Detalhe do processo

0011358-17.2025.5.15.0042

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011358-17.2025.5.15.0042 AUTOR: ALEXANDRE DONIZETI DE OLIVEIRA RÉU: MARVITUBOS TUBOS E PECAS HIDRAULICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60f58ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO ALEXANDRE DONIZETI DE OLIVEIRA postulou em face de MARVITUBOS TUBOS E PECAS HIDRAULICAS LTDA., os pedidos elencados na inicial. Juntou documentos. Conciliação recusada. Os réus apresentaram defesas arguindo preliminares, suscitando prescrição e sustentando, no mérito, a improcedência dos pedidos. Inseriram documentos. Réplica do autor. Tréplica do réu. Realizada perícia de insalubridade e elaborado o laudo. Prestados esclarecimentos. Em prosseguimento, na audiência de fls. 639, foram dispensados os depoimentos pessoais das partes. Ouvida uma testemunha do autor e uma do réu. Encerrada a instrução, sem mais provas. Razões finais escritas. Tentativa conciliatória final rejeitada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a aplicação do direito intertemporal, serão aplicadas as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, aos contratos vigentes de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 6º LICC), aplicando-se aos contratos que já findaram sob a égide da lei anterior, a lei que anteriormente regia tais relações jurídicas. Serão aplicadas de imediato, aos processos ajuizados após 11/11/2017, as regras processuais contidas na mencionada Lei nº 13.467/2017. PROVIDÊNCIAS SANEADORAS A prova documental que visa comprovar as alegações das partes deve ser juntada com a inicial ou com a contestação (art. 787 da CLT e art. 434 do NCPC), sob pena de preclusão, admitindo-se a posterior juntada apenas quando provado o justo impedimento da oportuna apresentação ou se tratar de documentos novos (art. 435 do NCPC). Nesse contexto, considerando que a prova emprestada (Id 18dde8e) foi juntada extemporaneamente e não há justificativa para a juntada posterior, entendo que é intempestiva, operando-se a preclusão temporal. Portanto, não serão apreciadas. A fim de possibilitar a análise pela instância superior em eventual interposição de recurso, deixo de determinar a exclusão dos documentos inseridos. PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL O art. 840 da CLT dispõe sobre os requisitos da petição inicial em consonância com o princípio da simplicidade formal pelo qual se pauta o Processo Trabalhista e tais requisitos foram demonstrados na petição inicial. Os pedidos formulados pelo autor não poderão ser considerados ineptos, na medida em que o réu apresentou amplamente sua defesa, impugnando os pleitos da inicial. Aponto que a inicial está em consonância com o disposto no art. 840, § 1º, da CLT. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão descritos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No recente julgamento do IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000, cujo efeito é vinculante e imediato, o Pleno do E. TRT15 fixou a seguinte tese: JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Considerando a declaração de fls. 26 e que o réu não produziu provas robustas acerca da atual situação financeira do autor, a fim de afastar a presunção de veracidade do documento, rejeito a impugnação formulada por insubsistente e defiro os benefícios da justiça gratuita ao obreiro. LIMITES DO PEDIDO Esclareço que o princípio da adstrição da decisão ao pedido refere-se ao objeto postulado, à pretensão formulada e não necessariamente ao valor nominal estimado pelo autor na peça de ingresso para cumprir o requisito legal de quantificar o pedido. Portanto, não havendo a previsão legal de liquidação dos pedidos para o ajuizamento da ação, e sim da quantificação por uma estimativa de valores, consoante os documentos e dados que o autor possuía à data de ajuizamento da ação, rejeito, na hipótese, a preliminar de limitação dos pedidos. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Suscitada a prescrição quinquenal, aponto que estão prescritas as pretensões anteriores a 01/07/2020, com exceção dos pedidos de natureza declaratória (Sum. 362/TST e art. 11 da CLT). Pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 01/07/2020, julgando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, ressalvando-se as pretensões declaratórias. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postulou o autor o pagamento do adicional de insalubridade, com repercussões, ao argumento de que laborava sob condições nocivas no ambiente de trabalho. Considerando que a matéria fática necessita de prova eminentemente técnica, nos termos do art. 195 da CLT, foi produzido o laudo pericial. Verifico no referido laudo que o perito concluiu (fls. 604 e ss): “12 CONCLUSÃO Com base na NR-15, conclui-se que as atividades desempenhadas pelo(a) reclamante são consideradas: a) salubres conforme anexo 01, por exposição ao ruído abaixo do limite de tolerância. b) salubres conforme anexo 13, por não exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Demais exposições não foram identificadas com intensidade potencial de insalubridade”. Nos esclarecimentos (fls. 633), o perito não alterou a sua conclusão. O ônus da prova de desconstituição do laudo pericial oficial não foi cumprido satisfatoriamente pela parte autora, que sequer compareceu à perícia e nem apresentou justificativa. Desse modo, inexistindo elementos que contrariem tecnicamente o laudo, acolho as conclusões periciais. Improcedentes os pedidos formulados a título de adicional de insalubridade e repercussões. DANO MORAL – CONDIÇÕES DEGRADANTES O dano moral é configurado pela lesão aos direitos da personalidade refletindo um dano imaterial e a compensação por dano moral somente é cabível na seara trabalhista quando o empregador, no exercício de seu poder de direção, fere a imagem ou a honra do trabalhador, violando o preceito constitucional contido no art. 5º, V, da CF/88. A testemunha do autor declarou que exercia a função de operador de brunidura no mesmo setor que o reclamante e relatou que os funcionários sofriam choques elétricos durante a atividade por falta de manutenção adequada nas máquinas. Explicou que, embora solicitassem reparos via sistema, a manutenção frequentemente deixava os painéis elétricos abertos com fios expostos, e como trabalhavam muito próximos aos equipamentos, os esbarrões e choques eram frequentes. Informou sobre a existência de um poço com 8 ou 9 metros de profundidade, utilizado para comportar peças de até 6 metros de comprimento, permitindo que os operadores tivessem visão para trabalhar na parte superior da peça. Esclareceu que a descida ao poço ocorria através do próprio elevador das peças e que havia equipamentos de proteção individual (EPI) para essa tarefa. Afirmou ter presenciado o autor descer ao poço várias vezes, em uma frequência que variava conforme a necessidade de recuperar ferramentas ou suportes que caíam, podendo ocorrer diariamente ou algumas vezes por semana. Mencionou que havia um setor de solda MIG e TIG próximo ao local de trabalho dos dois. Ressaltou que não trabalhavam permanentemente no fundo do poço, descendo apenas para buscar itens caídos ou auxiliar na limpeza do local. A testemunha do réu declarou que a ocorrência de choques elétricos nas máquinas e afirmou que o réu realiza manutenções preventivas mensais, além de corretivas quando solicitadas, assegurando que não trabalhavam com fios expostos. Sobre a descida ao poço, descreveu que era um evento muito raro, ocorrendo apenas para recuperar suportes de máquina que eventualmente caíssem, utilizando para isso o elevador da peça. Detalhou as dimensões do poço como sendo de aproximadamente 6 a 7 metros de profundidade, 10 metros de comprimento e 1,20 a 1,50 metros de largura, contando com grades de proteção e apoio para as mãos no elevador. Informou que no fundo do poço existe óleo de brunimento, o qual é direcionado a um tanque de resfriamento para decantação da sujeira e filtragem antes de ser reutilizado nas máquinas. Por fim, declarou não ter conhecimento de que o RECLAMANTE tenha sofrido choques elétricos e afirmou nunca ter visto fios expostos na máquina operada por ele. Os depoimentos das testemunhas são divergentes quanto à existência de manutenções preventivas e choques na execução dos serviços. Em caso de prova dividida, prevalece a ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor. Com relação ao poço, a testemunha do autor admitiu haver EPI para descida. Ademais, as fotos e documentos de segurança (PGR, ordens de serviço) corroboram a tese de que a empresa possuía diretrizes de segurança vigentes (fls. 132 e ss, fls. 141 e ss). Face ao exposto, entendo que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Improcede o pedido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os benefícios da gratuidade de justiça concedidos ao autor abrangem os honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Deste modo, não são devidos honorários de sucumbência pelo autor. HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais de insalubridade ficarão a cargo do autor, em virtude da sua sucumbência nas pretensões relativas ao objeto da perícia, ficando isento do pagamento nos termos da Súmula 457/TST e em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766, devendo ser fixados no valor teto, conforme COMUNICADO GP Nº 01/2015, para o perito nomeado pelo Juízo. Após o trânsito em julgado desta Decisão, observadas a cumulação das condições estabelecidas no artigo 1º do Provimento GP-CR 01/2009 de 13/01/2009, publicado no D.O.E. em 20/01/2009, expeça-se a requisição estabelecida no artigo 5º do referido provimento para pagamento dos honorários periciais suprafixados. Observe a Secretaria da Vara. DEDUÇÃO – COMPENSAÇÃO Face a improcedência dos pedidos, não há dedução a ser autorizada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ALEXANDRE DONIZETI DE OLIVEIRA contra MARVITUBOS TUBOS E PECAS HIDRAULICAS LTDA., rejeito as preliminares arguidas, pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 01/07/2020, julgando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, ressalvando-se as pretensões declaratórias e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Custas da reclamação trabalhista de R$1.900,00, pelo autor, das quais fica isento, calculadas sobre R$95.000,00, valor atribuído à causa. Honorários periciais na forma da fundamentação. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má-fé com base no § 2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Intimem-se as partes. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DONIZETI DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE DONIZETI DE OLIVEIRA

Réu MARVITUBOS TUBOS E PECAS HIDRAULICAS LTDA

Autor RICARDO CARVALHO REZENDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE BORSOLAN DE FARIA

OAB: 289631/SP

MARIO ANTONIO FERNANDES DA SILVA

OAB: 197870/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011358-17.2025.5.15.0042 AUTOR: ALEXANDRE DONIZETI DE OLIVEIRA RÉU: MARVITUBOS TUBOS E PECAS HIDRAULICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60f58ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO ALEXANDRE DONIZETI DE OLIVEIRA postulou em face de MARVITUBOS TUBOS E PECAS HIDRAULICAS LTDA., os pedidos elencados na inicial. Juntou documentos. Conciliação recusada. Os réus apresentaram defesas arguindo preliminares, suscitando prescrição e sustentando, no mérito, a improcedência dos pedidos. Inseriram documentos. Réplica do autor. Tréplica do réu. Realizada perícia de insalubridade e elaborado o laudo. Prestados esclarecimentos. Em prosseguimento, na audiência de fls. 639, foram dispensados os depoimentos pessoais das partes. Ouvida uma testemunha do autor e uma do réu. Encerrada a instrução, sem mais provas. Razões finais escritas. Tentativa conciliatória final rejeitada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a aplicação do direito intertemporal, serão aplicadas as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, aos contratos vigentes de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 6º LICC), aplicando-se aos contratos que já findaram sob a égide da lei anterior, a lei que anteriormente regia tais relações jurídicas. Serão aplicadas de imediato, aos processos ajuizados após 11/11/2017, as regras processuais contidas na mencionada Lei nº 13.467/2017. PROVIDÊNCIAS SANEADORAS A prova documental que visa comprovar as alegações das partes deve ser juntada com a inicial ou com a contestação (art. 787 da CLT e art. 434 do NCPC), sob pena de preclusão, admitindo-se a posterior juntada apenas quando provado o justo impedimento da oportuna apresentação ou se tratar de documentos novos (art. 435 do NCPC). Nesse contexto, considerando que a prova emprestada (Id 18dde8e) foi juntada extemporaneamente e não há justificativa para a juntada posterior, entendo que é intempestiva, operando-se a preclusão temporal. Portanto, não serão apreciadas. A fim de possibilitar a análise pela instância superior em eventual interposição de recurso, deixo de determinar a exclusão dos documentos inseridos. PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL O art. 840 da CLT dispõe sobre os requisitos da petição inicial em consonância com o princípio da simplicidade formal pelo qual se pauta o Processo Trabalhista e tais requisitos foram demonstrados na petição inicial. Os pedidos formulados pelo autor não poderão ser considerados ineptos, na medida em que o réu apresentou amplamente sua defesa, impugnando os pleitos da inicial. Aponto que a inicial está em consonância com o disposto no art. 840, § 1º, da CLT. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão descritos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No recente julgamento do IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000, cujo efeito é vinculante e imediato, o Pleno do E. TRT15 fixou a seguinte tese: JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Considerando a declaração de fls. 26 e que o réu não produziu provas robustas acerca da atual situação financeira do autor, a fim de afastar a presunção de veracidade do documento, rejeito a impugnação formulada por insubsistente e defiro os benefícios da justiça gratuita ao obreiro. LIMITES DO PEDIDO Esclareço que o princípio da adstrição da decisão ao pedido refere-se ao objeto postulado, à pretensão formulada e não necessariamente ao valor nominal estimado pelo autor na peça de ingresso para cumprir o requisito legal de quantificar o pedido. Portanto, não havendo a previsão legal de liquidação dos pedidos para o ajuizamento da ação, e sim da quantificação por uma estimativa de valores, consoante os documentos e dados que o autor possuía à data de ajuizamento da ação, rejeito, na hipótese, a preliminar de limitação dos pedidos. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Suscitada a prescrição quinquenal, aponto que estão prescritas as pretensões anteriores a 01/07/2020, com exceção dos pedidos de natureza declaratória (Sum. 362/TST e art. 11 da CLT). Pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 01/07/2020, julgando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, ressalvando-se as pretensões declaratórias. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postulou o autor o pagamento do adicional de insalubridade, com repercussões, ao argumento de que laborava sob condições nocivas no ambiente de trabalho. Considerando que a matéria fática necessita de prova eminentemente técnica, nos termos do art. 195 da CLT, foi produzido o laudo pericial. Verifico no referido laudo que o perito concluiu (fls. 604 e ss): “12 CONCLUSÃO Com base na NR-15, conclui-se que as atividades desempenhadas pelo(a) reclamante são consideradas: a) salubres conforme anexo 01, por exposição ao ruído abaixo do limite de tolerância. b) salubres conforme anexo 13, por não exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Demais exposições não foram identificadas com intensidade potencial de insalubridade”. Nos esclarecimentos (fls. 633), o perito não alterou a sua conclusão. O ônus da prova de desconstituição do laudo pericial oficial não foi cumprido satisfatoriamente pela parte autora, que sequer compareceu à perícia e nem apresentou justificativa. Desse modo, inexistindo elementos que contrariem tecnicamente o laudo, acolho as conclusões periciais. Improcedentes os pedidos formulados a título de adicional de insalubridade e repercussões. DANO MORAL – CONDIÇÕES DEGRADANTES O dano moral é configurado pela lesão aos direitos da personalidade refletindo um dano imaterial e a compensação por dano moral somente é cabível na seara trabalhista quando o empregador, no exercício de seu poder de direção, fere a imagem ou a honra do trabalhador, violando o preceito constitucional contido no art. 5º, V, da CF/88. A testemunha do autor declarou que exercia a função de operador de brunidura no mesmo setor que o reclamante e relatou que os funcionários sofriam choques elétricos durante a atividade por falta de manutenção adequada nas máquinas. Explicou que, embora solicitassem reparos via sistema, a manutenção frequentemente deixava os painéis elétricos abertos com fios expostos, e como trabalhavam muito próximos aos equipamentos, os esbarrões e choques eram frequentes. Informou sobre a existência de um poço com 8 ou 9 metros de profundidade, utilizado para comportar peças de até 6 metros de comprimento, permitindo que os operadores tivessem visão para trabalhar na parte superior da peça. Esclareceu que a descida ao poço ocorria através do próprio elevador das peças e que havia equipamentos de proteção individual (EPI) para essa tarefa. Afirmou ter presenciado o autor descer ao poço várias vezes, em uma frequência que variava conforme a necessidade de recuperar ferramentas ou suportes que caíam, podendo ocorrer diariamente ou algumas vezes por semana. Mencionou que havia um setor de solda MIG e TIG próximo ao local de trabalho dos dois. Ressaltou que não trabalhavam permanentemente no fundo do poço, descendo apenas para buscar itens caídos ou auxiliar na limpeza do local. A testemunha do réu declarou que a ocorrência de choques elétricos nas máquinas e afirmou que o réu realiza manutenções preventivas mensais, além de corretivas quando solicitadas, assegurando que não trabalhavam com fios expostos. Sobre a descida ao poço, descreveu que era um evento muito raro, ocorrendo apenas para recuperar suportes de máquina que eventualmente caíssem, utilizando para isso o elevador da peça. Detalhou as dimensões do poço como sendo de aproximadamente 6 a 7 metros de profundidade, 10 metros de comprimento e 1,20 a 1,50 metros de largura, contando com grades de proteção e apoio para as mãos no elevador. Informou que no fundo do poço existe óleo de brunimento, o qual é direcionado a um tanque de resfriamento para decantação da sujeira e filtragem antes de ser reutilizado nas máquinas. Por fim, declarou não ter conhecimento de que o RECLAMANTE tenha sofrido choques elétricos e afirmou nunca ter visto fios expostos na máquina operada por ele. Os depoimentos das testemunhas são divergentes quanto à existência de manutenções preventivas e choques na execução dos serviços. Em caso de prova dividida, prevalece a ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor. Com relação ao poço, a testemunha do autor admitiu haver EPI para descida. Ademais, as fotos e documentos de segurança (PGR, ordens de serviço) corroboram a tese de que a empresa possuía diretrizes de segurança vigentes (fls. 132 e ss, fls. 141 e ss). Face ao exposto, entendo que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Improcede o pedido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os benefícios da gratuidade de justiça concedidos ao autor abrangem os honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Deste modo, não são devidos honorários de sucumbência pelo autor. HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais de insalubridade ficarão a cargo do autor, em virtude da sua sucumbência nas pretensões relativas ao objeto da perícia, ficando isento do pagamento nos termos da Súmula 457/TST e em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766, devendo ser fixados no valor teto, conforme COMUNICADO GP Nº 01/2015, para o perito nomeado pelo Juízo. Após o trânsito em julgado desta Decisão, observadas a cumulação das condições estabelecidas no artigo 1º do Provimento GP-CR 01/2009 de 13/01/2009, publicado no D.O.E. em 20/01/2009, expeça-se a requisição estabelecida no artigo 5º do referido provimento para pagamento dos honorários periciais suprafixados. Observe a Secretaria da Vara. DEDUÇÃO – COMPENSAÇÃO Face a improcedência dos pedidos, não há dedução a ser autorizada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ALEXANDRE DONIZETI DE OLIVEIRA contra MARVITUBOS TUBOS E PECAS HIDRAULICAS LTDA., rejeito as preliminares arguidas, pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 01/07/2020, julgando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, ressalvando-se as pretensões declaratórias e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Custas da reclamação trabalhista de R$1.900,00, pelo autor, das quais fica isento, calculadas sobre R$95.000,00, valor atribuído à causa. Honorários periciais na forma da fundamentação. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má-fé com base no § 2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Intimem-se as partes. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DONIZETI DE OLIVEIRA

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011358-17.2025.5.15.0042 AUTOR: ALEXANDRE DONIZETI DE OLIVEIRA RÉU: MARVITUBOS TUBOS E PECAS HIDRAULICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60f58ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO ALEXANDRE DONIZETI DE OLIVEIRA postulou em face de MARVITUBOS TUBOS E PECAS HIDRAULICAS LTDA., os pedidos elencados na inicial. Juntou documentos. Conciliação recusada. Os réus apresentaram defesas arguindo preliminares, suscitando prescrição e sustentando, no mérito, a improcedência dos pedidos. Inseriram documentos. Réplica do autor. Tréplica do réu. Realizada perícia de insalubridade e elaborado o laudo. Prestados esclarecimentos. Em prosseguimento, na audiência de fls. 639, foram dispensados os depoimentos pessoais das partes. Ouvida uma testemunha do autor e uma do réu. Encerrada a instrução, sem mais provas. Razões finais escritas. Tentativa conciliatória final rejeitada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a aplicação do direito intertemporal, serão aplicadas as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, aos contratos vigentes de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 6º LICC), aplicando-se aos contratos que já findaram sob a égide da lei anterior, a lei que anteriormente regia tais relações jurídicas. Serão aplicadas de imediato, aos processos ajuizados após 11/11/2017, as regras processuais contidas na mencionada Lei nº 13.467/2017. PROVIDÊNCIAS SANEADORAS A prova documental que visa comprovar as alegações das partes deve ser juntada com a inicial ou com a contestação (art. 787 da CLT e art. 434 do NCPC), sob pena de preclusão, admitindo-se a posterior juntada apenas quando provado o justo impedimento da oportuna apresentação ou se tratar de documentos novos (art. 435 do NCPC). Nesse contexto, considerando que a prova emprestada (Id 18dde8e) foi juntada extemporaneamente e não há justificativa para a juntada posterior, entendo que é intempestiva, operando-se a preclusão temporal. Portanto, não serão apreciadas. A fim de possibilitar a análise pela instância superior em eventual interposição de recurso, deixo de determinar a exclusão dos documentos inseridos. PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL O art. 840 da CLT dispõe sobre os requisitos da petição inicial em consonância com o princípio da simplicidade formal pelo qual se pauta o Processo Trabalhista e tais requisitos foram demonstrados na petição inicial. Os pedidos formulados pelo autor não poderão ser considerados ineptos, na medida em que o réu apresentou amplamente sua defesa, impugnando os pleitos da inicial. Aponto que a inicial está em consonância com o disposto no art. 840, § 1º, da CLT. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão descritos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No recente julgamento do IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000, cujo efeito é vinculante e imediato, o Pleno do E. TRT15 fixou a seguinte tese: JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Considerando a declaração de fls. 26 e que o réu não produziu provas robustas acerca da atual situação financeira do autor, a fim de afastar a presunção de veracidade do documento, rejeito a impugnação formulada por insubsistente e defiro os benefícios da justiça gratuita ao obreiro. LIMITES DO PEDIDO Esclareço que o princípio da adstrição da decisão ao pedido refere-se ao objeto postulado, à pretensão formulada e não necessariamente ao valor nominal estimado pelo autor na peça de ingresso para cumprir o requisito legal de quantificar o pedido. Portanto, não havendo a previsão legal de liquidação dos pedidos para o ajuizamento da ação, e sim da quantificação por uma estimativa de valores, consoante os documentos e dados que o autor possuía à data de ajuizamento da ação, rejeito, na hipótese, a preliminar de limitação dos pedidos. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Suscitada a prescrição quinquenal, aponto que estão prescritas as pretensões anteriores a 01/07/2020, com exceção dos pedidos de natureza declaratória (Sum. 362/TST e art. 11 da CLT). Pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 01/07/2020, julgando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, ressalvando-se as pretensões declaratórias. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postulou o autor o pagamento do adicional de insalubridade, com repercussões, ao argumento de que laborava sob condições nocivas no ambiente de trabalho. Considerando que a matéria fática necessita de prova eminentemente técnica, nos termos do art. 195 da CLT, foi produzido o laudo pericial. Verifico no referido laudo que o perito concluiu (fls. 604 e ss): “12 CONCLUSÃO Com base na NR-15, conclui-se que as atividades desempenhadas pelo(a) reclamante são consideradas: a) salubres conforme anexo 01, por exposição ao ruído abaixo do limite de tolerância. b) salubres conforme anexo 13, por não exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Demais exposições não foram identificadas com intensidade potencial de insalubridade”. Nos esclarecimentos (fls. 633), o perito não alterou a sua conclusão. O ônus da prova de desconstituição do laudo pericial oficial não foi cumprido satisfatoriamente pela parte autora, que sequer compareceu à perícia e nem apresentou justificativa. Desse modo, inexistindo elementos que contrariem tecnicamente o laudo, acolho as conclusões periciais. Improcedentes os pedidos formulados a título de adicional de insalubridade e repercussões. DANO MORAL – CONDIÇÕES DEGRADANTES O dano moral é configurado pela lesão aos direitos da personalidade refletindo um dano imaterial e a compensação por dano moral somente é cabível na seara trabalhista quando o empregador, no exercício de seu poder de direção, fere a imagem ou a honra do trabalhador, violando o preceito constitucional contido no art. 5º, V, da CF/88. A testemunha do autor declarou que exercia a função de operador de brunidura no mesmo setor que o reclamante e relatou que os funcionários sofriam choques elétricos durante a atividade por falta de manutenção adequada nas máquinas. Explicou que, embora solicitassem reparos via sistema, a manutenção frequentemente deixava os painéis elétricos abertos com fios expostos, e como trabalhavam muito próximos aos equipamentos, os esbarrões e choques eram frequentes. Informou sobre a existência de um poço com 8 ou 9 metros de profundidade, utilizado para comportar peças de até 6 metros de comprimento, permitindo que os operadores tivessem visão para trabalhar na parte superior da peça. Esclareceu que a descida ao poço ocorria através do próprio elevador das peças e que havia equipamentos de proteção individual (EPI) para essa tarefa. Afirmou ter presenciado o autor descer ao poço várias vezes, em uma frequência que variava conforme a necessidade de recuperar ferramentas ou suportes que caíam, podendo ocorrer diariamente ou algumas vezes por semana. Mencionou que havia um setor de solda MIG e TIG próximo ao local de trabalho dos dois. Ressaltou que não trabalhavam permanentemente no fundo do poço, descendo apenas para buscar itens caídos ou auxiliar na limpeza do local. A testemunha do réu declarou que a ocorrência de choques elétricos nas máquinas e afirmou que o réu realiza manutenções preventivas mensais, além de corretivas quando solicitadas, assegurando que não trabalhavam com fios expostos. Sobre a descida ao poço, descreveu que era um evento muito raro, ocorrendo apenas para recuperar suportes de máquina que eventualmente caíssem, utilizando para isso o elevador da peça. Detalhou as dimensões do poço como sendo de aproximadamente 6 a 7 metros de profundidade, 10 metros de comprimento e 1,20 a 1,50 metros de largura, contando com grades de proteção e apoio para as mãos no elevador. Informou que no fundo do poço existe óleo de brunimento, o qual é direcionado a um tanque de resfriamento para decantação da sujeira e filtragem antes de ser reutilizado nas máquinas. Por fim, declarou não ter conhecimento de que o RECLAMANTE tenha sofrido choques elétricos e afirmou nunca ter visto fios expostos na máquina operada por ele. Os depoimentos das testemunhas são divergentes quanto à existência de manutenções preventivas e choques na execução dos serviços. Em caso de prova dividida, prevalece a ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor. Com relação ao poço, a testemunha do autor admitiu haver EPI para descida. Ademais, as fotos e documentos de segurança (PGR, ordens de serviço) corroboram a tese de que a empresa possuía diretrizes de segurança vigentes (fls. 132 e ss, fls. 141 e ss). Face ao exposto, entendo que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Improcede o pedido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os benefícios da gratuidade de justiça concedidos ao autor abrangem os honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Deste modo, não são devidos honorários de sucumbência pelo autor. HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais de insalubridade ficarão a cargo do autor, em virtude da sua sucumbência nas pretensões relativas ao objeto da perícia, ficando isento do pagamento nos termos da Súmula 457/TST e em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766, devendo ser fixados no valor teto, conforme COMUNICADO GP Nº 01/2015, para o perito nomeado pelo Juízo. Após o trânsito em julgado desta Decisão, observadas a cumulação das condições estabelecidas no artigo 1º do Provimento GP-CR 01/2009 de 13/01/2009, publicado no D.O.E. em 20/01/2009, expeça-se a requisição estabelecida no artigo 5º do referido provimento para pagamento dos honorários periciais suprafixados. Observe a Secretaria da Vara. DEDUÇÃO – COMPENSAÇÃO Face a improcedência dos pedidos, não há dedução a ser autorizada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ALEXANDRE DONIZETI DE OLIVEIRA contra MARVITUBOS TUBOS E PECAS HIDRAULICAS LTDA., rejeito as preliminares arguidas, pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 01/07/2020, julgando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, ressalvando-se as pretensões declaratórias e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Custas da reclamação trabalhista de R$1.900,00, pelo autor, das quais fica isento, calculadas sobre R$95.000,00, valor atribuído à causa. Honorários periciais na forma da fundamentação. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má-fé com base no § 2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Intimem-se as partes. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARVITUBOS TUBOS E PECAS HIDRAULICAS LTDA