente, o resumo do depoimento colhido em juízo. A vítima, Suellen Yasmin Dutra da Silva, ouvida em juízo, narrou que que tinha dez anos na época; que o acusado passava a mão nela e falava que se a ela contasse para alguém, faria algo com ela; que o acusado dava lhe dava presentes, como lápis de cor e canetinhas; que quando o acusado abusava dala qudno estavam sozinhos; que o acusado passava a mão nos seios e em nas partes íntimas dela; que o acusado a alisava; que o acusado sempre a ameaçava a, dizendo que se a vítima contasse para alguém, o acusado ia fazer algo com ela. Ouvida em juízo, a genitora da vítima, Dejani Dutra da Silva, narrou que o acusado é tio da depoente, irmão da mãe da depoente; que moravam próximo, na época; que moravam numa casa que foi dividida; que o acusado tinha muito contato com a vítima, na época dos fatos; que todos moravam juntos; que se encontravam praticamente todos os dias; que uma vez, a vítima tinha dito que o acusado passou a mão em sua perna; que a depoente e o esposo trabalhavam a noite; que as três filhas da depoente estavam sempre com a depoente; que deixava a maioria do tempo com a mãe da depoente; que uma vez estavam trabalhando, encontraram com o acusado, e em seguida foram para um local comer; que a depoente viu a vítima muito nervosa, como se estivesse acontecendo alguma coisa; que a depoente chamou a vítima para ir ao banheiro; que a vítima disse que o acusado estava passando a mão em sua perna; que voltaram para a mesa e a depoente tirou a vítima do lugar onde estava sentada, para não ter contato; que se lembra de outra vez que estavam todos reunidos em casa, e o acusado subiu na casa da depoente; que quando a depoente estava subindo, o acusado estava descendo, como se estivesse indo embora por ter ouvido a voz da depoente; que a depoente encontrou a vítima dentro de casa, e a vítima não falou nada; que depois, o esposo da depoente desceu correndo e gritando, falando que ia denunciar o acusado; que as irmãs da depoente conversaram, pois estavam com a avó muito doente; que todos se juntaram para conversar com o acusado, e o acusado disse que não tinha acontecido nada, só a vítima que estava pedindo dinheiro a ele; que a depoente já sentiu que tinha alguma coisa errada na história; que o marido da depoente era o José Raimundo; que José Raimundo disse que ia denunciar o acusado; que a vítima estava muito nervosa e falou com o pai; que a vítima disse que o acusado tinha passado a mão no peito dela; que não se recorda da vítima ter falado sobre ameaças; que se lembra dessa cena, e da outra em que estavam comendo; que foi à Delegacia sozinha, pois a vítima já morava com um rapaz no Rio, e a depoente estava em Arraial; que o acusado era casado e morava em Niterói, mas como ele tinha uma casa em Arraial, ele estava sempre em Arraial; que ele ficava três, quatro meses em Arraial, depois ia para Niterói e ficava de quinze dias a um mês, e depois voltava para Arraial para ficar mais um tempo; que no dia em que encontraram com o acusado no barzinho, a vítima devia ter uns doze anos; que o esposo da depoente disse que ia denunciar o acusado, mas todos conversaram, e o acusado disse que a vítima estava pedindo dinheiro e se aproveitou e passou a mão na vítima; que a vítima disse que o acusado subiu as escadas e começou a passar a mão nos seios dela; que nesse dia, ela só falou sobre isso; que até tentou conversar com a vítima, mas a vítima era muito fechada e muito tímida; que só ficou sabendo de tudo o que aconteceu, depois que o acusado foi preso; que na Delegacia, a Delegada conversou com a depoente e contou tudo o que a vítima vinha guardando para si; que somente aí que a depoente foi saber de tudo o que havia acontecido. (Transcrição não literal) Ouvido em Juízo, o padrasto da vítima, José Raimundo Batista da Silva, relatou que Que o depoente não sabia o que acontecia quando a vítima era menor; que teve um dia, em casa, que o depoente presenciou a situação; que o depoente estava em cima, a vítima deu um grito e o depoente desceu; que a vítima disse que o acusado tinha passado a mão em seu corpo; que no momento em que descobriu, estava descendo a escada; que o acusado estava na casa dele e havia subido; que a vítima estava no andar de cima; que a vítima era menor e sempre estava junto com o depoente; que a vítima ficou sozinha, o acusado se aproveitou e fez o que fez (sic), momento em que a vítima gritou, enquanto o depoente descia as escadas; que a vítima gritou e foi ver o que estava acontecendo; que a vítima disse que o acusado passou a mão nela, ofereceu dinheiro para ela, e ela já estava desesperada; que o acusado passou a mão no seios e em todo o corpo da vítima; que tendo em vista a idade da vítima, conversaram e tentaram duvidar do que a vítima dizia; que tiveram outros fatos que começaram a acontecer, as pessoas começaram a falar, e emendou tudo (sic); que nesse dia, já era de noite, decidiram deixar para ir à Delegacia no dia seguinte; que acabou que, trabalhando fora, deixou quieto; que o acusado disse que não fez nada, que não houve nada; que o acusado nega ter passado a mão na vítima, oferecido dinheiro e qualquer coisa; que o acusado nega, mas criança pequena não mente; que a criança fica logo em desespero quando uma pessoa assim chega perto; que a vítima tinha mencionado outras vezes com a família sobre a situação do acusado; que a vítima dizia a mesma coisa, que o acusado passava a mão em seu seio; que o acusado sempre negou os fatos; (...) que ouviu da vítima sobre os abusos; que o depoente prestou depoimento em Delegacia; (...) (Transcrição não literal) Em interrogatório, José Ricardo Soares, esclarecido sobre o direito constitucional de permanecer em silêncio, narrou que a vítima está mentindo; que nunca encostou na vítima; que moram em uma travessa, e um quando passa, esbarra no outro; que se o que a vítima está dizendo é verdade, quer ver fotos e vídeos; que sabe que não existem fotos e vídeos pois a vítima está mentindo; que é mentira que o acusado passou a mão no corpo da vítima. (Transcrição não literal) Em que pese o réu tenha negado os fatos, o conjunto probatório é harmônico e suficiente para o decreto condenatório. O depoimento da vítima é contundente em demonstrar a materialidade e a autoria do crime, descrevendo com clareza a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistentes em atos de alisar e passar a mão em seus seios e partes íntimas. Soma-se a isso, a narrativa coesa da mãe Dejani, descrevendo as alterações psicológicas visíveis na vítima, relatando que ela ficava muito nervosa e era muito fechada e tímida , comportamento comum em vítimas de abuso continuado. Vale dizer que nos crimes contra a liberdade sexual a palavra da vítima é demais importante. Com efeito, não se tratando de crime cometido às escâncaras, o órgão julgador deve dar realce a coerência e segurança transmitida pela mesma em seu relato. A riqueza de detalhes do depoimento da vítima, não deixa não deixa dúvidas acerca da ocorrência do delito do modo por ela narrado, em absoluta consonância com o depoimento prestado em sede policial e com o farto conjunto probatório dos autos. Nesse sentido vem entendendo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, ao conferir especial relevância aos depoimentos prestados por vítimas de crimes sexuais, tendo em vista a clandestinidade em que normalmente são cometidos: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO E ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. VIA INADEQUADA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPABILIDADE E CONDUTA DO AGENTE. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. ESTUPRO. NATUREZA HEDIONDA. AFASTAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 2. Inviável a análise quanto à absolvição do paciente por insuficiência probatória, por demandar revolvimento das provas dos autos, providência não admitida na via estreita do habeas corpus. A palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos (HC n. 264.482/RJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 3/8/2015). (...) (HC 298.653/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016) O entendimento desta corte orienta-se no sentido de que, nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, a palavra da vítima tem grande validade como prova, especialmente porque, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas e sequer deixam vestígios (HC 68.719/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, j. em 24.04.2007). Frise-se, ainda, que, mesmo diante da ausência de laudo pericial, a palavra da vítima goza de extrema relevância em crimes como o analisado, mormente quando em harmonia com os demais elementos de prova colhidos, tal qual o depoimento prestado em sede policial. . Neste ponto, merece ressalva a versão da vítima ter sido rigorosamente a mesma, sem alterações, desde o primeiro depoimento à polícia até a oitiva em juízo, sempre rica em detalhes, conferindo-lhe ainda mais credibilidade. Nesse sentido, a tese de insuficiência probatória não merece prosperar. O conjunto probatório é robusto e uníssono. A negativa do réu apresenta-se isolada e dissociada da realidade dos autos, não sendo capaz de infirmar os depoimentos coerentes e as provas materiais e periciais apresentadas pela acusação. A vítima elucidou ainda o modus operandi e a continuidade delitiva, informando que o réu aproveitava-se da minha vulnerabilidade e da ausência de outros adultos para alisá-la; afirmou que o acusado passava a mão nos seios dela e em suas partes íntimas. O relato da vítima é corroborado pelo depoimento de sua genitora, a Sra Dejani Dutra da Silva. Em juízo, a informante confirmou que a vítima ficava muito nervosa e era muito fechada e tímida . Relatou ainda que em outro incidente o acusado foi surpreendido descendo as escadas da casa da depoente, fugindo ao ouvir sua voz, o que indica a busca por momentos em que a menor estivesse sem a vigilância direta dos pais e evidencia o trauma e a veracidade de suas alegações. Vê-se que restou comprovado que o réu, valendo-se da condição de parentesco, praticou atos libidinosos com menor de 14 anos, uma vez que a vítima contava com apenas 10 (dez) anos de idade, o que caracteriza a vulnerabilidade absoluta legalmente presumida, tornando irrelevante qualquer discussão sobre a vontade da menor. Nesse sentido, improcede o pleito de desclassificação para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP). O crime de estupro de vulnerável (art. 217-A) é tipo penal autônomo que protege a dignidade sexual de menores de 14 anos, sendo a vulnerabilidade absoluta e presumida por lei. Havendo a prática de atos libidinosos contra vítima vulnerável, o dolo do agente amolda-se perfeitamente ao art. 217-A, sendo irrelevante a ausência de violência física ou grave ameaça, elementos estes que são supridos pela própria condição de vulnerabilidade da vítima. Ante o farto conjunto probatório, o pedido de absolvição do acusado formulado pela defesa não merece prosperar. Por fim, o acusado era plenamente imputável por ocasião dos fatos, possuindo capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se segundo tal entendimento. Em consequência, não tendo sido demonstradas até a presente fase procedimental a existência de causas que possam justificar a reprovável conduta do acusado, excluir-lhe a culpabilidade ou isentar-lhe da inflição de uma pena, impõe-se o acolhimento da pretensão punitiva do Estado. No tocante a quantidade de crimes, não restou demonstrado nos autos quantos crimes teria ocorrido. Diante da aplicação do princípio do in dubio pro reo, deixo de condenar o réu em mais de um crime, visto que a dúvida implica na medida menos gravosa ao mesmo, reconhecimento de apenas um crime. Por outro lado, entendo que restou demonstrado que houve a prática de conduta ilícita por mais de uma vez, razão pelas qual a pena será aumentada na dosimetria da pena na 1ª fase ao analisar as circunstâncias. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu, JOSÉ RICARDO SOARES como incurso como incurso nas sanções do artigo 217-A do Código Penal. Passo a aplicar a pena que entendo justa e necessária à reprovação e prevenção do crime praticado, observado o critério trifásico ditado pelo artigo 68 do Código Penal. Na 1ª fase: A culpabilidade do réu, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta é grave, visto que a vítima sofreu com relevantes abalos psicológicos. A circunstância do crime é gravíssima, pois a vítima afirmou que sofreu reiteradamente com constrangimentos e importunações, o que implica em relevante violência de gênero e a criança, demandando forte repressão estatal, havendo ainda relevantes indícios de que o crime foi cometido por mais de uma vez. Demais circunstâncias neutras. Pena base de 12 anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 dias - multa. Na 2ª fase, não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Assim fixo a pena intermediária no mesmo patamar da pena base. Na 3ª fase da dosimetria, presente a causa de aumento do art. 226, II, visto que o réu era tio da vítima. Pena final de 18 anos e 9 meses de reclusão e 20 dias multa. Tendo em vista o montante total de pena ora fixado, fixo o regime inicial fechado para cumprimento da reprimenda, em respeito à previsão legal do artigo 33, §§2º e 3º, doCP. Contudo, o réu poderá recorre em liberdade, visto que assim permaneceu durante a instrução processual. Ausentes os requisitos legais dos artigos 44 e 77 do Código Penal, não há falar-se em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou aplicação da suspensão condicional da pena. Deixo de fixar reparação mínima dos danos, prevista no artigo 387, inciso IV, do CPP, pois não houve pedido em tal sentido no curso do processo. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do CPP. Não há falar-se, por fim, em aplicação do artigo 387, §2º, do CPP, pois o prazo de prisão não é suficiente para alterar o regime inicial. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de aplicação do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal; oficie-se ao instituto de identificação criminal do Estado; expeça-se CES definitiva. No mais, também com o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações de estilo. Após, dê-se baixa e arquive-se.