0011358-92.2021.8.19.0204
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Bangu- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de responsabilidade civil cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Húrsula Meyre Bernardo Sobral em face da Zona Oeste Mais Saneamento e da CEDAE. Narra a parte autora, em síntese, que, embora seu consumo médio de água fosse de aproximadamente R$ 200,00 mensais, recebeu faturas referentes aos meses de dezembro de 2020, março de 2021 e abril de 2021 que totalizaram R$ 21.352,11, incluindo uma cobrança de R$ 19.206,94, valores que reputa abusivos e incompatíveis com o consumo do imóvel. Sustenta que buscou solucionar administrativamente a controvérsia, sem êxito, afirmando que a concessionária deixou de realizar vistoria técnica prometida e posteriormente condicionou nova inspeção ao pagamento de taxa de R$ 70,00. Decisão proferida no id 87 concedendo gratuidade de justiça. Em atendimento ao despacho de id 87, a parte autora apresentou emenda à inicial apresentada no id 91 para incluir pedido expresso de refaturamento das faturas impugnadas. Decisão proferida no id 102 indeferindo a antecipação de tutela. Emenda à inicial apresentada no id 119 para especificar, por meio de planilha, as faturas impugnadas na demanda. A autora sustenta que seu consumo médio de água é de aproximadamente R$ 200,00, mas passou a receber diversas faturas com valores muito superiores, referentes aos meses de dezembro de 2020, março de 2021, abril de 2021 (duas faturas), junho de 2021, agosto de 2021, setembro de 2021, janeiro de 2022 e fevereiro de 2022, totalizando R$ 23.610,23, incluindo uma cobrança de R$ 19.206,94 (id 134/135). Decisão de recebimento da emenda à inicial no id 149. Contestação apresentada pela CEDAE no id 179, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que as cobranças impugnadas são regulares e decorreram do consumo efetivamente registrado pelo hidrômetro ou, nos meses em que não foi possível realizar a leitura, da aplicação da tarifa média prevista no Decreto nº 553/76. Esclarece que a fatura de R$ 19.206,94, emitida em abril de 2021, foi posteriormente revisada pela Zona Oeste Mais Saneamento, sendo substituída por outra no valor de R$ 679,69, inexistindo irregularidade atribuível à CEDAE. Sustenta, ainda, que eventual aumento de consumo pode decorrer de vazamentos internos ou maior utilização de água pelo consumidor. Contestação apresentada pela Zona Oeste Mais Saneamento, no id 289, sustentando que o imóvel da autora possui cadastro para duas economias e que a cobrança sempre foi realizada com base no consumo efetivamente medido pelo hidrômetro. Esclarece que houve padronização do cavalete em 2016, sem alteração da sistemática de faturamento, e que, em dezembro de 2020, equipe técnica constatou a existência de vazamento interno no imóvel, cujo reparo não foi autorizado pela autora. Acrescenta que, em nova tentativa de atendimento, a autora estava ausente, sustentando que eventual aumento do consumo decorreu de vazamento na rede interna, cuja manutenção é de responsabilidade exclusiva do consumidor, inexistindo falha na prestação do serviço. Em réplica apresentada no id 361, a parte autora ratificou os termos da inicial, destacando que o que o histórico de consumo comprova a discrepância entre as faturas habituais e as cobranças impugnadas. Decisão saneadora proferida no id 411, deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial juntado no id 533, sendo apresentado esclarecimento complementar no id 563. Alegações finais apresentadas pela parte autora no id 600 e pela parte ré no id 607. É o relatório. Decido. A questão apresenta matéria unicamente de direito, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, na forma do disposto no artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. A parte autora encontra-se abarcada pelo conceito de consumidor e a ré subsume no conceito de fornecedor, na forma dos artigos 2º c/c 17 c/c 29 e 3º da Lei 8.078/90, impondo a incidência das normas da legislação consumerista. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º, 3º e 14 da Lei nº 8.078/90. Cuida-se de ação em que a parte autora pretende o refaturamento de contas de água com valores excessivamente altos, além de compensação por danos morais. A controvérsia cinge-se em aferir a regularidade da cobrança das contas impugnadas e eventuais desdobramentos extrapatrimoniais daí advindos. O art. 14, caput e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o fornecedor de serviços responde, objetivamente, pelos danos causados aos consumidores, e que ele só não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito do serviço, ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. Nessa toada, foi determinada a produção de prova pericial, a qual apresentou a seguinte conclusão: Diante das evidências apresentadas e analisadas, há indícios de irregularidades na medição de água da Autora, no período reclamado entre os meses de dezembro de 2020 a maio de 2022. Adicionalmente, conforme Decreto Estadual 22.872/1996 estabelece que cada grupo de duas casas com instalação de água em comum seja considerado como uma única economia. Aplicando esse critério no imóvel em questão, composto por duas pequenas residências e com um único hidrômetro, o correto seria considerar apenas uma economia domiciliar. Portanto, a tarifa mínima de 15 m³ para um período de 30 dias. Em análise às provas, verifica-se que o laudo pericial é claro ao concluir pela existência de irregularidades nas cobranças impugnadas. O expert constatou que não foram identificados vazamentos nas instalações internas do imóvel, afastando a principal tese defensiva. Constatou, ainda, que o consumo registrado no período reclamado apresentou média de 279,13 m³, completamente dissociada da média de consumo dos doze meses anteriores (7,58 m³) e posteriores (1,92 m³), revelando manifesta incompatibilidade com o perfil da unidade consumidora. Além disso, a perícia verificou que o hidrômetro instalado se encontrava em funcionamento há mais de oito anos, ultrapassando o prazo previsto para verificação metrológica periódica. O perito ainda concluiu que o imóvel da autora, composto por duas pequenas kitnets abastecidas por um único hidrômetro e por uma única instalação hidráulica, deveria ser enquadrado como uma única economia, nos termos do art. 96, inciso II, do Decreto Estadual nº 22.872/1996, e não como duas economias, como vinha sendo considerado pelas rés, circunstância que igualmente contribuiu para o faturamento superior ao efetivamente devido. As rés não produziram prova técnica capaz de infirmar as conclusões do laudo judicial, limitando-se a reiterar alegações genéricas de regularidade da cobrança. Dessa forma, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, impondo-se o reconhecimento da inexigibilidade das cobranças impugnadas, bem como o respectivo refaturamento. Cabível compensação por danos morais, devendo o valor observar proporcionalidade e razoabilidade, considerando a natureza do dano, as peculiaridades do caso e a necessidade de prevenir a repetição de práticas semelhantes. Assim, entendo que os fatos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, gerando intranquilidade, apreensão e sensação de impotência diante da cobrança manifestamente excessiva e da possibilidade de interrupção de serviço público essencial, caracterizando-se, portanto, ofensa aos deveres anexos da boa-fé objetiva, dentre os quais, o dever de informação, de lealdade, de cooperação, bem como de proteção ou cuidado. Diante do acima exposto, fixo o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, já que ausentes provas de maiores prejuízos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados, na forma do art. 487, I, CPC para: (a) DECLARAR a inexigibilidade das cobranças referentes às faturas impugnadas relativas aos meses de dezembro de 2020, março de 2021, abril de 2021, junho de 2021, agosto de 2021, setembro de 2021, janeiro de 2022, fevereiro de 2022 e maio de 2022, determinando o respectivo refaturamento, observando-se o efetivo consumo apurado e o enquadramento do imóvel como uma única economia domiciliar, com tarifa mínima correspondente a 15 m³, nos termos do Decreto Estadual nº 22.872/1996 e das conclusões da prova pericial; (b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros legais e correção com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), na forma da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e das despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos dos arts. 85, §2º do CPC. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS
Réu F AB ZONA OESTE S A
Autor HURSULA MEYRE BERNARDO SOBRAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUTE GOMES DE MOURA SILVA
OAB: 227382/RJ
LAURO VINICIUS RAMOS RABHA
OAB: 169856/RJ
PATRÍCIA SHIMA
OAB: 125212/RJ
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB: 110501/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de responsabilidade civil cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Húrsula Meyre Bernardo Sobral em face da Zona Oeste Mais Saneamento e da CEDAE. Narra a parte autora, em síntese, que, embora seu consumo médio de água fosse de aproximadamente R$ 200,00 mensais, recebeu faturas referentes aos meses de dezembro de 2020, março de 2021 e abril de 2021 que totalizaram R$ 21.352,11, incluindo uma cobrança de R$ 19.206,94, valores que reputa abusivos e incompatíveis com o consumo do imóvel. Sustenta que buscou solucionar administrativamente a controvérsia, sem êxito, afirmando que a concessionária deixou de realizar vistoria técnica prometida e posteriormente condicionou nova inspeção ao pagamento de taxa de R$ 70,00. Decisão proferida no id 87 concedendo gratuidade de justiça. Em atendimento ao despacho de id 87, a parte autora apresentou emenda à inicial apresentada no id 91 para incluir pedido expresso de refaturamento das faturas impugnadas. Decisão proferida no id 102 indeferindo a antecipação de tutela. Emenda à inicial apresentada no id 119 para especificar, por meio de planilha, as faturas impugnadas na demanda. A autora sustenta que seu consumo médio de água é de aproximadamente R$ 200,00, mas passou a receber diversas faturas com valores muito superiores, referentes aos meses de dezembro de 2020, março de 2021, abril de 2021 (duas faturas), junho de 2021, agosto de 2021, setembro de 2021, janeiro de 2022 e fevereiro de 2022, totalizando R$ 23.610,23, incluindo uma cobrança de R$ 19.206,94 (id 134/135). Decisão de recebimento da emenda à inicial no id 149. Contestação apresentada pela CEDAE no id 179, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que as cobranças impugnadas são regulares e decorreram do consumo efetivamente registrado pelo hidrômetro ou, nos meses em que não foi possível realizar a leitura, da aplicação da tarifa média prevista no Decreto nº 553/76. Esclarece que a fatura de R$ 19.206,94, emitida em abril de 2021, foi posteriormente revisada pela Zona Oeste Mais Saneamento, sendo substituída por outra no valor de R$ 679,69, inexistindo irregularidade atribuível à CEDAE. Sustenta, ainda, que eventual aumento de consumo pode decorrer de vazamentos internos ou maior utilização de água pelo consumidor. Contestação apresentada pela Zona Oeste Mais Saneamento, no id 289, sustentando que o imóvel da autora possui cadastro para duas economias e que a cobrança sempre foi realizada com base no consumo efetivamente medido pelo hidrômetro. Esclarece que houve padronização do cavalete em 2016, sem alteração da sistemática de faturamento, e que, em dezembro de 2020, equipe técnica constatou a existência de vazamento interno no imóvel, cujo reparo não foi autorizado pela autora. Acrescenta que, em nova tentativa de atendimento, a autora estava ausente, sustentando que eventual aumento do consumo decorreu de vazamento na rede interna, cuja manutenção é de responsabilidade exclusiva do consumidor, inexistindo falha na prestação do serviço. Em réplica apresentada no id 361, a parte autora ratificou os termos da inicial, destacando que o que o histórico de consumo comprova a discrepância entre as faturas habituais e as cobranças impugnadas. Decisão saneadora proferida no id 411, deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial juntado no id 533, sendo apresentado esclarecimento complementar no id 563. Alegações finais apresentadas pela parte autora no id 600 e pela parte ré no id 607. É o relatório. Decido. A questão apresenta matéria unicamente de direito, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, na forma do disposto no artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. A parte autora encontra-se abarcada pelo conceito de consumidor e a ré subsume no conceito de fornecedor, na forma dos artigos 2º c/c 17 c/c 29 e 3º da Lei 8.078/90, impondo a incidência das normas da legislação consumerista. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º, 3º e 14 da Lei nº 8.078/90. Cuida-se de ação em que a parte autora pretende o refaturamento de contas de água com valores excessivamente altos, além de compensação por danos morais. A controvérsia cinge-se em aferir a regularidade da cobrança das contas impugnadas e eventuais desdobramentos extrapatrimoniais daí advindos. O art. 14, caput e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o fornecedor de serviços responde, objetivamente, pelos danos causados aos consumidores, e que ele só não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito do serviço, ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. Nessa toada, foi determinada a produção de prova pericial, a qual apresentou a seguinte conclusão: Diante das evidências apresentadas e analisadas, há indícios de irregularidades na medição de água da Autora, no período reclamado entre os meses de dezembro de 2020 a maio de 2022. Adicionalmente, conforme Decreto Estadual 22.872/1996 estabelece que cada grupo de duas casas com instalação de água em comum seja considerado como uma única economia. Aplicando esse critério no imóvel em questão, composto por duas pequenas residências e com um único hidrômetro, o correto seria considerar apenas uma economia domiciliar. Portanto, a tarifa mínima de 15 m³ para um período de 30 dias. Em análise às provas, verifica-se que o laudo pericial é claro ao concluir pela existência de irregularidades nas cobranças impugnadas. O expert constatou que não foram identificados vazamentos nas instalações internas do imóvel, afastando a principal tese defensiva. Constatou, ainda, que o consumo registrado no período reclamado apresentou média de 279,13 m³, completamente dissociada da média de consumo dos doze meses anteriores (7,58 m³) e posteriores (1,92 m³), revelando manifesta incompatibilidade com o perfil da unidade consumidora. Além disso, a perícia verificou que o hidrômetro instalado se encontrava em funcionamento há mais de oito anos, ultrapassando o prazo previsto para verificação metrológica periódica. O perito ainda concluiu que o imóvel da autora, composto por duas pequenas kitnets abastecidas por um único hidrômetro e por uma única instalação hidráulica, deveria ser enquadrado como uma única economia, nos termos do art. 96, inciso II, do Decreto Estadual nº 22.872/1996, e não como duas economias, como vinha sendo considerado pelas rés, circunstância que igualmente contribuiu para o faturamento superior ao efetivamente devido. As rés não produziram prova técnica capaz de infirmar as conclusões do laudo judicial, limitando-se a reiterar alegações genéricas de regularidade da cobrança. Dessa forma, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, impondo-se o reconhecimento da inexigibilidade das cobranças impugnadas, bem como o respectivo refaturamento. Cabível compensação por danos morais, devendo o valor observar proporcionalidade e razoabilidade, considerando a natureza do dano, as peculiaridades do caso e a necessidade de prevenir a repetição de práticas semelhantes. Assim, entendo que os fatos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, gerando intranquilidade, apreensão e sensação de impotência diante da cobrança manifestamente excessiva e da possibilidade de interrupção de serviço público essencial, caracterizando-se, portanto, ofensa aos deveres anexos da boa-fé objetiva, dentre os quais, o dever de informação, de lealdade, de cooperação, bem como de proteção ou cuidado. Diante do acima exposto, fixo o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, já que ausentes provas de maiores prejuízos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados, na forma do art. 487, I, CPC para: (a) DECLARAR a inexigibilidade das cobranças referentes às faturas impugnadas relativas aos meses de dezembro de 2020, março de 2021, abril de 2021, junho de 2021, agosto de 2021, setembro de 2021, janeiro de 2022, fevereiro de 2022 e maio de 2022, determinando o respectivo refaturamento, observando-se o efetivo consumo apurado e o enquadramento do imóvel como uma única economia domiciliar, com tarifa mínima correspondente a 15 m³, nos termos do Decreto Estadual nº 22.872/1996 e das conclusões da prova pericial; (b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros legais e correção com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), na forma da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e das despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos dos arts. 85, §2º do CPC. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.