0011358-64.2022.8.16.0035
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0011358-64.2022.8.16.0035 Processo: 0011358-64.2022.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$14.123.343,66 Autor(s): RENDAKE INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA Réu(s): H. Otimizado Gestao e Administraçao da Imobiliária Eireli Marco Antonio Setim UBIRATAN PEDROSO 1. Inicialmente, cumpre esclarecer que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir sobre os rumos do processo ante a análise dos elementos fático-probatórios juntados aos autos (TJPR, 16ª C.Cív., AI 910124-6, Decisão Monocrática, Rel.: José Carlos Dalacqua, DJ 20/08/2012). 2. A expert nomeada pelo Juízo apresentou no feito laudo pericial (evento 254) e parecer complementares em resposta às objeções dos réus (evento 265). A discordância dos réus quanto às conclusões constantes da perícia judicial e do parecer complementar não se incluem na situação prevista no artigo 480 do Código de Processo Civil. Outrossim, não vislumbro que a matéria não esteja suficientemente esclarecida ou que seja necessária correção de eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. Ademais, o artigo 479 de referido Diploma Legal dispõe que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Assim, como o laudo preenche os requisitos legais (CPC, art. 473), homologo o laudo de evento 254. 3. Oportunamente, designo audiência de instrução e julgamento para 01 de setembro de 2026, às 13h030min, na modalidade semipresencial, a fim de permitir a participação de todos os interessados, seja presencialmente ou de forma remota, segundo a conveniência e discricionariedade. 4. Cumpra-se, no mais, conforme a decisão saneadora (evento 156). 5. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu H. OTIMIZADO GESTAO E ADMINISTRAçAO DA IMOBILIáRIA EIRELI
Autor RENDAKE INCORPORADORA DE IMóVEIS LTDA
Réu UBIRATAN PEDROSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANO DA SILVA
OAB: 60125/PR
DARLISA DA SILVA
OAB: 26309/PR
IGOR FILUS LUDKEVITCH
OAB: 25612/PR
CELSO FERNANDO GUTMANN
OAB: 21713/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0011358-64.2022.8.16.0035 Processo: 0011358-64.2022.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$14.123.343,66 Autor(s): RENDAKE INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA Réu(s): H. Otimizado Gestao e Administraçao da Imobiliária Eireli Marco Antonio Setim UBIRATAN PEDROSO 1. Inicialmente, cumpre esclarecer que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir sobre os rumos do processo ante a análise dos elementos fático-probatórios juntados aos autos (TJPR, 16ª C.Cív., AI 910124-6, Decisão Monocrática, Rel.: José Carlos Dalacqua, DJ 20/08/2012). 2. A expert nomeada pelo Juízo apresentou no feito laudo pericial (evento 254) e parecer complementares em resposta às objeções dos réus (evento 265). A discordância dos réus quanto às conclusões constantes da perícia judicial e do parecer complementar não se incluem na situação prevista no artigo 480 do Código de Processo Civil. Outrossim, não vislumbro que a matéria não esteja suficientemente esclarecida ou que seja necessária correção de eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. Ademais, o artigo 479 de referido Diploma Legal dispõe que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Assim, como o laudo preenche os requisitos legais (CPC, art. 473), homologo o laudo de evento 254. 3. Oportunamente, designo audiência de instrução e julgamento para 01 de setembro de 2026, às 13h030min, na modalidade semipresencial, a fim de permitir a participação de todos os interessados, seja presencialmente ou de forma remota, segundo a conveniência e discricionariedade. 4. Cumpra-se, no mais, conforme a decisão saneadora (evento 156). 5. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito