Detalhe do processo

0011358-13.2022.5.15.0045

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
EXE1 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011358-13.2022.5.15.0045 AUTOR: JOAO OLIVEIRA NETO RÉU: CONSORCIO NOVO URBANOVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2052dee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO O exequente, JOAO OLIVEIRA NETO, apresentou embargos de declaração, Id 365c7f4, no qual aponta omissão na sentença de extinção Id 54d1d1c. Intimado, o executado apresentou resposta (Id 3f75b64). É o relatório. DECISÃO Por regular, a medida enseja conhecimento. No mérito, de plano, tem-se que alega o embargante vício no julgado, quando, na verdade, pretende a reanálise de fatos e argumentos jurídicos, vedado, todavia, ao Juízo, conhecer de questões já decididas, consoante art. 836 da CLT. Igualmente, o art. 505 do CPC, segundo o qual, “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”. De notar que os erros intelectuais (error in judicando) e os erros de procedimentos (error in procedendo) são impugnáveis pelos recursos adequados e não pelos embargos de declaração. Pois bem. Na mencionada petição de Id. 9008431, manifestando-se sobre os cálculos apresentados pelo executado, o exequente limitou-se a impugnar a base de cálculo dos honorários advocatícios, nos seguintes termos: O Exequente não concorda com o cálculo apresentado pelo Executado, visto que o cálculo dos honorários advocatícios não abarcou as prestações vincendas e a base de cálculo não foi reajustada, conforme determinado em r. sentença. (…) Ante o exposto, requer a manifestação de Vossa Excelência, de como será quitado os honorários advocatícios sobre as prestações vincendas, bem como a intimação da Reclamada para que adeque os seus cálculos. (g.n.) Todavia, no caso em tela, os cálculos apresentados pelas partes não foram aproveitados, tendo em vista a determinação de realização de perícia contábil (ID. a9d60a5). O laudo pericial contábil apurou o valor das parcelas vencidas, conforme planilha Id 7de3a65. Todavia, da conclusão do referido laudo, constou expressamente (Id 9263790): “Tendo em vista que a reclamada informa a inclusão do pagamento da pensão mensal no valor de R$ 259,26 (ID. 2203787), deverá ser notificada para corrigir para o valor para R$ 284,88, a partir de 01/2025 reajustando-o anualmente pelo índice de atualização monetária de aposentadorias e pensões concedidas pelo INSS, conforme expressamente determinado na R. Sentença.” Intimadas as partes para manifestação sobre o laudo (Id ae51bec), o exequente não se manifestou sobre o valor das parcelas implantadas na folha de pagamento, conforme apontado no laudo pericial, tendo se limitado, novamente, a impugnar a forma de cálculo dos honorários advocatícios, como segue (Id 2882960): “Quanto ao laudo pericial contábil, o Exequente discorda tão somente quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, visto que o cálculo somente fora realizado sobre as parcelas vencidas, e não sobre as vincendas. Dessa forma, necessário se faz a manifestação do juízo a respeito da base de cálculos dos honorários advocatícios sucumbenciais a que foi condenada a Executada. Insta frisar que o Acórdão Exequendo determinou que os honorários sucumbenciais incidiriam sobre a condenação e não sobre tão somente as parcelas vencidas. Ante o exposto, requer a manifestação do juízo a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais.” (g.n.) Não tendo o exequente, oportunamente, impugnado o valor das parcelas implantadas, o Juízo proferiu a decisão de Id 677b9eb, publicada na data de 25/04/2025, na qual decidiu sobre a forma de cálculo dos honorários advocatícios (tratando-se de condenação em parcelas vencidas e vincendas, os honorários advocatícios devem incidir sobre as parcelas vencidas acrescidas de 12 parcelas vincendas, contadas do trânsito em julgado), homologou os cálculos, intimou o executado para quitar o débito remanescente atualizado, e consignou que “satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos.” Após o pagamento total do valor homologado, referente às parcelas vencidas, o Juízo proferiu a sentença de Id. 54d1d1c, ora embargada, liberando os créditos e declarando extinta a execução, nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Desse modo, não tendo o exequente se manifestado no momento processual oportuno, a discussão sobre o valor da parcela implantada em folha encontra-se preclusa, tendo a inércia do exequente resultado na impossibilidade de rediscutir referida matéria, nos presentes autos. Portanto, não há omissão a ser sanada. Rejeito. ISTO POSTO, são conhecidos e não acolhidos os embargos de declaração, nos moldes acima. Intimem-se. MAS N ROBERTO DOS SANTOS SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO OLIVEIRA NETO
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONSORCIO NOVO URBANOVA

Autor DANILO FEITOSA ARAUJO

Autor JOAO OLIVEIRA NETO

Autor RODOLFO APARECIDO FELICIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIA REGINA CELENTANO

OAB: 157366/SP

JESSICA BUENO MOREIRA

OAB: 343128/SP

STHEFANY GUERREIRO DE VICENTE

OAB: 352539/SP

GUARABYRA DE OLIVEIRA SANTOS REUTER TORRO

OAB: 385388/SP

DEBORA FERNANDA FARIA

OAB: 181547/SP

KAROLINE ABREU AMARAL TEIXEIRA

OAB: 240139/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011358-13.2022.5.15.0045 AUTOR: JOAO OLIVEIRA NETO RÉU: CONSORCIO NOVO URBANOVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2052dee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO O exequente, JOAO OLIVEIRA NETO, apresentou embargos de declaração, Id 365c7f4, no qual aponta omissão na sentença de extinção Id 54d1d1c. Intimado, o executado apresentou resposta (Id 3f75b64). É o relatório. DECISÃO Por regular, a medida enseja conhecimento. No mérito, de plano, tem-se que alega o embargante vício no julgado, quando, na verdade, pretende a reanálise de fatos e argumentos jurídicos, vedado, todavia, ao Juízo, conhecer de questões já decididas, consoante art. 836 da CLT. Igualmente, o art. 505 do CPC, segundo o qual, “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”. De notar que os erros intelectuais (error in judicando) e os erros de procedimentos (error in procedendo) são impugnáveis pelos recursos adequados e não pelos embargos de declaração. Pois bem. Na mencionada petição de Id. 9008431, manifestando-se sobre os cálculos apresentados pelo executado, o exequente limitou-se a impugnar a base de cálculo dos honorários advocatícios, nos seguintes termos: O Exequente não concorda com o cálculo apresentado pelo Executado, visto que o cálculo dos honorários advocatícios não abarcou as prestações vincendas e a base de cálculo não foi reajustada, conforme determinado em r. sentença. (…) Ante o exposto, requer a manifestação de Vossa Excelência, de como será quitado os honorários advocatícios sobre as prestações vincendas, bem como a intimação da Reclamada para que adeque os seus cálculos. (g.n.) Todavia, no caso em tela, os cálculos apresentados pelas partes não foram aproveitados, tendo em vista a determinação de realização de perícia contábil (ID. a9d60a5). O laudo pericial contábil apurou o valor das parcelas vencidas, conforme planilha Id 7de3a65. Todavia, da conclusão do referido laudo, constou expressamente (Id 9263790): “Tendo em vista que a reclamada informa a inclusão do pagamento da pensão mensal no valor de R$ 259,26 (ID. 2203787), deverá ser notificada para corrigir para o valor para R$ 284,88, a partir de 01/2025 reajustando-o anualmente pelo índice de atualização monetária de aposentadorias e pensões concedidas pelo INSS, conforme expressamente determinado na R. Sentença.” Intimadas as partes para manifestação sobre o laudo (Id ae51bec), o exequente não se manifestou sobre o valor das parcelas implantadas na folha de pagamento, conforme apontado no laudo pericial, tendo se limitado, novamente, a impugnar a forma de cálculo dos honorários advocatícios, como segue (Id 2882960): “Quanto ao laudo pericial contábil, o Exequente discorda tão somente quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, visto que o cálculo somente fora realizado sobre as parcelas vencidas, e não sobre as vincendas. Dessa forma, necessário se faz a manifestação do juízo a respeito da base de cálculos dos honorários advocatícios sucumbenciais a que foi condenada a Executada. Insta frisar que o Acórdão Exequendo determinou que os honorários sucumbenciais incidiriam sobre a condenação e não sobre tão somente as parcelas vencidas. Ante o exposto, requer a manifestação do juízo a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais.” (g.n.) Não tendo o exequente, oportunamente, impugnado o valor das parcelas implantadas, o Juízo proferiu a decisão de Id 677b9eb, publicada na data de 25/04/2025, na qual decidiu sobre a forma de cálculo dos honorários advocatícios (tratando-se de condenação em parcelas vencidas e vincendas, os honorários advocatícios devem incidir sobre as parcelas vencidas acrescidas de 12 parcelas vincendas, contadas do trânsito em julgado), homologou os cálculos, intimou o executado para quitar o débito remanescente atualizado, e consignou que “satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos.” Após o pagamento total do valor homologado, referente às parcelas vencidas, o Juízo proferiu a sentença de Id. 54d1d1c, ora embargada, liberando os créditos e declarando extinta a execução, nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Desse modo, não tendo o exequente se manifestado no momento processual oportuno, a discussão sobre o valor da parcela implantada em folha encontra-se preclusa, tendo a inércia do exequente resultado na impossibilidade de rediscutir referida matéria, nos presentes autos. Portanto, não há omissão a ser sanada. Rejeito. ISTO POSTO, são conhecidos e não acolhidos os embargos de declaração, nos moldes acima. Intimem-se. MAS N ROBERTO DOS SANTOS SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO OLIVEIRA NETO

17/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011358-13.2022.5.15.0045 AUTOR: JOAO OLIVEIRA NETO RÉU: CONSORCIO NOVO URBANOVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2052dee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO O exequente, JOAO OLIVEIRA NETO, apresentou embargos de declaração, Id 365c7f4, no qual aponta omissão na sentença de extinção Id 54d1d1c. Intimado, o executado apresentou resposta (Id 3f75b64). É o relatório. DECISÃO Por regular, a medida enseja conhecimento. No mérito, de plano, tem-se que alega o embargante vício no julgado, quando, na verdade, pretende a reanálise de fatos e argumentos jurídicos, vedado, todavia, ao Juízo, conhecer de questões já decididas, consoante art. 836 da CLT. Igualmente, o art. 505 do CPC, segundo o qual, “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”. De notar que os erros intelectuais (error in judicando) e os erros de procedimentos (error in procedendo) são impugnáveis pelos recursos adequados e não pelos embargos de declaração. Pois bem. Na mencionada petição de Id. 9008431, manifestando-se sobre os cálculos apresentados pelo executado, o exequente limitou-se a impugnar a base de cálculo dos honorários advocatícios, nos seguintes termos: O Exequente não concorda com o cálculo apresentado pelo Executado, visto que o cálculo dos honorários advocatícios não abarcou as prestações vincendas e a base de cálculo não foi reajustada, conforme determinado em r. sentença. (…) Ante o exposto, requer a manifestação de Vossa Excelência, de como será quitado os honorários advocatícios sobre as prestações vincendas, bem como a intimação da Reclamada para que adeque os seus cálculos. (g.n.) Todavia, no caso em tela, os cálculos apresentados pelas partes não foram aproveitados, tendo em vista a determinação de realização de perícia contábil (ID. a9d60a5). O laudo pericial contábil apurou o valor das parcelas vencidas, conforme planilha Id 7de3a65. Todavia, da conclusão do referido laudo, constou expressamente (Id 9263790): “Tendo em vista que a reclamada informa a inclusão do pagamento da pensão mensal no valor de R$ 259,26 (ID. 2203787), deverá ser notificada para corrigir para o valor para R$ 284,88, a partir de 01/2025 reajustando-o anualmente pelo índice de atualização monetária de aposentadorias e pensões concedidas pelo INSS, conforme expressamente determinado na R. Sentença.” Intimadas as partes para manifestação sobre o laudo (Id ae51bec), o exequente não se manifestou sobre o valor das parcelas implantadas na folha de pagamento, conforme apontado no laudo pericial, tendo se limitado, novamente, a impugnar a forma de cálculo dos honorários advocatícios, como segue (Id 2882960): “Quanto ao laudo pericial contábil, o Exequente discorda tão somente quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, visto que o cálculo somente fora realizado sobre as parcelas vencidas, e não sobre as vincendas. Dessa forma, necessário se faz a manifestação do juízo a respeito da base de cálculos dos honorários advocatícios sucumbenciais a que foi condenada a Executada. Insta frisar que o Acórdão Exequendo determinou que os honorários sucumbenciais incidiriam sobre a condenação e não sobre tão somente as parcelas vencidas. Ante o exposto, requer a manifestação do juízo a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais.” (g.n.) Não tendo o exequente, oportunamente, impugnado o valor das parcelas implantadas, o Juízo proferiu a decisão de Id 677b9eb, publicada na data de 25/04/2025, na qual decidiu sobre a forma de cálculo dos honorários advocatícios (tratando-se de condenação em parcelas vencidas e vincendas, os honorários advocatícios devem incidir sobre as parcelas vencidas acrescidas de 12 parcelas vincendas, contadas do trânsito em julgado), homologou os cálculos, intimou o executado para quitar o débito remanescente atualizado, e consignou que “satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos.” Após o pagamento total do valor homologado, referente às parcelas vencidas, o Juízo proferiu a sentença de Id. 54d1d1c, ora embargada, liberando os créditos e declarando extinta a execução, nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Desse modo, não tendo o exequente se manifestado no momento processual oportuno, a discussão sobre o valor da parcela implantada em folha encontra-se preclusa, tendo a inércia do exequente resultado na impossibilidade de rediscutir referida matéria, nos presentes autos. Portanto, não há omissão a ser sanada. Rejeito. ISTO POSTO, são conhecidos e não acolhidos os embargos de declaração, nos moldes acima. Intimem-se. MAS N ROBERTO DOS SANTOS SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO NOVO URBANOVA