Detalhe do processo

0011358-72.2025.5.15.0153

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011358-72.2025.5.15.0153 AUTOR: THALIA RAMOS DE JESUS RÉU: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a16dd23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO Trata-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, restando dispensado o relatório, nos termos do que preceitua o artigo 852-I da Lei Consolidada. II – FUNDAMENTAÇÃO Providências saneadoras Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Ausência de interesse de agir A ré sustenta que a petição inicial carece de interesse por não formular pedido de rescisão indireta, mesmo narrando irregularidades. Sem razão. O trabalhador possui o direito de buscar a reparação de créditos sonegados no curso do contrato sem a obrigação de requerer sua ruptura. Ademais, o juiz julga pedidos e ater-se-á aos pedidos que foram formalmente formulados. Inépcia A ré procura taxar de inepta a petição inicial, quando da contestação aos pedidos nela formulados, em relação ao pedido de rescisão indireta, vez que não formulado. De se ponderar que no processo do trabalho não é aplicável o art. 319 do CPC, vez que a CLT tem norma própria, inserida no § 1º do art. 840. Este dispositivo legal exige apenas “uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio”. Estão preenchidos os requisitos da petição inicial trabalhista. Por isso, não há falar em inépcia, mesmo porque a ré pôde oferecer defesa em relação a todos os pleitos. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Adicional de Insalubridade A autora pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou outro grau a ser constatado em perícia técnica. Sustenta que, no exercício da função de "Oficial de Cozinha I", permanecia em contato direto com agentes nocivos, tais como ruído, umidade, frio (decorrente de acesso a câmara fria), calor excessivo proveniente de fogões e fornos, e produtos químicos utilizados na higienização. Alega, ainda, que a ré foi negligente no fornecimento e fiscalização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados, incorrendo em culpa in vigilando. A ré (Sodexo) contesta integralmente a pretensão, asseverando que a autora jamais trabalhou exposta a agentes insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15. Argumenta que as atividades de cozinha não se enquadram nas hipóteses de grau máximo e que a retirada de resíduos era realizada por funcionários específicos. Sustenta que sempre forneceu EPIs eficazes e em perfeitas condições (como botinas, óculos, luvas de PVC e térmica, e japonas), conforme fichas de entrega, o que elidiria qualquer eventual risco. Cita laudos técnicos anuais que atestam a salubridade do ambiente. Analisando as condições de trabalho, o Sr. Perito Judicial concluiu, de forma pormenorizada, pela inexistência de condições insalubres. A análise pericial enfrentou cada um dos agentes alegados: 1. Ruído: A exposição habitual ao agente físico ruído não ultrapassou os limites de tolerância previstos no Anexo 1 da NR-15. 2. Calor: Foi aferido no posto de trabalho um IBUTGi médio de 23,98°C, valor este inferior ao limite máximo de 29,2°C permitido para a taxa metabólica da atividade (246 W), conforme o Anexo 3. 3. Frio: Restou constatado que a autora não mantinha acesso habitual a câmaras frias, não havendo exposição ensejadora de enquadramento no Anexo 9. 4. Umidade: O perito esclareceu que a lavagem de utensílios, realizada em pias e bancadas, não caracteriza labor em ambiente "alagado ou encharcado", afastando a incidência do Anexo 10. 5. Agentes Biológicos (Lixo): O contato com resíduos orgânicos de preparo alimentar na cozinha não se equipara à coleta de lixo urbano ou hospitalar prevista no Anexo 14. O perito ressaltou que não se trata apenas de neutralização por EPIs, mas de inexistência de condição insalubre nos parâmetros técnicos legais. Não foram produzidas outras provas capazes de infirmar o laudo pericial produzido. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade em qualquer grau, bem como de todos os seus reflexos. Sucumbência da autora. Arbitro os honorários periciais finais devidos à(ao) perita(o), pelo maior valor previsto no provimento GP-CR 01/2009, c/c o comunicado GP nº 01/2014, a cargo do(a) autor(a), pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). No entanto, por ser beneficiária(o) da justiça gratuita, referido valor deverá ser solicitado ao e. Tribunal regional do trabalho, após o trânsito em julgado da sentença. Jornada de Trabalho A autora alega que cumpria jornada de trabalho das 06h00 às 15h00 ou 16h00, de segunda-feira a sábado, com apenas 10 minutos de intervalo intrajornada. Sustenta que laborava em todos os feriados e em diversos dias de descanso semanal sem a devida contraprestação. Aduz a nulidade do banco de horas, fundamentando-se na prestação de horas extras habituais e no labor em atividade insalubre sem autorização prévia (Art. 60 da CLT). Pleiteia o pagamento das horas extras e intervalares. A ré contesta a jornada informada, asseverando que a autora foi contratada para trabalhar das 22h00 às 06h20, em escala 6x1, com uma hora de intervalo. Afirma que os cartões de ponto são fidedignos e que eventuais horas extras foram devidamente pagas ou compensadas via banco de horas autorizado por norma coletiva. Sustenta a validade do regime de compensação e a observância do intervalo interjornada de 11 horas. Em réplica, a autora impugna expressamente os espelhos de ponto, reiterando que não refletem a realidade, especialmente quanto ao intervalo intrajornada e ao labor em feriados. Apresenta demonstrativo de diferenças por amostragem, apontando saldo de horas extras não quitadas com base nos próprios registros da ré. A análise do conjunto probatório revela contradições relevantes. Inicialmente, os cartões de ponto juntados pela ré mostram variações de turnos: há registros tanto no período noturno (22h00 às 06h20) quanto no matutino (ex: 07h00 às 15h20), o que confirma a dinâmica de revezamento mencionada pela ré. O ponto central da controvérsia, contudo, reside no depoimento pessoal da autora colhido em instrução. Diferentemente do alegado na inicial, a obreira confessou que, em determinado período, passou a usufruir regularmente de uma hora de intervalo para descanso. Quanto à validade dos débitos de jornada, a prova oral produzida no próprio processo foi contundente ao demonstrar falha patronal. A autora comprovou que a gerente Aline realizou o cadastro incorreto do itinerário do ônibus de transporte fornecido pela empresa. Depoimento da testemunha Cauane: “que a reclamante residia na cidade de Guariba e utilizava dois ônibus para se deslocar até o trabalho em Ribeirão Preto; que a reclamante chegava atrasada diariamente em razão de problemas no cadastro do transporte; que a empresa descontava esses atrasos do salário da reclamante”. Em razão desse erro logístico da ré, a obreira chegou atrasada por três meses, o que gerou um débito indevido de 180 horas em seu banco de horas. Sendo o atraso provocado por culpa exclusiva da empregadora, o desconto salarial ou a exigência de compensação futura de tais horas é ilícito, pois transfere o risco do negócio ao trabalhador. No que tange às diferenças de horas extras, o demonstrativo de fl. 190, embora impugnado, evidencia que mesmo nos meses em que houve saldo positivo no banco de horas, não houve a quitação integral das horas extras excedentes ao limite semanal de 44 horas ou o respeito à base de cálculo integral (Súmula 264 do TST). O laudo pericial de insalubridade foi negativo, o que, em tese, validaria o regime de compensação sob o prisma do art. 60 da CLT, mas a mácula pela imputação de atrasos indevidos desnatura a regularidade do banco de horas no período do erro logístico. Portanto, declaro nulo o débito de 180 horas no banco de horas da autora, porquanto relativo aos atrasos por erro no cadastro do transporte. Por corolário, condeno a ré à restituição de eventuais descontos salariais efetuados sob as rubricas “atraso” ou “débito banco de horas”, no período de três meses citado pela testemunha. Ademais, é devido o pagamento de diferenças de horas extras, assim consideradas como as excedentes de quarenta e quatro horas semanais, ou de oito horas diárias, com o adicional convencional. O divisor é o 220, exceto nos meses incompletos do período contratual, em que o divisor deverá ser proporcional aos dias efetivamente trabalhados. Por habituais, as horas extras deverão integrar o salário da obreira, sendo devidos os reflexos em repousos semanais remunerados, feriados civis e religiosos, férias mais o terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS. Aplicar-se-á o entendimento consubstanciado na Súmula 264 do TST (base de cálculo). Também o da Súmula 347 (evolução salarial). Deverão ser observados os dias de afastamentos legais e a evolução salarial documentada nos autos. Autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pelas rés, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. Sucumbência da ré. Restituição de valores – dano material A autora relata que, durante a vigência do contrato, houve uma falha no cadeado/chave do armário que lhe fora destinado para a guarda de seus pertences pessoais. Sustenta que comunicou imediatamente a ré, solicitando o reparo para garantir a segurança de sua bolsa e dinheiro, contudo, a empregadora permaneceu inerte por mais de um mês. Alega que, em razão dessa negligência, ocorreu o desaparecimento da quantia de R$80,00 que estava em sua bolsa, deixada em local vulnerável por falta de alternativa segura. Pleiteia a restituição do valor a título de perdas e danos. A ré nega qualquer responsabilidade sobre o evento. Argumenta que nunca foi formalmente comunicada sobre o desaparecimento de valores e que não há registro de boletim de ocorrência que comprove o furto. Sustenta que o armário tem função de mero armazenamento e que cabe ao empregado zelar por seus próprios objetos, não podendo ser imputada responsabilidade objetiva à empresa. Em sede de réplica, a obreira assevera que a ciência da ré é inequívoca, colacionando capturas de tela de mensagens eletrônicas onde a supervisora admite ter conhecimento do defeito no armário e confessa sua própria inércia em solicitar a manutenção. Reitera que o dano decorre diretamente da omissão patronal. A tese defensiva de "falta de comunicação" é dissociada da realidade documental e da prova oral dos autos: À fl. 14 (e reproduzida à fl. 16 e fl. 211), consta uma prova documental irrefutável: uma captura de tela de conversa via WhatsApp entre a autora e sua superior hierárquica, Sra. Weyni Tulani. Na referida mensagem, a preposta da ré admite expressamente que já sabia do problema e que não tomou providências por esquecimento diante da correria do serviço. Tal documento elide completamente a alegação de que a empresa não fora comunicada. A prova oral produzida corrobora a desídia patronal. A testemunha Cauane Cristina de Freitas, única ouvida neste processo, confirmou que o armário da autora permanecia aberto e que a supervisora tinha plena ciência do ocorrido, mas "nenhuma providência foi tomada": “...que ocorreu o furto de valores da reclamante nas dependências da empresa; que o armário da reclamante foi encontrado aberto no momento em que ela foi almoçar... que a reclamante apresentou reclamação à supervisora sobre o ocorrido, mas nenhuma providência foi tomada pela reclamada.” A preposta da ré, em depoimento, tentou esquivar-se alegando que os pertences ficavam em "prateleiras abertas", o que apenas agrava a responsabilidade da empresa por não fornecer meios mínimos de segurança individual. Restou, portanto, sobejamente provado: 1) o nexo causal entre a falta de manutenção do armário e a vulnerabilidade do patrimônio da autora; 2) a culpa da ré por omissão voluntária de sua preposta; e 3) o dano material no importe de R$80,00. Diante da inequívoca negligência da ré em proceder ao reparo solicitado, assumindo o risco do resultado danoso, julgo procedente o pedido de indenização por dano material e condeno a ré à restituição do valor de R$80,00 (oitenta reais) em favor da autora. Sucumbência da ré. Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios sucumbenciais não são compensáveis, nem mesmo na hipótese de sucumbência recíproca. Portanto, os advogados de ambas as partes têm direito aos honorários de sucumbência. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao capítulo em que for(am) sucumbente(s) a(o)(s) ré(u)(s), deverá(ão) esta(e)(s) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810); de tal modo que nas execuções contra entes públicos, também na Justiça do Trabalho, o valor dos créditos trabalhistas deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até a data do pagamento, e acrescido dos juros de mora relativos à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); 3) nas indenizações de danos de natureza pessoal (moral, estético, existencial etc.), como não será mais possível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 883 da CLT) – exceto se houver decisão com trânsito em sentido contrário –, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula n. 439 do TST); 4) quanto aos créditos de natureza previdenciária, de se aplicar a legislação específica – não há aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento da ação e se aplica a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação –, e outros critérios definidos em lei; 5) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 6) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). III – DECISUM ISTO POSTO, decido rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré, SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., a pagar à autora, THALIA RAMOS DE JESUS, as verbas a seguir discriminadas, com a observância com a observância dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: a) diferenças de horas extras acrescidas do adicional convencional e reflexos respectivos; b) restituição de eventuais descontos salariais efetuados sob as rubricas “atraso” ou “débito banco de horas”, no período de três meses citado na fundamentação; c) restituição da importância de R$80,00, nos termos da fundamentação. Os valores relativos aos reflexos do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do(a) autor(a), diante do Precedente firmado pelo E. TST. Quanto aos capítulos em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao advogado da ré honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Contudo, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final da regra do § 4º do art. 791-A da CLT. No que concerne ao capítulo em que foi sucumbente a(o) a (o) ré(réu) deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. Sobre os valores líquidos da condenação e aqueles que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, da Secretaria da Receita Federal, devendo a ré comprovar nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do referido ato normativo, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(ao) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST: a) a(o) ré(u) é responsável pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado(a)) quanto das devidas por ela(e) própria(o) (empregador(a)); b) faculta-se à(o) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048 /99; e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a cargo da(o) ré(u), que é a(o) responsável pelos encargos da dívida tributária; f) considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limitada àquelas devidas pelo empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência a execução da contribuição devida a terceiros. Expeça-se a requisição de honorários periciais determinada na fundamentação. Custas pela ré, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$6.800,00, no importe de R$136,00. Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THALIA RAMOS DE JESUS
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FABIO JOSE RODI BONFIM

Réu SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.

Autor THALIA RAMOS DE JESUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO CAPORUSSO

OAB: 344594/SP

ANTONIO ANDRE PEREIRA DA SILVA

OAB: 488723/SP

FABIO RIVELLI

OAB: 297608/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011358-72.2025.5.15.0153 AUTOR: THALIA RAMOS DE JESUS RÉU: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a16dd23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO Trata-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, restando dispensado o relatório, nos termos do que preceitua o artigo 852-I da Lei Consolidada. II – FUNDAMENTAÇÃO Providências saneadoras Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Ausência de interesse de agir A ré sustenta que a petição inicial carece de interesse por não formular pedido de rescisão indireta, mesmo narrando irregularidades. Sem razão. O trabalhador possui o direito de buscar a reparação de créditos sonegados no curso do contrato sem a obrigação de requerer sua ruptura. Ademais, o juiz julga pedidos e ater-se-á aos pedidos que foram formalmente formulados. Inépcia A ré procura taxar de inepta a petição inicial, quando da contestação aos pedidos nela formulados, em relação ao pedido de rescisão indireta, vez que não formulado. De se ponderar que no processo do trabalho não é aplicável o art. 319 do CPC, vez que a CLT tem norma própria, inserida no § 1º do art. 840. Este dispositivo legal exige apenas “uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio”. Estão preenchidos os requisitos da petição inicial trabalhista. Por isso, não há falar em inépcia, mesmo porque a ré pôde oferecer defesa em relação a todos os pleitos. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Adicional de Insalubridade A autora pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou outro grau a ser constatado em perícia técnica. Sustenta que, no exercício da função de "Oficial de Cozinha I", permanecia em contato direto com agentes nocivos, tais como ruído, umidade, frio (decorrente de acesso a câmara fria), calor excessivo proveniente de fogões e fornos, e produtos químicos utilizados na higienização. Alega, ainda, que a ré foi negligente no fornecimento e fiscalização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados, incorrendo em culpa in vigilando. A ré (Sodexo) contesta integralmente a pretensão, asseverando que a autora jamais trabalhou exposta a agentes insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15. Argumenta que as atividades de cozinha não se enquadram nas hipóteses de grau máximo e que a retirada de resíduos era realizada por funcionários específicos. Sustenta que sempre forneceu EPIs eficazes e em perfeitas condições (como botinas, óculos, luvas de PVC e térmica, e japonas), conforme fichas de entrega, o que elidiria qualquer eventual risco. Cita laudos técnicos anuais que atestam a salubridade do ambiente. Analisando as condições de trabalho, o Sr. Perito Judicial concluiu, de forma pormenorizada, pela inexistência de condições insalubres. A análise pericial enfrentou cada um dos agentes alegados: 1. Ruído: A exposição habitual ao agente físico ruído não ultrapassou os limites de tolerância previstos no Anexo 1 da NR-15. 2. Calor: Foi aferido no posto de trabalho um IBUTGi médio de 23,98°C, valor este inferior ao limite máximo de 29,2°C permitido para a taxa metabólica da atividade (246 W), conforme o Anexo 3. 3. Frio: Restou constatado que a autora não mantinha acesso habitual a câmaras frias, não havendo exposição ensejadora de enquadramento no Anexo 9. 4. Umidade: O perito esclareceu que a lavagem de utensílios, realizada em pias e bancadas, não caracteriza labor em ambiente "alagado ou encharcado", afastando a incidência do Anexo 10. 5. Agentes Biológicos (Lixo): O contato com resíduos orgânicos de preparo alimentar na cozinha não se equipara à coleta de lixo urbano ou hospitalar prevista no Anexo 14. O perito ressaltou que não se trata apenas de neutralização por EPIs, mas de inexistência de condição insalubre nos parâmetros técnicos legais. Não foram produzidas outras provas capazes de infirmar o laudo pericial produzido. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade em qualquer grau, bem como de todos os seus reflexos. Sucumbência da autora. Arbitro os honorários periciais finais devidos à(ao) perita(o), pelo maior valor previsto no provimento GP-CR 01/2009, c/c o comunicado GP nº 01/2014, a cargo do(a) autor(a), pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). No entanto, por ser beneficiária(o) da justiça gratuita, referido valor deverá ser solicitado ao e. Tribunal regional do trabalho, após o trânsito em julgado da sentença. Jornada de Trabalho A autora alega que cumpria jornada de trabalho das 06h00 às 15h00 ou 16h00, de segunda-feira a sábado, com apenas 10 minutos de intervalo intrajornada. Sustenta que laborava em todos os feriados e em diversos dias de descanso semanal sem a devida contraprestação. Aduz a nulidade do banco de horas, fundamentando-se na prestação de horas extras habituais e no labor em atividade insalubre sem autorização prévia (Art. 60 da CLT). Pleiteia o pagamento das horas extras e intervalares. A ré contesta a jornada informada, asseverando que a autora foi contratada para trabalhar das 22h00 às 06h20, em escala 6x1, com uma hora de intervalo. Afirma que os cartões de ponto são fidedignos e que eventuais horas extras foram devidamente pagas ou compensadas via banco de horas autorizado por norma coletiva. Sustenta a validade do regime de compensação e a observância do intervalo interjornada de 11 horas. Em réplica, a autora impugna expressamente os espelhos de ponto, reiterando que não refletem a realidade, especialmente quanto ao intervalo intrajornada e ao labor em feriados. Apresenta demonstrativo de diferenças por amostragem, apontando saldo de horas extras não quitadas com base nos próprios registros da ré. A análise do conjunto probatório revela contradições relevantes. Inicialmente, os cartões de ponto juntados pela ré mostram variações de turnos: há registros tanto no período noturno (22h00 às 06h20) quanto no matutino (ex: 07h00 às 15h20), o que confirma a dinâmica de revezamento mencionada pela ré. O ponto central da controvérsia, contudo, reside no depoimento pessoal da autora colhido em instrução. Diferentemente do alegado na inicial, a obreira confessou que, em determinado período, passou a usufruir regularmente de uma hora de intervalo para descanso. Quanto à validade dos débitos de jornada, a prova oral produzida no próprio processo foi contundente ao demonstrar falha patronal. A autora comprovou que a gerente Aline realizou o cadastro incorreto do itinerário do ônibus de transporte fornecido pela empresa. Depoimento da testemunha Cauane: “que a reclamante residia na cidade de Guariba e utilizava dois ônibus para se deslocar até o trabalho em Ribeirão Preto; que a reclamante chegava atrasada diariamente em razão de problemas no cadastro do transporte; que a empresa descontava esses atrasos do salário da reclamante”. Em razão desse erro logístico da ré, a obreira chegou atrasada por três meses, o que gerou um débito indevido de 180 horas em seu banco de horas. Sendo o atraso provocado por culpa exclusiva da empregadora, o desconto salarial ou a exigência de compensação futura de tais horas é ilícito, pois transfere o risco do negócio ao trabalhador. No que tange às diferenças de horas extras, o demonstrativo de fl. 190, embora impugnado, evidencia que mesmo nos meses em que houve saldo positivo no banco de horas, não houve a quitação integral das horas extras excedentes ao limite semanal de 44 horas ou o respeito à base de cálculo integral (Súmula 264 do TST). O laudo pericial de insalubridade foi negativo, o que, em tese, validaria o regime de compensação sob o prisma do art. 60 da CLT, mas a mácula pela imputação de atrasos indevidos desnatura a regularidade do banco de horas no período do erro logístico. Portanto, declaro nulo o débito de 180 horas no banco de horas da autora, porquanto relativo aos atrasos por erro no cadastro do transporte. Por corolário, condeno a ré à restituição de eventuais descontos salariais efetuados sob as rubricas “atraso” ou “débito banco de horas”, no período de três meses citado pela testemunha. Ademais, é devido o pagamento de diferenças de horas extras, assim consideradas como as excedentes de quarenta e quatro horas semanais, ou de oito horas diárias, com o adicional convencional. O divisor é o 220, exceto nos meses incompletos do período contratual, em que o divisor deverá ser proporcional aos dias efetivamente trabalhados. Por habituais, as horas extras deverão integrar o salário da obreira, sendo devidos os reflexos em repousos semanais remunerados, feriados civis e religiosos, férias mais o terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS. Aplicar-se-á o entendimento consubstanciado na Súmula 264 do TST (base de cálculo). Também o da Súmula 347 (evolução salarial). Deverão ser observados os dias de afastamentos legais e a evolução salarial documentada nos autos. Autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pelas rés, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. Sucumbência da ré. Restituição de valores – dano material A autora relata que, durante a vigência do contrato, houve uma falha no cadeado/chave do armário que lhe fora destinado para a guarda de seus pertences pessoais. Sustenta que comunicou imediatamente a ré, solicitando o reparo para garantir a segurança de sua bolsa e dinheiro, contudo, a empregadora permaneceu inerte por mais de um mês. Alega que, em razão dessa negligência, ocorreu o desaparecimento da quantia de R$80,00 que estava em sua bolsa, deixada em local vulnerável por falta de alternativa segura. Pleiteia a restituição do valor a título de perdas e danos. A ré nega qualquer responsabilidade sobre o evento. Argumenta que nunca foi formalmente comunicada sobre o desaparecimento de valores e que não há registro de boletim de ocorrência que comprove o furto. Sustenta que o armário tem função de mero armazenamento e que cabe ao empregado zelar por seus próprios objetos, não podendo ser imputada responsabilidade objetiva à empresa. Em sede de réplica, a obreira assevera que a ciência da ré é inequívoca, colacionando capturas de tela de mensagens eletrônicas onde a supervisora admite ter conhecimento do defeito no armário e confessa sua própria inércia em solicitar a manutenção. Reitera que o dano decorre diretamente da omissão patronal. A tese defensiva de "falta de comunicação" é dissociada da realidade documental e da prova oral dos autos: À fl. 14 (e reproduzida à fl. 16 e fl. 211), consta uma prova documental irrefutável: uma captura de tela de conversa via WhatsApp entre a autora e sua superior hierárquica, Sra. Weyni Tulani. Na referida mensagem, a preposta da ré admite expressamente que já sabia do problema e que não tomou providências por esquecimento diante da correria do serviço. Tal documento elide completamente a alegação de que a empresa não fora comunicada. A prova oral produzida corrobora a desídia patronal. A testemunha Cauane Cristina de Freitas, única ouvida neste processo, confirmou que o armário da autora permanecia aberto e que a supervisora tinha plena ciência do ocorrido, mas "nenhuma providência foi tomada": “...que ocorreu o furto de valores da reclamante nas dependências da empresa; que o armário da reclamante foi encontrado aberto no momento em que ela foi almoçar... que a reclamante apresentou reclamação à supervisora sobre o ocorrido, mas nenhuma providência foi tomada pela reclamada.” A preposta da ré, em depoimento, tentou esquivar-se alegando que os pertences ficavam em "prateleiras abertas", o que apenas agrava a responsabilidade da empresa por não fornecer meios mínimos de segurança individual. Restou, portanto, sobejamente provado: 1) o nexo causal entre a falta de manutenção do armário e a vulnerabilidade do patrimônio da autora; 2) a culpa da ré por omissão voluntária de sua preposta; e 3) o dano material no importe de R$80,00. Diante da inequívoca negligência da ré em proceder ao reparo solicitado, assumindo o risco do resultado danoso, julgo procedente o pedido de indenização por dano material e condeno a ré à restituição do valor de R$80,00 (oitenta reais) em favor da autora. Sucumbência da ré. Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios sucumbenciais não são compensáveis, nem mesmo na hipótese de sucumbência recíproca. Portanto, os advogados de ambas as partes têm direito aos honorários de sucumbência. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao capítulo em que for(am) sucumbente(s) a(o)(s) ré(u)(s), deverá(ão) esta(e)(s) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810); de tal modo que nas execuções contra entes públicos, também na Justiça do Trabalho, o valor dos créditos trabalhistas deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até a data do pagamento, e acrescido dos juros de mora relativos à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); 3) nas indenizações de danos de natureza pessoal (moral, estético, existencial etc.), como não será mais possível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 883 da CLT) – exceto se houver decisão com trânsito em sentido contrário –, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula n. 439 do TST); 4) quanto aos créditos de natureza previdenciária, de se aplicar a legislação específica – não há aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento da ação e se aplica a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação –, e outros critérios definidos em lei; 5) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 6) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). III – DECISUM ISTO POSTO, decido rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré, SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., a pagar à autora, THALIA RAMOS DE JESUS, as verbas a seguir discriminadas, com a observância com a observância dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: a) diferenças de horas extras acrescidas do adicional convencional e reflexos respectivos; b) restituição de eventuais descontos salariais efetuados sob as rubricas “atraso” ou “débito banco de horas”, no período de três meses citado na fundamentação; c) restituição da importância de R$80,00, nos termos da fundamentação. Os valores relativos aos reflexos do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do(a) autor(a), diante do Precedente firmado pelo E. TST. Quanto aos capítulos em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao advogado da ré honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Contudo, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final da regra do § 4º do art. 791-A da CLT. No que concerne ao capítulo em que foi sucumbente a(o) a (o) ré(réu) deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. Sobre os valores líquidos da condenação e aqueles que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, da Secretaria da Receita Federal, devendo a ré comprovar nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do referido ato normativo, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(ao) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST: a) a(o) ré(u) é responsável pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado(a)) quanto das devidas por ela(e) própria(o) (empregador(a)); b) faculta-se à(o) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048 /99; e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a cargo da(o) ré(u), que é a(o) responsável pelos encargos da dívida tributária; f) considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limitada àquelas devidas pelo empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência a execução da contribuição devida a terceiros. Expeça-se a requisição de honorários periciais determinada na fundamentação. Custas pela ré, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$6.800,00, no importe de R$136,00. Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THALIA RAMOS DE JESUS

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011358-72.2025.5.15.0153 AUTOR: THALIA RAMOS DE JESUS RÉU: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a16dd23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO Trata-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, restando dispensado o relatório, nos termos do que preceitua o artigo 852-I da Lei Consolidada. II – FUNDAMENTAÇÃO Providências saneadoras Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Ausência de interesse de agir A ré sustenta que a petição inicial carece de interesse por não formular pedido de rescisão indireta, mesmo narrando irregularidades. Sem razão. O trabalhador possui o direito de buscar a reparação de créditos sonegados no curso do contrato sem a obrigação de requerer sua ruptura. Ademais, o juiz julga pedidos e ater-se-á aos pedidos que foram formalmente formulados. Inépcia A ré procura taxar de inepta a petição inicial, quando da contestação aos pedidos nela formulados, em relação ao pedido de rescisão indireta, vez que não formulado. De se ponderar que no processo do trabalho não é aplicável o art. 319 do CPC, vez que a CLT tem norma própria, inserida no § 1º do art. 840. Este dispositivo legal exige apenas “uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio”. Estão preenchidos os requisitos da petição inicial trabalhista. Por isso, não há falar em inépcia, mesmo porque a ré pôde oferecer defesa em relação a todos os pleitos. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Adicional de Insalubridade A autora pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou outro grau a ser constatado em perícia técnica. Sustenta que, no exercício da função de "Oficial de Cozinha I", permanecia em contato direto com agentes nocivos, tais como ruído, umidade, frio (decorrente de acesso a câmara fria), calor excessivo proveniente de fogões e fornos, e produtos químicos utilizados na higienização. Alega, ainda, que a ré foi negligente no fornecimento e fiscalização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados, incorrendo em culpa in vigilando. A ré (Sodexo) contesta integralmente a pretensão, asseverando que a autora jamais trabalhou exposta a agentes insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15. Argumenta que as atividades de cozinha não se enquadram nas hipóteses de grau máximo e que a retirada de resíduos era realizada por funcionários específicos. Sustenta que sempre forneceu EPIs eficazes e em perfeitas condições (como botinas, óculos, luvas de PVC e térmica, e japonas), conforme fichas de entrega, o que elidiria qualquer eventual risco. Cita laudos técnicos anuais que atestam a salubridade do ambiente. Analisando as condições de trabalho, o Sr. Perito Judicial concluiu, de forma pormenorizada, pela inexistência de condições insalubres. A análise pericial enfrentou cada um dos agentes alegados: 1. Ruído: A exposição habitual ao agente físico ruído não ultrapassou os limites de tolerância previstos no Anexo 1 da NR-15. 2. Calor: Foi aferido no posto de trabalho um IBUTGi médio de 23,98°C, valor este inferior ao limite máximo de 29,2°C permitido para a taxa metabólica da atividade (246 W), conforme o Anexo 3. 3. Frio: Restou constatado que a autora não mantinha acesso habitual a câmaras frias, não havendo exposição ensejadora de enquadramento no Anexo 9. 4. Umidade: O perito esclareceu que a lavagem de utensílios, realizada em pias e bancadas, não caracteriza labor em ambiente "alagado ou encharcado", afastando a incidência do Anexo 10. 5. Agentes Biológicos (Lixo): O contato com resíduos orgânicos de preparo alimentar na cozinha não se equipara à coleta de lixo urbano ou hospitalar prevista no Anexo 14. O perito ressaltou que não se trata apenas de neutralização por EPIs, mas de inexistência de condição insalubre nos parâmetros técnicos legais. Não foram produzidas outras provas capazes de infirmar o laudo pericial produzido. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade em qualquer grau, bem como de todos os seus reflexos. Sucumbência da autora. Arbitro os honorários periciais finais devidos à(ao) perita(o), pelo maior valor previsto no provimento GP-CR 01/2009, c/c o comunicado GP nº 01/2014, a cargo do(a) autor(a), pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). No entanto, por ser beneficiária(o) da justiça gratuita, referido valor deverá ser solicitado ao e. Tribunal regional do trabalho, após o trânsito em julgado da sentença. Jornada de Trabalho A autora alega que cumpria jornada de trabalho das 06h00 às 15h00 ou 16h00, de segunda-feira a sábado, com apenas 10 minutos de intervalo intrajornada. Sustenta que laborava em todos os feriados e em diversos dias de descanso semanal sem a devida contraprestação. Aduz a nulidade do banco de horas, fundamentando-se na prestação de horas extras habituais e no labor em atividade insalubre sem autorização prévia (Art. 60 da CLT). Pleiteia o pagamento das horas extras e intervalares. A ré contesta a jornada informada, asseverando que a autora foi contratada para trabalhar das 22h00 às 06h20, em escala 6x1, com uma hora de intervalo. Afirma que os cartões de ponto são fidedignos e que eventuais horas extras foram devidamente pagas ou compensadas via banco de horas autorizado por norma coletiva. Sustenta a validade do regime de compensação e a observância do intervalo interjornada de 11 horas. Em réplica, a autora impugna expressamente os espelhos de ponto, reiterando que não refletem a realidade, especialmente quanto ao intervalo intrajornada e ao labor em feriados. Apresenta demonstrativo de diferenças por amostragem, apontando saldo de horas extras não quitadas com base nos próprios registros da ré. A análise do conjunto probatório revela contradições relevantes. Inicialmente, os cartões de ponto juntados pela ré mostram variações de turnos: há registros tanto no período noturno (22h00 às 06h20) quanto no matutino (ex: 07h00 às 15h20), o que confirma a dinâmica de revezamento mencionada pela ré. O ponto central da controvérsia, contudo, reside no depoimento pessoal da autora colhido em instrução. Diferentemente do alegado na inicial, a obreira confessou que, em determinado período, passou a usufruir regularmente de uma hora de intervalo para descanso. Quanto à validade dos débitos de jornada, a prova oral produzida no próprio processo foi contundente ao demonstrar falha patronal. A autora comprovou que a gerente Aline realizou o cadastro incorreto do itinerário do ônibus de transporte fornecido pela empresa. Depoimento da testemunha Cauane: “que a reclamante residia na cidade de Guariba e utilizava dois ônibus para se deslocar até o trabalho em Ribeirão Preto; que a reclamante chegava atrasada diariamente em razão de problemas no cadastro do transporte; que a empresa descontava esses atrasos do salário da reclamante”. Em razão desse erro logístico da ré, a obreira chegou atrasada por três meses, o que gerou um débito indevido de 180 horas em seu banco de horas. Sendo o atraso provocado por culpa exclusiva da empregadora, o desconto salarial ou a exigência de compensação futura de tais horas é ilícito, pois transfere o risco do negócio ao trabalhador. No que tange às diferenças de horas extras, o demonstrativo de fl. 190, embora impugnado, evidencia que mesmo nos meses em que houve saldo positivo no banco de horas, não houve a quitação integral das horas extras excedentes ao limite semanal de 44 horas ou o respeito à base de cálculo integral (Súmula 264 do TST). O laudo pericial de insalubridade foi negativo, o que, em tese, validaria o regime de compensação sob o prisma do art. 60 da CLT, mas a mácula pela imputação de atrasos indevidos desnatura a regularidade do banco de horas no período do erro logístico. Portanto, declaro nulo o débito de 180 horas no banco de horas da autora, porquanto relativo aos atrasos por erro no cadastro do transporte. Por corolário, condeno a ré à restituição de eventuais descontos salariais efetuados sob as rubricas “atraso” ou “débito banco de horas”, no período de três meses citado pela testemunha. Ademais, é devido o pagamento de diferenças de horas extras, assim consideradas como as excedentes de quarenta e quatro horas semanais, ou de oito horas diárias, com o adicional convencional. O divisor é o 220, exceto nos meses incompletos do período contratual, em que o divisor deverá ser proporcional aos dias efetivamente trabalhados. Por habituais, as horas extras deverão integrar o salário da obreira, sendo devidos os reflexos em repousos semanais remunerados, feriados civis e religiosos, férias mais o terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS. Aplicar-se-á o entendimento consubstanciado na Súmula 264 do TST (base de cálculo). Também o da Súmula 347 (evolução salarial). Deverão ser observados os dias de afastamentos legais e a evolução salarial documentada nos autos. Autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pelas rés, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. Sucumbência da ré. Restituição de valores – dano material A autora relata que, durante a vigência do contrato, houve uma falha no cadeado/chave do armário que lhe fora destinado para a guarda de seus pertences pessoais. Sustenta que comunicou imediatamente a ré, solicitando o reparo para garantir a segurança de sua bolsa e dinheiro, contudo, a empregadora permaneceu inerte por mais de um mês. Alega que, em razão dessa negligência, ocorreu o desaparecimento da quantia de R$80,00 que estava em sua bolsa, deixada em local vulnerável por falta de alternativa segura. Pleiteia a restituição do valor a título de perdas e danos. A ré nega qualquer responsabilidade sobre o evento. Argumenta que nunca foi formalmente comunicada sobre o desaparecimento de valores e que não há registro de boletim de ocorrência que comprove o furto. Sustenta que o armário tem função de mero armazenamento e que cabe ao empregado zelar por seus próprios objetos, não podendo ser imputada responsabilidade objetiva à empresa. Em sede de réplica, a obreira assevera que a ciência da ré é inequívoca, colacionando capturas de tela de mensagens eletrônicas onde a supervisora admite ter conhecimento do defeito no armário e confessa sua própria inércia em solicitar a manutenção. Reitera que o dano decorre diretamente da omissão patronal. A tese defensiva de "falta de comunicação" é dissociada da realidade documental e da prova oral dos autos: À fl. 14 (e reproduzida à fl. 16 e fl. 211), consta uma prova documental irrefutável: uma captura de tela de conversa via WhatsApp entre a autora e sua superior hierárquica, Sra. Weyni Tulani. Na referida mensagem, a preposta da ré admite expressamente que já sabia do problema e que não tomou providências por esquecimento diante da correria do serviço. Tal documento elide completamente a alegação de que a empresa não fora comunicada. A prova oral produzida corrobora a desídia patronal. A testemunha Cauane Cristina de Freitas, única ouvida neste processo, confirmou que o armário da autora permanecia aberto e que a supervisora tinha plena ciência do ocorrido, mas "nenhuma providência foi tomada": “...que ocorreu o furto de valores da reclamante nas dependências da empresa; que o armário da reclamante foi encontrado aberto no momento em que ela foi almoçar... que a reclamante apresentou reclamação à supervisora sobre o ocorrido, mas nenhuma providência foi tomada pela reclamada.” A preposta da ré, em depoimento, tentou esquivar-se alegando que os pertences ficavam em "prateleiras abertas", o que apenas agrava a responsabilidade da empresa por não fornecer meios mínimos de segurança individual. Restou, portanto, sobejamente provado: 1) o nexo causal entre a falta de manutenção do armário e a vulnerabilidade do patrimônio da autora; 2) a culpa da ré por omissão voluntária de sua preposta; e 3) o dano material no importe de R$80,00. Diante da inequívoca negligência da ré em proceder ao reparo solicitado, assumindo o risco do resultado danoso, julgo procedente o pedido de indenização por dano material e condeno a ré à restituição do valor de R$80,00 (oitenta reais) em favor da autora. Sucumbência da ré. Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios sucumbenciais não são compensáveis, nem mesmo na hipótese de sucumbência recíproca. Portanto, os advogados de ambas as partes têm direito aos honorários de sucumbência. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao capítulo em que for(am) sucumbente(s) a(o)(s) ré(u)(s), deverá(ão) esta(e)(s) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810); de tal modo que nas execuções contra entes públicos, também na Justiça do Trabalho, o valor dos créditos trabalhistas deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até a data do pagamento, e acrescido dos juros de mora relativos à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); 3) nas indenizações de danos de natureza pessoal (moral, estético, existencial etc.), como não será mais possível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 883 da CLT) – exceto se houver decisão com trânsito em sentido contrário –, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula n. 439 do TST); 4) quanto aos créditos de natureza previdenciária, de se aplicar a legislação específica – não há aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento da ação e se aplica a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação –, e outros critérios definidos em lei; 5) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 6) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). III – DECISUM ISTO POSTO, decido rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré, SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., a pagar à autora, THALIA RAMOS DE JESUS, as verbas a seguir discriminadas, com a observância com a observância dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: a) diferenças de horas extras acrescidas do adicional convencional e reflexos respectivos; b) restituição de eventuais descontos salariais efetuados sob as rubricas “atraso” ou “débito banco de horas”, no período de três meses citado na fundamentação; c) restituição da importância de R$80,00, nos termos da fundamentação. Os valores relativos aos reflexos do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do(a) autor(a), diante do Precedente firmado pelo E. TST. Quanto aos capítulos em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao advogado da ré honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Contudo, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final da regra do § 4º do art. 791-A da CLT. No que concerne ao capítulo em que foi sucumbente a(o) a (o) ré(réu) deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. Sobre os valores líquidos da condenação e aqueles que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, da Secretaria da Receita Federal, devendo a ré comprovar nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do referido ato normativo, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(ao) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST: a) a(o) ré(u) é responsável pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado(a)) quanto das devidas por ela(e) própria(o) (empregador(a)); b) faculta-se à(o) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048 /99; e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a cargo da(o) ré(u), que é a(o) responsável pelos encargos da dívida tributária; f) considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limitada àquelas devidas pelo empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência a execução da contribuição devida a terceiros. Expeça-se a requisição de honorários periciais determinada na fundamentação. Custas pela ré, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$6.800,00, no importe de R$136,00. Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.