Detalhe do processo

0011359-16.2025.5.15.0102

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011359-16.2025.5.15.0102 AUTOR: EDVALDO TARCISIO DOS SANTOS RÉU: CARBOLOG LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32726bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Em face do exposto, rejeito a preliminar arguida e julgo procedentes em parte os pedidos formulados por EDVALDO TARCISIO DOS SANTOS em face de CARBOLOG LTDA e UNIMETAL INDÚSTRIA COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA para, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das seguintes verbas e obrigações: 1) Gratificação rodotrem no importe de 20% sobre o salário normativo previsto ao motorista de carreta, reflexos em adicional noturno, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; 2) Adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base, além dos reflexos em adicional noturno, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; 3) Horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, com adicional de 50% e de 75% em relação ao tempo excedente a 50ª hora extra, além dos reflexos em DSRs e com estes em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Defino os seguintes parâmetros: dias efetivamente trabalhados, o divisor 220, hora noturna reduzida e adicional noturno (inclusive na prorrogação quando houve labor em todo o período noturno), a evolução salarial, globalidade salarial (com a inclusão na base da gratificação rodotrem, adicional de periculosidade e adicional noturno) e dedução dos valores pagos sob o mesmo título e a título de tempo de espera; 4) Domingos e feriados laborados e não compensados, em dobro, além dos reflexos em DSRs e com estes em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Defino os seguintes parâmetros: dias efetivamente trabalhados, o divisor 220, hora noturna reduzida e adicional noturno (inclusive na prorrogação quando houve labor em todo o período noturno), a evolução salarial, globalidade salarial (com a inclusão na base da gratificação rodotrem, adicional de periculosidade e adicional noturno) e dedução dos valores pagos sob o mesmo título; 5) Tempo suprimido do intervalo interjornada mínimo de 11 horas, com adicional de 50%, além dos reflexos em DSRs e com estes em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Defino os seguintes parâmetros: dias efetivamente trabalhados, o divisor 220, hora noturna reduzida e adicional noturno (inclusive na prorrogação quando houve labor em todo o período noturno), a evolução salarial, globalidade salarial (com a inclusão na base da gratificação rodotrem, adicional de periculosidade e adicional noturno) e dedução dos valores pagos sob o mesmo título; 6) Tempo suprimido do intervalo intersemanal mínimo de 35 horas, com adicional de 50%, com adicional de 50%, além dos reflexos em DSRs e com estes em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Defino os seguintes parâmetros: dias efetivamente trabalhados, o divisor 220, hora noturna reduzida e adicional noturno (inclusive na prorrogação quando houve labor em todo o período noturno), a evolução salarial, globalidade salarial (com a inclusão na base da gratificação rodotrem, adicional de periculosidade e adicional noturno) e dedução dos valores pagos sob o mesmo título; 7) Entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao reclamante, contendo a anotação da atividade perigosa nos termos do laudo pericial. A entrega deverá ocorrer em 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária a ser fixada oportunamente; 8) Multa convencional, no valor correspondente a 10% do piso salarial do motorista vigente à época do descumprimento, a ser apurada em liquidação de sentença. Liquidação por cálculos, momento em que o real valor da verba será apurado, de modo que, em relação à correção monetária e juros, aplico o entendimento da SDI-I do C. TST no seguinte sentido: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Súmula 368 do C. TST. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, pelas reclamadas, no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, que arbitro em R$50.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. BRUNO DA COSTA RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNIMETAL INDUSTRIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA - CARBOLOG LTDA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARBOLOG LTDA

Autor EDVALDO TARCISIO DOS SANTOS

Réu UNIMETAL INDUSTRIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO MARCOS CAVICHIOLI FEITEIRO

OAB: 307654/SP

TAMARA APARECIDA DOS SANTOS COSTA

OAB: 376280/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011359-16.2025.5.15.0102 AUTOR: EDVALDO TARCISIO DOS SANTOS RÉU: CARBOLOG LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32726bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Em face do exposto, rejeito a preliminar arguida e julgo procedentes em parte os pedidos formulados por EDVALDO TARCISIO DOS SANTOS em face de CARBOLOG LTDA e UNIMETAL INDÚSTRIA COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA para, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das seguintes verbas e obrigações: 1) Gratificação rodotrem no importe de 20% sobre o salário normativo previsto ao motorista de carreta, reflexos em adicional noturno, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; 2) Adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base, além dos reflexos em adicional noturno, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; 3) Horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, com adicional de 50% e de 75% em relação ao tempo excedente a 50ª hora extra, além dos reflexos em DSRs e com estes em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Defino os seguintes parâmetros: dias efetivamente trabalhados, o divisor 220, hora noturna reduzida e adicional noturno (inclusive na prorrogação quando houve labor em todo o período noturno), a evolução salarial, globalidade salarial (com a inclusão na base da gratificação rodotrem, adicional de periculosidade e adicional noturno) e dedução dos valores pagos sob o mesmo título e a título de tempo de espera; 4) Domingos e feriados laborados e não compensados, em dobro, além dos reflexos em DSRs e com estes em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Defino os seguintes parâmetros: dias efetivamente trabalhados, o divisor 220, hora noturna reduzida e adicional noturno (inclusive na prorrogação quando houve labor em todo o período noturno), a evolução salarial, globalidade salarial (com a inclusão na base da gratificação rodotrem, adicional de periculosidade e adicional noturno) e dedução dos valores pagos sob o mesmo título; 5) Tempo suprimido do intervalo interjornada mínimo de 11 horas, com adicional de 50%, além dos reflexos em DSRs e com estes em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Defino os seguintes parâmetros: dias efetivamente trabalhados, o divisor 220, hora noturna reduzida e adicional noturno (inclusive na prorrogação quando houve labor em todo o período noturno), a evolução salarial, globalidade salarial (com a inclusão na base da gratificação rodotrem, adicional de periculosidade e adicional noturno) e dedução dos valores pagos sob o mesmo título; 6) Tempo suprimido do intervalo intersemanal mínimo de 35 horas, com adicional de 50%, com adicional de 50%, além dos reflexos em DSRs e com estes em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Defino os seguintes parâmetros: dias efetivamente trabalhados, o divisor 220, hora noturna reduzida e adicional noturno (inclusive na prorrogação quando houve labor em todo o período noturno), a evolução salarial, globalidade salarial (com a inclusão na base da gratificação rodotrem, adicional de periculosidade e adicional noturno) e dedução dos valores pagos sob o mesmo título; 7) Entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao reclamante, contendo a anotação da atividade perigosa nos termos do laudo pericial. A entrega deverá ocorrer em 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária a ser fixada oportunamente; 8) Multa convencional, no valor correspondente a 10% do piso salarial do motorista vigente à época do descumprimento, a ser apurada em liquidação de sentença. Liquidação por cálculos, momento em que o real valor da verba será apurado, de modo que, em relação à correção monetária e juros, aplico o entendimento da SDI-I do C. TST no seguinte sentido: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Súmula 368 do C. TST. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, pelas reclamadas, no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, que arbitro em R$50.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. BRUNO DA COSTA RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNIMETAL INDUSTRIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA - CARBOLOG LTDA

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011359-16.2025.5.15.0102 AUTOR: EDVALDO TARCISIO DOS SANTOS RÉU: CARBOLOG LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32726bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Em face do exposto, rejeito a preliminar arguida e julgo procedentes em parte os pedidos formulados por EDVALDO TARCISIO DOS SANTOS em face de CARBOLOG LTDA e UNIMETAL INDÚSTRIA COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA para, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das seguintes verbas e obrigações: 1) Gratificação rodotrem no importe de 20% sobre o salário normativo previsto ao motorista de carreta, reflexos em adicional noturno, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; 2) Adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base, além dos reflexos em adicional noturno, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; 3) Horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, com adicional de 50% e de 75% em relação ao tempo excedente a 50ª hora extra, além dos reflexos em DSRs e com estes em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Defino os seguintes parâmetros: dias efetivamente trabalhados, o divisor 220, hora noturna reduzida e adicional noturno (inclusive na prorrogação quando houve labor em todo o período noturno), a evolução salarial, globalidade salarial (com a inclusão na base da gratificação rodotrem, adicional de periculosidade e adicional noturno) e dedução dos valores pagos sob o mesmo título e a título de tempo de espera; 4) Domingos e feriados laborados e não compensados, em dobro, além dos reflexos em DSRs e com estes em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Defino os seguintes parâmetros: dias efetivamente trabalhados, o divisor 220, hora noturna reduzida e adicional noturno (inclusive na prorrogação quando houve labor em todo o período noturno), a evolução salarial, globalidade salarial (com a inclusão na base da gratificação rodotrem, adicional de periculosidade e adicional noturno) e dedução dos valores pagos sob o mesmo título; 5) Tempo suprimido do intervalo interjornada mínimo de 11 horas, com adicional de 50%, além dos reflexos em DSRs e com estes em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Defino os seguintes parâmetros: dias efetivamente trabalhados, o divisor 220, hora noturna reduzida e adicional noturno (inclusive na prorrogação quando houve labor em todo o período noturno), a evolução salarial, globalidade salarial (com a inclusão na base da gratificação rodotrem, adicional de periculosidade e adicional noturno) e dedução dos valores pagos sob o mesmo título; 6) Tempo suprimido do intervalo intersemanal mínimo de 35 horas, com adicional de 50%, com adicional de 50%, além dos reflexos em DSRs e com estes em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Defino os seguintes parâmetros: dias efetivamente trabalhados, o divisor 220, hora noturna reduzida e adicional noturno (inclusive na prorrogação quando houve labor em todo o período noturno), a evolução salarial, globalidade salarial (com a inclusão na base da gratificação rodotrem, adicional de periculosidade e adicional noturno) e dedução dos valores pagos sob o mesmo título; 7) Entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao reclamante, contendo a anotação da atividade perigosa nos termos do laudo pericial. A entrega deverá ocorrer em 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária a ser fixada oportunamente; 8) Multa convencional, no valor correspondente a 10% do piso salarial do motorista vigente à época do descumprimento, a ser apurada em liquidação de sentença. Liquidação por cálculos, momento em que o real valor da verba será apurado, de modo que, em relação à correção monetária e juros, aplico o entendimento da SDI-I do C. TST no seguinte sentido: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Súmula 368 do C. TST. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, pelas reclamadas, no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, que arbitro em R$50.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. BRUNO DA COSTA RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDVALDO TARCISIO DOS SANTOS